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PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO ENVOLVENDO A INCLUSÃO DE UMA PROPRIEDADE RURAL ARRENDADA PARA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE EM
UMA HOLDING FAMILIARTAX PLANNING INVOLVING THE INCLUSION OF A RURAL PROPERTY
LEASED TO EXPLOIT THE ACTIVITY IN A FAMILY HOLDINGSilvana Takada de Abreu – silvana.takada@gmail.com - acadêmica do curso de especialização em Gerência Contábil, Financeira e Auditoria – UniSALESIANO
Prof.Me.RicardoYoshio Horita – ricardohorita@uol.com.br – docente – UniSALESIANO
RESUMO
A carga tributária no Brasil é bastante elevada, onerando consideravelmente o resultado financeiro dos contribuintes. Desta forma, o planejamento tributário é um benefício permitido pela lei vigente para ter uma menor carga tributária. Como objeto de estudo foi abordado o aspecto tributário relativo à inclusão de uma propriedade rural na constituição de uma holding familiar, no que tange à receita proveniente deste arrendamento em relação ao pagamento do Imposto sobre a Renda, Contribuição Social, Pis e a Cofins, analisando os regimes de tributação para pessoa física, pessoa jurídica apurado pelo regime de Lucro Real, Lucro Presumido e o Simples Nacional. Através de uma revisão bibliográfica foram abordados os conceitos e características da holding familiar e as legislações correspondentes aos tributos mencionados. Foi elaborado uma simulação de carga tributária, chegando-se à conclusão que, do ponto de vista abordado, é benéfico a inclusão da propriedade rural na holding familiar, adotando o regime de tributação por Lucro Presumido.
Palavras-chave: Planejamento Tributário . HoldingFamiliar . Atividade Rural.
ABSTRACT
The tax burden in Brazil is very high, considerably burdening the taxpayers' financial results. In this way, tax planning is a benefit allowed by the current law in order to attain a reduced tax burden. As the object of the study, the tax aspect related to the inclusion of a rural property in the constitution of a family holding company was approached, in regards to the revenue from the leasing in relation to the payment of Income Tax, Social Contribution, PIS and Cofins, analyzing the taxation regimes for individuals, legal entities determined by the following tax regimes: Net Profit, Presumed Profit and National Simple. Through a bibliographical review, it has been approached the concepts and characteristics of the family holding company and the legislations corresponding to the taxes in discussion. A tax burden simulation has been developed, reaching the conclusion that, from this point of view, it is beneficial to include the rural property in the family holding company adopting the tax regime of for Presumed Profit.
Keywords: Tax Planning . Family Holding . Rural Activity.
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INTRODUÇÃO
O Planejamento tributário é um ponto de extrema importância a ser analisado
na constituição de uma Holding Familiar, pois no Brasil, há uma elevada carga
tributária que onera consideravelmente os contribuintes.
“Reduzir a carga tributária e pagar menos tributos, dentro da lei, é uma prática
que deve ser adotada, sendo que não deve ser confundida com sonegação fiscal”
(SILVA apud FADLALAH, MARTINEZ, NOSSA, 2012, p.9). “Assim, as empresas
buscam identificar formas e caminhos lícitos, que lhes permitam reduzir o impacto do
recolhimento de tributos, em seus caixas. Isso nada mais é do que elaborar um
planejamento tributário”(CAMPOS apud FADLALAH, MARTINEZ, NOSSA, 2012, p.
9).
O planejamento tributário é um direito adquirido na Constituição federal,
estabelecido em seu artigo 153 da Lei nº 6.404/1976. (CHAVES, 2017)
Conforme Mamede; Mamede (2017) esclarece, o termo Holding significa
traduzido do inglês, segurar, deter, sustentar, entre outras, mas, principalmente
como domínio, ou seja, onde se mantém o controle de determinado patrimônio
assim como também das atividades envolvendo mercadorias e serviços. A chamada
holding familiar não é um tipo específico de composição societária, mas uma
contextualização específica. Ela pode ser uma holding pura ou mista, de
administração, de organização ou patrimonial. A característica principal de sua
constituição é o fato de se enquadrar no âmbito de determinada família e assim,
servir ao planejamento devido por seus membros, considerando desafios como
organização do patrimônio, administração de bens, otimização fiscal, sucessão
hereditária entre outros.
O objetivo do presente estudo é abordar o planejamento tributário na
constituição de uma holding familiar, levando-se em conta a inclusão de propriedade
que explora a atividade rural.
