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TUTELA JURÍDICA DOS RECURSOS HÍDRICOS VINCULADOS A ENERGIA EM FACE DO DIREITO AMBIENTAL BRASILEIRO Franklin Anderson Sisti Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito Ambiental e Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro Universitário Senac, Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental. Diretor da, da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2 e Especialista em Meio Ambiente, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos escritos nas áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e História, publicadas pela editora Saraiva. .

Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

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Page 1: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

TUTELA JURÍDICA DOS RECURSOS

HÍDRICOS VINCULADOS A ENERGIA EM

FACE DO DIREITO AMBIENTAL

BRASILEIRO

Franklin Anderson Sisti

Geógrafo, bacharel e licenciado. Pós-graduado /Especialista em: Direito

Ambiental e Empresarial, Direito e Gestão do Meio Ambiente pelo Centro

Universitário Senac, Gestão Ambiental, e Saneamento Ambiental. Diretor da,

da Divisão Técnica do Núcleo de Gestão Descentralizada Sul 2 e Especialista

em Meio Ambiente, da Secretaria do Verde e do Meio Ambiente

Co-autor de obras preparatórias para concursos públicos, com capítulos

escritos nas áreas de Direito Ambiental, Legislação Ambiental, Geografia e

História, publicadas pela editora Saraiva.

.

Page 2: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

PANORAMA DA TUTELA

CONSTITUCIONAL DO MEIO

AMBIENTE

Page 3: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Constituição Federal de 1988 – Direito ao

meio ambiente equilibrado

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente

ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e

essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder

Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo

para as presentes e futuras gerações.

Page 4: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao

Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais

e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio

genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à

pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços

territoriais e seus componentes a serem especialmente

protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas

somente através de lei, vedada qualquer utilização que

comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua

proteção;

Page 5: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou

atividade potencialmente causadora de significativa

degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto

ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de

técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a

vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de

ensino e a conscientização pública para a preservação do

meio ambiente;

Page 6: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei,

as práticas que coloquem em risco sua função ecológica,

provoquem a extinção de espécies ou submetam os

animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado

a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com

solução técnica exigida pelo órgão público competente,

na forma da lei.

Page 7: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas

ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas

físicas ou jurídicas, a sanções penais e

administrativas, independentemente da obrigação de

reparar os danos causados.

Page 8: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 4º - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata

Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-

Grossense e a Zona Costeira são patrimônio

nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei,

dentro de condições que assegurem a preservação

do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos

recursos naturais.

Page 9: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Desenvolvimento sustentável na CF

Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do

trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim

assegurar a todos existência digna, conforme os ditames

da justiça social, observados os seguintes princípios:

VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante

tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental

dos produtos e serviços e de seus processos de

elaboração e prestação

Page 10: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Princípios Fundamentais

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união

indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal,

constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como

fundamentos:

I - a soberania;

II - a cidadania;

III - a dignidade da pessoa humana;

Page 11: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Função social da propriedade –

preservação do meio ambiente

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de

qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos

estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à

vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade,

nos termos seguintes:

XXIII - a propriedade atenderá a sua função social;

Page 12: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Função social da propriedade

Art. 186. A função social é cumprida quando a propriedade

rural atende, simultaneamente, segundo critérios e graus de

exigência estabelecidos em lei, aos seguintes requisitos:

I - aproveitamento racional e adequado;

II - utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e

preservação do meio ambiente;

III - observância das disposições que regulam as relações de

trabalho;

IV - exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e

dos trabalhadores.

Page 13: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Competência material comum

Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e

manutenção do equilíbrio ambiental.

Proteção do meio ambiente;

Combate a poluição;

Preservação das florestas, fauna e flora;

Page 14: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Competência para legislar em matéria

ambiental

Constitui em competência comum a União, Estados, Distrito

Federal e Municípios, a defesa, preservação, conservação e

manutenção do equilíbrio ambiental.

Proteção do meio ambiente;

Combate a poluição;

Preservação das florestas, fauna e flora;

Page 15: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Bens ambientais

Conforme Celso Pacheco Fiorillo:

São bens de uso comum de Todos;

Possuem característica difusa;

Indisponível;

Infungível.

Os Artigos 20 e 26 da Constituição Federal devem ser

interpretados em consonância com o Artigo 225:

Os bens ambientais são difusos e pertencem a todos os

brasileiros e estrangeiros residentes no país.

Não constituem propriedade da União ou dos Estados –

cabe ao Poder Público apenas a sua Administração.

Page 16: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 20. São bens da União:

III - os lagos, rios e quaisquer correntes de água em

terrenos de seu domínio, ou que banhem mais de um

Estado, sirvam de limites com outros países, ou se

estendam a território estrangeiro ou dele provenham, bem

como os terrenos marginais e as praias fluviais;

VIII - os potenciais de energia hidráulica;

X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios

arqueológicos e pré-históricos;

XI - as terras tradicionalmente ocupadas pelos índios.

Page 17: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 1º - É assegurada, nos termos da lei, aos Estados, ao

Distrito Federal e aos Municípios, bem como a órgãos da

administração direta da União, participação no resultado da

exploração de petróleo ou gás natural, de recursos hídricos

para fins de geração de energia elétrica e de outros recursos

minerais no respectivo território, plataforma continental, mar

territorial ou zona econômica exclusiva, ou compensação

financeira por essa exploração.

Page 18: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 26. Incluem-se entre os bens dos Estados:

I - as águas superficiais ou subterrâneas, fluentes,

emergentes e em depósito, ressalvadas, neste caso, na

forma da lei, as decorrentes de obras da União;

II - as áreas, nas ilhas oceânicas e costeiras, que estiverem

no seu domínio, excluídas aquelas sob domínio da União,

Municípios ou terceiros;

III - as ilhas fluviais e lacustres não pertencentes à União;

IV - as terras devolutas não compreendidas entre as da

União.

