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IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES ITCMD IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS Gestão e Legislação Tributária

Gestão e legislação tributária ipva

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IPVA IMPOSTO SOBRE A PROPRIDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

ITCMDIMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE BENS OU DIREITOS

Gestão e Legislação Tributária

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IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE

DE VEÍCULOS AUTOMOTORES

IPVA

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LEI Nº 14.937, de 23 de dezembro de 2003DECRETO N° 43.709, de 23 de dezembro de 2003Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:(…)III – propriedade de veículos automotores. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)

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Definição

Pode-se conceituar IPVA como sendo o tributo que incide sobre a propriedade de veículos automotores, qualquer que seja a sua natureza. Alcançando assim veículos rodoviários, aeroviários aquaviários (marítimos fluviais e lacustres).

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O IPVA é um dos impostos mais novos do Sistema Tributário Brasileiro, sendo instituído por Emenda Constitucional n° 27, de 28/11/1985. Uma vez que, não há legislação complementar da União sobre normas gerais deste imposto (art. 146, III), os Estados e o Distrito Federal exercem competência legislativa plena para atender as suas peculiaridades. Uma delas é que pode ser cobrado em 1º de janeiro de cada exercício, o local do pagamento é onde o veículo esta registrado e licenciado.

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TRU

O IPVA cobrado anualmente pelos Estados e pelo Distrito Federal, não tem relação direta com prestação de serviço (asfalto em ruas, colocação de sinais etc.) como tinha a antiga Taxa Rodoviária Única, que era recolhida com o objetivo de fazer os motoristas pagarem pelo uso e pela manutenção das rodovias.

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Fato Gerador

O Fato Gerador do imposto é a propriedade (direito real), o domínio útil ou a posse legítima de veículo automotor (direito de uso).A incidência só se configura quando a posse ou propriedade for mantida por pessoa que possua a condição de consumidor final. Registre-se que a propriedade do veículo automotor é comprovada por meio do documento de propriedade emitido pelo DETRAN de cada Estado;A incidência do imposto ocorre a partir da emissão do documento comprovante da propriedade que está no seu conteúdo, ou seja, quando o veículo é pela primeira vez vendido, não incidindo o imposto, todavia, enquanto estiver na fábrica ou na concessionária para ser vendido ao primeiro proprietário. 

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Fato Gerador

Trata-se de um fato gerador periódico, pois é cobrado a cada exercício, relativamente à propriedade do veículo automotor.

Embora a legislação conceitue “Veículo automotor” os veículos terrestres, as embarcações e as aeronaves. A jurisprudência afasta a cobrança do imposto sobre as embarcações e aeronaves, de modo que o IPVA não está sendo exigido sobre tais veículos em nenhuma unidade federada.

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Função do IPVA

Atualmente o imposto assumiu função claramente arrecadatória, ou seja, fiscal, tendo, apenas em alguns casos caráter extrafiscal de acordo com a alteração das alíquotas.

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Base de Cálculo

A base de cálculo do IPVA é o valor venal do veículo, estabelecido pelo Estado que cobra o imposto, submetendo-se aos princípios da estrita legalidade, das anterioridades nonagesimal e do exercício financeiro. No caso de veículo novo, o valor venal é aquele fixado

pelo órgão federal ou o preço efetivo da alienação,constante do documento fiscal;

No caso de veículo usado, é o valor fixado em tabelas de valores apurados por pesquisas e publicações ou a partir dos preços médios de mercado e características do veículo. Tal tabela, editada pela Sec. De Fazenda e Planejamento, deverá ser publicada antes do exercício do lançamento.

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Base de Cálculo

No caso de veículo de procedência estrangeira, é considerado o valor da importação, expresso em moeda estrangeira e convertido pelo câmbio do dia do pagamento, a partir da documentação do desembaraço aduaneiro

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Alíquota

No tocante ao aspecto quantitativo do IPVA, esse terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do tipo e utilização (art. 155, § 6º, CF). Quando o Senado tem a atribuição (não importa se facultativa ou não) de fixar alíquotas mínimas ou máximas de um imposto, a alíquota estabelecida pela resolução do Senado funciona apenas como piso ou teto. A resolução, nesses casos, de forma nenhuma substitui a lei de cada estado. 

