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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA 18ª ZONA
ELEITORAL DA COMARCA DE IBITIRAMA – ESPÍRITO SANTO.
O PARTIDO DEMOCRATAS (DEM), inscrito no cadastro
Nacional de Pessoa Jurídica sob o número
15.804.371.0001.01, com sede na cidade de Ibitirama/Espírito
Santo, Cep: 29.540.000, representado pela Ilustríssima
Presidente ANA CRISTINA DE ARAUJO, brasileira, casada,
autônoma, inscrita no Cadastro de Pessoa Física do Ministério
da Fazenda sob o nº 112.313.917.23 e registro de identidade
de nº 22.302.571.9, residente e domiciliada na Rua Sebastião
Lemos Sobrinho s/n, Centro, cidade de Ibitirama/Espírito
Santo, Cep: 29.540.000 por seu procurador, com instrumento
de procuração incluso, vem à presença de Vossa Excelência,
nos termos do artigo art. 14, § 9º, da Constituição Federal de
1988, com sobredito artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei
Complementar nº 64/90 (redação da LC 135/2010),
apresentar a seguinte;
AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE REGISTRO DE CANDIDATURA
Em face de PAULO LEMOS BARBOSA, brasileiro, casado, pré-
candidato a prefeito, processo de registro de candidatura de
nº 0600302.94.2020.6.08.0018, inscrito no Cadastro de
Pessoa Física do Ministério da Fazenda sob o nº 049.142.107-
97, com endereço na Rua Silvano Louzada s/nº, Centro,
Cidade de Ibitirama/Espírito Santo, CEP 29540-000, Telefone
de contato (28) 3569-1316.
I. DOS FUNDAMENTOS FÁTICOS E JURÍDICOS DA PRESENTE AÇÃO DE
IMPUGNAÇÃO.
O IMPUGNADO pleiteou perante o Juízo desta 18ª Zona Eleitoral do
Estado do Espírito Santo o registro de candidatura de nº 0600302.94.2020.6.08.0018
ao cargo de Prefeito Municipal pela Coligação “UNIÃO, TRABALHO, RESPEITO E
PROGRESSO”, após uma escolha temerária e irregular em convenção partidária
conforme ata publicada nos sítios eletrônicos do Tribunal Superior Eleitoral (TSE) e do
Tribunal Regional Eleitoral do Espírito Santo (TRE/ES), bem como constante no
DivulgaCand.
No entanto, o IMPUGNADO encontra-se inelegível, por diversas
situações com fundamentação legal, haja vista que, foi condenado em ação de
improbidade administrativa por sentença transitada em julgado nas sanções previstas
no art. 12, II e III da Lei Federal de nº 8.429/92.
E de forma concomitante nos últimos anos, obteve a prestação de
contas públicas desaprovada em face de irregularidades insanáveis, as quais
configuram ato doloso de improbidade administrativa, conforme processo de nº
0202.442/2009-3 junto ao Tribunal de Contas da União, com os acórdãos e demais
peças relevantes devidamente anexados a esta petição inicial, referente a prestação de
Contas de Gestão realizada no exercício de 2002/2003 na cidade de Ibitirama/Espírito
Santo.
Assim, preleciona o art. 14, § 9º, da Constituição Federal de 1988,
com sobredito artigo 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90
(redação da LC 135/2010), que constitui causa de inelegibilidade, in verbis:
Art. 1º São inelegíveis:
I - Para qualquer cargo:
(...)
g) os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos
ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável
que configure ato doloso de improbidade administrativa, e
por decisão irrecorrível do órgão competente, salvo se esta
houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, para
as eleições que se realizarem nos 8 (oito) anos seguintes,
contados a partir da data da decisão, aplicando-se o disposto
no inciso II do art. 71 da Constituição Federal, a todos os
ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que
houverem agido nessa condição;
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos
políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por
órgão judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena;
(...)
Destarte, diante os fatos relatados, cabe destacar incialmente que os
procedimentos em face as contas julgadas irregulares pelo TCU transitado julgado;
O IMPUGNADO, no exercício do mandato de Prefeito Municipal de
Ibitirama/Espírito Santo, obteve suas contas de gestão – relativas aos atos de Agente
Público na condição de ordenador de despesas – julgadas irregulares pelo Tribunal de
Contas da União, em decisão definitiva, conforme documentação em anexo (Acordão
TCU 4699/2012 - Acordão TCU 9430/2012 – Acordão TCU 1538/2014).
