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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 113ª ZONA ELEITORAL - OLINDA/PERNAMBUCO URGENTE – GRAVES VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO ELEITORAL PEDIDO DE SIGILO DE JUSTIÇA ATÉ O DESPACHO INAUGURAL COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL, REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 14, §9º, da Constituição Federal de 1988 e nos artigos 19, 21, 22 e 24 da Lei Complementar n. 64/1990, propor AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR FORTE INDÍCIO DE CAIXA DOIS EM CAMPANHA ELEITORAL A REQUERER PROVIDÊNCIAS URGENTES 1

Ação do PSB de Olinda contra Lupércio na Justiça Eleitoral

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EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUÍZA ELEITORAL DA 113ª ZONA ELEITORAL -

OLINDA/PERNAMBUCO

URGENTE – GRAVES VIOLAÇÕES À LEGISLAÇÃO ELEITORAL

PEDIDO DE SIGILO DE JUSTIÇA ATÉ O DESPACHO INAUGURAL

COLIGAÇÃO MUDA OLINDA, composta pelos partidos PSB, PHS, PR, PSC, PTC, PPL,

REDE, PMB, PSDC, PROS e PEN, por seus advogados ao final subscritos, conforme instrumento

de procuração em anexo, vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 14, §9º, da

Constituição Federal de 1988 e nos artigos 19, 21, 22 e 24 da Lei Complementar n. 64/1990,

propor

AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO JUDICIAL ELEITORAL POR FORTE INDÍCIO DE CAIXA DOIS EM

CAMPANHA ELEITORAL A REQUERER PROVIDÊNCIAS URGENTES

em face de LUPÉRCIO CARLOS DO NASCIMENTO, candidato ao cargo de prefeito do Município

de Olinda/PE pelo SOLIDARIEDADE, deputado estadual, já qualificado perante esse Justiça

Eleitoral quando do seu pedido de registro de candidatura; e de MÁRCIO BOTELHO, advogado

e candidato ao cargo de vice-prefeito do Município de Olinda/PE pelo mesmo partido de seu

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titular; mediante os motivos de fato e de direito que adiante passam a expor e ao final

requerer.

I. DOS FATOS E DO DIREITO

1. Como se sabe, a Lei Federal n. 9.504/1997, em seu artigo 28, §4º, exige que os partidos

políticos, as coligações e os candidatos que estejam em campanha eleitoral divulguem, no sítio

eletrônico criado pela Justiça Eleitoral para esse fim específico, os seguinte dados: a) os

recursos em dinheiro recebidos para financiamento de sua campanha eleitoral, em até 72

(setenta e duas) horas de seu recebimento; e b) no dia 15 de setembro, relatório discriminando

as transferências do Fundo Partidário, os recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro

recebidos, bem como os gastos realizados.

2. Atendo-se à segunda parte do dispositivo legal acima citado, tem-se, noutras palavras, a

regra eleitoral de que deve haver, até o dia 15 de setembro do ano das eleições, a divulgação da

prestação de contas parcial dos partidos, coligações e candidatos, eletronicamente, por meio do

Sistema de Prestação de Contas Eleitoral – SPCE, donde deve constar, além da discriminação

dos recursos em dinheiro ou estimáveis em dinheiro para financiamento da campanha

eleitoral, a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos fornecedores. É nesse

sentido que reforça o artigo 43, §§1º, 4º e 5º, da Resolução TSE n. 23.463/2015:

Art. 43. Os partidos políticos, as coligações e os candidatos são obrigados,

durante as campanhas eleitorais, a entregar à Justiça Eleitoral, para

divulgação em página criada na Internet para esse fim (Lei nº

9.504/1997, art. 28, § 4º):

I - os dados relativos aos recursos em dinheiro recebidos para

financiamento de sua campanha eleitoral, em até setenta e duas horas

contadas do recebimento;

II - relatório discriminando as transferências do Fundo Partidário, os

recursos em dinheiro e os estimáveis em dinheiro recebidos, bem como

os gastos realizados.

