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Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.877, DE 18 DE JUNHO DE 2009. Regulamenta a Lei n o 11.671, de 8 de maio de 2008, que dispõe sobre a inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima ou a sua transferência para aqueles estabelecimentos, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3 o do art. 5 o da Lei n o 11.671, de 8 de maio de 2008 DECRETA: Art. 1 o Este Decreto regulamenta o processo de inclusão e transferência de presos para estabelecimentos penais federais de segurança máxima, nos termos da Lei n o 11.671, de 8 de maio de 2008. Art. 2 o O processo de inclusão e de transferência, de caráter excepcional e temporário, terá início mediante requerimento da autoridade administrativa, do Ministério Público ou do próprio preso. §1 o O requerimento deverá conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estar acompanhado da documentação pertinente. §2 o O processo de inclusão ou de transferência será autuado em apartado. Art. 3 o Para a inclusão ou transferência, o preso deverá possuir, ao menos, uma das seguintes características: I ter desempenhado função de liderança ou participado de forma relevante em organização criminosa; II ter praticado crime que coloque em risco a sua integridade física no ambiente prisional de origem; III estar submetido ao Regime Disciplinar Diferenciado RDD; IV ser membro de quadrilha ou bando, envolvido na prática reiterada de crimes com violência ou grave ameaça; V ser réu colaborador ou delator premiado, desde que essa condição represente risco à sua integridade física no ambiente prisional de origem; ou VI estar envolvido em incidentes de fuga, de violência ou de grave indisciplina no sistema prisional de origem. Art. 4 o Constarão dos autos do processo de inclusão ou de transferência, além da decisão do juízo de origem sobre as razões da excepcional necessidade da medida, os seguintes documentos: I tratandose de preso condenado: a) cópia das decisões nos incidentes do processo de execução que impliquem alteração da pena e regime a cumprir; b) prontuário, contendo, pelo menos, cópia da sentença ou do acórdão, da guia de recolhimento, do atestado de pena a cumprir, do documento de identificação pessoal e do comprovante de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas CPF, ou, no caso desses dois últimos, seus respectivos números; e c) prontuário médico; e II tratandose de preso provisório: a) cópia do auto de prisão em flagrante ou do mandado de prisão e da decisão que motivou a prisão

Decreto nº 6877-2009

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6877

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  • PresidnciadaRepblicaCasaCivil

    SubchefiaparaAssuntosJurdicos

    DECRETON6.877,DE18DEJUNHODE2009.

    RegulamentaaLeino11.671,de8demaiode2008,quedispesobrea inclusodepresosemestabelecimentospenais federais de segurana mxima ou a suatransfernciaparaaquelesestabelecimentos,edoutrasprovidncias.

    O PRESIDENTE DA REPBLICA, no uso da atribuio que lhe confere o art. 84, inciso IV, daConstituio,etendoemvistaodispostono3odoart.5odaLeino11.671,de8demaiode2008

    DECRETA:

    Art. 1o Este Decreto regulamenta o processo de incluso e transferncia de presos paraestabelecimentospenaisfederaisdeseguranamxima,nostermosdaLeino11.671,de8demaiode2008.

    Art. 2o O processo de incluso e de transferncia, de carter excepcional e temporrio, ter inciomedianterequerimentodaautoridadeadministrativa,doMinistrioPblicooudoprpriopreso.

    1o O requerimento dever conter os motivos que justifiquem a necessidade da medida e estaracompanhadodadocumentaopertinente.

    2oOprocessodeinclusooudetransfernciaserautuadoemapartado.

    Art. 3o Para a incluso ou transferncia, o preso dever possuir, ao menos, uma das seguintescaractersticas:

    Iterdesempenhadofunodelideranaouparticipadodeformarelevanteemorganizaocriminosa

    IIterpraticadocrimequecoloqueemriscoasuaintegridadefsicanoambienteprisionaldeorigem

    IIIestarsubmetidoaoRegimeDisciplinarDiferenciadoRDD

    IVsermembrodequadrilhaoubando,envolvidonaprtica reiteradadecrimescomviolnciaougraveameaa

    Vserrucolaboradoroudelatorpremiado,desdequeessacondiorepresenteriscosua integridadefsicanoambienteprisionaldeorigemou

    VIestarenvolvidoemincidentesdefuga,deviolnciaoudegraveindisciplinanosistemaprisionaldeorigem.