Ressalte-se, outrossim, que não compete à Justiça Eleitoral rediscutir
o mérito do acórdão do Tribunal de Contas da União, que rejeitou as contas do
IMPUGNADO, mas apenas verificar se os fatos que ensejaram a rejeição das contas,
em tese, configuram (1) vício insanável e (2) ato doloso de improbidade administrativa,
ou seja, se possuem enquadramento nos artigos 9º, 10 ou 11 da Lei nº 8.429/92 e não
foram simplesmente atos culposos.
Portanto, não cabe à Justiça Eleitoral julgar a conclusão do Tribunal
de Contas da União (TCU) quanto à materialidade e à autoria dos fatos (vícios
insanáveis/atos de improbidade dolosos) que ensejaram a rejeição das contas do
IMPUGNADO, o que é matéria de competência da Justiça Comum, que pode, se for o
caso, suspender ou anular o acórdão da Corte de Contas.
No caso em apreço, o candidato IMPUGNADO obteve as contas de
gestão julgadas desaprovadas em virtude de irregularidades ocorridas na época em
que exercia a função de Prefeito do Município de Ibitirama/Espírito Santo, consistentes
na OPERAÇÃO SANGUESSUGA - PREFEITURA MUNICIPAL DE IBITIRAMA /ES -
IRREGULARIDADES NA AQUISIÇÃO DE UMS DO CONV. 1057/2002 FNS (SIAFI 456485)
(PROCESSO ORIGINAL 25002.002158/2007-18).
1
Em auditória realizada em face aos recursos repassados pelo Fundo
Nacional de Saúde (FNS) ao Município de Ibitirama/ES conforme o convênio de nº
1.057/2002 no total do valor de R$ 85.714,28 (oitenta e cinco mil e setecentos e
quatorze reais e vinte e oito centavos) o órgão de controle interno identificaram a
existência de superfaturamento no valor de R$ 14.946,50 (quatorze mil e novecentos e
quarenta e seis reais e cinquenta centavos).
Referido julgamento ocorreu na citada Prestação de Contas do
convenio de nº 1.057/2002, Acórdão de nº 4699/2012 do TCU (vide anexo), julgado
aos 03 (três) de julho do ano de 2012, posteriormente confirmado pelos Acórdão nº
9430/2012, e Acordão de nº 1538/2014 (vide anexo).
Por oportuno, transcrevemos abaixo excertos do acórdão de nº
4699/2012, acima mencionado:
1 http://g1.globo.com/espirito-santo/noticia/2016/06/prefeito-de-alegre-e-condenado-pela-mafia-das-
sanguessugas.html
Nessas condições, considero presentes todos os elementos
necessários à formulação de juízo de mérito quanto às
presentes contas, as quais, em meu entendimento e nos
exatos termos sugeridos pela Secex/4 e pelo Ministério
Público/TCU, devem ser julgadas irregulares, com
fundamento no art. 16, inciso III, alínea c, da Lei 8.443, de
16/7/1992, condenando-se em débito o responsável Paulo
Lemos Barbosa, ex-Prefeito Municipal de Ibitirama/ES,
solidariamente com a empresa Klass Comércio e
Representação Ltda. e com o Sr. Luiz Antônio Trevisan Vedoin,
pelo valor original R$ 28.722.2
Por oportuno, transcrevemos abaixo excertos do acórdão de nº
9430/2012, acima mencionado:
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Tomada de
Contas Especial do responsável Paulo Lemos Barbosa em que
foram interpostos Embargos de Declaração contra o Acórdão
4.699/2012 – TCU – 2ª Câmara, ACORDAM os Ministros do
Tribunal de Contas da União, reunidos em Sessão da 2ª
Câmara, diante das razões expostas pelo Relator, em: 9.1.
