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Conselho Regional de Contabilidade do Estado de São Paulo Tel. (11) 3824-5400, 3824-5433 (teleatendimento), fax (11) 3824-5487 Email: desenvolvimento@crcsp.org.br | web: www.crcsp.org.br Rua Rosa e Silva, 60 | Higienópolis 01230 909 | São Paulo SP Presidente: Luiz Fernando Nóbrega Gestão 2012-2013
Palestra
Créditos Fiscais (ICMS/IPI/PIS e
COFINS)
A reprodução total ou parcial, bem como a reprodução de apostilas a partir desta obra intelectual, de qualquer forma ou por qualquer meio eletrônico ou mecânico, inclusive através de processos xerográficos, de fotocópias e de gravação, somente poderá ocorrer com a permissão expressa do seu Autor (Lei n. 9610) TODOS OS DIREITOS RESERVADOS: É PROIBIDA A REPRODUÇÃO TOTAL OU PARCIAL DESTA APOSTILA, DE QUALQUER FORMA OU POR QUALQUER MEIO. CÓDIGO PENAL BRASILEIRO ARTIGO 184.
Elaborado por:
Luiz Emílio Santos Maciel
O conteúdo desta apostila é de inteira responsabilidade do autor (a).
Julho 2012
Acesso gratuito pelo portal do CRC SP www.crcsp.org.br
Plano de aula
Através de aula expositiva e interativa, pretende-se
ministrar conceitos básicos e experiência prática
na utilização do Regulamento do ICMS como
ferramenta de trabalho no dia-dia das empresas,
inclusive para fins de conceituação de créditos
de PIS E COFINS.
ESTRUTURANDO AS COISAS
Não é possível ter noções de crédito sem antes
conhecer qual a filosofia do tributo, através
principalmente de sua base legal.
Para tanto, os conhecimentos contábeis auxiliam e
norteiam os primeiros passos para uma boa
interpretação e análise.
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Sistema Tributário Nacional
Tributo - É toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção ou ato ilícito, instituida em lei mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
art. 3º do CTN
TRIBUTOS
Impostos
Taxas
Contribuição de Melhoria
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IMPOSTOS
É o tributo cuja obrigação tem por fato
gerador uma situação independente de
qualquer atividade estatal específica relativa
ao contribuinte (art. 16 CTN)
HIERARQUIA
Constituição Federal
Leis Complementares
Leis e Medidas Provisórias
Decretos
Portarias, Instruções Normativas, Resoluções, Comunicados
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RequisitosRequisitos parapara cobrancobranççaa do do ImpostoImposto
Fato GeradorFato Gerador: concretiza: concretizaçção da hipão da hipóótese de tese de incidência prevista na lei, gerando a obrigaincidência prevista na lei, gerando a obrigaçção ão tributtributáária (ex: doar um bem, comprar um imria (ex: doar um bem, comprar um imóóvel, vel, vender mercadoria, importar mvender mercadoria, importar mááquina)quina)
Base de CBase de Cáálculolculo: valor sobre o qual : valor sobre o qual éé aplicada um aplicada um percentual (alpercentual (alííquota) para apurar o valor do tributo quota) para apurar o valor do tributo a pagar (ex: valor da doaa pagar (ex: valor da doaçção, valor venal do ão, valor venal do imimóóvel, valor da mercadoria adquirida ou vel, valor da mercadoria adquirida ou importadaimportada))
AlAlííquotaquota: percentual definido em lei que aplicado : percentual definido em lei que aplicado
sobre a base de csobre a base de cáálculo determina o valor do tributo a lculo determina o valor do tributo a
ser recolhido (pago).ser recolhido (pago).
ContribuinteContribuinte: sujeito passivo da obriga: sujeito passivo da obrigaçção tributão tributáária ria
que tem relaque tem relaçção pessoal e direta com o fato gerador.ão pessoal e direta com o fato gerador.
Contribuinte Contribuinte –– Substituto Substituto –– Sujeito passivo da Sujeito passivo da
obrigaobrigaçção tributão tributáária, que realiza a cobranria, que realiza a cobrançça do a do
imposto por conta de fato gerador futuro.imposto por conta de fato gerador futuro.
