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Professora Letícia Neves Defensoria Pública RS 1 Juizado Especial Criminal 1. Considerações iniciais Em conformidade com o artigo 24, inc. X e XI, da CF, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (inciso X); procedimentos em matéria processual (inciso XI). Assim sendo, o artigo 98 da CF dispõe acerca da criação dos Juizados Especiais: Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) Após a referida previsão constitucional, no dia 26/09/95, foi sancionada pelo Presidente da República a n° Lei 9.099, restringindo sua aplicação ao âmbito da Justiça Estadual. Por subseqüente, em 12/07/01, dispondo acerca da instituição dos Juizados Especiais no âmbito da Justiça Federal, foi sancionada a Lei n° 10.259/01. De acordo com a previsão constitucional, os Juizados serão providos por juízes togados ou togados e leigos competentes para conciliação, o julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo. 2. Conceito de infrações de menor potencial ofensivo A redação original do art. 61 da Lei n° 9.099/95 1 , conceituava infrações de menor potencial ofensivo abrangendo as contravenções penais (Lei n° 3.688/41) e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapassa 01 (um) ano , excetuados os casos em que a lei preveja procedimentos especiais. Porém, com o advento do artigo 2°, § único, da Lei n° 10.259/01, houve uma ampliação do conceito de infração de menor ofensivo, considerando como sendo aqueles que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos ou multa . A jurisprudência e a doutrina posicionaram-se no sentido de que a Lei 10.259/01 teria ampliado o conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando o mesmo conceito na Justiça Estadual. 1 A Lei 9.099/95 trouxe outro conceito importante no artigo 89 crimes de médio potencial ofensivo aqueles cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano, destinatários da Suspensão Condicional do Processo. Importante diferenciar tais crimes daqueles denominados de crimes de bagatela, estes, por sua vez, não possuem previsão legal, o princípio da insignificância resulta na exclusão da tipicidade (material). Por exemplo: um crime de furto simples poderá ser um crime de bagatela, todavia não se trata de um delito de menor potencial ofensivo, e sim de médio.

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Juizado Especial Criminal

1. Considerações iniciais Em conformidade com o artigo 24, inc. X e XI, da CF, compete à União, aos Estados e ao DF legislar concorrentemente sobre: a criação, funcionamento e processo do juizado de pequenas causas (inciso X); procedimentos em matéria processual (inciso XI). Assim sendo, o artigo 98 da CF dispõe acerca da criação dos Juizados Especiais:

Art. 98. A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I - juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumariíssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau; II - justiça de paz, remunerada, composta de cidadãos eleitos pelo voto direto, universal e secreto, com mandato de quatro anos e competência para, na forma da lei, celebrar casamentos, verificar, de ofício ou em face de impugnação apresentada, o processo de habilitação e exercer atribuições conciliatórias, sem caráter jurisdicional, além de outras previstas na legislação. § 1º Lei federal disporá sobre a criação de juizados especiais no âmbito da Justiça Federal. (Renumerado pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004) § 2º As custas e emolumentos serão destinados exclusivamente ao custeio dos serviços afetos às atividades específicas da Justiça. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 45, de 2004)

Após a referida previsão constitucional, no dia 26/09/95, foi sancionada pelo Presidente da República a

n° Lei 9.099, restringindo sua aplicação ao âmbito da Justiça Estadual. Por subseqüente, em 12/07/01, dispondo acerca da instituição dos Juizados Especiais no âmbito da

Justiça Federal, foi sancionada a Lei n° 10.259/01. De acordo com a previsão constitucional, os Juizados serão providos por juízes togados ou togados e

leigos competentes para conciliação, o julgamento e execução de infrações de menor potencial ofensivo. 2. Conceito de infrações de menor potencial ofensivo

A redação original do art. 61 da Lei n° 9.099/951, conceituava infrações de menor potencial ofensivo

abrangendo as contravenções penais (Lei n° 3.688/41) e aqueles crimes cuja pena máxima prevista não ultrapassa 01 (um) ano, excetuados os casos em que a lei preveja procedimentos especiais.