com fundamento nos arts. 32, inciso II, e 34 da Lei nº
8.443/1992, c/c os arts. 277, inciso III, e 287, do Regimento
Interno do Tribunal, conhecer dos presentes Embargos de
Declaração, para, no mérito, negar- lhes provimento,
mantendo inalterados os exatos termos do acórdão
2 https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-
1230706%22
embargado; 9.2. dar ciência desta deliberação ao
Embargante.3
Por oportuno, transcrevemos abaixo excertos do acórdão de nº
1538/2014 – SEGUNDA CÂMARA, acima mencionado:
Manifesto minha concordância com os pareceres
precedentes, cujos fundamentos incorporo como razões de
decidir, e Voto no sentido de negar provimento ao recurso ora
em análise. De fato, o recorrente não trouxe aos autos
elementos capazes de afastar o superfaturamento a ele
imputado, débito este calculado por meio de metodologia
aprovada pelo Plenário desta Corte e utilizada nos diversos
processos autuados em decorrência de ir regularidades na
aquisição de unidades móveis de saúde (UMS).4
Em síntese, a causa de inelegibilidade prevista no artigo 1º, inciso I,
alínea g, da Lei Complementar de nº 64/90 pressupõe:
a) rejeição de contas;
b) irregularidade insanável, por ato doloso de improbidade
administrativa;
c) decisão definitiva exarada por órgão competente;
d) ausência de suspensão da decisão de rejeição de contas
pelo Poder Judiciário.
Conforme estabelece a parte final da alínea g do inciso I do art. 1º da
LC nº 64/90, com o disposto no inciso II do artigo 71 da Constituição Federal de 1988 é
3 https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-
1252864%22
4https://pesquisa.apps.tcu.gov.br/#/redireciona/acordao-completo/%22ACORDAO-COMPLETO-
1304039%22
regra a ser aplicada “a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição”.
II. DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFIRMADA POR SENTENÇA
TRANSITADA EM JULGADO
De outra parte, cabe destacar que durante o mesmo tempo laboral
do procedimento de rejeição de contas estabelecido pelo Tribuna de Contas da União
(TCU), foi instaurado o Inquérito Civil Público de nº 1.17.001.001561/2006-77, para a
devida apuração das irregularidades em licitações realizadas quando ordenador de
despesas pelo Município de Ibitirama/Espírito Santo, referente ao Convênio de nº
1057/2002, pactuado com o Ministério da Saúde para aquisição de unidades móveis
de saúde.
Posteriormente a instauração do Inquérito Civil Público de nº
1.17.001.001561/2006-77 e presentes os requisitos suficientes para a instauração da
Ação Civil Pública de nº 0001108-23.2008.4.02.5002 iniciou a instrução probatória que
confirmou a prática de improbidade administrativa pelo IMPUGNADO.
Após o trâmite processual que ocorreu no judiciária federal o
IMPUGNADO foi sentenciado aos 18 (dezoito) dias do mês de maio do ano de 2016
nas seguintes disposições (JF - SENTENÇA - 0001108-23.2008.4.02.5002);
Condeno o Réu PAULO LEMOS BARBOSA e determino: 1- a
suspensão dos direitos políticos do réu por 8 (oito) anos; 2-a
proibição de contratar com o Poder Público e de receber
benefícios e incentivos fiscais e creditícios, ainda que por
intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário,
pelo prazo de 5 (cinco) anos; 3- ao pagamento de multa civil
no valor correspondente ao dano, ou seja na quantia de
R$34.466,40 (trinta e quatro mil e quatrocentos e sessenta e
seis reais e quarenta centavos), a ser revertida em favor
Secretaria de Saúde do Município de Ibitirama/ES, na forma
do art. 18 da Lei N. 8.429/1992;
Não satisfeito o IMPUGNADO utilizou de todas as artimanhas
processuais para esquivar-se da sanção, não conseguindo o êxito, sendo a sentença
confirma por acordão do Tribunal Regional Federal em anexo (TRF2-ACOR-0001108-
23.2008.4.02.5002).
DOS ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFORME A LEI
FEDERAL DE Nº 8429/92
Conforme toda a explanação apresentada sobre os procedimentos
relativos à improbidade administrativa do IMPUGNADO, cabe tecer comentários da Lei
Federal de nº 8.429/92 e a sentença transitada em julgado;
A lei supra dispõe sobre os atos de improbidade administrativa nos
seguintes artigos;
Art. 9° Constitui ato de improbidade administrativa
importando enriquecimento ilícito auferir qualquer tipo de
vantagem patrimonial indevida em razão do exercício de
cargo, mandato, função, emprego ou atividade nas entidades
mencionadas no art. 1° desta lei, e notadamente [..]
