NR - Normas Regulamentadoras Todas (NR-01 a NR-36) em um único arquivo de PDF para facilitar as consultas e utilização. Fonte: http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm Unificadas por: Fabio Arruda ([email protected]) Atualizadas até: Abril/2014
1. NR - Normas Regulamentadoras Todas (NR-01 a NR-36) em um
nico arquivo de PDF para facilitar as consultas e utilizao. Fonte:
http://portal.mte.gov.br/legislacao/normas-regulamentadoras-1.htm
Unificadas por: Fabio Arruda ([email protected])
Atualizadas at: Abril/2014
2. 1 NR 1 - DISPOSIES GERAIS Publicao D.O.U. Portaria GM n.
3.214, de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizaes D.O.U. Portaria
SSMT n. 06, de 09 de maro de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n. 03, de
07 de fevereiro de 1988 10/03/88 Portaria SSST n. 13, de 17 de
setembro de 1993 21/09/93 Portaria SIT n. 84, de 04 de maro de 2009
12/03/09 1.1 As Normas Regulamentadoras - NR, relativas segurana e
medicina do trabalho, so de observncia obrigatria pelas empresas
privadas e pblicas e pelos rgos pblicos da administrao direta e
indireta, bem como pelos rgos dos Poderes Legislativo e Judicirio,
que possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho
- CLT. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) 1.1.1 As
disposies contidas nas Normas Regulamentadoras NR aplicam-se, no
que couber, aos trabalhadores avulsos, s entidades ou empresas que
lhes tomem o servio e aos sindicatos representativos das
respectivas categorias profissionais. (Alterao dada pela Portaria
n. 06, de 09/03/83) 1.2 A observncia das Normas Regulamentadoras -
NR no desobriga as empresas do cumprimento de outras disposies que,
com relao matria, sejam includas em cdigos de obras ou regulamentos
sanitrios dos Estados ou Municpios, e outras, oriundas de convenes
e acordos coletivos de trabalho. (Alterao dada pela Portaria n. 06,
de 09/03/83) 1.3 A Secretaria de Segurana e Sade no Trabalho - SSST
o rgo de mbito nacional competente para coordenar, orientar,
controlar e supervisionar as atividades relacionadas com a segurana
e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de Preveno de
Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao do
Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos preceitos
legais e regulamentares sobre segurana e medicina do trabalho em
todo o territrio nacional. (Alterao dada pela Portaria n. 13, de
17/09/93) 1.3.1 Compete, ainda, Secretaria de Segurana e Sade no
Trabalho - SSST conhecer, em ltima instncia, dos recursos
voluntrios ou de ofcio, das decises proferidas pelos Delegados
Regionais do Trabalho, em matria de segurana e sade no trabalho.
(Alterao dada pela Portaria n. 13, de 17/09/93) 1.4 A Delegacia
Regional do Trabalho - DRT, nos limites de sua jurisdio, o rgo
regional competente para executar as atividades relacionadas com a
segurana e medicina do trabalho, inclusive a Campanha Nacional de
Preveno dos Acidentes do Trabalho - CANPAT, o Programa de Alimentao
do Trabalhador - PAT e ainda a fiscalizao do cumprimento dos
preceitos legais e regulamentares sobre segurana e medicina do
trabalho. (Alterao dada pela Portaria n. 13, de 17/09/93) 1.4.1
Compete, ainda, Delegacia Regional do Trabalho - DRT ou Delegacia
do Trabalho Martimo - DTM, nos limites de sua jurisdio: (Alterao
dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) a) adotar medidas necessrias
fiel observncia dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurana e medicina do trabalho; b) impor as penalidades cabveis
por descumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurana e medicina do trabalho; c) embargar obra, interditar
estabelecimento, setor de servio, canteiro de obra, frente de
trabalho, locais de trabalho, mquinas e equipamentos; d) notificar
as empresas, estipulando prazos, para eliminao e/ou neutralizao de
insalubridade; e) atender requisies judiciais para realizao de
percias sobre segurana e medicina do trabalho nas localidades onde
no houver Mdico do Trabalho ou Engenheiro de Segurana do Trabalho
registrado no MTb. 1.5 Podem ser delegadas a outros rgos federais,
estaduais e municipais, mediante convnio autorizado pelo Ministro
do Trabalho, atribuies de fiscalizao e/ou orientao s empresas,
quanto ao cumprimento dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurana e medicina do trabalho. (Alterao dada pela Portaria n. 06,
de 09/03/83) 1.6 Para fins de aplicao das Normas Regulamentadoras
NR, considera-se: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83)
a) empregador, a empresa individual ou coletiva, que, assumindo os
riscos da atividade econmica, admite, assalaria e dirige a prestao
pessoal de servios. Equiparam-se ao empregador os profissionais
liberais, as
3. 2 instituies de beneficncia, as associaes recreativas ou
outras instituies sem fins lucrativos, que admitem trabalhadores
como empregados; b) empregado, a pessoa fsica que presta servios de
natureza no eventual a empregador, sob a dependncia deste e
mediante salrio; c) empresa, o estabelecimento ou o conjunto de
estabelecimentos, canteiros de obra, frente de trabalho, locais de
trabalho e outras, constituindo a organizao de que se utiliza o
empregador para atingir seus objetivos; d) estabelecimento, cada
uma das unidades da empresa, funcionando em lugares diferentes,
tais como: fbrica, refinaria, usina, escritrio, loja, oficina,
depsito, laboratrio; e) setor de servio, a menor unidade
administrativa ou operacional compreendida no mesmo
estabelecimento; f) canteiro de obra, a rea do trabalho fixa e
temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e execuo construo,
demolio ou reparo de uma obra; g) frente de trabalho, a rea de
trabalho mvel e temporria, onde se desenvolvem operaes de apoio e
execuo construo, demolio ou reparo de uma obra; h) local de
trabalho, a rea onde so executados os trabalhos. 1.6.1 Sempre que
uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade
jurdica prpria, estiverem sob direo, controle ou administrao de
outra, constituindo grupo industrial, comercial ou de qualquer
outra atividade econmica, sero, para efeito de aplicao das Normas
Regulamentadoras - NR, solidariamente responsveis a empresa
principal e cada uma das subordinadas. (Alterao dada pela Portaria
n. 06, de 09/03/83) 1.6.2 Para efeito de aplicao das Normas
Regulamentadoras - NR, a obra de engenharia, compreendendo ou no
canteiro de obra ou frentes de trabalho, ser considerada como um
estabelecimento, a menos que se disponha, de forma diferente, em NR
especfica. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) 1.7 Cabe
ao empregador: (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) a)
cumprir e fazer cumprir as disposies legais e regulamentares sobre
segurana e medicina do trabalho; b) elaborar ordens de servio sobre
segurana e sade no trabalho, dando cincia aos empregados por
comunicados, cartazes ou meios eletrnicos; (Alterao dada pela
Portaria n. 84, de 04/03/09) Obs.: Com a alterao dada pela Portaria
n. 84, de 04/03/09, todos os incisos (I, II, III, IV, V e VI) desta
alnea foram revogados. c) informar aos trabalhadores: (Alterao dada
pela Portaria n. 03, de 07/02/88) I. os riscos profissionais que
possam originar-se nos locais de trabalho; II. os meios para
prevenir e limitar tais riscos e as medidas adotadas pela empresa;
III. os resultados dos exames mdicos e de exames complementares de
diagnstico aos quais os prprios trabalhadores forem submetidos; IV.
os resultados das avaliaes ambientais realizadas nos locais de
trabalho. d) permitir que representantes dos trabalhadores
acompanhem a fiscalizao dos preceitos legais e regulamentares sobre
segurana e medicina do trabalho; (Alterao dada pela Portaria n. 03,
de 07/02/88) e) determinar procedimentos que devem ser adotados em
caso de acidente ou doena relacionada ao trabalho. (Insero dada
pela Portaria n. 84, de 04/03/09) 1.8 Cabe ao empregado: (Alterao
dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) a) cumprir as disposies
legais e regulamentares sobre segurana e sade do trabalho,
inclusive as ordens de servio expedidas pelo empregador; (Alterao
dada pela Portaria n. 84, de 04/03/09) b) usar o EPI fornecido pelo
empregador; c) submeter-se aos exames mdicos previstos nas Normas
Regulamentadoras - NR; d) colaborar com a empresa na aplicao das
Normas Regulamentadoras - NR; 1.8.1 Constitui ato faltoso a recusa
injustificada do empregado ao cumprimento do disposto no item
anterior. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de 09/03/83) 1.9 O
no-cumprimento das disposies legais e regulamentares sobre segurana
e medicina do trabalho acarretar
4. 3 ao empregador a aplicao das penalidades previstas na
legislao pertinente. (Alterao dada pela Portaria n. 06, de
09/03/83) 1.10 As dvidas suscitadas e os casos omissos verificados
na execuo das Normas Regulamentadoras NR, sero decididos pela
Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho - SSMT. (Alterao dada
pela Portaria n. 06, de 09/03/83)
5. 1 NR 2 - INSPEO PRVIA Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214,
de 08 de junho de 1978 06/07/78 Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n.
06, de 09 de maro de 1983 14/03/83 Portaria SSMT n. 35, de 28 de
dezembro de 1983 29/12/83 2.1 Todo estabelecimento novo, antes de
iniciar suas atividades, dever solicitar aprovao de suas instalaes
ao rgo regional do MTb. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de
28/12/83) 2.2 O rgo regional do MTb, aps realizar a inspeo prvia,
emitir o Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI, conforme modelo
anexo. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83) 2.3 A
empresa poder encaminhar ao rgo regional do MTb uma declarao das
instalaes do estabelecimento novo, conforme modelo anexo, que poder
ser aceita pelo referido rgo, para fins de fiscalizao, quando no
for possvel realizar a inspeo prvia antes de o estabelecimento
iniciar suas atividades. (Alterao dada pela Portaria n. 35, de
28/12/83) 2.4 A empresa dever comunicar e solicitar a aprovao do
rgo regional do MTb, quando ocorrer modificaes substanciais nas
instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s) estabelecimento(s).
(Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83) 2.5 facultado s
empresas submeter apreciao prvia do rgo regional do MTb os projetos
de construo e respectivas instalaes. (Alterao dada pela Portaria n.
35, de 28/12/83) 2.6 A inspeo prvia e a declarao de instalaes,
referidas nos itens 2.1 e 2.3, constituem os elementos capazes de
assegurar que o novo estabelecimento inicie suas atividades livre
de riscos de acidentes e/ou de doenas do trabalho, razo pela qual o
estabelecimento que no atender ao disposto naqueles itens fica
sujeito ao impedimento de seu funcionamento, conforme estabelece o
art. 160 da CLT, at que seja cumprida a exigncia deste artigo.
(Alterao dada pela Portaria n. 35, de 28/12/83) MINISTRIO DO
TRABALHO SECRETARIA DE SEGURANA E MEDICINA DO TRABALHO
DELEGACIA_____________________________ DRT ou DTM CERTIFICADO DE
APROVAO DE INSTALAES CAI n.________________ O DELEGADO REGIONAL DO
TRABALHO OU DELEGADO DO TRABALHO MARTIMO, diante do que consta no
processo DRT ____________ em que interessada a
firma__________________________________ resolve expedir o presente
Certificado de Aprovao de Instalaes - CAI para o local de trabalho,
sito na _____________________________________n. __________, na
cidade de ______________________________ neste Estado. Nesse local
sero exercidas atividades
__________________________________________ por um mximo de
_____________________ empregados. A expedio do presente Certificado
feita em obedincia ao art. 160 da CLT com a redao dada pela Lei n.
