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VÍCIOS REDIBITÓRIOSARTIGOS 441 ATÉ 446
1
”
“Defeito oculto ou vício em coisa
recebida em virtude de contrato
comutativo que a torna imprópria
ao uso a que se destina ou lhe
diminue o valor.
ARTIGO 441 DO CÓDIGO CIVIL
DEFINIÇÃO
2
REQUISITOS PARA
VERIFICAÇÃO DOS
VÍCIOS NO
CÓDIGO CIVIL
Bem recebido em virtude de contrato comutativo ou de doação onerosa ou remuneratória
Defeitos ocultos
Existência no tempo da alienação
Desconhecimento do adquirente
Gravidade que prejudique o uso do bem ou diminua o seu valor
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PECULIARIDADES
IGNORÂNCIA
DO DEFEITO NÃO
EXONERA O
ALIENANTE
ARTIGO 443 DO
CC boa-fé X má-
fe
DEFEITOS NÃO PERCEPTÍVEIS
COM UM
SIMPLES OLHAR
Responsabilidade
subsiste ainda
com o
perecimento
Artigo 444
4
AÇÕES EDILÍCIAS ALTERNATIVAS NO RTIGO 442 CC
AÇÃO
REDIBITÓRIA
rejeitar a coisa, extinguir
o contrato e reivindicar a
devolução do preço
pago.
Perecimento da coisa =
artigo 444 CC
AÇÃO QUANTI
MINORIS OU
ESTIMATÓRIA
conservar a coisa e
reclamar o abatimento
do preço
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AÇÕES EDILÍCIAS
PRAZO DECADENCIAL PARA
AJUIZAMENTO – Art. 445
BEM MÓVEL
30 DIAS
BEM IMÓVEL
1 ANO, contado da tradição
Ambos os casos contados da
tradição.
Se já estava na posse, prazo
reduz-se à metade.
ART.445 , § 1 º - Exceção
ART.445 , § 2º - Exçeção
EXCEÇÕES A CONTAGEM
DE PRAZO A PARTIR DA
TRADIÇÃO: máquinas
sujeitas à experimentação
e venda de animais.
Art. 446 - As partes podem
ampliar por convenção o
prazo. CUMULAÇÃO DE
PRAZOS
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DISCIPLINA NO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR
7
RESPONSABILIDADE CIVIL DO
PRODUTO E DO SERVIÇO NO
CDC
RESPONSABILIDADE CIVIL PELO FATO DO PRODUTO E DO SERVIÇO - Arts. 12 até 17
Decorrência dos danos do produto ou do serviço –acidentes de consumo .
Exs. : incêndio causado por defeito de eletrodoméstico, uso de medicamento nocivo à saúde. Acidentes causados por serviços de transporte, guarda e estacionamento de veículo.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO – Arts. 18, 20 e seguintes
Decorrência dos vícios do produto ou do serviço.
Sistema assemelhado ao dos vícios redibitórios. Dever de reparação quando o defeito ou vício torna a coisa imprópria ou inadequada ao uso a que se destina.
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VICIOS
APARENTES
OU
OCULTOS
PECULIARIDADES
Artigos 18 E 20, 23
E 24
9
VICIOS APARENTES OU
OCULTOS
DECADÊNCIAARTIGO 26 – DIREITO DE RECLAMAR PELOS VÍCIOS APARENTES OU DE FÁCIL CONSTATAÇÃO
BENS NÃO DURÁVEIS – 30 DIAS
BENS DURÁVEIS – 90 DIAS
Inicia-se a contagem a partir da entrega do produto ou término da execução dos serviços
ART. 26, § 2º - Óbices à decadência
ART. 26, § 3º - VÍCIOS OCULTOS: inicia-se a contagem a partir da data em que ficar evidenciado o defeito.
Critérios para fixação do prazo: facilidade de constatação do vício (oculto ou aparente) e durabilidade ou não do produto ou serviço.
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.
Fato do produto ou do
serviço – dano e autoria
PRESCRIÇÃO – ARTIGO 27
Prazo inicia-se com o conhecimento do dano e de sua autoria. Hipóteses em que estão presentes os vícios de qualidade do produto por insegurança, ou seja, em que o produto traz um vício intrínseco que potencializa um acidente de consumo.
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