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§ 1º A prestação de contas parcial de que trata o inciso II do caput deve

ser realizada exclusivamente em meio eletrônico, por intermédio do

SPCE, com a discriminação dos recursos em dinheiro ou estimáveis em

dinheiro para financiamento da campanha eleitoral, com,

cumulativamente:

I - a indicação dos nomes, do CPF das pessoas físicas doadoras ou do CNPJ

dos partidos ou dos candidatos doadores;

II - a especificação dos respectivos valores doados;

III - a identificação dos gastos realizados, com detalhamento dos

fornecedores.

§ 2º Os relatórios financeiros de campanha de que trata o inciso I do

caput serão informados à Justiça Eleitoral, por meio do SPCE, em até

setenta e duas horas contadas a partir da data do crédito da doação

financeira na conta bancária.

§ 3º O relatório financeiro de campanha será disponibilizado pelo

Tribunal Superior Eleitoral na sua página na Internet em até quarenta e

oito horas, ocasião em que poderão ser divulgados também os gastos

eleitorais declarados.

§ 4º A prestação de contas parcial de campanha deve ser encaminhada

por meio do SPCE pela Internet entre os dias 9 a 13 de setembro de 2016,

dela constando o registro da movimentação financeira de campanha

ocorrida desde seu início até o dia 8 de setembro.

§ 5º No dia 15 de setembro, o Tribunal Superior Eleitoral divulgará, na

sua página, na Internet, a prestação de contas parcial de campanha de

candidatos e partidos políticos com a indicação dos nomes, do CPF ou

CNPJ dos doadores e dos respectivos valores doados (Lei nº 9.504/1997,

art. 28, § 4º, inciso II, e § 7º).

[...]

3. Nesse passo, com as regras de prestação de contas parcial em mente (que deveriam ter

sido prestadas entre os dias 9 e 13 de setembro, com divulgação a partir do dia 15 do mesmo

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mês), os demandantes trazem à evidência o curioso fato de que os ora demandados, embora já

estejam há muito tempo com a sua campanha eleitoral nas ruas e com o uso de farto material

de propaganda eleitoral, não tenham declarado, até a presente data (20 de setembro de 2016),

a realização de nenhum gasto eleitoral, bem como a arrecadação incompatível com o material

de campanha distribuído na rua, e nem prestado as contas parciais, até porque as provas

colacionadas demonstram a realização de gastos.

4. Conforme exigência legal, o Tribunal Superior Eleitoral já divulgou o resultado da

prestação de contas parcial em seu sítio eletrônico, através da página denominada de

“DivulgaCandContas”. A partir de tal seção, é possível acessar, online, os dados da divulgação

de candidaturas e da prestação de contas de cada candidato. E da página dos candidatos ora

demandados (Doc. em anexo), é possível depreender as seguintes informações: a) total de

receitas: R$ 20.000,00 (vinte mil reais), de único doador; e b) total de despesas: NENHUMA.

Também não constam nenhum extrato bancário e nenhuma nota fiscal eletrônica.

5. A prestação do candidato se resume a uma entrada de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) até

o presente momento, faltando apenas 11 dias para o dia das eleições. É de estarrecer!

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6. Ora, como é possível ter decorrido tanto tempo de campanha eleitoral e os ora

demandados somente terem declarado à Justiça Eleitoral a recepção de uma única fonte

de receita e de nenhuma realização de despesa de campanha, inclusive já tendo sido

esgotado o prazo para a prestação de contas parcial definido por lei? Ora, faltam apenas

11 dias para as eleições!