Neste contexto, busca-se verificar se há vantagens tributárias na inclusão de
uma propriedade rural em uma holding familiar. Devido à complexidade da
legislação tributária nacional, entende-se que em razão dos enquadramentos
tributários permitidos na legislação brasileira, Lucro Real, Lucro Presumido e
Simples Nacional, dependendo da forma como a atividade é exercida, a inclusão da
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propriedade rural em uma holding familiar pode trazer vantagens tributárias aos
contribuintes. Para elaboração do trabalho foi elaborado uma revisão bibliográfica
em livros, artigos especializados e legislação tributária brasileira. Para atingir o
escopo desejado foi elaborado uma revisão bibliográfica do assunto tratado e uma
simulação para elucidar o tema abordado.
1 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO
O planejamento tributário é uma forma de adotar procedimentos atendendo as
normas legais que visam diminuir o pagamento de tributos. O contribuinte tem o
direito de estruturar o seu negócio procurando uma maneira de diminuição dos
custos de seu empreendimento, inclusive relacionados ao pagamento de tributos. Se
a forma celebrada é jurídica e lícita, a fazenda pública deve respeitá-la. A forma lícita
ou legal de se minimizar gastos com tributos é chamada elisão fiscal ou economia
fiscal. Em contrapartida, a forma ilícita de pagar menos tributos denomina-se
sonegação fiscal. A partir do planejamento tributário é possível aproveitar as formas
permitidas em lei e apresentar ao contribuinte um procedimento ideal para a redução
da carga tributária. Destacam-se dois tipos de elisão fiscal, sendo elas: a decorrente
da própria lei e a que resulta de lacunas existentes na própria lei. Sem um
planejamento torna-se mais difícil alcançar sucesso empresarial, comprometendo a
sua liquidez perante a quantidade de tributos incidentes sobre o seu faturamento
dentro de seu exercício fiscal de suas atividades. (ZANLUCA, 2017)
2 HOLDING FAMILIAR
Neste artigo é sugerida a constituição de uma holding familiar, pois, na
atualidade a busca por soluções na proteção do patrimônio e na diminuição dos
custos com tributos tem sido uma grande vertente nos escritórios de contabilidade e
nas empresas familiares.(MAMEDE; MAMEDE, 2017)
Há vários tipos de holding que podem ser constituídas em função da natureza
desejada. Especificamente para este trabalho será abordado a Holding imobiliária,
que é um tipo específico de sociedade patrimonial, constituída com o objetivo de ser
proprietária de imóveis, inclusive para fins de locação.
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2.2 Vantagens da Holding Familiar
A Holding Familiar trata-se de uma empresa que detém o controle patrimonial
de uma ou mais pessoas físicas de uma mesma família com bens e participações
societárias em seus nomes. Em outras palavras, o patrimônio familiar é gerenciado e
administrado por uma sociedade composta pelos membros da família.(CAMARGO,
2017)
Dentre as vantagens que facilitam a sucessão na empresa familiar destacam-
se as seguintes:
a) A primeira e mais importante função da Holding Familiar é impedir que
conflitos entre os sócios pertencentes a uma mesma família interfiram nas
atividades operacionais da empresa;
b) Facilita o planejamento familiar na sucessão empresarial, pelo fato dos
herdeiros receberem quotas ou ações da Holding como herança e não bens
determinados, móveis ou imóveis;
c) Proporciona maior facilidade na transmissão de heranças, pois ao
invés de inventários custosos e demorados transmitir-se-á quotas ou ações,
normalmente através doação com reserva de usufruto, ficando os doadores
com os lucros e administração da empresa;
d) Possibilita redução da carga tributária das pessoas físicas através de
“planejamento tributário”. (LOPES, 2017)
e) O ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de
Quaisquer Bens ou Direitos - incide sobre a transmissão de bens móveis e
imóveis, havidos em decorrência de herança ou doação a partir de
01/01/2001. Referido tributo é regido pela Lei 10.705/00 e suas alterações,
regulamentada pelo Decreto 46.655/02 - que instituiu o Regulamento do
ITCMD (RITCMD). O valor desse tributo é calculado através da incidência da
alíquota de 4% sobre a base de cálculo do bem a ser transmitido, seja em
vida ou por óbito. (ITCMD, 2017)
3 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA CONSTTUIÇÃO DA HOLDING
No Brasil existem três formas de apuração de tributos sobre a renda, sendo
eles: o Lucro Real, Lucro Presumido e Simples Nacional. Ao longo dos tempos eles
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vêm sofrendo mudanças em suas legislações e faz-se necessário estar atento para
não incorrer em perdas fiscais, ou até mesmo aproveitar de algumas vantagens que
são específicas para determinadas áreas. Nesta pesquisa será abordada a atividade
rural,especificamente, no tocante ao arrendamento entre o proprietário de um imóvel
rural e a usina produtora de açúcar e álcool.O planejamento tributário no momento
da constituição da holding é fator decisório, portanto deve ser bem elaborado para
que o empresário esteja seguro dos resultados que se seguirão. (ZANLUCA, 2017)
3.1 Lucro Real
O Lucro Real é a regra geral para a apuração do Imposto sobre a Renda
(IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) da pessoa jurídica.