Art. 10. Constitui ato de improbidade administrativa que
causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão, dolosa ou
culposa, que enseje perda patrimonial, desvio, apropriação,
malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das
entidades referidas no art. 1º desta lei, e notadamente [...]
Art. 10-A. Constitui ato de improbidade administrativa
qualquer ação ou omissão para conceder, aplicar ou manter
benefício financeiro ou tributário contrário ao que dispõem
o caput e o § 1º do art. 8º-A da Lei Complementar nº 116, de
31 de julho de 2003. (Incluído pela Lei Complementar nº 157,
de 2016) (Produção de efeito) [..]
Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que
atenta contra os princípios da administração pública qualquer
ação ou omissão que viole os deveres de honestidade,
imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e
notadamente [..]
Percebemos que os artigos de forma exaustiva demonstram os
comportamentos e atitudes realizadas pelos gestores em função da administração
pública que causam prejuízo ao erário e disseminam a insegurança jurídica em face aos
princípios que regem a administração pública.
Em relação a sentença julgada procedente pelo Poder Judiciário
Federal, transcreve a nitidez de atos de improbidade administrativa em qual o
IMPUGNADO concorreu, causando dano ao erário e enriquecimento ilícito por
intermédio de vantagem patrimonial próprio e a terceiros.
Nas disposições da sentença perceber-se todos os atos de
improbidade administrativa praticados;
Portanto, tenho que os Réus, Paulo Lemos Barbosa e Auro
Ferreira da Silva, frustraram a licitude de processo licitatório,
conduta ímproba prevista no art. 10, VIII5, da Lei 8.429/92.
Outrossim, facilitaram a aquisição de bem por preço superior
ao de mercado, conforme previsto no art. 10, V6, da Lei
8.429/92. Além disso, causaram prejuízo ao erário, uma vez
5 VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de
parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente;
6 V - permitir ou facilitar a aquisição, permuta ou locação de bem ou serviço por preço superior
ao de mercado;
que permitiram o enriquecimento ilícito de terceiros, nos
termos do art. 10, XII7, da Lei 8.429/92.
Torna-se óbvio a questão do enriquecimento ilícito é a participação
do IMPUGNADO em um esquema criminoso desmantelado por todo o Brasil;
[...] Entretanto, no caso em questão, reconheço a presença do
elemento subjetivo, pelo conjunto probatório apreciado,
concluindo que o modus operandi adotado no Município de
Ibitirama/ES é em tudo semelhante ao verificado em diversos
outros entes municipais brasileiros que participaram do
esquema fraudulento de licitações da 'Máfia das
Ambulâncias' [...]
Diante o quadro apresentado, o IMPUGNADO tem em seu desfavor
condenação transitada em julgado e decisão de órgão judicial colegiado, não
possuindo a condição de elegibilidade, nos precisos termos do supracitado dispositivo
legal, derivado a determinação constitucional do artigo 14, § 9º, da Constituição
Federal de 1988;
Art. 1º São inelegíveis:
I - Para qualquer cargo:
l) os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos,
em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão
judicial colegiado, por ato doloso de improbidade
administrativa que importe lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito, desde a condenação ou o trânsito em
julgado até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o
cumprimento da pena; (Incluído pela Lei Complementar nº
135, de 2010).
7 XII - permitir, facilitar ou concorrer para que terceiro se enriqueça ilicitamente;
Tendo em vista é necessário a aplicação do entendimento
jurisprudencial do Tribunal Superior Eleitoral8;
Ac.-TSE, de 21.2.2017, no REspe nº 10049: requisitos de
incidência desta alínea: a) condenação por ato de
improbidade administrativa que importe,
simultaneamente, lesão ao patrimônio público e
enriquecimento ilícito; b) presença de dolo; c) decisão
definitiva ou proferida por órgão judicial colegiado; e d)
sanção de suspensão dos direitos políticos.
Ac.-TSE, de 20.9.2012, no REspe nº 27558: “O ato doloso de
improbidade administrativa pode implicar o enriquecimento
ilícito tanto do próprio agente, mediante proveito pessoal,
quanto de terceiros por ele beneficiados”.
