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COMARCA DE PORTO ALEGRE 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO PARTENON Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 ________________________________________________________ ___________ Nº de Ordem: Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561- 70.2010.8.21.0001) Natureza: Ordinária - Outros Autor: Jorge Venturini Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte Data: 03/12/2010 Vistos etc. I – Jorge Venturini ingressou com ação declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul, aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o demandado deixou de reconhecer o direito à aposentadoria especial, visto que exerceu exclusivamente atividade como comissário de polícia de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a

Aposentadoria especial policial rs

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Page 1: Aposentadoria especial policial rs

COMARCA DE PORTO ALEGRE 11ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO REGIONAL DO PARTENON Rua Márcio Veras Vidor (antiga Rua Celeste Gobato), 10 ___________________________________________________________________

Nº de Ordem:

Processo nº: 001/1.10.0106356-3 (CNJ:.1063561-70.2010.8.21.0001)

Natureza: Ordinária - Outros

Autor: Jorge Venturini Réu: Estado do Rio Grande do Sul Juiz Prolator: Juiz de Direito - Dr. Mauricio Alves Duarte

Data: 03/12/2010

Vistos etc.

I – Jorge Venturini ingressou com ação

declaratória contra o Estado do Rio Grande do Sul,

aduzindo que é ex-comissário de polícia . Asseverou

que, ao conceder a aposentadoria ao autor, o

demandado deixou de reconhecer o direito à

aposentadoria especial, visto que exerceu

exclusivamente atividade como comissário de polícia

de forma ininterrupta por mais de 30 anos. Requereu a

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procedência da demanda para fins de declarar o direito

do autor à aposentadoria especial. Juntou documentos

Deferida a gratuidade.

Citado o demandado contestou. Alegou

que a aposentadoria do demandante seu deu com

fundamento no art. 40, parágrafo 1º, III, § 4º da CF,

com redação dada pela EC41/03 e LC51/85. Invocou a

Lei 10.887/04, pois o fato de o autor ter direito a

receber proventos integrais não afasta a incidência da

forma de cálculo pela média das 80% das maiores

remunerações. Requereu a improcedência do feito.

Houve réplica.

O MP opinou improcedência do feito.

É o relatório.

II – Decide-se.

Matéria de direito desafia julgamento

antecipado.

O autor computou 12.100 de efetivo

exercício em atividades policiais, ou seja, mais de 30

anos, conforme certidão da fl. 37.

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O art. 1ª da Lei Complementar Federal

nº 51/85 diz:

O funcionário policial será aposentado:

I – voluntariamente, com proventos

integrais, após 30(trinta) anos de serviço, desde que

conte, pelo menos 20 (vinte) anos de exercício em

cargo de natureza estritamente policial;

Com a EC 47/05, o art. 40, § 4º, II, da

Constituição Federal, passou a ter a seguinte redação:

Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.

§ 4º - É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:

II – que exerçam atividades de risco:

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Assim, há previsão de aposentadoria especial

aos servidores que exerçam atividades de risco.

Ocorre que, desde a decisão do STF na ADI

3.817/DF, publicada em abril de 2009, o inciso I do art. 1º da

LCF 51/85 vem sendo considerado recepcionado pelo atual

inciso I do § 4º do art. 40 da CF.

Nesse sentido, Mandados de Injunções 2313;

2379; 3206; 2573; 2749; 2311; 2553; 2609; 784 e 787/DF.

Cumpre destacar que o autor, comissário de

polícia, percebe a GIAP, que, segundo a Lei 10.007/93,

absorveu a gratificação de risco de vida.

Assim, diante das reiteradas decisões do

STF, o exercício por 20 anos de atividade estritamente

policial é de risco presumido e, portanto, autoriza da a

aposentadoria especial de 30 anos, com proventos

integrais.

III – Pelo exposto, JULGA-SE

PROCEDENTE o pedido para determinar o Estado do

RGS a aposentar o autor, com proventos integrais, após

30(trinta) anos de serviço, uma vez que conta com 2 0

(vinte) anos de exercício em cargo de natureza

estritamente policial; condenando-o ao honorários

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advocatícios fixados em R$ 1.000,00, dispensado das

custas processuais.

Oficie-se.

Publique-se.

Registre-se.

Intimem-se.

Porto Alegre, 10 de janeiro de 2011.

Maurício Alves Duarte,

Juiz de Direito