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Proc. n. Fls. PROCESSO ASSUNTO UNIDADE RESPONSÁVEIS RELATOR SESSÃO GRUPO : 1.595/2015» : Prestação de Contas - Exercício de 2014. : Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO. : Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal-CPF/MF n. 701.620.007- 82; Jorge Alberto Elarrat Canto, na qualidade de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, do Município - CPF/MF n. 168.099;632-00; Luis Henrique Gonçalves, Contador CPF/MF n. 341.237.842-91. : Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra. : 24- Sessão Ordinária do Pleno, de 17 de dezembro de 2015. EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURA MUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO. EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014. IDENTIFICAÇÃO DE IRREGULARIDADES FORMAIS. ALTERAÇÃO EXCESSIVA DO ORÇAMENTO.. CUMPRIMENTO DOS ÍNDICES CONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃO E REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL. GESTÃO FISCAL CUJO EXERCÍCIO ATENDEU AOS PRESSUPOSTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL ÍNDICE DE DESPESA COM PESSOAL NOS MOLDES DA LC N. 101 de 2000 PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS. DETERMINAÇÕES. 1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivo submetida ao crivo do Tribunal de Contas, conforme estabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de 1996 c/c o art. 49, § l p , do Regimento Interno do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia-RITC-RO., tem por escopo aferir a regular aplicação dos recursos públicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro e o cumprimento dos índices constitucionais de aplicação em Educação e Saúde, bem como dos limites de repa$se~s~ de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoal e o cumprimento das regras de final de/mandato, quando se aplicar à matéria. 2. In casu, evidenciou-se nas Contas do Poder ExectííivH de Município de Porto Velho-RO., no e/ercício/de^O] corroborada pelo resultado da análise da Gestão Ftócal do Município do mesmo período, soníenfe íãlhas formais, que não tem o condão de macular asnpésentes III-VI Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 76601-326. Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034. 'orise lheiro . wilbercoimbra@tce . co. gov. br Documento digitalizado em 08/01/2016 11:54. Documento ID=248206 Autenticidade conferida no momento da digitalização por Luana Neves Cordeiro Cavalcanti. Autenticação: c46ab48f9a33074e845f0bafd57314df Pag. 6485 TCE-RO Pag. 6485 TCE-RO

TCE emite parecer favorável a contas de Nazif; Câmara deve aprová-las com ressalva

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Proc. n.

Fls.

PROCESSO

ASSUNTO

UNIDADE

RESPONSÁVEIS

RELATOR

SESSÃO

GRUPO

: 1.595/2015»

: Prestação de Contas - Exercício de 2014.

: Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO.

: Mauro Nazif Rasul - Prefeito Municipal-CPF/MF n. 701.620.007-

82;

Jorge Alberto Elarrat Canto, na qualidade de Secretário

Municipal de Planejamento e Coordenação, do Município - CPF/MF

n. 168.099;632-00;

Luis Henrique Gonçalves, Contador CPF/MF n. 341.237.842-91.

: Conselheiro Wilber Carlos dos Santos Coimbra.

: 24- Sessão Ordinária do Pleno, de 17 de dezembro de 2015.

EMENTA: PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PREFEITURAMUNICIPAL DE PORTO VELHO-RO. EXERCÍCIOF I N A N C E I R O DE 2014. IDENTIFICAÇÃO DEIRREGULARIDADES FORMAIS. ALTERAÇÃO EXCESSIVA DOORÇAMENTO.. C U M P R I M E N T O DOS ÍNDICESCONSTITUCIONAIS DE APLICAÇÃO EM SAÚDE, EDUCAÇÃOE REPASSE FINANCEIRO AO PODER LEGISLATIVOMUNICIPAL. GESTÃO FISCAL CUJO EXERCÍCIO ATENDEUAOS PRESSUPOSTOS DA LEI DE RESPONSABILIDADEFISCAL Í N D I C E DE DESPESA COM PESSOAL NOS MOLDESDA LC N. 101 de 2000 PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL ÀAPROVAÇÃO DAS CONTAS, COM RESSALVAS.DETERMINAÇÕES.

1. A Prestação de Contas anual do Poder Executivosubmetida ao crivo do Tribunal de Contas, conformeestabelece o art. 35, da Lei Complementar n. 154, de1996 c/c o art. 49, § lp, do Regimento Interno doTribunal de Contas do Estado de Rondônia-RITC-RO.,tem por escopo aferir a regular aplicação dos recursospúblicos, o equilíbrio orçamentário e financeiro e ocumprimento dos índices constitucionais de aplicaçãoem Educação e Saúde, bem como dos limites de repa$se~s~de recursos ao Poder Legislativo, de gastos com pessoale o cumprimento das regras de final de/mandato,quando se aplicar à matéria.

2. In casu, evidenciou-se nas Contas do Poder ExectííivH deMunicípio de Porto Velho-RO., no e/ercício/de^O]corroborada pelo resultado da análise da Gestão Ftócaldo Município do mesmo período, soníenfe íãlhasformais, que não tem o condão de macular asnpésentes

III-VIAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 76601-326.

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contas, todavia, apenas resulta na aposição de"ressalvas" às Contas prestadas.

3. Parecer Prévio pela aprovação das contas, comressalvas, do Município de Porto Velho-RO., doexercício de 2014, com fulcro no art. 1B, VI c/c o art. 35,da Lei Complementar n. 154, de 1996, combinado com oart. 49, § 1B, do Regimento Interno desta Corte.Precedentes: Processo n. 1.150/2014/TCER; Decisão n.333/2014-PLENO; Parecer Prévio n. 30/2014-PLENO;Processo n. 1.176/2014/TCER; Decisão n. 386/2014-PLENO; Parecer Prévio n. 53/2014-PLENO.

RELATÓRIO

1. Trata-se da Prestação de Contas anual da Prefeitura Municipal de Porto

Velho-RO., referente ao exercício de 2014, de responsabilidade do Excelentíssimo

Senhor Mauro Nazif Rasul, na qualidade de Prefeito Municipal, sujeita ao regime de

fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial deste Tribunal

de Contas, nos termos do art. 31, da Constituição Federal de 1988, art. 49, da

Constituição Estadual, art. 35, da LC n. 154, de 1996, IN n. 13/TCER-2004, e demais

normativos vigentes.

2. Em análise inicial, consoante se vê no Relatório Técnico-RT inaugural, às fls.

ns. 6163 a 6216, o Corpo Instrutivo ao perscrutar os documentos contábeis e afins

insertos na Prestação de Contas em apreço detectou uma série de irregularidades.

3. Por consectário, remetidos os autos ao Conselheiro-Relator por intermédio

do Despacho de Definição de Responsabilidade-DDR n. 057/2015/GCWCSC (às fls. ns.

6.218 a 6.222) os responsáveis foram notificados, para em homenagem aos princípios da

ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal, apresentassem as

razões que pudessem justificar as infringências pontuadas. Nesse ínterim,

interessados compareceram aos autos trazendo sua argumentação defensiva.

4. A Unidade Técnica de porte das justificativas lançadas aos auto*

exame derradeiro, apesar de considerar que os responsáveis lograram êxito/erí/sarrar a

in-vi \___^ 2Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. porto Velho - RO. CEP : 76801-326.