Ac.-TSE, de 13.8.2018, no AgR-REspe nº 27473 e, de
18.4.2017, no AgR-REspe nº 23884: a análise
do enriquecimento ilícito e do dano ao erário pode ser
realizada pela Justiça Eleitoral, com base no exame da
fundamentação do decisum, ainda que não tenha constado
expressamente do dispositivo.
Ac.-TSE, de 13.12.2016, no REspe nº 5039: é lícito à Justiça
Eleitoral examinar por inteiro o acórdão da Justiça Comum
em que proclamada a improbidade, não podendo incluir ou
suprimir nada, requalificar fatos e provas, conceber adendos
e refazer conclusões.
8 http://www.tse.jus.br/legislacao/codigo-eleitoral/lei-de-inelegibilidade/lei-de-inelegibilidade-lei-
complementar-nb0-64-de-18-de-maio-de-1990
Ac.-TSE, de 18.10.2016, no REspe nº 4932 e, de 10.12.2013, no
RO nº 67938: a condenação por ato doloso de improbidade
administrativa deve implicar, concomitantemente, lesão ao
Erário e enriquecimento ilícito.
Ac.-TSE, de 22.10.2014, no RO nº 140804 e, de 11.9.2014, no
RO nº 38023: indefere-se o registro de candidatura se, com
base na análise das condenações, for possível constatar que a
Justiça Comum reconheceu a presença cumulativa de prejuízo
ao Erário e de enriquecimento ilícito decorrente de ato doloso
de improbidade administrativa, ainda que não conste
expressamente na parte dispositiva da decisão condenatória.
Das irregularidades apontadas e do inteiro teor das decisões listadas,
observa-se que o IMPUGNADO, na qualidade de ordenador de despesas, cometeu
faltas graves e que, em tese, configuram ato doloso de improbidade administrativa.
No mesmo passo, o Tribunal Superior Eleitoral tem assentado que:
Para efeito da apuração da inelegibilidade prevista na alínea
“g” do inciso I do art. 1º da LC nº 64/90, não se exige o dolo
específico, basta para a sua configuração a existência do dolo
genérico ou eventual, o que se caracteriza quando o
administrador deixa de observar os comandos
constitucionais, legais ou contratuais que vinculam sua
atuação” (Agravo Regimental em Recurso Especial Eleitoral
nº 273-74 – Rel. Min. Henrique Neves – j. 07.02.2013).
A jurisprudência é vasta e rica diante os entendimentos para o devido
indeferimento do registro de candidatura de agentes políticos que de alguma forma
provocaram prejuízo ao erário de forma dolosa;
Requerimento de Registro de Candidatura. Eleições 2018.
AIRC. Art. 1º, inciso I, alínea g, da LC nº 64/90. Caracterização
de irregularidade insanável, configuradora de ato doloso de
improbidade administrativa, segundo remansosa
jurisprudência do TSE em casos análogos. Indeferimento do
registro. I - Decisão proferida pelo TCE/RJ que, em sessão
realizada em 16/07/2015, julgou irregulares as contas do
pretenso candidato (Proc. nº 215.692-7/11), atinentes ao
exercício de 2010, quando oficiava como Presidente da
Câmara de Vereadores de São Fidélis e ordenador de
despesas. II - Pagamento de remuneração a maior, para si e
para os demais vereadores, em desacordo com os parâmetros
estabelecidos na legislação vigente. Prática qualificada como
grave infração à norma legal ou regulamentar e causadora de
injustificado dano ao erário, na forma do art. 20, III, b, da Lei
Complementar estadual nº 63-90, no equivalente a
1.475,7717 UFIR�s. III - Restrição de direitos que exige o
preenchimento dos requisitos expressos, cuja análise é
cometida a esta Justiça Especializada, assim enumerados: i)
decisão do órgão competente; ii) decisão irrecorrível no
âmbito administrativo; iii) desaprovação devido a
irregularidade insanável; iv) irregularidade que configure ato
doloso de improbidade administrativa; v) prazo de oito anos
contados da decisão não exaurido; vi) decisão não suspensa
ou anulada pelo Poder Judiciário. IV - Competência do TCE/RJ
para julgar as contas da recorrente, outrora ordenador de
despesas e Presidente de Casa Legislativa em Município do
interior fluminense, segundo a clara dicção dos arts. 31, § 1º;
70; 71, II e 75 da CRFB. V - Ausência de manifestação no