Cada estado, na lei instituidora do imposto, deve estabelecer suas alíquotas. Se houver uma alíquota máxima fixada em resolução, a lei do estado não pode estabelecer alíquota superior a ela, e se existir alíquota mínima prevista em resolução, a lei do estado não pode fixar alíquota menor. Note-se, que quem determina a alíquota aplicável internamente em cada estado é o próprio estado mediante edição de lei própria.

Conforme comando constitucional, as alíquotas poderão ser diferenciadas quanto ao IPVA de acordo com o tipo e a utilização do veículo

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Alíquota

1% 2% 3% 4%Ônibus;Microônibus;Caminhão;caminhão-trator e aeronave; veículos destinados exclusivamente à locação;de propriedade de pessoa jurídica.

Automóvel; veículo de uso misto e veículo utilitário, desde que possuam autorização para transporte público rodoviário de passageiros, comprovada mediante registro no órgão de trânsito na categoria “aluguel”; motocicleta;Motoneta;triciclo, quadriciclo e ciclomotor.

Caminhonete de carga (picape) e furgão; embarcação.

Automóvel, veículo de uso misto, veículo utilitário.

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Alíquota

Não pode haver diferença de alíquotas em razão da procedência do veículo conforme entendimento do STF em alguns julgados (princípio da uniformidade das alíquotas para veículos nacionais e estrangeiros, assim como de Estados membros distintos no que se refere a mesma questão de ordem interna).

Pode, porém, ser diferenciada a alíquota em razão do tipo de veículo, por exemplo, moto e carro de passeio, do tipo de combustível (gasolina e diesel).

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Sujeito Passivo

 Proprietárias, a qualquer título, de veículo automotor sujeito a licenciamento;

Titulares do domínio útil, nos casos de locação e arrendamento mercantil, mesmo que a empresa titular da propriedade ou do domínio direto esteja em outro estado. Neste caso, o locatário e o arrendatário localizados no estado de origem são os contribuintes.

Detentoras da posse legítima do veículo, inclusive quando decorrente de alienação fiduciária em garantia, gravado com cláusula de reserva de domínio (devedor fiduciário).

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Lançamento

O imposto é anual e será lançado de ofício, no mês de janeiro de cada ano, relativamente ao veículo usado. Quando houver a constituição da propriedade ao longo do exercício, também haverá lançamento de ofício para os meses restantes.

O lançamento será publicado em edital (que fixará a data de vencimento do imposto) e terá calendário escalonado entre os dias 2 e 11 de janeiro, de acordo com o algarismo final da placa do veículo. 

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Repartição da Receita

Cabe ao estado repassar aos municípios 50% do produto da arrecadação do imposto sobre os veículos automotores licenciados em seus territórios.

Lembrando que, de acordo com a legislação de trânsito, o veículo deve estar licenciado conforme a residência ou domicílio de seu proprietário.

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Hipóteses de não-incidência do IPVA

I - da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

II - dos templos, dos partidos políticos e das entidades sindicais dos trabalhadores, unicamente quando vinculadoàs suas finalidades essenciais, declarada mediante requerimento da parte interessada;

III - das instituições de educação ou de assistência social, sem fins lucrativos;

IV - das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, unicamente quando vinculado às suasfinalidades essenciais, declarada mediante requerimento da parte interessada; 

V – veículo produzido há mais de 15 anos (de acordo com a Lei 812/94);

VI – veículo transferido de outra unidade federada, cujo imposto tiver sido, nessa unidade federada, integralmente recolhido, no exercício da transferência. O contribuinte deverá comprovar, mediante apresentação do documento de arrecadação, o recolhimento integral do imposto.