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maioria das falhas dantes aventadas, aduziram (às fls. ns. 6.388 a 6.435], restarem

remanescentes apenas impropriedades formais, cuja relevância não consubstanciava

mácula bastante a ponto de impingir a emissão de Parecer Prévio pela reprovação,

ensejando, assim, a emissão de Parecer Prévio pela Aprovação com Ressalvas, in

veròte:

5-CONCLUSÃO

Em face da análise procedida na presente prestação de contas do Município dePorto Velho, relativamente ao exercício financeiro de 2014, e à luz doscomentários supra expendidos, constatamos a permanência das seguintesirregularidades:5.1 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL -

PREFEITO MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82, SOLIDARIAMENTE COM O

SENHOR JORGE ALBERTO ELARRAT CANTO - SECRETÁRIO MUNICIPAL DE

PLANEJAMENTO E COORDENAÇÃO, CPF 168.0989.932-00:

I - Infríngência ao artigo 6B, inciso "I" da Lei Municipal na 2.116/2013, c/c o art.167, V, da CF/88, em virtude de abertura de Créditos Adicionais Suplementaressem autorização Legislativa, no montante de R$167.664.071,18 (cento esessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil, setenta e um reais edezoito centavos), conforme demonstrado no item 4.2 II do presente relatório.5.2 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL - PREFEITO

MUNICIPAL, CPF 701.620.007-82, SOLIDARIAMENTE COM O SENHOR LUÍS

HENRIQUE GONÇALVES - CONTADOR, CPF 341.237.842-91:

I - Infringência ao artigo 53 da Constituição Estadual c/c artigo 5a da InstruçãoNormativa na 019/TCERO-2006 por envio, via SIGAP, com atraso do Balancetemensal do mês de Abril de 2014, conforme item 4.3 l deste relatório;II - Infringência ao artigo 8a e 50, l e II da Lei Complementar 101/2000 por nãoapresentar controle sobre as disponibilidades financeiras das fontes derecursos vinculados, mediante apresentação do anexo ao Balanço Patrimonialdo Demonstrativo do Superávit/Déficit por fonte vinculada, consoante àsdisposições do MCASP, conforme relato no item 4.3 V deste relatório.5.3 - DE RESPONSABILIDADE DO SENHOR MAURO NAZIF RASUL -PREFEITO MUNICIPAL, CPF 421.845.922-34, POR;I- Infringência ao artigo e artigo 59, § l3, inciso I I I da LRF, por não enviar osdemonstrativos de operações de créditos quadrimestrais, informando que nãohouve movimentação, no entanto constatou se a existência de operações decrédito no valor de R$2.676.095,85 (dois milhões, seiscentos c setenta e seismil, noventa e cinco reais e oitenta e cinco centavos), conforme registro deReceita de Capital - Operações de Crédito - constantes do anexo 2 da lei4.320/64, conforme análise no item 4.4 III deste relatório.(...)

É DE PARECER que as contas do Poder Executivo do Município de PortoVelho - RO, relativas ao exercício de 2014, de responsabilidade do^SflníMAURO NAZIF RASUL - Prefeito Municipal, merecem, por parte do EgrógicPlenário desta Corte de Contas, PARECER PRÉVIO PELA APROVAÇÃO COfiRESSALVAS, nos termos dos artigos 1a, VI e 35 da Lei Cor154/96 c/c artigo 49, § ls, do Regimento Interno do Tribunal cfe CorQuanto à Gestão Fiscal, referente ao exercício de 2014/confo/ni^' aiíálisecontida no Processo ne 0522/2014-TCER, se conclui qu/o Chéfe/d/PoderExecutivo de Porto Velho, ATENDEU as exigências técnicas e legais aímentes à

ni-vi 3i\v. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: T6801-326.

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matéria, sobretudo com os gastos com pessoal no exercício inferior aopercentual de 54% da RCL - Receita Corrente Líquida, estando assim emcumprimento aos mandamentos contidos na LRF.

5. Na forma regimental, os autos foram submetidos ao Ministério Público de

Contas, representado na oportunidade pelo eminente Procurador-Geral, Dr. Adilson

Moreira de Medeiros, que em seu Parecer n. 351/2015-GPGMPC (às fls. ns. 6.437 a

6469), corroborou, in totum, com as digressões lançadas pela Unidade Técnica, e

considerou que a persistência das falhas formais encontradas, ensejava a emissão de

Parecer Prévio Favorável à Aprovação, com Ressalva, das Contas Anuais do

Município de Porto Velho-RO, do exercício de 2014.

3. Conclusão

Diante de todo o exposto, o Ministério Público de Contas opina no sentido de queo Egrégio Plenário da Corte emita, nos termos dos artigos le,VI e 35 da LeiComplementar n9 154/96 c/c artigo 49, § le, do Regimento Interno do Tribunalde Contas, PARECER PRÉVIO no sentido da APROVAÇÃO COM RESSALVAS dasContas do Executivo Municipal de Porto Velho, relativas ao exercício 2014, deresponsabilidade do Senhor Mauro Nazif Rasul, em razão das seguintesirregularidades:

E o relatório.

VOTO

6. Após a parte narrativa do presente voto, passo a examinar toda a

documentação contábil apresentada pela Prefeitura Municipal de Porto Velho-RO,

oriunda do exercício de 2014, avaliando a atuação da Municipalidade sobre o aspecto do

atendimento das normas legais que permeiam a matéria, fazendo ponderações acerca

das irregularidades remanescentes, sobretudo com especial atenção da ordem

constitucional a ser obedecida.

7. Anoto, por ser de relevo, que a Prestação de Contas do Município de Pdrtí

Velho-RO., aportou neste Tribunal na data de l- de abril de 2015, consoante exprime

Ofício n. 96/CMC/SEMFAZ, em dissonância com o art. 52, alínea "a" da ffonsmuição

Estadual e art. 12 do Regimento Interno. Entretanto, a entrega foi apreserttad/axna/forma

nr-viAv. Presidente Dutra, 1229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: l6W1-326,

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do art. 87, III da Lei Orgânica do Município de Porto Velho-RO, que estipula a entrega até

a data de 3 de abril de 2014, o que afasta a impropriedade.

8. Registro que conforme apurou a Unidade Instrutiva os atos apreciados na

prestação de contas não foram objeto de fiscalização, sobretudo, por não fazer parte da

programação estabelecida da Corte de Contas.

I - DOS DOCUMENTOS E OBRIGAÇÕES LEGALMENTE EXIGÍVEIS

9. Em conferência sobre a regularidade na remessa e consistência dos

documentos e obrigações legalmente exigíveis, a Unidade Técnica detectou o

descumprimento do envio a essa Corte de Contas do balancete mensal do mês de abril,

via SIGAP, o que infringiria o artigo 53 da Constituição Estadual c/c o artigo 5- da

Instrução Normativa n. 19 de 2006 -TCER.

10. Quanto a essa falha os responsáveis alegaram que devido a problemas no

programa com o sistema validador do Sistema SIGAP não foi possível encaminhar o

balancete do mês de abril no prazo correto. Em que pese, reconhecerem o atraso

efetivamente ocorrido, argüiram que a falha em questão não proporcionou qualquer

dano ao erário e ou óbice na apreciação das presentes contas, razão pela qual rogaram

pelo saneamento da irregularidade.

11. A Unidade Instrutiva, por sua vez, considerou que as alegações eram

insuficientes para afastar o descumprimento da norma legal, o que por tal motivo, assim

como o Ministério Público Contas, aduziram por remanescer a falha aventada.

12. Nesse ponto, conforme o próprio responsável reconheceu, a falha de fato

existiu, entretanto, obtempero que apesar de remanescer a impropriedade esta

irregularidade possui a natureza meramente formal, o que por seu turno não tem o

condão de proporcionar resultado gravoso nas presentes contas, restando de bom

alvitre admoestar ao gestor que evite o atraso nas prestações vindouras, sendj

permanece a irregularidade outrora apontada.

II - GESTÃO ORÇAMENTÁRIA

in-vi 5fiv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrlnhas. Porto Velho - RO. CEP: 16801-326.

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11.l - Lei Orçamentária - Estimativa da Receita

13. O orçamento do exercício de 2014 do Poder Executivo do Município de

Porto Velho-RO., foi aprovado retratando equilíbrio entre as Receitas e Despesas, por

intermédio da Lei Municipal n. 2.116, de 2013, no montante de R$ 1.218.553.812,00

(um bilhão duzentos e dezoito milhões quinhentos e cinqüenta e três mil oítocentos e

doze reais), coerente com o Parecer de Viabilidade visto na Decisão Monocrática n.

