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Instituto de Biologia Molecular e Celular - IBMC
INEB - Instituto Nacional de Engenharia Biomédica
Instituto de Patologia e Imunologia Molecular da Universidade do Porto - Ipatimup
CONCURSO LIMITADO POR PRÉVIA QUALIFICAÇÃO N.º 11/2016
AQUISIÇÃO DE SERVIÇOS DE VIGILÂNCIA E SEGURANÇA PARA AS INSTALAÇÕES DO I3S –
INSTITUTO DE INVESTIGAÇÃO E INOVAÇÃO EM SAÚDE DA UNIVERSIDADE DO PORTO
CADERNO DE ENCARGOS
CPV: 79714000-2 (Serviços de vigilância)
Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 11/2016 Caderno de Encargos
NIF: 503 828 360_Rua Alfredo Allen, 208 - 4200-135 Porto – Portugal_ Tel. 00351- 220 408 800_Fax. 00351- 225 570 770 Página 2 de 16
ÍNDICE:
1 Objeto ....................................................................................................................................................................... 3
2 Contrato .................................................................................................................................................................... 3
3 Vigência e Duração do Contrato .......................................................................................................................... 3
4 Local da Prestação dos Serviços ........................................................................................................................... 3
5 Preço Base ................................................................................................................................................................ 4
6 Principais Obrigações do Prestador de Serviços ................................................................................................ 4
7 Pessoal ...................................................................................................................................................................... 5
8 Forma de Prestação do Serviço ............................................................................................................................ 5
9 Conformidade e Garantia Técnica ....................................................................................................................... 6
10 Substituição do Prestador de Serviços ................................................................................................................. 6
11 Seguros ...................................................................................................................................................................... 6
12 Sigilo e Confidencialidade ...................................................................................................................................... 7
13 Fiscalização .............................................................................................................................................................. 7
14 Preço Contratual ..................................................................................................................................................... 8
15 Condições de Pagamento....................................................................................................................................... 8
16 Penalidades Contratuais ......................................................................................................................................... 9
17 Força Maior .............................................................................................................................................................. 9
18 Resolução do Contrato ........................................................................................................................................ 10
19 Caução .................................................................................................................................................................... 10
20 Subcontratação e Cessão da Posição Contratual ............................................................................................. 11
21 Continuidade do Serviço ...................................................................................................................................... 11
22 Foro Competente .................................................................................................................................................. 11
23 Alterações e Aditamentos e Invalidade Parcial ................................................................................................ 11
24 Comunicações e Notificações ............................................................................................................................. 11
25 Contagem de Prazos ............................................................................................................................................. 11
26 Legislação Aplicável .............................................................................................................................................. 12
ANEXO I ....................................................................................................................................................................... 13
27 Especificações dos Serviços ................................................................................................................................ 13
Concurso Limitado por Prévia Qualificação n.º 11/2016 Caderno de Encargos
NIF: 503 828 360_Rua Alfredo Allen, 208 - 4200-135 Porto – Portugal_ Tel. 00351- 220 408 800_Fax. 00351- 225 570 770 Página 3 de 16
1 Objeto
1.1 O presente caderno de encargos compreende as cláusulas a incluir no contrato a celebrar na sequência do
procedimento de concurso limitado por prévia qualificação que tem por objeto principal a aquisição pelas
entidades adjudicantes (adiante também referidas conjuntamente como ‘Agrupamento’) dos serviços de vigilância
e segurança humana nas suas instalações, serviços de ligação a central de receção e monitorização de alarmes,
serviços de apoio, informação e acompanhamento aos utentes, serviço de atendimento telefónico, em
conformidade com a legislação aplicável, com as características, especificações e requisitos constantes do Anexo I
ao presente caderno de encargos e nos termos e condições definidos no contrato.
1.2 O adjudicatário reconhece e assegura que se inteirou de forma adequada das condições existentes no local
para a realização de todos os serviços referentes à prestação de serviços, assim como possui as habilitações
adequadas e necessárias à execução da mesma.
2 Contrato
2.1 O contrato será reduzido a escrito e será composto, para além do respetivo clausulado contratual e anexos,
pelos seguintes documentos:
a) Os suprimentos dos erros e das omissões do presente caderno de encargos identificados pelos
concorrentes, desde que esses erros e omissões tenham sido expressamente aceites pelo órgão
competente para a decisão de contratar;
b) Os esclarecimentos e as retificações relativos ao caderno de encargos;
c) O presente caderno de encargos;
d) A proposta adjudicada;
e) Os esclarecimentos sobre a proposta adjudicada prestados pelo prestador de serviços.
2.2 Em caso de divergência entre os documentos referidos no número anterior, a respetiva prevalência é
determinada pela ordem pela qual aí são indicados.
2.3 Em caso de divergência entre os documentos referidos nas alíneas do n.º 1 e o clausulado do contrato e seus
anexos, prevalecem os primeiros, salvo quanto aos ajustamentos propostos de acordo com o disposto no artigo
99. ° do Código dos Contratos Públicos e aceites pelo prestador de serviços nos termos do disposto no artigo 101.