Ao mesmo tempo em que é o “regime geral” também é o mais complexo.
Neste regime, o imposto sobre a renda é determinado a partir do lucro
contábil apurado pela pessoa jurídica, acrescido de ajustes requeridos pela
legislação fiscal, conforme esquema a seguir:
Lucro (Prejuízo) Contábil
(+) Ajustes fiscais positivos (adições)
(-) Ajustes fiscais negativos (exclusões)
(=) Lucro Real ou Prejuízo Fiscal do período
Quando se trata do regime de Lucro Real pode haver, inclusive, situações de
Prejuízo Fiscal, hipótese em que não haverá imposto sobre a renda a pagar.
Olhando somente pelo lado do imposto sobre a renda, para uma empresa que opera
com prejuízo, ou margem mínima de lucro, normalmente optar pelo regime de Lucro
Real é vantajoso. Porém, sempre é prudente que a análise seja estendida também
para a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido e para as contribuições ao PIS e a
COFINS, pois a escolha do regime afeta todos estes tributos. (PORTAL
TRIBUTÁRIO, 2017)
3.2 Lucro Presumido
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O Lucro Presumido é a forma de tributação simplificada do imposto sobre a
renda (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) das pessoas
jurídicas. A sistemática de tributação pelo Lucro Presumido é regulamentada pelos
artigos 516 a 528 do Regulamento do Imposto sobre a Renda (Decreto
3.000/1999).A pessoa jurídica, seja comercial ou civil,é obrigada a recolher o
imposto sobre a renda calculada à alíquota de 15% (quinze por cento) além da
Contribuição Social sobre o Lucro Presumido à alíquota de 9% (nove por cento),
ambos incidentes sobre o Lucro Presumido apurado de conformidade com o
Regulamento. O disposto neste item aplica-se, inclusive, à pessoa jurídica que
explore atividade rural. (PORTAL TRIBUTÁRIO, 2017)
Adicional - A parcela do lucro presumido que exceder ao valor resultante da
multiplicação de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) pelo número de meses do respectivo
período de apuração, sujeita-se à incidência de adicional de imposto calculada à
alíquota de 10% (dez por cento) sobre o Lucro Presumido subtraída do valor
excedente acima descrito como segue o exemplo a seguir: (ASPECTOS GERAIS
DA TRIBUTAÇÃO DO IRPJ, 2017)
Empresa de serviços, cuja base de presunção do lucro é de 32%.
O faturamento de serviços no trimestre foi de R$ 281.250, então:
Lucro Presumido =32% x R$ 281.250 = R$ 90.000 no 1º trimestre.
Cálculo do IRPJ devido:
a) IRPJ à alíquota normal = R$ 90.000 x 15% = R$ 13.500
b) IRPJ Adicional = (R$ 90.000 - R$ 60.000 ) x 10% = R$ 3.000,00
Valor a Recolher (a+b) = R$ 13.500 + R$ 3.000 = R$ 16.500
3.3 Simples Nacional
Este regime de tributação é um regime compartilhado de arrecadação,
cobrança e fiscalização de tributos aplicável às Microempresas e Empresas de
Pequeno Porte, previsto na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
na qual abrange a participação de todos os entes federados: União, Estados, Distrito
Federal e Municípios. (O QUE É O SIMPLES NACIONAL?,2017)
O Simples Nacional é administrado por um Comitê Gestor composto por oito
integrantes: quatro da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), dois dos
Estados e do Distrito Federal e dois dos Municípios.
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3.3.1 Para o ingresso no Simples Nacional é necessário o cumprimento das
seguintes condições: a empresa deve atender aos requisitos previstos na
legislação específica inclusive no que se refere ao enquadramento como
microempresa ou empresa de pequeno porte. Atendidos estes requisitos, a
empresa deve fazer a opção por este regime de tributação.