7. Veja-se, ainda, que os investigados têm um grande volume de campanha na

Cidade de Olinda/PE, conforme fotos abaixo e documentação anexa:

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8. Conforme pode se ver dos registros fotográficos em anexo, os candidatos demandados

contam com expressiva quantidade de material de propaganda eleitoral nas ruas, inclusive com

elementos de publicidade doados a candidatos a vereadores por propaganda “casada”, uma vez

que já realizaram diversos atos de campanha, sobretudo a própria veiculação de guia eleitoral

na televisão e no rádio, bem como todos os outros atos passíveis de prestação de contas

elencados no artigo 26 da Lei Federal n. 9.504/1997:

Art. 26.  São considerados gastos eleitorais, sujeitos a registro e aos

limites fixados nesta Lei:      (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

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I - confecção de material impresso de qualquer natureza e tamanho,

observado o disposto no § 3o do art. 38 desta Lei;        (Redação dada pela

Lei nº 12.891, de 2013)

II - propaganda e publicidade direta ou indireta, por qualquer meio de

divulgação, destinada a conquistar votos;

III - aluguel de locais para a promoção de atos de campanha eleitoral;

IV - despesas com transporte ou deslocamento de candidato e de pessoal

a serviço das candidaturas;        (Redação dada pela Lei nº 11.300, de

2006)

V - correspondência e despesas postais;

VI - despesas de instalação, organização e funcionamento de Comitês e

serviços necessários às eleições;

VII - remuneração ou gratificação de qualquer espécie a pessoal que

preste serviços às candidaturas ou aos comitês eleitorais;

VIII - montagem e operação de carros de som, de propaganda e

assemelhados;

IX - a realização de comícios ou eventos destinados à promoção de

candidatura;         (Redação dada pela Lei nº 11.300, de 2006)

X - produção de programas de rádio, televisão ou vídeo, inclusive os

destinados à propaganda gratuita;

XII - realização de pesquisas ou testes pré-eleitorais;

XIV -(revogado);        (Redação dada pela Lei nº 12.891, de 2013)

XV - custos com a criação e inclusão de sítios na Internet;

XVI - multas aplicadas aos partidos ou candidatos por infração do

disposto na legislação eleitoral.

XVII - produção de jingles, vinhetas e slogans para propaganda

eleitoral.        (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)

Parágrafo único.  São estabelecidos os seguintes limites com relação ao

total do gasto da campanha:         (Incluído pela Lei nº 12.891, de 2013)

I - alimentação do pessoal que presta serviços às candidaturas ou aos

comitês eleitorais: 10% (dez por cento);        (Incluído pela Lei nº 12.891,

de 2013)

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II - aluguel de veículos automotores: 20% (vinte por cento).        (Incluído

pela Lei nº 12.891, de 2013)

9. Desse modo, como se explica, a essa altura da campanha eleitoral, a falta de

prestação de contas dos demandados, diante do dever legal de se demonstrar a

realização dos gastos eleitorais acima descritos? É simples: não se explica e merece ser

rigorosamente investigada pela Justiça Eleitoral.

10. Ora, se os demandados fazem tanto uso de material de propaganda eleitoral e de toda

uma estrutura para a sua campanha eleitoral aos cargos de prefeito e vice-prefeito do

Município de Olinda, de onde se originam os recursos utilizados? E quais são os gastos

efetivamente realizados?

11. Demais disso, é importante notar que a gráfica registrada nos materiais de campanha

dos investigados encontra-se registrada na JUCEPE sob o objeto social de “Comércio varejista

ambulante de produtos alimentícios prontos para o consumo – vendedor ambulante de

produtos alimentícios”, cujo CNPJ é o seguinte: 19.993.789/0001-57 (Doc. em anexo). Ora, é

totalmente atípico tal fato, que merece averiguação urgente! Veja-se o CNPJ da propaganda

abaixo reproduzida e com cópia anexa:

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12. É de se somar a isso, a recente notícia, em forma de denúncia, veiculada nos blogs de

política na internet e na Folha de Pernambuco, que envolve o primeiro dos investigados, que é

atualmente deputado estadual, sobre o uso da verba indenizatória recebida na condição de

parlamentar, em valores que se aproximam a R$5.000,00 (cinco mil reais) mensais para

supostos gastos com fotocópias e encadernação. E que a empresa utilizada para tais despesas