sentido de questionar a irrecorribilidade das decisões
proferidas pelo TCE/RJ. Ainda que regularmente intimado, o
requerente permaneceu inerte. Ausência de provas de que a
decisão que rejeitou as suas contas tenha sido submetida à
apreciação do Poder Judiciário, tampouco que haja sentença
judicial favorável ao interessado. VI - Suficiente a simples
existência do dolo genérico ou eventual, presentes tanto na
vontade dirigida à prática da conduta que gerou a
improbidade, quanto na assunção do risco de inobservar as
prescrições constitucionais e legais que devem pautar a
realização dos gastos públicos. TSE. VII - Insanabilidade das
irregularidades que motivaram a rejeição de suas contas, em
face da incontroversa gravidade da conduta ímproba em
exame. Percepção reiteradamente endossada pela
jurisprudência da mais alta Corte Eleitoral em casos
congêneres, a despeito do volume de recursos ilicitamente
empregados e mesmo nas situações em que observada a
restituição dos valores ao Erário, o que foi determinado pelo
órgão de Contas. VIII - Satisfeitos todos os requisitos
necessários à caracterização da inelegibilidade do art. 1º, I, g,
da LC nº 64/90, haja vista ainda estar em curso o prazo de 8
anos contados da decisão que rejeitou as contas do
recorrente, inviabilizado está, portanto, o deferimento do
requerimento de registro de candidatura em referência. IX -
Requerimento de registro de candidatura que não se encontra
em conformidade com a legislação eleitoral em vigor. O
candidato deixou de apresentar as certidões de objeto e pé
referentes às anotações constantes na certidão criminal da
Justiça Estadual de 1º grau. PROCEDÊNCIA do pedido
formulado na AIRC, e INDEFERIMENTO do registro de
candidatura.
(TRE-RJ - RCAND: 060301646 RIO DE JANEIRO - RJ, Relator:
LUIZ ANTONIO SOARES, Data de Julgamento: 12/09/2018,
Data de Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Data
12/09/2018).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS AFASTADOS.
EMBARGOS PARCIALMENTE PROVIDOS. 1 - Não há falar em
omissão em relação à análise, pelo Colegiado, da incidência
da inelegibilidade prevista no art. 1º, inciso I, alínea g da Lei
Complementar nº 64/90, uma vez que, como bem registrado
pelo MPE, os demais membros acompanharam o voto
proferido pela Relatora, não havendo necessidade de que
cada Juiz renove, expressamente, cada um dos argumentos
utilizados como razão de decidir. 2 - Quanto à alegação de
alteração fática após o julgamento, em razão da
superveniência de provimento liminar para suspensão da
causa de inelegibilidade prevista no art. 1º, I, alínea b, da LC
nº 64/90, destaco que não se trata de omissão, pois a liminar
foi obtida posteriormente ao julgamento. Além disso, tal fato
não é capaz de, por si só, alterar a conclusão adotada no
julgado, uma vez que o registro do pretenso candidato restou
indeferido não apenas em virtude da inelegibilidade prevista
na alínea b, mas também em decorrência da incidência da
alínea g, conforme expressamente consignado no julgado. 3 -
Por fim, destaco que o argumento do embargante de que não
incide, na espécie, a inelegibilidade prevista no art. 1º, I,
alínea g, da LC nº 64/90, demonstra, nitidamente, que sua
pretensão é a reforma do julgado, objetivo para o qual não se
prestam os Declaratórios. 4 - Recurso conhecido e
parcialmente provido apenas para assentar que a decisão
liminar superveniente não possui o condão de alterar a
conclusão adotada no julgado.
(TRE-ES - RE: 9947 FUNDÃO - ES, Relator: CRISTIANE CONDE
CHMATALIK, Data de Julgamento: 21/11/2016, Data de
Publicação: PSESS - Publicado em Sessão, Volume 18:58, Data
21/11/2016).9
Destarte, tendo em vista que os fatos que ensejaram a rejeição das
contas do IMPUGNADO pelo Tribunal de Contas da União (TCU), em decisão definitiva
(irrecorrível), configuram, em tese, vício insanável e ato doloso de improbidade
administrativa (arts. 09, 10, 11 e 12 da Lei n. 8.429/92).