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ICMSICMS
Imposto devido sobreImposto devido sobre
1. Circula1. Circulaçção de mercadorias ão de mercadorias
2. Transporte interestadual ou intermunicipal2. Transporte interestadual ou intermunicipal
3. Servi3. Serviçços de comunicaos de comunicaççãoão
LegislaLegislaççãoão BBáásicasica
Art. 155, II e parágrafo 2º, da CF/88Lei Complementar nº 87/96Lei nº 6.374/89
Decreto nº 45.490/00Resoluções, Portarias, Comunicados, Convêniosetc…
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DO IMPOSTOCirculação de Mercadoria - movimentação da mercadoria dentro da corrente comercial/industrial; caracteriza-se o comércio pela habitualidade e pela intermediação na troca com intuito de lucro - art. 2ºRICMS e LC 87/96Incidência - corresponde ao fato ou situação em que o tributo é devido. Dado o fato gerador concreto, recai ou incide sobre ele o tributo previsto. Art. 1º a 4º do RICMS
Não-incidência - corresponde a um fato ou a uma situação que ficou fora do alcance da norma tributária. Art. 7º RICMSIsenção - é a dispensa, a imunidade, a concessão atribuída a alguma coisa ou alguma pessoa, para que se possa livrar ou desobrigar de algum encargo que a todos pesa, ou para que se livre de qualquer obrigação. A isenção é concedida por lei. Art. 8º do Regulamento do ICMS – e anexo I do RICMS/SP
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É o percentual definido em lei que, aplicado
sobre a base de cálculo, determina o montante do tributo a ser recolhido.
Art. 52 a 56 RICMS
Alíquota
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DA SUJEIÇÃO PASSIVA
Contribuinte do imposto:• qualquer pessoa, natural ou jurídica, que de modohabitual ou em volume que caracterize intuitocomercial, realize operações relativas à circulaçãode mercadorias ou preste serviços de transporteinterestadual ou intermunicipal ou de comunicação• pessoa natural ou jurídica que, mesmo semhabitualidade ou intuito comercialArt. 9º e 10º
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
1- Do local da operação ou da prestação - art. 36
2 - Da base de cáculo - art 37 a 51
3 - Da alíquota - art 52 a 56
4 - Da não-cumulatividade (art. 59 e seguintes)
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1- Do local da operação ou da prestação - art. 36
Teremos como regra geral que o local da prestação
será onde encontra-se a mercadoria, objeto
posteriormente da saída, ou nos casos de
importação o local do desembarque.
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
1- Da base de cálculo
Regra geral a base de cálculo sempre
corresponderá ao valor total do documento fical,
inclusive somando-se as despesas acessórias , e
dependendo do destino final da mercadoria/bem o
valor do IPI destacado no documento fiscal.
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
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1- Da alíquota
As aliquotas são fixadas de acordo com a
essencialidade do produto, e quanto maior, menor a
aliquota.
As mesmas serão aplicadas também dependendo do
destino da mercadoria ou bem.
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
1- Da alíquota
7,0% - Sete por cento
12,0% - doze por cento
25,0 % - vinte e cinco por cento
18,0% - Dezoito por cento - chamada por mim de
aliquota genérica.
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
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1- Da alíquota
QUANDO CONTRIBUINTES DE OUTROS
ESTADOS E QUE IRÃO REVENDER A
MERCADORIA
7,0% - Sete por cento ( Norte e Nordeste)
12,0% - Doze por cento – ( Sul e Sudeste)
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
CRÉDITO DO IMPOSTO – ARTº 59 – RICMS-SP
O imposto é não Cumulativo, compensando-se o
que for devido em cada operação ou prestação com
o anteriormente cobrado por este ou por outro
estado, relativamente à mercadoria entrada , ou a
prestação de serviço recebido……………………….
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
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CRÉDITO DO IMPOSTO – ARTº 59 – RICMS-SP
….acompanhada de documento fiscal hábil, emitido
por contribuinte em situação regular perante o fisco.
