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TRIBUTAÇÃO PARA ISP’s

Guilherme Nigri/ISP Consultoria Empresarial

Nascimento/Desenvolvimento de uma ISP

Problemática: Quais impostos incidem sobre asatividades dos Provedores de Internet?

Atividades:

- Atividade principal - SCM e SVA

- Serviços acessórios - Suporte técnico,armazenagem de dados, construção de redes elocação/comodato de equipamentos, por exemplo.

Consequências:

Cada uma das atividades acima possui umaincidência tributária específica, sobre a qual recaemobrigações junto ao Fisco e, em alguns casos, àAnatel.

A exigência de alguns CNAE’s decorre dedeterminação da Anatel e outros visam a prevenirfiscalizações de todas as esferas públicas, quepossam penalizar a empresa por exercer ofício nãoconstante de seu objeto social.

Exemplificação: Os provedores de internettem a obrigação incluir no seu contratosocial o CNAE 6110803, pois este permiteque as empresas obtenham a necessáriaOutorga SCM da Anatel e exerçam asatividades correspondentes.

Case 1 - Provedor de Internet que vendiaequipamentos a seus assinantes sem possuirinscrição estadual ou CNAE específico para tanto, eacabou penalizado com multas de grande monta,além do passivo tributário.

Solução e Prevenção:

O primeiro passo para a regularização dasatividades é a inclusão dos CNAE´s específicospara cada serviço prestado pelo Provedor.

Na hipótese de incompatibilidade, por melhorresguardo fiscal, é melhor destinar certasatividades para outras pessoas jurídicas criadaspara este fim.

O processo de inclusão e distribuição de CNAE´sdeve ser precedido por uma análise minuciosa dasatividades da empresa, em conjunto com umaequipe jurídica-tributária capacitada, a fim deaferir, em cada caso concreto, quais são asmelhores medidas a serem tomadas.

Concomitantemente, é de máxima importância aescolha do regime tributário (o Simples Nacional,o Lucro Presumido ou o Lucro Real).

Para que haja uma escolha ajustada doregime tributário é de grande importânciaque as informações sobre a

-Receita Bruta (Faturamento);

-Custos;

-Despesas Operacionais;

-Despesas com Empregados, e;

-Margem de Lucro

estejam devidamente apurados.

ENCARGOS TRABALHISTAS

Pelo Lucro Real ou Presumido, os encargos trabalhistassão:20% de INSS sobre o salário(contribuição patronal).8% de FGTS, de 2% de seguro de acidente detrabalho.Salário-educação:. 2,5%.INCRA:.................. 0,2%.SENAI:...................1,0%.SESI:......................1,5%.SEBRAE:..............0,60%.As empresa tributadas pelo simples nacional teriasomente o encargo 8% sobre o FGTS.

Dito isso, passamos à questão central que permeiaos empresários das ISP´s: a diferenciação entre SCMe SVA e a respectiva incidência tributária sobre taisserviços.

É bem verdade que a questão é controversa noâmbito judicial e administrativo, porém, as basespara que o Provedor possa desenvolver o seuplanejamento tributário sem criar um passivotributário, devem estar muito bem esclarecidas edeterminadas.

Iniciamos com as definições legais:

Art. 3º. da Resolução 614 de 2014 da Anatel -Serviços de Comunicação Multimídia - SCM:

É um serviço fixo de telecomunicações de interessecoletivo, prestado em âmbito nacional e internacional,no regime privado, que possibilita a oferta decapacidade de transmissão, emissão e recepção deinformações multimídia, utilizando quaisquer meios, aassinantes dentro de uma área de prestação deserviço.

Art. 61 da LGT - Serviços de Valor Adicionado - SVA:

Atividade que acrescenta a um serviço detelecomunicações, que lhe dá suporte e com o qualnão se confunde, bem como novas utilidadesrelacionadas ao acesso, armazenamento,apresentação, movimentação ou recuperação deinformações.”

SCM

Apesar de se denominar serviço, o que leva ascontabilidades triviais a entenderem pelaaplicabilidade do ISS (Prefeitura), é pacífico queincide o Tributo Estadual – ICMS.

As alíquotas dependerão do regime tributário a quese enquadrar a empresa, se dentro do SimplesNacional obedecerá à Tabela respectiva, quanto maioro faturamento maior a alíquota.

Ressalta-se que as empresas enquadradas no LucroPresumido ou Real – devem recolher, além dostributos extensíveis a todas as demais sociedades,também o FUST e o FUNTTEL.

SVA

Não há previsão legal de incidência de tributos,uma vez que não consta no rol taxativo da LeiComplementar 116/2003, porém algumasprefeituras insistem em cobrar.

