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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 385-9/200 (200800207798) COMARCA DE GOIÂNIA REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO ART. 36, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ACRESCIDO PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 7, DE 16/09/2004. VULNERAÇÃO AOS ARTIGOS 62 E 92, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E MATERIAL. I- Não se convalida a falha de iniciativa à revelia da regra constitucional para aprovação de qualquer mudança constitucional, que, no caso em tela, exige quorum mínimo de 1/3 dos Vereadores para apresentação de projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município, em conformidade com a reprodução obrigatória ao inciso I do art. 19 da

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº ... - … · EMENTA : AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO AO ART. 36, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO ... no tocante ao processo

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AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 385-9/200

(200800207798)

COMARCA DE GOIÂNIA

REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁS

REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA

RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

E M E N T A : A Ç Ã O D I R E T A D E

INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO

AO ART. 36, § 6º DA LEI ORGÂNICA DO

MUNICÍPIO DE ITUMBIARA, ACRESCIDO

PELA EMENDA À LEI ORGÂNICA MUNICIPAL

Nº 7, DE 16/09/2004. VULNERAÇÃO AOS

ARTIGOS 62 E 92, AMBOS DA

CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE GOIÁS.

INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL E

MATERIAL.

I- Não se convalida a falha de iniciativa à

revelia da regra constitucional para

aprovação de qualquer mudança

constitucional, que, no caso em tela,

exige quorum mínimo de 1/3 dos

Vereadores para apresentação de projeto

de Emenda à Lei Orgânica do Município,

em conformidade com a reprodução

obrigatória ao inciso I do art. 19 da

ADI385 2

Constituição do Estado de Goiás.

Inconstitucionalidade decorrente de vício

de procedimento, pela inobservância de

quorum, reconhecida;

II- Ressai constitucionalmente defeso ao

Município de Itumbiara instituir 13º (décimo

terceiro) salário aos seus Agentes Políticos,

porquanto referida verba não compõe – e,

por sinal, foi vedado compor – o subsídio

destes, segundo preceito contido no § 4º

do art. 39 da CF c/c arts. 62 e 92 da

Constituição do Estado de Goiás;

III- Materializa-se inconstitucional, portanto,

a Lei Complementar nº 007/2004, que

introduziu o § 6º no art. 36 da Lei Orgânica do

Município de Itumbiara, pelo que fica assim

declarada.

AÇÃO DIREITA DE INCONSTITUCIONALIDADE

PROCEDENTE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de

Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 385, acordam os

componentes da Corte Especial do Tribunal de Justiça do Estado

de Goiás, à unanimidade de votos, em julgar procedente a ação

de inconstitucionalidade, nos termos do voto do Relator.

ADI385 3

Votaram, além do Relator, os Desembargadores

Alfredo Abinagem, João Ubaldo Ferreira, Gilberto Marques Filho,

João Waldeck Felix de Sousa, Carlos Hipólito Escher, Nelma

Branco Ferreira Perilo (convocada – Des. Vítor Barboza Lenza),

Walter Carlos Lemes (convocado – Des. Ney Teles de Paula),

Luiz Eduardo de Sousa (convocado – Des. Jamil Pereira de

Macedo), Alan S. de Sena Conceição (convocado – Des. Felipe

Batista Cordeiro), Paulo Teles, Aluízio Ataídes de Sousa e

Rogério Arédio Ferreira. Ausentaram-se, ocasionalmente, os

Desembargadores Huygens Bandeira de Melo, José Lenar de

Melo Bandeira, Beatriz Figueiredo Franco e Floriano Gomes.

Presidiu a sessão o Desembargador Paulo

Teles.

Fez-se presente, como representante da

Procuradoria-Geral de Justiça, a Drª Ana Cristina Ribeiro

Peternella França.

