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CONTRATOS DA ADMINISTRAÇÃO (DI PIETRO)
Todos os contratos: Sujeitos ao Direito Público ou ao Direito Privado;
CONTRATOS ADMINISTRATIVOS
Sujeição ao Regime jurídico administrativo;Visando a satisfação do interesse público.
CONCEITO“Avença travada entre a Administração e terceiro na qual,
por força de lei, de cláusulas pactuadas ou do tipo de objeto, permanência do vínculo e as condições pré-estabelecidas assujeitam-se a cambiáveis imposições de interesse público, ressalvados os interesses patrimoniais do contratante privado”
(CABM) – Consecução de fim de interesse público.
CARACTERÍSTICAS Formal; Consensual: vontade; Comutativo: prestação e contraprestação
equivalentes e predeterminadas; Personalíssimo: qualidades do contratado; Contrato de Adesão (DI PIETRO).
ELEMENTOS CONCEITUAIS: Presença da Administração Pública; Posição de superioridade; Pessoas privadas ou públicas; Sujeição ao Regime jurídico administrativo; Proteção do interesse público.
COMPETÊNCIA PARA LEGISLAR Art. 22, XXVII, CF.
NORMAS APLICÁVEIS Art. 37 XXI, CF; Art. 175 CF; Lei nº 8.666/93 – Licitações e Contratos; Lei nº 8987/95 – Concessões; Lei nº 11.079/04 – PPP.
FORMALIZAÇÃO Licitação prévia ou justificação (Art. 26, 8666/93); Exigência de garantia (Art. 56, § 1º, 2º e 3º, 8666/93); Escrito, em regra (Art. 60, § único, 8666/93); Instrumento de Contrato (Art. 62, 8666/93); Publicação: 20 dias da assinatura ou 5º dia útil do mês
subsequente (Art. 61, § único, 8666/93).
CLÁUSULAS NECESSÁRIAS – Art. 55, 8666/93;CLÁUSULAS EXORBITANTES – Art. 58, 8666/93; Conferem poderes especiais para a Administração; Decorrem da supremacia do interesse público; Previstas legalmente – Lei nº 8.666/93; Existem implicitamente, mesmo que não expressas
no contrato (DI PIETRO);
CLÁUSULAS EXORBITANTES – Art. 58, 8666/93Alteração UNILATERAL do objeto;Rescisão UNILATERAL do contrato pela A. P;FiscalizaçãoAplicação de penalidades;Ocupação Provisória
ALTERAÇÃO UNILATERAL DO OBJETO – Art. 65, I, 8666/93. (CABM)
Modificação do objeto: Projeto e especificações (não é a natureza do objeto);
Modificação do valor: Acréscimo ou diminuição.Obras, serviços e compras: Máximo 25%;Reformas em edifício e equipamentos: Máximo 50%.
RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO PELA ADMINISTRAÇÃO
CABM Somente nos casos legais, motivada e precedida de
ampla defesa (Art. 58, II c/c 78 e 79 I, 8666/93); Razões de interesse público; Falta do contratante (Art. 80, 8666/93).
DI PIETRO Inadimplemento com culpa (I a XVIII do Art. 79); Inadimplemento sem culpa (IX a XI do Art. 78); Razões de interesse público (XII do Art. 78); Caso fortuito ou força maior (XVII do Art. 78). Possibilidade de indenização.
FISCALIZAÇÃO – Art. 58, III e 67, 8666/93 Pela própria Administração ou por terceiros;APLICAÇÃO DE PENALIDADES – Art. 58, IV e 87,
8666/93 Por inexecução total ou parcial, garantindo-se a prévia
defesa; Multa, suspensão de contratar e declaração de
inidoneidade.
OCUPAÇÃO PROVISÓRIA – Art. 58, V e 80, II, 8666/93
Utilização dos bens, pessoal e serviços vinculados ao contrato durante o processo administrativo para a rescisão do contrato.
ALTERAÇÃO BILATERAL (Acordo/consenso) – Art. 65, II, 8666/93
Substituição da garantia; Modificação do regime de execução; Modificação da forma de pagamento; Alterar o contrato para manter o equilíbrio
econômico e financeiro do contrato.
EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO
CABM Relação de igualdade entre as obrigações assumidas
pelo contratante e a compensação econômica que lhe corresponde;
Constituída no momento da celebração do contrato. Manter as condições da proposta (Art. 37, XXI, CF).
HIPÓTESES DE REVISÃO DO EQUILÍBRIO ECONÔMICO FINANCEIRO DO CONTRATO (CABM)
Alteração unilateral do contrato (Art. 65, § 6º, 8666/93); Fato do príncipe (Art. 65, II, “d”, 8666/93); Álea econômica (Art. 65, II, “d”, 8666/93); Sujeições imprevistas (Art. 65, II, “d”, 8666/93); Fato da administração .
EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Art. 78, XV, 8666/93;
EXTINÇÃO DOS CONTRATOS – Art. 79, 8666/93 Unilateral; Amigável; Judicial.DURAÇÃO DOS CONTRATOS – Art. 57, 8666/93.