6.514, de 22.12.77, devidamente regulamentada pela NR 02 da
Portaria n. 35 de 28 e no isenta a firma de posteriores inspees, a
fim de ser observada a manuteno das condies de segurana e medicina
do trabalho previstas na NR. Nova inspeo dever ser requerida, nos
termos do 1o do citado art. 160 da CLT, quando ocorrer modificao
substancial nas instalaes e/ou nos equipamentos de seu(s)
estabelecimento(s). _______________________________ Diretor da
Diviso ou Chefe da Seo de Segurana e Medicina do Trabalho
____________________________ Delegado Regional do Trabalho ou do
Trabalho Martimo
6. 2 DECLARAO DE INSTALAES (MODELO) (NR 2) 1.Razo Social: CEP:
Fone: CGC: Endereo: Atividade principal: N. de empregados
(previstos) - Masculino: Maiores: Menores: - Feminino: Maiores:
Menores: 2. Descrio das Instalaes e dos Equipamentos (dever ser
feita obedecendo ao disposto nas NR 8, 11, 12, 13, 14, 15 (anexos),
17, 19, 20, 23, 24, 25 e 26) (use o verso e anexe outras folhas, se
necessrio). 3. Data: ____/____/19___
________________________________________________ (Nome legvel e
assinatura do empregador ou preposto)
7. NR 4 - SERVIOS ESPECIALIZADOS EM ENGENHARIA DE SEGURANA E EM
MEDICINA DO TRABALHO Publicao D.O.U. Portaria GM n. 3.214, de 08 de
junho de 1978 06/07/78 Alteraes/Atualizaes D.O.U. Portaria SSMT n.
33, de 27de outubro de 1983 31/10/83 Portaria SSMT n. 34, de 20 de
dezembro de 1983 29/12/83 Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de
1987 16/12/87 Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990
20/09/90 Portaria DSST n. 04, de 08 de outubro de 1991 10/10/91
Portaria SNT n. 04, de 06 de fevereiro de 1992 10/02/92 Portaria
SSST n. 08, de 01 de junho de 1993 03/06/93 Portaria SSST n. 01, de
12 de maio de 1995 25/05/95 Portaria SIT n. 17, de 01 de agosto de
2007 02/08/07 Portaria SIT n. 76, de 21 de novembro de 2008
25/11/08 Portaria SIT n. 128, de 11 de dezembro de 2009 14/12/09
4.1 As empresas privadas e pblicas, os rgos pblicos da administrao
direta e indireta e dos poderes Legislativo e Judicirio, que
possuam empregados regidos pela Consolidao das Leis do Trabalho -
CLT, mantero, obrigatoriamente, Servios Especializados em
Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho, com a finalidade
de promover a sade e proteger a integridade do trabalhador no local
de trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983) 4.2 O dimensionamento dos Servios Especializados em
Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho vincula-se gradao
do risco da atividade principal e ao nmero total de empregados do
estabelecimento, constantes dos Quadros I e II, anexos, observadas
as excees previstas nesta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33,
de 27 de outubro de 1983) 4.2.1 Para fins de dimensionamento, os
canteiros de obras e as frentes de trabalho com menos de 1 (um) mil
empregados e situados no mesmo estado, territrio ou Distrito
Federal no sero considerados como estabelecimentos, mas como
integrantes da empresa de engenharia principal responsvel, a quem
caber organizar os Servios Especializados em Engenharia de Segurana
e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de
27 de outubro de 1983) 4.2.1.1 Neste caso, os engenheiros de
segurana do trabalho, os mdicos do trabalho e os enfermeiros do
trabalho podero ficar centralizados. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.1.2 Para os tcnicos de
segurana do trabalho e auxiliares de enfermagem do trabalho, o
dimensionamento ser feito por canteiro de obra ou frente de
trabalho, conforme o Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 34, de 11 de dezembro de 1987) 4.2.2 As empresas que possuam
mais de 50% (cinqenta por cento) de seus empregados em
estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradao de risco seja
de grau superior ao da atividade principal devero dimensionar os
Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho, em funo do maior grau de risco, obedecido o disposto no
Quadro II desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.2.3 A empresa poder constituir Servio
Especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho
centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos
pertencentes a ela, desde que a distncia a ser percorrida entre
aquele em que se situa o servio e cada um dos demais no ultrapasse
a 5.000 (cinco mil metros), dimensionando-o em funo do total de
empregados e do risco, de acordo com o Quadro II, anexo, e o
subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983) 4.2.4 Havendo, na empresa, estabelecimento(s) que se
enquadre(m) no Quadro II, desta NR, e outro(s) que no se
enquadre(m), a assistncia a este(s) ser feita pelos servios
especializados daquele(s), dimensionados conforme os subitens
4.2.5.1 e 4.2.5.2 e desde que localizados no mesmo Estado,
Territrio ou Distrito Federal. (Alterado pela Portaria SSMT n. 34,
de 20 de dezembro de 1983) 4.2.5 Havendo, na mesma empresa, apenas
estabelecimentos que, isoladamente, no se enquadrem no Quadro II,
anexo, o cumprimento desta NR ser feito atravs de Servios
Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho
centralizados em cada estado, territrio ou Distrito Federal, desde
que o total de
8. empregados dos estabelecimentos no estado, territrio ou
Distrito Federal alcance os limites previstos no Quadro II, anexo,
aplicado o disposto no subitem 4.2.2. (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.1 Para as empresas
enquadradas no grau de risco 1 o dimensionamento dos servios
referidos no subitem 4.2.5 obedecer ao Quadro II, anexo,
considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados
existentes no estabelecimento que possua o maior nmero e a mdia
aritmtica do nmero de empregados dos demais estabelecimentos,
devendo todos os profissionais integrantes dos Servios
Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho,
assim constitudos, cumprirem tempo integral. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.2.5.2 Para as
empresas enquadradas nos graus de risco 2, 3 e 4, o dimensionamento
dos servios referidos no subitem 4.2.5 obedecer o Quadro II, anexo,
considerando-se como nmero de empregados o somatrio dos empregados
de todos os estabelecimentos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33,
de 27 de outubro de 1983) 4.3 As empresas enquadradas no grau de
risco 1 obrigadas a constituir Servios Especializados em Engenharia
de Segurana e em Medicina do Trabalho e que possuam outros servios
de medicina e engenharia podero integrar estes servios com os
Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho constituindo um servio nico de engenharia e medicina.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1
As empresas que optarem pelo servio nico de engenharia e medicina
ficam obrigadas a elaborar e submeter aprovao da Secretaria de
Segurana e Medicina do Trabalho, at o dia 30 de maro, um programa
bienal de segurana e medicina do trabalho a ser desenvolvido.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.3.1.1 As empresas novas que se instalarem aps o dia 30 de maro de
cada exerccio podero constituir o servio nico de que trata o
subitem 4.3.1 e elaborar o programa respectivo a ser submetido
Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho, no prazo de 90
(noventa) dias a contar de sua instalao. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.1.2 As empresas novas,
integrantes de grupos empresariais que j possuam servio nico,
podero ser assistidas pelo referido servio, aps comunicao DRT.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.2
Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho fica reservado o
direito de controlar a execuo do programa e aferir a sua eficcia.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.3
O servio nico de engenharia e medicina dever possuir os
profissionais especializados previstos no Quadro II, anexo, sendo
permitido aos demais engenheiros e mdicos exercerem Engenharia de
Segurana e Medicina do Trabalho, desde que habilitados e
registrados conforme estabelece a NR-27. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.3.4 O dimensionamento do
servio nico de engenharia e medicina dever obedecer ao disposto no
Quadro II desta NR, no tocante aos profissionais especializados.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.4
Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina
do Trabalho devero ser integrados por Mdico do Trabalho, Engenheiro
de Segurana do Trabalho, Tcnico de Segurana do Trabalho, Enfermeiro
do Trabalho e Auxiliar de Enfermagem do Trabalho, obedecido o
Quadro II, anexo. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de
setembro de 1990) 4.4.1 Para fins desta NR, as empresas obrigadas a
constituir Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em
Medicina do Trabalho devero exigir dos profissionais que os
integram comprovao de que satisfazem os seguintes requisitos:
(Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990) a)
Engenheiro de Segurana do Trabalho - engenheiro ou arquiteto
portador de certificado de concluso de curso de especializao em
Engenharia de Segurana do Trabalho, em nvel de ps-graduao;
(Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990) b)
Mdico do Trabalho - mdico portador de certificado de concluso de
curso de especializao em Medicina do Trabalho, em nvel de
ps-graduao, ou portador de certificado de residncia mdica em rea de
concentrao em sade do trabalhador ou denominao equivalente,
reconhecida pela Comisso Nacional de Residncia Mdica, do Ministrio
da Educao, ambos ministrados por universidade ou faculdade que
mantenha curso de graduao em Medicina; (Alterado pela Portaria DSST
n. 11, de 17 de setembro de
9. 1990) c) Enfermeiro do Trabalho - enfermeiro portador de
certificado de concluso de curso de especializao em Enfermagem do
Trabalho, em nvel de ps-graduao, ministrado por universidade ou
faculdade que mantenha curso de graduao em enfermagem; (Alterado
pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de 1990) d) Auxiliar de
Enfermagem do Trabalho - auxiliar de enfermagem ou tcnico de
enfermagem portador de certificado de concluso de curso de
qualificao de auxiliar de enfermagem do trabalho, ministrado por
instituio especializada reconhecida e autorizada pelo Ministrio da
Educao; (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de
1990) e) Tcnico de Segurana do Trabalho: tcnico portador de
comprovao de Registro Profissional expedido pelo Ministrio do
Trabalho. (Alterado pela Portaria SSST n. 8, de 1o de junho de
1983) 4.4.1.1 Em relao s Categorias mencionadas nas alneas "a" e
"e", observar-se- o disposto na Lei n. 7.410, de 27 de novembro de
1985. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de
1990) 4.4.2 Os profissionais integrantes dos Servios Especializados
em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho devero ser
empregados da empresa, salvo os casos previstos nos itens 4.14 e
4.15. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de 17 de setembro de
1990) 4.5 A empresa que contratar outra(s) para prestar servios em
estabelecimentos enquadrados no Quadro II, anexo, dever estender a
assistncia de seus Servios Especializados em Engenharia de Segurana
e em Medicina do Trabalho aos empregados da(s) contratada(s),
sempre que o nmero de empregados desta(s), exercendo atividade
naqueles estabelecimentos, no alcanar os limites previstos no
Quadro II, devendo, ainda, a contratada cumprir o disposto no
subitem 4.2.5. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro
de 1983) 4.5.1 Quando a empresa contratante e as outras por ela
contratadas no se enquadrarem no Quadro II, anexo, mas que pelo
nmero total de empregados de ambos, no estabelecimento, atingirem
os limites dispostos no referido quadro, dever ser constitudo um
servio especializado em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho comum, nos moldes do item 4.14. (Alterado pela Portaria
SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.5.2 Quando a empresa
