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A informatização dos processos judiciais sob o viés arquivístico
Manoel Pedro de Souza NetoArquivista e Gerente de Arquivo Central do TJAM
A informatização dos processos judiciais sob o viés arquivístico
Como tudo começou?
Onde chegamos? Uma “pedra” no meio da chegada A EC 45/2004
Onde queremos chegar?
Introdução Na transição da automação (ambiente
análogico) para a virtualização (ambiente digital) dos processos judiciais, o tribunais brasileiros devem ampliar as suas preocupações com questões relacionadas à preservação digital.
Se não houver essa preocupação poderá ocorrer um impacto negativo na memória coletiva com repercurssão em questões legais e organizacionais.
Como tudo começou?
Tramitação eletrônica dos atos gravados em fita magnética;
Gravação eletrônica de dados e recepção das duplicatas mercantis;
Recepção e transferência eletrônica das petições
Como tudo começou? Houve um arcabouço técnico-legislativo
Lei 9.099/1995 – Lei dos JEC’s Não tratou especificamente da possibilidade
de tramitação judicial eletrônica; Identificou-se no § 3, do art. 13 apenas a
possibilidade de atos processuais poderem ser gravados em fita magnética ou equivalentes, mas depois do trânsito em julgado da decisão, elas poderiam ser inutilizadas
Como tudo começou?
Lei n. 9.492/1997 – Lei de protesto de títulos
Regulamenta os serviços concernentes ao protesto de títulos e outros documentos de dívida
Art. 8, § único – Previsibilidade de, por meio magnético ou de gravação eletrônica de dados, recepção das duplicatas mercantis e prestação de serviços
Como tudo começou?
Lei 9.800/1999 – Lei do Fax
Permitiu a recepção e transferência eletrônica das petições (celeridade processual)
Chegava aos tribunais eram impressas e juntadas aos processos físicos;
Não dispensava às partes entregar os documentos originais (art. 2)
Como tudo começou?
Lei 10.259/2001 – Disciplinou os JEC’s Federais
Aprimoramento da informatização;
Possibilitou os serviços de organização da intimação das partes e o recebimento de petições pelo meio eletrônico (art. 8 § 2);
Como tudo começou?
Lei 10.259/2001 – Disciplinou os JEC’s Federais
Não obrigava a entrega de peças físicas; Juízes que residissem em cidades
diferentes a comunicação eletrônica (§ 3, art. 14)
CEJ do CJF criação de programas de informática (art. 24)
Onde chegamos?
Os “problemas” da virtualização
Assinatura digital;
Autenticidade;
Possibilidade de criação de várias infraestrutura de chaves privadas (independência)
Onde chegamos? Tentaram resolver os “problemas” com
mais burocracia: Lei 10.358/2001 (alterar dispositivos da Lei 5.689 (Código Civil)
Inserir § único ao art. 154: atendidos os requisitos de segurança e autenticidade […] praticar atos processuais e sua comunicação às partes, mediante a utilização de meios eletrônicos.
Mas encontraram…
Uma "pedra" no meio da chegada… FHC vetou a Lei 10.358/2001
MP 2.200/2001 – Padronização técnica unificada (ICP-Brasil);
A MP já estava em vigor, bastava os tribunais cumprirem
Uma ”pedra” no meio da chegada… Veto foi assertivo, pois:
Impossibilitou aos tribunais criarem estruturas próprias de certificação ou filiarem-se a outras;
Evitou a insegurança jurídica
Reconheceu o ICP-Brasil / Validar documentos jurídicos
A EC 45/2004
Poder Judiciário Tramitação dos processos
físicos sofre morosidade
Deficiente infraestrutura;
Logística;
Quadros de pessoal;
Sobre a logística…
Onde chegamos? Lei 11.341/2006 (altera o §único da Lei
n. 5.689/1973 – CPC)
Admitir decisões disponíveis em mídia eletrônica, inclusive na internet, entre as suscetíveis de prova de divergência jurisprudencial, existindo resistência de uma parte e de outra.
Onde chegamos? Lei 11.382/2006 – Altera dispositivos do
processo de execução, entre outros aspectos da Lei 5.689/1973
Permitir a garantia da execução de título judicial e extrajudicial a ser realizada por meio online na forma de penhora ou leilão
BACEN-JUD
Onde chegamos? Lei 11.419/2006 – Informatização do
processo judicial
Capítulo I – trata da informatização do processo utilizando-se do meio eletrônico para a tramitação de processos judiciais, comunicação de atos e transmissão de peças processuais (art. 1), mas requer que TODAS as práticas processuais sejam realizadas mediante assinatura eletrônica.