Porém, com o advento do artigo 2°, § único, da Lei n° 10.259/01, houve uma ampliação do conceito de infração de menor ofensivo, considerando como sendo aqueles que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos ou multa.

A jurisprudência e a doutrina posicionaram-se no sentido de que a Lei 10.259/01 teria ampliado o

conceito de infração de menor potencial ofensivo, aplicando o mesmo conceito na Justiça Estadual.

1 A Lei 9.099/95 trouxe outro conceito importante no artigo 89 – crimes de médio potencial ofensivo –

aqueles cuja pena mínima não ultrapassa 1 ano, destinatários da Suspensão Condicional do Processo.

Importante diferenciar tais crimes daqueles denominados de crimes de bagatela, estes, por sua vez, não

possuem previsão legal, o princípio da insignificância resulta na exclusão da tipicidade (material). Por

exemplo: um crime de furto simples poderá ser um crime de bagatela, todavia não se trata de um delito de

menor potencial ofensivo, e sim de médio.

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Atualmente, com o advento da Lei 11.313/06, legislação que alterou as duas leis supramencionadas, consideram-se infrações de menor potencial ofensivo, para os efeitos de ambas as leis (lei 9.099/95 e 10.259/01), as contravenções penais e os crimes a que a lei comine pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa‖. Encerrando-se a discussão.

Por fim, outra alteração produzida pela nova lei foi a exigência contida na redação do artigo 60 de

respeito às regras de conexão ou continência. Frisou a lei no parágrafo único que na reunião de processos,

perante o juízo comum ou tribunal do júri, serão observados os institutos da transação penal e da composição

civil.

3. Critérios e Objetivos dos Juizados Especiais

ART. 62: CRITÉRIOS: C E I O - CELERIDADE, ECONOMIA, INFORMALIDADE E ORALIDADE

S = SIMPLICIDADE (artigo 2° da Lei n° 9.099/95 – disposições gerais)

OBJETIVOS: REPARAÇÃO DO DANO (diferente da ação civil ex delicto)

APLICAÇÃO DE PENA NÃO PPL2 (Sempre que possível)

Art. 63 – Competência determinada pelo local do fato;

4. Situações de remessa para o Juízo Comum:

- complexidade ou circunstância do caso – art. 77, §2° e § 3°;

- acusado não localizado;

- com o advento da Lei 11.313/06, quando ocorrer conexão ou continência3.

Importante !!! Após a remessa para o Juízo Comum, o procedimento a ser adotado será o sumário, conforme

expressa previsão contida no artigo 538 do CPP.

5. Citação

Art. 66 – Citação: pessoal ou por mandado, não cabe citação por edital, se não for encontrado vai para o

juízo comum (parágrafo único, artigo 66).

2 Cf. Ada Pelegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho, Antônio Scarance e Luiz Flávio Gomes, in JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS..., São Paulo: Revista dos Tribunais, pág. 79 – Comentários ao artigo

62 da Lei: “Aspecto relevantíssimo do Juizado é a afirmação de que deve ser evitada a aplicação de pena

privativa de liberdade, em inteira consonância com a tendência da criminologia moderna”.

3 Tal alteração certamente sofrerá ferrenhas críticas daqueles que entendem a competência do JECrim

como sendo constitucional – em razão da matéria – 98, I, CF/88.

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Observações importantes quanto à Citação por hora certa no JECRIM – Matéria controvertida

A Lei dos Juizados Especiais Criminais não prevê expressamente esta modalidade de citação. Ao

contrário, o artigo 66 da Lei n. 9.099/95 informa que não sendo o autor do fato encontrado será remetido o

procedimento a uma Vara Criminal Comum.

Todavia, o tema é polêmico, havendo posições diversas, vejamos.

