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Aspectos jurídicos das demarcações de terras indígenas

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Aspectos Jurídicos das Aspectos Jurídicos das Demarcações IndígenasDemarcações Indígenas

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Demarcações no Estado do Rio Grande do SulDemarcações no Estado do Rio Grande do Sul

- Descobrimento - Direito de Conquista da Coroa Portuguesa;- Descobrimento - Direito de Conquista da Coroa Portuguesa;

- Lei 601 de 1850 - considerava devolutas as que não estavam em domínio - Lei 601 de 1850 - considerava devolutas as que não estavam em domínio particular, podendo o governo reservar as que julgar necessárias para particular, podendo o governo reservar as que julgar necessárias para indígenas (arts. 3º e 12).indígenas (arts. 3º e 12).

- Constituição 1891 (art. 64) transfere o domínio das terras devolutas para - Constituição 1891 (art. 64) transfere o domínio das terras devolutas para os Estados;os Estados;

- Correio do Povo de 26 de julho de 1908 - Visita dois caciques Kaigangs a - Correio do Povo de 26 de julho de 1908 - Visita dois caciques Kaigangs a Carlos Barbosa;Carlos Barbosa;

- Início trabalho Carlos Torres Gonçalves - Demarcações de 1911 a 1918 - 11 - Início trabalho Carlos Torres Gonçalves - Demarcações de 1911 a 1918 - 11 áreasáreas

- Quando concluída a demarcação em 1918 as áreas indígena tinham - Quando concluída a demarcação em 1918 as áreas indígena tinham 92.292,51 ha;92.292,51 ha;

- No relatório de 9 de junho de 1910 – 2800 indígenas no Estado;- No relatório de 9 de junho de 1910 – 2800 indígenas no Estado;

- Demarcados 108.000 hectares - indígenas são 32.000 - pretendem - Demarcados 108.000 hectares - indígenas são 32.000 - pretendem 150.000 hectares - 10.000 famílias150.000 hectares - 10.000 famílias

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Demarcações no Estado do Rio Grande do SulDemarcações no Estado do Rio Grande do Sul

- 1922 - Decreto 3.004 - Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento - 1922 - Decreto 3.004 - Regulamento das Terras Públicas e seu Povoamento

•Considerava terras dos índios as que se acham por eles ocupadas, Considerava terras dos índios as que se acham por eles ocupadas, independemente de título de domínio (arts. 20 e 21);independemente de título de domínio (arts. 20 e 21);

• Demarcações deviam ser largas e seguir linhas naturais seguindo desejo dos Demarcações deviam ser largas e seguir linhas naturais seguindo desejo dos índios (art. 22);índios (art. 22);

- De 1928 a 1964 as áreas foram sendo reduzidas - Getúlio Vargas, Valter Jobim, - De 1928 a 1964 as áreas foram sendo reduzidas - Getúlio Vargas, Valter Jobim, Ildo Meneghetti e Leonel Brizola.Ildo Meneghetti e Leonel Brizola.

- 1967 a 1968 - CPI Assembléia Legislativa - Parecer gerou Resolução 1.065/68 - 1967 a 1968 - CPI Assembléia Legislativa - Parecer gerou Resolução 1.065/68

• reconhecia direito de posse dos índios nas terras demarcadas em 1913;reconhecia direito de posse dos índios nas terras demarcadas em 1913;• considerava nulos os atos administrativos e legislativos que as considerava nulos os atos administrativos e legislativos que as diminuíram;diminuíram;• Determinava a recuperação gradativa das áreas.Determinava a recuperação gradativa das áreas.

- 1975 - Grupo de Trabalho apresenta relatório para devolver as áreas aos - 1975 - Grupo de Trabalho apresenta relatório para devolver as áreas aos indígenas;indígenas;

- 1989 - Constituição do Estado prevê no art. 32 do ADCT o reassentamento de - 1989 - Constituição do Estado prevê no art. 32 do ADCT o reassentamento de pequenos agricultores de áreas colonizadas ilegalmente em áreas indígenaspequenos agricultores de áreas colonizadas ilegalmente em áreas indígenas

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Constituição FederalConstituição Federal

As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios são bens são bens da Uniãoda União (art. 20, XI). (art. 20, XI).