(S & Silva Entregas Rápidas Ltda. ME), situada em Olinda, tem como atividade principal o

serviço de “entrega rápida” e se registra como apta a prestar serviços de manutenção e reparo

de veículos automotores, locação de automóveis e impressão de materiais diversos e para uso

publicitário. Além disso, no endereço da referida empresa registrado junto à Receita Federal e

à JUCEPE, há um imóvel sem qualquer indício de funcionamento das atividades anteriormente

descritas. Segue o link da matéria ora referida, cuja cópia impressa segue também

integralmente em anexo: http://noeliabritoblog.blogspot.com.br/2016/09/deputados-de-

pernambuco-contratam.html.

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13. Ou seja, diante da notícia de uso de empresa aparentemente “laranja”, cuja

especialidade se destina à produção de elementos gráficos de publicidade e de diversos outros

serviços que poderiam se enquadrar em gastos eleitorais, é de se suscitar se, além de se

valer de empresa irregular enquanto deputado (conforme narrado na aludida matéria),

estaria o primeiro demandado, juntamente com seu candidato a vice, exercendo gastos

de campanha sem contabilização. Já que, até o presente momento, conforme já pontuado,

não se tem notícia da declaração de nenhum gasto de campanha à Justiça Eleitoral.

14. Assim, são muitas as possibilidades de burla à legislação eleitoral e ao sistema de

prestação de contas pelos investigados, que, como se vê, desafiam o Judiciário ao não

apresentarem suas contas no primeiro prazo legal estatuído para tanto, ainda mais diante de

um sistema eleitoral que apregoa, cada vez mais, a transparência e o rigor em relação aos

gastos de campanha eleitoral. O candidato investigado é o símbolo do descaso com a

transparência de arrecadação e gastos públicos de campanha eleitoral, que deve ser rechaçado

por essa Justiça.

15. Nesse diapasão, é de se registrar que a Resolução TSE n. 23.463/2015, em seu artigo 43,

§6º, assenta a regra de que a não apresentação tempestiva da prestação de contas parcial

ou a sua entrega de forma que não corresponda à efetiva movimentação de recursos

pode caracterizar infração grave, a ser apurada na prestação de contas final.

16. Assim, diante dos fatos ora narrados e das controversas evidências sobre as contas

eleitorais da campanha dos demandados, com a possível configuração de abuso de poder

econômico, traduzido na realização de gastos eleitorais sem a correspondente prestação de

contas e no possível uso indevido de verba não contabilizada.

17. A Constituição Brasileira define a República Federativa do Brasil, em seu artigo 1º, caput

e parágrafo único c/c artigo 14, caput, como “Estado Democrático de Direito onde todo poder

emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos, sendo que a soberania

popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo voto direto e secreto”, bem como

determinou ao legislador a edição de salvaguardas à normalidade e à legitimidade das eleições

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contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função pública, nestes

termos:

Constituição Federal

Art. 14. A soberania popular será exercida pelo sufrágio universal e pelo

voto direto e secreto, com valor igual para todos, e, nos termos da lei,

mediante:

[...]

§9ºLei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os

prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a

moralidade para o exercício do mandato, considerada a vida pregressa do

candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência

do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego

na administração direta ou indireta.

18. Por sua vez, o legislador, buscando coibir o desvirtuamento das eleições pelo abuso do

poder econômico e o desvio ou abuso do poder de autoridade, assim positivou regra no Código

Eleitoral:

Código Eleitoral

Art. 237. A interferência do poder econômico e o desvio ou abuso do

poder de autoridade, em desfavor da liberdade do voto, serão coibidos e

punidos.

