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TRIBUTAÇÃO PARA ISP’s Guilherme Nigri/ISP Consultoria Empresarial

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TRIBUTAÇÃO PARA ISP’s

Guilherme Nigri/ISP Consultoria Empresarial

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Nascimento/Desenvolvimento de uma ISP

Problemática: Quais impostos incidem sobre asatividades dos Provedores de Internet?

Atividades:

- Atividade principal - SCM e SVA

- Serviços acessórios - Suporte técnico,armazenagem de dados, construção de redes elocação/comodato de equipamentos, por exemplo.

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Consequências:

Cada uma das atividades acima possui umaincidência tributária específica, sobre a qual recaemobrigações junto ao Fisco e, em alguns casos, àAnatel.

A exigência de alguns CNAE’s decorre dedeterminação da Anatel e outros visam a prevenirfiscalizações de todas as esferas públicas, quepossam penalizar a empresa por exercer ofício nãoconstante de seu objeto social.

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Exemplificação: Os provedores de internettem a obrigação incluir no seu contratosocial o CNAE 6110803, pois este permiteque as empresas obtenham a necessáriaOutorga SCM da Anatel e exerçam asatividades correspondentes.

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Case 1 - Provedor de Internet que vendiaequipamentos a seus assinantes sem possuirinscrição estadual ou CNAE específico para tanto, eacabou penalizado com multas de grande monta,além do passivo tributário.

Solução e Prevenção:

O primeiro passo para a regularização dasatividades é a inclusão dos CNAE´s específicospara cada serviço prestado pelo Provedor.

Na hipótese de incompatibilidade, por melhorresguardo fiscal, é melhor destinar certasatividades para outras pessoas jurídicas criadaspara este fim.

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O processo de inclusão e distribuição de CNAE´sdeve ser precedido por uma análise minuciosa dasatividades da empresa, em conjunto com umaequipe jurídica-tributária capacitada, a fim deaferir, em cada caso concreto, quais são asmelhores medidas a serem tomadas.

Concomitantemente, é de máxima importância aescolha do regime tributário (o Simples Nacional,o Lucro Presumido ou o Lucro Real).

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Para que haja uma escolha ajustada doregime tributário é de grande importânciaque as informações sobre a

-Receita Bruta (Faturamento);

-Custos;

-Despesas Operacionais;

-Despesas com Empregados, e;

-Margem de Lucro

estejam devidamente apurados.

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ENCARGOS TRABALHISTAS

Pelo Lucro Real ou Presumido, os encargos trabalhistassão:20% de INSS sobre o salário(contribuição patronal).8% de FGTS, de 2% de seguro de acidente detrabalho.Salário-educação:. 2,5%.INCRA:.................. 0,2%.SENAI:...................1,0%.SESI:......................1,5%.SEBRAE:..............0,60%.As empresa tributadas pelo simples nacional teriasomente o encargo 8% sobre o FGTS.

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Dito isso, passamos à questão central que permeiaos empresários das ISP´s: a diferenciação entre SCMe SVA e a respectiva incidência tributária sobre taisserviços.

É bem verdade que a questão é controversa noâmbito judicial e administrativo, porém, as basespara que o Provedor possa desenvolver o seuplanejamento tributário sem criar um passivotributário, devem estar muito bem esclarecidas edeterminadas.

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Iniciamos com as definições legais:

Art. 3º. da Resolução 614 de 2014 da Anatel -Serviços de Comunicação Multimídia - SCM:

É um serviço fixo de telecomunicações de interessecoletivo, prestado em âmbito nacional e internacional,no regime privado, que possibilita a oferta decapacidade de transmissão, emissão e recepção deinformações multimídia, utilizando quaisquer meios, aassinantes dentro de uma área de prestação deserviço.

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Art. 61 da LGT - Serviços de Valor Adicionado - SVA:

Atividade que acrescenta a um serviço detelecomunicações, que lhe dá suporte e com o qualnão se confunde, bem como novas utilidadesrelacionadas ao acesso, armazenamento,apresentação, movimentação ou recuperação deinformações.”

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SCM

Apesar de se denominar serviço, o que leva ascontabilidades triviais a entenderem pelaaplicabilidade do ISS (Prefeitura), é pacífico queincide o Tributo Estadual – ICMS.

As alíquotas dependerão do regime tributário a quese enquadrar a empresa, se dentro do SimplesNacional obedecerá à Tabela respectiva, quanto maioro faturamento maior a alíquota.

Ressalta-se que as empresas enquadradas no LucroPresumido ou Real – devem recolher, além dostributos extensíveis a todas as demais sociedades,também o FUST e o FUNTTEL.

