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AMAURI MASCARO NASCIMENTO
ADVOCACIA
OAB/SP n. 7334
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PARECER
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONTRUÇÃO PESADA E AFINS DO ESTADO DE SÃO PAULO solicita a
análise da questão jurídica que passa a ser exposta e respondida.
O Consulente, desde 1970, foi reconhecido pelo então
Ministério do Trabalho, mediante a outorga da respectiva carta de
reconhecimento sindical (L 057 P 044 a 1970), como representante da
categoria profissional dos trabalhadores nas indústrias da construção
pesada e afins do Estado de São Paulo, assim como, correlatamente, no
setor patronal, desde 1968 a categoria econômica é representada pelo
Sindicato da Indústria da Construção Pesada do mesmo Estado.
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Embora a sua trajetória como legítimo órgão sindical dos
trabalhadores da categoria tenha se consolidado por estar fundada na lei,
eventualmente essa representação vem a ser contestada, sem sucesso,
pelo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do
Mobiliário.
Assim, menos com a finalidade de dirimir dúvidas, que não
existem, mais com o propósito de saber a nossa opinião, o Consulente nos
submete a questão que passa a ser examinada.
Desde logo deixamos clara a nossa conclusão: a construção
pesada é uma categoria específica que abrange os Trabalhadores nas
Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação e obras de
Terraplenagem em geral, (barragens, aeroportos e canais), engenharia
consultiva, trabalhadores de empresas que mediante concessão atuam na
exploração, conservação, ampliação e demais serviços atribuídos às
estradas de rodagem, obras de pavimentação de asfalto (pavimento flexível
e rígido, usina de asfalto e de concreto asfáltico), construção, recuperação,
reforço, melhoramentos, manutenção e conservação de estradas, pontes,
barragens, hidroelétricas, termoelétricas, ferrovias, túneis, eclusas,
dragagens, aeroportos, canais, transportes metroviários, dutos para
telefonia e eletricidade e obras de saneamento, no Estado de São Paulo,
(conforme certidão da Coordenação Geral de Registro Sindical da
Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego
de 2007).
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Esta categoria originou-se do desmembramento da categoria
eclética da indústria da construção em que antes estava incluída ao lado
da construção civil. É categoria específica, ainda que ambos os setores
integrem o grupo maior da construção e do mobiliário, tudo em
consonância com a nossa legislação.
Nossa conclusão tem por base os seguintes argumentos:
A. A divisibilidade da categoria eclética como princípio do
nosso sistema legal.
B. A doutrina.
C. A especificidade da categoria econômica e profissional da
construção pesada: O histórico normativo e real do Consulente.
D. A divisão macrossetorial da indústria da construção.
E. A diretriz jurisprudencial.
É o que passa a ser explicitado.
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A. A DIVISIBILIDADE DA CATEGORIA ECLÉTICA COMO
PRINCÍPIO DO NOSSO SISTEMA LEGAL.
Dispõe a CLT, art. 570, parágrafo único:
“Quando os exercentes de quaisquer atividades ou
profissões se constituírem, seja pelo número reduzido, seja pela natureza
mesma dessas atividades ou profissões, seja pelas afinidades existentes
entre elas, em condições tais que não se possam sindicalizar
eficientemente pelo critério de especificidade de categoria, é-lhes permitido
sindicalizar-se pelo critério de categorias similares ou conexas,
entendendo-se como tais as que se acham compreendidas nos limites de
cada grupo constante do quadro de atividades e profissões”.
E acrescenta, em consonância com esse dispositivo, o art.
571 das CLT:
“Qualquer das atividades ou profissões concentradas na
forma do parágrafo único do artigo anterior poderá dissociar-se do
sindicato principal, formando um sindicato específico, desde que o novo
sindicato, a juízo da Comissão do Enquadramento Sindical1 ofereça
possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical eficiente”.
É o fundamento legal que dá absoluta sustentação jurídica
à Consulente, categoria específica, como tal reconhecida pelo Ministério do
Trabalho, desmembrada da categoria eclética maior da indústria da
construção civil.
1 A referida Comissão foi extinta a partir da Constituição Federal de 1988.
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Até a promulgação da Carta Magna de 1988, a Comissão de
Enquadramento Sindical (art. 576, CLT) era o órgão responsável pela
elaboração do “plano básico” de delimitação de categorias (anexo do art.
577 da CLT), contendo atividades e profissões.
No início da organização sindical corporativista, acolhida
pela CLT, o Estado, através do Ministério do Trabalho e pela Comissão de
Enquadramento Sindical – atualmente desativada – promoveu o
enquadramento sindical das categorias econômicas e profissionais,
agrupando-as segundo o setor de atividade econômica das empresas.
Adotou-se o princípio do sindicato único, daí dispor o art.
516 da CLT que “não será reconhecido mais de um sindicato
representativo da mesma categoria econômica ou profissional, ou profissão
liberal, em uma dada base territorial”.
