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1- Número de acidentes de trabalho no mundo;
2- O que é advocacia preventiva e gerenciamento de riscos;
3- Papel da Nutrição na Empresa;
4- O que é considerado Acidente de Trabalho;
5- Atestados médicos;
6-Benefícios por Incapacidades Auxílo-doença e Aposentadoria por Invalidez
7- SORTEIO
“Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido”
SÓCRATES
- Gastronomia
- Do Contrato Social - Jean-Jacques Rousseau
- A Inclusão do Outro - Jurgen Habermas (A primeira parte defende o conteúdo racional de uma
moral baseada no mesmo respeito por todos e na responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro)
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Ranking mundial de Acidentes do Trabalho F A T A I S
1º China
2º Índia
3º Indonésia
4º
1- NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO MUNDO
- China, Índia, Indonésia, Brasil.
6
Uma morte a cada
3 horas de jornada
75 acidentes a cada hora
Média de 31 trabalhadores inválidos ou mortos diariamente
7
mais de
720MILacidentes do trabalho por ano
AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADORAÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR
Presidente da Alcoa entre 1987 e 1999
- O valor de mercado da empresa passou de US$ 3 bi, em 1986, para US$ 27,53 bi.
- O faturamento aumentou de US$ 200 mi para US$ 1,48 bi, no mesmo período.
- Advocacia Preventiva;
- Gerenciamento de riscos;
- Garantir a melhor aplicação nutricional dos funcionários da empresa do cliente, por meio do cumprimento das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído em 1991 pelo governo federal.
- Demonstrar que o trabalho do nutricionista gera benefícios tanto para o trabalhador como para as empresas.
- Apresentar mapas de riscos do trabalhador diante a melhoria de suas condições nutricionais, da qualidade de vida e redução de acidentes diante:
- o aumentando sua capacidade física/laboral;- maior resistência à fadiga;- redução de doenças e acidentes de trabalho;- o aumento de produtividade;- redução do absenteísmo (atrasos e faltas);
- redução da rotatividade.
- Apresentar e desenvolver Ações:
- Atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores e familiares através de palestras, folders explicativos para criar o bom hábito alimentar que reduzam as doenças ocupacionais;
- Previsão Legal: Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 19. (...) § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas e individuais de proteção e segurança da saúde do trabalhador.
§ 2º Constitui contravenção penal, punível com multa, deixar a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.
§ 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.
§ 4º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social fiscalizará e os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO
DO INSS
Art. 20. Consideram-se acidente do trabalho, nos termos do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:
I - doença profissional, assim entendida a produzida ou
desencadeada pelo exercício do trabalho peculiar a determinada atividade e constante da respectiva relação elaborada pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social;
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 20. (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a
que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
I - o acidente ligado ao trabalho que, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para redução ou perda da sua capacidade para o trabalho, ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;
II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:
a) ato de agressão, sabotagem ou terrorismo praticado por terceiro ou companheiro de trabalho;
b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada ao trabalho;
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Art. 21. (...)
c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;
d) ato de pessoa privada do uso da razão;
e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;
III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.
§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
PRESSUPOSTOS
A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS
Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91
Art. 21-A. (...)
§ 1o A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo quando demonstrada a inexistência do nexo de que trata o caput deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
10.4 - TIPOS
Todos os acidentes do trabalho podem ser reunidos em apenas 2 tipos:
10.4.1 - Típico.
Aquele que ocorre na empresa, por conta dos riscos e causas acima apontados.
10.4.2 - Trajeto.
Aquele que ocorre durante o percurso casa-trabalho e vice-versa e, em geral, a bordo de um veículo.
Fonte: http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma2.htm
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
TABELA DE RISCOS
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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO
5- Atestados Médicos5- Atestados Médicos
Art. 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, (Publicada
no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg.
422) (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº
1851, Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008,
Seção I, pg. 256))
Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente
observará os seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,
necessário para a recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado
pelo paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo
paciente ou seu representante legal para fins de perícia
médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua
recuperação, que complementará o parecer fundamentado do
médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício
previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez
definitiva,readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo
ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa
deverá comunicar à previdência social o acidente de que
tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,
ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e
o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da
ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade
competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na
forma do art. 286.
Art. 338 (...)
§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso
aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se
encontrem os documentos referentes ao controle médico de
saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao
programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar
a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a
prevenção e controle das doenças ocupacionais.
Art. 338 (...)
§ 4o Os médicos peritos da previdência social
deverão, sempre que constatarem o descumprimento
do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos
demais órgãos interessados na providência, inclusive
para aplicação e cobrança da multa devida.
Art. 170 (...)
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão
solicitar ao médico assistente do beneficiário que
forneça informações sobre antecedentes médicos a este
relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do
disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para
subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.
SIMA
SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-
ASSISTENTE Previsto no ANEXO VI da Instrução
Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015;
Objetivo do atestado médico:
- Evitar agravamento ou óbitos por doenças ocupacionais;
- Evitar acidentes de trabalho;- Proteção do ambiente de trabalho;- Garantia de proteção a vida.
EXAMES LABORAIS
Perguntas de cunho alimentar:- Tem restrição alimentar?- Há doenças ligadas a alimentação, como
estomago, diabete etc?- Há alguém na família com algumas das doenças
acima?
O auxílio-doença assegura o risco doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.
O auxílio-doença assegura o risco incapacidade, advindo da doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.
● 12 Contribuições para aux. doença comum;
● Isento de carência se decorrido de acidente;
● Incapacidade:
- Física
- Mental
- Social
● A incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias.
● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie de benefício, somente se a enfermidade se agravar.
(Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos)
OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um curador (pessoa que cuida dos interesses do doente), porém, a curatela não está vinculada a concessão do benefício, bastando somente anexar um protocolo do pedido judicial para tal recebimento.
O que é Doença mental?
“É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”
Russomano, Mosart Victor
QUE PAÍS É ESTE?QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no SenadoNa favela, no Senado Sujeira pra todo ladoSujeira pra todo lado
Ninguém respeita a ConstituiçãoNinguém respeita a Constituição Mas todos, acreditam no futuro da NaçãoMas todos, acreditam no futuro da Nação Que país é este?Que país é este? Que país é este?Que país é este? Que país é este?”Que país é este?” (Renato (Renato Russo)Russo)
Prof. Dr. Hélio Gustavo AlvesProf. Dr. Hélio Gustavo AlvesContatos:Contatos:gustavo.brasi [email protected] gustavo.brasi [email protected] (47) 9934-2456 ou 3035-7038(47) 9934-2456 ou 3035-7038