DA OBRIGADA OBRIGAÇÇÃO PRINCIPALÃO PRINCIPAL
4.1 - CRÉDITOS BÁSICOS- ENTRADA DE INSUMOS / MATÉRIA PRIMA- ENTRADA DE MERCADORIA- ENTRADA DE BENS DESTINADOS A ATIVO PERMANENTE- ENERGIA ELÉTRICA E SERV DE COMUNICAÇÃO- ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS- SERVIÇO DE TRANSPORTE TOMADO- MATERIAL DE USO E CONSUMO- CRÉDITO EXTEMPORANEO- CRÉDITO POR DEVOUÇÃO OU RETORNO- DEVOLUÇÃO - EMPRESA DO SIMPLES PAULISTA- CRÉDITOS OUTORGADOS- OUTROS CRÉDITOS - ART. 63
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- ENTRADA DE BENS DESTINADOS A ATIVO PERMANENTE
- ( COM RESTRIÇÕES ) - ENERGIA ELÉTRICA E SERV DE COMUNICAÇÃO- (COM RESTIÇÕES ) - ENTRADA DE COMBUSTÍVEIS- (COM RESTRIÇÕES ) - MATERIAIS DE USO OU CONSUMO- (COM RESTRIÇÕES)
4.1 - CRÉDITOS BÁSICOS
- CREDITOS DEVIDOS POR COMPRA S DE MICROEMPRESAS OU EMPRESAS DE PEQUENO PORTE ENQUADRADAS NO SIMPLES NACIONAL
- (COM RESTRIÇÕES)
- CREDITOS EXTEMPORÂNEOS
- CREDITOS OUTORGADOS
- OUTROS CRÉDITOS
4.1 - CRÉDITOS BÁSICOS
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Do crédito acumulado
É aquele resultante de operações sem pagamento do imposto ou com pagamento de valor inferior do creditado pelas entradas, cuja legislação autorize a manutenção do crédito
alíquota diversificadaredução na operação operação sem pagamento do imposto
Apurado mensalmente (ultimo dia do mês)
Cada contribuinte realiza sua operação
Por estabelecimento
art. 85 e seguintes
APURAÇÃO DO IMPOSTO
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Do Regime Do Regime PeriPerióódicodico de de ApuraApuraççãoão -- art. 87art. 87
DaDa ApuraApuraççãoão CentralizadaCentralizada -- art. 96 a 102art. 96 a 102
DO REGIME PERIÓDICO DE APURAÇÃO
INFORMAÇÕES AO FISCO
O contribuinte de ICMS está obrigado não só ao
recolhimento do imposto, mas também a prestar
informações ao Fisco sobre o movimento economico
do seu estabelecimento
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OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Dos Documentos Fiscais ( art. 124)
Da Nota Fiscal - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal I - antes de iniciada a saída da mercadoria; II - no momento do fornecimento de alimentação, bebida ou outramercadoria, em qualquer estabelecimento; III -antes da tradição real ou simbólica da mercadoria
Do Cupom Fiscal - O Cupom Fiscal será emitido,
qualquer que seja o valor da operação, por meio de
Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, nas
vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não-
contribuinte do imposto, em que a mercadoria for
retirada ou consumida no próprio estabelecimento
pelo comprador.
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DOS LIVROS FISCAIS
Salvo disposição em contrário, o contribuintedeverá manter, em cada estabelecimento, conformeas operações ou prestações que realizar, osseguintes livros fiscais :Registro de Entradas, modelo 1Registro de Entradas, modelo 1-ARegistro de Saídas, modelo 2Registro de Saídas, modelo 2-A
Reg. de Controle da Produção e do Estoque, modelo 3Registro do Selo Especial de Controle, modelo 4Reg. de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5Reg. de Utilização de Doc. Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6Registro de Inventário, modelo 7
Registro de Apuração do IPI, modelo 8Registro de Apuração do ICMS, modelo 9Livro de Movimentação de Combustíveis - LMC.
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ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
C.F.O.P – Códigos Fiscais de Operações e Prestação de Serviços Depois que inventaram o CPOP – com dígitos adicionais o mesmo tornou‐se em centro de controle.Dependendo da empresa deverá ser utilizado como fonte de informação contábil
LIVRO REGISTRO DE ENTRADASArtigo 214 – RICMS
Colunas sob os títulos “ICMS – Valores Fiscais” e operações ou Prestações sem crédito de imposto
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
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LIVRO REGISTRO DE ENTRADASArtigo 214 – RICMS A) Coluna “isenta ou não tributada”: o valor da operação ou prestação.......quando se tratar de mercadoria ou serviço cuja saída tiver sido beneficiada com isenção ou estiver amparada por não incidência, bem como.....redução da base cálculo.1º indício
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
LIVRO REGISTRO DE ENTRADASArtigo 214 – RICMS B) Coluna “Outras” – o valor da operação ou prestação....quando se tratar de entrada de mercadoria ou serviço tomado que não confira ao estabelecimento destinatário ou tomador do serviço, crédito do imposto............