Nesse sentido, o enquadramento sindical, efetuado pelo
Estado, consistia em um ato declaratório de colocação de uma entidade
sindical no quadro de sua categoria, prerrogativa prevista no Decreto-lei
1.402, de 1939, cujo artigo 54 declarava que o “Ministério do Trabalho
organizará, para os fins da presente lei, o quadro de atividades e
profissões”, surgindo, daí, o princípio da bipolaridade sindical ou da
correspondência sindical.
Como seria impossível, pelo elevado número de atividades
econômicas existentes no país, a criação de categorias específicas para
cada atividade, o enquadramento sindical fundou-se na formação de
categorias ecléticas, integradas por atividades ou profissões similares e
conexas, significando que foram agrupados, na mesma categoria, setores
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semelhantes ou parecidos, sem prejuízo de, a qualquer momento, uma das
atividades similares ou conexas, dissociando-se, transformar-se em nova e
autônoma categoria, surgindo a figura do desmembramento ou dissociação
de categorias.
Durante todos esses anos conviveram o princípio do sindicato
único e a dissociação de categorias, esta como componente do sistema,
portanto não contrário ao mesmo, mas dele fazendo parte.
A Constituição Federal de 1988 afirmou o princípio da
liberdade sindical e proibiu a intervenção e a interferência do Estado na
organização sindical com duas ressalvas: a unicidade sindical e o registro
obrigatório da entidade sindical no órgão próprio (art. 8º, I e II).
O Ministério do Trabalho e Emprego, ao interpretá-la, resolveu
extinguir a Comissão de Enquadramento sindical porque a considerou
uma interferência na organização sindical vedada pela Constituição.
Acentuou-se, a seguir, a descontração de categorias
concentradas ou ecléticas com dissociações de diversas delas. Desse modo,
o desdobramento de categorias que agrupavam num só sindicato
atividades específicas, conexas ou similares, que antes já acontecia em
menor intensidade, elasteceu-se, tornando-se algo comum em nosso
sistema sindical. Foi criado o Cadastro Nacional de Entidades Sindicais
perante o qual é feito o registro de sindicatos novos ou categorias
desdobradas surgindo um novo desenho do modelo sindical do qual faz
parte, com muito maior razão, a dissociação de categoria, como já havia
acontecido no passado com a Consulente.
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Pode-se, assim, dizer que a Constituição de 1988 confirmou e
ampliou a possibilidade da existência de sindicatos específicos, e não mais
ecléticos, como no início da construção do nosso quadro sindical.
Não é, agora, o momento de avaliar se o Consulente apresenta
condições de vida própria que o autorize a singularizar-se como categoria
específica do seu ramo com o seu próprio sindicato, pois esta avaliação já
foi feita pelo Ministério do Trabalho e Emprego na ocasião própria da
concessão da sua carta de reconhecimento sindical.
É o que explica e fundamenta a existência legal do Consulente.
B. A DOUTRINA.
Apenas para efeito de comprovação científica, serão citados
alguns doutrinadores que examinaram a questão.
O primeiro, por si bastante, Oliveira Vianna (V. Problemas de
Direito Sindical, Rio de Janeiro, Max Limonad, s.d. p. 161), ex-Consultor
Jurídico do Ministério do Trabalho, que estabeleceu as diretrizes da nossa
organização sindical, mostra que o seu propósito foi criar mecanismos de
flexibilização da unicidade sindical, para distinguir o nosso modelo do
italiano:
“Elaborando a legislação sindical, não podíamos deixar de levar em conta
estes princípios de liberdade controlada, característica de uma democracia
autoritária e não totalitária. Realmente, fugimos ao totalitarismo,
preservando às categorias homogêneas o direito de se aglutinarem em
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sindicatos pelo critério da similaridade ou conexidade; mas, é certo
também que fugimos ao totalitarismo assegurando-lhes o direito de se
subdividirem, desagregando-se do sindicato composto, que porventura
houvessem constituído por aquele critério, e retornando à sua
homogeneidade primitiva”.
E comentando o Decreto n. 2.381, de 1940, do qual resultaria
o artigo 570, parágrafo único, da CLT, afirma o mentor do nosso sistema
sindical:
“Este inciso revela que o processo de aglutinação individual,
no nosso sistema sindical, caracteriza-se por uma extrema mobilidade e
fluidez, incompatível com um tipo predeterminado de enquadramento.
Tanto as categorias sindicalizáveis não estão imobilizáveis no Quadro
(refere-se ao enquadramento sindical), que a própria lei, isto é, o Decreto
n. 2.381, de 1940, no art. 2º, in fine, permite à Comissão de
Enquadramento Sindical desdobrar determinada categoria em subdivisões,
isto é, em novas categorias não previstas nem descritas no Quadro,
categorias que passarão a formar novos sindicatos. É o que irá
naturalmente acontecer em certas categorias extremamente complexas –
como a do comércio - que, no Quadro, não acompanham paralelamente
as subdivisões das respectivas categorias empregadoras e aparecem
agrupadas numa categoria única. Ou como a dos trabalhadores
metalúrgicos, muito complexa, autorizando a previsão de uma possível
subdivisão, à medida que se for processando a nossa evolução industrial e
o crescimento demográfico acentuar as diferenciações da nossa estrutura
profissional”.