Goiânia, 26 de novembro de 2008

DES. PAULO TELES

Presidente

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

Relator

ADI385 4

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 385-9/200

(200800207798)

COMARCA DE GOIÂNIA

REQUERENTE : PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA

DO ESTADO DE GOIÁS

REQUERIDA : CÂMARA MUNICIPAL DE ITUMBIARA

RELATOR : DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

RELATÓRIO E VOTO

Por força do permissivo regimental, parágrafo

único, do art. 210, adoto, e faço a este incorporar, o relatório

contido no voto do pedido de cautelar julgado às fls. 124/131, que

ora transcrevo:

“Trata-se de Ação Direta de Inconstitucionalidade

proposta pela Procuradoria-Geral de Justiça do

Estado de Goiás, com fulcro no inciso IV do art. 129

da Constituição Federal c/c arts. 60 e 117, da

Constituição do Estado de Goiás e inciso I do art. 29

da Lei Federal nº 8.625/93 c/c inciso II do art. 52 da

Lei Complementar Estadual nº 25, de 06/07/1998,

visando a declaração de inconstitucionalidade do § 6º

do art. 36 da Lei Orgânica do Município de

Itumbiara, acrescido pela Emenda à Lei Orgânica

Municipal 7, de 16/09/2004, por ofensa aos arts. 62

e 92, ambos da Constituição do Estado de Goiás, que

constituem normas de reprodução obrigatória da

ADI385 5

Constituição Federal, a teor do artigo 29, c/c inciso I

do art. 22, art. 7º e §§ 3º e 4º do art. 39 da

Constituição Federal, pugnando, de pronto, pela

concessão de medida cautelar, no sentido de

suspender, imediatamente, a eficácia da referida

norma impugnada, sob o argumento de que, se não

adotada a medida de plano '...os agentes políticos

do Município, aí incluídos o Prefeito, o Vice-

Prefeito, os Secretários e Vereadores poderão

perceber, no mês de dezembro vindouro, a título

de pagamento de gratificação natalina, verba

pública indevida, em evidente prejuízo ao Erário

municipal.' (sic fls. 11/12).

O texto legal em ataque instituiu a garantia ao

Prefeito Municipal, ao Vice-Prefeito Municipal e ao

Presidente da Câmara e Vereadores de percepção de

13º salário, com base no subsídio integral, a ser pago

no mês de dezembro de cada ano.

Sustém a argüente à inconstitucionalidade do

preceito legal em referência, sob o enfoque

constitucional Estadual e Federal, argüindo vício

formal, por ausência de quórum exigido para a

aprovação de qualquer mudança constitucional, como

no caso, em enfrentamento ao artigo 19, inciso I da

Constituição do Estado de Goiás, e material,

consubstanciado na extrapolação dos limites de

autonomia municipal para outorgar aos agentes

políticos daquela municipalidade o direito à

percepção do décimo terceiro salário.

Em suma e com base nisto, diz restar, a olhos vistos,

inconstitucional o texto legislativo impugnado e pede,

ADI385 6

com sustentação na fumaça do direito e no perigo

que a demora da solução da lide poderá causar à

municipalidade, a concessão de liminar suspensiva

dos efeitos do dispositivo em increpação.

Trouxe seus substratos jurídicos.

Determinada a oitiva das autoridades das quais

emanaram o ato impugnado, sobreveio aos autos o

pronunciamento da Câmara Municipal, de fls. 68/75,

aduzindo, no tocante ao processo legislativo, como

modo de afastar-se a idéia de vício formal, que o

Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município de

Itumbiara foi de autoria de todos os membros da casa

legislativa, '...ocorrendo tão somente o equívoco

na assinatura do mesmo, que foi realizada pela

Mesa Diretora, embora representando todos os

Edis.' (sic fl. 75).

Já em referência à outorga de direito ao 13º salário

aos agentes políticos daquela municipalidade, diz

que tal garantia resvala-se na autonomia a si

conferida pela própria Constituição Federal, que lhe

afiança auto-organização, normatização própria, auto-

governo e auto-administração para assim agir, e,

também, porque tal situação é plenamente viável, à

luz do preceito contido no art. 7º da Resolução

Normativa nº 007/2004, de 9 de julho de 2004, do

Tribunal de Contas dos Municípios – TCM, que

declinou referido direito, desde que mediante

previsão legal.

