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REGULAMENTO DE PESSOAL
TÍTULO I DO PROVIMENTO
CAPITULO I
DAS FORMAS DE PROVIMENTO Art. 1º Os cargos serão providos por:
I. admissão;
II. designação;
III. transferência;
IV. reclassificação;
V. readaptação;
VI. substituição;
VII. remoção.
SEÇÃO I
DA ADMISSÃO E SEUS REQUISITOS Art. 2º A admissão do empregado somente se processará em virtude de
necessidade imperiosa do serviço, e desde que haja a vaga respectiva no Quadro de Pessoal Administrativo, sendo sempre precedida de processo seletivo e autorização da Diretoria . § 1º. – A determinação da necessidade ou não de admissão do
empregado é competência exclusiva da diretoria, ouvida sempre a área
interessada.
§ 2º. – Após a realização do concurso, o órgão competente divulgará os
resultados em local pré-determinado.
Art. 3º A Distribuidora Tabocão reserva-se o direito de, a critério da diretoria, submeter o candidato a ser admitido, aos seguintes instrumentos:
I. Preenchimento de proposta de emprego;
II. Aplicação de teste;
III. Entrevista.
Art. 4º Após ter seu nome indicado para o preenchimento de determinada vaga, o candidato deverá apresentar-se ao Departamento de Pessoal munido dos seguintes documentos: I. Carteira de Identidade;
II. Carteira de Trabalho e Previdência Social;
III. Título de Eleitor;
IV. Carteira de Reservista, se do sexo masculino;
V. Carteira de Saúde;
VI. Fotografia 3x4;
VII. Certidão de Casamento;
VIII. Certidão de Nascimento dos filhos menores de 14 anos;
IX. Carteira Modelo 19 para os estrangeiros.
§ 1º. – Os candidatos ao cargo de motorista profissional, além das
exigências previstas acima, deverão apresentar, no ato da admissão, os
seguintes documentos:
I. Carteira de Habilitação de Motorista Profissional;
II. Comprovante de exame psicotécnico no período de validade;
III. Cartas de apresentação
§ 2º. – Nos casos de profissões regulamentadas por lei, deverá o
candidato apresentar o comprovante de estar devidamente inscrito e em
dia com as obrigações perante o Conselho ou Ordem, bem como seu
Curriculum Vitae.
§ 3º. – Os profissionais mencionados acima deverão manter atualizada
sua documentação específica, apresentando ao Departamento de
Pessoal, os comprovantes devidos nos prazos legais ou a qualquer tempo,
se houver solicitação.
Art. 5º Todo empregado admitido fica sujeito ao regime de contrato experimental, nos termos da CLT, durante o qual serão verificados os requisitos que se seguem: I. Assiduidade;
II. Pontualidade;
III. Disciplina;
IV. Eficiência;
V. Cooperação.
SEÇÃO II
DA DESIGNAÇÃO Art. 6º Designação é o ato de provimento de cargo de confiança. As designações
são feitas pela Diretoria, por indicação dos Diretores, conforme a sua área de atuação, e recairão em pessoas de notória capacidade para o exercício do cargo.
SEÇÃO III
DA TRANSFERÊNCIA Art. 7º Transferência é o deslocamento do empregado de uma para outra
unidade descentralizada da Distribuidora TABOCÃO, em municípios diversos, sendo efetivada por ato da Diretoria.
Art. 8º A Transferência será feita:
A pedido do empregado;
“ex-officio” no interesse da Administração.
Parágrafo único – A transferência a pedido do empregado somente será
feita se atender à conveniência do serviço a critério da Diretoria.
Art. 9º Apenas as transferências “ex-officio” poderão acarretar ônus para a Distribuidora TABOCÃO.
SEÇÃO IV DA RECLASSIFICAÇÃO
Art. 10º Reclassificação é a mudança do empregado de sua categoria básica para
outra, de natureza profissional diversa daquela por ele ocupada. § 1º. – É condição básica para a reclassificação que se processará a
critério da administração, a apresentação de títulos ou a prestação de
provas de habilitação exigidas pela nova categoria básica.
§ 2º. – A reclassificação do empregado se dará por indicação do diretor e
segundo o disposto em atos complementares deste regulamento.