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Arnaldo Süssekind, um dos membros da Comissão que
elaborou a CLT, em Instituições de Direito do Trabalho - co-autoria- , LTr,
2º vol. pg.1119, sustenta:
“Por se tratar de exceção, o art. 571, que complementa o precedente,
prescreve que qualquer das atividades concentradas poderá dissociar-se
para formar um sindicato específico, de atividades idênticas, desde que
ofereça possibilidade de vida associativa regular e de ação sindical
eficiente.”
E completa:
“O caput do art. 570 da CLT, depois de fixar a regra do sindicato por
categoria de atividades específicas, admitiu a subdivisão da mesma,
mediante proposta da Comissão de Enquadramento Sindical aprovada
pelo Ministério do Trabalho. É claro que o desmembramento da categoria
específica em razão da sua subdivisão não mais depende do
pronunciamento da aludida Comissão, já que extinta, e do Ministro de
Estado”.
É uma regra legal atenta ao desenvolvimento do sindicalismo,
de acordo com as transformações da economia e os avanços e
desdobramentos do processo de produção de bens e prestação de serviços
que se desenvolve na sociedade, razão pela qual o art. 571 flexibilizou a
rígida estrutura sindical do passado.
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Mozart Victor Russomano (Direito Sindical. Princípios gerais.
Rio de Janeiro, Konfino, 1975, p. 78), ex-Ministro do Tribunal Superior do
Trabalho, esclarece:
“A indivisibilidade da categoria, ou seja, a unidade absoluta da categoria
profissional ou econômica, é apenas um princípio. Ao contrário, sua
divisibilidade é um fato. Se quisermos, poderemos dizer: mais que um fato,
é uma contingência. Mas de qualquer modo, contingência muito
característica da natureza do homem e, inclusive, da sociedade em que
vivemos, no grau de civilização deste século. Isto significa, por outras
palavras, que somente em termos teóricos ou abstratos podemos sustentar
a unidade absoluta da categoria e, por outro lado, que não se vê no
horizonte de nossa época, condições para que possamos ultrapassar a
contingência da sua divisibilidade”.
Ainda de acordo com Russomano, em obra mais recente,
(“Comentários à CLT”, Rio de Janeiro, Forense, 1990, vol. II, p. 679, ao
abordar os artigos 571 e 572):
“Merece registro especial, entretanto, a circunstância de que as categorias
concentradas, a qualquer tempo se podem dissociar para formação de
novos sindicatos. O requisito que se exige para essa dissociação das
categorias representadas pela mesma entidade de classe é a possibilidade
concreta de que o novo sindicato preencha as condições mínimas de vida
associativa e de ação sindical eficiente (art. 571).”
Octávio Bueno Magano (Manual de Direito do Trabalho,
vol. III, 1984, p. 89) sustenta:
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“A categoria formada por similaridade e conexão pode ser, a qualquer
tempo, desconstituída, subdividindo-se em categorias específicas, desde
que, a juízo da autoridade administrativa, seja tal subdivisão compatível
com a vida associativa”.
Em síntese, duas regras sempre foram combinadas em nosso
ordenamento jurídico, a unicidade e a dissociação, partes integrantes do
mesmo sistema, exatamente para permitir a criação de sindicatos
específicos, como nesta questão, não alteradas pela Constituição Federal
de 1988, que, ao reproduzir o princípio, evidentemente o fez com todos os
seus corolários.
C. A ESPECIFICIDADE DA CATEGORIA ECONÔMICA E
PROFISSIONAL DA CONSTRUÇÃO PESADA: O HISTÓRICO
NORMATIVO E REAL DO SINDICATO CONSULENTE.
Passa-se a descrever o histórico da criação da construção
pesada e de suas respectivas entidades sindicais, patronais e profissionais
com o objetivo de, por meio dessa via, demonstrar as origens,
desdobramentos e especificidade do setor, justificativos da carta de
reconhecimento sindical que lhe foi outorgada pelo Ministério do Trabalho.
Como reflexo do incremento das obras de infra-estrutura no
setor da construção, naturalmente, empregadores e empregados
organizaram associações profissionais com vistas à defesa e promoção de
seus respectivos interesses. Prova disso é que, já em 1951, no Rio de
Janeiro, foi constituída a primeira agremiação das indústrias da
construção pesada. No que se refere a São Paulo, do lado patronal, havia
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a “Associação da Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação e
Obras de Terraplenagem em Geral” e, do lado dos empregados, a
“Associação Profissional dos Trabalhadores na Indústria da Construção de
Estradas, Pavimentação e Obras de Terraplenagem em Geral do Estado de
São Paulo”.
A necessidade de uma categoria específica para representar
os interesses do setor foi reconhecida pelo próprio Estado há décadas.