19. E concretizando, também a nível legislativo, o comando constitucional de preservar a

normalidade e a legitimidade das eleições contra a influência dos abusos de poder econômico e

político, a Lei Complementar n. 64/1990 estabeleceu, especialmente através da Ação de

Investigação Judicial Eleitoral – AIJE, prevista em seu artigo 22, salvaguardas quanto ao abuso,

uso indevido ou desvio de poder econômico, do poder de autoridade, ou utilização indevida de

meios de comunicação social, em benefício de candidato ou partido:

Lei Complementar n. 64/1990

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Art. 19. As transgressões pertinentes à origem de valores pecuniários,

abuso de poder econômico ou político, em detrimento da liberdade de

voto, serão apuradas mediante investigações jurisdicionais realizadas

pelo Corregedor-Geral e Corregedores Regionais Eleitorais. Parágrafo

único. A apuração e a punição das transgressões mencionados no caput

deste artigo terão o objetivo de proteger a normalidade e legitimidade

das eleições contra a influência do poder econômico ou do abuso do

exercício de função, cargo ou emprego na administração direta, indireta e

fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.

Art. 22. Qualquer partido político, coligação, candidato ou Ministério

Público Eleitoral poderá representar à Justiça Eleitoral, diretamente ao

Corregedor-Geral ou Regional, relatando fatos e indicando provas,

indícios e circunstâncias e pedir abertura de investigação judicial para

apurar uso indevido, desvio ou abuso de poder econômico ou do poder de

autoridade, ou utilização indevida de veículos ou meios de comunicação

social, em benefício de candidato ou de partido político, obedecido o

seguinte rito: [...].

20. A Constituição Federal e a legislação que rege o processo eleitoral não possuem um

preceito normativo que conceitue, em abstrato, condutas que caracterizem abuso de poder

econômico ou político. Não obstante, a CF/88, nos artigos 14, §§ 9º e 10, bem como a LC n.

64/1990, nos seus artigos 19 e 22, estabelecem que a coibição de tais formas de abuso deverá

observar as seguintes finalidades: a) a proteção da normalidade e da legitimidade das eleições;

b) a preservação da liberdade do voto; c) a garantia da probidade administrativa; e d) a não

mácula da moralidade para o exercício do mandato.

21. Desta forma, a identificação dos atos que consubstanciem abuso de poder econômico ou

político deverá ser realizada a partir do caso concreto – e não de condutas previamente

tipificadas –, tarefa esta que, à luz das normas legais e constitucionais que regem a matéria,

deverá ser norteada sempre pelas finalidades mencionadas, que derivam, em última análise,

dos princípios democrático e republicano.

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22. O abuso de poder na seara eleitoral pode, a princípio, apresentar-se de duas formas: a)

ele pode consistir no uso indevido ou exorbitante de um direito que é conferido ao candidato;

ou b) apresentar-se sob a forma de atos que, desde a origem, estão em desconformidade com o

ordenamento jurídico.

23. No caso dos autos, a conduta dos demandados possivelmente ensejará a prática de

abuso de poder econômico, além de ser evidente grave infração à legislação eleitoral, ante a

falta de prestação de contas condizente com a realidade da campanha eleitoral por eles

desencavada.

24. Diante desse cenário, impende-se deflagrar investigação judicial para apuração dos

fatos narrados e a subsunção ao direito invocado, ante a clarividente prática de abuso de poder

econômico pelos demandados, resultando-se na aplicação da sanção, para ambos, de

inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos oito anos subsequentes à eleição em que se

verificaram os abusos acima narrados, bem como a pena de cassação de seu registro de

candidatura ou, em caso de eleição, do diploma, e por consequência do mandato, caso eleitos.

25. É de se registrar a qualidade dos investigados, sendo um deputado estadual eleito e o

outro advogado regularmente inscrito nos quadros da OAB e são, portanto, conhecedores da

legislação e do rigor que a nova fase da Justiça Eleitoral brasileira pretende dar para coibir a

possibilidade de caixa dois em campanha eleitoral. A sociedade brasileira, inclusive a OAB

nacional e a estadual, tem desenvolvido um importante trabalho através da campanha Eleições

Limpas (site: eleicoeslimpas.org.br), que não se atém apenas à compra de votos, mas também à

regularidade de todo o processo eleitoral.