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
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LIVRO REGISTRO DE ENTRADASArtigo 214 – RICMS B) Coluna “Outras” – ........ou quando se tratar de entrada de mercadoria ou de serviço tomado sem lançamento de imposto por ocasião da respectiva saída ou prestação, por ter sido atribuída a outra pessoa a responsabilidade pelo seu pagamento.2º indício
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
CONCLUSÃO – ISe o profissional tiver conhecimento sobre as operações da empresa, e o mesmo conhecimento for compartilhado com o comprador e o vendedor, teremos segurança no momento da apropriação dos créditos
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
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CONCLUSÃO – IIDemais operações não decorrentes de vendas propriamente ditas, seguirão o curso normal de suspensão , ou diferimento.
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
CONCLUSÃO – III
Deverá haver perfeita integração entre os departamentos contábil e fiscal, se possível com conhecimento técnico suficiente.
ALGUNS DETALHES SOBRE>>>>>
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Da retenção antecipada
Da suspensão
Do diferimento
Do pagamento antecipado do imposto
Destacamos aqui as operações de
Industrialização por conta de Terceiros e
Substituição Tributária, que possuem
procedimentos próprios.
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Suspensão do lançamento do Imposto
O lançamento do imposto incidente na saída, para o território do Estado, de mercadoriaremetida para demonstração, inclusive com destino a consumidor ou usuário final, ficasuspenso, devendo ser efetivado no momentoem que ocorrer a transmissão de suapropriedade .
Art. 319 a 327
O lançamento do imposto incidente na saída de
mercadoria, promovida por estabelecimento
rural com destino a cooperativa de que fizer
parte, situado neste Estado, fica diferido para o
momento em que ocorrer a subseqüente saída
da mercadoria
Diferimento do lançamento do Imposto
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Das operações com resíduos de materiais
O lançamento do imposto incidente nas sucessivassaídas de papel usado ou apara de papel, sucata de metal, caco de vidro, retalho, fragmento ou resíduo de plástico, de borracha ou de tecido fica diferido para o momento em que ocorrer - Art. 392
I - sua saída para outro Estado;II - sua saída para o exterior;III - sua entrada em estabelecimento industrial.
Da remessa para industrialização
Da suspensão - art. 402O lançamento do imposto incidente na saída de mercadoriacom destino a outro estabelecimento ou a trabalhadorautônomo ou avulso que prestar serviço pessoal, num e noutro caso, para industrialização, observado o disposto nosArts. 409 e 410, fica suspenso, devendo ser efetivado no momento em que, após o retorno dos produtosindustrializados ao estabelecimento de origem, autor daencomenda, por este for promovida a subseqüente saída dos mesmos produtos.
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• Do diferimento ‐ art. 403
Na hipótese do artigo anterior, quando o estabelecimentoautor da encomenda e o industrializador se localizaremneste Estado, o lançamento do imposto incidente sobre o valor acrescido correspondente aos serviços prestados, a que se refere o § 3º do Art. anterior, observado o disposto nos Arts. 409 e 410, fica diferido para o momento em que, após o retorno dos produtosindustrializados ao estabelecimento de origem, por estefor promovida sua subseqüente saída
Dos Regimes Especiais
Com o objetivo de facilitar ao contribuinte o cumprimentodas obrigações fiscais, poderá ser permitida, a critério do fisco, a adoção de regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais
Art. 479 a 489
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Da Fiscalização
O Agente Fiscal de Rendas, quando, no exercício de suasfunções, comparecer a estabelecimento de contribuinte, lavrará, obrigatoriamente, termos circunstanciados de início e de conclusão da verificação fiscal, fazendoconstar o período fiscalizado, as datas inicial e final daexecução dos trabalhos, a relação dos livros e documentos examinados e o histórico das infraçõesapuradas, com indicação das medidas preventivas ourepressivas adotadas, bem como quaisquer outros dados de interesse da fiscalização - Art. 490 a 509
Da Consulta
Todo aquele que tiver legítimo interesse
poderá formular consulta sobre interpretação
e aplicação da legislação tributária estadual.