Com efeito, em 17 de outubro de 1968, foi editada a Portaria n. 3498, do
Ministério do Trabalho, que estabeleceu uma divisão dentro do 3º grupo
(Indústrias da Construção e do Mobiliário) do Quadro de Atividades a que
se refere o art. 577 da CLT.
A partir de então, ficou instituída a categoria (econômica e
profissional) da “Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplenagem em Geral (barragens, aeroportos, canais)”.
Portanto, desde esse período é que a possibilidade de criação do Sindicato
dos Trabalhadores na Indústria da Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplenagem em Geral já detinha amparo fático e legal.
Com fundamento nesta autorização ministerial, receberam a
carta de reconhecimento do Ministério do Trabalho tanto o Sindicato
Patronal (em 06 de dezembro de 1968) quanto o Sindicato Profissional (em
20 de fevereiro de 1970).
Deve-se ressaltar que todas as normatizações ministeriais
posteriores prosseguiram nessa linha, reforçando, cada vez mais, a
distinção entre as categorias e delimitando mais precisamente seus
contornos.
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Nesse sentido, merece menção a Portaria n. 3.167, de 04 de
julho de 1980. Reitera a divisão entre as diferentes categorias da
construção e inclui, em ambas a atividade de “engenharia consultiva”.
Prosseguiram separadas as categorias. De um lado, a “Construção Civil”
(artigo 1º, b e artigo 2º, b) e, de outro, “Construção de Estradas,
Pavimentação, Obras de Terraplenagem em Geral” (artigo 1º, a e artigo 2º,
a). O artigo 3º não deixa dúvidas de que se trata de categorias distintas ao
destinar as contribuições sindicais (patronais e de empregados) às
respectivas entidades: “As empresas de engenharia consultiva que atuam
ou vierem a atuar simultaneamente na ‘Indústria da Construção Civil’ e na
‘Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de
Terraplenagem em geral’ deverão recolher a contribuição sindical patronal
e de seus empregados, para os sindicatos representativos dessas
categorias”.
Seguiu-se, em janeiro de 1983, a Portaria n. 3.000. Também
esta assentou a dissociação entre as referidas categorias, especificando
algumas atividades da Construção Civil e Construção Pesada, incluindo a
“montagem industrial” nestes dois segmentos.
A mais recente das Portarias Ministeriais a reforçar a
separação das categorias foi a de n. 3049, datada de 17 de março de 1988
que deu a última redação no quadro de atividades (anexo do art. 577 da
CLT) antes da entrada em vigor da CF/88. Esta Portaria, do então Ministro
Almir Pazzianoto, além de reiterar a distinção, incluiu, na categoria dos
Trabalhadores na Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplenagem em Geral as seguintes atividades de infra-
estrutura: pontes, portos e hidrelétricas.
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Tem-se, pois, em outras palavras, que a partir da Portaria
3049/88 2, foi reconfigurado o enquadramento sindical respectivo em
virtude das alterações introduzidas no Quadro de Atividades, a que se
refere o artigo 577 da CLT. Especificamente quanto ao 3º Grupo da
“Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria - Trabalhadores
nas Indústrias da Construção e do Mobiliário”, esta norma deslocou os
trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos e canais da categoria
dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL
propriamente dita - que passou a representar somente os profissionais
pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e
2 É o seguinte o teor da Portaria:
"ENQUADRAMENTO SINDICAL - TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO CIVIL -
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO,
OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL. Portaria GM/MTb nº 3.049, de 17-03-1988 (DOU 21-3-88).
Procede alterações no Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da CLT nas categorias 'Trabalhadores
nas Indústrias da Construção Civil' e 'Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação,
Obras de Terraplanagem em Geral'.
O Ministro de Estado do Trabalho, no uso das suas atribuições legais que lhe confere o art. 570 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, tendo em
vista, o que consta no Processo MTb nº 24000-007.862/87 e considerando a proposta da Comissão de
Enquadramento Sindical, resolve:
1. Proceder no Quadro de Atividades a que se refere o art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho as
seguintes alterações: a) alterar no 3º Grupo - Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário – do
plano da Confederação Nacional dos Trabalhadores na Indústria a categoria profissional - Trabalhadores na
Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros hidráulicos e
trabalhadores em geral de estradas, pontes, portos, canais, montagens industriais e engenharia consultiva) para
- Trabalhadores na Indústria da Construção Civil (pedreiros, carpinteiros, pintores e estucadores, bombeiros
hidráulicos e outros, montagens industriais e engenharia consultiva); b) alterar ainda no 3º Grupo -
Trabalhadores nas Indústrias da Construção e do Mobiliário - do plano da Confederação Nacional dos
Trabalhadores na Indústria a categoria profissional - Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas,
Pavimentações, Obras de Terraplanagem em Geral (barragens, aeroportos, canais e engenharia consultiva)
para - Trabalhadores nas Indústrias da Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de Terraplanagem em
Geral (pontes, portos, canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva).
