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Fauna Aspectos Legais Tráfico Maus Tratos Vitor Vieira Vasconcelos Analista Ambiental IBAMA Escritório Regional de Montes Claros 28 de novembro de 2009 Apresentado na Mesa Redonda Ética e Bem Estar Animal UFMG Núcleo de Ciências Agrárias Montes Claros - MG

Fauna - Aspectos Legais - Tráfico - Maus Tratos

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Fauna

Aspectos Legais

Tráfico

Maus Tratos

Vitor Vieira Vasconcelos

Analista Ambiental

IBAMA

Escritório Regional de Montes Claros

28 de novembro de 2009

Apresentado na Mesa Redonda – Ética e Bem Estar Animal

UFMG – Núcleo de Ciências Agrárias

Montes Claros - MG

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Fauna Silvestre x Recursos Pesqueiros

Art. 1º Os animais de quaisquer espécies, em qualquer fase do seu

desenvolvimento e que vivem naturalmente fora do cativeiro, constituindo a

fauna silvestre, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais são

propriedades do Estado, sendo proibida a sua utilização, perseguição,

destruição, caça ou apanha. (Lei 5.197/67)‏

Art. 36 - Para os efeitos desta Lei, considera-se pesca todo ato tendente a

retirar, extrair, coletar, apanhar, apreender ou capturar espécimes dos

grupos dos peixes, crustáceos, moluscos e vegetais hidróbios, suscetíveis

ou não de aproveitamento econômico, ressalvadas as espécies ameaçadas

de extinção, constantes nas listas oficiais da fauna e da flora. (Lei

9.605/98).

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Ilícitos de Fauna

Caça

Tráfico (captura, venda, guarda)‏

Maus-tratos

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Caça Profissional Lei nº 5.197/67

Art. 2º É proibido o exercício da caça profissional.

Lei nº 9.605/98

Art. 29 – Parágrafo 5º

Pena aumentada até o triplo

Decreto nº 6.514/08

Art. 27 – R$ 5.000,00

R$ 500,00 por unidade

Ameaçada de extinção ou

Cites – R$ 10.000,00

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Estatuto do desarmamento

Lei nº 10.826/03

Art. 12 Posse irregular de arma de fogo e munição de uso

permitido

Pena detenção 1 a 3 anos, e multa.

Art. 14 Porte ilegal de arma de fogo e munição de uso

permitido.

Pena – reclusão de 2 a 4 anos, e multa.

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COMERCIALIZAÇÃO DE ANIMAIS, PRODUTOS E SUB PRODUTOS

DA FAUNA SILVESTRE

Animais abatidos ilegalmente para confecção de peças de artesenato

ARARA

PAPAGAIO

PERIQUITO

GAVIÃO

PIRARUCU

JACARÉ

COBRA

CAITITU

MACACO

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Estado de necessidade

Lei n° 9.605/98

Art. 37. Não é crime o abate de animal, quando realizado:

I - em estado de necessidade, para saciar a fome do agente ou de sua família;

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CRIADOR AMADORISTA DE

PASSERIFORMES

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Fiscalização Possibilidade de fraudes

Incompatibilidade entre nascimentos e matrizes;

Anilhas falsificadas ou adulteradas;

Anilhamento nos ninhos e compra de filhotes;

Espécie não condizente com o autorizado;

Idade do espécime não corresponde ao da Relação;

Solicitação de anilhas em número superior aos filhotes

obtidos;

Venda de direitos (venda de numeração de anilhas).

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Distribuição de criadores

por UF (%)‏

0

5

10

15

20

25

30

AC AL AM AP BA CE DF ES GO MA MG MS MT PA PB PE PI PR RJ RN RO RR RS SC SE SP TO

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Perda de dedos.

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Código Penal brasileiro

Falsificação do selo ou sinal público

Art. 296 - Falsificar, fabricando-os ou alterando-os:

I - selo público destinado a autenticar atos oficiais da União, de Estado ou de Município;

II - selo ou sinal atribuído por lei a entidade de direito público, ou a autoridade, ou sinal público de tabelião:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Incorre nas mesmas penas:

I - quem faz uso do selo ou sinal falsificado;

II - quem utiliza indevidamente o selo ou sinal verdadeiro em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio.

III - quem altera, falsifica ou faz uso indevido de marcas, logotipos, siglas ou quaisquer outros símbolos utilizados ou identificadores de órgãos ou entidades da Administração Pública." (Acrescido pela LEI Nº 9.983, DE 14 DE JULHO DE 2000)‏

§ 2º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

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Código Penal brasileiro

Falsificação de documento público

Art. 297 - Falsificar, no todo ou em parte, documento público, ou alterar documento público verdadeiro:

Pena - reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

§ 1º - Se o agente é funcionário público, e comete o crime prevalecendo-se do cargo, aumenta-se a pena de sexta parte.

§ 2º - Para os efeitos penais, equiparam-se a documento público o emanado de entidade paraestatal, o título ao portador ou transmissível por endosso, as ações de sociedade comercial, os livros mercantis e o testamento particular.

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Criadores

Amadores X Profissionais

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Transporte de Fauna

Lei n º 5.197, de 03 de Janeiro de 1967 – Lei de Proteção à Fauna:

Art. 19. O transporte interestadual e para o Exterior, de

animas silvestres, lepidópteros, e outros insetos e seus

produtos depende de guia de trânsito, fornecida pela

autoridade competente.

Parágrafo único. Fica isento dessa exigência o material

consignado a Instituições Científicas Oficiais.

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Tráfico de Animais Silvestres

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T R Á F IC O D E A N IM A IS S IL V E S T R E S

R O T A S N A C IO N A IS

L E G E N D A

- A V E S

- P R IM A T A S

- F E L IN O S

- - IN S E T O S

- Q U E L Ô N E O S

- - R É P T E IS

- A R A C N ÍC E O S

- C E R V ID E O S

- P E IX E S O R N .

