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Jornadas de Reflexão sobre o Jornadas de Reflexão sobre o Desporto na ilha do Sal Desporto na ilha do Sal (1.ª Parte)(1.ª Parte)
CONVITECONVITE““A CAZINHA” Grupo Desportivo, A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
MECENATO MECENATO DESPORTIVODESPORTIVO
Mecenato Desportivo Mecenato Desportivo
Benefícios fiscais Benefícios fiscais aplicáveis ao aplicáveis ao DesportoDesporto
Por Por Joaquim FurtadoJoaquim Furtado
CONVITECONVITE““A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e A CAZINHA” Grupo Desportivo, Recreativo e
CulturalCultural
Mecenato - conceitoMecenato - conceito MecenatoMecenato é a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou em é a prática de atribuição de donativos em dinheiro ou em
espécie, concedidos sem concessão de contrapartidas de espécie, concedidos sem concessão de contrapartidas de carácter pecuniário ou comercial por parte das entidades carácter pecuniário ou comercial por parte das entidades beneficiárias, cuja actividade consista predominantemente beneficiárias, cuja actividade consista predominantemente na realização de iniciativas na área na realização de iniciativas na área socialsocial, , culturalcultural, , ambientalambiental, , científicacientífica ou ou tecnológicatecnológica, , desportivadesportiva e e educacionaleducacional. .
Os donativosOs donativos ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam ao abrigo da Lei do Mecenato proporcionam benefícios benefícios
fiscaisfiscais à pessoa ou instituição que os efectua, que à pessoa ou instituição que os efectua, que funcionam por funcionam por MAJORAÇÃOMAJORAÇÃO dos custos, para posterior dos custos, para posterior ABATIMENTOABATIMENTO á Matéria Colectável. á Matéria Colectável.
• Ao conceito clássico da prática de apoios a título meramente filantrópico, as sociedades modernas acrescentaram um conjunto de incentivos de natureza fiscal, que se traduzem na redução de impostos a quem contribua para o desenvolvimento de iniciativas na área social, cultural, ambiental, científica ou tecnológica, desportiva e educacional.
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Mecenato - conceitoMecenato - conceitoBENEFICIOS FISCAISestá definido na Lei nº 37/IV/92, de 28 de Janeiro, que aprova o Código Geral Tributário. Segundo o referido Código (artigo 31º-1): “Consideram-se benefícios fiscais as medidas de carácter excepcional carácter excepcional instituídas para a tutela de interessesinteresses públicos extra fiscais públicos extra fiscais relevantes que sejam superiores aos da própria tributação superiores aos da própria tributação que impedem.”
TIPOS DE BENEFICIOS FISCAIS (n.º 2 do art.º 31 do CGT)
- Isenções; - Deduções à matéria colectávelDeduções à matéria colectável; - Reduções de taxas; - Amortizações e reintegrações aceleradas; - Outras medidas fiscais que obedecem às características enunciadas na definição de benefícios fiscais.
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Mecenas - significadoMecenas - significado
Termo mecenasTermo mecenas:: ÉÉ atribu atribuíído do ààs s pessoas singularespessoas singulares ou ou colectivascolectivas que que
concedam apoios, atravconcedam apoios, atravéés da concessão de s da concessão de liberalidadesliberalidades a a ttíítulo de tulo de doadoaçção ão ou ou patrocpatrocíínionio, destinadas , destinadas ààs entidades s entidades ppúúblicas ou privadas que exerblicas ou privadas que exerççam acam acçções relevantes para o ões relevantes para o desenvolvimento de projectos e actividades referidas no desenvolvimento de projectos e actividades referidas no âmbito da lei âmbito da lei
Vantagens em ser mecenasVantagens em ser mecenas:: A A satisfasatisfaçção pessoalão pessoal e o e o prestprestíígiogio que resultam da que resultam da
associaassociaçção a actividades filantrão a actividades filantróópicas de qualidade e de picas de qualidade e de relevante interesse para a sociedade.relevante interesse para a sociedade.
O benefO benefíício dos cio dos incentivos fiscaisincentivos fiscais previstos no Lei do previstos no Lei do Mecenato, na reduMecenato, na reduçção do Imposto ão do Imposto ÚÚnico sobre o Rendimento nico sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singulares das Pessoas Colectivas (IUR/PC) e das Pessoas Singulares (IUR/PS).(IUR/PS).