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Hipóteses de isenção do IPVA

I - Entidade Filantrópica;II - Veículo de Embaixada;III - Portador de deficiência física, visual, mental ou autista (ICMS e IPVA)IV - Condutor Profissional Autônomo – TAXISTA (ICMS e IPVA);V - Veículo de Valor Histórico;VI- Veículo Recuperado de Roubo;VII - Veículo Sinistrado com Perda Total;VIII - Veículo Objeto de Sorteio;IX - Veículo Adquirido em Leilão Promovido pelo Poder Público;X - Veículo Cedido em Comodato;XI - Veículo Usado em Estabelecimento Revendedor Inscrito;XII - Veículo de Transporte Escolar;XIII- Conselho Tutelar Municipal (ICMS);XIV - Doação de Veículo pelo Município ao Estado (ICMS);XV - Veículo Adquirido pelo Programa de Incentivo à Renovação da Frota de Caminhões no Estado;

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Bibliografia

http://www.fazenda.mg.gov.br/empresas/impostos/ipva/situacoes-isencao.htm

http://auditortributariodf.forumeiros.com/t302-resumo-ipva-imposto-sobre-a-propriedade-de-veiculos-automotores

http://www.egov.ufsc.br/portal/conteudo/aspectos-jur%C3%ADdicos-do-ipva-imposto-sobre-propriedade-de-ve%C3%ADculos-automotores

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IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE

BENS OU DIREITOS

ITCMD

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Conforme o art. 155, I, da CF/1988, os Estados e o Distrito Federal podem instituir tributo sobre heranças e doações, com incidência sobre transmissão de direitos, bens móveis e imóveis. O Código Tributário Nacional também disciplina o imposto nos arts. 35 a 42, porém deve ser interpretado com base na atual Constituição, visto que o texto do CNT dispõe de um único imposto de transmissão, de competência estadual, exclusivamente sobre transmissão de bens imóveis e de direitos a eles relativos.  A Constituição Federal prevê a instituição de dois impostos de transmissão, um estadual (ITCMD – transmissão a título gratuito) e outro municipal (ITBI – transmissão a título oneroso).

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Fato Gerador

Este imposto é recolhido sempre que uma herança é transmitida pela morte de alguém (causa mortis) ou sempre que, em vida (inter vivos), alguém faça uma doação.

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Funções do ITCMD

O governo recolhe sobre heranças e doações um percentual, com a finalidade de gerar recursos financeiros para os Estados e para o Distrito Federal. A propósito, o ITCMD possui natureza arrecadatória, ou seja, fiscal.  A função extrafiscal possível consiste em desestimular o acúmulo de riqueza, ou, em outras palavras, desestimular a concentração de renda. Basta a instituição de alíquotas progressivas, com percentuais bastante elevados para os valores mais expressivos. 

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Base de Cálculo

A base de cálculo é o valor venal do bem ou do direito transmitido. Entende-se por valor venal como sendo o valor de mercado, ou seja, o preço do bem em uma venda à vista

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Alíquota

As alíquotas são fixadas pela lei estadual, considerando que apenas o Senado Federal possui lídima competência para fixar as alíquotas máximas do ITCMD sobre heranças e doações (art. 155, §1°, IV, CF). 

O Senado fixou em 8% a alíquota máxima do tributo por meio da Resolução 09/1992. Segundo o art. 2° da Resolução, autoriza-se a progressividade das alíquotas sobre transmissão causa mortis, com base no quinhão, legado ou bens doados a cada um dos beneficiários. Noutras palavras, a progressividade é uma forma de adequar o tributo à capacidade econômica de cada um, segundo o princípio da capacidade contributiva. Esse princípio está previsto no art. 145, § 1°, da Constituição Federal:

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Sujeito Passivo

Nas transmissões causa mortis: o herdeiro. Nas transmissões por doação: aquele que recebe os

bens ou direitos. São solidariamente responsáveis pelo imposto devido pelos contribuintes acima nominados:

• os tabeliães, escrivães e demais serventuários de Cartórios e Tabelionatos; • empresas e instituições financeiras e bancárias e aqueles a quem caiba responsabilidade na transmissão de bens e ações; • o doador, quando da inadimplência do donatário; • qualquer pessoa física ou jurídica que detenha bens transmitidos por causa mortis ou doação.

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Lançamento

O tributo é lançado por declaração, o que não impede, respeitado o prazo decadencial, por exemplo, o lançamento de ofício de valores não pagos quando, por exemplo, fatos geradores ocorrerem e forem omitidos da autoridade fiscal.

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Repartição das Recitas

O ITCMD é o único imposto estadual que não participa da repartição das receitas.