Conclui-se que o IMPUGNADO encontra-se inelegível, devendo seu
registro de candidatura ser indeferido, nos termos do art. 14, § 9º, da Constituição
Federal, c/c o art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar nº 64/90 (redação
da LC 135/2010).
III. DA IRREGULARIDADE E VÍCIOS DAS CONVENÇÕES DOS PARTIDOS INTEGRADOS A
COLIGAÇÃO “UNIÃO, TRABALHO, RESPEITO E PROGRESSO”
Destarte, Vossa Excelência a Coligação “União, Trabalho, Respeito e
Progresso” por intermédio dos seus representantes, de forma a convencer aos filiados,
lançaram a pré-candidatura do IMPUGNADO a prefeito, mesmo sabendo da falta de
requisitos previstos para a elegibilidade consoante a legislação eleitoral.
O prévio conhecimento sobre a falta de requisitos de elegibilidade do
IMPUGNADO são fatos públicos e notórios por toda a população de Ibitirama e do
Estado do Espírito Santo, o que percebe o intuito da Coligação “União, Trabalho,
9 https://tre-es.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/409221459/recurso-eleitoral-re-9947-fundao-es/inteiro-
teor-409221470?ref=serp
Respeito e Progresso” em utilizar o histórico político do IMPUGNADO para realizar
manobras após o registro de candidatura.
Destarte cabe destacar que os direitos integrados conforme os
estatutos de cada partido político que forma inseridos na coligação “União, Trabalho,
Respeito e Progresso” foram violados. Os convencionais foram direcionados ao erro,
tendo em vista que a situação não foi tratada de forma clara e objetiva durante as
convenções.
Ainda cabe destacar que a coligação “União, Trabalho, Respeito e
Progresso” por intermédio do Partido Social Democrático (PSD) descumpriu as
normas estatutárias e não realizou a convenção partidária de acordo com a previsão
na Resolução de nº 23.624/2020.
Art. 9º A aplicação, às Eleições 2020, da Res.-TSE nº 23.609,
de 18 de dezembro de 2019, que dispõe sobre a escolha e o
registro de candidatos para as eleições, dar-se-á com
observância dos ajustes a seguir promovidos nos dispositivos
indicados:
III – a escolha de candidatos pelos partidos políticos e a
deliberação sobre coligações deverão ser feitas no período de
31 de agosto a 16 de setembro de 2020, obedecidas as
normas estabelecidas no estatuto partidário (ajuste referente
ao caput do art. 6º da Res.-TSE nº 23.609/2019, em
conformidade com a Emenda Constitucional nº 107/2020, art.
1º, § 1º, II);
Conforme a ata publicada no Candex, o Partido Social Democrático
(PSD) não cumpriu as determinações da resolução, sendo anexo ao sistema a ata com
as alterações dos candidatos aos 19 (dezenove) dias do mês de setembro de 2020.
Sendo assim a necessidade da realização de outra convenção para seguir os
procedimentos legais.
IV. DOS PEDIDOS
Ante todo o acima exposto, REQUER:
a. seja o IMPUGNADO citado, no endereço constante do seu
Pedido de Registro de Candidatura, para apresentar Contestação, se quiser, no prazo
legal, nos termos do artigo 4º da Lei Complementar de nº 64/90.
b. a produção de todos os meios de prova admitidos em Direito,
especialmente a juntada das documentações em anexos.
c. após o regular trâmite processual, SEJA INDEFERIDO EM
CARÁTER DEFINITIVO o Pedido de Registro de Candidatura do Sr. PAULO LEMOS
BARBOSA, em cumprimento ao disposto no artigo 14, § 9º, da Constituição Federal de
1988, c/c art. 1º, inciso I, alíneas “g” e “l”, da Lei Complementar de nº 64/90 (redação
da Lei Complementar nº 135/2010).
d. Que seja determinado a todos os partidos integrantes da
coligação “União, Trabalho, Respeito e Progresso” que realizem novas convenções
partidárias de acordo com as disposições da legislação eleitoral e partidárias.
Nestes Termos
Pede Deferimento
Ibitirama/Espírito Santo, 26 de setembro de 2020.
Patrick Leonardo Carvalho dos Santos OAB/MG 159.309 OAB/ES 24.683
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