contratada no se enquadrar no Quadro II, anexo, mesmo
considerando-se o total de empregados nos estabelecimentos, a
contratante deve estender aos empregados da contratada a assistncia
de seus Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em
Medicina do Trabalho, sejam estes centralizados ou por
estabelecimento. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar
servios em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para
assistncia aos empregados das contratadas, sob gesto prpria, desde
que previsto em Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado
pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.1 O
dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem
4.5.3 deve considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos e a
atividade econmica do estabelecimento da contratante. (Aprovado
pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.5.3.2 No caso
previsto no item 4.5.3, o nmero de empregados da empresa contratada
no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, no
integra a base de clculo para dimensionamento do SESMT da empresa
contratada. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de
2007) 4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter
seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comisso composta de
representantes da empresa contratante, do sindicato de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.6 Os
Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho das empresas que operem em regime sazonal devero ser
dimensionados, tomando-se por base a mdia aritmtica do nmero de
trabalhadores do ano civil anterior e obedecidos os Quadros I e II
anexos. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de
1983) 4.7 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em
Medicina do Trabalho devero ser chefiados por profissional
qualificado, segundo os requisitos especificados no subitem 4.4.1
desta Norma Regulamentadora. (Alterado pela Portaria DSST n. 11, de
17 de setembro de 1990)
10. 4.8 O tcnico de segurana do trabalho e o auxiliar de
enfermagem do trabalho devero dedicar 8 (oito) horas por dia para
as atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana
e em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro
II, anexo. (Alterado pela Portaria SSMT n. 34, de 11 de dezembro de
1987) 4.9 O engenheiro de segurana do trabalho, o mdico do trabalho
e o enfermeiro do trabalho devero dedicar, no mnimo, 3 (trs) horas
(tempo parcial) ou 6 (seis) horas (tempo integral) por dia para as
atividades dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e
em Medicina do Trabalho, de acordo com o estabelecido no Quadro II,
anexo, respeitada a legislao pertinente em vigor. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.10 Ao profissional
especializado em Segurana e em Medicina do Trabalho vedado o
exerccio de outras atividades na empresa, durante o horrio de sua
atuao nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em
Medicina do Trabalho. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.11 Ficar por conta exclusiva do empregador todo
o nus decorrente da instalao e manuteno dos Servios Especializados
em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. (Alterado pela
Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.12 Compete aos
profissionais integrantes dos Servios Especializados em Engenharia
de Segurana e em Medicina do Trabalho: (Alterado pela Portaria SSMT
n. 33, de 27 de outubro de 1983) a) aplicar os conhecimentos de
engenharia de segurana e de medicina do trabalho ao ambiente de
trabalho e a todos os seus componentes, inclusive mquinas e
equipamentos, de modo a reduzir at eliminar os riscos ali
existentes sade do trabalhador; b) determinar, quando esgotados
todos os meios conhecidos para a eliminao do risco e este
persistir, mesmo reduzido, a utilizao, pelo trabalhador, de
Equipamentos de Proteo Individual - EPI, de acordo com o que
determina a NR 6, desde que a concentrao, a intensidade ou
caracterstica do agente assim o exija; c) colaborar, quando
solicitado, nos projetos e na implantao de novas instalaes fsicas e
tecnolgicas da empresa, exercendo a competncia disposta na alnea
"a"; d) responsabilizar-se tecnicamente, pela orientao quanto ao
cumprimento do disposto nas NR aplicveis s atividades executadas
pela empresa e/ou seus estabelecimentos; e) manter permanente
relacionamento com a CIPA, valendo-se ao mximo de suas observaes,
alm de apoi- la, trein-la e atend-la, conforme dispe a NR 5; f)
promover a realizao de atividades de conscientizao, educao e
orientao dos trabalhadores para a preveno de acidentes do trabalho
e doenas ocupacionais, tanto atravs de campanhas quanto de
programas de durao permanente; g) esclarecer e conscientizar os
empregadores sobre acidentes do trabalho e doenas ocupacionais,
estimulando- os em favor da preveno; h) analisar e registrar em
documento(s) especfico(s) todos os acidentes ocorridos na empresa
ou estabelecimento, com ou sem vtima, e todos os casos de doena
ocupacional, descrevendo a histria e as caractersticas do acidente
e/ou da doena ocupacional, os fatores ambientais, as caractersticas
do agente e as condies do(s) indivduo(s) portador(es) de doena
ocupacional ou acidentado(s); i) registrar mensalmente os dados
atualizados de acidentes do trabalho, doenas ocupacionais e agentes
de insalubridade, preenchendo, no mnimo, os quesitos descritos nos
modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, devendo a
empresa encaminhar um mapa contendo avaliao anual dos mesmos dados
Secretaria de Segurana e Medicina do Trabalho at o dia 31 de
janeiro, atravs do rgo regional do MTb; j) manter os registros de
que tratam as alneas "h" e "i" na sede dos Servios Especializados
em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho ou facilmente
alcanveis a partir da mesma, sendo de livre escolha da empresa o
mtodo de arquivamento e recuperao, desde que sejam asseguradas
condies de acesso aos registros e entendimento de seu contedo,
devendo ser guardados somente os mapas anuais dos dados
correspondentes s alneas "h" e "i" por um perodo no inferior a 5
(cinco) anos; l) as atividades dos profissionais integrantes dos
Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do
Trabalho so essencialmente prevencionistas, embora no seja vedado o
atendimento de emergncia, quando se tornar necessrio. Entretanto, a
elaborao de planos de controle de efeitos de catstrofes, de
disponibilidade de meios que visem ao combate a incndios e ao
salvamento e de imediata ateno vtima deste ou de qualquer outro
tipo de acidente esto includos em suas atividades.
11. 4.13 Os Servios Especializados em Engenharia de Segurana e
em Medicina do Trabalho devero manter entrosamento permanente com a
CIPA, dela valendo-se como agente multiplicador, e devero estudar
suas observaes e solicitaes, propondo solues corretivas e
preventivas, conforme o disposto no subitem 5.14.1. da NR 5.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983) 4.14
As empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II,
anexo a esta NR, podero dar assistncia na rea de segurana e
medicina do trabalho a seus empregados atravs de Servios
Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho
comuns, organizados pelo sindicato ou associao da categoria
econmica correspondente ou pelas prprias empresas interessadas.
(Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de 1983)
4.14.1 A manuteno desses Servios Especializados em Engenharia de
Segurana e em Medicina do Trabalho dever ser feita pelas empresas
usurias, que participaro das despesas em proporo ao nmero de
empregados de cada uma. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27
de outubro de 1983) 4.14.2 Os Servios Especializados em Engenharia
de Segurana e em Medicina do Trabalho previstos no item 4.14 devero
ser dimensionados em funo do somatrio dos empregados das empresas
participantes, obedecendo ao disposto nos Quadros I e II e no
subitem 4.2, desta NR. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.14.3 As empresas de mesma atividade econmica,
localizadas em um mesmo municpio, ou em municpios limtrofes, cujos
estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT
comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas
prprias empresas interessadas, desde que previsto em Conveno ou
Acordo Coletivo de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de
1o de agosto de 2007) 4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a
empresas cujos estabelecimentos no se enquadrem no Quadro II, desde
que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3. (Aprovado
pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.2 O
dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve
considerar o somatrio dos trabalhadores assistidos. (Aprovado pela
Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.3.3 No caso
previsto no item 4.14.3, o nmero de empregados assistidos pelo
SESMT comum no integra a base de clculo para dimensionamento do
SESMT das empresas. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de
agosto de 2007) 4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem
4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por
Comisso composta de representantes das empresas, do sindicato de
trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e
periodicidade previstas na Conveno ou Acordo Coletivo de Trabalho.
(Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007)
4.14.4.As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo plo
industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado
pelas prprias empresas interessadas, desde que previsto nas
Convenes ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias
envolvidas. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de
2007) 4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma
do subitem 4.14.4 deve considerar o somatrio dos trabalhadores
assistidos e a atividade econmica que empregue o maior nmero entre
os trabalhadores assistidos. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17, de
1o de agosto de 2007) 4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o
nmero de empregados assistidos pelo SESMT comum no integra a base
de clculo para dimensionamento do SESMT das empresas. (Aprovado
pela Portaria SIT n. 17, de 1o de agosto de 2007) 4.14.4.3 O SESMT
organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento
avaliado semestralmente, por Comisso composta de representantes das
empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional
do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenes ou
Acordos Coletivos de Trabalho. (Aprovado pela Portaria SIT n. 17,
de 1o de agosto de 2007) 4.15 As empresas referidas no item 4.14
podero optar pelos Servios Especializados em Engenharia de Segurana
e em Medicina do Trabalho de instituio oficial ou instituio privada
de utilidade pblica, cabendo s empresas o custeio das despesas, na
forma prevista no subitem 4.14.1. (Alterado pela Portaria SSMT n.
33, de 27 de outubro de 1983)
12. 4.16 As empresas cujos Servios Especializados em Engenharia
de Segurana e em Medicina do Trabalho no possuam mdico do trabalho
e/ou engenheiro de segurana do trabalho, de acordo com o Quadro II
desta NR, podero se utilizar dos servios destes profissionais
existentes nos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e
em Medicina do Trabalho mencionados no item 4.14 e subitem 4.14.1
ou no item 4.15, para atendimento do disposto nas Normas
Regulamentadoras. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.16.1 O nus decorrente dessa utilizao caber
empresa solicitante. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) 4.17 Os servios Especializados em Engenharia de
Segurana e em Medicina do Trabalho de que trata esta NR devero ser
registrados no rgo regional do MTb. (Alterado pela Portaria SSMT n.
33, de 27 de outubro de 1983) 4.17.1 O registro referido no item
4.17 dever ser requerido ao rgo regional do MTb e o requerimento
dever conter os seguintes dados: (Alterado pela Portaria SSMT n.