SEÇÃO V
DA READAPTAÇÃO Art. 11 Readaptação é o enquadramento, em outra categoria básica, dos
empregados acidentados no trabalho ou que tenham contraído doenças
profissionais. Em ambos os casos, não haverá redução de salário.
Parágrafo Único – A readaptação será efetivada segundo a legislação
vigente.
SEÇÃO VI
DA PROMOÇÃO Art. 12 Promoção é a elevação do empregado na escala hierárquica, dentro do
Quadro de Cargos Permanentes, pelo critério misto de merecimento e
antiguidade, compreendendo atribuições e responsabilidades maiores e
aumento de salário.
Art. 13 A promoção do empregado de um nível para outro, dentro da mesma
classe e de categoria básica para outra, será feita por antiguidade ou
merecimento.
Art. 14 Para fins de promoção, interstício obrigatório será o tempo de efetivo
exercício na categoria básica, considerado da seguinte forma:
I. por antiguidade, após completar o interstício de 02(dois) anos de
efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.
II. por merecimento, após completar, no mínimo 01(hum) ano de
efetivo exercício no nível atual de sua categoria básica.
Art. 15 Não concorrerá à promoção o empregado que estiver afastado a qualquer
título, com ou sem ônus para a Distribuidora, ou aquele que estiver
cumprindo pena disciplinar.
Art. 16 A promoção do empregado de uma categoria básica para outra, somente
poderá ser feita havendo vaga na classe ou nível e mediante prova de
aptidão.
Art. 17 As promoções somente poderão ser realizadas em épocas próprias e
segundo o disposto em atos complementares deste Regulamento.
Art. 18 Para efeito de promoção, a cada empregado será expedido anualmente
um boletim de merecimento, que será apurado em pontos e que refere a
assiduidade, pontualidade, zelo, urbanidade, produtividade, especialização
e aperfeiçoamento.
Parágrafo Único – No caso de empate de contagem de pontos, terá
preferência àquele que maior tempo de serviço na classe tiver e,
sucessivamente, aquele que tiver maior tempo de serviço na Distribuidora.
SEÇÃO VII
DA SUBSTITUIÇÃO
Art. 19 Poderá haver substituição do titular, quando ocorrer impedimento
temporário do ocupante do cargo ou função de confiança.
Art. 20 Quando ocorrer substituição, em cargo ou função de confiança, o
substituto perceberá a remuneração do cargo ou função do substituído,
desde o primeiro dia de sua investidura, sendo vedada à acumulação de
salários ou gratificações, ressalvado o direito de opção.
Art. 21 A substituição será promovida pela diretoria a quem estiver subordinado o
substituído e formalizada mediante ato da Diretoria.
Art. 22 O empregado substituído em cargo ou função de confiança continuará a
perceber a respectiva retribuição, enquanto mantido no cargo ou na
função e quando se tratar de afastamento remunerado.
SEÇÃO VIII
DA REMOÇÃO Art. 23 Remoção é o deslocamento do empregado dentro do mesmo quadro, para
preencher claro na lotação numérica da área diversa daquela em que
estiver servindo, será efetivado por ato da Diretoria.
Art. 24 A remoção se procederá:
I. a pedido do empregado, quando atender a conveniência do serviço;
II. “ex-officio”, no interesse da Administração.
TÍTULO II
DA VACÂNCIA Art. 25 As categorias básicas são consideradas vagas quando ocorrer:
I. rescisão do contrato de trabalho;
II. promoção;
III. reclassificação;
IV. readaptação;
V. aposentadoria em caráter definitivo;
VI. falecimento do empregado.
Art. 26 A vacância dos cargos e funções de confiança verificar-se-á,
respectivamente, mediante exoneração ou dispensa atos estes que serão
da competência da Diretoria.
TÍTULO III
DO EXERCÍCIO Art. 27 Considera-se de efetivo exercício o tempo durante o qual o empregado
realmente tenha executado serviços no seu cargo, ou que, em face de
expressa disposição legal, assim tenha sido considerado.
Parágrafo Único – Será feita em dias a apuração do tempo de efetivo
exercício do empregado.
Art. 28 O início do exercício do cargo dar-se-á na data de sua admissão ou
naquela que vier expressa no seu contrato de trabalho.
Art. 29 Na data do início do exercício, o admitido ou nomeado deverá apresentar
declaração de que não incide acumulação proibida de cargos, na forma da
legislação vigente.