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ObjectivoObjectivoA LRJM visaA LRJM visa:: O fomentoO fomento,, A protecçãoA protecção,, O conhecimento O conhecimento ee O desenvolvimento O desenvolvimento
dos seguintes sectores:dos seguintes sectores:• SocialSocial• CulturalCultural• DesportivoDesportivo• Educacional, ambiental, Educacional, ambiental,
juvenil, cientifico, juvenil, cientifico, tecnológicotecnológico
• SaúdeSaúde• Sociedade de informaçãoSociedade de informação
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Benefícios e DonativosBenefícios e Donativos No âmbito da LRJM destacam-seNo âmbito da LRJM destacam-se::
• Os benefícios fiscais concedidos aos mecenasOs benefícios fiscais concedidos aos mecenas• Os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e Os apoios concedidos ou recebidos pelo Estado e
pelas autarquias locais e suas associaçõespelas autarquias locais e suas associações• Os apoios recebidos pelas fundações em que o Os apoios recebidos pelas fundações em que o
Estado ou as autarquias locais participem no Estado ou as autarquias locais participem no património inicialpatrimónio inicial
Que donativos são abrangidosQue donativos são abrangidos??• Donativos em dinheiro ou em espDonativos em dinheiro ou em espéécie, cie,
concedidos a entidades pconcedidos a entidades púúblicas ou privadas, blicas ou privadas, cuja actividade consista predominantemente na cuja actividade consista predominantemente na realizarealizaçção de iniciativas previstas na LRJM ão de iniciativas previstas na LRJM
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Modalidades - DonativosModalidades - Donativos Podem serPodem ser::
• DinheiroDinheiro• EspécieEspécie• DoaçõesDoações• PatrocíniosPatrocínios
““Patrocínio”:Patrocínio”:• Transferência de Transferência de
recursos ao beneficiário recursos ao beneficiário para a realização de para a realização de projectos com projectos com finalidades finalidades promocionaispromocionais ou ou publicitáriaspublicitárias e sem e sem proveito pecuniário proveito pecuniário ou patrimonial ou patrimonial directo directo para o patrocinadorpara o patrocinador
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Beneficiários dos donativosBeneficiários dos donativos(art.º 13 e 18 da LM)(art.º 13 e 18 da LM)
-Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos -Social, Cultural, Desportivo, Educativo, Sociedade de informação e Organismos associativos --
Donativos ao Donativos ao EstadoEstado• Estado e as Estado e as
autarquias locaisautarquias locais• As associações de As associações de
municípiosmunicípios• As fundações em As fundações em
que o Estado ou as que o Estado ou as autarquias locais autarquias locais participem no participem no património inicialpatrimónio inicial
Donativos a Donativos a entidades privadasentidades privadas• Instituições particulares Instituições particulares
de solidariedade social ou de solidariedade social ou equiparadasequiparadas
• Pessoas colectivas de Pessoas colectivas de utilidade públicautilidade pública
• Comité Olímpico NacionalComité Olímpico Nacional• Associações desportivasAssociações desportivas• Organismos associativosOrganismos associativos• ONG’sONG’s• Outras entidades que Outras entidades que
desenvolvam acções no desenvolvam acções no âmbito da leiâmbito da lei
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Apoios do EstadoApoios do Estado Isenção fiscalIsenção fiscal
• Estão isentos do IUR Estão isentos do IUR os rendimentos os rendimentos directamente obtidos directamente obtidos do exercício de do exercício de actividades culturais, actividades culturais, desportivas, de desportivas, de solidariedade social, solidariedade social, ambientais, juvenis, ambientais, juvenis, científicos ou científicos ou tecnológicostecnológicos
• O Estado procurará O Estado procurará assinar acordos com assinar acordos com outros países com outros países com vista a evitar a vista a evitar a tributação do mecenas tributação do mecenas sediados nesses paísessediados nesses países
Isenção aduaneiraIsenção aduaneira• Isenção do Isenção do
pagamento das taxas pagamento das taxas alfandegárias pela alfandegárias pela importação de bens importação de bens materiais destinados materiais destinados ao uso exclusivo nas ao uso exclusivo nas actividades previstas actividades previstas neste diplomaneste diploma
• Os mecenas estão Os mecenas estão isentos do isentos do pagamento de pagamento de direitos pela direitos pela importação de bens a importação de bens a serem doadosserem doados
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Benefícios fiscais aos mecenasBenefícios fiscais aos mecenas Mecenas pessoas colectivasMecenas pessoas colectivas(Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 11º da Lei nº 45/VI/2004)
