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Direito Empresarial Prof. Norberto A Franquia no Direito Brasileiro.

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Direito EmpresarialProf. Norberto

A Franquia no Direito Brasileiro.

Introdução

• A franquia consiste na cessão do uso de um sinal distintivo por um terceiro, que passará a pagar pelo direito de vincular suas vendas à imagem de uma marca já consolidada no mercado.

Introdução (cont)

• Sua regulamentação é feita pela Lei nº 8.955/94, embora as condições de cada negócio possam ser livremente estabelecidas pelas partes signatárias.

Legislação

• Lei nº 8.955/94 - Art. 2º. Franquia empresarial é o sistema pelo qual um franqueador cede ao franqueado o direito de uso de marca ou patente, associado ao direito de distribuição exclusiva ou semi-exclusiva de produtos ou serviços e, eventualmente, também ao direito de uso de tecnologia de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvidos ou detidos pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta, sem que, no entanto, fique caracterizado vínculo empregatício.

Natureza Jurídica

• Contrato bilateral;

• Consensual;

• Comutativo;

• Oneroso.

Natureza Jurídica (cont.)

• Há adoção do mesmo sistema de organização e métodos de venda pelas empresas signatárias.

Natureza Jurídica (cont.)

• Diferente do que ocorre com a abertura de uma filial, a franquia conserva sua autonomia administrativa em relação à matriz, ainda que esteja submetida a certos requisitos e padrões.

Natureza Jurídica (cont.)

• Não há incidência dos preceitos contidos no Código de Defesa do Consumidor na relação entre as partes.

• O contrato deve necessariamente ser registrado no Instituto Nacional de propriedade Intelectual (INPI).

Franqueador

• O responsável pela distribuição fornece as bases para exploração comercial, de modo a possibilitar a expansão de seu produto ou serviço, incluindo insumos, know-how, treinamento, etc.

Franqueador (cont.)

• A cessão da marca lhe rende o direito a auferir determinado valor, conforme a notoriedade e retorno percebido pelo franqueado.

Franqueado

• O empresário paga determinada quantia e se submete às condições previamente estabelecidas pelo franqueador, que visam precipuamente uniformizar o padrão utilizado pela rede.

Franqueado (cont.)

• O zelo com a gestão do negócio deve corresponder às exigências contratuais, sob pena de comprometer a qualidade atrelada à marca com a qual se associou.

Vantagens para o Franqueado

• Irá investir seu capital em um negócio amparado por uma estrutura já consolidada e de ampla aceitação no mercado;

• Irá usufruir de um sistema de vendas já desenvolvido (e de fácil previsão orçamentária para implantação);

Vantagens para o Franqueado (cont.)

• Gozar de uma publicidade ampla, ter acesso a treinamento de pessoal e assessoramento, além de não precisar se preocupar com a pesquisa e elaboração de novos produtos ou técnicas.

Vantagens para o Franqueador

• Exposição de sua marca, aumentando sua participação no mercado com venda de produtos, tornando-a ainda mais valorizada, além de elevar sua renda sem necessidade de investimento e perda de capital de giro.

Vantagens para o Franqueador (cont.)

• A repartição entre os franqueados dos custos relativos à publicidade compra de equipamentos permitirá ainda uma economia de escala.

Desvantagens

• Como há uma preocupação em padronizar a rede, de modo a não confundir o consumidor, o controle de qualidade e a fiscalização dos procedimentos adotados são bastante rígidos.

Desvantagens (cont.)

• Há sempre a possibilidade de haver dificuldades logísticas no abastecimento ou fornecimento de assessoria técnica, comprometendo a qualidade do serviço prestado.

Desvantagens (cont.)

• Eventuais disparidades poderão ser sentidas pelo consumidor, provocando redução de receita.

Desvantagens ( cont.)

• A escolha do local pelo franqueador pode desfavorecer o franqueado, seja do ponto de vista de mercado ou de economia (valores de aluguel diferentes, por exemplo).

Tipos

• São várias as subdivisões e modalidades de franchising existentes. De um modo geral, é possível implantar acordos mais ou menos complexos, conforme, por exemplo, a quantidade de franquias a serem abertas, a liberdade conferida ao franqueado para desenvolver seu negócio, a envergadura do empreendimento, a área de abrangência e a forma de remuneração do franqueador.

Responsabilidade perante terceiros

• O Código de Defesa do Consumidor é expresso em permitir o ajuizamento de ação em face do franqueador por atos praticados pelo franqueado, ainda que não sejam vinculados entre si, como ocorre na relação entre matriz e filial. Cumpre salientar que é resguardado o direito de regresso do franqueador em face do responsável pelo ato.

Legislação

• Código de Defesa do Consumidor:

• Lei 8.078/90 - Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus prepostos ou representantes autônomos.

Extinção Unilateral

• Geralmente, não são válidos os dispositivos contratuais que prevêem a possibilidade de extinção do vínculo por vontade unilateral de uma das partes. Entretanto, no caso do contrato de franquia tal prerrogativa encontra respaldo no fato de que o franqueado conserva sua liberdade como empresário autônomo.

Extinção Unilateral (cont.)

• Desta forma, poderia a qualquer tempo julgar que não lhe interessa a manutenção daquela relação jurídica, independente dos motivos alegados. Basta haver previsão contratual nesse sentido.