Assenta a afiguração de trabalhador aos agentes

políticos, a dizer-se extensiva a percepção da verba

natalina a estes.

ADI385 7

Trouxe seus substratos jurídicos e bateu pelo

indeferimento da liminar pleiteada.

Carreou a documentação de fls. 76/83.

Regularmente cientificado, como sói observar pela

certidão de fl. 109, o Prefeito Municipal de Itumbiara

quedou-se inerte.

Já o Procurador-Geral do Estado de Goiás aduz,

preliminarmente, sua dispensa à defesa do ato

impugnado, subsidiando-se na tese de não-

obrigatoriedade da defesa, à semelhança de munus

próprio ao do Advogado-Geral da União quando a

Corte já assente a inconstitucionalidade do texto legal

ou, como mais além vai a doutrina, quando se é

'...convencido de que o mesmo contraria o

ordenamento jurídico.' (sic fl. 115).

Manifesta, por fim, favorável à medida suspensiva.”

A este acrescento que a liminar pleiteada foi

deferida, passando-se a seguir às informações do Chefe do

Executivo Municipal e da Câmara Municipal.

Intimado regularmente, o Prefeito do

Município quedou-se silente.

Sobrevieram, então, às fls. 145/153, os

informes da Câmara Municipal de Itumbiara, onde o Presidente

daquela Casa Legislativa afirma que o Projeto de Emenda à Lei

Orgânica Municipal decorre do cumprimento do art. 7º da

Resolução Narrativa nº 007/2004 do Tribunal de Contas dos

ADI385 8

Municípios, que prevê:

“O direito à percepção do décimo terceiro

salário pelos agentes políticos municipais

está condicionado à existência de

previsão na Lei Orgânica do Município.”

Diz que os detentores de mandato eletivo

amoldam-se à categoria de trabalhadores, sendo, portanto, direitos

seus a percepção de 13º salário, que não encontra restrição

quanto à categoria.

Traz, para firmar seu fundamento, julgados

dos Tribunais Gaúcho e Mineiro.

Esclarece, ainda, que “...além de serem

trabalhadores, também são servidores públicos 'latu sensu'.”

(sic fl. 152).

No tocante à alegação de vício formal, expõe

que referido Projeto de Emenda à Lei Orgânica do Município foi de

autoria de todos os membros da Câmara Municipal, ocorrendo

apenas equívoco quando da assinatura do mesmo, realizada

apenas pela Mesa Diretora, que, no seu entender, representa

todos os Edis.

Pontua, derradeiramente, que mencionada

ADI385 9

falha foi plenamente suprida pela aprovação plenária e assenta,

também, subsidiado nos substratos jurídicos que trouxe, que o

direito ao 13º salário “...não requer lei infraconstitucional, por

se tratar de direitos sociais auto-aplicáveis, previsto na

Constituição Federal.” (sic fl. 152).

Pede, assim, a improcedência do pedido

inicial.

Nas falas do Procurador-Geral do Estado,

contida às fls. 154/156, este ratifica inteiramente os termos das

informações prestadas às fls. 113/118, adotando-as como

manifestação final, onde se diz favorável à declaração de

inconstitucionalidade perquirida.

Naqueles informes, o Procurador-Geral do

Estado traça, inicialmente, o alcance da pretensão inicial da

demanda e diz que o preceito do § 3º do art. 60 da Constituição

Estadual, que consagra um munus de curadoria da presunção de

constitucionalidade da lei impugnada é de todo prescindível,

máxime para se promover a defesa do ato ou do “... texto

normativo quando convencido de que o mesmo contraria o

ordenamento jurídico.” (sic fl. 115).

No mais e no mérito, aduz que a matéria de

percepção de 13º salário por Agentes Políticos fere o disposto no

art. 62 da Constituição do Estado de Goiás e, inclusive, já foi tema

ADI385 10

de análise e julgamento perante esta Casa de Justiça, onde se

firmou posicionamento pela inconstitucionalidade de lei que assim

dispõe.