33, de 27 de outubro de 1983) a) nome dos profissionais integrantes
dos Servios Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina
do Trabalho; b) nmero de registro dos profissionais na Secretaria
de Segurana e Medicina do Trabalho do MTb; c) nmero de empregados
da requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento;
d) especificao dos turnos de trabalho, por estabelecimento; e)
horrio de trabalho dos profissionais dos Servios Especializados em
Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. 4.18 Os Servios
Especializados em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho,
j constitudos, devero ser redimensionados nos termos desta NR e a
empresa ter 90 (noventa) dias de prazo, a partir da publicao desta
Norma, para efetuar o redimensionamento e o registro referido no
item 4.17. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de
1983) 4.19 A empresa responsvel pelo cumprimento da NR, devendo
assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade,
o exerccio profissional dos componentes dos Servios Especializados
em Engenharia de Segurana e em Medicina do Trabalho. O impedimento
do referido exerccio profissional, mesmo que parcial e o
desvirtuamento ou desvio de funes constituem, em conjunto ou
separadamente, infraes classificadas no grau I4, se devidamente
comprovadas, para os fins de aplicao das penalidades previstas na
NR-28. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de outubro de
1983) 4.20 Quando se tratar de empreiteiras ou empresas prestadoras
de servios, considera-se estabelecimento, para fins de aplicao
desta NR, o local em que os seus empregados estiverem exercendo
suas atividades. (Alterado pela Portaria SSMT n. 33, de 27 de
outubro de 1983) QUADRO I (Alterado pela Portaria SIT n. 76, de 21
de novembro de 2008) Relao da Classificao Nacional de Atividades
Econmicas - CNAE (Verso 2.0)*, com correspondente Grau de Risco -
GR para fins de dimensionamento do SESMT Cdigos Denominao GR A
AGRICULTURA, PECURIA, PRODUO FLORESTAL, PESCA E AQICULTURA 01
AGRICULTURA, PECURIA E SERVIOS RELACIONADOS 01.1 Produo de lavouras
temporrias 01.11-3 Cultivo de cereais 3 01.12-1 Cultivo de algodo
herbceo e de outras fibras de lavoura temporria 3 01.13-0 Cultivo
de cana-de-acar 3 01.14-8 Cultivo de fumo 3 01.15-6 Cultivo de soja
3 01.16-4 Cultivo de oleaginosas de lavoura temporria, exceto soja
3 01.19-9 Cultivo de plantas de lavoura temporria no especificadas
anteriormente 3 01.2 Horticultura e floricultura
13. 01.21-1 Horticultura 3 01.22-9 Cultivo de flores e plantas
ornamentais 3 01.3 Produo de lavouras permanentes 01.31-8 Cultivo
de laranja 3 01.32-6 Cultivo de uva 3 01.33-4 Cultivo de frutas de
lavoura permanente, exceto laranja e uva 3 01.34-2 Cultivo de caf 3
01.35-1 Cultivo de cacau 3 01.39-3 Cultivo de plantas de lavoura
permanente no especificadas anteriormente 3 01.4 Produo de sementes
e mudas certificadas 01.41-5 Produo de sementes certificadas 3
01.42-3 Produo de mudas e outras formas de propagao vegetal,
certificadas 3 01.5 Pecuria 01.51-2 Criao de bovinos 3 01.52-1
Criao de outros animais de grande porte 3 01.53-9 Criao de caprinos
e ovinos 3 01.54-7 Criao de sunos 3 01.55-5 Criao de aves 3 01.59-8
Criao de animais no especificados anteriormente 3 01.6 Atividades
de apoio agricultura e pecuria; atividades de ps-colheita 01.61-0
Atividades de apoio agricultura 3 01.62-8 Atividades de apoio
pecuria 3 01.63-6 Atividades de ps-colheita 3 01.7 Caa e servios
relacionados 01.70-9 Caa e servios relacionados 3 02 PRODUO
FLORESTAL 02.1 Produo florestal - florestas plantadas 02.10-1
Produo florestal - florestas plantadas 3 02.2 Produo florestal -
florestas nativas 02.20-9 Produo florestal - florestas nativas 4
02.3 Atividades de apoio produo florestal 02.30-6 Atividades de
apoio produo florestal 3 03 PESCA E AQICULTURA 03.1 Pesca 03.11-6
Pesca em gua salgada 3 03.12-4 Pesca em gua doce 3 03.2 Aqicultura
03.21-3 Aqicultura em gua salgada e salobra 3 03.22-1 Aqicultura em
gua doce 3 B INDSTRIAS EXTRATIVAS 05 EXTRAO DE CARVO MINERAL 05.0
Extrao de carvo mineral 05.00-3 Extrao de carvo mineral 4 06 EXTRAO
DE PETRLEO E GS NATURAL 06.0 Extrao de petrleo e gs natural 06.00-0
Extrao de petrleo e gs natural 4 07 EXTRAO DE MINERAIS METLICOS
07.1 Extrao de minrio de ferro 07.10-3 Extrao de minrio de ferro 4
07.2 Extrao de minerais metlicos no-ferrosos 07.21-9 Extrao de
minrio de alumnio 4 07.22-7 Extrao de minrio de estanho 4 07.23-5
Extrao de minrio de mangans 4 07.24-3 Extrao de minrio de metais
preciosos 4
14. 07.25-1 Extrao de minerais radioativos 4 07.29-4 Extrao de
minerais metlicos no-ferrosos no especificados anteriormente 4 08
EXTRAO DE MINERAIS NO-METLICOS 08.1 Extrao de pedra, areia e argila
08.10-0 Extrao de pedra, areia e argila 4 08.9 Extrao de outros
minerais no-metlicos 08.91-6 Extrao de minerais para fabricao de
adubos, fertilizantes e outros produtos qumicos 4 08.92-4 Extrao e
refino de sal marinho e sal-gema 4 08.93-2 Extrao de gemas (pedras
preciosas e semipreciosas) 4 08.99-1 Extrao de minerais no-metlicos
no especificados anteriormente 4 09 ATIVIDADES DE APOIO EXTRAO DE
MINERAIS 09.1 Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural
09.10-6 Atividades de apoio extrao de petrleo e gs natural 4 09.9
Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs natural
09.90-4 Atividades de apoio extrao de minerais, exceto petrleo e gs
natural 4 C INDSTRIAS DE TRANSFORMAO 10 FABRICAO DE PRODUTOS
ALIMENTCIOS 10.1 Abate e fabricao de produtos de carne 10.11-2
Abate de reses, exceto sunos 3 10.12-1 Abate de sunos, aves e
outros pequenos animais 3 10.13-9 Fabricao de produtos de carne 3
10.2 Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado 10.20-1
Preservao do pescado e fabricao de produtos do pescado 3 10.3
Fabricao de conservas de frutas, legumes e outros vegetais 10.31-7
Fabricao de conservas de frutas 3 10.32-5 Fabricao de conservas de
legumes e outros vegetais 3 10.33-3 Fabricao de sucos de frutas,
hortalias e legumes 3 10.4 Fabricao de leos e gorduras vegetais e
animais 10.41-4 Fabricao de leos vegetais em bruto, exceto leo de
milho 3 10.42-2 Fabricao de leos vegetais refinados, exceto leo de
milho 3 10.43-1 Fabricao de margarina e outras gorduras vegetais e
de leos no-comestveis de animais 3 10.5 Laticnios 10.51-1 Preparao
do leite 3 10.52-0 Fabricao de laticnios 3 10.53-8 Fabricao de
sorvetes e outros gelados comestveis 3 10.6 Moagem, fabricao de
produtos amilceos e de alimentos para animais 10.61-9
Beneficiamento de arroz e fabricao de produtos do arroz 3 10.62-7
Moagem de trigo e fabricao de derivados 3 10.63-5 Fabricao de
farinha de mandioca e derivados 3 10.64-3 Fabricao de farinha de
milho e derivados, exceto leos de milho 3 10.65-1 Fabricao de
amidos e fculas de vegetais e de leos de milho 3 10.66-0 Fabricao
de alimentos para animais 3 10.69-4 Moagem e fabricao de produtos
de origem vegetal no especificados anteriormente 3 10.7 Fabricao e
refino de acar 10.71-6 Fabricao de acar em bruto 3 10.72-4 Fabricao
de acar refinado 3 10.8 Torrefao e moagem de caf 10.81-3 Torrefao e
moagem de caf 3 10.82-1 Fabricao de produtos base de caf 3 10.9
Fabricao de outros produtos alimentcios 10.91-1 Fabricao de
produtos de panificao 3 10.92-9 Fabricao de biscoitos e bolachas 3
10.93-7 Fabricao de produtos derivados do cacau, de chocolates e
confeitos 3 10.94-5 Fabricao de massas alimentcias 3
15. 10.95-3 Fabricao de especiarias, molhos, temperos e
condimentos 3 10.96-1 Fabricao de alimentos e pratos prontos 3
10.99-6 Fabricao de produtos alimentcios no especificados
anteriormente 3 11 FABRICAO DE BEBIDAS 11.1 Fabricao de bebidas
alcolicas 11.11-9 Fabricao de aguardentes e outras bebidas
destiladas 3 11.12-7 Fabricao de vinho 3 11.13-5 Fabricao de malte,
cervejas e chopes 3 11.2 Fabricao de bebidas no-alcolicas 11.21-6
Fabricao de guas envasadas 3 11.22-4 Fabricao de refrigerantes e de
outras bebidas no-alcolicas 3 12 FABRICAO DE PRODUTOS DO FUMO 12.1
Processamento industrial do fumo 12.10-7 Processamento industrial
do fumo 3 12.2 Fabricao de produtos do fumo 12.20-4 Fabricao de
produtos do fumo 3 13 FABRICAO DE PRODUTOS TXTEIS 13.1 Preparao e
fiao de fibras txteis 13.11-1 Preparao e fiao de fibras de algodo 3
13.12-0 Preparao e fiao de fibras txteis naturais, exceto algodo 3
13.13-8 Fiao de fibras artificiais e sintticas 3 13.14-6 Fabricao
de linhas para costurar e bordar 3 13.2 Tecelagem, exceto malha
13.21-9 Tecelagem de fios de algodo 3 13.22-7 Tecelagem de fios de
fibras txteis naturais, exceto algodo 3 13.23-5 Tecelagem de fios
de fibras artificiais e sintticas 3 13.3 Fabricao de tecidos de
malha 13.30-8 Fabricao de tecidos de malha 3 13.4 Acabamentos em
fios, tecidos e artefatos txteis 13.40-5 Acabamentos em fios,
tecidos e artefatos txteis 3 13.5 Fabricao de artefatos txteis,
exceto vesturio 13.51-1 Fabricao de artefatos txteis para uso
domstico 3 13.52-9 Fabricao de artefatos de tapearia 3 13.53-7
Fabricao de artefatos de cordoaria 3 13.54-5 Fabricao de tecidos
especiais, inclusive artefatos 3 13.59-6 Fabricao de outros
produtos txteis no especificados anteriormente 3 14 CONFECO DE
ARTIGOS DO VESTURIO E ACESSRIOS 14.1 Confeco de artigos do vesturio
e acessrios 14.11-8 Confeco de roupas ntimas 2 14.12-6 Confeco de
peas do vesturio, exceto roupas ntimas 2 14.13-4 Confeco de roupas
profissionais 2 14.14-2 Fabricao de acessrios do vesturio, exceto
para segurana e proteo 2 14.2 Fabricao de artigos de malharia e
tricotagem 14.21-5 Fabricao de meias 2 14.22-3 Fabricao de artigos
do vesturio, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias 2
15 PREPARAO DE COUROS E FABRICAO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS
PARA VIAGEM E CALADOS 15.1 Curtimento e outras preparaes de couro
15.10-6 Curtimento e outras preparaes de couro 3 15.2 Fabricao de
artigos para viagem e de artefatos diversos de couro 15.21-1
Fabricao de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer
material 2 15.29-7 Fabricao de artefatos de couro no especificados
anteriormente 2 15.3 Fabricao de calados 15.31-9 Fabricao de
calados de couro 3
16. 15.32-7 Fabricao de tnis de qualquer material 3 15.33-5
Fabricao de calados de material sinttico 3 15.39-4 Fabricao de
calados de materiais no especificados anteriormente 3 15.4 Fabricao
de partes para calados, de qualquer material 15.40-8 Fabricao de
partes para calados, de qualquer material 3 16 FABRICAO DE PRODUTOS
DE MADEIRA 16.1 Desdobramento de madeira 16.10-2 Desdobramento de
madeira 3 16.2 Fabricao de produtos de madeira, cortia e material
tranado, exceto mveis 16.21-8 Fabricao de madeira laminada e de
chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada 3 16.22-6
Fabricao de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para
construo 3 16.23-4 Fabricao de artefatos de tanoaria e de
embalagens de madeira 3 16.29-3 Fabricao de artefatos de madeira,
palha, cortia, vime e material tranado no especificados
anteriormente, exceto mveis 3 17 FABRICAO DE CELULOSE, PAPEL E