303/2013/GCWCSC, encartada no Processo n. 3.382/2013/TCER.

11.2 - Execução Orçamentária

a) Receita Arrecadada

14. O Município obteve de arrecadação efetiva o valor de R$ 1.092.851.208,90

(um bilhão noventa e dois milhões oitocentos e cinqüenta e um mil duzentos reais e

noventa centavos), no exercício financeiro analisado, que eqüivale a 88,87% (oitenta e

oito inteiros e oitenta e sete centésimos por cento), superior à receita inicialmente

prevista.

15. A receita tributária arrecadada, R$ 300.365.434,82 (trezentos milhões,

trezentos e sessenta e cinco mil, quatrocentos e trinta e quatro reais e oitenta e dois

centavos), que representa 27,98% (vinte e sete inteiros e noventa e oito centésimos por

cento), da receita total.

16. Por sua vez, as receitas de transferências alcançaram no exercício de 2014 o

quantum de R$ 594.580.056,97 (quinhentos e noventa e quatro milhões, quinhentos e

oitenta mil, cinqüenta e seis reais e noventa e sete centavos), que corresponde a 54,40%

(cinqüenta e quatro inteiros e quarenta centésimos por cento), do total arrecadado.

a.l) Receita da Dívida Ativa

17. A movimentação da Dívida Ativa do Município indicou um volu

recursos arrecadados de R$ 6.268.475,77 (seis milhões, duzentos e sessenta

quatrocentos e setenta e cinco reais e setenta e sete centavos).

b) Despesa

I I I - V I N -*""A u . P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 9 - P e d t i n h a s . P o r t o V e l h o - R O . C E P : 1 6 8 0 1 - 3 2 6 .

Telefones: ( 6 9 ) 3211-9050 - Fax: ( 6 9 ) 3211-9034.c o n s e l h e i r o . w i l b e r c o i m b r a @ t c e . r o . g o v . b rDocumento digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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1-1 s.

V«5

b.l) Alterações do Orçamento Inicial

18. A Unidade Técnica em análise sobre as modificações ocorridas no

orçamento do Município, elaborou o seguinte quadro que representa uma síntese das

alterações orçamentárias realizadas:

Alterações do Orçamento Inicial

Dotação Inicial(+) Créditos Suplementares(+) Créditos Especiais(+) Créditos Extraordinários[-] Anulação do Créditos(+) Autorização Final da Despesaf-] Despesa Empenhada(=) Saldo de Dotação

Valor (RS)

1.218.553.812,00411.374.833,58

0,000,00

293.587.753,291.336.340.892,29

926.320.702,48410.020.189,81

19. Neste ponto a Unidade Instrutiva verificou que os Créditos Adicionais

Suplementares atingiram o montante de R$ 411.374.833,5 (quatrocentos e onze

milhões, trezentos e setenta e quatro mil, oitocentos e trinta e três reais e cinqüenta

centavos)8, correspondendo em 33,75% da despesa fixada inicialmente, quando o

máximo permitido seria de 20%, na forma prevista do art. 6,1 da Lei Municipal n. 2.116

de 2013, situação pela qual os técnicos consideraram ter ocorrido infringência ao art.

167, V da Constituição Federal abertura de crédito adicional sem autorização

legislativa.

20. Os jurisdicionados sustentaram que o exame dessa matéria deveria ter

como parâmetro a Lei Orçamentária Anual - n. 2.116 de 2013, art. 62; I e também da Lei

de Diretrizes Orçamentárias n. 2.115, de 2013, art. 19, uma vez que cada uma

possibilitava a alteração na ordem de 20%, e Ad argutnentandum tantuin, colacionou

doutrina e jurisprudência, inclusive desse Tribunal de Contas e da Excelsa Corte, para

afastar a irregularidade mencionada alhures.

tran

21. A Unidade Técnica, por sua, redarguiu as justificativas apresentadas pelo

interessado considerando que a autorização legislativa para

remanejamento ou transferência de créditos orçamentários não poderia ter.

norma genérica e ou em quantitativo percentual, e sim em norma específica.

in-vi / L/1^ 7

Av . Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. C1P: 76801-326.Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034).

c o n s e l h e i r o . w i l b e r c o i c n b r a f ê t c e . ro . gov .br

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22. Mais adiante a Unidade Instrutiva pontuou que a situação orçamentária

encontrada no Município de Porto Velho decorreria de uma suplementação de créditos

uma vez que foi precedida para sua feitura a abertura desses recursos com a fonte

"anulação" e por tal razão a figura da transposição, remanejamento ou transferência

restaria descaracterizada. Posição na qual o Ministério Público de Contas convergiu.

23. Ab initio, anoto que a Lei Orçamentária Anual e a Lei de Diretrizes

Orçamentárias são os instrumentos legais postos para o exercício de situações que

reclamam o remanejamento, a transposição e a transferência, dentro do orçamento

público, não existindo qualquer falha nesse sentido. Aliás corrobora essa idéia o fato que

o Governo Federal usa do expediente da Lei de Diretrizes Orçamentárias na mesma

direção, ex vi Lei Federal n. 12.919 de 24 de dezembro de 2014, em seu art. 481

24. Abstraio, porém, que as medidas adotadas pelo gestor não se coadunam

com as disposições normativas, uma vez que, conforme apurou a Unidade Instrutiva, o

Alcaide alterou o orçamento pela abertura de créditos suplementares, sob o pretexto

de transferir, remanejar ou transpor o quadro orçamentário.

25. Ao proceder, todavia, essa modificação por intermédio da indicação como

fonte de recurso a anulação isso notadamente descaracteriza às três hipóteses

mencionadas, pressupondo se tratar de um mero reforço de dotação divergindo ao que

preconizado está na lei, conquanto, tal readequação nos moldes tratados somente

proceder-se-ia na ocorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou

desmembramento de órgãos ou entidades, ou mesmo alteração de suas competências,

situações que reclamam a adequação pelo novel estado da rés pública.

26. Portanto, não se amoldando a essas circunstâncias, entendo que o que

efetivamente ocorreu foi a abertura de Créditos Adicionais Suplementares e não

readequação, transferência ou transposição, como alegaram os responsáveis, e apesar de

1 "Art. 43. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanujar, transferir ou utilizar, total ou parcialnorçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2014 e em créditos adicionais, em decorrência da extinoao, traníformaceo.transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas c/mp/tências ouatribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida noà Wao ajit 5o ,inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera ofçaijrenjájfia, grupos denatureza de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado p/

A v . Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: "V$£Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-3034.

:iro . [email protected] digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Prac. n. 1595/15

Fls.

considerar que a falha possui tão somente a natureza formal, convirjo com o relatório

técnico e o parecer ministerial e mantenho a impropriedade aventada.

h.Z) índices de Execução da Despesa

27. No confronto entre os montantes das despesas fixada e executada, há uma

economia de dotação no valor total de R$ 1.041.658.541,34 (um bilhão, quarenta e um

milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil, quinhentos e quarenta e um reais e trinta e

quatro centavos), que representa 78,21%, da autorização final da despesa. Importante

mencionar que a Unidade Instrutiva aferiu que a Municipalidade não utilizou o total dos

créditos abertos, e assim não comprometeu os recursos por intermédio dos empenhos,

sendo ao final identificado superávit orçamentário.

b.3) Confronto Receitas X Despesas Empenhadas e Receitas X Despesas Liquidadas

28. A relação percentual verificada no exercício de 2014 entre a despesa

empenhada em comparação com a receita arrecadada mostrou que 95,31%, do

montante da receita foram comprometidos com o empenhamento das despesas; quanto

à verificação dos valores da receita obtida com as despesas liquidadas, verificou-se um

comprometimento de 90,08%, conforme se abstrai do Balanço Orçamentário dos autos

em epígrafe.