1) Posição FONAJE: No XXV Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), realizado em São Luiz do Maranhão, foi aprovado o Enunciado n. 110, com a seguinte redação: ―No Juizado Especial Criminal é cabível a citação com hora certa‖. 2) Turmas Recursais no Estado do Rio Grande do Sul:

No Estado do RS, por exemplo, atualmente, se verifica uma resistência na aplicação da citação por hora certa no JECRIM, vejamos:

Ementa: APELAÇÃO CRIME. DELITO DE AMEAÇA. ARTIGO 147 DO CÓDIGO PENAL. CITAÇÃO COM HORA CERTA. NULIDADE. A citação com hora certa não tem sido admitida no âmbito estrito dos Juizados Especiais Criminais, onde, embora regidos pelos princípios da simplicidade, formalidade e celeridade, a citação deve ser pessoal, atendendo ao disposto no artigo 66 da Lei n. 9.099/95. Ademais, mesmo que admitida, cumpriria proceder-se à remessa de comunicação para dar efetividade ao ato, na forma do artigo 229 do CPC, dispositivo a cujo respeito há remissão do diploma processual penal. Impõe-se, assim, anular o processo, desde a citação. PROCESSO ANULADO. (Recurso Crime Nº 71004069225, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Edson Jorge Cechet, Julgado em 26/11/2012)

Ementa: RECURSO CRIME. CRIME AMBIENTAL. ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.605/98. MAUS-TRATOS A ANIMAL. NULIDADE PELA AUSÊNCIA DE CITAÇÃO PESSOAL DO RÉU SUPERADA PELA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SENTENÇA CONDENATÓRIA REFORMADA. 1- A nulidade absoluta em razão da citação do réu por hora certa, incabível no JECRIM, e posterior decreto de sua revelia, vai afastada porque a absolvição pela insuficiência de provas se mostra mais benéfica ao acusado. 2- Falecendo provas suficientes e seguras acerca da autoria e materialidade do delito de maus-tratos contra um cavalo, impositiva a absolvição do réu, tudo em atenção ao princípio da prevalência de seu interesse - in dubio pro reo. RECURSO PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71003922085, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 17/09/2012)

Vale destacar que nos anos de 2011 e 2010, havia entendimento favorável à aplicação da citação por

hora certa, conforme pode ser verificado nas ementas abaixo.

Ementa: CITAÇÃO POR HORA CERTA. CONSTITUCIONALIDADE. TIPICIDADE E

CONSTITUCIONALIDADE DA CONDUTA DESCRITA NO ARTIGO 28 DA LEI DE DROGAS.

INEXISTÊNCIA DE ABOLITIO CRIMINIS. A citação por hora certa é constitucional no âmbito

processual penal, uma vez que assegurado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, exercidos

pela Defensoria Publica, nomeada pelo magistrado. A infração tipificada no artigo 28 da Lei de Drogas

se caracteriza como de menor potencial ofensivo, comportando a aplicação de penas mais brandas,

dentre as quais não se insere a privação de liberdade. Impossível desconsiderar, contudo, que o seu

cometimento configura dano à saúde pública, bem jurídico tutelado, não se abrindo espaço, portanto,

para a aplicação do Princípio da Insignificância ou para o reconhecimento da inconstitucionalidade do

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dispositivo legal, uma vez que não se insere na esfera de exercício da liberdade individual. RECURSO

IMPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002943553, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais,

Relator: Volcir Antônio Casal, Julgado em 31/01/2011)

Ementa: ARTIGO 309 DO CÓDIGO DE TRANSITO BRASILEIRO. SENTENÇA

CONDENATÓRIA. INCONFORMIDADE DEFENSIVA. É constitucional a citação por hora certa no

âmbito processual penal, pois assegurado ao réu o direito à ampla defesa e ao contraditório, exercidos

pela Defensoria Publica, nomeada pelo magistrado, já que o réu, ciente da imputação que lhe era feita,

optou por não comparecer em juízo e exercer seu direito a autodefesa. Ademais, vedado aos órgãos

fracionários dos tribunais a declaração de inconstitucionalidade de norma. Verificada prova da autoria e

da materialidade a manutenção da sentença condenatória é medida que se impõe. RECURSO

DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002512580, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais,

Relator: Laís Ethel Corrêa Pias, Julgado em 12/04/2010)

7. Intimação

Art. 67 e Art. 68 – Intimação: será por correspondência - AR (aviso de recebimento pessoal) – e contará

expressamente a informação acerca da necessidade de acompanhamento por advogado, sob pena de

nomeação de defensor público.