2. Fica patente que no caso de a empresa desenvolver, simultaneamente, as duas atividades econômicas, ou
seja, construção civil e construção de estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, o
enquadramento sindical será determinado no âmbito das duas categorias representadas, procedendo-se,
igualmente com referência aos seus empregados, bem como, no caso de a empresa de construção civil que
desenvolve atividade de nivelação ou terraplenagem, sem se utilizar de empresa específica, o seu
enquadramento se situa no âmbito da construção civil, aplicando-se, neste caso, o disposto no § 2º do art. 581
da Consolidação das Leis do Trabalho.
3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação. – Almir Pazzianoto'."
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outros, montagens industriais e engenharia consultiva - para a categoria
dos TRABALHADORES NA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE ESTRADAS,
PAVIMENTAÇÃO, OBRAS DE TERRAPLENAGEM EM GERAL que
representa, a partir da alteração, os trabalhadores em pontes, portos,
canais, barragens, aeroportos, hidrelétricas e engenharia consultiva -,
confirmando-as como categorias profissionais específicas, com limites
bem definidos, em perfeita consonância com a diversidade de condições de
vida e trabalho existentes nas atividades da construção civil propriamente
dita e na chamada construção pesada.
Os trabalhadores da indústria da construção de estradas,
pontes, portos e canais - antes representados por sindicatos ecléticos,
justamente porque o enquadramento se fazia de forma conjunta –
passaram a integrar, por força do deslocamento citado, categoria
profissional específica, cuja representatividade - em decorrência daquela
alteração normativa, reitere-se -, não está mais afeta às entidades
sindicais genéricas dos trabalhadores nas indústrias da construção civil.
A portaria, portanto, desloca a representação dos
empregados, exercentes de atividades nas empresas de construção de
estradas, pavimentação e obras de terraplenagem em geral, para a
categoria e seu respectivo Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da
Construção de Estradas, Pavimentações e Obras de Terraplanagem em
Geral. Em virtude de um pedido de alteração estatutária aceito em 1995,
essa denominação antiga foi abandonada, passando a entidade então a
chamar-se “Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
Pesada e Afins do Estado de São Paulo”.
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A carta de reconhecimento sindical, documento que habilita
o sindicato ao exercício da sua representação, continua válida e não há
impugnações, administrativas ou judiciais que a afetem.
Como ato jurídico perfeito e acabado, acha-se apta a
produzir todos os efeitos legais, inclusive na esfera judicial.
D. A DIVISÃO MACROSSETORIAL DA INDÚSTRIA DA
CONSTRUÇÃO.
A construção pesada abrange a construção, reforma,
manutenção de rodovias, pontes, e outras obras afins que se estendem
por diversas localidades do Estado e pressupõe o deslocamento de
trabalhadores entre essas diferentes áreas geográficas.
Desse modo, a localidade onde as obras de construção
pesada são realizadas, estende-se a diversos municípios e a diversas bases
territoriais sindicais, o que por si só já justifica um sindicato específico
para o setor, com base estadual, como o Consulente, para que as
negociações coletivas sejam unificadas. Essas negociações coletivas seriam
diversificadas se coubessem a cada sindicato não específico da localidade
o que tornaria praticamente inviável o diálogo negocial e a aplicação
uniforme dos direitos das mesmas provenientes.
Alguns dados técnicos complementares podem ser
registrados.
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Conquanto inseridas no mesmo grupo (Grupo 3), cada uma
das categorias possui dinâmica econômica e condições de trabalho
próprias, o que torna inviável e ineficaz a negociação coletiva por uma
mesma entidade, eclética, incapaz que seria de dar conta das
especificidades de reivindicações inerentes a cada ramo da construção, em
prejuízo último dos trabalhadores.
Convém lembrar, que também a situação econômico-
financeira de cada um desses ramos da indústria é particular, razão pela
qual uma negociação coletiva conjunta é de todo inviável. Por exemplo: em
certos momentos, a situação econômica do setor da construção civil pode
estar próspera e a da construção de obras pesadas de infra-estrutura, por
sua vez, pode estar débil ou mesmo atravessando um período de crise.
Assim, se as reivindicações da categoria não levarem em
conta as características específicas do setor no qual se desenvolvem as
relações coletivas de trabalho, seriam aleatórias, ilegítimas e desvinculadas
dos interesses dos representados. Em suma, é ineficaz a fixação de
condições coletivas de trabalho iguais para setores da economia distintos
entre si.3
Nesse sentido, dados recentes, compilados pelo IBGE,
demonstram que “o grupo de obras de infra-estrutura, de maior peso na
construção, possuía, em 2003, participação de 32,5% no valor da
construção e passou a concentrar 35,2% em 2004. (...) As obras de infra-
estrutura, por normalmente implicarem elevado investimento, são
realizadas predominantemente por empresas de grande porte. Isto pode
3 Veja-se nesse sentido a decisão TST – Ac. n.: 460029 - DECISÃO: 26 10 1998 - RODC n.: 460029 Ano:
1998 - 4ª Região - UF: RS – RODC - Orgão Julgador – SDC - DJ DATA: 04 12 1998, p. 67 - Relator
Ministro Armando de Brito.
