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XXVI – ANPETCongresso Nacional de Ensino e Pesquisa em
Transporte
André DantasJoinville-SC, 29 de outubro de 2012
A NOVA LEI DA MOBILIDADE URBANA
ESTRUTURA DA APRESENTAÇÃO
1. Contexto;
2. Estrutura da Lei 12.587/2012;
3. Exemplos de Boas Práticas;
4. Questões para debate; e
5. Agradecimentos.
CONTEXTO
Antes da Lei 12.587/2012
• Inexistência de arcabouço legal específico para o transporte urbano;
• Varias interpretações sobre as responsabilidades;
• Indefinição quanto as “regras do jogo”;
• Instabilidade político-institucional;
• Falta de políticas públicas para o setor; e
• Diversas manifestações da sociedade.
CONTEXTO
Lei 12.587/2012
• Instrumento de melhoria da mobilidade urbana brasileira;
• Avanço significativo para todos os setores da sociedade;
• Definições, princípios, objetivos e diretrizes claras (“regras do
jogo”);
• Critérios para gestão, operação, fiscalização;
• Controle dos modos de transporte, serviços e infraestruturas; e
• Preconiza a otimização dos deslocamentos de pessoas e cargas
em áreas urbanas.
ESTRUTURA DA LEI 12.587
CAPÍTULOS
I – Disposições gerais
II – Das diretrizes para a regulação dos serviços de transporte
público coletivo
III – Dos direitos dos usuários
IV – Das atribuições
V – Das diretrizes para o planejamento e gestão dos sistemas de
mobilidade urbana
VI – Dos instrumentos de apoio à mobilidade urbana
VII – Disposições finais
ESTRUTURA DA LEI 12.587
I – Disposições gerais
Seção II – Dos princípios, diretrizes e objetivos da política
nacional de mobilidade urbana
Artigo 5º - Princípios
Artigo 6º - Diretrizes
Artigo 7º - Objetivos
ESTRUTURA DA LEI 12.587
II – Das diretrizes para a regulação dos
serviços de transporte público coletivo
Artigo 8º - Política Tarifária – Diretrizes
Artigo 9º - Concessão Transporte Público Coletivo
Artigo 10º - Licitação - Diretrizes
ESTRUTURA DA LEI 12.587
III – Dos direitos dos usuários
Artigo 15º - Participação da sociedade civil
-Órgãos colegiados
-Ouvidorias
-Audiências públicas
ESTRUTURA DA LEI 12.587
IV – Das atribuições
Artigo 16º - Da União
-Assistência técnica e financeira;
-Capacitação;
-Sistema de Informações;
-Desenvolvimento tecnológico; e
-Estimular integração metropolitana.
ESTRUTURA DA LEI 12.587
IV – Das atribuições
Artigo 17º - Dos Estados
-Política Tributária;
-Integração do serviços nas áreas limítrofe dos
municípios;
-Delegação aos municípios de serviços de transporte
coletivo intermunicipal de caráter urbano.
ESTRUTURA DA LEI 12.587
IV – Das atribuições
Artigo 18º - Dos Municípios
- Planejar, executar e avaliar a política de mobilidade
urbana;
- Prestar os serviços de transporte público coletivo
urbano; e
- Capacitar pessoas e instituições.
ESTRUTURA DA LEI 12.587
CAPÍTULOSV – Das diretrizes para o planejamento e
gestão dos sistemas de mobilidade urbana
Artigo 23º - Instrumentos de gestão
-Gestão da demanda
-Priorização transporte público
Artigo 24º - Plano de mobilidade urbana
- Obrigatoriedade (Município Pop.>20 mil)
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
Goiânia/GO
Capítulo IDas disposições gerais
Seção II – Dos princípios, diretrizes e objetivos da política nacional de mobilidade urbana
Sistema de Informação Metropolitano (SIM)
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
Curitiba/PR
Capítulo II Das diretrizes para regulação
dos serviços de transporte público coletivo
Artigo 8º - Política Tarifária – diretrizes• Promoção da equidade no acesso aos
serviços; • Modicidade da tarifa para o usuário
Controle de Gratuidades
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
Capítulo IVDas atribuições
Artigos 16º (União), 17º (Estados) e 18º (Municípios)- Delegação serviços intermunicipais de caráter urbano;
- Integração de serviços além dos limites dos municípios.
Gestão Metropolitana
Goiânia/GO Recife/PE Curitiba/PR
EXEMPLOS DE BOAS PRÁTICAS
Belo Horizonte/MGCapítulo V
Das diretrizes para o planejamento e gestão dos
sistemas de mobilidade urbana
Artigo 24º - Plano de mobilidade urbana
- Obrigatoriedade (Municípios Pop>20 mil)
QUESTÕES PARA DEBATE
• Estamos preparados e dispostos a superar os desafios?
• Quais as ações imediatas para garantir a efetivação da lei?
• Precisamos definir mecanismos de controles e de desempenho?
• Como capacitar todos aqueles envolvidos?
• E as experiências de sucesso já existentes?
• Como incorporá-las ao processo?
• Qual é o papel dos usuários/clientes?
AGRADECIMENTOS
- Associação das Empresas de Transporte Coletivo Urbano (ASSETUR) – Campo Grande/MS;
- Associação dos Transportadores Intermunicipais Metropolitanos de Passageiros (ATM) – Porto Alegre/RS;
- Associação dos Transportadores de Passageiros de Porto Alegre (ATP) – Porto Alegre/RS;
- Empresa de Desenvolvimento Urbano e Social de Sorocaba (URBES) – Sorocaba/SP;
- Empresa de Transportes e Trânsito de Belo Horizonte (BHTRANS) – Belo Horizonte/MG;
- Federação das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Rio de Janeiro (FETRANSPOR) – Rio de
Janeiro/RJ;
- Grande Recife Consórcio de Transporte (GRCT) – Recife/PE;
- Rede Metropolitana de Transporte Coletivo (RMTC) – Goiânia/GO;
- São Paulo Transporte S.A. (SPTrans) – São Paulo/SP;
- Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Amazonas (SINETRAM) – Manaus/AM;
- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros de Belo Horizonte (SETRABH) – Belo Horizonte/MG;
- Sindicato das Empresas de Transporte de Passageiros do Estado do Ceará (SINDIÔNIBUS) – Fortaleza/CE;
- Sindicato das Empresas de Transporte Urbano e Metropolitano de Passageiros de Curitiba e Região Metropolitana
(SETRANSP) – Curitiba/PR;
- Transporte Coletivo Grande Londrina LTDA – Londrina/PR; e
- Urbanização de Curitiba S.A. (URBS) – Curitiba/PR.
Obrigado!André Dantas
Diretor TécnicoAssociação Nacional das Empresas de Transportes Urbanos (NTU)
andré[email protected] NTU: www.ntu.org.br
Portal BRT Brasil: www.brtbrasil.org.br