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Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

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1- Número de acidentes de trabalho no mundo;

2- O que é advocacia preventiva e gerenciamento de riscos;

3- Papel da Nutrição na Empresa;

4- O que é considerado Acidente de Trabalho;

5- Atestados médicos;

6-Benefícios por Incapacidades Auxílo-doença e Aposentadoria por Invalidez

7- SORTEIO

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“Saber é poder definir. Quando duas pessoas discutem, devem saber primeiro sobre o que discutem. Se não definirem previamente o objetivo da discussão poderá suceder que os dois usem a mesma palavra com sentidos diferentes ou duas palavras diferentes com o mesmo sentido”

SÓCRATES

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- Gastronomia

- Do Contrato Social - Jean-Jacques Rousseau

- A Inclusão do Outro - Jurgen Habermas (A primeira parte defende o conteúdo racional de uma

moral baseada no mesmo respeito por todos e na responsabilidade solidária geral de cada um pelo outro)

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Ranking mundial de Acidentes do Trabalho F A T A I S

1º China

2º Índia

3º Indonésia

1- NÚMERO DE ACIDENTES DE TRABALHO NO MUNDO

- China, Índia, Indonésia, Brasil.

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Uma morte a cada

3 horas de jornada

75 acidentes a cada hora

Média de 31 trabalhadores inválidos ou mortos diariamente

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7

mais de

720MILacidentes do trabalho por ano

AÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADORAÇÕES REGRESSIVAS: A DEFESA DO EMPREGADOR

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Presidente da Alcoa entre 1987 e 1999

- O valor de mercado da empresa passou de US$ 3 bi, em 1986, para US$ 27,53 bi.

- O faturamento aumentou de US$ 200 mi para US$ 1,48 bi, no mesmo período.

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- Advocacia Preventiva;

- Gerenciamento de riscos;

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- Garantir a melhor aplicação nutricional dos funcionários da empresa do cliente, por meio do cumprimento das normas estabelecidas pelo Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, instituído em 1991 pelo governo federal.

- Demonstrar que o trabalho do nutricionista gera benefícios tanto para o trabalhador como para as empresas.

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- Apresentar mapas de riscos do trabalhador diante a melhoria de suas condições nutricionais, da qualidade de vida e redução de acidentes diante:

- o aumentando sua capacidade física/laboral;- maior resistência à fadiga;- redução de doenças e acidentes de trabalho;- o aumento de produtividade;- redução do absenteísmo (atrasos e faltas);

- redução da rotatividade.

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- Apresentar e desenvolver Ações:

- Atividades de conscientização e de educação alimentar para os trabalhadores e familiares através de palestras, folders explicativos para criar o bom hábito alimentar que reduzam as doenças ocupacionais;

Page 15: Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

- Previsão Legal: Artigo 19 e 20 da Lei 8.213/91

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PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 19. Acidente do trabalho é o que ocorre pelo exercício do trabalho  a  serviço  da  empresa  ou  pelo  exercício  do trabalho  dos  segurados  referidos  no  inciso  VII  do  art.  11 desta  Lei,  provocando  lesão  corporal  ou  perturbação funcional  que  cause  a  morte  ou  a  perda  ou  redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho.

     

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 19. (...)  § 1º A empresa é responsável pela adoção e uso das medidas coletivas  e  individuais  de  proteção  e  segurança  da  saúde  do trabalhador.

     §  2º Constitui  contravenção penal, punível  com  multa,  deixar  a empresa de cumprir as normas de segurança e higiene do trabalho.

    § 3º É dever da empresa prestar informações pormenorizadas sobre os riscos da operação a executar e do produto a manipular.

   § 4º O  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência  Social  fiscalizará  e  os sindicatos e entidades representativas de classe acompanharão o  fiel cumprimento do disposto nos parágrafos anteriores, conforme dispuser o Regulamento.