• No apuramento do rendimento No apuramento do rendimento tributável em sede do IUR, são tributável em sede do IUR, são considerados custos ou perdas considerados custos ou perdas de exercício em 130% do de exercício em 130% do respectivo valor total dos respectivo valor total dos donativos até ao limite de donativos até ao limite de 10/1000 (1%) do volume de 10/1000 (1%) do volume de vendas ou serviços prestadosvendas ou serviços prestados
• Quando a actividade for Quando a actividade for desenvolvida no âmbito da desenvolvida no âmbito da própria empresa as deduções própria empresa as deduções correspondem a 60% do seu correspondem a 60% do seu montante até ao limite de montante até ao limite de 5/1000 (0,5%)5/1000 (0,5%)
Mecenas pessoas Mecenas pessoas singularessingulares
(Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004)(Ver artigo 12º da Lei nº 45/VI/2004)
• No apuramento do rendimento No apuramento do rendimento tributável em sede do IUR, os tributável em sede do IUR, os donativos concedidos, por pessoas donativos concedidos, por pessoas singulares fiscalmente definidas por singulares fiscalmente definidas por lei, são dedutíveis, ou consideradas lei, são dedutíveis, ou consideradas custos ou perdas de exercício, em custos ou perdas de exercício, em 130% do respectivo valor total130% do respectivo valor total
• São ainda dedutíveis à colecta do São ainda dedutíveis à colecta do ano a que dizem respeito em valor ano a que dizem respeito em valor correspondente a 30% do total, até correspondente a 30% do total, até ao limite de 15% da colecta ao limite de 15% da colecta
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BF – Donativos dos associadosBF – Donativos dos associados Donativos atribuídos pelos associadosDonativos atribuídos pelos associados::
• São dedutíveis, ou consideradas custos ou São dedutíveis, ou consideradas custos ou perdas do exercício na totalidade e até ao perdas do exercício na totalidade e até ao limite de 5/1000 limite de 5/1000 (0,5%) (0,5%) do volume de vendas do volume de vendas ou dos serviços prestado, quando atribuídos ou dos serviços prestado, quando atribuídos aos respectivos organismos associativos a que aos respectivos organismos associativos a que pertençam, com vista à satisfação dos fins pertençam, com vista à satisfação dos fins estatutáriosestatutários
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ACTIVIDADES ALVOS ACTIVIDADES ALVOS NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO
Formação desportiva, escolar e universitáriaFormação desportiva, escolar e universitária Desenvolvimento dos programas desportivos para o menor Desenvolvimento dos programas desportivos para o menor
carente , o idoso e o deficiente;carente , o idoso e o deficiente; Desenvolvimento de programas desportivos de escolas e Desenvolvimento de programas desportivos de escolas e
demais instituições viando o intercambio entre cabo-demais instituições viando o intercambio entre cabo-verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;verdianos incluindo os residentes no estrangeiro;
Desenvolvimento de programas desportivos nas próprias Desenvolvimento de programas desportivos nas próprias empresas em benefícios dos seus empregados e empresas em benefícios dos seus empregados e familiares;familiares;
Concessão de prémios a atletas nacionais em torneios Concessão de prémios a atletas nacionais em torneios realizados internamente;realizados internamente;
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ACTIVIDADES ALVOS ACTIVIDADES ALVOS NO MECENATO DESPORTIVONO MECENATO DESPORTIVO
Doação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica de Doação de bens moveis ou imóveis a pessoa jurídica de natureza desportiva, reconhecida pelo departamento do natureza desportiva, reconhecida pelo departamento do desporto; desporto;
Patrocínio de torneios, campeonatos e competições Patrocínio de torneios, campeonatos e competições desportivas amadoras;desportivas amadoras;
Construção de ginásios, estádios e locais para a pratica Construção de ginásios, estádios e locais para a pratica desportiva;desportiva;
Doação de material desportivo para entidade de natureza Doação de material desportivo para entidade de natureza desportiva;desportiva;
Doação de passagens aéreas para os atletas participarem Doação de passagens aéreas para os atletas participarem na competição no exterior;na competição no exterior;
Outras actividades assim consideradas pelo departamento Outras actividades assim consideradas pelo departamento governamental responsável pelo desporto.governamental responsável pelo desporto.