° desse mesmo diploma legal.
3 Vigência e Duração do Contrato
O contrato entrará em vigor na data da respetiva assinatura e terá a duração de 18 meses, a contar,
previsivelmente, do dia 1 de novembro de 2016, sem prejuízo das obrigações acessórias que devam perdurar para
além da cessação do contrato.
4 Local da Prestação dos Serviços
Os serviços objeto do contrato serão prestados nas instalações do i3S – Instituto de Investigação e Inovação em
Saúde da Universidade do Porto, sitas na Rua Alfredo Allen, 208, 4200-135 Porto.
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5 Preço Base
Para efeitos de elaboração de proposta(s) fixa-se, como parâmetro base do preço contratual o valor global de
€198.000 (cento e noventa e oito mil euros), para uma duração do contrato de 18 (dezoito) meses, não podendo,
em caso algum, ultrapassar os € 11.000 (onze mil euros)/mês.
6 Principais Obrigações do Prestador de Serviços
6.1 Sem prejuízo de outras obrigações previstas na legislação aplicável, no presente caderno de encargos ou nas
cláusulas contratuais, da celebração do contrato decorrem para o prestador de serviços, as seguintes obrigações:
a) Executar todas as tarefas que se mostrem necessárias à pontual e cabal execução dos serviços objeto do
contrato, com respeito por todas as normas aplicáveis e com elevados padrões de qualidade, eficiência e
segurança;
b) Recorrer a todos os meios humanos e materiais que sejam necessários e adequados à boa execução dos
serviços objeto do contrato, nomeadamente, sem limitar, relógios de ronda, chaves, selos, lanternas,
emissores-recetores, fardas, folhas de registo, livros de relatórios e todos os equipamentos de segurança
necessários à prestação do serviço;
c) Manter em bom estado de funcionamento, conservação e segurança, os bens, materiais, equipamentos e
instrumentos afetos à prestação de serviços, devendo deles fazer uma utilização prudente, e proceder, a
expensas suas, às reparações e substituições que venham a revelar-se necessárias;
d) Zelar pela boa conservação e manutenção dos locais onde decorrerá a prestação de serviços, na execução
dos serviços da sua responsabilidade;
e) Efetuar todas as comunicações, requerer e manter válidas, durante a vigência do contrato, todas as
autorizações e licenças exigíveis, nos termos da legislação em vigor, para o exercício da sua atividade e pagar
todas as quantias que se mostrem necessárias àquela obtenção sendo responsável por quaisquer sanções
decorrentes da violação da referida obrigação;
f) Fornecer ao seu pessoal o equipamento individual de proteção e segurança bem como uniforme de
trabalho, que identifique claramente o adjudicatário, e adequados à função que desempenhar e ao local em
que se encontrar, sendo os mesmos de utilização obrigatória;
g) Organizar e manter atualizado um registo relativamente à execução da presente prestação de serviços
comprometendo-se a disponibilizar o mesmo às entidades adjudicantes ou a qualquer entidade fiscalizadora,
nos termos e sempre que solicitado por aquelas;
h) Participar em reuniões com as entidades adjudicantes, e/ou com terceiros, sempre que para tal seja
solicitado;
i) Comunicar de imediato às entidades adjudicantes quaisquer ocorrências e/ou impedimentos que possam
comprometer a execução atempada dos serviços objeto do contrato ou a confidencialidade dos dados
fornecidos por aquelas.
6.2 O adjudicatário reconhece que será o único e exclusivo responsável, em qualquer caso, pelos atos ou
omissões dos seus trabalhadores ou colaboradores, a qualquer título, e pelos danos e prejuízos que sejam causados
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a pessoas e bens, correndo às suas expensas, sem quaisquer responsabilidades, ónus ou encargos para as entidades
adjudicantes, o ressarcimento ou indemnização que tais danos ou prejuízos possam motivar.
6.3 O adjudicatário será ainda responsável pelos prejuízos causados às entidades adjudicantes, designadamente,
por qualquer dano, descaminho ou desaparecimento de móveis, equipamentos, máquinas, utensílios, documentos
ou outros bens, que se prove terem sido cometidos pelo seu pessoal, resultante de negligência, mau
comportamento ou abuso de confiança, sem prejuízo de eventual responsabilidade criminal a que haja lugar.
7 Pessoal
7.1 O adjudicatário nomeará um trabalhador seu, que será o “responsável da execução do serviço”, ao qual
atribuirá todos os poderes hierárquicos e disciplinares necessários à direção da execução dos serviços contratados
e dos trabalhadores a eles afetos.
7.2 O adjudicatário declara que todos os trabalhadores afetos à prestação de serviços, serão contratados de
acordo com as disposições legais, administrativas, convencionais e regulamentares do Trabalho vigentes, e que
estas serão rigorosamente cumpridas, em toda a sua extensão, durante a execução do contrato.
7.3 Os trabalhadores do adjudicatário afetos à execução dos serviços contratados dependem única e
exclusivamente, quer hierárquica, quer técnica, quer funcional, quer economicamente deste, de quem receberão
ordens, instruções e informações necessárias à execução dos serviços.
