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Seplan/105 protocolos mudança zoneamento 2/2/17

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Page 1: Seplan/105 protocolos mudança zoneamento 2/2/17

PREFEITURA MUNICIPAL DE CAMPINAS

COMISSÃO MISTA DE JULGAMENTO DE RECURSOS DE ACESSO ÀINFORMAÇÃO

ATA DE REUNIÃO E JULGAMENTO

Solicitação de Acesso à InformaçãoProtocolo n.° 50/2017

No dia 02 do mês de fevereiro de 2017, nos termos do § 1.°, do artigo32, do Decreto n.° 17.630, de 21 de junho de 2012, reuniu-se a Comissão Mista deJulgamento de Recursos de Acesso à Informação para análise e julgamento em últimainstância do recurso interposto pelo cidadão José Furtado, protocolo n.° 50/2017.

Participam desta sessão os seguintes membros titulares da ComissãoMista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação: Edson Vilas Boas Orrú, presidindoos trabalhos e na condição de representante da Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos;Márcio Vinicius Jaworski de Lima, representante da Secretaria Municipal de Governo;Cláudio Henrique Catalano Pires, representante da Secretaria Municipal de Gestão e Controlee o representante da Ouvidoria-Geral do Município, André Luis Pimentel Lüders.

RELATÓRIO:

O recorrente alegando que, em evento realizado no dia 19/10/2016, noSalão Vermelho da Prefeitura de Campinas, o Sr. Secretário Municipal de Planejamentoinformou que foram apresentadas 105 propostas de alteração do perímetro urbano domunicípio, requereu, inicialmente por meio do protocolo n.° 230/2016, com base no artigo5.°, inciso XXXIII da Constituição Federal e nos artigos 10, 11 e 12 da Lei n.º 12.527/2011,“cópia de inteiro teor de todas as 105 propostas de alteração do perímetro urbanosubmetidas à Prefeitura Municipal de Campinas e que estão no Gabinete da SEPLAN paraestudos de impacto diante das diretrizes urbanísticas do Município.”

O pedido foi recepcionado e encaminhado à Secretaria de Planejamento eDesenvolvimento Urbano a qual negou acesso à informação sob a justificativa de que “aspropostas solicitadas estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diante dasdiretrizes urbanísticas do município, bem como sua compilação, quando então, serãoapresentadas à população, com ampla divulgação e transparência, para finalização doPlano Diretor.”

Insatisfeito com a resposta, o recorrente interpôs recurso, o qualrecebeu o número de protocolo 260/2016, alegando que os documentos pleiteados sãopúblicos e não estão sob o regime de sigilo.

A Secretaria de Planejamento e Desenvolvimento Urbano manteve oindeferimento ao acesso, asseverando que “não existem, atualmente, informaçõesdocumentadas a respeito das propostas e trabalhos atinentes ao Plano Diretor do Município,uma vez que este está em fase de análise/estudo/elaboração junto aos órgãos competentes.Ultrapassada essa fase essencial de análise criteriosa com os técnicos envolvidos, com o

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registro de todas as informações e dados pertinentes em formato documental, reiteramos anotícia de que será dado amplo conhecimento à população de tudo o que está em fase deprodução hoje. Frise-se que nos termos do art. 4º, inc. II, do Decreto 17.630/2012 (dispõesobre a regulamentação municipal do acesso a informações na Lei federal n. 12.527/2011), oacesso à informação compreende o amplo direito de obter informação da AdministraçãoDireta, desde que a informação já tenha sido “produzida ou acumulada por seus órgãos ouentidades”. No caso concreto, o pedido não se enquadra em nenhuma das situações acimadescritas, haja vista que as informações solicitadas, repise-se, estão atualmente em fase deprodução, nada tendo sido registrado oficialmente até o momento, inviabilizando, porconseguinte, a ciência de todos, sob pena de caracterização de uma flagranteirresponsabilidade por parte do Poder Público [na hipótese de repassar dado(s)equivocado(s), dúbio(s) e/ou nebuloso(s)]. Nesta senda, conforme o art.2º, inc. III, do mesmodiploma legal municipal, “documento” á a “unidade de registro de informação”; sendoassim, como a Administração Pública pode informar algo que sequer foi concluído eregistrado?! Dessarte, não há como olvidar que o pedido é “desarrazoado”, na medida emque integralmente desprovido de fundamento, já que os documentos requisitados sequerexistem hoje no mundo jurídico, motivo pelo qual julgo pelo indeferimento do pleito inicial,com fulcro no art. 10, inc. II, do decreto supra (pedido desarrazoado).”

Não se conformado com a manutenção da negativa, foi interposto novorecurso dirigido à esta Comissão Mista de Julgamento de Recursos de Acesso à Informação,adquirindo o protocolo o n.° 50/2017, sustentando, em síntese, que a solicitação dorecorrente, ao que parece, não foi compreendida, pois, o que deseja é a cópia de inteiro teorde todas as 105 propostas de alteração do perímetro urbano submetidas à PrefeituraMunicipal de Campinas e que estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diantedas diretrizes urbanísticas do Município, não se referindo as a condensações, resumos,estudos, ou quaisquer outros tipos de documentos gerados pela PMC.