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Síntese dos benefíciosSíntese dos benefícios
Legislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Pessoa Singulares
130% do valor total e 30% até ao limite de 15% da colecta
Pessoa Colectivas
130% até ao limite de 1% V.V. Ou 60% até ao limite de 0,5% V.V p/ própria empresa
–Estado e as autarquias locais –As associações de municípios –As fundações em que o Estado ou as autarquias locais participem no património inicial - As entidades e instituições (art.ºs 13º a 18º)
Lei 45/VI/2004 de 12 de Julho
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Síntese dos benefíciosSíntese dos benefíciosLegislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Museus, bibliotecas, escolas, fundações, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação cientifica ou tecnologica, instituições de solidariedade social, clubes desportivo e associções juvenis
Pessoa Singulares120% do valor total dos donativos
Museus, bibliotecas, escolas, fundações, institutos e associações de ensino ou de educação, de investigação cientifica ou tecnologica, instituições de solidariedade social, clubes desportivo e associções juvenis
Pessoa Colectivas110% do valor total dos donativos
Lei 108/V/99 de 2 de Agosto
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Síntese dos benefíciosSíntese dos benefíciosLegislação Beneficiárias Mecenas Incentivos Fiscais
Estado, municípios, infantários, instituições de cultura, lar de idosos ou pessoas colectivas de utilidade pública
Pessoa Singulares (artº 16 n.º 1.3, c)) RIUR
Até o limite máximo de 240.000 esc.
-Instituição de ensino ou investigação cientifica; -Autarquias locais, PCUP, museus, bibliotecas, escolas, institutos e associações de ensino e educação, de cultura cientifica, literária ou artística, e de caridade assistência ou beneficiê
Pessoa Colectivas
até o limite de 6% do rendimento tributáve do ano anterior; até o limite de 5%; e 100%, respectivamente
Decreto-Lei 1/96 de 15 de
Janeiro
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Registo e acompanhamentoRegisto e acompanhamentoRegisto dos mecenasRegisto dos mecenas Requisitos:Requisitos:
• O nome, designação O nome, designação ou firma e cópias dos ou firma e cópias dos estatutosestatutos
• O NIF (identificação O NIF (identificação fiscal)fiscal)
• O domicílio fiscalO domicílio fiscal• A área económica da A área económica da
sua actividadesua actividade• As actividades que As actividades que
pretendem apoiarpretendem apoiar
Registo dos Registo dos beneficiáriosbeneficiários
Requisitos:Requisitos:• Cópia do programa ou Cópia do programa ou
plano de actividadesplano de actividades• A comprovação da A comprovação da
utilização ou aplicação utilização ou aplicação dos donativos dos donativos recebidosrecebidos
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Serviço central de registoServiço central de registo Entidades que não estejam legalmente constituídasEntidades que não estejam legalmente constituídas::
• Devem proceder ao seu registo no serviço central de registoDevem proceder ao seu registo no serviço central de registo• Devem apresentar cópia do seu programa ou plano de Devem apresentar cópia do seu programa ou plano de
actividadesactividades• Comprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidosComprovação da utilização ou aplicação dos donativos recebidos
Requisitos para o registo:Requisitos para o registo:• Nome ou designaçãoNome ou designação• DomicílioDomicílio• A actividade exercidaA actividade exercida
• Portaria nº39/2005Portaria nº39/2005, que cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção de Tributação e Cobrança da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) Nº de Inscritos: Nº de Inscritos: (Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75(Até 21/10/2010) Mecenas –62; Beneficiários -75
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Liberalidades - comunicaçãoLiberalidades - comunicação Obrigação dos Obrigação dos
mecenasmecenas• Comunicar por escrito ao Comunicar por escrito ao
serviço central (SRMB) serviço central (SRMB) quaisquer donativos que quaisquer donativos que tenham concedidotenham concedido
• Fazer constar da sua Fazer constar da sua declaração fiscal, declaração fiscal, juntando os documentos juntando os documentos comprovativoscomprovativos
Obrigação dos Obrigação dos beneficiáriosbeneficiários• Comunicar por escrito ao Comunicar por escrito ao
serviço central (SRMB) serviço central (SRMB) quaisquer donativos que quaisquer donativos que tenham recebido, com tenham recebido, com identificação do mecenas, identificação do mecenas, do projecto em causa , do projecto em causa , bem como o montante bem como o montante total recebidototal recebido
• Fazer constar da sua Fazer constar da sua declaração fiscal anual o declaração fiscal anual o valor dos donativos valor dos donativos recebidosrecebidos