PRODUTOS DE PAPEL 17.1 Fabricao de celulose e outras pastas para a
fabricao de papel 17.10-9 Fabricao de celulose e outras pastas para
a fabricao de papel 3 17.2 Fabricao de papel, cartolina e
papel-carto 17.21-4 Fabricao de papel 3 17.22-2 Fabricao de
cartolina e papel-carto 3 17.3 Fabricao de embalagens de papel,
cartolina, papel-carto e papelo ondulado 17.31-1 Fabricao de
embalagens de papel 2 17.32-0 Fabricao de embalagens de cartolina e
papel-carto 2 17.33-8 Fabricao de chapas e de embalagens de papelo
ondulado 2 17.4 Fabricao de produtos diversos de papel, cartolina,
papel-carto e papelo ondulado 17.41-9 Fabricao de produtos de
papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado para uso comercial
e de escritrio 2 17.42-7 Fabricao de produtos de papel para usos
domstico e higinico-sanitrio 2 17.49-4 Fabricao de produtos de
pastas celulsicas, papel, cartolina, papel-carto e papelo ondulado
no especificados anteriormente 2 18 IMPRESSO E REPRODUO DE GRAVAES
18.1 Atividade de impresso 18.11-3 Impresso de jornais, livros,
revistas e outras publicaes peridicas 3 18.12-1 Impresso de
material de segurana 3 18.13-0 Impresso de materiais para outros
usos 3 18.2 Servios de pr-impresso e acabamentos grficos 18.21-1
Servios de pr-impresso 3 18.22-9 Servios de acabamentos grficos 3
18.3 Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte 18.30-0
Reproduo de materiais gravados em qualquer suporte 3 19 FABRICAO DE
COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRLEO E DE BIOCOMBUSTVEIS 19.1
Coquerias 19.10-1 Coquerias 3 19.2 Fabricao de produtos derivados
do petrleo 19.21-7 Fabricao de produtos do refino de petrleo 3
19.22-5 Fabricao de produtos derivados do petrleo, exceto produtos
do refino 3 19.3 Fabricao de biocombustveis 19.31-4 Fabricao de
lcool 3 19.32-2 Fabricao de biocombustveis, exceto lcool 3 20
FABRICAO DE PRODUTOS QUMICOS 20.1 Fabricao de produtos qumicos
inorgnicos
17. 20.11-8 Fabricao de cloro e lcalis 3 20.12-6 Fabricao de
intermedirios para fertilizantes 3 20.13-4 Fabricao de adubos e
fertilizantes 3 20.14-2 Fabricao de gases industriais 3 20.19-3
Fabricao de produtos qumicos inorgnicos no especificados
anteriormente 3 20.2 Fabricao de produtos qumicos orgnicos 20.21-5
Fabricao de produtos petroqumicos bsicos 3 20.22-3 Fabricao de
intermedirios para plastificantes, resinas e fibras 3 20.29-1
Fabricao de produtos qumicos orgnicos no especificados
anteriormente 3 20.3 Fabricao de resinas e elastmeros 20.31-2
Fabricao de resinas termoplsticas 3 20.32-1 Fabricao de resinas
termofixas 3 20.33-9 Fabricao de elastmeros 3 20.4 Fabricao de
fibras artificiais e sintticas 20.40-1 Fabricao de fibras
artificiais e sintticas 3 20.5 Fabricao de defensivos agrcolas e
desinfetantes domissanitrios 20.51-7 Fabricao de defensivos
agrcolas 3 20.52-5 Fabricao de desinfetantes domissanitrios 3 20.6
Fabricao de sabes, detergentes, produtos de limpeza, cosmticos,
produtos de perfumaria e de higiene pessoal 20.61-4 Fabricao de
sabes e detergentes sintticos 3 20.62-2 Fabricao de produtos de
limpeza e polimento 3 20.63-1 Fabricao de cosmticos, produtos de
perfumaria e de higiene pessoal 2 20.7 Fabricao de tintas,
vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins 20.71-1 Fabricao de
tintas, vernizes, esmaltes e lacas 3 20.72-0 Fabricao de tintas de
impresso 3 20.73-8 Fabricao de impermeabilizantes, solventes e
produtos afins 3 20.9 Fabricao de produtos e preparados qumicos
diversos 20.91-6 Fabricao de adesivos e selantes 3 20.92-4 Fabricao
de explosivos 4 20.93-2 Fabricao de aditivos de uso industrial 3
20.94-1 Fabricao de catalisadores 3 20.99-1 Fabricao de produtos
qumicos no especificados anteriormente 3 21.10-6 Fabricao de
produtos farmoqumicos 3 21.2 Fabricao de produtos farmacuticos
21.21-1 Fabricao de medicamentos para uso humano 3 21.22-0 Fabricao
de medicamentos para uso veterinrio 3 21.23-8 Fabricao de preparaes
farmacuticas 3 22 FABRICAO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL
PLSTICO 22.1 Fabricao de produtos de borracha 22.11-1 Fabricao de
pneumticos e de cmaras-de-ar 3 22.12-9 Reforma de pneumticos usados
3 22.19-6 Fabricao de artefatos de borracha no especificados
anteriormente 3 22.2 Fabricao de produtos de material plstico
22.21-8 Fabricao de laminados planos e tubulares de material
plstico 3 22.22-6 Fabricao de embalagens de material plstico 3
22.23-4 Fabricao de tubos e acessrios de material plstico para uso
na construo 3 22.29-3 Fabricao de artefatos de material plstico no
especificados anteriormente 3 23 FABRICAO DE PRODUTOS DE MINERAIS
NO-METLICOS 23.1 Fabricao de vidro e de produtos do vidro 23.11-7
Fabricao de vidro plano e de segurana 3 23.12-5 Fabricao de
embalagens de vidro 3 23.19-2 Fabricao de artigos de vidro 3 23.2
Fabricao de cimento
18. 23.20-6 Fabricao de cimento 4 23.3 Fabricao de artefatos de
concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes
23.30-3 Fabricao de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento,
gesso e materiais semelhantes 4 23.4 Fabricao de produtos cermicos
23.41-9 Fabricao de produtos cermicos refratrios 4 23.42-7 Fabricao
de produtos cermicos no-refratrios para uso estrutural na construo
3 (Grau de Risco alterado pela Portaria SIT n. 128, de 11 de
dezembro de 2009) 23.49-4 Fabricao de produtos cermicos
no-refratrios no especificados anteriormente 4 23.9 Aparelhamento
de pedras e fabricao de outros produtos de minerais no-metlicos
23.91-5 Aparelhamento e outros trabalhos em pedras 3 23.92-3
Fabricao de cal e gesso 4 23.99-1 Fabricao de produtos de minerais
no-metlicos no especificados anteriormente 3 24 METALURGIA 24.1
Produo de ferro-gusa e de ferroligas 24.11-3 Produo de ferro-gusa 4
24.12-1 Produo de ferroligas 4 24.2 Siderurgia 24.21-1 Produo de
semi-acabados de ao 4 24.22-9 Produo de laminados planos de ao 4
24.23-7 Produo de laminados longos de ao 4 24.24-5 Produo de
relaminados, trefilados e perfilados de ao 4 24.3 Produo de tubos
de ao, exceto tubos sem costura 24.31-8 Produo de tubos de ao com
costura 4 24.39-3 Produo de outros tubos de ferro e ao 4 24.4
Metalurgia dos metais no-ferrosos 24.41-5 Metalurgia do alumnio e
suas ligas 4 24.42-3 Metalurgia dos metais preciosos 4 24.43-1
Metalurgia do cobre 4 24.49-1 Metalurgia dos metais no-ferrosos e
suas ligas no especificados anteriormente 4 24.5 Fundio 24.51-2
Fundio de ferro e ao 4 24.52-1 Fundio de metais no-ferrosos e suas
ligas 4 25 FABRICAO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MQUINAS E
EQUIPAMENTOS 25.1 Fabricao de estruturas metlicas e obras de
caldeiraria pesada 25.11-0 Fabricao de estruturas metlicas 4
25.12-8 Fabricao de esquadrias de metal 3 25.13-6 Fabricao de obras
de caldeiraria pesada 3 25.2 Fabricao de tanques, reservatrios
metlicos e caldeiras 25.21-7 Fabricao de tanques, reservatrios
metlicos e caldeiras para aquecimento central 3 25.22-5 Fabricao de
caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e
para veculos 3 25.3 Forjaria, estamparia, metalurgia do p e servios
de tratamento de metais 25.31-4 Produo de forjados de ao e de
metais no-ferrosos e suas ligas 4 25.32-2 Produo de artefatos
estampados de metal; metalurgia do p 4 25.39-0 Servios de usinagem,
solda, tratamento e revestimento em metais 4 25.4 Fabricao de
artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas 25.41-1 Fabricao
de artigos de cutelaria 3 25.42-0 Fabricao de artigos de
serralheria, exceto esquadrias 3 25.43-8 Fabricao de ferramentas 3
25.5 Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e munies
25.50-1 Fabricao de equipamento blico pesado, armas de fogo e
munies 4 25.9 Fabricao de produtos de metal no especificados
anteriormente 25.91-8 Fabricao de embalagens metlicas 3 25.92-6
Fabricao de produtos de trefilados de metal 4 25.93-4 Fabricao de
artigos de metal para uso domstico e pessoal 3 25.99-3 Fabricao de
produtos de metal no especificados anteriormente 3
19. 26 FABRICAO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMTICA, PRODUTOS
ELETRNICOS E PTICOS 26.1 Fabricao de componentes eletrnicos 26.10-8
Fabricao de componentes eletrnicos 3 26.2 Fabricao de equipamentos
de informtica e perifricos 26.21-3 Fabricao de equipamentos de
informtica 3 26.22-1 Fabricao de perifricos para equipamentos de
informtica 3 26.3 Fabricao de equipamentos de comunicao 26.31-1
Fabricao de equipamentos transmissores de comunicao 3 26.32-9
Fabricao de aparelhos telefnicos e de outros equipamentos de
comunicao 3 26.4 Fabricao de aparelhos de recepo, reproduo, gravao
e amplificao de udio e vdeo 26.40-0 Fabricao de aparelhos de
recepo, reproduo, gravao e amplificao de udio e vdeo 3 26.5
Fabricao de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle;
cronmetros e relgios 26.51-5 Fabricao de aparelhos e equipamentos
de medida, teste e controle 3 26.52-3 Fabricao de cronmetros e
relgios 3 26.6 Fabricao de aparelhos eletromdicos e
eletroteraputicos e equipamentos de irradiao 26.60-4 Fabricao de
aparelhos eletromdicos e eletroteraputicos e equipamentos de
irradiao 3 26.7 Fabricao de equipamentos e instrumentos pticos,
fotogrficos e cinematogrficos 26.70-1 Fabricao de equipamentos e
instrumentos pticos, fotogrficos e cinematogrficos 3 26.8 Fabricao
de mdias virgens, magnticas e pticas 26.80-9 Fabricao de mdias
virgens, magnticas e pticas 3 27 FABRICAO DE MQUINAS, APARELHOS E
MATERIAIS ELTRICOS 27.1 Fabricao de geradores, transformadores e
motores eltricos 27.10-4 Fabricao de geradores, transformadores e
motores eltricos 3 27.2 Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores
eltricos 27.21-0 Fabricao de pilhas, baterias e acumuladores
eltricos, exceto para veculos automotores 3 27.22-8 Fabricao de
baterias e acumuladores para veculos automotores 3 27.3 Fabricao de
equipamentos para distribuio e controle de energia eltrica 27.31-7
Fabricao de aparelhos e equipamentos para distribuio e controle de
energia eltrica 3 27.32-5 Fabricao de material eltrico para
instalaes em circuito de consumo 3 27.33-3 Fabricao de fios, cabos
e condutores eltricos isolados 3 27.4 Fabricao de lmpadas e outros
equipamentos de iluminao 27.40-6 Fabricao de lmpadas e outros
equipamentos de iluminao 3 27.5 Fabricao de eletrodomsticos 27.51-1
Fabricao de foges, refrigeradores e mquinas de lavar e secar para
uso domstico 3 27.59-7 Fabricao de aparelhos eletrodomsticos no
especificados anteriormente 3 27.9 Fabricao de equipamentos e
aparelhos eltricos no especificados anteriormente 27.90-2 Fabricao
de equipamentos e aparelhos eltricos no especificados anteriormente
3 28 FABRICAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS 28.1 Fabricao de motores,
bombas, compressores e equipamentos de transmisso 28.11-9 Fabricao
de motores e turbinas, exceto para avies e veculos rodovirios 3
28.12-7 Fabricao de equipamentos hidrulicos e pneumticos, exceto
vlvulas 3 28.13-5 Fabricao de vlvulas, registros e dispositivos
semelhantes 3 28.14-3 Fabricao de compressores 3 28.15-1 Fabricao
de equipamentos de transmisso para fins industriais 3 28.2 Fabricao
de mquinas e equipamentos de uso geral 28.21-6 Fabricao de