Page 19: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 21. Compete à União:

XII - explorar, diretamente ou mediante autorização,

concessão ou permissão:

b) os serviços e instalações de energia elétrica e o

aproveitamento energético dos cursos de água, em

articulação com os Estados onde se situam os potenciais

hidroenergéticos;

Page 20: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

IV - águas, energia, informática, telecomunicações e

radiodifusão;

Page 21: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 176. As jazidas, em lavra ou não, e demais recursos

minerais e os potenciais de energia hidráulica constituem

propriedade distinta da do solo, para efeito de exploração ou

aproveitamento, e pertencem à União, garantida ao

concessionário a propriedade do produto da lavra.

§ 1º A pesquisa e a lavra de recursos minerais e o

aproveitamento dos potenciais a que se refere o "caput"

deste artigo somente poderão ser efetuados mediante

autorização ou concessão da União, no interesse nacional,

por brasileiros ou empresa constituída sob as leis brasileiras

e que tenha sua sede e administração no País, na forma da

lei, que estabelecerá as condições específicas quando

essas atividades se desenvolverem em faixa de fronteira ou

terras indígenas.

Page 22: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 4º - Não dependerá de autorização ou concessão o

aproveitamento do potencial de energia renovável de

capacidade reduzida.

Page 23: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Art. 43. Para efeitos administrativos, a União poderá articular

sua ação em um mesmo complexo geoeconômico e social,

visando a seu desenvolvimento e à redução das

desigualdades regionais.

§ 2º - Os incentivos regionais compreenderão, além de

outros, na forma da lei:

IV - prioridade para o aproveitamento econômico e social

dos rios e das massas de água represadas ou represáveis

nas regiões de baixa renda, sujeitas a secas periódicas.

Page 24: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Terras indígenas

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização

social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos

originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,

competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar

todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

as por eles habitadas em caráter permanente, as

utilizadas para suas atividades produtivas, as

imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais

necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua

reprodução física e cultural, segundo seus usos,

costumes e tradições.

Page 25: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Terras indígenas

Art. 231. São reconhecidos aos índios sua organização

social, costumes, línguas, crenças e tradições, e os direitos

originários sobre as terras que tradicionalmente ocupam,

competindo à União demarcá-las, proteger e fazer respeitar

todos os seus bens.

§ 1º - São terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

as por eles habitadas em caráter permanente, as

utilizadas para suas atividades produtivas, as

imprescindíveis à preservação dos recursos ambientais

necessários a seu bem-estar e as necessárias a sua

reprodução física e cultural, segundo seus usos,

costumes e tradições.

Page 26: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 2º - As terras tradicionalmente ocupadas pelos índios

destinam-se a sua posse permanente, cabendo-lhes o

usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e dos

lagos nelas existentes.

§ 3º - O aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos

os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das

riquezas minerais em terras indígenas só podem ser

efetivados com autorização do Congresso Nacional,

ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes

assegurada participação nos resultados da lavra, na

forma da lei.

§ 4º - As terras de que trata este artigo são inalienáveis e

indisponíveis, e os direitos sobre elas, imprescritíveis.

Page 27: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

§ 5º - É vedada a remoção dos grupos indígenas de suas

terras, salvo, "ad referendum" do Congresso Nacional, em

caso de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua

população, ou no interesse da soberania do País, após

deliberação do Congresso Nacional, garantido, em qualquer

hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.

§ 6º - São nulos e extintos, não produzindo efeitos jurídicos,

os atos que tenham por objeto a ocupação, o domínio e a

posse das terras a que se refere este artigo, ou a exploração

das riquezas naturais do solo, dos rios e dos lagos nelas

existentes, ressalvado relevante interesse público da União,

segundo o que dispuser lei complementar, não gerando a

nulidade e a extinção direito a indenização ou a ações

contra a União, salvo, na forma da lei, quanto às benfeitorias

derivadas da ocupação de boa fé.

Page 28: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Patrimônio espeleológico

Art. 216 - Constituem patrimônio cultural brasileiro os bens

de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou

em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação,

à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade

brasileira, nos quais se incluem:

“V - os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico,

paisagístico, artístico, arqueológico, paleontológico,

ecológico e científico”.

Art. 20 - São bens da União:

“X - as cavidades naturais subterrâneas e os sítios

arqueológicos e pré-históricos”;

Page 29: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

POLÍTICA NACIONAL DOS

RECURSOS HÍDRICOS

LEI FEDERAL N° 9433, DE 08 DE

JANEIRO DE 1997

Page 30: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Objetivos, fundamentos e instrumentos da

Política Nacional de Recursos Hídricos

Segue quadro-resumo, apresentando os

fundamentos, objetivos e instrumentos estabelecidos pela

Lei Federal n° 9433/1997 e suas relações

Page 31: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 32: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São objetivos do Sistema Nacional de Gerenciamento de

Recursos Hídricos:

coordenar a gestão integrada das águas;

arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com

os recursos hídricos;

implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a

recuperação dos recursos hídricos;

promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos..

Sistema Nacional de Gerenciamento de Recursos

Hídricos

Page 33: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

inciso I, Artigo 32 inclui como objetivo estabelecer uma

gestão integrada das águas - atividade a delegada aos

órgãos componentes do SNRH.

Gerenciamento e o planejamento dos recursos hídricos

deve ser realizado de forma integrada entre:

estruturas componentes dos órgãos de recursos hídricos;

políticas públicas voltadas não apenas aos recursos hídricos,

mas a todas as atividades que poderão interferir na

disponibilidade, quantidade e qualidade das águas.

A gestão e o planejamento das políticas públicas,

bem como a implementação de projetos, programas e

atividades devem ser participativos!