3.3.2 As principais características deste regime de tributação são:
ser facultativo; ser irretratável para todo o ano-calendário; abrange os seguintes tributos: IRPJ, CSLL, PIS/Pasep, Cofins, IPI,
ICMS, ISS e a Contribuição para a Seguridade Social destinada à Previdência Social a cargo da pessoa jurídica (CPP);
recolhimento dos tributos abrangidos mediante documento único de arrecadação - DAS;
disponibilização às ME/EPP de sistema eletrônico para a realização do cálculo do valor mensal devido, geração do DAS e, a partir de janeiro de 2012, para constituição do crédito tributário;
apresentação de declaração única e simplificada de informações socioeconômicas e fiscais;
prazo para recolhimento do DAS até o dia 20 do mês subsequente àquele em que houver sido auferida a receita bruta;
possibilidade de os Estados adotarem sublimites para EPP em função da respectiva participação no PIB. Os estabelecimentos localizados nesses Estados cuja receita bruta total extrapolar o respectivo sublimite deverão recolher o ICMS e o ISS diretamente ao Estado ou ao Município.(O QUE É O SIMPLES NACIONAL?, 2017)
4 PLANEJAMENTO TRIBUTÁRIO NA EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE
Será descrita a seguir, a tributação na atividade rural, especificamente no
tocante aos contratos de arrendamento entre o proprietário do imóvel rural e a Usina
de Açúcar e Álcool.(NASRALLAH, 2017)
4.2 Contrato de Arrendamento Rural
O contrato de arrendamento rural é muito similar ao contrato de locação ou
aluguel de terras e não é considerado como sendo decorrente de atividade rural no
que se refere ao senhor da terra.
Nos termos do art. 3º do DL 59.566/66
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“é o contrato agrário pelo qual uma pessoa se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de imóvel rural, parte ou partes do mesmo, incluindo, ou não, outros bens, benfeitorias e ou facilidades, com o objetivo de nele ser exercida atividade de exploração agrícola, pecuária, agro-industrial, extrativa ou mista, mediante certa retribuição ou aluguel, observados os limites percentuais da lei”.
Nesse contrato o proprietário cede um imóvel rural para exploração por
outrem e recebe em troca o pagamento estabelecido no acordo, que pode ser em
dinheiro ou em produtos. O usuário do imóvel rural tem o dever de pagar ao
arrendador, mesmo na hipótese de o investimento não vir a atingir o resultado
esperado, ou seja, o proprietário tem certeza do valor da remuneração.
No arrendamento não há risco da atividade para o proprietário das terras,
recebendo um valor fixo e pré-combinado no contrato. (NASRALLAH, 2017)
Especificamente quanto à pessoa física, o rendimento proveniente do
arrendamento rural incide o Imposto sobre a Renda calculada pela tabela
progressiva conforme exemplificado na Figura 1.
Desta forma, a atividade de locação das terras enquadra-se em um grupo de
atividades de alugueis de imóveis próprios, assim, inicia-se a prática dos testes do
planejamento tributário, observando que não será possível apresentar no
enquadramento do Simples Nacional, haja visto que a atividade é impeditiva, como
pode-se comprovar a seguir, através das pesquisas e estudos:
Quadro 1: Hierarquia de atividades imobiliáriasSeção: L ATIVIDADES IMOBILIÁRIASDivisão: 68 ATIVIDADES IMOBILIÁRIASGrupo: 681 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOSClasse: 6810-2 ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOSSubclasse: 6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOSFonte: Concla, IBGE, Brasil, 2017
Quadro 2: Lista de atividades CNAE 6810-2/2 Código Descrição CNAE
6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS; RESIDENCIAIS E NÃO-RESIDENCIAIS
6810-2/02 ALUGUEL DE IMÓVEL PRÓPRIO6810-2/02 ALUGUEL DE TERRAS PRÓPRIAS
6810-2/02 ALUGUEL DE TERRAS PRÓPRIAS PARA EXPLORAÇÃO AGROPECUÁRIAFonte: Concla, IBGE,Brasil, 2017
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Quadro 3: Consulta de atividades permitidas ao Simples NacionalSeção: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Divisão: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS
Grupo: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Classe: ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Subclasse CNAE 2.1: 6810-2/02 - ALUGUEL DE IMÓVEIS PRÓPRIOS
Simples Nacional: A Subclasse 6810-2/02 É IMPEDITIVA ao Simples Nacional.Fonte:Informações atualizadas, Software web cnae simples, Brasil, 2017
4.2.1 Comparação da carga tributária para atividade de arrendamento rural
4.2.1.1 Pessoa Física na atividade de arrendamento rural
Utiliza-se a tabela progressiva da Receita Federal dentro do ano calendário.