7.4 O adjudicatário é responsável pela satisfação das obrigações previstas na presente cláusula, devendo zelar
pelo controlo efetivo do seu cumprimento por todos os seus trabalhadores, colaboradores, ou agentes e a
quaisquer outras pessoas que, direta ou indiretamente, intervenham na execução do contrato, bem como pelo
cumprimento de todas as normas de segurança e higiene previstas na lei e aplicáveis à sua atividade e, bem assim, a
respeitar as Normas/Procedimentos de Segurança e Higiene das entidades adjudicantes.
7.5 As entidades adjudicantes colocarão à disposição do adjudicatário instalações destinadas a vestiário e
armazenamento de artigos, as quais, em caso de cessação do contrato serão restituídas às entidades adjudicantes,
em bom estado de conservação.
7.6 O adjudicatário fornecerá mensalmente às entidades adjudicantes, por correio eletrónico, um ficheiro de todo
o seu pessoal em serviço nas instalações deste, que contenha todos os elementos de identificação, nomeadamente,
a residência, categoria profissional e respetivo certificado, fichas de aptidão médica e comprovativo de inclusão em
seguro de acidentes de trabalho.
8 Forma de Prestação do Serviço
8.1 Na primeira reunião entre as partes, que deverá ter lugar até 1 dia após a data da assinatura do contrato
(sendo o respetivo agendamento da iniciativa do Agrupamento e notificado previamente ao prestador de serviços),
definir-se-á, por acordo das partes, nomeadamente, o seguinte:
a) A calendarização das restantes reuniões;
b) O pessoal do prestador de serviços devidamente habilitado ao pontual cumprimento das obrigações deste,
nomeadamente o “responsável da execução do serviço”;
c) A calendarização/planeamento da execução das várias obrigações contratuais do prestador de serviços.
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8.2 Para o planeamento e acompanhamento da execução do contrato, o Agrupamento e o prestador de serviços
realizarão reuniões periódicas de coordenação, das quais deve ser lavrada ata a assinar por todos os intervenientes
na reunião.
8.3 O disposto no número anterior não impede o Agrupamento de convocar reuniões, extraordinariamente, de
forma fundamentada, fixando a sua agenda prévia e dela dando conhecimento ao prestador de serviços.
8.4 No final da execução do contrato, o prestador de serviços deve elaborar um relatório final, discriminando os
principais acontecimentos e atividades ocorridos em cada fase de execução do contrato.
8.5 Todos os relatórios, registos, comunicações, atas e demais documentos elaborados pelo prestador de serviços
devem ser integralmente redigidos em português.
9 Conformidade e Garantia Técnica
O prestador de serviços fica sujeito, com as devidas adaptações e no que se refere aos elementos entregues ao
Agrupamento em execução do contrato, às exigências legais, obrigações do prestador de serviços e prazos
respetivos aplicáveis aos contratos de aquisição de bens móveis, nos termos do Código do Contratos Públicos e
demais legislação aplicável.
10 Substituição do Prestador de Serviços
10.1 O Agrupamento poderá intervir na execução da prestação de serviços, nomeadamente através da contratação
de serviços de terceiros, sempre que ocorra a cessação ou interrupção total ou parcial da prestação de serviços, ou
se verifiquem graves deficiências na realização dos trabalhos ou no equipamento, suscetíveis de comprometer a
regularidade desta prestação.
10.2 As entidades adjudicantes poderão, quando julguem necessário, exigir a substituição de qualquer um dos
trabalhadores do adjudicatário, sem necessidade de justificação.
10.3 Sem prejuízo do direito de rescindir o contrato, ao prestador de serviços serão imputados, além das
penalizações e respetivas sanções pecuniárias, os custos de intervenção suportados pelo Agrupamento,
respeitantes não só à manutenção dos serviços, como ao restabelecimento da normalidade dos mesmos.
11 Seguros
11.1 O adjudicatário declara expressamente ser detentor de apólices de seguro de responsabilidade civil e de
acidentes de trabalho, abrangendo as respetivas coberturas, em montante adequado, a execução dos serviços
objeto do contrato.
11.2 Sem prejuízo das responsabilidades e obrigações que lhe são cometidas nos termos do contrato e demais
documentação, o prestador de serviços deverá contratar e manter válidos durante a vigência do contrato os
seguintes seguros:
a) Seguro de Acidentes de Trabalho, abrangendo todo o pessoal envolvido na prestação de serviços objeto
do presente procedimento;
b) Seguro de Equipamento que o Prestador de Serviços trouxer para os locais onde irá ser realizada a
prestação de serviços pelo respetivo valor de substituição contra perdas ou danos de qualquer natureza;
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c) Seguro de Responsabilidade Civil em seu nome, cobrindo todos os danos e prejuízos eventualmente
causados durante a realização dos trabalhos objeto da presente prestação de serviços e desde que
relacionados com ela.
11.3 O Adjudicatário deverá apresentar ao Agrupamento, antes do início da prestação de serviços, uma declaração
emitida pela Seguradora autorizada a desenvolver a atividade em Portugal e em que ateste a existência, em
conformidade com os números anteriores, de cada um dos seguros.