Onde chegamos? Capítulo II – possibilita aos Tribunais a
criação do site do Diário da Justiça Eletrônico, objetivando publicizar seus atos através deste meio
Redução de pagamento às Imprensas Oficiais
Onde chegamos? Capítulo III, no que se refere ao processo
eletrônico, os Tribunais poderão desenvolver sistemas para o processamento dos autos processuais de forma total ou parcial, utilizando-se, preferencialmente, da rede mundial de computadores cujo acesso será por meio de redes internas ou externas;
Atos assinados eletronicamente para ter validade
Onde chegamos? Destaque: Os extratos digitais e os
documentos digitalizados e juntados aos autos pelos órgãos da Justiça e seus auxiliares, pelo MP e seus auxiliares, pelas procuradorias, pelas autoridades policiais, pelas repartições em geral e por advogados públicos e privados têm a mesma força probrante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.
Onde chegamos? Destaque: Documentos de grande
volume processual ou de peças ilegiveis tecnicamente inviáveis
Manter a forma física; Trânsito em julgado devolvido aos seus
detentores E se este processo for de guarda
permanente? O que fazer?
Onde chegamos? Destaque: A digitalização de autos em
mídia não digital em tramitação ou já arquivados será precedida de publicação de editais de intimação ou da intimação pessoal das partes e de seus procuradores, para que, no prazo preclusivo de 30 dias, se manifestem sobre o desejo de manterem pessoalmente a guarda de alguns dos documentos originais
Onde chegamos Capítulo IV – trata das disposições
gerais e finais, reforçando a necessidade de sistemas que possuam código aberto
Positivos x Negativos
INSTITUCIONAL
Visualização rápida;
Decisões quase em tempo real;
Peticionamento eletrônico
ARQUIVÍSTICO
Espaços físico insuficientes’
Receber autos físicos digitalizados (AFD)
Sistemas processuais sem política de gestão e preservação
TRF’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal Regional Federal
Jurisdição Processo eletrônico adotado
1 Região AC, AP, AM, BA, DF, GO, MA, MG, PA, PI, RO,RR e TO
Processo Digital – e-Jur
2 Região RJ e ES Processo Eletrônico Digital (PEJ)
3 Região SP E MT Processo Judicial Eletrônico (Pje)
4 Região PR, RS e SC Sistema Processual Eletrônico (E-proc)
5 Região AL, CE, PB, PE, RN e SE
Processo Judicial Eletrônico (Pje)
TJ’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal de Justiça Região Processo
Eletrônico adotado
TJAC Norte SAJ
TJAP Norte TUCUJURIS
TJAM Norte SAJ/PROJUDI/PJ-e
TJPA Norte SAJ*
TJRR Norte PJe
TJRO Norte SAP
TJTO Norte SPROC
TJ’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal de Justiça Região Processo
eletrônico adotado
TJAL Nordeste SAJ
TJBA Nordeste SAJ/PJE/PROJUDI/SAIPRO
TJCE Nordeste SPROC
TJMA Nordeste THEMIS
TJPB Nordeste Não tem nome
TJPE Nordeste JUDWIN
TJPI Nordeste THEMIS
TJRN Nordeste SAJ*
TJSE Nordeste SCP
TJ’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal de Justiça Região Processo
Eletrônico adotado
TJDFT Centro-oeste PJ-e
TJGO Centro-oeste SPG
TJMT Centro-oeste Pólo
TJMS Centro-oeste SAJ
TJ’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal de Justiça Região Processo
Eletrônico adotado
TJES Sudeste E-Jud
TJMG Sudeste SISCON
TJRJ Sudeste PJ-e* / E-Jud
TJSP Sudeste SAJ
TJ’s e sistemas de processos eletrônicosTribunal de Justiça Região Processo
Eletrônico adotado
TJPR Sul PROJUDI
TJSC Sul SAJ
TJRS Sul e-themis
Cenário 1: ideal
SIGADpRESERVAÇÃO. ACESSO E DIFUSÃO
SIGAD – Sistema de Gestão de
Documentos
Requisitos do e-Arq
Requisitos do Moreq-
jus
Repositório Digital Confiável de Documentos
Arquivísticos (RDC-Arq-Jus)
Cenário 2: possível
Sistema de gestãoPRESERVAÇÃO. ACESSO E DIFUSÃO
Sistemas de Informações
Requisitos do Moreq-
jus
Obrigado! E-mail institucional
E-mail [email protected]