Page 34: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Composição do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos

Conselho Nacional de Recursos Hídricos;

Agência Nacional de Águas;

Conselhos de Recursos Hídricos dos Estados e do Distrito

Federal;

Comitês de Bacia Hidrográfica;

Órgãos dos poderes públicos federal, estaduais, do Distrito

Federal e municipais - competências relacionadas a gestão

de recursos hídricos;

Agências de Água.

Page 35: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 36: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 37: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São atribuições do Sistema Nacional de

Gerenciamento de Recursos Hídricos, de acordo com o Artigo

32 da Lei Federal n° 9433/97:

Coordenar a gestão integrada das águas;

Arbitrar administrativamente os conflitos relacionados com

os recursos hídricos;

Implementar a Política Nacional de Recursos Hídricos;

Planejar, regular e controlar o uso, a preservação e a

recuperação dos recursos hídricos;

Promover a cobrança pelo uso de recursos hídricos.

Page 38: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Composição do Conselho Nacional de Recursos Hídricos -

representantes:

Ministérios e Secretarias da Presidência da República com

atuação no gerenciamento ou no uso de recursos hídricos;

Conselhos Estaduais de Recursos Hídricos;

Usuários dos recursos hídricos;

Organizações civis de recursos hídricos.

Conselho Nacional de Recursos Hídricos

Page 39: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São atribuições do Conselho Nacional de Recursos Hídricos:

Articular aspectos relacionados ao planejamento de

recursos hídricos com os planejamentos nacional, regional,

estaduais e dos setores usuários;

Arbitrar conflitos entre Conselhos Estaduais de Recursos

Hídricos

Deliberar em projetos de aproveitamento de recursos

hídricos;

Deliberar em relação em aspectos e questões

encaminhadas pelos Conselhos Estaduais de Recursos

Hídricos ou pelos Comitês de Bacia Hidrográfica;

Analisar propostas relacionadas a alteração da legislação de

recursos hídricos e à Política Nacional de Recursos Hídricos;

Page 40: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Estabelecer diretrizes complementares para a

implementação da Política Nacional de Recursos Hídricos;

Aprovar propostas para instituição de Comitês de Bacia

Hidrográfica

Acompanhar a execução e aprovar o Plano Nacional de

Recursos Hídricos;

Estabelecer critérios para a outorga de direitos de uso de

recursos hídricos, bem como a cobrança por seu uso.

Zelar pela implementação da Política Nacional de

Segurança de Barragens

Estabelecer diretrizes para implementação da Política

Nacional de Segurança de Barragens

Apreciar o Relatório de Segurança de Barragens;

Page 41: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São atribuições / competências dos Comitês de Bacia

Hidrográfica, conforme Artigo 38, da Lei Federal n°

9433/1997:

promover o debate das questões relacionadas a recursos

hídricos e articular a atuação das entidades intervenientes;

arbitrar, em primeira instância administrativa, os conflitos

relacionados aos recursos hídricos;

aprovar o Plano de Recursos Hídricos da bacia;

acompanhar a execução do Plano de Recursos Hídricos da

bacia e sugerir as providências necessárias ao cumprimento

de suas metas;

Comitês de Bacia Hidrográfica

Page 42: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

propor ao Conselho Nacional e aos Conselhos Estaduais de

Recursos Hídricos as acumulações, derivações, captações e

lançamentos de pouca expressão, para efeito de isenção da

obrigatoriedade de outorga de direitos de uso de recursos

hídricos, de acordo com os domínios destes;

estabelecer os mecanismos de cobrança pelo uso de

recursos hídricos e sugerir os valores a serem cobrados;

estabelecer critérios e promover o rateio de custo das obras

de uso múltiplo, de interesse comum ou coletivo.

Page 43: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A composição dos Comitês de Bacia Hidrográfica, possui

representantes de:

União;

Estados e do Distrito Federal - com territórios em sua área

de jurisdição (mesmo que seja apenas uma parte da área de

abrangência);

Municípios - localizados na área de atuação

usuários das águas;

entidades civis de recursos hídricos - devem possuir

atuação devidamente comprovada, naquela bacia

hidrográfica;

Page 44: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Entre as atribuições dos Comitês destaca-se a aprovação

do Plano de Recursos Hídricos da bacia hidrográfica.

elemento é fundamental para promover uma gestão

descentralizada dos recursos hídricos.

comitê passa a agir como instância decisória, no que tange

aos planos e projetos a serem implementados em sua área

de atuação.

Os Comitês de Bacia Hidrográfica representam a estrutura

com maior nível de participação dentro do Sistema Nacional

de Gerenciamento de Recursos Hídricos.

Page 45: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

O § 1°, Artigo 1° da Resolução CNRH n° 05/2000 do

Conselho Nacional dos Recursos Hídricos define o Comitê

de Bacia Hidrográfica como sendo um órgão colegiado,

cujas atribuições possuem caráter:

Normativo;

Deliberativo;

Consultivo.

Page 46: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Outorga para intervenção em Recursos

Hídricos

A Resolução CNRH nº 016/2001, define outorga como

sendo um instrumento / ato administrativo por intermédio

do qual a autoridade concede direito de uso dos recursos

hídricos

Constituem objetivos do instrumento de outorga,

conforme disposto na Lei Federal n° 9433/1997:

Assegurar o controle quantitativo e qualitativo dos

usos da água e o efetivo exercício dos direitos de

acesso à água.

Page 47: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Conforme disposto no Artigo 12 da Lei da Política

Nacional de Recursos Hídricos, são atividades sujeitas a

outorga:

Derivação ou captação de parcela da água existente em

um corpo de água para consumo final, inclusive

abastecimento público, ou insumo de processo produtivo;

Extração de água de aqüífero subterrâneo para consumo

final ou insumo de processo produtivo;

Lançamento em corpo de água de esgotos e demais

resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim

de sua diluição, transporte ou disposição final;

Aproveitamento dos potenciais

hidrelétricos;Usos que alterem o regime, a quantidade ou a

qualidade da água existente em um corpo de água.