Ademais, dada a natureza jurídica dos SVA, quenão são serviços de comunicação propriamenteditos, o entendimento majoritário é o de quetambém não incidirá o ICMS, em especial pelaedição da Súmula 334 do STJ.

Inobstante, o grande obstáculo encontrado pelosProvedores para proceder ao princípio da separaçãoentre os serviços distintos e, então, discriminar osvalores atinentes a SCM e SVA, é identificar anatureza de cada uma das suas atividades.

Há uma dificuldade de nomear e relacionar osserviços agregados ao SCM, se tratam-se de SVA,de serviços diversos ou mesmo englobados nopróprio SCM.

Assim, antes de realizar o destaque em suas notasfiscais, o Provedor deve analisar, com o auxílio deprofissionais competentes, a natureza de cadaserviço por ele prestado, dentre os quais o suportetécnico, armazenagem, hospedagem, enfim, cadafacilidade ofertada, para então, enquadrá-lacorretamente, a fim de evitar futuros riscos epassivos.

Cabe evidenciar um “case” no qual o provedor o fez,estipulando 20% para SCM e 80% para SVA. Mas emfiscalização foi autuado e cobrado por 100% como seSCM fossem, além da incidência de multas.

Isto posto, a famigerada divisão entre SCM e SVAdeve obedecer a critérios minuciosos e rígidos, esomente poderá ser efetivada após um examedetalhado das características de cada uma de suasatividades.

É preciso esclarecer que a maioria esmagadora dosProvedores procede a esta separação de maneiraaleatória, almejando simplesmente amenizar suacarga tributária, atribuindo percentuais de SCM eSVA a seu bel prazer.

Não é demais repetir que esta conduta sujeitará oISP a danos e prejuízos de toda ordem, tanto juntoao Fisco quanto perante a Anatel.

Dentre as condutas objetivando diminuir aomáximo os riscos para o Provedor está oajuizamento de uma ação judicial no intuito delhe assegurar a isenção de ICMS sobre osserviços realmente designados como de valoradicionado.

Recolhimento indevido de ISS não elimina acobrança de ICMS.

Importância de um planejamento tributário.

Da Obrigatoriedade dos Boletos com Registro

COMUNICADO FB-015/2015, expedido em 19 defevereiro de 2015 ao qual propõem um cronogramapara migração e extinção da carteira de cobrançasem registro, para cobrança com registro, sob aalegação de coibir fraudes e dar maior transparênciaàs relações comerciais e mercadológicas.

- Aumento dos custos para os Provedores, já quemesmo boletos não pagos gerarão despesas, alémda majoração de todas as demais tarifas;

- Maior segurança e controle, já que todos os boletosemitidos ficam registrados no sistema do banco,facilitando o acompanhamento dos clientesadimplentes e inadimplentes, datas e valores depagamento, além de poderem ser enviados paraprotesto automaticamente.

Das Consequências dos Boletos Registrados

- A Febraban estará de posse de informaçõespessoais de todas as pessoas economicamenteativas, seus relacionamentos comerciais, quemestá adimplente ou inadimplente. Estará deforma implícita com o maior banco de dados decadastros positivos e negativos do Brasil, porforça de uma normativa interna da Febraban.

Fatura de serviços utilizada pelas grandesoperadoras:

Vantagem:

- custo muito menor do que o boleto registrado.

- Pode ser adimplida em qualquer banco e, inclusive,após o vencimento - Desnecessidade emitir 2º via de

boleto.

- Procedimento: A Febraban deve disponibilizar umcódigo para que a empresa informe o convênio aobanco e, assim, possa emitir as faturas.

Negativa: “A Federação não pode fornecer acodificação, pois o produto arrecadação presta-se à*coletoria de tributos* (impostos, taxas, tarifas,contribuições e demais receitas) de *órgãos públicos*(das esferas Federal, Estadual e Municipal) ou de*concessionárias de serviços públicos. Não devendoser, portanto, oferecido a empresas puramenteprivadas, nem tampouco para recebimentos diversosdaqueles.”.

Inobstante, haja vista que se trata de uma empresade telecomunicações, devidamente outorgada pelaAnatel e regida pelo Convênio 115/03 da mesmaforma que as grandes Operadoras, há a possibilidadede pleitearmos judicialmente pela aplicação doprincipio de isonomia entre as empresas do mesmosetor.

MUITO OBRIGADO!

ISP Consultoria Empresarial

Telefone: 31- 25140859 – 3143-1201

Whatsapp: 31-975788202

E-mail:comercial@ispcontabil.com.br

Site: www.ispcontabil.com.br

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