F o nte: IB A M A /2 0 0 1

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Fonte:

RENCTAS

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Apreensões 1998-2002/região

Sudeste

44%

Nordeste

41%

Centro Oeste

5%

Norte

5%Sul

5%

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Passeriformes, Brasil 2002 (83,79%)‏

0

5

10

15

20

25

Sporophila Saltator Sicalis

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Psitacídeos Brasil, 2002 (4,35%)‏

0

5

10

15

20

25

30

35

Aratinga

leucophthalmus

Ara ararauna Amazona aestiva

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Total de animais recebidos, nos anos de 2002 a 2007,

por grupo

12,2%

81,4%

6,0% 0,4%

Total de répteis

Total de aves

Total de mamíferos

Total de exóticas

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Espécies mais criadas (%)‏

1% 2% 3%4%

5%

9%

20%

24%

15%2%

15%

Cardeal Tempera-viola

Sabiá-laranjeira Pintassilgo

Azulão-verdadeiro Bicudo-verdadeiro

Papa-capim Trinca-ferro-verdadeiro

Canário-da-terra Curió

Outros

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Criação Amadorista de Passeriformes

245.085 ‏(19,14%)

241.008 ‏(18,82%)

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Criação Amadorista de Passeriformes

115.175 ‏(8,99%)

168.604 ‏(13,67%)

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RESULTADOS: Operação VIA APIA (jan de 2009)

567 animais

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Coincidência entre as espécies mais traficadas e aquelas mais criadas pelos criadores amadoristas de Passeriformes. As espécies mais traficadas são as mesmas que as mais criadas.

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Muitas vezes usando instrumentos restritos, como redes de neblina.

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Os agentes do tráfico

Apanhadores:

índios, caboclos, lavradores e ribeirinhos.

Distribuidores:

barqueiros, pilotos de aviões,

caminhoneiros e motoristas de

ônibus.

Comerciantes:

feirantes, donos de pet-shops,

criadores ilegais, criadouros e

avicultores.

Consumidores: criadouros, zoológicos, aquários, circos,

laboratórios, turistas e a população.

Licença de captura

Licença de transporte

Registro

Documentação

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Cativeiro doméstico

Um papagaio

o criminoso;

o denunciante;

a família;

os vizinhos;

os amigos.

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Cativeiro doméstico: importância

Denunciante:

Acionamento em razão da

credibilidade do IBAMA, da

Polícia;

Retorno ao cidadão.

Educação Ambiental:

Dissuasão de todas as

pessoas próximas a

cometer o mesmo ilícito.

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Fiscalização em carros

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Carro

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Sem espaço. apreensão 4a Cia. de Polícia Militar Florestal de Juiz de Fora/MG (Foto: RCB)‏

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O‏“modus operandi”

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“modus operandi”

58 ovos apreendidos no aeroporto de Recife

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Maus Tratos

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Contextos

•Rinhas;

•Circo;

•Rodeio/vaquejadas;

•Tração animal;

•Cativeiro (público e doméstico).

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Legislação:

• Declaração Universal dos Direitos dos Animais

• Declaração sobre ética experimental - Geneva, 1981

• Constituição Federal - Art. 225

VII. Proteger a fauna ... vedadas, na forma da lei, as

práticas ... ou submetam os animais a crueldade.

• Decreto n° 24.645/34 – Art. 3º

• Lei n° 11.794/08 – uso científico

• Lei n° 9.605/98 - Art. 32

• Decreto nº 6.514/08 – Art. 29

• Lei n° 10.519/02 - rodeios

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Lei nº 9.605/98

• Art. 32

Praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres,

domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos:

Pena - detenção, de três meses a um ano, e multa.

Parágrafo 1º - Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência

dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou

científicos, quando existirem recursos alternativos.

Parágrafo 2º - A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre

morte do animal.

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Decreto nº 24.645/34

Art. 3º - (...)

2. Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a

respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;

6. Não dar morte rápida, livre de sofrimentos prolongados, a todo animal

cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;

18. Encerrar em curral ou outros lugares, animais em número tal que não

lhes seja possível mover-se livremente, ou deixa-los sem água e

alimentos mais de 12 horas;

20. Realizar, ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de

espécie diferente, tourada e simulacros de touradas, ainda mesmo que

em lugar privado;

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MAUS-TRATOS: RINHA

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Rinha

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Lutam por instinto?

• Recursos limitados

• Competição intra e interespecífica

• Territorialidade

• Mecanismo que visam evitar

confrontos

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Rinha (Tudo2002)

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Polícia apreende 211 aves em rinha de canários

Araucária/PR - 09/03/2009

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CIRCO - avaliação

1. Origem dos animais;

2. Maus-tratos;

3. Segurança pública;

4. Situação sanitária.

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Circo

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Circo Transcontinental

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Rodeio Super(2003)

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Rodeios - Lei n°

10.519/02 • Seden;

• Esporas;

• Laço - redutor de

Impacto;

• Piso de areia;

• Veterinário;

• Segurança do

público e peões

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Rodeio Revista Super2003

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Vaquejada

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“Chegará o dia em que os homens conhecerão o íntimo dos animais, e, neste dia, um crime contra um animal será considerado um crime contra a humanidade.”

(Leonardo da Vinci)

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Vitor Vieira Vasconcelos

Laerciana Silva de Souza Matos

[email protected]

[email protected]

Skype:

vitor.ibama

laerciana.ibama.mg

Rua Antônio Francisco, nº 89

(38) – 3223-9669

IBAMA

Escritório Regional de

Montes Claros