Page 48: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Não há obrigatoriedade de outorga, para as

atividades:

uso de recursos hídricos para a satisfação das

necessidades de pequenos núcleos populacionais,

distribuídos no meio rural;

derivações, captações e lançamentos considerados

insignificantes;

acumulações de volumes de água consideradas

insignificantes.

Page 49: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

De acordo com a Resolução CNRH n° 16/2001:

Art. 4º Estão sujeitos à outorga:

I - a derivação ou captação de parcela de água existente

em um corpo de água, para consumo final, inclusive

abastecimento público ou insumo de processo produtivo;

II - extração de água de aqüífero subterrâneo para

consumo final ou insumo de processo produtivo;"

III - lançamento em corpo de água de esgotos e demais

resíduos líquidos ou gasosos, tratados ou não, com o fim

de sua diluição, transporte e disposição final;

IV - o uso para fins de aproveitamento de potenciais

hidrelétricos; e

V - outros usos e/ou interferências, que alterem o regime,

a quantidade ou a qualidade da água existente em um

corpo de água.

Page 50: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Enquadramento e classificação dos corpos de água

superficiais

São objetivos do enquadramento das águas (Artigo

9° - Lei n° 9433/97):

Assegurar às águas qualidade compatível com os usos

mais exigentes a que forem destinadas;

Diminuir os custos de combate à poluição das águas,

mediante ações preventivas permanentes.

Page 51: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A Resolução CONAMA n° 357/2005, estabelece os

critérios e a classificação dos corpos hídricos, bem como o

enquadramento das águas, em conformidade com os usos

predominantes.

Segue quadro-resumo com a classificação das

águas:

.

Page 52: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A resolução define os critérios para a classificação /

enquadramento dos corpos de água.

São estabelecidos parâmetros físicos, químicos e

biológicos e valores de concentração, para cada elemento.

As classes são determinadas em função dos parâmetros

e a partir deste, são descritos os usos previstos para as

águas, de acordo com a classificação.

05 (cinco) classes para enquadramento das águas,

sendo: Há uma hierarquia entre as classes, cujo critério

refere-se aos usos previstos.

Segue quadro-resumo, considerando as classes de

enquadramento, para as águas doces:

.

Page 53: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 54: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

LICENCIAMENTO

AMBIENTAL

Page 55: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

O licenciamento ambiental, configura instrumento da

Política Nacional do Meio Ambiente,

Exige-se o licenciamento ambiental para atividades ou

empreendimentos, aos quais sejam:

Efetiva ou potencialmente poluidoras;

Utilizadoras de recursos ambientais;

Possam causar degradação ambiental;

O licenciamento abrange:

Localização;

Instalação;

Ampliação

Operação.

Page 56: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Fases do licenciamento ambiental

Page 57: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Estudos ambientais

EPIA - Estudo Prévio de Impacto Ambiental (também

conhecido como EIA - Estudo de Impacto Ambiental) e seu

respectivo RIMA (Relatório de Impacto sobre o Meio

Ambiente);

Plano e projeto de controle ambiental;

Relatório ambiental preliminar;

Diagnóstico ambiental;

Plano de manejo;

Plano de recuperação de área degradada;

Análise preliminar de risco.

Integram a Avaliação de Impactos Ambientais (AIA),

estabelecida como um dos instrumentos da Política Nacional

do Meio Ambiente; conforme; inciso III, Artigo 9° da Lei

Federal n° 6938/81.

Page 58: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Estudo Prévio de Impacto Ambiental (EPIA)

Trata-se de um estudo ambiental apresentado para

concessão do licenciamento ambiental, para

empreendimentos ou atividades, as quais caracterizam-se

por possuir significativo impacto ambiental.

De acordo com a Constituição, exige-se a apresentação do

EPIA, para atividades ou empreendimentos, aos quais

sejam:

POTENCIALMENTE CAUSADORES DE SIGNIFICATIVA

DEGRADAÇÃO AMBIENTAL;

Cabe ao Poder Público, a solicitação do Estudo de Impacto

Ambiental, para a implantação de obras ou atividades, as

quais sejam potencialmente causadoras de significativos

impactos/ degradação ambiental.

Page 59: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Resolução CONAMA nº 001/1986 do, são estabelecidos os

elementos a serem contemplados por um EIA:

1 - Diagnóstico ambiental da área de influência do projeto,

congregando:

meio físico;

meio biológico;

meio sócio-econômico.

2 - Análise dos impactos ambientais do projeto e de suas

alternativas,

3 - Definição das medidas mitigadoras dos impactos

negativos,

4 - Elaboração do programa de acompanhamento e

monitoramento;

Page 60: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 61: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

PROTEÇÃO FLORESTAL E DAS

ÁGUAS -LEI FEDERAL N° 12651/2012

Page 62: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Áreas de Preservação Permanente (APP)

Trata-se de um território protegido, com objetivo de

preservar os recursos hídricos, a paisagem, a estabilidade

geológica e a biodiversidade; bem como, facilitar o fluxo

gênico de fauna e flora, proteger o solo e assegurar o bem-

estar das populações humanas.

Page 63: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Áreas de Preservação Permanente (APP)

As APPs são protegidas, estando coberta ou não com

vegetação.

De acordo com o Código Florestal (Lei n° 12651/2012), as Áreas de

Preservação Permanente, são protegidas, estando coberta ou não

com vegetação. Portanto, as faixas de APP, são tuteladas pela

legislação em sua integralidade, possuindo cobertura vegetal ou sem

a mesma.

Page 64: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São categorias de APP e suas características:

Curso d´água - faixa mensurada a partir do leito regular do

rio / sempre esses cursos devem ser perenes ou

intermitentes, para possuírem faixas de APP;

Obs: não há APP para cursos efêmeros na Lei 12651/12

(RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA DE

PROTEÇÃO).

