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Vício redibitório - CIVIL 3

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Page 1: Vício redibitório - CIVIL 3

VÍCIOS REDIBITÓRIOSARTIGOS 441 ATÉ 446

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Page 2: Vício redibitório - CIVIL 3

“Defeito oculto ou vício em coisa

recebida em virtude de contrato

comutativo que a torna imprópria

ao uso a que se destina ou lhe

diminue o valor.

ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL

DEFINIÇÃO

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Page 3: Vício redibitório - CIVIL 3

REQUISITOS PARA

VERIFICAÇÃO DOS

VÍCIOS NO

CÓDIGO CIVIL

Bem recebido em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória

Defeitos ocultos

Existência no tempo da alienação

Desconhecimento do adquirente

Gravidade que prejudique o uso do bem ou diminua o seu valor

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Page 4: Vício redibitório - CIVIL 3

PECULIARIDADES

IGNORÂNCIA

DO DEFEITO NÃO

EXONERA O

ALIENANTE

ARTIGO 443 DO

CC boa-fé X má-

fe

DEFEITOS NÃO PERCEPTÍVEIS

COM UM

SIMPLES OLHAR

Responsabilidade

subsiste ainda

com o

perecimento

Artigo 444

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Page 5: Vício redibitório - CIVIL 3

AÇÕES EDILÍCIAS ALTERNATIVAS NO RTIGO 442 CC

AÇÃO

REDIBITÓRIA

rejeitar a coisa, extinguir

o contrato e reivindicar a

devolução do preço

pago.

Perecimento da coisa =

artigo 444 CC

AÇÃO QUANTI

MINORIS OU

ESTIMATÓRIA

conservar a coisa e

reclamar o abatimento

do preço

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Page 6: Vício redibitório - CIVIL 3

AÇÕES EDILÍCIAS

PRAZO DECADENCIAL PARA

AJUIZAMENTO – Art. 445

BEM MÓVEL

30 DIAS

BEM IMÓVEL

1 ANO, contado da tradição

Ambos os casos contados da

tradição.

Se já estava na posse, prazo

reduz-se à metade.

ART.445 , § 1 º - Exceção

ART.445 , § 2º - Exçeção

EXCEÇÕES A CONTAGEM

DE PRAZO A PARTIR DA

TRADIÇÃO: máquinas

sujeitas à experimentação

e venda de animais.

Art. 446 - As partes podem

ampliar por convenção o

prazo. CUMULAÇÃO DE

PRAZOS

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Page 7: Vício redibitório - CIVIL 3

DISCIPLINA NO CÓDIGO DE DEFESA DO

CONSUMIDOR

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Page 8: Vício redibitório - CIVIL 3

RESPONSABILIDADE CIVIL DO

PRODUTO E DO SERVIÇO NO

CDC

RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - Arts. 12 até 17

Decorrência dos danos do produto ou do serviço –acidentes de consumo .

Exs. : incêndio causado por defeito de eletrodoméstico, uso de medicamento nocivo à saúde. Acidentes causados por serviços de transporte, guarda e estacionamento de veículo.

RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Arts. 18, 20 e seguintes

Decorrência dos vícios do produto ou do serviço.

Sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios. Dever de reparação quando o defeito ou vício torna a coisa imprópria ou inadequada ao uso a que se destina.

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Page 9: Vício redibitório - CIVIL 3

VICIOS

APARENTES

OU

OCULTOS

PECULIARIDADES

Artigos 18 E 20, 23

E 24

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Page 10: Vício redibitório - CIVIL 3

VICIOS APARENTES OU

OCULTOS

DECADÊNCIAARTIGO 26 – DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO

BENS NÃO DURÁVEIS – 30 DIAS

BENS DURÁVEIS – 90 DIAS

Inicia-se a contagem a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços

ART. 26, § 2º - Óbices à decadência

ART. 26, § 3º - VÍCIOS OCULTOS: inicia-se a contagem a partir da data em que ficar evidenciado o defeito.

Critérios para fixação do prazo: facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e durabilidade ou não do produto ou serviço.

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Page 11: Vício redibitório - CIVIL 3

.

Fato do produto ou do

serviço – dano e autoria

PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27

Prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria. Hipóteses em que estão presentes os vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo.

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