Reconhe aos índios Reconhe aos índios os direitos originários sobre as os direitos originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam e a posse terras que tradicionalmente ocupam e a posse permanentepermanente, competindo à União demarcá-las (Art. 231 e § , competindo à União demarcá-las (Art. 231 e § 2º)2º)

Vedação de Vedação de remoção dos grupos indígenas de suas remoção dos grupos indígenas de suas terrasterras (§ 5º, do art. 231). (§ 5º, do art. 231).

Declara a nulidade e a extinção dos atos jurídicos sobre Declara a nulidade e a extinção dos atos jurídicos sobre sobre ocupação,sobre ocupação, domínio e posse das terras indígenas, domínio e posse das terras indígenas, sem direito à indenização, salvo benfeitorias de boa-sem direito à indenização, salvo benfeitorias de boa-fé.fé.

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Regulamentação -Lei 6.001/73 - Estatuto do ÍndioRegulamentação -Lei 6.001/73 - Estatuto do Índio

Garante aos índios e comunidades indígenas Garante aos índios e comunidades indígenas a posse permanente a posse permanente das terras que habitamdas terras que habitam (Art. 2°, IX) (Art. 2°, IX)

Determina a demarcação administrativa conforme processo Determina a demarcação administrativa conforme processo processo estabelecido em decreto do Poder Executivo (processo estabelecido em decreto do Poder Executivo (Art. Art. 19).19).

Remoção somente em caso de intervenção da União e em caráter Remoção somente em caso de intervenção da União e em caráter excepcional (Art. 20).excepcional (Art. 20).

Nulidade e extinção de atos jurídicosNulidade e extinção de atos jurídicos que tenham por objeto o que tenham por objeto o domínio, a posse ou a ocupaçãodomínio, a posse ou a ocupação das terras habitadas pelos das terras habitadas pelos índios ou comunidades indígenas, inclusive as as terras que índios ou comunidades indígenas, inclusive as as terras que tenham sido desocupadas em virtude de ato ilegítimo de tenham sido desocupadas em virtude de ato ilegítimo de autoridade ou particular.autoridade ou particular.

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Terras Indígenas:Terras Indígenas:

Terras OcupadasTerras Ocupadas

São aquelas com São aquelas com posse efetiva e permanente por índios que as habitamposse efetiva e permanente por índios que as habitam, , independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União independentemente de demarcação, definindo como bens inalienáveis da União (art. 22 a 25).(art. 22 a 25).

Áreas Reservadas Áreas Reservadas

- União pode estabelecer em qualquer lugar. Não são as de posse imemorial (art. 26, e § - União pode estabelecer em qualquer lugar. Não são as de posse imemorial (art. 26, e § 2º, da Lei 6.001/73), podendo ser:2º, da Lei 6.001/73), podendo ser:

                a) reserva indígena - habitat com meios para subsistência;a) reserva indígena - habitat com meios para subsistência;                b) parque indígena - área contida na posse de índios integrados e para preservação b) parque indígena - área contida na posse de índios integrados e para preservação

ambiental;ambiental;                c) colônia agrícola indígena - área para exploração agropecuária, administrada pela c) colônia agrícola indígena - área para exploração agropecuária, administrada pela

FUNAI, onde convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional.FUNAI, onde convivam índios aculturados e membros da comunidade nacional.

Território federal indígena (art. 30) Território federal indígena (art. 30)

Unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um Unidade administrativa subordinada à União, instituída em região na qual pelo menos um terço da população seja formado por índios - IBGE aumento populacional (LC, terço da população seja formado por índios - IBGE aumento populacional (LC, plebiscito cfe. 18, §2º e 3º, CF).plebiscito cfe. 18, §2º e 3º, CF).

Terras de domínio indígenaTerras de domínio indígena

São as adquiridas na forma da lei civil, por indígena ou comunidade, inclusive por São as adquiridas na forma da lei civil, por indígena ou comunidade, inclusive por usucapião.usucapião.

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O JUDICIÁRIO E AS DEMARCAÇÕES

1. STJ no MS 4.821/DF impediu demarcação área de reforma agrária - conflito 231 com 5º, da CF.

Min. Peçanha Martins afirmou que União não pode ser parte e juiz em seu próprio interesse.

2. STJ no MS 1.835/DF Min. César Rocha diz que mero relatório de um técnico não pode derrogar

títulos seculares, secundado pelo Min. José de Jesus Filho. Min. Humberto Gomes de Barros afirmou

que título público só se desconstitui por decisão judicial.