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FiscalizaçãoFiscalização IncompatibilidadeIncompatibilidade - - Conceder liberalidades que beneficiam pessoas Conceder liberalidades que beneficiam pessoas
vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)vinculadas (Administrador/Gerente, Conjugue e familiares, Sócio de outra sociedade)
Fraude fiscal Fraude fiscal – – Simulação acima do valor real atribuídoSimulação acima do valor real atribuído
Sanções administrativas Sanções administrativas – – Multa de 30 a 300 cts PC e Multa de 30 a 300 cts PC e 15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs15 a 150 cts PS, sem prejuízo se ser instaurado processo autónomos nas Rfs
Apreensão pelas Alfândegas –Apreensão pelas Alfândegas – Apreensão de bens antes isentos que não foram objectos de doação
Perante o desvirtuamento dos objectivos visados e inobservância das normas aplicáveis os beneficiários poderão ser inabilitados de beneficiarem de apoios públicos e incentivos previstos neste diploma
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LegislaçãoLegislaçãoIncentivos FiscaisIncentivos Fiscais
Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho-Lei n.º45/VI/2004. B.O Nº20 I Serie, de 12-Junho-20042004Assembleia NacionalAssembleia NacionalEstabelece o regime jurídico do mecenatoEstabelece o regime jurídico do mecenato
Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie, Decreto Regulamentar nº8/2004. B.O Nº32 I Serie, de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004Conselho de MinistrosConselho de MinistrosAprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto na Aprova a regulamentação do Mecenato Cultural previsto na Lei nº 45/IV/2004, de 12 de JulhoLei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho
Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie, Decreto Regulamentar nº9/2004. B.O Nº32 I Serie, de 25-Outubro-2004de 25-Outubro-2004Conselho de MinistrosConselho de MinistrosAprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previsto Aprova a regulamentação do Mecenato Desportivo previsto na Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julhona Lei nº 45/IV/2004, de 12 de Julho
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LegislaçãoLegislaçãoIncentivos FiscaisIncentivos Fiscais
Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4-Portaria nº39/2005. B.O Nº27 I Serie, de 4-Junho-2005Junho-2005Ministérios das Finanças e PlaneamentoMinistérios das Finanças e PlaneamentoCria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Cria o Serviço de Registo dos Mecenas e dos Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção de Beneficiários (SRMB), integrado na Direcção de Tributação e Cobrança da Direcção Geral das Tributação e Cobrança da Direcção Geral das Contribuições e Impostos (DGCI) Contribuições e Impostos (DGCI)
Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15-Decreto-Lei nº1/96. B.O Nº1 I Serie, de 15-Janeiro-1996Janeiro-1996Presidência do Conselho de MinistrosPresidência do Conselho de MinistrosAprova o Regulamento do Imposto Único sobre os Aprova o Regulamento do Imposto Único sobre os Rendimentos -IURRendimentos -IUR
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Caso PráticoCaso Prático Imagine então que a empresa X decide atribuir um Imagine então que a empresa X decide atribuir um
donativo ao Grupo Desportivo donativo ao Grupo Desportivo “A CAZINHA” “A CAZINHA” (beneficiando (beneficiando do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv. do reconhecimento), no valor de 600.000 ecv.
Projecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimentoProjecto até 500.000 ecv será dispensado reconhecimento
ContabilisticamenteContabilisticamente, a liberalidade, enquanto encargo de , a liberalidade, enquanto encargo de natureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito da natureza extraordinária ou excepcional, faz-se a débito da subconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdas subconta 8288 “Donativos” - da conta 82 “Custos e Perdas Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.Extraordinários” do antigo Plano Nacional de Contabilidade.
Como documento de suporte, deverá a associação emitir o Como documento de suporte, deverá a associação emitir o competente recibo, que mencionará entre outros elementos competente recibo, que mencionará entre outros elementos o destino e montante do donativo.o destino e montante do donativo.
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Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
Caso PráticoCaso Prático FiscalmenteFiscalmente, o donativo será considerado como custo , o donativo será considerado como custo
para X, com uma para X, com uma majoração de 30%majoração de 30% sobre o seu valor, sobre o seu valor, portanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutível portanto em valor correspondente a 780.000 ecv. Dedutível ao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendas ao imposto até ao limite de 10/1000 do volume de vendas ou prestações de serviços do doador.ou prestações de serviços do doador.