aparelhos e equipamentos para instalaes trmicas 3 28.22-4 Fabricao
de mquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevao de
cargas e pessoas 3 28.23-2 Fabricao de mquinas e aparelhos de
refrigerao e ventilao para uso industrial e comercial 3 28.24-1
Fabricao de aparelhos e equipamentos de ar condicionado 3 28.25-9
Fabricao de mquinas e equipamentos para saneamento bsico e
ambiental 3 28.29-1 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso geral
no especificados anteriormente 3
20. 28.3 Fabricao de tratores e de mquinas e equipamentos para
a agricultura e pecuria 28.31-3 Fabricao de tratores agrcolas 3
28.32-1 Fabricao de equipamentos para irrigao agrcola 3 28.33-0
Fabricao de mquinas e equipamentos para a agricultura e pecuria,
exceto para irrigao 3 28.4 Fabricao de mquinas-ferramenta 28.40-2
Fabricao de mquinas-ferramenta 3 28.5 Fabricao de mquinas e
equipamentos de uso na extrao mineral e na construo 28.51-8
Fabricao de mquinas e equipamentos para a prospeco e extrao de
petrleo 3 28.52-6 Fabricao de outras mquinas e equipamentos para
uso na extrao mineral, exceto na extrao de petrleo 3 28.53-4
Fabricao de tratores, exceto agrcolas 3 28.54-2 Fabricao de mquinas
e equipamentos para terraplenagem, pavimentao e construo, exceto
tratores 3 28.6 Fabricao de mquinas e equipamentos de uso
industrial especfico 28.61-5 Fabricao de mquinas para a indstria
metalrgica, exceto mquinas-ferramenta 3 28.62-3 Fabricao de mquinas
e equipamentos para as indstrias de alimentos, bebidas e fumo 3
28.63-1 Fabricao de mquinas e equipamentos para a indstria txtil 3
28.64-0 Fabricao de mquinas e equipamentos para as indstrias do
vesturio, do couro e de calados 3 28.65-8 Fabricao de mquinas e
equipamentos para as indstrias de celulose, papel e papelo e
artefatos 3 28.66-6 Fabricao de mquinas e equipamentos para a
indstria do plstico 3 28.69-1 Fabricao de mquinas e equipamentos
para uso industrial especfico no especificados anteriormente 3 29
FABRICAO DE VECULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS 29.1
Fabricao de automveis, camionetas e utilitrios 29.10-7 Fabricao de
automveis, camionetas e utilitrios 3 29.2 Fabricao de caminhes e
nibus 29.20-4 Fabricao de caminhes e nibus 3 29.3 Fabricao de
cabines, carrocerias e reboques para veculos automotores 29.30-1
Fabricao de cabines, carrocerias e reboques para veculos
automotores 3 29.4 Fabricao de peas e acessrios para veculos
automotores 29.41-7 Fabricao de peas e acessrios para o sistema
motor de veculos automotores 3 29.42-5 Fabricao de peas e acessrios
para os sistemas de marcha e transmisso de veculos automotores 3
29.43-3 Fabricao de peas e acessrios para o sistema de freios de
veculos automotores 3 29.44-1 Fabricao de peas e acessrios para o
sistema de direo e suspenso de veculos automotores 3 29.45-0
Fabricao de material eltrico e eletrnico para veculos automotores,
exceto baterias 3 29.49-2 Fabricao de peas e acessrios para veculos
automotores no especificados anteriormente 3 29.5 Recondicionamento
e recuperao de motores para veculos automotores 29.50-6
Recondicionamento e recuperao de motores para veculos automotores 3
30 FABRICAO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VECULOS
AUTOMOTORES 30.1 Construo de embarcaes 30.11-3 Construo de
embarcaes e estruturas flutuantes 3 30.12-1 Construo de embarcaes
para esporte e lazer 3 30.3 Fabricao de veculos ferrovirios 30.31-8
Fabricao de locomotivas, vages e outros materiais rodantes 3
30.32-6 Fabricao de peas e acessrios para veculos ferrovirios 3
30.4 Fabricao de aeronaves 30.41-5 Fabricao de aeronaves 3 30.42-3
Fabricao de turbinas, motores e outros componentes e peas para
aeronaves 3 30.5 Fabricao de veculos militares de combate 30.50-4
Fabricao de veculos militares de combate 3
21. 30.9 Fabricao de equipamentos de transporte no
especificados anteriormente 30.91-1 Fabricao de motocicletas 3
30.92-0 Fabricao de bicicletas e triciclos no-motorizados 3 30.99-7
Fabricao de equipamentos de transporte no especificados
anteriormente 3 31 FABRICAO DE MVEIS 31.0 Fabricao de mveis 31.01-2
Fabricao de mveis com predominncia de madeira 3 31.02-1 Fabricao de
mveis com predominncia de metal 3 31.03-9 Fabricao de mveis de
outros materiais, exceto madeira e metal 3 31.04-7 Fabricao de
colches 2 32 FABRICAO DE PRODUTOS DIVERSOS 32.1 Fabricao de artigos
de joalheria, bijuteria e semelhantes 32.11-6 Lapidao de gemas e
fabricao de artefatos de ourivesaria e joalheria 3 32.12-4 Fabricao
de bijuterias e artefatos semelhantes 3 32.2 Fabricao de
instrumentos musicais 32.20-5 Fabricao de instrumentos musicais 3
32.3 Fabricao de artefatos para pesca e esporte 32.30-2 Fabricao de
artefatos para pesca e esporte 3 32.4 Fabricao de brinquedos e
jogos recreativos 32.40-0 Fabricao de brinquedos e jogos
recreativos 3 32.5 Fabricao de instrumentos e materiais para uso
mdico e odontolgico e de artigos pticos 32.50-7 Fabricao de
instrumentos e materiais para uso mdico e odontolgico e de artigos
pticos 3 32.9 Fabricao de produtos diversos 32.91-4 Fabricao de
escovas, pincis e vassouras 3 32.92-2 Fabricao de equipamentos e
acessrios para segurana e proteo pessoal e profissional 3 32.99-0
Fabricao de produtos diversos no especificados anteriormente 3 33
MANUTENO, REPARAO E INSTALAO DE MQUINAS E EQUIPAMENTOS 33.1
Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos 33.11-2 Manuteno e
reparao de tanques, reservatrios metlicos e caldeiras, exceto para
veculos 3 33.12-1 Manuteno e reparao de equipamentos eletrnicos e
pticos 3 33.13-9 Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos
eltricos 3 33.14-7 Manuteno e reparao de mquinas e equipamentos da
indstria mecnica 3 33.15-5 Manuteno e reparao de veculos
ferrovirios 3 33.16-3 Manuteno e reparao de aeronaves 3 33.17-1
Manuteno e reparao de embarcaes 3 33.19-8 Manuteno e reparao de
equipamentos e produtos no especificados anteriormente 3 33.2
Instalao de mquinas e equipamentos 33.21-0 Instalao de mquinas e
equipamentos industriais 3 33.29-5 Instalao de equipamentos no
especificados anteriormente 3 D ELETRICIDADE E GS 35 ELETRICIDADE,
GS E OUTRAS UTILIDADES 35.1 Gerao, transmisso e distribuio de
energia eltrica 35.11-5 Gerao de energia eltrica 3 35.12-3
Transmisso de energia eltrica 3 35.13-1 Comrcio atacadista de
energia eltrica 3 35.14-0 Distribuio de energia eltrica 3 35.2
Produo e distribuio de combustveis gasosos por redes urbanas
35.20-4 Produo de gs; processamento de gs natural; distribuio de
combustveis gasosos por redes urbanas 3 35.3 Produo e distribuio de
vapor, gua quente e ar condicionado 35.30-1 Produo e distribuio de
vapor, gua quente e ar condicionado 3 E GUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE
GESTO DE RESDUOS E DESCONTAMINAO 36 CAPTAO, TRATAMENTO E DISTRIBUIO
DE GUA 36.0 Captao, tratamento e distribuio de gua 36.00-6 Captao,
tratamento e distribuio de gua 3
22. 37 ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS 37.0 Esgoto e
atividades relacionadas 37.01-1 Gesto de redes de esgoto 3 37.02-9
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gesto de redes 3 38
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIO DE RESDUOS; RECUPERAO DE MATERIAIS
38.1 Coleta de resduos 38.11-4 Coleta de resduos no-perigosos 3
38.12-2 Coleta de resduos perigosos 3 38.2 Tratamento e disposio de
resduos 38.21-1 Tratamento e disposio de resduos no-perigosos 3
38.22-0 Tratamento e disposio de resduos perigosos 3 38.3 Recuperao
de materiais 38.31-9 Recuperao de materiais metlicos 3 38.32-7
Recuperao de materiais plsticos 3 38.39-4 Recuperao de materiais no
especificados anteriormente 3 39 DESCONTAMINAO E OUTROS SERVIOS DE
GESTO DE RESDUOS 39.0 Descontaminao e outros servios de gesto de
resduos 39.00-5 Descontaminao e outros servios de gesto de resduos
3 F CONSTRUO 41 CONSTRUO DE EDIFCIOS 41.1 Incorporao de
empreendimentos imobilirios 41.10-7 Incorporao de empreendimentos
imobilirios 1 41.2 Construo de edifcios 41.20-4 Construo de
edifcios 3 42 OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA 42.1 Construo de rodovias,
ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais 42.11-1 Construo
de rodovias e ferrovias 4 42.12-0 Construo de obras-de-arte
especiais 4 42.13-8 Obras de urbanizao - ruas, praas e caladas 3
42.2 Obras de infra-estrutura para energia eltrica, telecomunicaes,
gua, esgoto e transporte por dutos 42.21-9 Obras para gerao e
distribuio de energia eltrica e para telecomunicaes 4 42.22-7
Construo de redes de abastecimento de gua, coleta de esgoto e
construes correlatas 4 42.23-5 Construo de redes de transportes por
dutos, exceto para gua e esgoto 4 42.9 Construo de outras obras de
infra-estrutura 42.91-0 Obras porturias, martimas e fluviais 4
42.92-8 Montagem de instalaes industriais e de estruturas metlicas
4 42.99-5 Obras de engenharia civil no especificadas anteriormente
3 43 SERVIOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUO 43.1 Demolio e preparao
do terreno 43.11-8 Demolio e preparao de canteiros de obras 4
43.12-6 Perfuraes e sondagens 4 43.13-4 Obras de terraplenagem 3
43.19-3 Servios de preparao do terreno no especificados
anteriormente 3 43.2 Instalaes eltricas, hidrulicas e outras
instalaes em construes 43.21-5 Instalaes eltricas 3 43.22-3
Instalaes hidrulicas, de sistemas de ventilao e refrigerao 3
43.29-1 Obras de instalaes em construes no especificadas
anteriormente 3 43.3 Obras de acabamento 43.30-4 Obras de
acabamento 3 43.9 Outros servios especializados para construo
43.91-6 Obras de fundaes 4 43.99-1 Servios especializados para
construo no especificados anteriormente 3 G COMRCIO; REPARAO DE
VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
23. 45 COMRCIO E REPARAO DE VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS
45.1 Comrcio de veculos automotores 45.11-1 Comrcio a varejo e por
atacado de veculos automotores 2 45.12-9 Representantes comerciais
e agentes do comrcio de veculos automotores 2 45.2 Manuteno e
reparao de veculos automotores 45.20-0 Manuteno e reparao de
veculos automotores 3 45.3 Comrcio de peas e acessrios para veculos
automotores 45.30-7 Comrcio de peas e acessrios para veculos
automotores 2 45.4 Comrcio, manuteno e reparao de motocicletas,
peas e acessrios 45.41-2 Comrcio por atacado e a varejo de
motocicletas, peas e acessrios 2 45.42-1 Representantes comerciais
e agentes do comrcio de motocicletas, peas e acessrios 2 45.43-9
Manuteno e reparao de motocicletas 3 46 COMRCIO POR ATACADO, EXCETO
VECULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS 46.1 Representantes comerciais e
agentes do comrcio, exceto de veculos automotores e motocicletas
46.11-7 Representantes comerciais e agentes do comrcio de
matrias-primas agrcolas e animais vivos 2 46.12-5 Representantes
comerciais e agentes do comrcio de combustveis, minerais, produtos
siderrgicos e qumicos 2 46.13-3 Representantes comerciais e agentes
do comrcio de madeira, material de construo e ferragens 2 46.14-1
Representantes comerciais e agentes do comrcio de mquinas,