8. FASE PRELIMINAR

TERMO CIRCUNSTANCIADO (69) – autoridade policial – providência as requisições dos

exames periciais (diferente do exame de corpo de delito).

Nesta fase é prescindível o exame de corpo de delito, sendo exigível somente para

condenação (art. 77, §1°).

É afastada a prisão em flagrante para os autores que se comprometem a comparecer no JECrim.

Arts. 70 e 71 – Audiência Imediata – Na prática o TC é remetido ao JEC, após é remetido ao MP,

que fará uma análise prévia, após é marcada uma data para audiência.

Assim sendo, haverá a intimação nos termos dos artigos 67 e 68. Intimação pessoal, informando,

além da data da audiência de conciliação a necessidade de acompanhamento de advogado.

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8.1 Audiência Preliminar

AUDIÊNCIA PRELIMINAR (72)

O juiz esclarece sobre:

Composição Civil 4 Transação (76)

(acordo de cunho privado) Aceita a composição PRD Pena Pecuniária Acordo homologado5 Caberá transação proposta pelo MP para APPúblicas e APP Cond. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA

IRRECORRÍVEL (74)

aceita a proposta de transação o Juiz aplicará a PRD ou multa

EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE não importará em reincidência; impedirá Renúncia 74, §ú por 5 anos a utilização do direito novamente. DESCUMPRIMENTO: Executa-se no cível Importante: NÃO SE ADMITIRÁ A

TRANSAÇÃO (76, §2°): I – TER SIDO CONDENADO À PPL

II – TER SIDO BENEFICIADO, ANTES, NO PRAZO DE 5 ANOS

III – AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS NÃO INDICAREM

Situações:

O MP não oferece a transação (posições):

4 Nas AÇÕES PENAIS PÚBLICAS INCONDICIONADAS a composição civil não impede o prosseguimento

da ação criminal, em face da titularidade da ação penal. 5 Nereu Giacomolli, p. 106. poderão ser acordados os danos materiais na esfera criminal e os morais na

esfera cível.

NÃO ACEITAÇÃO

PROCESSO

Caberá

apelação no

prazo do

artigo 82 -

10 dias

Não aceita –

Procedimento

Sumaríssimo

Caberá

apelação

no prazo

do artigo

82 - 10

dias

Não sendo

realizada a C.C

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o próprio juiz poderá oferecer, em face dos critérios do JECrim, celeridade, informalidade (Prof. Dr.

Nereu Giacomolli). Aplicação do artigo 28 do CPP remete ao Procurador Geral, analogia com a Súmula 696 do STF

da Suspensão condicional do Processo. (majoritária) DESCUMPRIMENTO DA TRANSAÇÃO - TRANSAÇÃO E PENA RESTRITIVA DE DIREITOS * Diante do descumprimento, devolve o processo ao órgão ministerial que decidirá qual será o caminho a ser seguido. Nem sempre será caso de denúncia, eventualmente, poderá ter ocorrido até mesmo a prescrição, por isso se remete os autos ao MP (POSIÇÃO MAJORITÁRIA)

6.