26. Finalmente, tais irregularidades têm o condão de mexer na normalidade das eleições de

Olinda, até porque o investigado Lupércio assim se pronunciou na data de ontem no blog do

Magno:

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III. DOS REQUERIMENTOS URGENTES, INCLUSIVE LIMINARES

Por tudo o que fora exposto, requerem a Vossa Excelência, inclusive em caráter liminar,

o que se segue:

a) o recebimento e o processamento da presente ação de investigação judicial eleitoral;

b) a notificação dos investigados, na forma da lei;

c) a suspensão dos atos de propaganda eleitoral até a regular prestação de contas à

Justiça Eleitoral;

d) a realização das seguintes diligências, em caráter de urgência, o que deve ser

deferido em caráter liminar para não perecer a prova fumejante do aludido

indício de caixa dois:

d.1) busca e apreensão em: d.1.1) na gráfica indicada no material de campanha dos

demandados (Freitas Gráfica; CNPJ n. 19.993.789/0001-57; endereço: Rua Setenta e

Dois, n. 56, Maranguape I, Paulista/PE) sobre os dados referentes aos contratantes

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dos materiais e das respectivas quantidades e valores envolvidos; d.1.2) na sede do

seu comitê central (localizado à Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo);

e d.1.3) na agência Leanx, com endereço à Avenida Agamenon Magalhães, 4775,

Santo Amaro, Recife/PE;

d.2) requer a Vossa Excelência que requisite o cumprimento, à Polícia Federal,

inclusive determinando a apreensão de qualquer propaganda ou documentação

irregular encontrada, quantia anormal de dinheiro em espécie, inclusive prisão em

caso de flagrante delito ou resistência;

d.3) após o cumprimento da busca e apreensão, solicitar aos investigados que, no

prazo máximo de 12 horas (prazo exíguo para evitar simulação de documentos),

apresentem todos os contratos firmados para o exercício dos atos e gastos de

campanha, sobretudo aqueles referentes aos materiais de propaganda, tipo

bandeiras, adesivos, camisas de militância, panfletos e perfurados, aos carros de som

da campanha e ao aluguel do imóvel do comitê central dos demandados, localizado

na beira-mar de Olinda (Avenida Ministro Marcos Freire, 117, Bairro Novo), bem

como despesas com o programa partidário, além de despesas com militância paga e

com o site oficial de campanha (http:professorlupercio.com.br);

d.4) a apresentação dos extratos bancários para validação dos dados de receitas e

despesas em relação à realidade dos fatos de campanha e das informações prestadas

junto ao sistema de prestação de contas eleitoral, o que deve ser requerido

diretamente ao banco depositário da conta de campanha, através de ofício;

e) que, ao final, seja julgada inteiramente procedente a presente ação de investigação

eleitoral, reconhecendo-se a responsabilidade dos investigados por abuso de poder

econômico e uso indevido de recursos para a campanha eleitoral, com a cominação

de ambos na sanção de inelegibilidade para as eleições a se realizarem nos 8 (oito)

anos subsequentes à eleição em que se verificaram os fatos, bem como para as

demais penas e providências previstas no inciso XIV do artigo 22 da LC n. 64/1990;

f) vistas ao Ministério Público Eleitoral, para opinar e atuar no feito, inclusive para

oferecer denúncia criminal e outros procedimentos.

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Protestam, por fim, pela produção de todos os meios de prova em direito admitidos,

especialmente depoimento pessoal, ouvida de testemunhas (ante a gravidade e

excepcionalidade/urgência da medida, requer o prazo de 5 dias para apresentação do rol de

testemunhas), requisição de provas, perícias e outras que se fizerem necessárias.

Nestes termos, pede deferimento.

Olinda, 21 de setembro de 2016.

BRUNO BRENNAND

OAB/PE 16.990

DANIEL JOSÉ FEITOSA SANTOS

OAB/PE Nº 28.222

BRENO CARRILHO

OAB/PE Nº 12.614-E

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