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO

DO INSS

Art. 20. Consideram-se  acidente  do  trabalho,  nos  termos  do artigo anterior, as seguintes entidades mórbidas:

        I - doença profissional, assim entendida a produzida ou 

desencadeada  pelo  exercício  do  trabalho  peculiar  a determinada  atividade  e  constante  da  respectiva  relação elaborada  pelo  Ministério  do  Trabalho  e  da  Previdência Social;

        

    

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOS

A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 20. (...) § 1º Não são consideradas como doença do trabalho: a) a doença degenerativa; b) a inerente a grupo etário; c) a

que não produza incapacidade laborativa; d) a doença endêmica adquirida por segurado habitante de região em que ela se desenvolva, salvo comprovação de que é resultante de exposição ou contato direto determinado pela natureza do trabalho.

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:       

I  -  o  acidente  ligado ao trabalho  que,  embora  não  tenha  sido  a  causa única,  haja contribuído diretamente para a morte do segurado, para  redução  ou  perda  da  sua  capacidade  para  o  trabalho,  ou produzido lesão que exija atenção médica para a sua recuperação;

II - o acidente sofrido pelo segurado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato  de  agressão,  sabotagem  ou  terrorismo  praticado  por  terceiro  ou companheiro de trabalho;

b)  ofensa  física  intencional,  inclusive  de  terceiro,  por  motivo  de  disputa relacionada ao trabalho;

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOSA) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Art. 21. (...)      

c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro ou de companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação, incêndio e outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior;

III - a doença proveniente de contaminação acidental do empregado no exercício de sua atividade;

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOS

A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

§ 1º Nos períodos destinados a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outras necessidades fisiológicas, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado no exercício do trabalho.

§ 2º Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho a lesão que, resultante de acidente de outra origem, se associe ou se superponha às conseqüências do anterior.

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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PRESSUPOSTOS

A) ACIDENTE DO TRABALHO SOFRIDO POR SEGURADO DO INSS

Previsão Legal: Artigo 19, 20 e 21 da Lei 8.213/91

Art. 21-A.  (...)

        § 1o  A perícia médica do INSS deixará de aplicar o disposto neste artigo  quando demonstrada a inexistência do nexo  de  que  trata  o caput deste artigo.  (Incluído pela Lei nº 11.430, de 2006)

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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10.4 - TIPOS

Todos os acidentes do trabalho podem ser reunidos em apenas 2 tipos:

10.4.1 - Típico.

Aquele que ocorre na empresa, por conta dos riscos e causas acima apontados.

10.4.2 - Trajeto.

Aquele que ocorre durante o percurso casa-trabalho e vice-versa e, em geral, a bordo de um veículo.        

Fonte: http://www.ufrrj.br/institutos/it/de/acidentes/mma2.htm       

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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TABELA DE RISCOS

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RESPONSABILIDADE NO ACIDENTE DO TRABALHO

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5- Atestados Médicos5- Atestados Médicos

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Art. 3º da RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, (Publicada

no D.O.U. de 20 de dezembro de 2002, Seção I, pg.

422) (Parcialmente alterada pela Resolução CFM nº

1851, Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008,

Seção I, pg. 256))

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Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente

observará os seguintes procedimentos:

I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade,

necessário para a recuperação do paciente;

II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado

pelo paciente;

III - registrar os dados de maneira legível;

IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo

ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.

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Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo

paciente ou seu representante legal para fins de perícia

médica deverá observar:

I - o diagnóstico;

II - os resultados dos exames complementares;

III - a conduta terapêutica;

IV - o prognóstico;

V - as conseqüências à saúde do paciente;

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VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua

recuperação, que complementará o parecer fundamentado do

médico perito, a quem cabe legalmente a decisão do benefício

previdenciário, tais como: aposentadoria, invalidez

definitiva,readaptação;

VII - registrar os dados de maneira legível;

VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo

ou número de registro no Conselho Regional de Medicina.”

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Art. 336. Para fins estatísticos e epidemiológicos, a empresa

deverá comunicar à previdência social o acidente de que

tratam os arts. 19, 20, 21 e 23 da Lei nº 8.213, de 1991,

ocorrido com o segurado empregado, exceto o doméstico, e

o trabalhador avulso, até o primeiro dia útil seguinte ao da

ocorrência e, em caso de morte, de imediato, à autoridade

competente, sob pena da multa aplicada e cobrada na

forma do art. 286.

