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Curso de licenciamento ambiental (MME)
Procedimentos de licenciamento ambiental em áreas de ocorrência:
Cavidades Naturais
Valquíria dos Anjos MenegonValquíria dos Anjos Menegon
Cavidades naturais subterrâneas - conceitos
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 2
Conceito legal brasileiro:
• Entende-se por cavidade natural subterrânea todo e qualquer espaço subterrâneo acessível pelo ser humano, com ou sem abertura identificada, popularmente conhecido como caverna, gruta, lapa, toca, abismo, furna ou buraco, incluindo seu ambiente, conteúdo mineral e hídrico, a fauna e a flora ali encontrados e o corpo rochoso onde os mesmos se inserem, desde que tenham sido formados por processos naturais, independentemente de suas dimensões ou tipo de rocha encaixante (Decreto Nº 6.640/2008).
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Cavidades naturais - ocorrência• As cavernas tendem a ocorrer, principalmente, nos denominados
terrenos cársticos, ou seja, áreas onde a litologia predominante compreende rochas solúveis.
• O processo principal de formação desse relevo é a dissolução da rocha durante o tempo geológico.
• Formas típicas, tais como dolinas (depressões fechadas), vales cegos, paredões, abrigos rochosos, lapiás (sucos, ranhuras e canais de dissolução na rocha) e sumidouros (onde a drenagem superficial adentra para o meio subterrâneo). Existência de drenagem subterrânea, efetuada através de um sistema de condutos ou fendas alargadas na rocha.
14/04/23 3Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC
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Cavidades naturais - ocorrência
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Cavidades naturais - ocorrência
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Cavidades naturais - ocorrência
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC
Curso de licenciamento ambiental (MME)
Rochas que ocorrem cavidades:
Calcário, margas, dolomito, mármore
Arenitos Canga e minério de ferro
Ocorrência rara: Basalto Granito
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Cavidades naturais - ocorrência
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Curso de licenciamento ambiental (MME)
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Cavidades naturais - litologias
Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 8
Curso de licenciamento ambiental (MME)
14/04/23
Impactos em cavidades naturais
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Mineração:
Impacto visual; Vibração e sobrepressão acústica por detonação de cargas explosivas; Disposição de estéril e minério; Interferência em sistemas hidrológicos; Poluição de aquíferos; Destruição da caverna e de sítios geológicos, arqueológicos,
paleontológicos; Perda de hábitat de fauna; desequilíbrio na cadeia alimentar; desequilíbrio
das comunidades faunísticas receptoras; Perda de riqueza e diversidade e declínio populacional de espécies de fauna;
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Impactos em cavidades naturais
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Reservatório para aproveitamento hidrelétrico:– Alteração do sistema hidrológico– Alagamento total ou parcial das cavernas;– Abatimento de terreno;– Reativação e fuga de água por condutos orientados para jusante
do barramento. Barragens de retenção de rejeitos:
– Alteração do sistema hidrológico;
– Assoreamento da caverna;
– Soterramento de dolinas.
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Estudos espeleológicos
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1º Passo: Verificar há área do empreendimento tem ocorrência de cavidades utilizando o “Mapa Brasileiro de Potencialidade de Ocorrência de Cavernas”.
http://www.icmbio.gov.br/cecav/projetos-e-atividades/potencialidade-de-ocorrencia-de-cavernas.html
2º Passo: Realizar caminhamentos na área de influência direta do empreendimento e seu entorno. Os caminhamentos realizados para a prospecção devem contemplar todas as feições geomorfológicas típicas associadas às cavernas (geomorfologia cárstica), além de serem registrados e comprovados por meio das rotas armazenadas no GPS.
3º Passo: Caso ocorram cavidades na área de influência direta (+ 250 m), será necessário os estudos espeleológicos das cavidades conforme o termo de referência do Centro Nacional de Pesquisa e Conservação de cavernas – CECAV.
http://www.icmbio.gov.br/cecav/orientacoes-e-procedimentos/termo-de-referencia.html
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MAPA DE POTENCIALIDADE DE OCORRÊNCIA DE CAVERNAS
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 12
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Legislação sobre cavidades naturais
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 13
• Constituição Federal/1988 - artigo 20, inciso X – considera as cavidades naturais subterrâneas como bens da união;
• Decreto 99.556/1990 alterado pelo Decreto 6.640/2008 – dispõe sobre a proteção das cavidades naturais subterrâneas existentes no território nacional;
• CONAMA Nº 347/2004 - Dispõe sobre a proteção do patrimônio espeleológico; cria: o Cadastro Nacional de Informações Espeleológicas – CANIE; a necessidade de Plano de Manejo Espeleológico para o uso do patrimônio espeleológico; surge o conceito de cavidade natural subterrânea relevante.