Se o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenas Se o volume de negócios for 60.000.000 ecv apenas 600.000 ecv seria considerado600.000 ecv seria considerado
Se o donativo destinasse para actividades em benefícios Se o donativo destinasse para actividades em benefícios dos seus trabalhadores os custos considerados seriam dos seus trabalhadores os custos considerados seriam apenas de 360.000 ecvapenas de 360.000 ecv
Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000 Considerando o VV anterior o limite seria de 30.000 ecvecv
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Caso PráticoCaso Prático Caso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos uma Caso o mecenas fosse a pessoa singular Y, teríamos uma
dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve - dedução à colecta do IRS correspondente a 780.000 cve - 130% da liberalidade 130% da liberalidade Acumulados com a dedução á Acumulados com a dedução á colecta colecta no valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% da no valor de 180.000 ecv - até ao limite de 15% da colecta.colecta.
Considerando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos a Considerando VV= 1.000.000 ecv e apenas custos a liberalidade atribuída (600.000 ecv)liberalidade atribuída (600.000 ecv)
TeremosTeremos Colecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecvColecta ( 1.000.000-780.000) =220.000 ecv Onde 15% de 220.000 Onde 15% de 220.000 = 33.000 ecv= 33.000 ecv Ou seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serão Ou seja dos 15% cumulativos apenas 33.000 ecv serão
acumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecvacumulados aos 780.000 totalizando 813.000 ecv
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Caso PráticoCaso Prático Nem se pense que sendo o donativo em espécie, seria por Nem se pense que sendo o donativo em espécie, seria por
tal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quer tal desconsiderado. Se Y decidir doar equipamento, quer exerça quer não actividade empresarial ou profissional, exerça quer não actividade empresarial ou profissional, será de considerar respectivamente o valor fiscal dos bens será de considerar respectivamente o valor fiscal dos bens ou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ou ou o correspondente ao respectivo custo de aquisição ou produção, conquanto deste último possua prova.produção, conquanto deste último possua prova.
Mesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi sem Mesmo fora do âmbito do mecenato social, ao qual foi sem dúvida atribuída preponderância, parece então que o dúvida atribuída preponderância, parece então que o quadro legal é claramente encorajador para os mecenas. A quadro legal é claramente encorajador para os mecenas. A quem por muitas e louváveis razões humanitárias que quem por muitas e louváveis razões humanitárias que assistam, não poderão ser indiferentes os incentivos de assistam, não poderão ser indiferentes os incentivos de natureza fiscal.natureza fiscal.
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CASOS PRATICOSCASOS PRATICOS
D.2.- Exercício de ……. 0 $
D.3.- Exercício de ……. 0 $
Soma (4) - 0 $
Soma (3) - 0 $
D- Deduções-Reservas
D.1.- Exercício de ……. 0 $
C.1.- Exercício de ……. 0 $
C.2.- Exercício de ……. 0 $
C.3.- Exercício de ……. 0 $
A- Colecta sem operações de deduções (tx*7) Soma:
B- Deduções-Beneficios Fiscais
B.1.- Beneficios de …….
B.2.- Beneficios de …….
C- Deduções-Prejuízos Fiscais
B.3.- Beneficios f iscais
Soma: 0 $
7- Matéria colectável (A-B) SOMA:
QUADRO 3 APURAMENTO DA COLECTA
B- Deduções á materia colectavel 0 $
B.1.- Rendimentos de quotas ou partes sociais 0 $
B.2.- Rendimentos líquidos no estrangeiro 0 $
QUADRO 2 APURAMENTO DA MATÉRIA COLECTÁVEL
A- Lucro Fiscal (Linha 4 do Quadro 1) (1) - 0 $
Que os potenciais beneficiários Que os potenciais beneficiários possam possam TIRAR MELHOR PROVEITO DO TIRAR MELHOR PROVEITO DO
MECENATOMECENATO,, para o sucesso dos seus para o sucesso dos seus projectosprojectos
Doar é pouparDoar é poupar
CONVITECONVITE““A CAZINHA” Grupo Desportivo, A CAZINHA” Grupo Desportivo,
Recreativo e CulturalRecreativo e Cultural
AGRADECIMENTOAGRADECIMENTOSA TODOSSA TODOS