Lagos e lagoas naturais - decorrentes do barramento ou

represamento de cursos d´água;

Page 65: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Nascentes e olhos d´água - somente para nascentes e

afloramentos perenes – RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO

– REDUZ A PROTEÇÃO E ENSEJA DANOS

AMBIENTAIS;

Reservatórios artificiais – RETROCESSO LEGAL –

REDUÇÃO SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO AMBIENTAL.

Declividade - grau de inclinação das encostas;

Altitude - encostas;

Topo de morros, montes, montanhas e serras;

Restingas;

Bordas de tabuleiros e chapadas;

Veredas;

Page 66: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

APP em áreas urbanas

A Lei Federal n° 12651/2012, afasta totalmente as

intermináveis discussões, relativas a aplicação do Código

Florestal em áreas urbanizadas e a necessidade de

estabelecer e respeitar as faixas de APP em áreas

urbanas.

AS ÁREAS DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE

VALEM TANTO PARA AS ÁREAS URBANAS, COMO

PARA AS ÁREAS RURAIS.

PORTANTO, AS APP DEVEM SER CONSIDERADAS NO

TECIDO URBANO, EM TODAS AS ÁREAS DAS CIDADES.

Page 67: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Área de Preservação Permanente É DIFERENTE de faixa non

aedificandi.

Page 68: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 69: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
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Page 71: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 72: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 73: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

APP de reservatórios artificiais

Não há exigência legal estabelecida, normatizando as

faixas de APP, na entorno dos reservatórios artificiais.

A dimensão das faixas de APP, devem ser estabelecidas

no licenciamento ambiental.

Retrocesso Legal; .

Page 74: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Reservatórios artificial para geração de energia ou

abastecimento público

São as faixas de APP, para os reservatórios artificiais

destinados a geração de energia ou abastecimento

público:

Área rural - largura mínima de 30 (trinta) metros e

máxima de 100 (cem) metros;

Área urbana - faixa mínima de 15 (quinze) metros e

máxima de 30 (trinta) metros;

Page 75: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Reservatórios anteriores a MP 2.166-67/2001

Reservatórios artificiais registrados ou com contratos de

concessão / autorização anteriores a 2001 (assinados antes

da Medida Provisória no 2.166-67, de 24 de agosto de 2001:

Área de Preservação Permanente, define-se a partir de:

Distância entre o nível máximo operacional normal e

a cota máxima maximorum.

RETROCESSO DA LEGISLAÇÃO – PERDA EXORBITANTE DA

PROTEÇÃO – INCONSTITUCIONALIDADE!!!

Page 76: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Implantação de reservatório artificial

Empreendedor deverá:

Reservar o território a ser destinado para APP, por

intermédio de aquisição, desapropriação ou instituição de

servidão administrativa.

Elaborar o Plano Ambiental de Conservação e Uso do

Entorno do Reservatório, no processo de licenciamento

ambiental.

As atividades contempladas no Plano Ambiental

de Conservação e Uso do Entorno do Reservatório, não

deverão exceder 10% do total da APP (conforme § 1º,

Artigo 5º).

Page 77: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Implantação de reservatório artificial

Para os empreendimentos licitados a partir da vigência da Lei Federal

n° 12651/2012, deverá ser apresentado ao órgão ambiental:

Sem a apresentação dos planos, são requisitos para a

Licença de Instalação - Não será expedida a LI, conforme

§ 2o , Artigo 5º.

Page 78: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Acumulações de águas

No caso das acumulações de água naturais ou artificiais,

cuja superfície seja inferior a 1 (um) hectare (conforme

§ 4°, Artigo 4°):

Ficou dispensado o estabelecimento de faixas de

proteção;

Vedado novas supressões de áreas com vegetação

nativa - permite-se somente nos casos autorizados pelo

órgão ambiental competente;

RETROCESSO LEGAL – PERDA SIGNIFICATIVA DA PROTEÇÃO

AMBIENTAL

Page 79: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

APP instituídas pelo Poder Executivo

Em determinadas situações, outras categorias de APP,

poderão ser determinadas, por ato do Chefe do Poder

Executivo, sendo declaradas de interesse social,

conforme disposto no Artigo 6°, do Código Florestal.

Essas APPs instituídas, devem possuir cobertura por

florestas ou outras formas de vegetação.

Page 80: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

APP instituídas pelo Poder Executivo

Devem possuir como objetivo/ finalidade:

conter a erosão do solo e mitigar riscos de enchentes e

deslizamentos de terra e de rocha;

proteger as restingas ou veredas;

proteger várzeas;

abrigar exemplares da fauna ou da flora ameaçados de

extinção;

proteger sítios de excepcional beleza ou de valor científico,

cultural ou histórico;

formar faixas de proteção ao longo de rodovias e ferrovias;

assegurar condições de bem-estar público;

auxiliar a defesa do território nacional, a critério das

autoridades militares.

proteger áreas úmidas, especialmente as de importância

internacional.

Page 81: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Intervenções em APP

As intervenções em APP somente são admitidas para os

casos enquadrados como utilidade pública, interesse

social ou baixo impacto ambiental.

Necessitam de análise do órgão ambiental competente,

em procedimento administrativo próprio, para expedição

de autorização / licença, concedendo a permissão para

realizar a intervenção e/ou sendo necessário, supressão

da vegetação na faixa da APP.