29. Do montante dos gastos executados no exercício sub examine, 94,23%,

representam as despesas correntes, e 5,77%, são despesas de capital; dos gastos

correntes, 53,75% pontos percentuais são referentes a pessoal e encargos, e 39,62%

ponto percentuais, são de outras despesas correntes, o que ressalta relevante consumo

de recursos financeiros em despesas de custeio, em detrimento dos investimentos no

Município.

30. O empenhamento das despesas por função de governo retrata maior

aplicação, por ordem decrescente de valores, em Educação, 25,42%, Saúde, 25,40% e

em Administração, 14,01%.

b.4) Composição do Resultado Orçamentário

I I l - V IA v . P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 9 - P e d r i n h a s . P o r t o V e l h o - R O . C E £ : 7 6 8 0 1 - 3 2 6 .

T e l e f o n e s : ( 6 9 ) 3211 -9050 - F a x : ( 6 9 ) 3 2 1 1 - 9 0 3 4 .c o n s e l h e i r o . w i l b e r c o i f l i b r a @ t c e . r o . g o v . b r

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^~s-t60tert&é«a» (O0*vfaô- e&?

Proc. n. 1S95/1S

Fls.

31. Na comparação das receitas e despesas correntes e de capital, realizadas em

2014, conforme detalhou o Corpo Técnico dos autos, é possível verificar o resultado

orçamentário superavitário na ordem de R$ 42.708.594,20 (quarenta e dois milhões,

setecentos e oito mil, quinhentos e noventa e quatro reais e vinte centavos).

III - Manutenção e Desenvolvimento do Ensino e Valorização do Magistério(FUNDEB)

III.l - Gasto com a Manutenção e Desenvolvimento do Ensino (art. 212, daConstituição Federal de 1988)

a) Receitas Incidentes e Aplicação dos Recursos

32. Restou comprovado, conforme demonstrativo da Unidade Técnica que o

Município de Porto Velho-RO., obteve um montante de receitas de R$ 680.786.846,29

[seiscentos e oitenta milhões, setecentos e oitenta e seis mil, oitocentos e quarenta e seis

reais e vinte e nove centavos), e aplicou efetivamente o valor total de R$

187.148.691,93 (cento e oitenta e sete milhões, cento e quarenta e oito mil, seiscentos e

noventa e um reais e noventa e três centavos), que representa 27,49% (vinte e sete

inteiros e quarenta e nove por cento), aplicado no FUNDEB, superior, portanto, ao limite

mínimo de 25% (vinte e cinco por cento), estabelecido no art. 212, da Constituição

Federal de 1988.

b) Demonstrativo das aplicações das Receitas Provenientes do Fundo de

Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Básico-FUNDEB

33. O Corpo Técnico anotou o cumprimento às normas insertas no art. 60, dos

ADCT, da Constituição Federal de 1988 e no art. 22, Parágrafo único, da Lei Federal n.

11.494, de 2007, haja vista que os gastos aplicados na remuneração e valorização dos

profissionais do magistério em efetivo exercício do Ensino Fundamental consumiram o

montante de R$ 107.616.150,50 (cento e sete milhões, seiscentos e dezesseis mil, cento

e cinqüenta reais e cinqüenta centavos), que corresponde ao percentual de 84,

enquanto que as demais despesas do Ensino Fundamental totalizí

22.389.229,04 (vinte e dois milhões, trezentos e oitenta e nove mil,

nove reais e quatro centavos), que eqüivale a 17,52%.

I II-VIAu. Presidente Dutra, 1229 - Pedririhas. Porto Velho - RO. CEP:

Telefones: 169) 3211-9050 - Fax: (fi9) 3211-9034.i [email protected]

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Proc. n. 1595/15

Fls-

34. Desse modo, a Unidade Instrutiva considerou atendida a norma inserta no

art. 60 dos ADCT da Constituição Federal e art. 22, Parágrafo único da Lei Federal n.

11.494 de 2007.

c) Composição Financeira do FUNDEB

35. A Unidade Técnica identificou uma diferença a maior no saldo de recursos

nas contas do F U N D E B na ordem de R$ 430.390,49 (quatrocentos e trinta mil,

trezentos e noventa reais e quarenta e nove centavos) e infer iu que o valor da

mencionada diferença foi oriundo de investimentos próprios do Município no FUNDEB,

estando em perfeita sintonia às normas insertas no art. 60, dos ADCT, da Constituição

Federal de 1988.

36. Anotou, ainda, que bem anotou a Unidade Instrutiva, não houve

entesouramento pelo Município dos recursos do FUNDEB, uma vez que o saldo de R$

1.990.524,01 (um milhão, novecentos e noventa mil, quinhentos e vinte e quatro reais e

um centavo), correspondendo a 1,56%, do montante dos recursos recebidos, quando o

limite legal é de no máximo 5% (cinco por cento), que afronta ao §29, do art. 21, da Lei n.

11.494, de 2007.

IV - APLICAÇÃO EM AÇÕES E SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE

37. O Município de Porto Velho-RO., cumpriu com os preceitos estabelecidos

pelo art. 7S, da LC n. 141, de 2012, uma vez que aplicou o total de R$ 135.816.813,20

(cento e trinta e cinco milhões, oitocentos e dezesseis mil, oitocentos e treze reais e vinte

centavos), que eqüivale a 19,95%, do montante da receita obtida pela arrecadação de

impostos e transferências, que em regra impõe aos Municípios a aplicação em ações e

serviços públicos de saúde o percentual mínimo de 15% (quinze por cento).

V - BALANÇOS E DEMONSTRATIVOS CONTÁBEIS

V.l - Balanço Orçamentário

::-,: / // " 11. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP:/76BO1-326.

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro.wilbercoimbrafltce.ro. q o v.br

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Fls.,

38. Conforme apurou a Unidade Instrutiva a despesa fixada no orçamento foi de

R$ 1.218.553.812,00 (um bilhão, duzentos e dezoito milhões, quinhentos e cinqüenta e

três mil, oitocentos e doze reais) e os créditos adicionais abertos ao longo do exercício

que majoraram a despesa autorizada culminaram no montante de R$ 117.787.080,29

(cento e dezessete milhões, setecentos e oitenta e sete mil e oitenta reais e vinte e nove

centavos), resultando numa despesa autorizada final no montante de R$

1.136.340.892,29 (um bilhão, cento e trinta e seis milhões, trezentos e quarenta mil,

oitocentos e noventa e dois reais e vinte e nove centavos), a despesa realizada foi de R$

1.041.658.541,34 (um bilhão, quarenta e um milhões, seiscentos e cinqüenta e oito mil,

quinhentos e quarenta e um reais e trinta e quatro centavos). Desse contexto, os técnicos

aferiram que entre a despesa autorizada e a despesa realizada houve uma economia

orçamentária de R$ 294.682.350,95 (duzentos e noventa e quatro milhões, seiscentos e

oitenta e dois mil, trezentos e cinqüenta reais e noventa e cinco centavos).

V.2 - Balanço Financeiro

a) Saldo Financeiro

39. O Balanço Financeiro anota um saldo financeiro ao final do exercício de

2014, no valor R$ 667.905.509,67 (seiscentos e sessenta e sete milhões, novecentos e

cinco mil, quinhentos e nove reais e sessenta e sete centavos),

b) Restos por Pagar2

40. A movimentação das obrigações de Restos por Pagar, na forma que anotou a

Unidade Técnica, dos autos, apresenta um saldo de R$ 135.946.903,95 (cento e trinta e

cinco milhões, novecentos e quarenta e seis mil, novecentos e três reais e noventa e

cinco centavos), ao final do exercício financeiro examinado, coerente com o

Demonstrativo da Dívida Flutuante e na Relação dos Restos por Pagar, dos autos

examinados; diviso, ainda, que o Município dispõe de recursos financeiros suficiente^

para o pagamento dessas obrigações.