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ser comprovado pela observação de que as empresas com 500 ou mais
pessoas ocupadas foram responsáveis por aproximadamente 41% do valor
das obras e/ou serviços de infra-estrutura em 2003 e 2004”4.
Soma-se a isso o fato de que a especificidade econômica e
autonomia técnica da categoria construção pesada refletem-se, inclusive,
no âmbito acadêmico. É sabido que a renomada Escola Politécnica,
vinculada à Universidade de São Paulo, tem em seu currículo da área da
Engenharia de Construção Civil duas disciplinas específicas para tratar da
construção pesada, nomeadamente: PCC0506 - Técnicas da Construção
Pesada e PCC2506 - Tecnologia de Produção de Obras de Construção
Pesada, dotadas ambas de programa, bibliografia e método próprios5. Essa
autonomia didático-acadêmica demonstra também que, a despeito de ter-
se originado na categoria da construção civil, a construção pesada não
está condenada a nela permanecer diante da emergência de novas
condições econômicas e profissionais. É patente que tais singularidades
não podem ser desconsideradas.
Além disso, a própria Classificação Brasileira de Ocupações
(CBO) do Ministério do Trabalho e Emprego, cuja última versão é de 2002,
já incorporou em seu código 2142 (Engenheiros Civis e afins) a expressão
construção pesada no campo dos recursos de trabalho (“equipamentos de
construção pesada”), admitindo, portanto, a inegável peculiaridade do
setor em tela.
Destaque-se, com efeito, que não é razoável que distintos
grupos da economia sejam representados por uma mesma entidade
4 IBGE. Pesquisa Anual da Indústria da Construção 2004. Rio de Janeiro, v. 14, 2004, p. 31.
5 Informações extraídas do site da Universidade de São Paulo: https://sistemas2.usp.br/jupiterweb (último
acesso em 27/10/2008).
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sindical. Não foi por outra razão, aliás, que desde 1968 foi criada a
categoria própria da construção pesada (antigamente denominada
“Indústria de Construção de Estradas, Pavimentação, Obras de
Terraplenagem em geral”), representada por um sindicato próprio, em
função das peculiaridades de cada uma das atividades desenvolvidas.
São corretos os argumentos apresentados pelo Consulente.
Em relação aos parâmetros internacionais de classificação das
atividades econômicas, o termo construção pesada (heavy construction) foi
criado pela Organização das Nações Unidas (ONU), por meio do
International Standard Industrial Classification of all Economic Activities
(ISIC). No mesmo sentido, a Organização Internacional do Trabalho (OIT)
publicou em 2005 um estudo intitulado “Segurança e Saúde no Trabalho
da Construção: experiência brasileira e panorama internacional”, de autoria
de Jóbilo Moreira Lima Júnior, Alberto López-Valcárcel e Luís Alves Dias.
Neste documento, a indústria da construção é dividida em três setores
distintos nos seguintes termos:
“1. Características do setor
Numa visão macrossetorial, a indústria da construção
pode ser classificada em três setores distintos:
construção pesada, montagem industrial e edificações.
A construção pesada compreende as seguintes categorias:
obras viárias, obras hidráulicas, obras de urbanização e
obras diversas. Podemos considerar que as principais
atividades desse setor compreendem, sobretudo, a
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construção de pontes, viadutos, contenção de encostas,
túneis, captação, adução, tratamento e distribuição de
água, redes coletoras de esgoto, emissários, barragens
hidrelétricas, dutos e obras de tecnologia especial como
usinas atômicas, fundações especiais, perfurações de poços
de petróleo e gás.
O setor de montagem industrial compreende a categoria
de obras de sistemas industriais. Resumidamente, temos:
montagens de estruturas mecânicas, elétricas,
eletromecânicas, hidromecânicas, montagem de sistema de
geração, transmissão e distribuição de energia elétrica,
montagem de sistemas de telecomunicações, montagem de
estruturas metálicas, montagem de sistema de exploração
de recursos naturais e obras subaquáticas.
As edificações, objeto principal do nosso trabalho,
compreendem a construção de edifícios residenciais,
comerciais, de serviços e institucionais, construção de
edificações modulares verticais e horizontais e edificações
industriais. As empresas que se autoclassificam nessa área
podem ainda exercer trabalhos complementares e
auxiliares, reformas e demolições”.
Além disso, também o IBGE, ao organizar a Classificação
Nacional de Atividades Econômicas (CNAE), adota explicitamente o critério
da especialização. Tanto é assim que, no que concerne à construção, esta
se divide em: construção de edifícios em geral (divisão 41), obras de infra-
estrutura (divisão 42) e os serviços especializados para construção que
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fazem parte do processo de construção (divisão 43). As atividades
enquadradas em cada uma dessas classes da construção são as seguintes:
“CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS
Esta divisão compreende a construção de edifícios de todos
os tipos (residenciais, comerciais, industriais, agropecuários
e públicos), as reformas, manutenções correntes,
complementações e alterações de imóveis, a montagem de
estruturas de casas, abrigos e edifícios pré-fabricadas in
loco para fins diversos de natureza permanente ou
temporária quando não realizadas pelo próprio fabricante.