Figura 1: Apuração Imposto de Renda Pessoa Física
3. Base de Cálculo (1 - 2.8) 200.000,00
4. Imposto 44.567,68
Demonstrativo da Apuração do Imposto
Faixa da Base de Cálculo Alíquota Valor do Imposto
1ª Faixa 22.847,76 Isento 0,00
2ª Faixa 11.072,04 7,5% 830,40
3ª Faixa 11.092,80 15,0% 1.663,92
4ª Faixa 10.963,56 22,5% 2.466,80
5ª Faixa 144.023,84 27,5% 39.606,56
Total 200.000,00 --- 44.567,68
Fonte: Receita Federal do Brasil, simulador IRPF, 2017.
Alíquota efetiva apurada é de 22,28% do imposto devido sobre os
rendimentos tributáveis.
4.2.1.2 Lucro Real na Holding Familiar com Atividade de Arrendamento
Quadro 4: Apuração Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro Real(=) Receita Bruta R$ 200.000,00(-) Despesas Administrativas R$ 6.000,00(=) Resultado Antes IRPJ CSLL R$ 194.000,00(-) Provisão do IRPJ R$ 29.100,00(-) Provisão da CSLL R$ 17.460,00(=) Resultado Líquido R$ 147.440,00
PIS 0,65 % R$ 1.300,00COFINS 3% R$ 6.000,00
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Total Tributos Lucro Real R$ 53.860,00Fonte: Dados apurados pelo pesquisador
Lembrando que nesta atividade não há incidência do Imposto sobre
Serviços(ISS) por não se tratar de receita de prestação de serviços.
4.2.1.3 Lucro Presumido na Holding Familiar com Atividade de Arrendamento
Quadro 5: Apuração Imposto de Renda Pessoa Jurídica – Lucro PresumidoReceita Bruta R$ 200.000,00Base de Calculo Presumido 32% R$ 64.000,00IRPJ 15% R$ 9.600,00CSLL 9% R$ 5.760,00PIS 0,65 % R$ 1.300,00COFINS 3% R$ 6.000,00Total Tributos Lucro Presumido R$ 22.660,00
Fonte: Dados apurados pelo pesquisador
O resumo da carga tributária é apresentado no Quadro 6 a seguir.
Quadro 6: Resumo da carga tributária originada do arrendamento ruralDescrição Carga Tributária
Pessoa Física R$ 44.567,68Pessoa Jurídica – Lucro Real R$ 53.860,00Pessoa Jurídica – Lucro Presumido R$ 22.660,00
Fonte: Dados apurados pelo pesquisador
Observa-se que, a melhor forma de tributação do arrendamento rural é a
inclusão do imóvel rural na Holding Familiar, devendo ser tributado pelo regime de
Lucro Presumido.
CONCLUSÃO
Ficou claro que o planejamento tributário é uma ferramenta importante na
tomada de decisão para a formação de uma holding familiar e que os testes levaram
o produtor rural a ter a visão real das vantagens de se incluir o bem imóvel na
holding sendo os rendimentos tributados no regime de Lucro Presumido.
O presente trabalho abordou sobre os tipos societários que estão disponíveis
para a constituição da holding podendo ser adaptada à realidade das atividades da
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família e tudo isto registrado em cláusulas contratuais que regem o seu patrimônio
sem gerar conflitos futuros aos herdeiros e usufrutuários.
Vale lembrar que não foram abordados outros aspectos, no que tange à
constituição da empresa, ou seja, não somente os custos administrativos como a
incidência do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) e os custos
relativos à transmissão decorrentes de transmissão por herança em caso de
falecimento de um dos sócios.
Existem muitos campos ainda a serem explorados na constituição das
holdings familiares e o assunto não se esgota neste artigo, podendo ser propostos
outros estudos que abordem a elisão fiscal.
O aperfeiçoamento constante por parte dos profissionais das áreas tributárias
e contábeis permanece fundamental para amparar os contribuintes a ter uma carga
tributária menor respeitando a legislação vigente.
REFERÊNCIAS
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