equipamentos, embarcaes e aeronaves 2 46.15-0 Representantes
comerciais e agentes do comrcio de eletrodomsticos, mveis e artigos
de uso domstico 2 46.16-8 Representantes comerciais e agentes do
comrcio de txteis, vesturio, calados e artigos de viagem 2 46.17-6
Representantes comerciais e agentes do comrcio de produtos
alimentcios, bebidas e fumo 2 46.18-4 Representantes comerciais e
agentes do comrcio especializado em produtos no especificados
anteriormente 2 46.19-2 Representantes comerciais e agentes do
comrcio de mercadorias em geral no especializado 2 46.2 Comrcio
atacadista de matrias-primas agrcolas e animais vivos 46.21-4
Comrcio atacadista de caf em gro 2 46.22-2 Comrcio atacadista de
soja 2 46.23-1 Comrcio atacadista de animais vivos, alimentos para
animais e matrias-primas agrcolas, exceto caf e soja 2 46.3 Comrcio
atacadista especializado em produtos alimentcios, bebidas e fumo
46.31-1 Comrcio atacadista de leite e laticnios 2 46.32-0 Comrcio
atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos
e fculas 2 46.33-8 Comrcio atacadista de hortifrutigranjeiros 2
46.34-6 Comrcio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado 2
46.35-4 Comrcio atacadista de bebidas 2 46.36-2 Comrcio atacadista
de produtos do fumo 2 46.37-1 Comrcio atacadista especializado em
produtos alimentcios no especificados anteriormente 2 46.39-7
Comrcio atacadista de produtos alimentcios em geral 2 46.4 Comrcio
atacadista de produtos de consumo no-alimentar 46.41-9 Comrcio
atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho 2
46.42-7 Comrcio atacadista de artigos do vesturio e acessrios 2
46.43-5 Comrcio atacadista de calados e artigos de viagem 2 46.44-3
Comrcio atacadista de produtos farmacuticos para uso humano e
veterinrio 2 46.45-1 Comrcio atacadista de instrumentos e materiais
para uso mdico, cirrgico, ortopdico e odontolgico 2 46.46-0 Comrcio
atacadista de cosmticos, produtos de perfumaria e de higiene
pessoal 2 46.47-8 Comrcio atacadista de artigos de escritrio e de
papelaria; livros, jornais e outras publicaes 2
24. 46.49-4 Comrcio atacadista de equipamentos e artigos de uso
pessoal e domstico no especificados anteriormente 2 46.5 Comrcio
atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informao e
comunicao 46.51-6 Comrcio atacadista de computadores, perifricos e
suprimentos de informtica 3 46.52-4 Comrcio atacadista de
componentes eletrnicos e equipamentos de telefonia e comunicao 3
46.6 Comrcio atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos,
exceto de tecnologias de informao e comunicao 46.61-3 Comrcio
atacadista de mquinas, aparelhos e equipamentos para uso
agropecurio; partes e peas 3 46.62-1 Comrcio atacadista de mquinas,
equipamentos para terraplenagem, minerao e construo; partes e peas
3 46.63-0 Comrcio atacadista de mquinas e equipamentos para uso
industrial; partes e peas 3 46.64-8 Comrcio atacadista de mquinas,
aparelhos e equipamentos para uso odonto-mdico- hospitalar; partes
e peas 3 46.65-6 Comrcio atacadista de mquinas e equipamentos para
uso comercial; partes e peas 3 46.69-9 Comrcio atacadista de
mquinas, aparelhos e equipamentos no especificados anteriormente;
partes e peas 3 46.7 Comrcio atacadista de madeira, ferragens,
ferramentas, material eltrico e material de construo 46.71-1
Comrcio atacadista de madeira e produtos derivados 3 46.72-9
Comrcio atacadista de ferragens e ferramentas 3 46.73-7 Comrcio
atacadista de material eltrico 3 46.74-5 Comrcio atacadista de
cimento 3 46.79-6 Comrcio atacadista especializado de materiais de
construo no especificados anteriormente e de materiais de construo
em geral 3 46.8 Comrcio atacadista especializado em outros produtos
46.81-8 Comrcio atacadista de combustveis slidos, lquidos e
gasosos, exceto gs natural e GLP 3 46.82-6 Comrcio atacadista de gs
liqefeito de petrleo (GLP) 3 46.83-4 Comrcio atacadista de
defensivos agrcolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo 3
46.84-2 Comrcio atacadista de produtos qumicos e petroqumicos,
exceto agroqumicos 3 46.85-1 Comrcio atacadista de produtos
siderrgicos e metalrgicos, exceto para construo 3 46.86-9 Comrcio
atacadista de papel e papelo em bruto e de embalagens 3 46.87-7
Comrcio atacadista de resduos e sucatas 3 46.89-3 Comrcio
atacadista especializado de outros produtos intermedirios no
especificados anteriormente 3 46.9 Comrcio atacadista
no-especializado 46.91-5 Comrcio atacadista de mercadorias em
geral, com predominncia de produtos alimentcios 2 46.92-3 Comrcio
atacadista de mercadorias em geral, com predominncia de insumos
agropecurios 2 46.93-1 Comrcio atacadista de mercadorias em geral,
sem predominncia de alimentos ou de insumos agropecurios 2 47
COMRCIO VAREJISTA 47.1 Comrcio varejista no-especializado 47.11-3
Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia de
produtos alimentcios - hipermercados e supermercados 2 47.12-1
Comrcio varejista de mercadorias em geral, com predominncia de
produtos alimentcios - minimercados, mercearias e armazns 2 47.13-0
Comrcio varejista de mercadorias em geral, sem predominncia de
produtos alimentcios 2 47.2 Comrcio varejista de produtos
alimentcios, bebidas e fumo 47.21-1 Comrcio varejista de produtos
de padaria, laticnio, doces, balas e semelhantes 2 47.22-9 Comrcio
varejista de carnes e pescados - aougues e peixarias 3 47.23-7
Comrcio varejista de bebidas 2 47.24-5 Comrcio varejista de
hortifrutigranjeiros 2 47.29-6 Comrcio varejista de produtos
alimentcios em geral ou especializado em produtos alimentcios no
especificados anteriormente; produtos do fumo 2 47.3 Comrcio
varejista de combustveis para veculos automotores 47.31-8 Comrcio
varejista de combustveis para veculos automotores 3
25. 47.32-6 Comrcio varejista de lubrificantes 3 47.4 Comrcio
varejista de material de construo 47.41-5 Comrcio varejista de
tintas e materiais para pintura 2 47.42-3 Comrcio varejista de
material eltrico 1 47.43-1 Comrcio varejista de vidros 2 47.44-0
Comrcio varejista de ferragens, madeira e materiais de construo 2
47.5 Comrcio varejista de equipamentos de informtica e comunicao;
equipamentos e artigos de uso domstico 47.51-2 Comrcio varejista
especializado de equipamentos e suprimentos de informtica 1 47.52-1
Comrcio varejista especializado de equipamentos de telefonia e
comunicao 1 47.53-9 Comrcio varejista especializado de
eletrodomsticos e equipamentos de udio e vdeo 1 47.54-7 Comrcio
varejista especializado de mveis, colchoaria e artigos de iluminao
1 47.55-5 Comrcio varejista especializado de tecidos e artigos de
cama, mesa e banho 1 47.56-3 Comrcio varejista especializado de
instrumentos musicais e acessrios 1 47.57-1 Comrcio varejista
especializado de peas e acessrios para aparelhos eletroeletrnicos
para uso domstico, exceto informtica e comunicao 1 47.59-8 Comrcio
varejista de artigos de uso domstico no especificados anteriormente
1 47.6 Comrcio varejista de artigos culturais, recreativos e
esportivos 47.61-0 Comrcio varejista de livros, jornais, revistas e
papelaria 1 47.62-8 Comrcio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas
1 47.63-6 Comrcio varejista de artigos recreativos e esportivos 1
47.7 Comrcio varejista de produtos farmacuticos, perfumaria e
cosmticos e artigos mdicos, pticos e ortopdicos 47.71-7 Comrcio
varejista de produtos farmacuticos para uso humano e veterinrio 2
47.72-5 Comrcio varejista de cosmticos, produtos de perfumaria e de
higiene pessoal 1 47.73-3 Comrcio varejista de artigos mdicos e
ortopdicos 1 47.74-1 Comrcio varejista de artigos de ptica 1 47.8
Comrcio varejista de produtos novos no especificados anteriormente
e de produtos usados 47.81-4 Comrcio varejista de artigos do
vesturio e acessrios 1 47.82-2 Comrcio varejista de calados e
artigos de viagem 1 47.83-1 Comrcio varejista de jias e relgios 1
47.84-9 Comrcio varejista de gs liqefeito de petrleo (GLP) 3
47.85-7 Comrcio varejista de artigos usados 2 47.89-0 Comrcio
varejista de outros produtos novos no especificados anteriormente 1
47.9 Comrcio ambulante e outros tipos de comrcio varejista 47.90-3
Comrcio ambulante e outros tipos de comrcio varejista 2 H
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO 49 TRANSPORTE TERRESTRE 49.1
Transporte ferrovirio e metroferrovirio 49.11-6 Transporte
ferrovirio de carga 3 49.12-4 Transporte metroferrovirio de
passageiros 3 49.2 Transporte rodovirio de passageiros 49.21-3
Transporte rodovirio coletivo de passageiros, com itinerrio fixo,
municipal e em regio metropolitana 3 49.22-1 Transporte rodovirio
coletivo de passageiros, com itinerrio fixo, intermunicipal,
interestadual e internacional 3 49.23-0 Transporte rodovirio de txi
3 49.24-8 Transporte escolar 3 49.29-9 Transporte rodovirio
coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros
transportes rodovirios no especificados anteriormente 3 49.3
Transporte rodovirio de carga 49.30-2 Transporte rodovirio de carga
3 49.4 Transporte dutovirio 49.40-0 Transporte dutovirio 3 49.5
Trens tursticos, telefricos e similares
26. 49.50-7 Trens tursticos, telefricos e similares 3 50
TRANSPORTE AQUAVIRIO 50.1 Transporte martimo de cabotagem e longo
curso 50.11-4 Transporte martimo de cabotagem 3 50.12-2 Transporte
martimo de longo curso 3 50.2 Transporte por navegao interior
50.21-1 Transporte por navegao interior de carga 3 50.22-0
Transporte por navegao interior de passageiros em linhas regulares
3 50.3 Navegao de apoio 50.30-1 Navegao de apoio 3 50.9 Outros
transportes aquavirios 50.91-2 Transporte por navegao de travessia
3 50.99-8 Transportes aquavirios no especificados anteriormente 3
51 TRANSPORTE AREO 51.1 Transporte areo de passageiros 51.11-1
Transporte areo de passageiros regular 3 51.12-9 Transporte areo de
passageiros no-regular 3 51.2 Transporte areo de carga 51.20-0
Transporte areo de carga 3 51.3 Transporte espacial 51.30-7
Transporte espacial 3 52 ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS
TRANSPORTES 52.1 Armazenamento, carga e descarga 52.11-7
Armazenamento 3 52.12-5 Carga e descarga 3 52.2 Atividades
auxiliares dos transportes terrestres 52.21-4 Concessionrias de
rodovias, pontes, tneis e servios relacionados 3 52.22-2 Terminais
rodovirios e ferrovirios 3 52.23-1 Estacionamento de veculos 3
52.29-0 Atividades auxiliares dos transportes terrestres no
especificadas anteriormente 3 52.3 Atividades auxiliares dos
transportes aquavirios 52.31-1 Gesto de portos e terminais 3
52.32-0 Atividades de agenciamento martimo 3 52.39-7 Atividades
auxiliares dos transportes aquavirios no especificadas
anteriormente 3 52.4 Atividades auxiliares dos transportes areos
52.40-1 Atividades auxiliares dos transportes areos 3 52.5
Atividades relacionadas organizao do transporte de carga 52.50-8
Atividades relacionadas organizao do transporte de carga 3 53
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA 53.1 Atividades de Correio
53.10-5 Atividades de Correio 2 53.2 Atividades de malote e de
entrega 53.20-2 Atividades de malote e de entrega 2 I ALOJAMENTO E
ALIMENTAO 55 ALOJAMENTO 55.1 Hotis e similares 55.10-8 Hotis e