Page 82: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São atividades consideradas como utilidade

pública:

A) atividades de Segurança nacional e proteção

sanitária;

B) obras de infraestrutura:

concessões e aos serviços públicos de transporte,

sistema viário;

necessários aos parcelamentos de solo urbano;

radiodifusão;

mineração - exceto extração de areia, argila, saibro e

cascalho;

instalações para realização de competições esportivas

estaduais, nacionais ou internacionais;

C) atividades que comprovadamente proporcionem

melhorias na proteção das funções ambientais da APP;

Page 83: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Considera-se como interesse social, as atividades:

A) atividades imprescindíveis à proteção da integridade

da vegetação nativa:

controle da erosão;

proteção, prevenção, combate e controle do fogo;

erradicação de invasoras;

plantios com espécies nativas;

B) exploração agroflorestal sustentável praticada por:

pequena propriedade;

posse rural familiar;

povos e comunidades tradicionais;

Page 84: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Obs: as atividades desenvolvidas não poderão

descaracterizar a cobertura vegetal existente ou

prejudicar as funções ambientais daquela área.

Page 85: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

C) implantação de infraestrutura pública destinada a:

Esportes, lazer

Atividades educacionais e culturais ao ar livre - em áreas

urbanas e rurais consolidadas;

D) regularização fundiária de assentamentos humanos

ocupados predominantemente por população de baixa

renda em áreas urbanas consolidada;

E) implantação de instalações necessárias à:

captação e condução de água e efluentes tratados;

F) pesquisa e extração de areia, argila, saibro e

cascalho;

Page 86: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São atividades consideradas como de baixo impacto

ambiental:

A) abertura de pequenas vias de acesso interno e suas

pontes e pontilhões:

necessárias à travessia de um curso d’água, ao acesso

de pessoas e animais;

retirada de insumos / produtos para as atividades de

manejo agroflorestal sustentável;

B) implantação de instalações necessárias à captação e

condução de água e efluentes tratados.

C) implantação de trilhas para ecoturismo;

Page 87: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

D) construção de rampa de lançamento de barcos e

pequeno ancoradouro;

Construção de moradia de agricultores familiares:

remanescentes de comunidades quilombolas e outras

populações extrativistas e tradicionais em áreas rurais -

cujos locais o abastecimento de água seja realizado pelo

próprio morador.

E) construção e manutenção de cercas na propriedade

F) pesquisa científica relativa a recursos ambientais.

Page 88: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

G) coleta de produtos não madeireiros para:

Subsistência - sementes, castanhas e frutos

H) plantio de espécies nativas produtoras de frutos,

sementes, castanhas e outros produtos vegetais - não pode

provocar supressão da vegetação existente na área;

J) exploração agroflorestal e manejo florestal sustentável,

comunitário e familiar;

Page 89: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Reserva legal

Trata-se de uma área de propriedade rural, a qual deverá

possuir vegetação nativa preservada.

Determinação da área de reserva legal

A dimensões de reserva legal, exigidas pelo Código

Florestal, são estabelecidas em função do bioma no qual

a propriedade está inserida. Conforme Artigo 12, do

diploma legal:

Page 90: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 91: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Excludentes de obrigatoriedade da reserva legal

Não estão sujeitos a obrigatoriedade de possuir reserva

legal, os empreendimentos relacionados a obras públicas.

Empreendimentos relacionados a implantação de

atividades de abastecimento público de água e tratamento

de esgoto;

Áreas utilizadas para exploração de potencial de energia

hidráulica, as quais estejam congregando em operação,

empreendimentos para geração de energia elétrica,

subestações ou ainda, há instaladas linhas de transmissão

e de distribuição de energia elétrica;

Áreas destinadas a implantação e ampliação de rodovias;

Page 92: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Redução legal das dimensões da reserva legal

O Poder Público poderá reduzir a porcentagem

obrigatória da reserva legal.

Somente é permitido para os municípios que possuírem

mais de 50% de sua área total, composta por unidades de

conservação da natureza de domínio público e terras

indígenas que sejam homologadas.

No caso das propriedades localizadas em área florestal,

nos territórios da Amazônia legal, o Poder Público poderá

reduzir porcentagem de área obrigatória para constituir

reserva legal, em até 50%.

Page 93: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

O Poder Público estadual, poderá reduzir a dimensão

obrigatória determinada para reserva legal, em até 50%,

nos casos do estado possuir:

Zoneamento Ecológico-Econômico aprovado e 65%

(sessenta e cinco por cento) da sua área total,

composta por unidades de conservação de domínio

público e por terras indígenas homologadas.

Page 94: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Cálculo da reserva legal com a incorporação das Áreas

de Preservação Permanente

São condicionantes para admitir que as Áreas de

Preservação Permanente de uma propriedade, sejam

consideradas no cálculo da área a qual será considerada

como reserva legal:

O benefício concedido não deverá implicar na conversão

de novas áreas para uso alternativo do solo;

A área a ser computada, deverá estar preservada ou em

processo de recuperação - o proprietário deverá apresentar

ao órgão ambiental estadual, elementos aos quais

comprovem a situação ambiental do território em questão;

Page 95: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Proprietário ou possuidor deverá requerer a inclusão do

imóvel no Cadastro Ambiental Rural;

As regras de proteção das APP, não se alteram nos

casos de cômputo como reserva legal.

Page 96: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Propriedades com área preservada superior as

exigências legais

No caso imóveis rurais, aos quais possuam área

preservada, em dimensões superiores as exigências

mínimas legais, para reserva legal, possui como

possibilidades de utilização da área adicional:

Constituição de servidão ambiental;

Cota de Reserva Ambiental;

Page 97: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Portanto, trata-se dos casos aos quais a propriedade

possui reserva legal conservada, cuja área da mesma,

seja superior ao previsto/ exigido no Código Florestal.

Como condicionante, o imóvel deve possuir o inscrição

no Cadastro Ambiental Rural.

Page 98: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Registro da reserva legal

No antigo Código Florestal, as reservas legais deveriam

ser obrigatoriamente averbadas na matrícula da

propriedade.

No atual Código Florestal não há obrigatoriedade de

promover a averbação da reserva legal em Cartório de

Registro de Imóveis.

Exigência, o registro da reserva, no Cadastro Ambiental

Rural (CAR);

A área da reserva legal deverá ser registra no órgão

ambiental, cujo procedimento é realizado por intermédio

da inscrição da propriedade no Cadastro Ambiental

Rural.