3.STJ 4.810/DF Min Peçanha Martins não admite demarcação sem participação parte interessada.

4.STJ MC 6480, Rel. Ministro José Delgado, Pub. DJ de 17/05/2004 - prestigiou títulos propriedade.

5.Justiça Federal de Joinvile (2009.72.01.005799-5/SC) suspendeu portarias.

6.144 ações no STF - Liminares MS 28.541/DF; MS 28.555/DF/ MS 28.567/DF, AC 2.556/MS

7.7. SFT brecou ampliação Vale do Itajaí e Antonio João/MS - parcialidade e colheita tendenciosa de

provas

8. RE 219.983-3/SP, Min. Marco Aurélio afirma que ocupação é estado atual e não imemorial - RJ

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O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3.388O CASO RAPOSA/SERRA DO SOL - PETIÇÃO 3.388

•Ativismo STF Ativismo STF

•Requisitos estabelecidos:Requisitos estabelecidos:

• Marco Temporal - Ocupação em 1988;Marco Temporal - Ocupação em 1988;

• Marco da tradicionalidade da ocupação - Súmula 650, art. 20 CF - não Marco da tradicionalidade da ocupação - Súmula 650, art. 20 CF - não

abrange aldeamentos extintos (RE 219983, Min. Marco Aurélio);abrange aldeamentos extintos (RE 219983, Min. Marco Aurélio);

• Marco completa abrangência fundiária e finalidade prática ocupação;Marco completa abrangência fundiária e finalidade prática ocupação;

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19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF

1. O usufruto das riqueza pelos índigenas é condicionado ao interesse da União e não abrange (2)

recursos hídricos e energéticos; (3) pesquisa e lavra de minerais, dependentes de autorização

Congresso; (4) garimpagem e faiscação.

2.Também (5) não se sobrepõe aos interesses da Defesa Nacional e do resguardo de riquezas; (6) a

atuação das Forças Armadas e da Polícia Federal fica garantida, independendo também de consulta

às comunidades e à Funai.

3.Igualmente (7) não pode impedir instalações de equipamentos públicos, redes de comunicação,

estradas e vias de transporte, construções para prestação de serviços públicos.

4.O usufruto dos índios e o acesso de pesquisadores (8, 9 e 10) em reservas com áreas de

preservação fica sob responsabilidade e administração do Instituto Chico Mendes de Conservação da

Biodiversidade.

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19 CONDICIONANTES ESTABELECIDAS PELO STF

5. (11) O ingresso, trânsito e permanência de não-índios deve ser admitido nas condições da

FUNAI, (12) não podendo ser objeto de cobrança de tarifas pelas comunidades indígenas, (13)

mesmo para uso de estradas, equipamentos públicos, linhas de transmissão de energia;

6.(14) Terras indígenas não poderão ser arrendadas ou objeto de qualquer ato ou negócio

jurídico que restrinja o usufruto e a posse direta;

7.(15) É vedada aos não índios a caça, pesca, coleta de frutas ou agropecuária extrativista;

8.(16) Os bens do patrimônio indígena, a exploração das riquezas e utilidades e a renda são

tributariamente imunes;

9.(17) É vedada a ampliação de área demarcada;

10. (18) Os direitos relacionados às terras são imprescritíveis e estas são inalienáveis e

indisponíveis;

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CONDICIONANTE 19 ESTABELECIDA PELO STF

É ASSEGURADA A PARTICIPAÇÃO DOS ENTES

FEDERATIVOS DURANTE O PROCESSO

DEMARCATÓRIO.

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Julgamento do RE 629.993 AgRJulgamento do RE 629.993 AgR

- Reafirma o marco temporal e diz que 231 não se aplica à posse - Reafirma o marco temporal e diz que 231 não se aplica à posse imemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo o imemorial e que sua interpretação não pode quebrar todo o sistema jurídico pátrio então constituído;sistema jurídico pátrio então constituído;

- Posse não contemporânea à Constituição não é abrangida pelo - Posse não contemporânea à Constituição não é abrangida pelo art. 231, § 6º.art. 231, § 6º.