; Corresponde a Restos a Pagar definido pelo art. 36, da l.ei n. 4.320 de 1964, que de acordo com a norma g/amatexpressão será grafada como Restos por Pagar, como anuncia Adalberto J. Kaspary. Habeas Verba-Português/par^iíristas 10. ed.revisada, atualizada e ampliada, Porto Alegre: Livraria dos Advogados, Editora, 2014, p. 94.

11 i -vi 12ftv. Presidente Dutra, í 229 - Pedrinhas. Poeto Velho - RO. CEP; 76801-326.

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-903-5.conselheiro.wiibercoimbraStce.r o.gov.brDocumento digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Fls.

V.3 - Balanço Patrimonial

a) Variação do Saldo Patrimonial Financeiro

41. Ao confrontar o valor do Ativo Financeiro com o do Passivo Financeiro visto

no Balanço Patrimonial, se verifica um superávit financeiro no montante de R$

596.849.134,22 (quinhentos e noventa e seis milhões, oitocentos e quarenta e nove mil,

cento e trinta e quatro reais e vinte e dois centavos]. Porém, a Unidade Instrutiva ao

proceder ao recalculo, expurgando nessa assentada, o Instituto de Previdência e a

Empresa Municipal de Desenvolvimento Urbano, abstraiu o real superávit financeiro de

R$ 225.696.706,27 (duzentos e vinte e cinco milhões, seiscentos e noventa e seis mil,

setecentos e seis reais e vinte e sete centavos).

42. Impende destacar que a Unidade Instrutiva prospectou que a

Municipalidade não apresentou o Anexo Balanço Patrimonial - Demonstrativo do

Superávit/Déficit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial, em descumprimento ao

art. 8- e 50 da Lei de Responsabilidade Fiscal.

43. Os jurisdicionados alegaram que o apontamento da Unidade Técnica estaria

parcialmente correto, uma vez que em sua defesa sustentaram que o Balanço

Patrimonial foi construído de forma consolidada, e dessa maneira não foi discriminada

por recursos vinculados, mas todo controle foi realizado por fonte, nas retenções como

nos restos a pagar, no empenhamento e no pagamento.

44. O Corpo Instrutivo, por sua vez, ponderou que ao não encaminhar o

documento referente ao Anexo mencionado alhures a Administração Municipal passou

ao largo das disposições contidas MCASP, conforme estabelecido pela Secretaria do

Tesouro Nacional, e considerando sobremaneira os arts. 8° e 50, I da Lei de

Responsabilidade Fiscal que determinam, claramente, segundo as normas de

contabilidade pública da obrigatoriedade da individualização desses registros

pela permanência da irregularidade. Vejamos o que dispõe o art. 503, l da LRF.

'Art. 50. Além de obedecer às demais normas de contabilidade pública, escrituração das contas públicas o bse

: i i -vi f l/ L/ 13Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: ̂801-326.

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (691 [email protected] o.gov.br

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Proc. a 1595/15

Fls.

ak T5&.

acolho o posicionamento técnico e do representante ministerial e mantenho a

infringência outrora detectada.

MA - Demonstração das Variações Patrimoniais

45. É possível extrair da Demonstração das Variações Patrimoniais que o

Município em apreço, obteve um Resultado Patrimonial superavitário no exercício, na

ordem de R$ 3.549.432,48 (três milhões, quinhentos e quarenta e nove mil,

quatrocentos e trinta e dois reais e quarenta e oito centavos), haja vista que o montante*

das Variações Patrimoniais Aumentativas-VPA foi superior ao montante das Variações

Patrimoniais Diminutivas-VPD.

46. Com esse resultado, a Unidade Técnica prospectou que os dados contábeis

estavam em perfeita sintonia com o resultado apresentado entre a Demonstração das

Variações Patrimoniais e os registros do Patrimônio Líquido do Balanço Patrimonial

V.5 - Demonstração da Dívida Fundada e da Dívida Flutuante

47. A movimentação, bem como a situação ao final de 2014, das obrigações da

Prefeitura Municipal de Porto Vetho-RO., foi avaliada pela Unidade Técnica, ocasião em

que se abstraiu o saldo de R$ 194.749.088,36 (cento e noventa e quatro milhões,

setecentos e quarenta e nove mil, oitenta e oito reais e trinta e seis centavos), para a

Dívida Fundada e R$ 83.935.963,11 (oitenta e três milhões, novecentos e trinta e cinco

mil, novecentos e sessenta e três reais e onze centavos)para a Dívida Flutuante; os

estoques dessas obrigações reduziram do exercício anterior para esse que ora se

aprecia.

VI - REPASSE DE RECURSOS AO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL

48. O repasse realizado pelo Município de Poder Executivo-RO., ao P

Legislativo daquele Município, totalizou o valor de R$ 33.269.280,19 (trint,

milhões, duzentos e sessenta e nove mil, duzentos e oitenta reais e dezenov^ ^ _^ /l -a disponibilidade de caixa constará de registro próprio, de modo que os recursos vinculados a órgão/funjlo oobrigatória, fiquem identificados e escriturados de forma individualizada;(grifei)

i n-viA v . P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 9 - P e d r i n h a s . p o r t o V e l h o - RO. C E P : 7 6aoT^32 6.

T e l e f o n e s : ( 6 9 ) 3 2 1 1 - 9 0 5 0 - F a x ; ( 6 9 ) 3 2 1 1 - 9 0 3 4 .zonselfieico . wi lbercoimbra@tce . ro. gov . brDocumento digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Proc. n. 1595/15

Fls.

que representou 5%, da receita base do exercício anterior, cumprindo com o disposto

no art. 29-A da Constituição Federal.

Vil - GESTÃO FISCAL

49. O Processo n. 0522/2014-TCER, cuidou da Gestão Fiscal do Município de

Porto Velho-RO., do exercício de 2014; a Unidade Técnica trouxe para as Contas anuais

do mencionado Município, os pontos analisados no bojo dos autos da Gestão Fiscal.

50. Nessa quadra, o Corpo Instrutivo apontou algumas situações que

necessitavam de esclarecimentos, ocasião em que compareceram os interessados

apresentado suas teses defensivas.

51. Assim, após o exame das justificativas trazidas à baila a Unidade Instrutiva

considerou remanescer a infringência atinente ao descumprimento ao disposto no art.

59, §1Q, III da Lei de Responsabilidade Fiscal, por não enviar os demonstrativos de

operações de créditos quadrimestrais, informando que não houve movimentação, uma

vez que os técnicos apuraram a movimentação creditícia no valor de R$ 2.676.095,80

(dois milhões, seiscentos e setenta e seis mil, noventa e cinco reais e oitenta centavos).

52. Por sua vez, os interessados vieram aos autos informando que o valor

apurado pelo Corpo Técnico condizia a um repasse de recursos do PAC - 2 do Programa

Pró-Transporte, objetivando a pavimentação e drenagem de bairros da zona leste da

capital de Rondônia. Asseriram, ainda que, o valor era oriundo do montante de R$

19.700.000,00 (dezenove milhões e setecentos mil reais) para a efetivação da

mencionada obra, sendo que para efeitos de registros contábeis o montante foi lançado

no passivo do Município de Porto Velho-RO., na data de 10 de abril de 2012.

53. Assim, afirmaram que dado o cômputo total do contrato registrado e

realizado no exercício de 2012, os demonstrativos quadrimestrais do ano de 2014,

foram apresentados sem movimentação.