Page 99: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Manejo na área da Reserva Legal

Exploração econômica da vegetação em reserva legal

Somente permitida, após previamente aprovado pelo

órgão ambiental competente.

Portanto, deve-se solicitar a emissão de autorização do

órgão ambiental, para promover exploração da reserva

legal, para fins econômicos.

Manejo florestal sustentável da reserva legal com

objetivo comercial:

Obrigatória autorização expedida pelo órgão

ambiental competente.

Page 100: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Requisitos para execução do manejo autorizado:

Não descaracterizar a cobertura vegetal;

Não prejudicar a conservação da vegetação nativa;

Assegurar a manutenção da diversidade das espécies;

Manejo de espécies exóticas com a adoção de medidas

que favoreçam a regeneração de espécies nativas.

Page 101: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Manejo sem finalidade comercial em Reserva Legal

Manejo sem finalidade comercial para consumo no

próprio imóvel:

Independe de autorização;

Deve ser declarado previamente ao órgão ambiental -

objetivos da exploração e o volume explorado;

Somente pode ser explorado nessa modalidade - 20 m3

por ano;

Page 102: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Desmatamento da Reserva Legal

Desmatamento irregular em reserva legal - após 22 de

julho de 2008:

Obrigatório:

Suspensão imediata das atividades em área de

Reserva Legal desmatada irregularmente;

Promover a recomposição da Reserva Legal =

recuperação dos danos ambientais em até 2 (dois) anos;

O processo de recomposição deve ser concluído nos

prazos estabelecidos pelo Programa de Regularização

Ambiental - PRA;

Page 103: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A recomposição da Reserva Legal desmatada

irregularmente é obrigatória, não vinculando-se a aplicação

de sanções administrativas, civis e penais.

A imposição de penalidades em decorrência do

desmatamento irregular, não elide em qualquer hipótese, o

obrigação de promover a recuperação dos danos

ambientais causados, na área da Reserva Legal.

Mesmo que o infrator tenha sofrido penalidades em

qualquer um das esferas de responsabilização, será

obrigado a promover a recomposição da Reserva Legal.

RESPONSABILIDADE CONSTITUCIONAL –

RECUPERAÇÃO INTEGRAL DOS DANOS AMBIENTAIS

CAUSADOS

X

ELEMENTOS INCONSTITUCIONAIS DO PRA

Page 104: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Consiste num registro de informações atinente aos

imóveis rurais, objetivando aventar, desvelar, compilar e

estabelecer uma base de dados, com escopo em:

integração de dados ambientais;

Controle;

Monitoramento;

Planejamento: ambiental / econômico / territorial;

combate ao desmatamento.

Page 105: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Cadastro Ambiental Rural (CAR)

Integra o SINIMA (Sistema Nacional de Informações

sobre o Meio Ambiente);

Obrigatório para as propriedades e posses rurais do país;

A inscrição no CAR, deverá ser requerida no prazo de 01

ano, contados a partir da implantação;

A inscrição no CAR, não é considerado documento

relativos ao reconhecimento de posse ou direito de

propriedade;

A expedição de autorização / licença, pelo órgão

ambiental, para supressão de vegetação nativa nas

propriedades rurais, está condicionada a inscrição no CAR.

A ausência do cadastro, constitui em impedimento.

Page 106: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Decreto Federal n° 7830/2012 - CAR

Art. 2o Para os efeitos deste Decreto entende-se por:

II - Cadastro Ambiental Rural - CAR - registro eletrônico

de abrangência nacional junto ao órgão ambiental

competente, no âmbito do Sistema Nacional de Informação

sobre Meio Ambiente – SINIMA, obrigatório para todos os

imóveis rurais, com a finalidade de integrar as informações

ambientais das propriedades e posses rurais, compondo

base de dados para controle, monitoramento, planejamento

ambiental e econômico e combate ao desmatamento;

Page 107: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

CAR deverá contemplar os dados referentes a:

Proprietário, possuidor rural ou responsável direto pelo

imóvel rural;

Planta georreferenciada do perímetro do imóvel, das

áreas de interesse social e das áreas de utilidade pública,

com a informação da localização atinente a:

Remanescentes de vegetação nativa, das Áreas de

Preservação Permanente, das Áreas de Uso Restrito, das

Áreas consolidadas e da localização das Reservas

Legais.

Page 108: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Requerido no prazo de 01 ano;

informações serão atualizadas periodicamente ou

sempre que houver alteração de natureza dominial ou

possessória.

A atualização ou alteração dos dados inseridos no CAR

só poderão ser efetuadas pelo proprietário ou possuidor

rural ou representante legalmente constituído;

Page 109: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Exploração florestal

Para a exploração de floretas nativas ou formas

sucessoras, exige-se:

Licenciamento ambiental – emitido pelo órgão ambiental

competente;

Plano de Manejo Florestal Sustentável (PMFS) –

aprovado pelo órgão ambiental;

Page 110: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Exceções:

A) Coleta de produtos florestais não madeireiros (frutos,

cipós, folhas, sementes) – requisitos { deve-se observar os

regulamentos expedidos que normatizam a coleta, a época

de maturação dos frutos e sementes e utilização de

técnicas as quais não impliquem em risco a espécie }.

B) Manejo sustentável sem finalidade comercial, para

consumo no próprio imóvel – requisitos { obriga-se a

declaração ao órgão ambiental, cuja informação deverá

conter o volume e a motivação – limitada a exploração

máxima de 20 m3 por ano }.

Page 111: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

C) Manejo florestal sustentável da vegetação da Reserva

Legal com propósito comercial -

Obrigatória expedição de prévia autorização pelo órgão

ambiental competente – requisitos;

{não deverá descaracterizar a vegetação da área,

assegurar a manutenção da diversidade e conduzir manejo

para propiciar a regeneração da vegetação nativa }.