• Instrução Normativa MMA nº 2/2009 – metodologia para classificar o grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas.
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Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 14
• Art. 2o A cavidade natural subterrânea será classificada de acordo com seu grau de relevância em máximo, alto, médio ou baixo, determinado pela análise de atributos ecológicos, biológicos, geológicos, hidrológicos, paleontológicos, cênicos, histórico-culturais e socioeconômicos, avaliados sob enfoque regional e local.
• § 1o A análise dos atributos geológicos, para a determinação do grau de relevância, deverá ser realizada comparando cavidades da mesma litologia.
• § 2o Para efeito deste Decreto, entende-se por enfoque local a unidade espacial que engloba a cavidade e sua área de influência e, por enfoque regional, a unidade espacial que engloba no mínimo um grupo ou formação geológica e suas relações com o ambiente no qual se insere.
• § 3º Os atributos das cavidades naturais subterrâneas listados no caput serão classificados, em termos de sua importância, em acentuados, significativos ou baixos.
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Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
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Entende-se por cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo aquela que possui pelo
menos um dos atributos listados abaixo:
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§ 4o
I - gênese única ou rara;
II - morfologia única;
III - dimensões notáveis em extensão, área ou volume;
IV - espeleotemas únicos;
V - isolamento geográfico;
VI - abrigo essencial para a preservação de populações geneticamente viáveis de espécies animais em risco de extinção, constantes de listas oficiais;
VII - hábitat essencial para preservação de populações geneticamente viáveis de espécies de troglóbios endêmicos ou relíctos;
VIII - hábitat de troglóbio raro;
IX - interações ecológicas únicas;
X - cavidade testemunho; ou
XI - destacada relevância histórico-cultural ou religiosa.
Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
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• Art. 3o A cavidade natural subterrânea com grau de relevância máximo e sua área de influência não podem ser objeto de impactos negativos irreversíveis, sendo que sua utilização deve fazer-se somente dentro de condições que assegurem sua integridade física e a manutenção do seu equilíbrio ecológico.
• Art. 4o A cavidade natural subterrânea classificada com grau de relevância alto, médio ou baixo poderá ser objeto de impactos negativos irreversíveis, mediante licenciamento ambiental.
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Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 17
• § 1º No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância alto, o empreendedor deverá adotar, como condição para o licenciamento ambiental, medidas e ações para assegurar a preservação, em caráter permanente, de duas cavidades naturais subterrâneas, com o mesmo grau de relevância, de mesma litologia e com atributos similares à que sofreu o impacto, que serão consideradas cavidades testemunho.
• § 2º A preservação das cavidades naturais subterrâneas, de que trata o § 1º, deverá, sempre que possível, ser efetivada em área contínua e no mesmo grupo geológico da cavidade que sofreu o impacto.
• § 3º Não havendo, na área do empreendimento, outras cavidades representativas que possam ser preservadas sob a forma de cavidades testemunho, o Instituto Chico Mendes poderá definir, de comum acordo com o empreendedor, outras formas de compensação.
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Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
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• § 4o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância médio, o empreendedor deverá adotar medidas e financiar ações, nos termos definidos pelo órgão ambiental competente, que contribuam para a conservação e o uso adequado do patrimônio espeleológico brasileiro, especialmente das cavidades naturais subterrâneas com grau de relevância máximo e alto.
• § 5o No caso de empreendimento que ocasione impacto negativo irreversível em cavidade natural subterrânea com grau de relevância baixo, o empreendedor não estará obrigado a adotar medidas e ações para assegurar a preservação de outras cavidades naturais subterrâneas.
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Decreto 99.556/1990 / Decreto 6.640/2008
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Instrução Normativa MMA nº 2/2009 - Relevância
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 20
• Art. 13º. Os estudos para definição do grau de relevância das cavidades naturais subterrâneas deverão ser iniciados com a análise das configurações de atributos sob enfoque regional, seguindo a chave de classificação do Anexo III desta Instrução Normativa.
• Art. 14. Os estudos espeleológicos a serem realizados para fins de classificação de cavidades subterrâneas, devem apresentar informações, sob os enfoques local e regional, que possibilitem a classificação em graus de relevância das cavidades naturais subterrâneas.
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Instrução Normativa MMA nº 2/2009
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 21
• § 1°. As análises referentes ao enfoque local são delimitadas pela unidade geomorfológica que apresente continuidade espacial, podendo abranger feições como serras, morrotes ou sistema cárstico, o que for mais restritivo em termos de área, desde que contemplada a área de influência da cavidade
• § 2°. As análises referentes ao enfoque regional são delimitadas pela unidade espeleológica.