similares 2 55.9 Outros tipos de alojamento no especificados
anteriormente 55.90-6 Outros tipos de alojamento no especificados
anteriormente 2 56 ALIMENTAO 56.1 Restaurantes e outros servios de
alimentao e bebidas 56.11-2 Restaurantes e outros estabelecimentos
de servios de alimentao e bebidas 2 56.12-1 Servios ambulantes de
alimentao 2 56.2 Servios de catering, buf e outros servios de
comida preparada
27. 56.20-1 Servios de catering, buf e outros servios de comida
preparada 2 J INFORMAO E COMUNICAO 58 EDIO E EDIO INTEGRADA
IMPRESSO 58.1 Edio de livros, jornais, revistas e outras atividades
de edio 58.11-5 Edio de livros 3 58.12-3 Edio de jornais 3 58.13-1
Edio de revistas 3 58.19-1 Edio de cadastros, listas e outros
produtos grficos 3 58.2 Edio integrada impresso de livros, jornais,
revistas e outras publicaes 58.21-2 Edio integrada impresso de
livros 3 58.22-1 Edio integrada impresso de jornais 3 58.23-9 Edio
integrada impresso de revistas 3 58.29-8 Edio integrada impresso de
cadastros, listas e outros produtos grficos 3 59 ATIVIDADES
CINEMATOGRFICAS, PRODUO DE VDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISO; GRAVAO
DE SOM E EDIO DE MSICA 59.1 Atividades cinematogrficas, produo de
vdeos e de programas de televiso 59.11-1 Atividades de produo
cinematogrfica, de vdeos e de programas de televiso 2 59.12-0
Atividades de ps-produo cinematogrfica, de vdeos e de programas de
televiso 2 59.13-8 Distribuio cinematogrfica, de vdeo e de
programas de televiso 2 59.14-6 Atividades de exibio cinematogrfica
2 59.2 Atividades de gravao de som e de edio de msica 59.20-1
Atividades de gravao de som e de edio de msica 2 60 ATIVIDADES DE
RDIO E DE TELEVISO 60.1 Atividades de rdio 60.10-1 Atividades de
rdio 2 60.2 Atividades de televiso 60.21-7 Atividades de televiso
aberta 2 60.22-5 Programadoras e atividades relacionadas televiso
por assinatura 2 61 TELECOMUNICAES 61.1 Telecomunicaes por fio
61.10-8 Telecomunicaes por fio 2 61.2 Telecomunicaes sem fio
61.20-5 Telecomunicaes sem fio 2 61.3 Telecomunicaes por satlite
61.30-2 Telecomunicaes por satlite 2 61.4 Operadoras de televiso
por assinatura 61.41-8 Operadoras de televiso por assinatura por
cabo 2 61.42-6 Operadoras de televiso por assinatura por microondas
2 61.43-4 Operadoras de televiso por assinatura por satlite 2 61.9
Outras atividades de telecomunicaes 61.90-6 Outras atividades de
telecomunicaes 2 62 ATIVIDADES DOS SERVIOS DE TECNOLOGIA DA
INFORMAO 62.0 Atividades dos servios de tecnologia da informao
62.01-5 Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda 2
62.02-3 Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador
customizveis 2 62.03-1 Desenvolvimento e licenciamento de programas
de computador no-customizveis 2 62.04-0 Consultoria em tecnologia
da informao 2 62.09-1 Suporte tcnico, manuteno e outros servios em
tecnologia da informao 2 63 ATIVIDADES DE PRESTAO DE SERVIOS DE
INFORMAO 63.1 Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras
atividades relacionadas 63.11-9 Tratamento de dados, provedores de
servios de aplicao e servios de hospedagem na internet 2 63.19-4
Portais, provedores de contedo e outros servios de informao na
internet 2 63.9 Outras atividades de prestao de servios de informao
63.91-7 Agncias de notcias 2
28. 63.99-2 Outras atividades de prestao de servios de informao
no especificadas anteriormente 2 K ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE
SEGUROS E SERVIOS RELACIONADOS 64 ATIVIDADES DE SERVIOS FINANCEIROS
64.1 Banco Central 1 64.10-7 Banco Central 1 64.2 Intermediao
monetria - depsitos vista 64.21-2 Bancos comerciais 1 64.22-1
Bancos mltiplos, com carteira comercial 1 64.23-9 Caixas econmicas
1 64.24-7 Crdito cooperativo 1 64.3 Intermediao no-monetria -
outros instrumentos de captao 64.31-0 Bancos mltiplos, sem carteira
comercial 1 64.32-8 Bancos de investimento 1 64.33-6 Bancos de
desenvolvimento 1 64.34-4 Agncias de fomento 1 64.35-2 Crdito
imobilirio 1 64.36-1 Sociedades de crdito, financiamento e
investimento - financeiras 1 64.37-9 Sociedades de crdito ao
microempreendedor 1 64.38-7 Bancos de cmbio e outras instituies de
intermediao no-monetria 1 64.4 Arrendamento mercantil 64.40-9
Arrendamento mercantil 1 64.5 Sociedades de capitalizao 64.50-6
Sociedades de capitalizao 1 64.6 Atividades de sociedades de
participao 64.61-1 Holdings de instituies financeiras 1 64.62-0
Holdings de instituies no-financeiras 1 64.63-8 Outras sociedades
de participao, exceto holdings 1 64.7 Fundos de investimento
64.70-1 Fundos de investimento 1 64.9 Atividades de servios
financeiros no especificadas anteriormente 64.91-3 Sociedades de
fomento mercantil - factoring 1 64.92-1 Securitizao de crditos 1
64.93-0 Administrao de consrcios para aquisio de bens e direitos 1
64.99-9 Outras atividades de servios financeiros no especificadas
anteriormente 1 65 SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDNCIA COMPLEMENTAR E
PLANOS DE SADE 65.1 Seguros de vida e no-vida 65.11-1 Seguros de
vida 1 65.12-0 Seguros no-vida 1 65.2 Seguros-sade 65.20-1
Seguros-sade 1 65.3 Resseguros 65.30-8 Resseguros 1 65.4 Previdncia
complementar 65.41-3 Previdncia complementar fechada 1 65.42-1
Previdncia complementar aberta 1 65.5 Planos de sade 65.50-2 Planos
de sade 1 66 ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIOS FINANCEIROS,
SEGUROS, PREVIDNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SADE 66.1 Atividades
auxiliares dos servios financeiros 66.11-8 Administrao de bolsas e
mercados de balco organizados 1 66.12-6 Atividades de intermedirios
em transaes de ttulos, valores mobilirios e mercadorias 1 66.13-4
Administrao de cartes de crdito 1 66.19-3 Atividades auxiliares dos
servios financeiros no especificadas anteriormente 1
29. 66.2 Atividades auxiliares dos seguros, da previdncia
complementar e dos planos de sade 66.21-5 Avaliao de riscos e
perdas 1 66.22-3 Corretores e agentes de seguros, de planos de
previdncia complementar e de sade 1 66.29-1 Atividades auxiliares
dos seguros, da previdncia complementar e dos planos de sade no
especificadas anteriormente 1 66.3 Atividades de administrao de
fundos por contrato ou comisso 66.30-4 Atividades de administrao de
fundos por contrato ou comisso 1 L ATIVIDADES IMOBILIRIAS 68
ATIVIDADES IMOBILIRIAS 68.1 Atividades imobilirias de imveis
prprios 68.10-2 Atividades imobilirias de imveis prprios 1 68.2
Atividades imobilirias por contrato ou comisso 68.21-8 Intermediao
na compra, venda e aluguel de imveis 1 68.22-6 Gesto e administrao
da propriedade imobiliria 1 M ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTFICAS
E TCNICAS 69 ATIVIDADES JURDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA
69.1 Atividades jurdicas 69.11-7 Atividades jurdicas, exceto
cartrios 1 69.12-5 Cartrios 1 69.2 Atividades de contabilidade,
consultoria e auditoria contbil e tributria 69.20-6 Atividades de
contabilidade, consultoria e auditoria contbil e tributria 1 70
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTO
EMPRESARIAL 70.1 Sedes de empresas e unidades administrativas
locais 70.10-7 Sedes de empresas e unidades administrativas locais
1 70.2 Atividades de consultoria em gesto empresarial 70.20-4
Atividades de consultoria em gesto empresarial 1 71 SERVIOS DE
ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANLISES TCNICAS 71.1 Servios de
arquitetura e engenharia e atividades tcnicas relacionadas 71.11-1
Servios de arquitetura 1 71.12-0 Servios de engenharia 1 71.19-7
Atividades tcnicas relacionadas arquitetura e engenharia 1 71.2
Testes e anlises tcnicas 71.20-1 Testes e anlises tcnicas 2 72
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTFICO 72.1 Pesquisa e
desenvolvimento experimental em cincias fsicas e naturais 72.10-0
Pesquisa e desenvolvimento experimental em cincias fsicas e
naturais 2 72.2 Pesquisa e desenvolvimento experimental em cincias
sociais e humanas 72.20-7 Pesquisa e desenvolvimento experimental
em cincias sociais e humanas 2 73 PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO
73.1 Publicidade 73.11-4 Agncias de publicidade 1 73.12-2
Agenciamento de espaos para publicidade, exceto em veculos de
comunicao 1 73.19-0 Atividades de publicidade no especificadas
anteriormente 1 73.2 Pesquisas de mercado e de opinio pblica
73.20-3 Pesquisas de mercado e de opinio pblica 1 7475 OUTRAS
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTFICAS E TCNICAS 74.1 Design e
decorao de interiores 74.10-2 Design e decorao de interiores 1 74.2
Atividades fotogrficas e similares 74.20-0 Atividades fotogrficas e
similares 2 74.9 Atividades profissionais, cientficas e tcnicas no
especificadas anteriormente 74.90-1 Atividades profissionais,
cientficas e tcnicas no especificadas anteriormente 1 ATIVIDADES
VETERINRIAS
30. 75.0 Atividades veterinrias 75.00-1 Atividades veterinrias
3 N ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIOS COMPLEMENTARES 77 ALUGUIS
NO-IMOBILIRIOS E GESTO DE ATIVOS INTANGVEIS NO- FINANCEIROS 77.1
Locao de meios de transporte sem condutor 77.11-0 Locao de
automveis sem condutor 1 77.19-5 Locao de meios de transporte,
exceto automveis, sem condutor 1 77.2 Aluguel de objetos pessoais e
domsticos 77.21-7 Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos
1 77.22-5 Aluguel de fitas de vdeo, DVDs e similares 1 77.23-3
Aluguel de objetos do vesturio, jias e acessrios 1 77.29-2 Aluguel
de objetos pessoais e domsticos no especificados anteriormente 1
77.3 Aluguel de mquinas e equipamentos sem operador 77.31-4 Aluguel
de mquinas e equipamentos agrcolas sem operador 1 77.32-2 Aluguel
de mquinas e equipamentos para construo sem operador 1 77.33-1
Aluguel de mquinas e equipamentos para escritrio 1 77.39-0 Aluguel
de mquinas e equipamentos no especificados anteriormente 1 77.4
Gesto de ativos intangveis no-financeiros 77.40-3 Gesto de ativos
intangveis no-financeiros 1 78 SELEO, AGENCIAMENTO E LOCAO DE
MO-DE-OBRA 78.1 Seleo e agenciamento de mo-de-obra 78.10-8 Seleo e
agenciamento de mo-de-obra 1 78.2 Locao de mo-de-obra temporria
78.20-5 Locao de mo-de-obra temporria 1 78.3 Fornecimento e gesto
de recursos humanos para terceiros 78.30-2 Fornecimento e gesto de
recursos humanos para terceiros 1 79 AGNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES
TURSTICOS E SERVIOS DE RESERVAS 79.1 Agncias de viagens e
operadores tursticos 79.11-2 Agncias de viagens 1 79.12-1
Operadores tursticos 1 79.9 Servios de reservas e outros servios de
turismo no especificados anteriormente 79.90-2 Servios de reservas
e outros servios de turismo no especificados anteriormente 1 80
ATIVIDADES DE VIGILNCIA, SEGURANA E INVESTIGAO 80.1 Atividades de
vigilncia, segurana privada e transporte de valores 80.11-1
Atividades de vigilncia e segurana privada 3 80.12-9 Atividades de
transporte de valores 3 80.2 Atividades de monitoramento de
sistemas de segurana 80.20-0 Atividades de monitoramento de
sistemas de segurana 3 80.3 Atividades de investigao particular
80.30-7 Atividades de investigao particular 3 81 SERVIOS PARA
EDIFCIOS