Page 112: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Plano de Manejo Florestal Sustentável

Deverá apresentar elementos relativos às técnicas de:

Condução;

Exploração;

Reposição florestal;

Manejo;

Page 113: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Plano de Manejo Florestal Sustentável

Art. 31. A exploração de florestas nativas e formações

sucessoras, de domínio público ou privado, ressalvados os

casos previstos nos arts. 21, 23 e 24, dependerá de

licenciamento pelo órgão competente do Sisnama,

mediante aprovação prévia de Plano de Manejo Florestal

Sustentável - PMFS que contemple técnicas de condução,

exploração, reposição florestal e manejo compatíveis com

os variados ecossistemas que a cobertura arbórea forme.

Page 114: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Plano de Manejo Florestal Sustentável

São elementos componentes e fundamentadores dos

aspectos e propostas:

caracterização dos meios físico e biológico;

determinação do estoque existente;

intensidade de exploração compatível com a capacidade

de suporte ambiental da floresta;

ciclo de corte compatível com o tempo de

restabelecimento do volume de produto extraído da

floresta;

Page 115: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

promoção da regeneração natural da floresta;

adoção de sistema silvicultural adequado;

adoção de sistema de exploração adequado;

monitoramento do desenvolvimento da floresta

remanescente;

adoção de medidas mitigadoras dos impactos ambientais

e sociais.

Page 116: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos
Page 117: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Não estão obrigados a elaboração e apresentação do

Plano de Manejo Florestal Sustentável (Artigo 32), os

casos enquadrados como:

Supressão de florestas e formações sucessoras para

uso alternativo do solo;

Manejo e a exploração de florestas plantadas localizadas

fora das Áreas de Preservação Permanente e de

Reserva Legal;

Exploração florestal não comercial realizada em pequena

propriedade ou posse rural familiar, assim como aquela

realizada por populações tradicionais.

Page 118: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Lei 12651/2012 - Programas de Regularização

Ambiental

Art. 59. A União, os Estados e o Distrito Federal

deverão, no prazo de 1 (um) ano, contado a partir da

data da publicação desta Lei, prorrogável por uma única

vez, por igual período, por ato do Chefe do Poder

Executivo, implantar Programas de Regularização

Ambiental - PRAs de posses e propriedades rurais, com

o objetivo de adequá-las aos termos deste Capítulo.

Page 119: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Decreto Federal n° 8235/2014

Art. 4° Nos termos do § 1º do art. 59 da Lei nº 12.651, de

2012, os programas de regularização ambiental serão

implantados pelos Estados e pelo Distrito Federal,

observados os seguintes requisitos:

I - termo de compromisso, com eficácia de título

executivo extrajudicial;

II - mecanismos de controle e acompanhamento da

recomposição, recuperação, regeneração ou

Compensação e de integração das informações no Sicar;

Page 120: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Decreto Federal n° 8235/2014

III - mecanismos de acompanhamento da suspensão e

extinção da punibilidade das infrações de que tratam o §

4º do art. 59 e o art. 60 da Lei nº 12.651, de 2012, que

incluam informações sobre o cumprimento das

obrigações firmadas para a suspensão e o encerramento

dos processos administrativo e criminal.

Artigo 59 – autuações por infrações administrativas;

Artigo 60 – alguns tipos penais dos crimes ambientais

INCONSTITUCIONAL

Page 121: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Legislação conjugada

Page 122: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Gestão de florestas públicas – Lei Federal n°

11.284/2006

Mecanismo de gestão de florestas públicas, voltadas

para a gestão sustentável:

Criação de florestas nacionais, estaduais e municipais;

Destinação de florestas públicas às comunidades locais;

A concessão florestal, incluindo florestas naturais ou

plantadas e as unidades de manejo das áreas protegidas;

Page 123: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Concessão florestal

Trata-se de uma delegação do direito de exercer manejo

florestal sustentável, ao qual deve ser realizado por

intermédio de uma licitação.

A concessão florestal é normatizada pela Lei Federal n°

11284/2006.

A concessão florestal deve ser formalizada mediante a

lavratura de um contrato

As unidades de conservação, as quais serão objeto do

instrumento de concessão florestal, deverão estar

contempladas no Plano Anual de Outorga Florestal

(PAOF);

Page 124: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

São objetos / elementos autorizados no processo de

concessão florestal

Exploração de produtos e serviços florestais - aos quais estarão

especificados no contrato lavrado, para concessão florestal.

São critérios norteadores e restritivos a concessão florestal:

Floresta públicas;

Perímetro georreferenciado - demonstrando a área da concessão,

na qual foram autorizadas as atividades;

Registro no Cadastro de florestas públicas e inclusão no lote de

concessão florestal;

Objetivo de cada concessão fixado em edital;

Define-se no contrato e edital de licitação - produtos florestais e

serviços autorizados;

Page 125: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

Decreto Federal n° 4339/2002

Art. 1o Ficam instituídos, conforme o disposto no Anexo a

este Decreto, princípios e diretrizes para a implementação,

na forma da lei, da Política Nacional da Biodiversidade,

com a participação dos governos federal, distrital, estaduais

e municipais, e da sociedade civil.

Page 126: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A N E X O

Da Política Nacional da Biodiversidade

1. Os princípios estabelecidos neste Anexo derivam,

basicamente, daqueles estabelecidos na Convenção sobre

Diversidade Biológica e na Declaração do Rio, ambas de

1992, na Constituição e na legislação nacional vigente

sobre a matéria.

Page 127: Direito de Energia e dos Recursos Hídricos

A N E X O

Da Política Nacional da Biodiversidade

2. A Política Nacional da Biodiversidade reger-se-á pelos

seguintes princípios:

I - a diversidade biológica tem valor intrínseco,

merecendo respeito independentemente de seu valor

para o homem ou potencial para uso humano;