11.4 Sem prejuízo do número anterior, o Agrupamento poderá exigir, a todo o tempo, cópia das apólices
respeitantes aos seguros indicados no ponto 11.1, de modo a poder verificar a sua conformidade com o
estabelecido naquele parágrafo.
11.5 A falta de apresentação da prova de contratação dos seguros mencionados no número anterior e a
consequente impossibilidade de execução dos serviços será imputável ao Adjudicatário, sendo o mesmo
responsável por todas as consequências daí decorrentes.
11.6 O adjudicatário não poderá suspender, modificar, substituir ou cancelar quaisquer apólices de seguro sem
prévia autorização escrita do Agrupamento.
11.7 Os seguros previstos no presente caderno de encargos em nada diminuem ou restringem as obrigações e
responsabilidades legais ou contratuais do adjudicatário perante o Agrupamento.
12 Sigilo e Confidencialidade
12.1 O Prestador de Serviços obriga-se a guardar sigilo e a tratar como confidencial toda a informação e
documentação, técnica e não técnica, comercial ou outra, relativa ao Agrupamento, de que possa ter
conhecimento ao abrigo ou relacionada com a execução do contrato, sendo esta obrigação extensível aos seus
agentes, funcionários e colaboradores.
12.2 A informação e a documentação cobertas pelo dever de sigilo não podem ser transmitidas a terceiros, nem
objeto de qualquer uso ou modo de aproveitamento que não o destinado direta e exclusivamente à execução do
contrato.
12.3 Exclui-se do dever de sigilo previsto a informação e a documentação que fossem comprovadamente do
domínio público à data da respetiva obtenção pelo prestador de serviços ou que este seja legalmente obrigado a
revelar, por força da lei, de processo judicial, ou a pedido de autoridades reguladoras ou outras entidades
administrativas competentes.
12.4 O dever de sigilo mantém-se em vigor até ao termo do prazo de 2 anos a contar da cessação, por qualquer
causa, do contrato, sem prejuízo da sujeição subsequente a quaisquer deveres legais relativos, designadamente, à
proteção de segredos comerciais ou da credibilidade, do prestígio ou da confiança devidos às pessoas coletivas.
13 Fiscalização
13.1 O Agrupamento tem o direito de, em qualquer momento e em qualquer local abrangido da prestação de
serviços, fiscalizar, controlar e avaliar, a execução dos serviços que constituem o objeto do contrato, bem como o
cumprimento das obrigações do prestador de serviços.
13.2 Essa fiscalização será efetuada da forma que o Agrupamento entender mais conveniente, através de
colaboradores designados para o efeito e podendo, se necessário, recorrer a serviços de terceiros.
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13.3 O Agrupamento reserva-se o direito de exigir do prestador de serviços que proceda, de imediato, a alterações
no todo, ou em parte, aos serviços executados incorretamente, que não esteja de acordo com o contrato ou com
as boas práticas.
13.4 Se o Prestador de Serviços não proceder, de imediato, às ações previstas no número anterior, o Agrupamento
poderá providenciar a execução dos serviços ou contratar terceiros para a execução dos mesmos, ficando o
prestador de serviços obrigado a reembolsar o Agrupamento de todas as despesas e encargos incorridos, sem
prejuízo de qualquer outro direito que assista ao Agrupamento ao abrigo do respetivo contrato ou do presente
caderno de encargos.
13.5 O Prestador de Serviços fica obrigado a colaborar com o Agrupamento durante todo o período de inspeção,
comprometendo-se a fornecer todos os elementos que lhe forem solicitados.
13.6 A fiscalização da execução dos serviços por parte do Agrupamento não diminui, em qualquer caso, a
responsabilidade do prestador de serviços.
14 Preço Contratual
14.1 Pela prestação dos serviços objeto do contrato, bem como pelo cumprimento das demais obrigações
constantes do presente caderno de encargos, o Agrupamento pagará ao prestador de serviços o preço constante da
proposta adjudicada, acrescido de IVA à taxa legal em vigor, se este for legalmente devido.
14.2 O preço referido no número anterior não será revisível e inclui todos os custos, encargos e despesas
relativos à aquisição dos serviços objeto do contrato incluindo as despesas de alojamento, alimentação e
deslocação de meios humanos, despesas de aquisição, transporte, armazenamento e manutenção de meios
materiais.
15 Condições de Pagamento
15.1 Os valores devidos pelas entidades adjudicantes, nos termos da cláusula anterior, serão faturados
mensalmente, em três faturas/mês, com a identificação dos preços aplicáveis e os serviços efetivamente prestados
devidamente confirmados pelo Agrupamento na repartição a seguir indicada:
- IBMC -50,4%;
- INEB - 21,4%;
- Ipatimup - 28,2%.
15.2 As faturas devem ser enviadas em formato eletrónico, cumprindo todos os requisitos previstos na lei
Portuguesa, para os seguintes endereços de correio eletrónico: daf@ibmc.up.pt; inebcompras@ineb.up.pt e
fpinto@ipatimup.pt, IBMC, INEB e Ipatimup, respetivamente, ou para outros endereços que as Entidades
Adjudicantes venham a indicar ao Prestador de Serviços.