Esta divisão compreende também a realização de
empreendimentos imobiliários, residenciais ou não,
provendo recursos financeiros, técnicos e materiais para a
sua execução e posterior vendas (incorporação imobiliária).
Esta divisão não compreende as obras de infra-estrutura
(divisão 42) e os serviços especializados em parte do
processo de construção (divisão 43).
(....)
42. OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA
Esta divisão compreende as obras de infra-estrutura (auto-
estradas, vias urbanas, pontes, túneis, ferrovias, metrôs,
pistas de aeroportos, portos e projetos de abastecimento de
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água, sistema de irrigação, sistemas de esgoto, instalações
industrias, redes de transporte por dutos (gasodutos,
minerodutos, oleodutos) e linhas de eletricidades,
instalações esportivas, etc), as reformas, manutenções
correntes, complementações e alterações de obras de infra-
estrutura e a construção de estruturas pré-fabricas in loco
para fins diversos, de natureza permanente ou temporária,
exceto edifícios.
Esta divisão não compreende a construção de edifícios
(divisão 41), os serviços especializados para a construção,
apenas como parte do processo de construção (divisão 43) e
os serviços de paisagismo (divisão 91).
Nota-se, portanto, que na versão 2.0 do CNAE o IBGE inclui
no setor da Construção Pesada (obras de infra-estrutura) várias classes
particulares distintas da Construção Civil, a saber: Construção de
Rodovias, Ferrovias, Obras Urbanas e Obras-de-arte especiais (42.1);
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água,
esgoto e transporte por dutos (42.2) e Construção de outras obras de infra-
estrutura (42.9) (obras portuárias, marítimas e fluviais).
Analisado o processo constitutivo da categoria e a evolução
crescente da distinção entre os diversos setores da construção, logo se vê
tratar-se de uma diferenciação sedimentada desde a década de 1960. É
possível afirmar a tendência crescente especialização das atividades, e
uma passagem de categorias ecléticas para categorias específicas.
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O ordenamento jurídico atual admite o desdobramento de
categorias, hoje um importante atenuante da rigidez da unicidade sindical.
Com os desmembramentos, inúmeras categorias ecléticas, agrupando
atividades similares ou conexas, transformaram-se em categorias e
sindicatos específicos. Multiplicaram-se os sindicatos no Brasil valendo-se
desse meio.
Sempre que determinada atividade se tornar de tal forma
específica e propiciar aos trabalhadores o desejo de se constituir em
sindicato específico, este se destacará da entidade eclética e promoverá
uma ação sindical mais eficiente na defesa de seus representados.
E. A DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL.
O TST já se pronunciou sobre o tema em mais de uma
ocasião, concebendo a categoria da construção de estradas, pavimentação
e terraplenagem como categoria específica, e o fez com fundamento na
Portaria 3049/88:
“ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE -
PORTARIA MTb/GM Nº 3049/88. Os trabalhadores da
indústria da construção de estradas, pavimentação e obras
de terraplanagem em geral, que eram representados por
sindicatos ecléticos, passaram, em razão do deslocamento
promovido pela Portaria MTb/GM nº 3049/88, a integrar
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categoria profissional específica cuja representatividade
não é mais do suscitante - Sindicato dos Trabalhadores nas
Indústrias da Construção e do Mobiliário de Caxias do Sul.
Recurso ordinário em dissídio coletivo não provido.” (TST
DECISÃO: 12 12 2002 - NUMERAÇÃO ÚNICA PROC: RODC
- 22592-2002-900-04-00 - RECURSO ORDINÁRIO EM
DISSÍDIO COLETIVO - ÓRGÃO JULGADOR - SEÇÃO
ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS COLETIVOS - DJ DATA:
07-02-2003 - RECORRENTE: SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS DO SUL - RECORRIDO:
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL – Relator Ministro Milton de Moura
França).
Há ainda outros precedentes no TST a respeito da
especificidade do setor da construção de estradas, pavimentação e obras
de terraplenagem em geral:
“DISSÍDIO COLETIVO. ILEGITIMIDADE DE PARTE DO
SUSCITANTE. PORTARIA GM-MTB Nº 3.049/88. 1. A
Portaria do Ministério do Trabalho em que está baseada a
decisão regional é bastante clara, ao deslocar a
representação dos trabalhadores, ora representados pelo
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Suscitante, exercentes de atividades nas empresas de
construção de estradas, pavimentação e obras de
terraplanagem em geral, para a categoria e respectivo
Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias da Construção
de Estradas, Pavimentações e Obras de Terraplanagem em
Geral. 2. Recurso ordinário desprovido. (Dissídio Coletivo nº
TST-RODC-607.528/99.8, recorrente SINDICATO DOS
TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA CONSTRUÇÃO E
DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS DO SUL e recorrido
SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLANAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. Relator Min. Francisco Faustos. DJ
23.03.2001).
“ILEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO SUSCITANTE Os
trabalhadores da indústria da construção de estradas,
pontes, portos e canais, que eram representados por
sindicatos ecléticos, justamente porque o enquadramento se
fazia de forma conjunta, passaram, em razão do
deslocamento ocasionado pela Portaria MTb/GM nº
3.049/88, a integrar categoria profissional específica cuja
representatividade não é mais do sindicato-suscitante
Recurso ordinário em dissídio coletivo não provido. (Dissídio
Coletivo nº TST-RODC-662.908/2000.0, recorrente
SINDICATO DOS TRABALHADORES NAS INDÚSTRIAS DA
CONSTRUÇÃO E DO MOBILIÁRIO DE CAXIAS DO SUL e
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recorrido SINDICATO DA INDÚSTRIA DA CONSTRUÇÃO DE
ESTRADAS, PAVIMENTAÇÃO E OBRAS DE
TERRAPLENAGEM EM GERAL NO ESTADO DO RIO
GRANDE DO SUL. Rel. Min. Vantuil Abdalla. DJ 9.3.2001).
E a solução não poderia ser outra.
A jurisprudência vem prestigiando a especialidade de
atuação sindical, em detrimento do ecletismo que, ao tentar representar
tantos, acaba por não representar efetivamente quase ninguém.
Daí a conveniência, para uma ação sindical eficiente, de
categorias específicas, em detrimento de categorias ecléticas, concentradas
e agrupadas, sobretudo considerando-se as profundas diferenças entre os
setores que nos últimos anos mais ainda se acentuaram. A jurisprudência
é sensível a tais fatos:
“UNICIDADE SINDICAL. DESMEMBRAMENTO DE
CATEGORIAS AGRUPADAS. PRINCÍPIO DA
ESPECIALIDADE. O acolhimento do princípio da unicidade
sindical pela Carta Constitucional de 1988 é inquestionável.
Isso, porém, não quer dizer que, uma vez delimitada uma
base territorial extensa, ou agrupadas várias atividades
econômicas similares ou conexas, por um sindicato
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constituído primeiro, essa situação passe a ser definitiva,
tendo que aceitar isso todos os representados, ainda que a
delimitação não se afigure adequada, seja pela extensão,
seja pela diversidade cultural, econômica ou social, ou por
qualquer outro motivo. Por essa razão, o princípio da
especialidade autoriza o desmembramento de categorias
agrupadas em entidades sindicais, consoante o critério de
similitude e conexão, visando a que a representatividade
seja maior e a participação mais fácil e efetiva, retratando,
de forma mais específica, o vínculo social básico e a
expressão social elementar das categorias econômica e
profissional, conforme a exegese do artigo 511 da CLT.”
(TRT: 3ª Região - DECISÃO: 11 07 2006 - RO n.: 01743
Ano 2005 - RO - 01743-2005-017-03-00-5 - Quinta Turma -
DJMG: 22-07-2006, p. 17 – Relator Emerson José Alves
Lage).
“CONFEDERAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - HOSPITAIS,
ESTABELECIMENTOS E SERVIÇOS - CNS.
DESMEMBRAMENTO DA CONFEDERAÇÃO NACIONAL DO
COMÉRCIO. ALEGADA OFENSA AO PRINCÍPIO DA
UNICIDADE. Improcedência da alegação, posto que a novel
entidade representa categoria específica, até então
congregada por entidade de natureza eclética, hipótese em
que estava fadada ao desmembramento, concretizado como
manifestação da liberdade sindical consagrada no art. 8º, II,
da Constituição Federal. Agravo desprovido.” (STF - RE-
AgR 241935 / DF - DISTRITO FEDERAL - AG.REG.NO
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RECURSO EXTRAORDINÁRIO - Relator(a): Min. ILMAR
GALVÃO - Julgamento: 26/09/2000 – 1ª Turma - DJ 27-
10-2000).
Entendemos, diante do exposto, ter demonstrado
suficientemente a consolidação do Consulente como legítimo e único
sindicato representante da categoria profissional dos trabalhadores
nas indústrias da construção pesada e afins no Estado de São Paulo.
São Paulo, 31 de outubro de 2008.
Amauri Mascaro Nascimento
Professor Titular de Direito do Trabalho da Faculdade de Direito da USP.
Juiz do Trabalho aposentado. Ex-Promotor de Justiça. Ex-Consultor Jurídico
do Ministério do Trabalho. Presidente Honorário da Academia Nacional de
Direito do Trabalho. Membro da Academia Brasileira de Letras
Jurídicas,.Secretário Geral da Sociedade Iberoamericana de Direito do
Trabalho e Seguridade Social.
G Trab Win Clientes Recdos Parecer SindConstruçãoPesada1
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