Parágrafo Único – Nos casos de mandato eletivo e nos de nomeação
será, ainda, obrigatória a apresentação da declaração de bens e valores
que integram o seu patrimônio.
Art. 30 Serão indicados, em ato da Diretoria, os cargos e funções dos quais o
início do exercício depende de prévia prestação de fiança por parte do
empregado.
Parágrafo Único – A fiança poderá ser substituída por seguro-fidelidade.
TÍTULO IV DOS CONTRATOS E DO REGIME DE TRABALHO
CAPÍTULO I
DOS CONTRATOS DE TRABALHO Art. 31 A prova do contrato de trabalho é, basicamente, constituída pelos registros
feitos na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo nela ser
anotados, para esse fim, as condições de admissão, todas as alterações
do contrato, a rescisão deste e o que for determinado por lei.
Parágrafo Único – Sem prejuízo das demais sanções previstas em lei,
será rescindido o contrato de trabalho quando ficar comprovado que o
empregado, ao ser admitido, apresentou declaração inexata quanto à
acumulação de cargos não permitida, ou, a qualquer tempo, ocultou tal
fato à Administração da Distribuidora.
Art. 32 As condições do contrato de trabalho só podem ser alteradas por
consentimento mútuo e desde que não impliquem direta ou indiretamente
em prejuízo para o empregado, como tal não se considerando o seu
retorno ao exercício da categoria básica quando desligado do cargo ou
função de confiança.
CAPÍTULO II
DO REGIME DE TRABALHO
SEÇÃO I DA JORNADA DE TRABALHO
Art. 33 A jornada de trabalho dos empregados da Distribuidora será de 08 (oito)
horas, com intervalo legal para as refeições, perfazendo um total de
44(quarenta e quatro) horas de trabalho por semana.
Parágrafo Único – A fixação da jornada normal de trabalho obedecerá aos
interesses e conveniências da Distribuidora.
Art. 34 A duração normal do trabalho dos empregados da Distribuidora poderá
ser, excepcionalmente, prorrogada até 2(duas) horas diárias, não
excedendo 48(quarenta e oito) horas semanais.
Parágrafo Único – As profissões diferenciadas, as mulheres e menores
seguirão as legislações específicas.
Art. 35 O empregado transferido de uma jornada menor para oura maior receberá
as horas acrescidas, de acordo com as disposições legais.
Art. 36 O empregado terá assegurado, na forma da Lei, um descanso semanal
remunerado, que, salvo por necessidade do serviço, deverá coincidir com
o domingo.
Art. 37 Fica estabelecida uma pausa de 15(quinze) minutos para repouso e
lanche durante o expediente, ficando o horário respectivo a critério da
Diretoria.
SEÇÃO II
DO CONTROLE DA FREQUÊNCIA Art. 38 A fim de que seja comprovada a presença do empregado, poderão ser
utilizados:
I. Registro automático de entrada e saída, em relógio de ponto na
sede e por livro próprio nas dependências, no interior do Estado,
para todos os empregados, exceto os Diretores.
SEÇÃO III DAS FALTAS E DAS IMPONTUALIDADES
Art. 39 Os cartões para registro de pontos ficarão à disposição dos empregados
até 10(dez) minutos após o horário previamente estabelecido para o início
do expediente.
Art. 40 As faltas, mesmo justificadas, serão computadas para efeito de outras
concessões em que a assiduidade e a pontualidade sejam consideradas.
Art. 41 O empregado que, injustificadamente, faltar ao serviço, perderá a
remuneração correspondente ao período de ausência.
Art. 42 As justificativas de falta ao serviço, salvo por força maior, deverão ser
encaminhadas ao Departamento de Pessoal, no máximo até o 1º. dia do
período subseqüente, comunicada a chefia imediata.
Art. 43 Configuram-se como abandono ao emprego, faltas não justificadas, por
mais de 30 (trinta) dias consecutivos.
Art. 44 Será admitida a justificação de até 15(quinze) dias de faltas consecutivas
ao trabalho, mediante a apresentação do “Atestado Médico”, sem prejuízo
de seus vencimentos normais; se tais faltas excederem a 15(quinze) dias,
o excedente correrá por conta do INNS.