- Diz que a União quiser destinar aos indígenas outras áreas, deve - Diz que a União quiser destinar aos indígenas outras áreas, deve desapropriar, obedecendo ao rito legal, indenizando os desapropriar, obedecendo ao rito legal, indenizando os proprietários;proprietários;

- Que o esbulho promovido pela União/FUNAI, deve ser tratado - Que o esbulho promovido pela União/FUNAI, deve ser tratado como desapropriação indireta e gera dever de indenizar;como desapropriação indireta e gera dever de indenizar;

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DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO?DE ONDE VEM A IDÉIA DO CONFLITO?

I Conferência dos Partidos Comunistas da América Latina, realizada I Conferência dos Partidos Comunistas da América Latina, realizada na Argentina em 1929na Argentina em 1929

- Conceito marxista-leninista de - Conceito marxista-leninista de "povos-nações":

•comunidades constituídas historicamente - estáveiscomunidades constituídas historicamente - estáveis•viver num mesmo território;viver num mesmo território;•língua comum; língua comum; •mesma cultura; mesma cultura; •mesma psicologia (caráter nacional);mesma psicologia (caráter nacional);•certa unidade econômica.certa unidade econômica.

Conferência Nacional do PC do Brasil, realizada em 1934Conferência Nacional do PC do Brasil, realizada em 1934

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MUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICAMUDANÇA NA RELIGIÃO CATÓLICA

ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS - ESTRUTURALISMO DE LÉVY-STRAUSS - Resistir à históriaResistir à história

•Propriedade comum;Propriedade comum;

•Sem organização política rígida;Sem organização política rígida;

•Contra a sociedade de consumo;Contra a sociedade de consumo;

•Aggiornato - Igreja NovaAggiornato - Igreja Nova

•Paraíso na terraParaíso na terra

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ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO - OITTRABALHO - OIT

COMISSÃO DE PERITOS - 1982COMISSÃO DE PERITOS - 1982

CONVENÇÃO OIT 169 - 1986CONVENÇÃO OIT 169 - 1986

- AUTODETERMINAÇÃO E AUTODEFINIÇÃO- AUTODETERMINAÇÃO E AUTODEFINIÇÃO

- TERRITÓRIO- TERRITÓRIO

- AUTONOMIA- AUTONOMIA

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NAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANANAÇÃO INDÍGENA LATINO-AMERICANA

2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL 2010 - DOCUMENTO FINAL DO III ENCONTRO CONTINENTAL DO POVO GUARANIDO POVO GUARANI

ASSUNÇÃO, PARAGUAI;ASSUNÇÃO, PARAGUAI;

CONVENÇÃO 169 OIT;CONVENÇÃO 169 OIT;

ITAIPU - TERRITÓRIO GUARANI;ITAIPU - TERRITÓRIO GUARANI;

Reconhecimento Nação Guarani Transterritorial e Reconhecimento Nação Guarani Transterritorial e Transfronteiriça- mesmos direitos de saúde, educação e Transfronteiriça- mesmos direitos de saúde, educação e trabalho nos quatro países.trabalho nos quatro países.

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TextoTexto

TextoTexto

Texto

RESERVAS INDÍGENAS E A RESERVAS INDÍGENAS E A RESERVAS DE MINÉRIOSRESERVAS DE MINÉRIOS

Superposição das reservas às Superposição das reservas às reservas minerais, inclusive o reservas minerais, inclusive o aquifero guarani.aquifero guarani.

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DESRESPEITO INCONSTITUCIONAL AOS DIREITOS HUMANOS

• UNILATERALIDADE E PARCIALIDADE

•IGUALDADE

•DECISÃO SUBSTANCIALMENTE INJUSTA - art. 37 combinado com 5º, LIV, CF.

•DIREITO À VIDA E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA - ÊXODO FORÇADO

•DIREITO DE PROPRIEDADE.

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REPÚBLICA E DEMARCAÇÕESREPÚBLICA E DEMARCAÇÕES

•República - DemocraciaRepública - Democracia

•Separação entre Estado e IgrejaSeparação entre Estado e Igreja

•Tripartição dos PoderesTripartição dos Poderes

•LegalidadeLegalidade

•Devido Processo Legal - Direitos HumanosDevido Processo Legal - Direitos Humanos

•Igualdade - abolição escravatura Igualdade - abolição escravatura

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TORRES GONÇALVESTORRES GONÇALVES

““Governar é promover a Governar é promover a felicidade da Pátria”felicidade da Pátria”

@rodineicandeia@rodineicandeia