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Revista SÍNTESE Direito Administrativo

Revista SÍNTESE Direito Administrativo #100

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Revista SÍNTESE Direito Administrativo

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Revista SÍNTESEDireito Administrativo

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Carta do Editor

Prezados leitores, abordaremos no Assunto Especial desta edição da Re-vista SÍNTESE Direito Administrativo o tema “Princípio da Continuidade do Ser-viço Público”.

O princípio da continuidade do serviço público traz no seu bojo a afir-mação de que a prestação de qualquer serviço público deve ser ininterrupta.

Segundo o Procurador Federal, Rodrigo Gerente Mattos:

“O princípio da continuidade do serviço público revela que os serviços públicos devem ser contínuos, não devendo sofrer paralisação. É uma de-corrência lógica da própria concepção de serviço público, como sendo um serviço necessário ao atendimento das necessidades de toda a coletividade.

O senso comum revela que os serviços públicos simplesmente não podem parar. A supremacia e a indisponibilidade do interesse público obrigam a que o Estado desempenhe e realize as atividades públicas previstas em lei e, por corolário, a administração se sujeita ao dever de manter, sem interrupção, os serviços públicos que a sociedade necessita.”

Hoje em dia podemos mencionar três situações polêmicas que envolvem a aplicação do referido princípio:

a) interrupção dos serviços públicos em caso de inadimplemento do usuário;

b) direito de greve dos servidores públicos; e

c) exceptio non adimpleti contractus nos contratos celebrados com a Administração Pública.

Para compor o Assunto Especial contamos com dois artigos, quais se-jam: “O Princípio da Continuidade do Serviço Público no Direito Administrati-vo Contemporâneo”, elaborado pelo Doutorando em Direito e Procurador do Município do Rio de Janeiro, Rafael Carvalho Rezende Oliveira; e “Princípio da Continuidade do Serviço Público”, elaborado pelo Procurador Federal, Rodrigo Gerent Mattos. E, também, com Ementário e uma Íntegra do TRF 2ª R.

Na Parte Geral publicamos dois artigos. São eles: “Regimes de Execução Indireta de Obras e Serviços de Engenharia no RDC (O ‘Padrão FIFA’ É Legí-timo?)”, elaborado pelo Desembargador do TJRJ, Jessé Torres Pereira Junior, e pela Advogada da União, Marinês Restelatto Dotti; e “O Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato Que Implique Inelegibilidade”, elaborado pela Advogada, Pós-Graduada em Direito Adminis-trativo, Gina Copola.

Além de 8 Acórdãos na Íntegra e do Ementário com os valores agregados.

Já na Seção Especial “Parecer” publicamos um trabalho elaborado pelo Procurador de Justiça Luís Alberto Thompson Flores Lenz, nos autos de agravo

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de instrumento que determinou, mesmo antes do trânsito em julgado da decisão do processo de conhecimento, o cumprimento da sentença que cassou o man-dato de vereador, no bojo de ação de improbidade administrativa.

Tenham todos uma ótima leitura!

Eliane BeltraminiGerente Editorial e de Consultoria

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Sumário

Normas Editoriais para Envio de Artigos ......................................................................7

Assunto EspecialPrincíPio da continuidade do Serviço Público

doutrinaS

1. O Princípio da Continuidade do Serviço Público no Direito Administrativo ContemporâneoRafael Carvalho Rezende Oliveira .............................................................9

2. Princípio da Continuidade do Serviço PúblicoRodrigo Gerent Mattos ............................................................................26

JuriSPrudência

1. Acórdão na Íntegra (TRF 2ª R.) ................................................................47

2. Ementário ................................................................................................51

Parte Geral

doutrinaS

1. Regimes de Execução Indireta de Obras e Serviços de Engenharia no RDC (O “Padrão Fifa” É Legítimo?)Jessé Torres Pereira Junior e Marinês Restelatto Dotti ..............................57

2. O Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato Que Implique InelegibilidadeGina Copola..........................................................................................105