- TRANSAÇÃO E PENA DE MULTA * Diante do descumprimento da pena de multa transacionada, têm-se duas possibilidades (AVENA, 2010, p. 747): - execução na forma da Lei de Execução Fiscais, aplicando-se, por analogia, o artigo 51 do CP. - oferecimento de denúncia, caso se trate de ação penal pública – não podendo ser falado em conversão em pena de prisão, forte no artigo 51 do CP. Atenção !!! O STF reconheceu a repercussão geral da seguinte situação: EMENTA: AÇÃO PENAL. Juizados Especiais Criminais. Transação penal. Art. 76 da Lei nº 9.099/95. Condições não cumpridas. Propositura de ação penal. Possibilidade. Jurisprudência reafirmada. Repercussão geral reconhecida. Recurso extraordinário improvido. Aplicação do art. 543-B, § 3º, do CPC. Não fere os preceitos constitucionais a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal. (RE 602072 RG-QO, Relator(a): Min. CEZAR PELUSO, julgado em 19/11/2009, DJe-035 DIVULG 25-02-2010 PUBLIC 26-02-2010 EMENT VOL-02391-10 PP-02155 ) Proposta de transação: Art. 76 – APPública Incondicionada

O MP oferecerá a transação APP condicionada à representação

6 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MATÉRIA CRIMINAL.

JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS. TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI Nº 9.099/95. CONDIÇÕES

NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA

REAFIRMADA. 1. De acordo com a jurisprudência desta nossa Corte, que me parece juridicamente correta,

o descumprimento da transação a que alude o art. 76 da Lei nº 9.099/95 gera a submissão do processo ao

seu estado anterior, oportunizando-se ao Ministério Público a propositura da ação penal e ao Juízo o

recebimento da peça acusatória. Precedente: RE 602.072-RG, da relatoria do ministro Cezar Peluso. 2.

Agravo regimental desprovido. (RE 581201 AgR, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Segunda Turma, julgado

em 24/08/2010, DJe-190 DIVULG 07-10-2010 PUBLIC 08-10-2010 EMENT VOL-02418-07 PP-01458)

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Nos casos de Ação Penal Privada cabe transação, mas se discute quem deverá propor; Ex.: crimes de dano art. 163, IV, CP e art. 345, crime de exercício arbitrário de direito. Majoritariamente tem-se aceito como viável sua ocorrência, sendo que, para uma primeira corrente quem possui legitimidade para oferecer é o Ministério Público, sob o fundamento de que o particular não pode transacionar penas. Outra corrente sustenta que o oferecimento deve partir do ofendido, pois é titular exclusivo da ação penal. Esta é a posição do STJ (AVENA, 2010, p. 740)

7. Ver: APn .634/RJ, Rel.

Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012. Atente-se para o posicionamento firmado no FONAJE: Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO) Procedimento Sumaríssimo – arquivo separado - organograma 9. RECURSOS: ARTS. 82 E 83

É importante mencionar que o recurso de apelação no JEC é dirigido à Turma Recursal, sendo interposta no prazo de 10 dias a contar da ciência da sentença.

A petição é escrita e conterá as razões e o pedido, não se aplicando o artigo 600, §4° do CPP. Para contrarrazoar o prazo é o mesmo, 10 dias, artigo 82, §1° e 2°.

Apelação – CPP Apelação – Lei 9.099/95

5 dias 8 dias – razões

10 dias – única razões e pedidos

Oral/ escrita Escrita

Embargos Declaratórios (619) 382 – pedido de declaração

Embargos Declaratórios

2 dias 5 dias

Interrompe suspende

10. Juizados Especiais na JUSTIÇA FEDERAL: - criou alguns recursos que não existem nos Juizados Estaduais. ARTIGO 14 DA LEI 10.259/01.

11. SÚMULAS IMPORTANTES REFERENTES À MATÉRIA: 969 e 723 do STF / 203 e 243 do STJ

Bom estudo !!!

Decisões Importantes !!