54. Ante as alegações do jurisdicionado o Corpo Instrutivo considerou que a/

divergência não foi esclarecida, principalmente porquanto segundo detectaram o s

técnicos no Proc. 856 de 2012- Gestão Fiscal o item referente ao Dempnstrmiwf das

in-vi [ 6- (^ 15Rv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 7 M Ql-32-ff^

Telefones: (691 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro . wílbercoirobraBtce.r o.gov.br

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Proc. n. 1595/15

Fls.

w;

Operações de Crédito não registrava movimentação nenhuma razão pela qual apesar de

pugnaram pela manutenção da falha outrora irrogada, aduziram pelo atendimento dos

pressupostos da Lei de Responsabilidade Fiscal. Nesse sentido, embora obtempere

que a inconsistência permaneça nos autos, tenho que essa irregularidade tenha o viés

meramente formal, restando de bom alvitre admoestar o gestor para que doravante faça

o registro e anotações devidas quanto às movimentações quadrimestrais de crédito.

VIII - CONTROLE INTERNO

55. A Municipalidade encaminhou o Relatório de Controle Interno (l2 a 3Q

quadrimestre)- Proc. n. 520/2014-TCER, em cumprimento da IN n. 13/2004-TCER,

conforme apurado pela Unidade Instrutiva.

56. Insta salientar que o Relatório de Auditoria daquele Órgão Interno de

Controle, constante das presentes Contas, traz algumas recomendações aos gestores no

tocante à melhoria da Gestão do Jurísdicionado, bem como visando ao cumprimento das

obrigações Junto a este Tribunal de Contas, que em sua conclusão opina pela aprovação,

com ressalva, das Contas do exercício de 2014, do Município de Porto Velho-RO., verbis:

Considerando o relatório elaborado em atendimento à Portariasupramencionada e em cumprimento aos preceitos do artigo d- da InstruçãoNormativa n. 007/2002/TCE, exaramos Parecer no sentido de que adocumentação que compõe a Prestação de Contas da Prefeitura do Municípiode Porto Velho, referente ao exercício financeiro de 2014 encontra-se"REGULAR" com as devidas ressalvas, relatório este que foram submetido àapreciação deste gestor. Portanto, emito o presente Certificado de Auditoriaopinando pela APROVAÇÃO DAS CONTAS COM RESSALVAS.

IX - QUADRO RESUMO DOS INDICADORES GERENCIAIS

57. Nesse tópico, o Corpo Técnico realizou a análise dos indicadores gerenciais

relativos ao exercício de 2014, cujos resultados são listados no seguinte quadro resui

de forma comparativa ao exercício de 2012 e 2013:

INDICADOR

1- Resultado Financeiro

2012R$

1,02

2013RS

1,06

2014RS /

1.0B/ /

III-VIftv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP; 16601-326

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro .wllbercoi:nbra@tce . r o . gov .brDocumento digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Proc. n. 1595/15

Fls.

2 - Autonomia Financeira

3 - Grau de Investimentos

4- Custo dos Investimentos5 - Receita Corrente Comprometida comMaquina Administrativa6 - Liquidez Imediata

7 - Esforço Tributário Próprio

B - Carga Tributária Per Capital9 - Carga Tributária Per Capita II [incluídasas Transferências Correntes)10 - Gastos Administrativos por Cidadão

1 1 - Investimentos por Habitante

12 - Função Educação X População

13 -Função Educação X Alunos

14 - Castos Próprios Saúde K População

15 - Gastos na Função Saúde Educação XAlunos

37,27

15,62

15,85

O.ítti

2,34

57,27

665,83

1.369,44

1.855,98

356,22

515,93

4.997,31

225,29

531,88

35,64

8,74

9,22

0,86

0,00

52,46

665,17

1.541,60

1.970,45

203,39

565,26

2.495,73

279,59

544,20

30,60

0,005

0,57

0,91

3,56

51,57

697,04

1.783,46

1.986,93

121,63

535,93

5.736,02

276,80

535,65

X-CONSIDERAÇÕES

58. Conclusa a análise das Contas anuais do Município de Porto Velho-RO.,

verifica-se que, mediante as justificativas apresentadas pelos Jurisdicionados, houve a

eiisão da maioria das irregularidades detectadas em sede de exame inicial da Unidade

Instrutiva.

59. Ocorre, entretanto, que após o exame do Corpo Instrutivo, bem como do

Ministério Público de Contas, remanesceram dos presentes autos falhas de ordem

formal de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito

Municipal solidariamente ao Senhor Jorge Alberto Elarrat Canto, na qualidade de

Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, em razão da abertura de Créditos

Adicionais Suplementares sem autorização Legislativa, no montante de R$

167.664.071,18 (cento e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta e quatro mil,

setenta e um reais e dezoito centavos), em infringência ao disposto no art. 167, V da

Constituição Federal e artigo 6e , I da Lei Municipal n. 2.116/2013.

60. Assim como permaneceram incólumes as falhas atribuídas

Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal solidariamente ao/aenhor/

Luiz Henrique Gonçalves na qualidade de Contabilista da Municipalidade errt epígrafe,

sendo a primeira, pela violação ao artigo 53 da Constituição Estadual e artígo/S^sía IN

III-VIfiv. P r e s i d e n t e Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 76801-326.

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax : (69) 3211-9034.c o n s e l h e i t o . w i l b e r c o i m b r a S t c e . r o . g o v . b e

17

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Pag. 6501TCE-RO

Pag. 6501TCE-RO

Page 18: TCE emite parecer favorável a contas de Nazif; Câmara deve aprová-las com ressalva

Proc.n. IS95/15

Fls.

19/2006-TCER, pela remessa intempestiva do balancete do mês de abril, e a segunda

pela infringência aos artigos 8- e 50,1 e II da Lei Complementar n. 101 de 2000, por não

apresentar controle sobres as disponibilidades financeiras das fontes de recursos

vinculados.

61. Não obstante essas falhas remanesçam, e ainda se verifique intensa

modificação no orçamento inicial que demonstra considerável ausência de

planejamento; no entanto, tenho comigo que os Balanços e Demonstrações Contábeis

foram elaborados de forma escorreita e puderam demonstrar a situação orçamentária,

financeira e patrimonial do Município em apreço.

62. Nesse viés, objurgo que diante das informações tratadas no bojo dos

presentes autos passo a anotar aspectos relevantes sobre as contas de governo do Poder

Executivo Municipal.

63. Em sendo assim, abstraio o cumprimento do que dispõe o art. 212, da

Constituição Federal de 1988, haja vista que 27,49%, das receitas de impostos foram

aplicadas na manutenção e desenvolvimento do ensino; também houve atendimento ao

que impõem as normas insertas no art. 60, dos ADCT, da Constituição Federal de 1988 e

no art. 22, da Lei Federal n. 11.494, de 2007, pois em relação ao FUNDES, observa-se que

a Municipalidade aplicou o percentual de 84,20%, na remuneração e valorização dos

profissionais do magistério.

64. Foi verificado o cumprimento do § 1a, do art. le, da LC n. 101, de 2000, uma

vez que se constatou que o Município, além, de se ver que as obrigações de Restos por

Pagar tem lastro suficiente para garantir o seu pagamento.

65. Os dispêndios com saúde pautaram-se em conformidade com a norr

positivada, uma vez que segundo a dicção do art. do art. 7-, da LC n. 141, de 2012/esses

devem ser de no mínimo 15% (quinze por cento), da arrecadação tributária/te.i

Município de Porto Velho-RO., aplicado o equivalente a 19,95% para esse fii

in-vi ^~~ 18Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP:

Telefones: (63) 3211-9050 - Fax: (69) [email protected] digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Page 19: TCE emite parecer favorável a contas de Nazif; Câmara deve aprová-las com ressalva

Prorr. n. 1595/15

Fls.

66. O repasse do Executivo ao Legislativo Municipal se apresentou regular haja

vista que o valor total se fixou em 5%, da receita tributária e transferências do ano

anterior, conforme estabelece art. 29-A, da Constituição Federal de 1988.