• § 3°. Entende-se por unidade espeleológica a área com homogeneidade fisiográfica, geralmente associada à ocorrência de rochas solúveis, que pode congregar diversas formas do relevo cárstico e pseudocárstico tais como dolinas, sumidouros, ressurgências, vale cegos, lapiás e cavernas, delimitada por um conjunto de fatores ambientais específicos para a sua formação.
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Instrução Normativa MMA nº 2/2009
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 22
• Art. 19. Qualquer impacto negativo irreversível deverá ser precedido de registro e armazenamento cartográfico e fotográfico, bem como de inventário e coleta de espeleotemas e elementos geológicos e biológicos representativos do ecossistema cavernícola, compreendendo o resgate, transporte adequado e a destinação a coleções científicas institucionais.
• Art. 21. A preservação de 2 (duas) cavidades testemunho definidas em procedimento de licenciamento ambiental, será condicionante para o licenciamento de empreendimentos que causem impactos a outra cavidade de alta relevância.
• § 1º As cavidades testemunhos preservadas deverão apresentar configurações similares de atributos que determinaram a classificação de alta relevância para a cavidade alvo de impactos irreversíveis.
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Instrução Normativa MMA nº 2/2009
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Portaria MMA nº 55/2014
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 24
Estabelece procedimentos entre o Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade - Instituto Chico Mendes e o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis-IBAMA relacionados à Resolução nº 428, de 17 de dezembro de 2010, do Conselho Nacional do Meio Ambiente-CONAMA e dá outras providências no âmbito do licenciamento ambiental federal.
Art. 11. Nos processos de licenciamento ambiental de atividades ou empreendimentos que afetem o patrimônio espeleológico localizado em unidades de conservação federais, o IBAMA exigirá a realização de estudos ambientais espeleológicos específicos, concomitantes aos demais estudos ambientais, que contenham a classificação do grau de relevância de cavidades naturais e as medidas e ações para preservação de cavidades testemunho e de conservação do patrimônio espeleológico, conforme §§ 1º e 4°, do art. 4o do Decreto no 99.556, de 1990.
§ 1º O IBAMA fará a avaliação definitiva da classificação do grau de relevância de cavidades naturais observadas as condicionantes específicas indicadas pelo Instituto Chico Mendes no âmbito da autorização para o licenciamento ambiental da atividade ou empreendimento.
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Portaria MMA nº 55/2014
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 25
Art. 11 § 2º A definição da área de influência das cavidades naturais, incluída sua eventual alteração, será realizada pelo IBAMA, ouvido, quando couber, o Instituto Chico Mendes, podendo ser solicitados estudos específicos, em conformidade com o § 2º do art. 4º da Resolução nº 347, de 2004, do CONAMA.
(“área de influência sobre o patrimônio espeleológico: área que compreende os elementos bióticos e abióticos, superficiais e subterrâneos, necessários à manutenção do equilíbrio ecológico e da integridade física do ambiente cavernícola”)
Art. 13. O Instituto Chico Mendes definirá, em conjunto com o empreendedor, as outras formas de compensação, nos termos do § 3º do art. 4º do Decreto no 99.556, de 1990, com a redação dada pelo Decreto no 6.640, de 2008, e as informará ao IBAMA para elaboração de condicionante do licenciamento ambiental, no prazo de até 60 (sessenta) dias contados do recebimento das propostas de compensação.
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Bibliografia e sítios Consultados
14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 26
Apostila do Curso de Espeleologia e Licenciamento Ambiental, I Curso de Licenciamento Ambiental, ICMBio, Belo Horizonte, MG. 2010, disponível na internet no link:
http:/www4.icmbio.gov.br/cecav//modulos/downloads/Curso_Espeleologia_Licenciamento_Ambiental.pdf
Auler, Augusto - Relevância de Cavidades Naturais Subterrâneas – Contextualização, Impactos Ambientais e Aspectos jurídicos. Relatório 01. Projeto BRA/01/039. Ministério de Minas e Energia. Secretaria Executiva. 166pp; Brasília, DF. 2006
http://www.mma.gov.br/port/conama/reuniao/dir934/RelatRelevanciaCavernasMME.pdf
ICMBio/CECAV, com sítio com orientações sobre licenciamento ambientalhttp://www.icmbio.gov.br/cecav/orientacoes-e-procedimentos/licenciamento-ambiental.html
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14/04/23Diretoria de Licenciamento Ambiental - DILIC 27
Valquíria dos Anjos MenegonAnalista Ambiental
Coordenação de Mineração e Obras Civis – [email protected]
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