15.3 As referidas quantias deverão ser pagas no prazo de 60 (sessenta) dias após a receção das respetivas faturas,
as quais só podem ser emitidas após o vencimento da obrigação respetiva.
15.4 Cada fatura deverá ser acompanhada de um documento que discrimine a data e os serviços prestados, sendo
o modelo do referido documento proposto pelo Prestador de Serviços e aprovado pelo Agrupamento antes do
início da prestação dos serviços.
15.5 Em caso de discordância por parte do Agrupamento, quanto aos valores indicados nas faturas, deve este
comunicar ao prestador de serviços, por escrito, os respetivos fundamentos, ficando o Prestador de Serviços
obrigado a prestar os esclarecimentos necessários ou proceder à emissão de nova fatura corrigida. O prazo
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previsto em 15.3 ficará suspenso até que sejam prestados todos os esclarecimentos necessários ou recebida(s) a(s)
nova(s) fatura(s).
15.6 O atraso no pagamento de uma ou mais faturas, não determina o vencimento das restantes.
15.7 O Agrupamento terá o direito a deduzir nos pagamentos a fazer ao Prestador de Serviços quaisquer quantias
relativas ao pagamento de eventuais multas, coimas ou outras que lhe possam ser exigíveis, seja a que título for.
15.8 Desde que devidamente emitidas e observado o disposto no 15.1, as faturas são pagas através de
transferência bancária para a conta a indicar pelo Prestador de Serviços.
16 Penalidades Contratuais
16.1 Pelo incumprimento de obrigações emergentes do contrato, o Agrupamento pode exigir ao Prestador de
Serviços o pagamento de uma multa diária de 1‰ (um por mil) do preço contratual.
16.2 A exigência por parte do Agrupamento ao prestador de serviços do pagamento de uma penalidade
pecuniária, nos termos do número anterior, não exonera do cumprimento da obrigação em falta nem da prática de
outros atos inerentes à reposição da normalidade contratual, o mais rapidamente possível.
16.3 O Agrupamento pode compensar os pagamentos devidos ao abrigo do contrato com as penalidades
pecuniárias devidas nos termos da presente cláusula.
16.4 As penalidades pecuniárias previstas na presente cláusula não obstam a que o Agrupamento exija uma
indemnização.
17 Força Maior
17.1 Não podem ser impostas penalidades ao prestador de serviços, nem é havida como incumprimento, a não
realização pontual das prestações contratuais a cargo de qualquer das partes que resulte de caso de força maior,
entendendo-se como tal as circunstâncias que impossibilitem a respetiva realização, alheias à vontade da parte
afetada, que ela não pudesse conhecer ou prever à data da celebração do contrato e cujos efeitos não lhe fosse
razoavelmente exigível contornar ou evitar.
17.2 Podem constituir força maior, caso se verifiquem os requisitos do número anterior, designadamente,
tremores de terra, inundações, incêndios, epidemias, sabotagens, greves, embargos ou bloqueios internacionais,
atos de guerra ou terrorismo, motins e determinações governamentais ou administrativas injuntivas.
1. Não constituem força maior, designadamente:
a) Greves ou conflitos laborais limitados às sociedades do prestador de serviços ou a grupos de sociedades
em que este se integre, bem como a sociedades ou grupos de sociedades dos seus subcontratados;
b) Determinações governamentais, administrativas, ou judiciais de natureza sancionatória ou de outra forma
resultantes do incumprimento pelo prestador de serviços de deveres ou ónus que sobre ele recaiam;
c) Manifestações populares devidas ao incumprimento pelo prestador de serviços de normas legais;
d) Incêndios ou inundações com origem nas instalações do prestador de serviços cuja causa, propagação ou
proporções se devam a culpa ou negligência sua ou ao incumprimento de normas de segurança;
e) Avarias nos sistemas informáticos ou mecânicos do prestador de serviços não devidas a sabotagem;
f) Eventos que estejam ou devam estar cobertos por seguros.
17.3 A ocorrência de circunstâncias que possam consubstanciar casos de força maior deve ser imediatamente
comunicada à outra parte.
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17.4 A força maior determina a prorrogação dos prazos de cumprimento das obrigações contratuais afetadas pelo
período de tempo comprovadamente correspondente ao impedimento resultante da força maior.