67. O Município obteve um resultado patrimonial positivo no período, em

decorrência do confronto entre as variações patrimoniais aumentativas e diminutivas,

que contribui para a ampliação do patrimônio líquido daquela Municipalidade.

68. No tocante à análise da Gestão Fiscal do exercício de 2014 do Município de

Porto Velho-RO., de forma geral atendeu aos pressupostos de responsabilidade

fiscal definidos pela LC n. 101, de 2000, de modo especial, pelo controle da despesa com

pessoal, cujo percentual foi de 50,62%, do limite máximo de 54% (cinqüenta e quatro

por cento), da RCL do mesmo período.

69. Ao fim, considerando os fundamentos lançados e o fato de que as falhas

remanescentes são apenas formais, que não inquinam juízo de reprovabilidade, a

Unidade Técnica e o Ministério Público de Contas pugnaram no sentido de que as Contas

do exercício de 2014, do Poder Executivo do Município de Porto Velho-RO., mereceriam

receber por parte desta Corte de Contas, Parecer Prévio pela aprovação, com

ressalvas, nos termos dos arts. 1Q, VI, e 35, ambos da LC n. 154, de 1996, c/c o art. 49, §

l9, do RITC-RO.

70. Cabe assentar que na apreciação de Contas do Poder Executivo em que

remanesceram apenas falhas formais - exemple gratia, Processo n. 1.150/2014/TCERs e

Processo n. 1.177/2014/TCERh - semelhantes a essas que se abstraem no presente

Processo, esta Corte de Contas emitiu Parecer Prévio pela Aprovação, com ressalvas,

conforme excerto que colaciono a seguir:

PARECER PRÉVIO NQ 30/2014 - PLENO

5 Da relatoria do Nobre Conselheiro Dr. Edilson de Sousa Silva, no qual foi prolatada a decisão n. 333/2014-PLENn. 30/Z014-PLENO.6 Da relatoria do Nobre Conselheiro Dr. Paulo Curi Neto, no qual foi prolatada a decisão n. 3862014-PLENO/e53/2014-PLENO.

III-VIAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 76801-326.

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Pag. 6503TCE-RO

Pag. 6503TCE-RO

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i.S-tè&efwetdde (oendaô- CK>

Proc. n. 1595/15

Fls.

Constitucional. Prestação de Contas Anual. Município de Alta Floresta do Oeste- exercício de 2013. Cumprimento dos índices constitucionais com a educação,saúde, gastos com pessoal e repasse ao Legislativo. Situação orçamentárialíquida superavitária. Equilíbrio financeiro. Cobrança judicial e administrativanão satisfatória da dívida ativa. Existência de impropriedades formais.Determinações para correção e prevenção. Parecer favorável à aprovação dascontas com ressalvas. Considerando que, não obstante o equilíbrio das contas, ocumprimento dos índices da educação, saúde, despesa com pessoal e repasse aolegislativo, remanesceram irregularidades formais, as contas devemreceber parecer pela aprovação com ressalvas. Unanimidade- (sic) [grifou-se).

PARECER PRÉVIO NB 53/2014 - PLENOPrestação de Contas. Município de Roiim de Moura - Exercício de 2013.Observância do Equilíbrio Econômico-Financeíro da Gestão. Cumprimento dosíndices de Educação e Saúde e de repasse ao Poder Legislativo. Abertura decréditos adicionais com recursos fictícios de superávit financeiro e de excessode arrecadação, atenuada pela existência de saldo de dotação orçamentária,bem como não resultou em déficit financeiro. Parecer pela Aprovação comRessalvas das Contas. Irregularidades formais. Determinações.Unanimidade, (sic) (grifou-se).

71. Desse modo, pelo que nos autos se descortinou na apreciação que ora se

conclui e seguindo a esteira jurisprudencial desta Corte de Contas, há que se acolher o

opinativo técnico e ministerial para o fim de emitir Parecer Prévio à aprovação, com

ressalvas, do Poder Executivo do Município de Porto Velho-RO., relativas ao exercício

financeiro de 2014.

DISPOSITIVO

Por todo o exposto, corroboro com a Unidade Instrutiva e com o Ministério

Público de Contas, e submeto à deliberação deste Egrégio Plenário o seguinte VOTO,

para:

I - EMITIR PARECER PRÉVIO FAVORÁVEL À APROVAÇÃO, COM RESSALVAS,

das Contas do Poder Executivo do Município de Porto Velho-RO., relativas ao exercício

financeiro de 2014, de responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Excelentíssimo

Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal, com fulcro no art 71, I, da Constituiçí

Federal de 1988, no art. 1Q, VI, e no art. 35, ambos da LC n. 154, de 1996, c/c o ar;

\-, do RITC-RO., em face dos seguintes apontamentos:

in-vi 1^ L/ 2CAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velno - RO. CEP:

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro .wilbercoicnbraGtce . ro . qov . brDocumento digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Pag. 6504TCE-RO

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ô4aeu> eíe

Proc. n. 1595/15

Pis.

a) De Responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul,

Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., solidariamente com o Senhor Jorge Alberto

Elarrat Canto, na qualidade de Secretário Municipal de Planejamento e Coordenação, do

Município em epígrafe, por:

l- Infringência ao artigo ao disposto no art. 167, V da Constituição Federal e

artigo 6-, I da Lei Municipal n. 2.116 de 2013, em virtude de abertura de

Créditos Adicionais Suplementares sem autorização legislativa, no montante

de R$ 167.664.071,18 (cento e sessenta e sete milhões, seiscentos e sessenta

e quatro mil, setenta e um reais e dezoito centavos).

b) De Responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul,

Prefeito Municipal de Porto Velho-RO., solidariamente com o Senhor Luis Henrique

Gonçalves, profissional contábil do Município, em tela, por:

1- Infringência ao art. 53, da Constituição Estadual, c/c o art. S-, da IN n.

019/TCE-RO-2006, pela remessa intempestiva, via SIGAP, relativa ao mês

de abril de 2014;

2- Infringência ao artigo 8Q e 50,1 e II da Lei Complementar n. 101/2000

por não apresentar controle sobre as disponibilidades financeiras das fontes

de recurso vinculados mediante apresentação do anexo ao Balanço

Patrimonial do Demonstrativo do Superávit/Déficit por fonte vinculada,

consoante às disposições do MCASP;

c) De Responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito

Municipal de Porto Velho-RO., por:

l - Infringência ao artigo 59, §15, III da Lei de Responsabilidade Fiscal,

por não enviar os demonstrativos de operações de créditos quadrimestrais,

informando que não houve movimentação, situação divergente do apurac

pela Unidade Técnica que aferiu a existência de operações de

consoante o registro de Receita de Capital - Operações de Crédito.

III-VIAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedririhas. Porto Velho - RO. CEP: "76801-326.

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro.wilbercoimbragtce.r o.gov.br

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Pag. 6505TCE-RO

Pag. 6505TCE-RO

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Proc. n. 1595/15

Fls.

M>

II - CONSIDERAR, em homenagem ao que estabelece o § l-, do art. 8-, da

Resolução n. 173/2014/TCE-RO., que a Gestão Fiscal da Prefeitura Municipal de

Porto Velho-RO., relativa ao exercício financeiro de 2014 - Processo n.

