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COMARCA DE PORTO ALEGRE 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO PARTENON Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 ___________________________________________________________________
Nº de Ordem:
Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561-70.2010.8.21.0001)
Natureza: Ordinária - Outros
Autor: Jorge Venturini Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte
Data: 03/12/2010
Vistos etc.
I – Jorge Venturini ingressou com ação
declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul,
aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou
que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o
demandado deixou de reconhecer o direito à
aposentadoria especial, visto que exerceu
exclusivamente atividade como comissário de polícia
de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a
procedência da demanda para fins de declarar o direito
do autor à aposentadoria especial. Juntou documentos
Deferida a gratuidade.
Citado o demandado contestou. Alegou
que a aposentadoria do demandante seu deu com
fundamento no art. 40, parágrafo 1º, III, § 4º da CF,
com redação dada pela EC41/03 e LC51/85. Invocou a
Lei 10.887/04, pois o fato de o autor ter direito a
receber proventos integrais não afasta a incidência da
forma de cálculo pela média das 80% das maiores
remunerações. Requereu a improcedência do feito.
Houve réplica.
O MP opinou improcedência do feito.
É o relatório.
II – Decide-se.
Matéria de direito desafia julgamento
antecipado.
O autor computou 12.100 de efetivo
exercício em atividades policiais, ou seja, mais de 30
anos, conforme certidão da fl. 37.
O art. 1ª da Lei Complementar Federal
nº 51/85 diz:
O funcionário policial será aposentado:
I – voluntariamente, com proventos
integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que
conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em
cargo de natureza estritamente policial;
Com a EC 47/05, o art. 40, § 4º, II, da
Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:
II – que exerçam atividades de risco:
Assim, há previsão de aposentadoria especial
aos servidores que exerçam atividades de risco.
Ocorre que, desde a decisão do STF na ADI
3.817/DF, publicada em abril de 2009, o inciso I do art. 1º da
LCF 51/85 vem sendo considerado recepcionado pelo atual
inciso I do § 4º do art. 40 da CF.
Nesse sentido, Mandados de Injunções 2313;
2379; 3206; 2573; 2749; 2311; 2553; 2609; 784 e 787/DF.
Cumpre destacar que o autor, comissário de
polícia, percebe a GIAP, que, segundo a Lei 10.007/93,
absorveu a gratificação de risco de vida.
Assim, diante das reiteradas decisões do
STF, o exercício por 20 anos de atividade estritamente
policial é de risco presumido e, portanto, autoriza da a
aposentadoria especial de 30 anos, com proventos
integrais.
III – Pelo exposto, JULGA-SE
PROCEDENTE o pedido para determinar o Estado do
RGS a aposentar o autor, com proventos integrais, após
30(trinta) anos de serviço, uma vez que conta com 2 0
(vinte) anos de exercício em cargo de natureza
estritamente policial; condenando-o ao honorários
advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dispensado das
custas processuais.
Oficie-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Porto Alegre, 10 de janeiro de 2011.
Maurício Alves Duarte,
Juiz de Direito