18 Resolução do Contrato
18.1 Sem prejuízo dos fundamentos gerais de resolução do contrato previstos na lei, o Agrupamento pode
resolver o contrato no caso de o Prestador de Serviços violar, de forma grave ou reiterada, qualquer das
obrigações que lhe incumbem, designadamente nos seguintes casos:
a) Incumprimento dos horários acordados;
b) Não consecução dos objetivos da prestação de serviços;
c) Danos causados nas instalações, equipamentos e funcionários do Agrupamento ou a terceiros;
d) Incumprimento das orientações fornecidas pelo Agrupamento;
e) Atraso, total ou parcial, na realização dos serviços;
f) Apresentação pelo adjudicatário ou propositura contra este, que seja objeto de decisão de
prosseguimento, de processo de insolvência ou de recuperação;
g) Perda do alvará ou qualquer outra licença ou autorização exigível nos termos da lei em vigor para o
exercício da atividade contratada;
h) Em caso de força maior impeditivo da execução do contrato em tempo julgado útil pelo Agrupamento,
desde que superior a 30 (trinta) dias;
18.2 O direito de resolução referido no número anterior exerce-se mediante declaração enviada ao Prestador de
Serviços por carta simples com aviso de receção e não determina a repetição das prestações já realizadas, a menos
que tal seja determinado pelo Agrupamento.
18.3 Em caso de resolução do contrato por incumprimento por parte do Prestador de Serviços, o Agrupamento
pode exigir-lhe uma pena pecuniária até 10% (dez por cento) do valor global contratual.
18.4 A indemnização a que se refere o número anterior será paga pelo Prestador de Serviços no prazo de 30
(trinta) dias após a notificação da resolução do contrato.
18.5 A resolução do contrato pelo Agrupamento nos termos do número anterior implica a perda total do direito à
caução e não dá lugar a qualquer indemnização, ficando o Prestador de Serviços vinculado a manter integralmente
a prestação dos serviços por um período até 60 dias contados da data em que for notificado da resolução.
18.6 O disposto na presente cláusula não prejudica a aplicação de quaisquer penalidades que se mostrem devidas,
nem a reclamação de indemnização pelo dano excedente.
19 Caução
19.1 A caução prestada pode ser executada pelo Agrupamento, sem necessidade de prévia decisão judicial, para
satisfação de quaisquer créditos resultantes de mora, cumprimento defeituoso ou incumprimento definitivo pelo
adjudicatário das obrigações contratuais ou legais, incluindo o pagamento de penalidades, ou para quaisquer
outros efeitos especificamente previstos no contrato ou na lei.
19.2 A resolução do contrato pelo Agrupamento não impede a execução da caução.
19.3 A execução parcial ou total da caução referida nos números anteriores constitui o Prestador de Serviços na
obrigação de proceder à sua reposição pelo valor existente antes dessa mesma execução, no prazo de 15 dias após
a notificação do Agrupamento para esse efeito.
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20 Subcontratação e Cessão da Posição Contratual
20.1 Não é admitida a subcontratação ou cessão da posição contratual pelo Prestador de Serviços.
20.2 É permitida a cessão da posição contratual pelo Agrupamento.
21 Continuidade do Serviço
Em caso de cessação do contrato, independentemente do motivo, o adjudicatário obriga-se a prestar toda a
assistência necessária ao Agrupamento ou a terceiro por este designado, destinada a garantir a continuidade do
serviço objeto do contrato, a menor perturbação para o normal funcionamento das Entidades Adjudicantes e uma
transição progressiva e ordenada.
22 Foro Competente
22.1 Em caso de litígio ou diferendo emergente de questões relacionadas com o contrato, designadamente
relativas à sua interpretação, validade, aplicação ou integração, as partes diligenciarão, por todos os meios de
diálogo e modos de composição de interesses, pela obtenção de uma solução concertada para a questão
controvertida.
22.2 Na falta de uma resolução consensual do litígio, nos termos do número anterior, e no prazo máximo de 10
(dez) dias após a primeira notificação que referir expressamente a necessidade de obtenção de uma solução
concertada para o litígio, este será decidido pelo Tribunal da Comarca do Porto, com expressa renúncia de
qualquer outro.
23 Alterações e Aditamentos e Invalidade Parcial
23.1 Quaisquer alterações ou aditamentos ao contrato só poderão ser efetuados por acordo escrito, assinado pelas
partes.
23.2 A ineficácia ou invalidade total ou parcial de qualquer cláusula do contrato não afetará as restantes,
obrigando-se as partes a substitui-la por outra que reproduza o melhor possível a intenção das partes quanto à
mesma.
24 Comunicações e Notificações
24.1 Sem prejuízo de poderem ser acordadas outras regras quanto às notificações e comunicações entre as partes
do contrato, estas devem ser efetuadas por escrito e enviadas por correio registado com aviso de receção ou por
correio eletrónico com recibo de leitura para as moradas e endereços de correio eletrónico identificados no
contrato, ou para quaisquer outros que as partes venham a designar, mediante comunicação prévia por escrito à
contraparte, sob pena de se consideram como não realizadas.
24.2 Qualquer alteração das informações de contato constantes do contrato deve ser comunicada à outra parte.
25 Contagem de Prazos
Os prazos previstos no contrato são contínuos, correndo em sábados, domingos e dias feriados.
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26 Legislação Aplicável
O contrato rege-se pela legislação portuguesa, com expressa exclusão das normas constantes da Parte III do
Código dos Contratos Públicos.