Traz seus substratos jurídicos e manifesta,

conclusivamente, pela procedência da inicial.

Em últimas razões, a Procuradoria-Geral de

Justiça ratifica a pretensão inicial para pedir seja declarada

inconstitucional a Lei Complementar nº 007/2004, que introduziu o

§ 6º no art. 36 da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, por

vulneração aos artigos 62 e 92, ambos da Constituição Estadual.

Relatados.

Passo ao voto.

Trata-se de pretensão de declaração de

inconstitucionalidade da Lei Complementar nº 007/2004, que

introduziu o § 6º do art. 36 na Lei Orgânica do Município de

Itumbiara, por vulneração aos artigos 62 e 92 da Constituição do

Estado de Goiás.

Dispõem os respectivos dispositivos:

“Emenda à Lei Orgânica nº 07/2004

'Acresce o parágrafo 6º no artigo 36 da Lei

ADI385 11

Orgânica Municipal.'” - epígrafe.

“Art. 36 - ...

§ 6º – É assegurado ao Prefeito Municipal,

Vice-Prefeito Municipal, ao Presidente da

Câmara e vereadores, o recebimento do

décimo terceiro subsídio, com base no

subsídio integral, a ser pago no mês de

dezembro de cada ano.” (sic fl. 17) – texto

da emenda referenciada.

“Art. 62 - O Município goza de autonomia

política, administrativa e financeira, nos

termos desta e da Constituição da

República e de sua Lei Orgânica, que será

votada em dois turnos, com interstício

mínimo de dez dias, e aprovada por dois

terços dos vereadores que compõem a

Câmara Municipal, que a promulgará.” -

Constituição do Estado de Goiás.

“Art. 92 - A Administração Pública direta,

autárquica e fundacional e a indireta do

Estado e dos Municípios obedecerão aos

princípios de legalidade, impessoalidade,

moralidade, publicidade e: [...]”- Constituição

do Estado de Goiás.

ADI385 12

Por ordem de indicação, posiciono-me,

primeiramente, quanto à tese de vício formal, por ausência de

quórum exigido para a aprovação de qualquer mudança

constitucional, que estaria em enfrentamento ao inciso I do art. 19

da Constituição do Estado de Goiás.

Preceitua referido dispositivo:

“Art. 19 - A Constituição poderá ser

emendada mediante proposta:

I - de um terço, no mínimo, dos Deputados

Estaduais;”

Pois bem. Numa definição simples, quorum

é o número de indivíduos presentes numa assembléia, necessário

para o funcionamento ou votação nessa mesma assembléia.

Na Câmara Municipal ocorre a exigência de

quorum, o que vale dizer que existe um número mínimo de

vereadores que deva estar presente para que o funcionamento ou

a votação do legislativo seja válida.

Note-se que há um quorum para funcionar e

outro para votar.

Nisto é que finca a Procuradoria-Geral de

Justiça a dizer existente inconstitucionalidade por vício de forma,

ADI385 13

haja vista que 1/3 de 17 seria 5,666. Ou seja, número maior que 3

(três), que foi aquele obtido para apresentação do Projeto de

Emenda à Lei Orgânica nº 007/2004, como se observa do

documento de fl. 19.

E em que pese ter argumentado a requerida

que a aprovação do projeto teria suprido a falta legislativa em

comento, deveras é de registrar que a falha de iniciativa pela

inobservância do quorum exigido para a apresentação de emenda

à Lei Orgânica Municipal, por decorrência da reprodução

obrigatória ao inciso I do art. 19 da Constituição do Estado de

Goiás, não se convalida pela aprovação desta, vez que o vício de

origem opera ex nunc.

Neste sentido, aliás, é o ensinamento de

Celso Ribeiro Bastos e Ives Gandra Martins, in Comentários à

Constituição do Brasil, São Paulo, Saraiva, vol. IV, Tomo I, pág.