JuriSPrudência

Acórdãos nA ÍntegrA

1. Superior Tribunal de Justiça ..................................................................113

2. Tribunal Regional Federal da 1ª Região .................................................120

3. Tribunal Regional Federal da 2ª Região .................................................124

4. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................131

5. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................136

6. Tribunal Regional Federal da 3ª Região .................................................142

7. Tribunal Regional Federal da 4ª Região .................................................146

8. Tribunal Regional Federal da 5ª Região .................................................169

ementário de JurisprudênciA

1. Ementário de Jurisprudência de Direito Administrativo .........................183

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Seção EspecialParecer

1. Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Artigo 20 da Lei de ImprobidadeLuís Alberto Thompson Flores Lenz .......................................................211

Clipping Jurídico ..............................................................................................216

Resenha Legislativa ...........................................................................................231

Bibliografia Complementar ..................................................................................232

Índice Alfabético e Remissivo ...............................................................................233

Errata: Na contracapa da edição nº 98 foi publicado o título do As-sunto Especial como sendo “Contratos Administrativos – Garantias”, quando o correto seria “Natureza Jurídica das Taxas de Inscrição em Concursos Públicos”.

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Assunto Especial – Doutrina

Princípio da Continuidade do Serviço Público

O Princípio da Continuidade do Serviço Público no Direito Administrativo Contemporâneo

RAFAEL CARVALHO REZENDE OLIVEIRADoutorando em Direito, Mestre em Teoria do Estado e Direito Constitucional pela PUC-RJ, Pós-Graduado em Direito do Estado pela UERJ, Procurador do Município do Rio de Janei-ro, Professor da Escola da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro (EMERJ) e dos Cur-sos de Pós-Graduação da FGV/RJ e UCAM, Membro do Instituto de Direito Administrativo do Estado do Rio de Janeiro (IDAERJ). Autor de livros e artigos jurídicos. Consultor jurídico. Site: www.professorrafaeloliveira.com.br.

RESUMO: O presente artigo trata da origem e da evolução do princípio da continuidade do serviço público, com destaque para sua conformação no âmbito do direito administrativo contemporâneo. O referido princípio tem sido aplicado em temas atuais complexos, como interrupção do serviço público ao usuário inadimplente, direito de greve dos servidores públicos e a exceptio non adimpleti contractus nos contratos administrativos. Ao final, o artigo pretende demonstrar a expansão do prin-cípio da continuidade para outras atividades administrativas e privadas de relevância pública.

ABSTRACT: This article deals with the origin and evolution of the principle of continuity of public service, highlighting its conformation within the contemporary Administrative Law. That principle has been applied in today’s complex issues, such as disruption of public service to the default user, the right to strike of public servants and the exceptio non adimpleti contractus in administrative contracts. Finally, the article argues the expansion of the continuity principle for administrative activities and other private activities of public relevance.

PALAVRAS-CHAVE: Direito administrativo; serviço público; transformações; escola francesa; serviços de utilidade pública (public utilities); serviços de interesse econômico geral (ou serviços universais); a “crise permanente” do serviço público; tendências; princípios dos serviços públicos; concessão; princípio da continuidade; interrupção; inadimplemento do usuário; greve; servidor público; exceptio non adimpleti contractus; atividades administrativas; atividades privadas de relevância pública.

KEYWORDS: Administrative law; public service; mutation; french school; public utilities; services of general economic interest (or universal services); the “permanent crisis” of public service; ten-dencies; principles of public services; concession; principle of continuity; interruption; default user; strike; public employee; exceptio non adimpleti contractus; administrative activities; private activities of public importance.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A mutação do serviço público: escola francesa, public utilities e os “serviços de interesse econômico geral” (ou “serviços universais”); 2 A “crise permanente” do serviço público

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Assunto Especial – Doutrina

Princípio da Continuidade do Serviço Público

Princípio da Continuidade do Serviço Público

RODRIGO GERENT MATTOSProcurador Federal.