Art. 510 a 526
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PENALIDADES
Art. 527 – O descumprimento da obrigação
principal ou das obrigações acessórias,
instituidas pela legislação do Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços, fica sujeito às seguintes
penalidades:
Escrituração de credito decorrente de
documento que não corresponder a entrada
de mercadoria , e não seja documento hábil
Multa de 50% do valor do documento fiscal
PENALIDADES
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Escrituração de crédito decorrente de
documento que não corresponder a entrada
de mercadoria –
Multa de 40 % do valor do documento fiscal
PENALIDADES
PIS E COFINS
Embora não previsto na Constituição Federal o princípio da não cumulatividade, o mesmo foi instituído por Lei Ordinária, definindo dois regimes :
CumulativoNão Cumulativo
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Cumulativo – Destinado às empresas Tributadas com Base no Lucro Presumido
Não Cumulativo – Destinado às empresas Tributadas com Base no Lucro Real
PIS E COFINS
Lucro Presumido – Tributam os seus resultados as alíquotas comuns de 15,% ‐ IRPJ e 9,0% ‐ CSSL – sobre uma base presumida de Lucro conforme a atividade.Alíquota de PIS – 0,65%Alíquota de Cofins – 3,00 %
Aplicáveis sobre o Faturamento da Empresa
PIS E COFINS
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Lucro Real – Tributam os seus resultados as alíquotas comuns de 15,% ‐ IRPJ e 9,0% ‐CSSL – sobre o resultado contábil ajustado pelas adições de despesas ou exclusões de receitas específicas.Alíquota de PIS – 1,65%Alíquota de Cofins – 7,60% Aplicáveis sobre o Faturamento da Empresa
PIS E COFINS
APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADEbens adquiridos para revendabens e serviços, utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados àvenda, inclusive combustíveis e lubrificantesenergia elétrica e energia térmica, inclusive sob a forma de vapor, consumidas nos estabelecimentos da pessoa jurídica
PIS E COFINS
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APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADEaluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, pagos a pessoa jurídica, utilizados nas atividades da empresamáquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos ou fabricados para locação a terceiros, ou para utilização na produção de bens destinados àvenda ou na prestação de serviços ( VIA DEPRECIAÇÃO)
PIS E COFINS
APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADEedificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, utilizados nas atividades da empresa ( via depreciação ou amortização)armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda????????????????????????????????????
PIS E COFINS
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APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Controle da Produção e dos Estoques
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Conceito Econômico – regra geral aplicável ao ICMSConceito Tributário – regra geral aplicável ao PIS E COFINS
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APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
Energia Elétrica – para fins de ICMS – somente na fase industrial e mesmo assim submetido a Laudo Técnico
Energia Elétrica – para fins de PIS E COFINS –utilizada em todos os estabelecimentos da empresa
PIS E COFINS x ICMS
APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
MOVIMENTAÇÃO DE MERCADORIAS Qualquer movimentação de mercadorias épassível de tributação pelo ICMS
Para fins de PIS E COFINS – somente aquelas que gerarem faturamento/Receita para a empresa
PIS E COFINS x ICMS
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APLICAÇÃO DA NÃO CUMULATIVIDADE
DISPOSITIVOS DE TI
Os arquivos magnéticos a serem gerados serão confrontados pelas repartições e via de consequência, estarão confrontados via CFOP –NCM – NBM E OUTROS
PIS E COFINS x ICMS
PENALIDADES – VIA INSTRUÇÃO NORMATIVA 900/2008
Art. 29‐A. Será aplicada, mediante lançamento de ofício, multa isolada de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do crédito objeto de pedido de ressarcimento indeferido ou indevido. Parágrafo único. O percentual da multa de que trata o caput seráde 100% (cem por cento) na hipótese de ressarcimento obtido com falsidade no pedido apresentado pelo sujeito passivo.
PIS E COFINS x ICMS
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PENALIDADES
Regra geral, multa de ofício de 75% sobre o valor pago a menor apurado via Auto de Infração.
PIS E COFINS x ICMS
CONCLUSÃO :
EVIDENCIAR É NECESSÁRIO EM QUALQUER HIPÓTESE.CONSEQUÊNCIA PRESUMIDA = QUEM ELABORA AS INFORMAÇÕES SÃO OS CONTABILISTAS.
PIS E COFINS x ICMS
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CONTATO:
desenvolvimento@crcsp.org.br
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