385, que assim dispõem:

“...a falta de iniciativa, quando se trata de

competência reservada, não pode ser

convalidada pela sanção, do mesmo modo

que o projeto de lei votado sem quorum. O

vício de origem opera ex nunc, não

podendo o ato de sanção convalidá-lo.”

Levado a efeito esta premissa, reconhece-se

ADI385 14

a inconstitucionalidade decorrente de vício de procedimento, pela

inobservância de quorum.

Concernente à inconstitucionalidade do § 6º,

do art. 36, da Lei Orgânica do Município em questão, a despeito

de todo o posicionamento lançado pela Câmara Municipal para

confirmação do direito do Prefeito, Vice-Prefeito, Presidente da

Câmara Legislativa e Vereadores à percepção do 13º salário, tem-

se que sua alegação não vinga.

Isto porque, diversamente da permissibilidade

mencionada, tenho que a Carta Magna, em seu art. 7º, assegura

esse direito somente aos trabalhadores urbanos, rurais, públicos e

privados, excetuando-se, aí, os agentes políticos, que, em

verdade, afiguram-se como componentes do governo, com

prerrogativas e responsabilidades próprias, inexistindo dispositivo

legal capaz de possibilitar a legislatura sobre correlata matéria.

Por decorrência da atividade que exercem,

não são os agentes políticos equiparados aos trabalhadores

celetistas e aos servidores públicos, não fazendo jus, portanto, ao

direito de receberem 13º salário, cuja natureza, seja de benefício

social ou de remuneração, lhes são vedadas de acréscimos, como

dispõe o § 4º, do art. 39, da Constituição Federal, que prevê:

“§ 4º O membro do Poder, o detentor de

mandato eletivo, os Ministros de Estado e

ADI385 15

os Secretários Estaduais e Municipais

serão remunerados exclusivamente por

subsídio fixado em parcela única, vedado

o acréscimo de qualquer gratificação, adicional,

abono, prêmio, verba de representação ou

outra espécie remuneratória, obedecido

em qualquer caso, o disposto no art. 37, X

e XI.” (sic) – Grifo meu.

Por esse dispositivo, vê-se que os membros

do respectivo poder – assim apresentados o Prefeito, Vice-

Prefeito, Presidente da Câmara Legislativa e Vereadores – são

remunerados exclusivamente via subsídio fixado em parcela única,

vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono,

prêmio, verba de representação ou qualquer outra.

Daí a afirmação de que estes não se

beneficiam com o 13º salário, porquanto são agentes políticos,

detentores de mandato eletivo, não abarcados pela garantia do §

3º do art. 39 da Constituição Federal.

E se os agentes políticos não são

considerados nem celetistas, nem servidores públicos, pois a

natureza política do cargo não representa trabalho profissional,

mas representação do povo, por excelência, não haveria mesmo

que consagrá-los com este estipêndio, sequer a título de

equiparação com os trabalhadores rurais e urbanos, como

ADI385 16

pretendido pela requerida, porquanto, estes, sob a ótica da

Constituição Federal, são somente aqueles que se submetem a

uma relação de emprego e não de representação do povo, como

ocorre no caso em tela.

E quanto a questão do subsídio, Maria Sylvia

Zanella Di Pietro, em ‘Direito Administrativo’, 10ª ed., Atlas, 1999,

p. 369/370, aduz que:

“O dispositivo básico para se entender a

idéia de subsídio é o § 4º do artigo 39,

introduzido pela Emenda Constitucional

n.º 19/98, que prevê como ‘parcela única’

vedado o acréscimo de qualquer

gratificação, adicional, abono, prêmio,

verba de representação ou outra espécie

remuneratória, obedecido, em qualquer

caso, o disposto no artigo 37, X e XI.

Ao falar em parcela única, fica clara a

intenção de vedar a fixação dos subsídios

em duas partes, uma fixa e outra variável,

tal como ocorria com os agentes políticos

na vigência da Constituição de 1967. E, ao

vedar expressamente o acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono,

prêmio, verba de remuneração ou outra

espécie remuneratória, também fica clara a

ADI385 17

intenção de extinguir, para as mesmas

categorias de agentes políticos, o sistema

remuneratório que vem vigorando

tradicionalmente na Administração Pública

e que compreende o padrão fixado em leis

mais as vantagens pecuniárias de variada

natureza previstas na legislação estatutária.