RESUMO: Toda atuação estatal deve ser dirigida para atender aos interesses e às necessidades primárias da sociedade, entre as quais se encontra o direito de receber a prestação de serviços pú-blicos com qualidade. O princípio da continuidade do serviço público revela que os serviços públicos devem ser contínuos, não devendo sofrer paralisação. O princípio da continuidade do serviço público possui grande importância na ordem jurídica nacional, delimitando, inclusive, o exercício de diversas liberdades individuais e coletivas. Verificar-se-ão, de forma sintética, as implicações do princípio da continuidade do serviço público em relação ao exercício do direito de greve pelos trabalhadores das iniciativas privada e pública; a influência do princípio da continuidade no Direito do Consumidor e nas Concessões e Permissões de Serviço Público; far-se-á, ainda, uma breve análise jurisprudencial acerca da interrupção do serviço público por falta de pagamento, considerando a ponderação dos interesses envolvidos.

PALAVRAS-CHAVE: Contrato; social; serviço; público; princípio; continuidade; direito; greve; consu-midor; taxa; tarifa; licitação; concessões; interrupção; paralisação; ausência; falta; pagamento.

SUMÁRIO: Introdução; 1 Conceito de serviço público; 2 Princípios; 3 Princípio da continuidade do serviço público; 3.1 Princípio da continuidade do serviço público e o exercício do direito de greve; 3.2 Princípio da continuidade do serviço público e o Código de Defesa do Consumidor; 3.3 Princípio da continuidade do serviço público e as concessões e permissões de serviço público; Conclusões; Referências.

INTRODUÇÃO

Cada um de nós põe em comum sua pessoa e toda sua autoridade, sob o supremo comando da vontade geral, e recebemos em conjun-to cada membro como parte indivisível do todo.1

Sob as bases do contrato social pensado por Jean-Jacques Rousseau, o homem, enquanto integrante de uma sociedade politicamente organizada em um território e sob a chancela de um poder soberano, delega ao Estado parcela

1 ROUSSEAU, Jean-Jacques. O contrato social e outros escritos. Trad. Rolando Roque da Silva. São Paulo: Cultrix, 1995. p. 31.

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Parte Geral – Doutrina

Regimes de Execução Indireta de Obras e Serviços de Engenharia no RDC (O “Padrão Fifa” É Legítimo?)

JESSÉ TORRES PEREIRA JUNIORDesembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

MARINÊS RESTELATTO DOTTIAdvogada da União.

SUMÁRIO: Introdução; 1 A estimativa do custo global; 1.1 Estimativa de custo no regime de contra-tação integrada; 2 Aceitação das propostas de preço nos regimes de empreitada por preço unitário e de tarefa; 3 Aceitação das propostas de preço nos regimes de empreitada por preço global e de empreitada integral; 3.1 Aditamento a contratos de execução de obras ou serviços de engenharia, sob empreitada por preço global; 4 Projeto básico; 5 Projeto executivo; Conclusão.

INTRODUÇÃO

Art. 8º Na execução indireta de obras e serviços de engenharia, são admiti-dos os seguintes regimes:

I – empreitada por preço unitário;

II – empreitada por preço global;

III – contratação por tarefa;

IV – empreitada integral; ou

V – contratação integrada.

§ 1º Nas licitações e contratações de obras e serviços de engenharia serão adotados, preferencialmente, os regimes discriminados nos incisos II, IV e V do caput deste artigo.

§ 2º No caso de inviabilidade da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, poderá ser adotado outro regime previsto no caput deste artigo, hipótese em que serão inseridos nos autos do procedimento os motivos que justificaram a exceção.