    Art.4oConstarodosautosdoprocessodeinclusooudetransferncia,almdadecisodojuzodeorigemsobreasrazesdaexcepcionalnecessidadedamedida,osseguintesdocumentos:

    Itratandosedepresocondenado:

    a)cpiadasdecisesnosincidentesdoprocessodeexecuoqueimpliquemalteraodapenaeregimeacumprir

    b) pronturio, contendo, pelo menos, cpia da sentena ou do acrdo, da guia de recolhimento, doatestadodepenaacumprir,dodocumentodeidentificaopessoaledocomprovantedeinscrionoCadastrodePessoasFsicasCPF,ou,nocasodessesdoisltimos,seusrespectivosnmerose

    c)pronturiomdicoe

    IItratandosedepresoprovisrio:

    a) cpia do auto de priso em flagrante ou do mandado de priso e da deciso que motivou a priso

  • cautelar

    b)cpiadadenncia,sehouver

    c)certidodotempocumpridoemcustdiacautelar

    d)cpiadaguiaderecolhimentoe

    e) cpia do documento de identificao pessoal e do comprovante de inscrio no CPF, ou seusrespectivosnmeros.

    Art.5o Ao ser ouvido, oDepartamento PenitencirioNacional doMinistrio da Justia opinar sobre apertinncia da incluso ou da transferncia e indicar o estabelecimento penal federal adequado custdia,podendosolicitardilignciascomplementares,inclusivesobreohistricocriminaldopreso.

    Art.6oAofinaldainstruodoprocedimentoeapsamanifestaoprevistanoart.5o,ojuizdeorigem,admitindo a necessidade da incluso ou da transferncia do preso, remeter os autos ao juzo federalcompetente.

    Art. 7o Recebidos os autos, o juiz federal decidir sobre a incluso ou a transferncia, podendodeterminardilignciascomplementaresnecessriasformaodoseuconvencimento.

    Art. 8o Admitida a incluso ou a transferncia, o juzo de origem dever encaminhar ao juzo federalcompetente:

    Iosautosdaexecuopenal,nocasodepresocondenadoe

    II carta precatria instruda com os documentos previstos no inciso II do art. 4o, no caso de presoprovisrio.

    Art.9o A inclusoea transfernciadopresopoderoser realizadassemaprvia instruodosautos,desdequejustificadaasituaodeextremanecessidade.

    1o A incluso ou a transferncia dever ser requerida diretamente ao juzo de origem, instruda comelementosquedemonstremaextremanecessidadedamedida.

    2o Concordando com a incluso ou a transferncia, o juzo de origem remeter, imediatamente, orequerimentoaojuzofederalcompetente.

    3oAdmitidaainclusoouatransfernciaemergencialpelojuzofederalcompetente,caberaojuzodeorigemremeterquele,imediatamente,osdocumentosprevistosnosincisosIeIIdoart.4o.

    Art. 10. Restando sessenta dias para o encerramento do prazo de permanncia do preso noestabelecimento penal federal, o Departamento Penitencirio Nacional comunicar tal circunstncia aorequerentedainclusooudatransferncia,solicitandomanifestaoacercadanecessidadederenovao.

    Pargrafo nico. Decorrido o prazo estabelecido no 1 do art. 10 da Lei n 11.671, de 2008, e nohavendo manifestao acerca da renovao da permanncia, o preso retornar ao sistema prisional oupenitenciriodeorigem.

    Art. 11. Na hiptese de obteno de liberdade ou progresso de regime de preso custodiado emestabelecimento penal federal, caber ao Departamento Penitencirio Nacional providenciar o seu retorno aolocaldeorigemouasuatransfernciaaoestabelecimentopenalindicadoparacumprimentodonovoregime.

    Pargrafo nico. Se o egresso optar em no retornar ao local de origem, dever formalizar perante odiretor do estabelecimento penal federal sua manifestao de vontade, ficando o Departamento PenitencirioNacionaldispensadodaprovidnciareferidanocaput.

    Art. 12. Mediante requerimentodaautoridadeadministrativa, doMinistrioPblico ou do prprio preso,poderoocorrertransfernciasdepresosentreestabelecimentospenaisfederais.

    1o O requerimento de transferncia, instrudo comos fatosmotivadores, ser dirigido ao juiz federalcorregedordoestabelecimentopenal federalondeopresoseencontrar,queouviro juiz federalcorregedordoestabelecimentopenalfederaldedestino.

  • 2oAutorizadaeefetivadaatransferncia,ojuizfederalcorregedordoestabelecimentopenalfederalemqueopresoseencontravacomunicardadecisoaojuzodeexecuopenaldeorigem,sepresocondenado,ouaojuzodoprocesso,sepresoprovisrio,eautoridadepolicial,seforocaso.

    Art.13.EsteDecretoentraemvigornadatadesuapublicao.

    Braslia,18dejunhode2009188odaIndependnciae121odaRepblica.

    LUIZINCIOLULADASILVATarsoGenro

    EstetextonosubstituiopublicadonoDOUde19.6.2009