Com isso, ficam derrogadas, para os

agentes que percebam subsídios, todas as

normas legais que prevejam vantagens

pecuniárias como parte da remuneração.

Em conseqüência, também, para remuneração

de forma diferenciada os ocupantes de

cargos de chefia, direção, assessoramento

e os cargos em comissão, terá a lei que

fixar, para cada qual, um subsídio composto

de parcela única. O mesmo se diga com

relação aos vários níveis de cada carreira

abrangida pelo sistema de subsídio.

No entanto, embora o dispositivo fale em

parcela única, a intenção do legislador fica

parcialmente frustrada em decorrência de

outros dispositivos da própria Constituição,

que não foram atingidos pela Emenda.

Com efeito, mantém-se, no artigo 39, § 3º,

a norma que manda aplicar aos ocupantes

de cargo público o disposto no artigo 7º,

ADI385 18

IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVIII, XIX,

XX, XXII e XXX. Com isto, o servidor que

ocupe cargo (o que exclui os que exercem

mandato eletivo e os que ocupam

emprego público, já abrangidos pelo 7º)

fará jus a: décimo terceiro salário, adicional

noturno, salário-família, remuneração do

serviço extraordinário superior, no mínimo, a

50% à do normal, adicional de férias.

Poder-se-ia argumentar que o § 4º do

artigo 39 exclui essas vantagens ao falar

em parcela única; ocorre que o § 3º refere-

se genericamente aos ocupantes de cargo

público, sem fazer qualquer distinção quanto

ao regime de retribuição pecuniária. Quando

haja duas normas constitucionais

aparentemente contraditórias, tem-se que

adotar interpretação conciliatória, para

tirar de cada uma delas o máximo de

aplicação possível. No caso, tem-se que

conciliar os §§ 3º e 4º do artigo 39, de

modo a entender que, embora o segundo

fale em parcela única, isto não impede a

aplicação do outro, que assegura o direito

a determinadas vantagens, portanto,

igualmente com fundamento constitucional.”

(sic). - Grifei.

ADI385 19

Na mesma linha, preleciona José Afonso da

Silva, em ‘Curso de Direito Constitucional Positivo’, 16ª ed.,

Malheiros, 1999, p. 662/663:

“O conceito de parcela única há de ser

buscado no contexto temporal e histórico

e no confronto do § 4º do art. 39 com

outras disposições constitucionais,

especialmente o § 3º do mesmo artigo.

Sendo uma espécie remuneratória de

trabalho permanente, significa que é pago

periodicamente. Logo, a unicidade do

subsídio correlaciona-se com essa

periodicidade. A parcela é única em cada

período, que, por regra, é o mês. Trata-se,

pois, de parcela única mensal.

Historicamente, subsídio era uma forma de

retribuição em duas parcelas: uma fixa e

outra variável. Se a constituição não

exigisse parcela única, expressamente,

essa regra prevaleceria. A primeira razão

da exigência de parcela única consiste em

afastar essa duplicidade de parcelas que a

tradição configurava os subsídios. A

proibição expressa de acréscimo de

qualquer gratificação, adicional, abono,

prêmio, verba de representação ou outra

ADI385 20

espécie remuneratória reforça o repúdio

ao conselho tradicional e elimina o vezo

de fragmentar a remuneração com

múltiplos penduricalhos, que desfiguram o

sistema retributório do agente público,

gerando desigualdades e injustiças. Mas o

conceito de parcela única só repele os

acréscimos de espécies remuneratórias do

trabalho normal do servidor. Não impede

que ele aufira outras verbas pecuniárias

que tenham fundamentos diversos, desde

que consignados em normas constitucionais.

Ora, o § 3º do art. 39, remetendo-se ao art.