Invocando aplicação das premissas de transparência e controle socialno processo de elaboração do Plano Diretor, pugna pela reforma da decisão recorrida a fim dese conceder acesso ao inteiro teor dos documentos acima especificados.

Este é o relatório dos fatos que reputamos essenciais.

FUNDAMENTOS DA DECISÃO:

Cumpre observar que a pretensão do recorrente consiste na obtenção dacópia de inteiro teor de 105 propostas que, na declaração feita pelo Secretário dePlanejamento e Desenvolvimento Urbano em evento realizado para discussão do novo PlanoDiretor do município, teriam sido apresentadas à Prefeitura visando a alteração do perímetrourbano.

Note-se que, num primeiro momento, a Secretaria de Desenvolvimento,ao receber o pedido, não negou a existência das referidas propostas, entretanto, indeferiu oacesso ao recorrente sob a justificativa de que tais documentos encontravam-se no “Gabineteda SEPLAN para estudos de impacto diante das diretrizes urbanísticas do município, bemcomo sua compilação, quando então, serão apresentadas à população, com ampladivulgação e transparência, para finalização do Plano Diretor.”

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Já em sede recursal, a Secretaria de Planejamento fundamentou suanegativa ao afirmar “não existem, atualmente, informações documentadas a respeito daspropostas e trabalhos atinentes ao Plano Diretor do Município, uma vez que este está emfase de análise/estudo/elaboração junto aos órgãos competentes.”

Pois bem, de fato transparece que a Administração teve dificuldades eminterpretar o pedido do recorrente na medida em que, a priori , reconheceu a existência dosdocumentos em questão, informando, até mesmo, onde se encontravam (gabinete dasecretaria) e a quais providências estavam sendo submetidos (estudos de impacto frente asdiretrizes urbanísticas e compilação para apresentação à população), mas, na instânciarecursal subsequente, atestou que “as informações solicitadas, repise-se, estão atualmente emfase de produção, nada tendo sido registrado oficialmente até o momento, inviabilizando, porconseguinte, a ciência de todos, sob pena de caracterização de uma flagranteirresponsabilidade por parte do Poder Público [na hipótese de repassar dado(s)equivocado(s), dúbio(s) e/ou nebuloso(s).”

Ora, nos parece bem claro que as informações pleiteados pelorecorrentes limitam-se simplesmente às propostas de alteração do perímetro urbano domunicípio apresentadas à Prefeitura Municipal de Campinas e mencionadas pelo Sr.Secretario de Planejamento no evento realizado no São Vermelho no dia 19/10/2016, nãohavendo qualquer referência às eventuais compilações, resumos, estudos ou quaisquer outrostipos de documentos produzidos pela Administração em decorrência das referidas propostas.

Com efeito, partindo-se da premissa de que o Plano Diretor configura-se num “documento que sintetiza e torna explícitos os objetivos consensuados para oMunicípio e estabelece princípios, diretrizes e normas a serem utilizadas como base para queas decisões dos atores envolvidos no processo de desenvolvimento urbano convirjam, tantoquanto possível, na direção desses objetivos”1, torna-se inegável que eventuais documentosque contribuirão na construção do processo de um novo Plano Diretor para a cidadeconsubstanciam-se em documentos revestidos de interesse público, uma vez queinstrumentalizam o exercício da transparência da administração, bem como materializam arelevante e indispensável participação social na melhor consecução das políticas públicas.

Esse entendimento, inclusive, coaduna-se com as diretrizes expressasnos incisos IV e V, do artigo 3.°, da Lei de Acesso à Informação (n.° 12.527/2011), abaixotranscrito:

“Art. 3° Os procedimentos previstos nesta Lei destinam-se a assegurar odireito fundamental de acesso à informação e devem ser executados emconformidade com os princípios básicos da administração pública e com asseguintes diretrizes: I - observância da publicidade como preceito geral e do sigilo comoexceção;II - divulgação de informações de interesse público, independentemente desolicitações;III - utilização de meios de comunicação viabilizados pela tecnologia dainformação;

1 SABOYA, 2007, p. 39.

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IV - fomento ao desenvolvimento da cultura de transparência naadministração pública;V - desenvolvimento do controle social da administração pública.”

Nesse sentido, considerando que os documentos almejados pelorecorrente devem ser entendidos como informações de natureza pública, as quais nãopossuem restrição de consulta por motivos de sigilo ou confidencialidade de qualquernatureza, é de rigor franquear seu acesso ao cidadão interessado.

Isto posto, decidem os membros da Comissão Mista de Julgamento deRecursos de Acesso à Informação, por unanimidade, julgar procedente o recurso interposto,a fim de determinar que seja fornecido ao recorrente cópia do inteiro teor de todas aspropostas de alteração do perímetro urbano submetidas à Prefeitura Municipal de Campinas eque estão no Gabinete da SEPLAN para estudos de impacto diante das diretrizes urbanísticasdo Município.

Campinas, 02 de fevereiro de 2017.

EDSON VILAS BOAS ORRÚMembro titular

Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos

MÁRCIO VINICIUS J. DE LIMA Membro titular

Secretaria Municipal de Governo

CLÁUDIO HENRIQUE C. PIRESMembro titular

Secretaria Municipal de Gestão e Controle

ANDRÉ LUIS PIMENTEL LÜDERSMembro titular

Ouvidoria-Geral do Município

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