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ANEXO I
27 Especificações dos Serviços
Os serviços a prestar pelo Prestador de Serviços ao Agrupamento, nos termos e condições previstas no presente
caderno de encargos, compreendem todos os serviços de vigilância e segurança das instalações do i3S, serviços de
ligação a central de receção e monitorização dos alarmes, serviços de apoio, informação e acompanhamento aos
utentes, serviço de atendimento telefónico, designadamente, com as características e obrigações a seguir definidas:
i) Sobre a Vigilância e Segurança das Instalações:
a) Vigilância e Controlo - Especificações Gerais:
1 Controlo dos acessos de pessoas, viaturas e mercadorias às instalações, bem como do acesso e/ou
permanência de pessoas não autorizadas em áreas restritas ou reservadas;
2 Registo de todas as pessoas e viaturas que tenham acesso às instalações conforme os procedimentos
em vigor e/ou aprovados pelo Agrupamento;
3 Monitorização dos sistemas de controlo e segurança das instalações, designadamente de deteção de
intrusão, deteção de incêndios e controlo de acessos;
4 Prevenção da ocorrência de conflitos, distúrbios e outros incidentes suscetíveis de impedir o normal
funcionamento das instalações;
5 Controlo da abertura e encerramento das instalações;
6 Vigilância e monitorização dos terrenos circundantes dos edifícios;
7 Adotar os procedimentos adequados em caso de recusa do cumprimento das normas estabelecidas
nos regulamentos do edifício;
8 Gestão de chaveiros, nos termos a definir para o efeito;
9 Realizar rondas de serviço no interior das instalações em articulação com o Agrupamento e com
registo de anomalias. Todas as rondas a efetuar compreendem, obrigatoriamente, o interior e exterior
dos edifícios. Serão facultados ao Prestador de Serviços, após a entrada em vigor do contrato, os
horários pretendidos para realização destas, de segunda a sexta-feira, fins-de-semana e feriados. As
rondas a efetuar obrigam a proceder ao registo de passagem pelos diversos locais (a designar) e a
elaboração de relatório, em papel ou suporte informático. As mesmas compreendem os seguintes
requisitos:
Verificação de: torneiras de segurança, sistemas de deteção/extinção de incêndios, quadros
elétricos (centrais e sectoriais), alarmes, bocas-de-incêndio extintores, postos de transformação
(eletricidade), saídas de emergência e iluminação;
Verificação de todos os pontos de possíveis acessos ao interior dos edifícios, nomeadamente,
janelas, portas, portões e varandas, etc.;
Verificação e listagem dos equipamentos obrigatoriamente ligados/desligados, de acordo com as
instruções recebidas;
Registo de controlo de temperaturas de equipamentos;
Deteção e correção de possíveis gastos desnecessários com iluminação e água;
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Obrigação de reação a qualquer emergência verificada (criminosa ou acidental), procedendo à sua
minimização.
b) Vigilância das infraestruturas relacionadas com as seguintes ocorrências e desencadear as ações preliminares de correção de
anomalias, solicitando a intervenção dos meios de apoio necessários:
1 Situações de emergência, incluindo aquelas em que possa ser requerida a evacuação total ou parcial
de pessoas;
2 Incêndios;
3 Fogueiras;
4 Cortes e falhas de energia;
5 Acidentes;
6 Atos de vandalismo;
7 Ocorrências ambientais;
8 Avarias nos sistemas de alarme;
9 Flagrantes delitos de infrações detetadas;
10 Comunicação de eventuais reclamações;
11 Apoio a eventos.
ii) Sobre o serviço de Central Telefónica e Distribuição de Correio:
1 Serviço de atendimento e reencaminhamento telefónico, sempre que solicitado pelo Agrupamento;
2 Receção e distribuição de correio, sempre que solicitado pelo Agrupamento.
iii) Sobre os Horários dos Vigilantes:
1 Cumprimento dos horários dos serviços de vigilância e segurança – colocação do pessoal afeto ao
serviço em conformidade com os horários contratados;
2 Rendição do posto de vigilância da portaria principal (24 horas): o vigilante não pode abandonar o
posto da portaria principal no final do turno sem ter sido substituído;
3 Não substituir pessoal sem aprovação prévia do Agrupamento, salvo em casos de emergência, sendo
no entanto exigida a comunicação imediata da justificação para a substituição;
4 Substituir qualquer elemento do seu pessoal, a pedido do Agrupamento, no período máximo de 2
dias úteis após a comunicação;
5 Assiduidade e pontualidade total.
Número de Vigilantes Horário
1 24 horas, todos os dias do ano
1 00:00h às 08:00h, todos os dias do ano
1 08:00h às 24:00h, de segunda a sexta, exceto feriados
iv) Sobre as Comunicações entre os Vigilantes e a Central:
Os vigilantes deverão estar obrigatoriamente ligados em permanência à central.