7º, manda aplicar aos servidores

ocupantes de cargos públicos (não

ocupantes de mandato eletivo, de

emprego ou de funções públicas) algumas

vantagens pecuniárias, nele consignadas,

que não entram naqueles títulos vedados.

Essas vantagens são: o décimo-terceiro

salário (art. 7º, VIII), que não é acréscimo à

remuneração mensal, mas um mês a mais

de salário; subsídio noturno maior do que

o diurno (art. 7º, IX, que determina que a

remuneração do trabalho noturno seja

superior ao do diurno); salário-família (art.

7º, XII); o subsídio de serviço

ADI385 21

extraordinário superior; no mínimo, em

50% ao do normal (art. 7º, XVI); o subsídio

do período de férias há de ser, pelo

menos, um terço a maior do que o normal

(art. 7º, XVII). Como se vê, o subsídio,

nesses casos, não deixa de ser em parcela

única. Apenas será superior ao subsídio

normal. Demais, o novo § 7º, do art. 39

prevê a possibilidade de adicional e

prêmio, no caso de economia com

despesas correntes em cada órgão etc.,

quebrando ele próprio a unicidade

estabelecida.” (sic). Grifei

Ademais, esta Corte de Justiça, por sua 4ª

Câmara Cível, em voto proferido no DGJ nº 10.264-5/195, de

relatoria do Des. Stenka I. Neto, Ac. de 17/03/2005, assim

assentou:

“DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AÇÃO

ORDINÁRIA DE COBRANÇA. VEREADORES.

AGENTES POLÍTICOS. GRATIFICAÇÃO

N A T A L I N A . N Ã O F A Z E M J U S .

CONTRAPRESTAÇÃO. SUBSÍDIOS. 1 -

Agentes políticos são os titulares dos

cargos estruturais à organização política

do país, isto é, apenas o presidente da

ADI385 22

república, os governadores, os prefeitos e

respectivos auxiliares imediatos (ministros

e secretários das diversas pastas), os

senadores, os deputados e os vereadores.

2 - Não se igualando os vereadores,

ocupantes de cargos eletivos, à categoria

dos demais titulares de cargo ou função

pública, suposta a natureza política do

cargo que exercem perante o poder

público, isto é, a eles não se aplicam as

regras atinentes à categoria dos

servidores como um todo no tocante à

gratificante natalina. Remessa conhecida e

improvida.” Grifei

Semelhante entendimento é o que se vê no

Tribunal Gaúcho, a exemplo do que abaixo indicado:

“CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.

PREFEITO MUNICIPAL. FIXAÇÃO DE

REMUNERAÇÃO PARA LEGISLATURA

SUBSEQÜENTE. COMPETÊNCIA EXCLUSIVA

DA CÂMARA MUNICIPAL ATRAVÉS DE

RESOLUÇÃO. REDUÇÃO DA REMUNERAÇÃO

DO PREFEITO EFETUADA POR LEI DE

INICIATIVA DO PODER EXECUTIVO.

INCONSTITUCIONALIDADE. É indevido o

ADI385 23

pagamento de 13º salário aos agentes

políticos. Apelação parcialmente provida.

Sentença reformada. Ação procedente em

parte. Prejudicado o reexame necessário”.

(Apelação Cível nº 598340735, 4ª Câmara

Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator:

Wellington Pacheco Barros, julgado em

20/10/1999).

Assim, por serem os agentes políticos, por

excelência, titulares de mandatos eletivos não fazem jus à

remuneração natalina, 13º salário, circunstância que materializa a

inconstitucionalidade do dispositivo contido no art. 36, § 6º, da Lei

Orgânica do Município de Itumbiara.

Nestes termos, declaro a inconstitucionalidade

da Lei Complementar nº 007/2004, que introduziu o § 6º no art. 36

da Lei Orgânica do Município de Itumbiara, por vulneração aos

artigos 62 e 92, ambos da Constituição do Estado de Goiás.

É como voto.

Goiânia, 26 de novembro de 2008

DES. LEOBINO VALENTE CHAVES

03/GS Relator