7 EMENTA: RECURSO CRIME. ART 140 DO CP. PROPOSTA DE TRANSAÇÃO PENAL FEITA PELO

OFENDIDO. CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. A Lei dos Juizados Especiais aplica-se aos crimes sujeitos a procedimento especial, permitindo, assim, a transação penal, por iniciativa do ofendido inclusive nos crimes de ação penal privada. Solução que também atende à finalidade dos Juizados Especiais Criminais, que é a pacificação social mediante a solução consensuada dos conflitos. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Crime Nº 71002731230, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Cristina Pereira Gonzales, Julgado em 27/09/2010). EMENTA: APELAÇÃO. QUEIXA-CRIME. ARTIGOS 139 E 140 DO CÓDIGO PENAL. TRANSAÇÃO PENAL OPERADA. INCONFORMIDADE DO QUERELANTE. Cabe ao Ministério Público propor a transação penal, ainda que em ação penal privada. A disponibilidade material da vítima reside na fase prévia de composição dos danos e iniciativa processual. NEGARAM PROVIMENTO. (Recurso Crime Nº 71001420520, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Alberto Delgado Neto, Julgado em 12/11/2007).

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Estatuto do Idoso e Lei n. 9.099/95 - INFORMATIVO Nº 591

TÍTULO - Lei 10.741/2003: Crimes contra Idosos e Aplicação da Lei 9.099/95 - 2

PROCESSO - ADI - 3096

Em conclusão, o Tribunal julgou parcialmente procedente pedido formulado em ação direta de inconstitucionalidade ajuizada pelo Procurador-Geral da República para dar interpretação conforme ao art. 94 da Lei 10.741/2003 [―Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do Código Penal e do Código de Processo Penal.‖], no sentido de que aos crimes previstos nessa lei, cuja pena máxima privativa de liberdade não ultrapasse 4 anos, aplica-se a Lei 9.099/95 apenas nos aspectos estritamente processuais, não se admitindo, em favor do autor do crime, a incidência de qualquer medida despenalizadora — v. Informativo 556. Concluiu-se que, dessa

forma, o idoso seria beneficiado com a celeridade processual, mas o autor do crime não seria beneficiado com eventual composição civil de danos, transação penal ou suspensão condicional do processo. Vencidos o Min.

Eros Grau, que julgava improcedente o pleito, e o Min. Marco Aurélio, que o julgava totalmente procedente. ADI 3096/DF, rel. Min. Cármen Lúcia, 16.6.2010. (ADI-3096)

Lei 8.038/90 e Jecrim HABEAS CORPUS. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA DE COMPETÊNCIA DE TRIBUNAL REGIONAL. APLICAÇÃO DA LEI 9.099/95. AUDIÊNCIA PARA A PROPOSTA DA TRANSAÇÃO. PRECLUSÃO PELO RECEBIMENTO DA QUEIXA-CRIME. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. POSSIBILIDADE. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Recebida a queixa-crime sem oportuna e específica oposição do magistrado ou do querelado quanto à matéria, resta preclusa a discussão acerca da aplicação da transação penal. Precedente do STF (HC 86.007/RJ, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Primeira Turma, DJ 1/9/06). 2. "A Lei nº 9.099/95, desde que obedecidos os requisitos autorizadores, permite a suspensão condicional do processo, inclusive nas ações penais de iniciativa exclusivamente privada, sendo que a legitimidade para o oferecimento da proposta é do querelante" (APN 390/DF, Rel. Min. FELIX FISCHER, Corte Especial, DJ 10/4/06). 3. Ordem parcialmente concedida para determinar ao Tribunal de origem que, sem prejuízo da regular tramitação da ação penal, intime o querelante para que se manifeste sobre a suspensão condicional do processo, em conformidade com o art. 89 da Lei 9.099/95. (HC 60.933/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 20/05/2008, DJe 23/06/2008) Alteração da imputação e institutos despenalizadores HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 243 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 63, INCISO I, DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO E TRANSAÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. 1. Modificada a imputação trazida pela denúncia, por outra que se amolde aos requisitos determinados pelo arts. 76 e 89 e da Lei n.º 9.099/1995, deve o juízo processante conferir oportunidade ao Ministério Público para que se manifeste sobre o oferecimento da suspensão condicional do processo e da transação penal. Precedentes do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. 2. Ordem concedida para, anulando a condenação, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, a fim de facultar ao Ministério Público a possibilidade de formular proposta de suspensão condicional do processo ou de transação penal. (HC 224.665/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 24/04/2012, DJe 14/05/2012). Descumprimento da Transação e Ação Penal RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO N. 12/STJ. JUIZADOS ESPECIAIS CRIMINAIS.