§ 3º O custo global de obras e serviços de engenharia deverá ser obtido a partir de custos unitários de insumos ou serviços menores ou iguais à me-diana de seus correspondentes ao Sistema Nacional de Pesquisa de Custos e Índices da Construção Civil (Sinapi), no caso de construção civil em geral,

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Parte Geral – Doutrina

O Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato Que Implique Inelegibilidade

GINA COPOLAAdvogada Militante em Direito Administrativo, Pós-Graduada em Direito Administrativo pela FMU, Ex-Professora de Direito Administrativo na FMU. Autora dos Livros Elementos de Direito Ambiental (Rio de Janeiro, 2003), Desestatização e Terceirização (São Paulo, 2006), A Lei dos Crimes Ambientais Comentada Artigo por Artigo (Minas Gerais, 2008, e 2ª edição em 2012), A Improbidade Administrativa no Direito Brasileiro (Minas Gerais, 2011). Autora de diversos artigos sobre temas de direito administrativo e ambiental, todos publicados em periódicos especializados.

I – O Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Admi-nistrativa e por Ato que implique em Inelegibilidade – CNCIAI foi instituído pela Resolução nº 44, de 20 de novembro de 2.007, alterada pela Resolução nº 50, de 25 de março de 2008, e também pela Resolução nº 172, de 8 de março de 2013, todas do Conselho Nacional de Justiça.

Segundo o art. 1º da Resolução nº 44/2007, o CNCIAI reúne as informa-ções do Poder Judiciário sobre pessoas físicas e jurídicas definitivamente con-denadas por ato de improbidade no Brasil, nos termos da Lei Federal nº 8.429, de 2 de junho de 1.992, e por atos que ocasionem a inelegibilidade do réu, nos termos da Lei Complementar nº 64, de 18 de maio de 1990.

O CNCIAI consta do site do Conselho Nacional de Justiça e pode ser consultado por qualquer cidadão.

II – Constam do CNCIAI todas as pessoas físicas ou jurídicas condena-das por ato de improbidade administrativa no Brasil, nos termos da Lei Federal nº 8.429/1992, que, conforme é cediço, em seu art. 12, prevê as seguintes penas:

Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, pre-vistas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações:

I – na hipótese do art. 9º, perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio, ressarcimento integral do dano, quando houver, perda da fun-ção pública, suspensão dos direitos políticos de oito a dez anos, pagamento de multa civil de até três vezes o valor do acréscimo patrimonial e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de dez anos;

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Seção Especial – Parecer

Improbidade Administrativa – Condenação – Determinação da Perda da Função Pública (Vereador) – Cumprimento Imediato da Decisão Frente ao Caráter Protelatório dos Recursos Empregados, o que Evidencia Abuso Processual – Ausência de Afronta ao Disposto no Artigo 20 da Lei de Improbidade

Ministério Público do Rio Grande do SulProcuradoria-Geral de JustiçaTribunal de Justiça2ª Câmara CívelAgravo de Instrumento nº 70050543297Agravante: Celso Airton Luciano da RosaAgravado: Ministério PúblicoRelator: Desembargador João Barcelos de Souza Júnior

EMENTAIMPROBIDADE ADMINISTRATIVA – CONDENAÇÃO – DETERMINAÇÃO DA PERDA DA FUNÇÃO PÚBLICA (VEREADOR) – CUMPRIMENTO IMEDIATO DA DECISÃO FRENTE AO CARÁTER PROTE-LATÓRIO DOS RECURSOS EMPREGADOS, O QUE EVIDENCIA ABUSO PROCESSUAL – AUSÊNCIA DE AFRONTA AO DISPOSTO NO ART. 20 DA LEI DE IMPROBIDADE.

PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO

Colenda Câmara:

Versa o presente recurso sobre um agravo de instrumento interposto por Celso Airton Luciano da Rosa (Ito Luciano da Rosa) contra a decisão do insigne e sempre operoso Julgador a quo, que atendendo a postulação do Ministério Público, e mesmo antes do trânsito em julgado da decisão do processo de co-nhecimento, determinou o cumprimento da sentença que cassou o mandato de vereador daquele, no bojo de ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Parquet.

Da decisão hostilizada consta o seguinte:

Vistos.

Primeiramente, recadastre-se o feito como cumprimento de sentença confor-me determinado na fl. 1287 v.

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