0522/2014/TCER - de responsabilidade, do Excelentíssimo Prefeito Municipal,

o Senhor Mauro Nazif Rasul, ATENDEU aos pressupostos de responsabilidade

fiscal exigidos na LC n. 101, de 2000;

III- DETERMINAR:

a) Ao Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito do Município de

Porto Velho-RO., ou a quem o substitua na forma da Lei, via expedição de

ofício, com Aviso de Recebimento em Mão Própria (ARMP), para que:

1- ADOTE as medidas necessárias, visando à correção e prevenção de

reincidência das irregularidades apontadas no item I, alíneas "a" e "b", e "c",

deste Dispositivo, sob pena de emissão de Parecer Prévio contrário a

aprovação das futuras Contas e aplicação das sanções previstas, no inciso VII,

do art. 55, da LC n. 154, de 1996, por caracterizar o descumprimento de

determinações desta Corte de Contas;

2- EXORTE aos responsáveis pela elaboração e execução do orçamento para

que aprimorem a política orçamentária do Município de Porto Velho-RO.,

planejando com maior exatidão e fidedignidade os recursos orçados, uma vez

que o orçamento do exercício de 2014 foi expressivamente alterado,

evidenciando deficiência no sistema de planejamento do Município e, ainda,

que observem os preceitos estabelecidos na legislação, sobretudo quanto à

abertura de créditos adicionais, bem como para que o orçamento contemple

todas as despesas que serão executadas no exercício financeiro;

3- INCITE o responsável pela Contabilidade do Município para destinar especi

atenção na elaboração e apresentação de Notas Explicativas,

Demonstrações Contábeis consoante às Normas Brasileiras de Conta

Aplicadas ao Setor Público;

in-vi \ 22Av. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: 1 6801-5-3 6 .

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) [email protected] digitalizado em 08/01/2016 11:54.

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Pag. 6506TCE-RO

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Proc. n. 1595/15

Fls..

4- OBSERVE com a atenção necessária os preceitos fixados por essa Corte de

Contas para o cumprimento do prazo estabelecido para envio das

informações e documentos;

5- ORIENTE o setor responsável para o correto preenchimento do Quadro

Demonstrativo das Alterações Orçamentárias - anexo TC-18 - de acordo com

os Decretos e Leis que suportam as informações apresentadas;

6- PROMOVA, em articulação com a Procuradoria-Geral do Município e a

Secretaria Municipal de Fazenda, os estudos necessários para fim de edição

de ato legislativo com vista a permitir a utilização do instrumento de

protesto para cobrança de crédito da dívida ativa Municipal, nos moldes

delineados pela Lei Federal n. 9.492, de 1997 e Ato Recomendatório

Conjunto expedido em 13 de janeiro de 2014 por esta Corte de Conta, pelo

Ministério Público de Contas e pelo Poder Judiciário do Estado de Rondônia,

com o desiderato de evitar a perda de créditos tributários daquela

Municipal idade por decurso de tempo, bem como a ampliação do volume de

recebimento de tais direitos;

7-ATENTE para a efetiva observância das diretrizes constantes da Decisão

Normativa n. 001/2015/TCE-RO, quanto à atuação eficiente do Órgão de

Controle Interno, no cumprimento de seu mister Constitucional;

b) À Secretaria-Geral de Controle Externo desta Corte de Contas, que

verifique, por ocasião da análise da Prestação de Contas do Município de

Porto Velho-RO., do exercício de 2016, o cumprimento das determinações

lançadas no item III, alínea "a", e seus subitens, deste Dispositivo;

IV - DAR CIÊNCIA desta Decisão aos interessados referidos no item I, alíneas

"a", "b" e "c" deste dispositivo, nos termos do art. 22, da LC n. 154, de 1996, com

redação dada pela LC n. 749, de 2013, via Diário Oficial Eletrônico, informj

lhes que o presente Voto, o Parecer ministerial e Acórdão estão disp(

sítio eletrônico do Tribunal de Contas do Estado de Rondônia,

www.tce.ro.gov.br;

III-VIAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Vê l no - RO. CEP: \680

Telefones: (69) 3211-9050 - Fax: (69) 3211-9034.conselheiro.wilbercoimbrafê cce.r o. qov.br

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Pag. 6507TCE-RO

Pag. 6507TCE-RO

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Proc. n. 1595/15

Fls.

V - DETERMINAR à Secretaria de Processamento e Julgamento que, após o

trânsito em julgado, certificado nos autos, seja o presente processo

reproduzido integralmente em mídia eletrônica, para nesse modelo ser

encaminhado à Câmara Municipal de Porto Velho-RO., para fins de apreciação e

julgamento por aquele Parlamento Municipal, expedindo-se, para tanto, o

necessário; ato contínuo, sejam os presente autos, arquivados nesta Corte de

Contas, na forma regimental.

Sala das Sessões, 17 de dezemr/c/de 2015./•s

Conselheiro WILBER CARLOS D0S£ANTOS COIMBRARelator

I I I - V IA v . P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 9 - P e d r i i i h a s . P o r t o V e l h o - R O . C E P : 7 6 8 0 1 - 3 2 6 .

T e l e f o n e s ; ( 6 9 ) 3 2 1 1 - 9 0 5 0 - F a x : ( 6 9 1 3 2 1 1 - 9 0 3 4 .c o n s e l h e i r o . w i l b e r c o i m b r a @ t c e . r o . g o v . b r

24

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Proc. n. 1515/15

Fls._

/ew fcoi

PROJETO DE PARECER PRÉVIO

O EGRÉGIO PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE

RONDÔNIA, em sessão ordinária do dia 17 de dezembro de 2015, em cumprimento ao

que dispõe o art 31, §§ l5 e 2-, da Constituição Federal de 1988, c/c o art. 35, da Lei

Complementar n. 154, de 1996, ao apreciar os autos que tratam da Prestação de Contas

do Poder Executivo do Município de Porto Velho-RO., referente ao exercício de 2014, de

responsabilidade do Excelentíssimo Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal, nos

termos do voto do Relator e,

CONSIDERANDO que é competência privativa da Câmara Municipal, conforme

determina o art. 31, § 2e, da Constituição Federal de 1988, julgar as contas prestadas

anualmente pelo Excelentíssimo Senhor Prefeito Municipal;

CONSIDERANDO que o Município de Porto Velho-RO., incorreu em falhas

formais caracterizadas sem quaisquer prejuízo ao exame das presentes contas e ou dano

aos cofres públicos;

CONSIDERANDO, que em aspectos gerais a Gestão Fiscal da Prefeitura,

Municipal de Porto Velho-RO., ATENDEU aos pressupostos de responsabilidade

exigidos na LC n. 101, de 2000;

III-VIAv. Presidente Dutra, 4229 - Pedrinhas. Porto Velho - RO. CEP: \6301-326.

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Proc, n. 1595/15

Fls.

CONSIDERANDO que os gastos com pessoal no exercício em exame estão

enquadrados no limite estabelecido no art. 20, I I I , "b", da LC n. 101, de 2000,

apresentando um total de 50,62%, da Receita Corrente Líquida-RCL, do mesmo período;

CONSIDERANDO o cumprimento dos índices mínimos de aplicação nas ações de

educação e de saúde, bem como o cumprimento do limite de repasse ao Poder

Legislativo Municipal;

CONSIDERANDO, frise-se, que remanesceram somente falhas formais que não

possuem o condao para macular as contas de Porto Velho-RO., refletindo-se, apenas na

aposição de ressalvas em sua aprovação;

É DE PARECER que as contas do Chefe do Poder Executivo do Município de

Porto Velho-RO., relativas ao exercício de 2014, de responsabilidade do Excelentíssimo

Senhor Mauro Nazif Rasul, Prefeito Municipal, estão aptas a receberem aprovação,

com ressalvas, por parte da Augusta Câmara Municipal de Porto Velho-RO.

Sala das Sessões, 17 de dezembro de 2015.

Conselheiro WILBER CARttíSjOOS SANTOS COIMBRARelatot

in-viA v . P r e s i d e n t e D u t r a , 4 2 2 3 - P e d r i n h a s . P o r t o Velho - R O . C E P : 7 5 8 0 1 - 3 2 6 .

T e l e f o n e s : ( 6 9 1 3 2 1 1 - 9 0 5 0 - F a x : ( 6 9 ) 3 2 1 1 - 9 0 3 4 .^ o n s e l r i e i c o . w i l b e r c o i m b r a @ t c e , ro. gov , br

26

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Pag. 6510TCE-RO

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