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Professora Letícia Neves

Defensoria Pública RS 9

TRANSAÇÃO PENAL. ART. 76 DA LEI N. 9.099/1995. CONDIÇÕES NÃO CUMPRIDAS. PROPOSITURA DE AÇÃO PENAL. POSSIBILIDADE. POSIÇÃO REAFIRMADA PELO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. É possível a propositura de ação penal em decorrência do não cumprimento das condições estabelecidas em transação penal homologada judicialmente (RE n. 602.072/RS, questão de ordem, repercussão geral, DJe 25/2/2010). 2. À vista do decidido pelo Supremo Tribunal Federal - última palavra quando se trata de interpretar a Constituição -, cumpre não só aos juizados especiais e respectivas Turmas recursais como também ao próprio Superior Tribunal de Justiça dar aplicação a tal entendimento, sob pena de se causar verdadeiro tumulto e insegurança na Justiça brasileira. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma. 3. Reclamação julgada improcedente. (Rcl 7.014/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/03/2012, DJe 18/04/2012) Transação e Ação Penal Privada PENAL E PROCESSUAL PENAL. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA. INJÚRIA. TRANSAÇÃO PENAL. AÇÃO PENAL PRIVADA. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO QUERELANTE. JUSTA CAUSA EVIDENCIADA. RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA. I - A transação penal, assim como a suspensão condicional do processo, não se trata de direito público subjetivo do acusado, mas sim de poder-dever do Ministério Público (Precedentes desta e. Corte e do c. Supremo Tribunal Federal). II - A jurisprudência dos Tribunais Superiores admite a aplicação da transação penal às ações penais privadas. Nesse caso, a legitimidade para formular a proposta é do ofendido, e o silêncio do querelante não constitui óbice ao prosseguimento da ação penal. III - Isso porque, a transação penal, quando aplicada nas ações penais privadas, assenta-se nos princípios da disponibilidade e da oportunidade, o que significa que o seu implemento requer o mútuo consentimento das partes. IV - Na injúria não se imputa fato determinado, mas se formulam juízos de valor, exteriorizando-se qualidades negativas ou defeitos que importem menoscabo, ultraje ou vilipêndio de alguém. V - O exame das declarações proferidas pelo querelado na reunião do Conselho Deliberativo evidenciam, em juízo de prelibação, que houve, para além do mero animus criticandi, conduta que, aparentemente, se amolda ao tipo inserto no art. 140 do Código Penal, o que, por conseguinte, justifica o prosseguimento da ação penal. Queixa recebida. (APn .634/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/03/2012, DJe 03/04/2012).

Enunciado nº 112 (Substitui o Enunciado 90) - Na ação penal de iniciativa privada, cabem transação penal e a suspensão condicional do processo, mediante proposta do Ministério Público. (Aprovado no XXVII FONAJE – Palmas/TO) Fungibilidade e Recurso de Apelação Ementa: APELAÇÃO CRIME. JOGOS DE AZAR. MÁQUINAS CAÇA-NÍQUEIS. ARTIGO 50, DO DECRETO-LEI Nº 3.688/1941. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. - Inexistência, na sistemática do JECRIM, da figura do recurso inominado. Fungibilidade recursal. Conhecimento como apelação. - Materialidade e autoria que restaram cabalmente demonstradas, na medida em que foram as máquinas caça-níqueis apreendidas em local acessível ao público, anexo ao bar do réu, tendo o mesmo confessado que com o lucro advindo da prática custeava as despesas elétricas do estabelecimento comercial. - Deferido o pedido de assistência judiciária gratuita ao réu, em razão de sua situação financeira. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Crime Nº 71004014650, Turma Recursal Criminal, Turmas Recursais, Relator: Eduardo Ernesto Lucas Almada, Julgado em 17/12/2012)