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SVA

Não há previsão legal de incidência de tributos,uma vez que não consta no rol taxativo da LeiComplementar 116/2003, porém algumasprefeituras insistem em cobrar.

Ademais, dada a natureza jurídica dos SVA, quenão são serviços de comunicação propriamenteditos, o entendimento majoritário é o de quetambém não incidirá o ICMS, em especial pelaedição da Súmula 334 do STJ.

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Inobstante, o grande obstáculo encontrado pelosProvedores para proceder ao princípio da separaçãoentre os serviços distintos e, então, discriminar osvalores atinentes a SCM e SVA, é identificar anatureza de cada uma das suas atividades.

Há uma dificuldade de nomear e relacionar osserviços agregados ao SCM, se tratam-se de SVA,de serviços diversos ou mesmo englobados nopróprio SCM.

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Assim, antes de realizar o destaque em suas notasfiscais, o Provedor deve analisar, com o auxílio deprofissionais competentes, a natureza de cadaserviço por ele prestado, dentre os quais o suportetécnico, armazenagem, hospedagem, enfim, cadafacilidade ofertada, para então, enquadrá-lacorretamente, a fim de evitar futuros riscos epassivos.

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Cabe evidenciar um “case” no qual o provedor o fez,estipulando 20% para SCM e 80% para SVA. Mas emfiscalização foi autuado e cobrado por 100% como seSCM fossem, além da incidência de multas.

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Isto posto, a famigerada divisão entre SCM e SVAdeve obedecer a critérios minuciosos e rígidos, esomente poderá ser efetivada após um examedetalhado das características de cada uma de suasatividades.

É preciso esclarecer que a maioria esmagadora dosProvedores procede a esta separação de maneiraaleatória, almejando simplesmente amenizar suacarga tributária, atribuindo percentuais de SCM eSVA a seu bel prazer.

Não é demais repetir que esta conduta sujeitará oISP a danos e prejuízos de toda ordem, tanto juntoao Fisco quanto perante a Anatel.

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Dentre as condutas objetivando diminuir aomáximo os riscos para o Provedor está oajuizamento de uma ação judicial no intuito delhe assegurar a isenção de ICMS sobre osserviços realmente designados como de valoradicionado.

Recolhimento indevido de ISS não elimina acobrança de ICMS.

Importância de um planejamento tributário.

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Da Obrigatoriedade dos Boletos com Registro

COMUNICADO FB-015/2015, expedido em 19 defevereiro de 2015 ao qual propõem um cronogramapara migração e extinção da carteira de cobrançasem registro, para cobrança com registro, sob aalegação de coibir fraudes e dar maior transparênciaàs relações comerciais e mercadológicas.

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- Aumento dos custos para os Provedores, já quemesmo boletos não pagos gerarão despesas, alémda majoração de todas as demais tarifas;

- Maior segurança e controle, já que todos os boletosemitidos ficam registrados no sistema do banco,facilitando o acompanhamento dos clientesadimplentes e inadimplentes, datas e valores depagamento, além de poderem ser enviados paraprotesto automaticamente.

Das Consequências dos Boletos Registrados

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- A Febraban estará de posse de informaçõespessoais de todas as pessoas economicamenteativas, seus relacionamentos comerciais, quemestá adimplente ou inadimplente. Estará deforma implícita com o maior banco de dados decadastros positivos e negativos do Brasil, porforça de uma normativa interna da Febraban.

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Fatura de serviços utilizada pelas grandesoperadoras:

Vantagem:

- custo muito menor do que o boleto registrado.

- Pode ser adimplida em qualquer banco e, inclusive,após o vencimento - Desnecessidade emitir 2º via de

boleto.

- Procedimento: A Febraban deve disponibilizar umcódigo para que a empresa informe o convênio aobanco e, assim, possa emitir as faturas.

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Negativa: “A Federação não pode fornecer acodificação, pois o produto arrecadação presta-se à*coletoria de tributos* (impostos, taxas, tarifas,contribuições e demais receitas) de *órgãos públicos*(das esferas Federal, Estadual e Municipal) ou de*concessionárias de serviços públicos. Não devendoser, portanto, oferecido a empresas puramenteprivadas, nem tampouco para recebimentos diversosdaqueles.”.

Inobstante, haja vista que se trata de uma empresade telecomunicações, devidamente outorgada pelaAnatel e regida pelo Convênio 115/03 da mesmaforma que as grandes Operadoras, há a possibilidadede pleitearmos judicialmente pela aplicação doprincipio de isonomia entre as empresas do mesmosetor.

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MUITO OBRIGADO!

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ISP Consultoria Empresarial

Telefone: 31- 25140859 – 3143-1201

Whatsapp: 31-975788202

E-mail:[email protected]

Site: www.ispcontabil.com.br