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v) Sobre a Informação a Disponibilizar ao Agrupamento de Entidades Adjudicantes:
1 Elaboração de relatório diário de registo de ocorrências;
2 Elaboração de relatório mensal de registo de ocorrências;
3 Elaboração de relatório sempre que sejam detetadas ocorrências que exijam comunicação imediata.
vi) Sobre Outros Encargos:
São também da responsabilidade do prestador de serviços:
1 Todos os encargos com combustíveis, manutenção de viaturas, seguros, licenças, comunicações
móveis, segurança, amortizações e todos os custos associados ao exercício da atividade;
2 Todas as despesas necessárias à regular e boa execução da prestação dos serviços, nomeadamente
vencimentos dos seus colaboradores, contribuições para a Segurança Social, prémios de seguro contra
acidentes de trabalho e equipamentos considerados necessários à prestação do serviço objeto do
presente procedimento;
vii) Contactos para Reportar Situações de Emergências Noturnas e Diurnas:
As partes facultarão, após a assinatura do contrato, os contactos telefónicos dos colaboradores a contatar em caso
de emergência.
viii) Outras Obrigações do adjudicatário:
1 Reagir a qualquer emergência, desencadeando ou colaborando nas ações de segurança necessárias;
2 Cumprir e garantir o cumprimento pelo seu pessoal das normas de segurança em vigor e de
quaisquer instruções que, nesse âmbito, lhe sejam transmitidas pelas entidades adjudicantes;
3 Desencadear as ações preliminares de correção de anomalias, de acordo com as instruções em vigor
em cada entidade adjudicante, nomeadamente de prevenção de furtos, incêndios, inundações, explosões,
solicitando a intervenção dos meios adequados;
4 Proceder a cortes de energia elétrica, gás e água, ou outros, conforme as instruções em vigor e/ou
plano de emergência;
5 Inspecionar regularmente o estado dos equipamentos de primeira intervenção em caso de incêndio;
6 Informar, por escrito, o responsável das instalações, indicado pelas entidades adjudicantes, de
quaisquer situações anómalas que ocorram durante o período de serviço;
7 Solicitar a intervenção das autoridades de segurança pública, Bombeiros e emergência médica,
sempre que necessário;
8 Assegurar o cumprimento de todas as tarefas atribuídas ao adjudicatário, no âmbito do Plano de
Emergência Interno, em caso de necessidade;
9 Os vigilantes devem estar devidamente fardados e munidos de credencial de identificação emitida
pelo Ministério da Administração Interna, e o pessoal ao serviço do adjudicatário deve ter reconhecida
idoneidade moral, com aptidão física e formação profissional adequada;
10 Em situações de emergência (nomeadamente derrame de produtos químicos, óleo, gasóleo, gasolina
ou incêndios), o prestador de serviços deve proceder, de imediato, à sua resolução, de modo a minimizar
os impactes ambientais e de acordo com formação a facultar pelo agrupamento. Todas as situações de
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emergência ocorridas devem ser comunicadas ao Agrupamento através de um relatório contendo a data
e hora da ocorrência, a descrição dos procedimentos seguidos para a sua resolução e uma análise de
causas. Os resíduos produzidos devem ser devidamente acondicionados, em recipientes adequados,
identificados e providenciar o seu posterior encaminhamento para o destino ambientalmente correto.
11 Definir normas técnicas de serviço para os seus colaboradores, submetendo-as previamente à
aprovação das entidades adjudicantes;
12 Equipar todo o seu pessoal com emissores-recetores rádio;
13 Responsabilizar-se pelos instrumentos de controlo a execução do serviço, como relógios de ronda,
chaves, selos, lanternas, fardas, folhas de registo, e todos os equipamentos necessários à prestação do
serviço contratado, que serão sua propriedade.
14 Disponibilizar, a pedido do Agrupamento, vigilantes para a prestação de serviços extra (a satisfazer
no prazo máximo de 1 dia útil nos casos de colocação no local de 1 a 2 vigilantes adicionais);
15 Disponibilizar, a pedido do Agrupamento, vigilantes para a prestação de serviços de vigilância e
segurança a eventos;
16 Disponibilizar, a pedido do Agrupamento, vigilantes para a prestação de serviços de proteção
pessoal;
17 Ter capacidade para ligação permanente à central de alarmes do prestador de serviços,
designadamente possuir soluções técnicas de gestão de alarmes que executem o registo automático das
horas de recepção de alarmes bem como das horas de execução de chamadas telefónicas, com registo do
número marcado;
18 Garantir a prestação de serviços remotos de verificação e confirmação do bom funcionamento das
instalações do Agrupamento;
19 Guardar as chaves das instalações;
20 Garantir o envio de piquetes de intervenção para o Agrupamento, bem como a sua permanência no
local, sempre que a situação o justifique;
21 Informar de imediato o Agrupamento de quaisquer alterações que ocorram durante a execução do
contrato e que respeitem à sua forma de constituição, designadamente, nome e denominação social,
endereço ou sede social, objeto social, ou quaisquer outros factos que alterem de modo significativo a
sua situação;
22 Garantir que os vigilantes possuam capacidade de expressão oral e escrita da língua portuguesa. Os
vigilantes afetos ao posto da portaria principal deverão também ter conhecimentos orais da língua
inglesa, no turno diurno da portaria principal;
23 Garantir que os vigilantes possuam conhecimentos básicos de informática para operar, consultar e
monitorizar o sistema de controlo do edifício e equipamentos.
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