CONTRATOS EM ESPÉCIECONTRATO DE OBRA PÚBLICA CONSTRUÇÃO/REFORMA/AMPLIAÇÃO
CONTRATO DE FORNECIMENTO AQUISIÇÃO DE BENS
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
ATIVIDADE DE UTILIDADE PÚBLICA
CONTRATO DE CONCESSÃO PRESTAÇÃO SERVIÇO/EXECUÇÃO DE OBRA/USO DE BEM PÚBLICO
CONTRATO DE GERENCIAMENTO CONDUÇÃO DE EMPREENDIMENTO
CONTRATO DE GESTÃO ACORDO OPERACIONAL
CONSÓRCIO ACORDO DE MUTUA COOPERAÇÃOTERMO DE PARCERIA INTRUMENTO FIRMADO COM OSCIP
PARCERIA PÚBLICO PRIVADA INCENTIVAR SETOR PRIVADO
CONVÊNIO COOPERAÇÃO RECÍPROCA
CREDENCIAMENTO HABILITAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE ATIVIDADE
CONCESSÃO
“Contrato Administrativo pelo qual a Administração confere ao particular a execução remunerada de serviço público, de obra pública ou de serviço de que a Administração Pública seja usuária direta ou indireta, ou lhe cede o uso de bem público, para que o explore pelo prazo e nas condições regulamentares e contratuais.” – DI PIETRO
CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO – Art. 2º, II, 8987/95
Base constitucional: Art. 175; Base legal: Lei nº 8987/1995; Delegação de um serviço público: EXECUÇÃO; Condições fixadas e alteradas unilateralmente pela A. P; Exploração de atividade a ser prestada universalmente
ao público em geral.
REQUISITOS NECESSÁRIOS: Prévia licitação na modalidade de concorrência (Art. 2º,
II, Lei 8789/95); Assunção da prestação do serviço por conta e risco do
concessionário. Responsabilidade Objetiva – Art. 37, § 6º, CF;
Exigência de lei – autorização legislativa; Prazo determinado;
EMENTA: CONSTITUCIONAL. RESPONSABILIDADE DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CONSTITUIÇÃO. PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PRIVADO PRESTADORAS DE SERVIÇO PÚBLICO. CONCESSIONÁRIO OU PERMISSIONÁRIO DO SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA EM RELAÇÃO A TERCEIROS NÃO-USUÁRIOS DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO. I - A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não-usuários do serviço, segundo decorre do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. II - A inequívoca presença do nexo de causalidade entre o ato administrativo e o dano causado ao terceiro não-usuário do serviço público, é condição suficiente para estabelecer a responsabilidade objetiva da pessoa jurídica de direito privado. III - Recurso extraordinário desprovido. (RE 591874, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 26/08/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-237 DIVULG 17-12-2009 PUBLIC 18-12-2009 EMENT VOL-02387-10 PP-01820)
Admite arbitragem (Art. 23-A, Lei nº 8987/95); Cobrança de tarifas: PREÇO PÚBLICO;Direitos e obrigações dos usuários – Art. 7º 8987/95;Encargos do Poder Concedente – Art. 29 8987/95;Encargos da Concessionária – Art. 31 8987/95;Intervenção – Art. 32 8987/95.
EXTINÇÃO DA CONCESSÃO – Art. 35, 8987/95 Advento do termo contratual (Art. 36); Rescisão por encampação (Art. 37); Rescisão por caducidade (Art. 38 e §§); Rescisão por culpa do Poder concedente (Art. 39); Anulação; Falência ou Extinção da empresa.
REVERSÃO DOS BENS.
CONCESSÃO DE OBRA PÚBLICA – Art. 2º, III, 8987/95 Transferência da EXECUÇÃO de obra pública.CONCESSÃO DE USO DE BEM PÚBLICO Utilização privativa de bem público (DI PIETRO); Satisfazer as necessidades do próprio interessado ou de
alguns indivíduos (CABM).
PERMISSÃO – Art. 2º, IV e 40 8987/95 Ato unilateral, precário, intuitu personae; Transferência onerosa ou gratuita da execução de
um serviço; Possibilidade de cobrança de tarifa; Precedida de licitação.
CONCESSÃO PERMISSÃO
NATUREZA JURÍDICA CONTRATO (BILATERAL) ATO (UNILATERAL)
BENEFICIÁRIOS PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA
CAPITAL MAIOR APORTE DE CAPITAL
MENOR INVESTIMENTO
CONSTITUIÇÃO DE DIREITO
CONSTITUI DIREITOS NÃO CONSTITUI DIREITOS
EXTINÇÃO UNILATERAL GERA DIREITOS A INDENIZAÇÃO
NÃO GERA DIREITOS A INDENIZAÇÃO
LICITAÇÃO CONCORRÊNCIA QUALQUER MODALIDADE
OUTORGA LEI ESPECÍFICA SIMPLES AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA
PARCERIA PÚBLICO-PRIVADA (PPP) – Lei nº 11.079/2004
Tipo de concessão; Concessão patrocinada (Art. 2º, § 1º); Concessão administrativa (Art. 2º, § 2º); Vedações.AUTORIZAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO
Ato unilateral, discricionário e precário.
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