Page 32: Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

Art. 338 (...)

§ 2º Os médicos peritos da previdência social terão acesso

aos ambientes de trabalho e a outros locais onde se

encontrem os documentos referentes ao controle médico de

saúde ocupacional, e aqueles que digam respeito ao

programa de prevenção de riscos ocupacionais, para verificar

a eficácia das medidas adotadas pela empresa para a

prevenção e controle das doenças ocupacionais.

Page 33: Alimentação Laboral: Da responsabilidade objetiva e dos benefícios como agente na prevenção de acidentes e doenças ocupacionais

Art. 338 (...)

§ 4o Os médicos peritos da previdência social

deverão, sempre que constatarem o descumprimento

do disposto neste artigo, comunicar formalmente aos

demais órgãos interessados na providência, inclusive

para aplicação e cobrança da multa devida.

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Art. 170 (...)

Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão

solicitar ao médico assistente do beneficiário que

forneça informações sobre antecedentes médicos a este

relativas, na forma a ser disciplinada pelo INSS, para fins do

disposto nos § 2o do art. 43 e § 1o do art. 71 ou para

subsidiar emissão de laudo médico pericial conclusivo.

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SIMA

SOLICITAÇÃO DE INFORMAÇÕES AO MÉDICO-

ASSISTENTE Previsto no ANEXO VI da Instrução

Normativa 77 de 21 de janeiro de 2015;

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Objetivo do atestado médico:

- Evitar agravamento ou óbitos por doenças ocupacionais;

- Evitar acidentes de trabalho;- Proteção do ambiente de trabalho;- Garantia de proteção a vida.

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EXAMES LABORAIS

Perguntas de cunho alimentar:- Tem restrição alimentar?- Há doenças ligadas a alimentação, como

estomago, diabete etc?- Há alguém na família com algumas das doenças

acima?

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O auxílio-doença assegura o risco doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.

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O auxílio-doença assegura o risco incapacidade, advindo da doença ou acidente, logo, fará jus ao benefício, o segurado que ficar inapto ao trabalho ou suas atividades habituais por mais de 15 dias.

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● 12 Contribuições para aux. doença comum;

● Isento de carência se decorrido de acidente;

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● Incapacidade:

- Física

- Mental

- Social

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● A incapacidade física ou mental para o exercício de qualquer atividade laboral, por mais de 15 dias.

● A doença pré-adquirida não é amparada por esta espécie de benefício, somente se a enfermidade se agravar.

(Decreto 3048/99 - Art. 71, § 1º.: Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador de doença ou lesão invocada como causa para a concessão do benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão. Grifamos)

OBS: no caso de deficiência mental, se faz necessário um curador (pessoa que cuida dos interesses do doente), porém, a curatela não está vinculada a concessão do benefício, bastando somente anexar um protocolo do pedido judicial para tal recebimento.

O que é Doença mental?

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“É o benefício decorrente da incapacidade do segurado para o trabalho, sem perspectiva de reabilitação para o exercício de atividade capaz de lhe assegurar a subsistência”

Russomano, Mosart Victor

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QUE PAÍS É ESTE?QUE PAÍS É ESTE? Na favela, no SenadoNa favela, no Senado Sujeira pra todo ladoSujeira pra todo lado

Ninguém respeita a ConstituiçãoNinguém respeita a Constituição Mas todos, acreditam no futuro da NaçãoMas todos, acreditam no futuro da Nação Que país é este?Que país é este? Que país é este?Que país é este? Que país é este?”Que país é este?” (Renato (Renato Russo)Russo)

Prof. Dr. Hélio Gustavo AlvesProf. Dr. Hélio Gustavo AlvesContatos:Contatos:gustavo.brasi [email protected] gustavo.brasi [email protected] (47) 9934-2456 ou 3035-7038(47) 9934-2456 ou 3035-7038