SEÇÃO IV
DAS FÉRIAS
Art. 45 O empregado, após cada período de 12(doze) meses de vigência do
contrato de trabalho, terá direito ao gozo de um período de férias na
seguinte proporção:
I. 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado mais de cinco
vezes;
II. 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido de 06(seis) a
14(quatorze) faltas;
III. 18(dezoito) dias corridos, quando houver tido de 15(quinze) a 23
(vinte e três) dias de falta.
IV. 12 (doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a
32(trinta e duas) faltas.
§ 1º. – É vedado descontar, no período de férias, as faltas do empregado
ao serviço.
§ 2º. – O período de férias será computado, para todos os efeitos, como
tempo de serviço.
Art. 46 Não será considerada falta ao serviço, para efeito do artigo anterior, a
ausência do empregado:
I. Nos casos referidos no art. 59 do presente regulamento;
II. Na licença compulsória da empregadora por motivo de maternidade
ou aborto não criminoso, observados os requisitos para a
percepção do salário maternidade custeado pela Previdência
Social;
III. Nos casos de acidente de trabalho ou de incapacidade que propicie
concessão de auxílio-doença pela Previdência Social, que não
tenha percebido da mesma Previdência, prestações de acidente ou
auxílio-doença pro período superior a 6(seis) meses, embora
descontínuos;
IV. Na falta, devidamente justificada pela Diretoria, e que não haja
determinado o desconto do correspondente Salário;
V. Durante suspensão preventiva para responder a inquérito
administrativo ou no caso de prisão preventiva, quando for
impronunciado.
Art. 47 Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo:
I. Deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias
subseqüentes a sua saída;
II. permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por
mais de 30(trinta) dias;
III. Deixar de trabalhar, com percepção de salário, por mais de
30(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos
serviços da Distribuidora, da Previdência Social, prestações de
acidente de trabalho ou de auxílio-doença por mais de 06(seis)
meses, embora descontínuos.
§ 1º. A interrupção da prestação de serviço deverá ser anotada na Carteira
de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º. Iniciar-se-á o decurso de novo período aquisitivo quando o
empregado, após o impedimento de qualquer das condições previstas
neste artigo, retornar ao serviço.
Art. 48 As férias serão concedidas em um só período, nos 12 meses
subseqüentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, sendo
a sua época pré-fixada no “Plano de Férias” anual, elaborado pelo
Departamento de Pessoal até o dia 15(quinze) de dezembro, ouvidos os
diretores e respectivas áreas.
§ 1º. – Somente em casos excepcionais, serão as férias concedidas aos
empregados em dois períodos, um dos quais nunca inferior a 10(dez) dias
corridos, exceto as dos empregados maiores de 50(cinqüenta) e menores
de 18(dezoito) anos de idade, que serão concedidas de uma só vez.
§ 2º. – A concessão das férias será participada, por escrito, ao
empregado, com antecedência de, no mínimo 10(dez) dias, cabendo a
este assinar a respectiva notificação.
§ 3º. - O empregado não poderá entrar em gozo de férias sem que
apresente ao Departamento de Pessoal sua Carteira de Trabalho e
Previdência Social para as respectivas anotações, as quais constarão,
igualmente, das fichas de registro de empregados.
§ 4º. - Os membros de uma família, que trabalharem na Distribuidora,
terão direito de gozar férias no mesmo período, se assim o desejarem e se
disto não resultar prejuízo para o serviço.
§ 5º. – O empregado estudante, menor de 18(dezoito) anos, terá direito de
fazer coincidir suas férias com as férias escolares, se assim o desejar.
Art. 49 É facultado ao empregado converter 1/3 (um terço) do período de férias a
que tiver direito em abono pecuniário, no valor da remuneração que lhe
seria devida nos dias correspondentes, observada a regulamentação
vigente.
Art. 50 O pagamento da remuneração das férias e do abono, quando for a caso,
será antecipado e realizado até 02(dois) dias antes do início do respectivo
período, observados os dispositivos regulamentares.
Parágrafo Único – Quando da rescisão do Contrato de Trabalho, receberá
o empregado a importância relativa ao período de férias cujo direito já
tenha adquirido.
Art. 51 É proibida acumulação de períodos de férias.
Art. 52 Caberá ao Departamento de Pessoal cumprir e fazer cumprir os demais
dispositivos em vigor, excetuando os registros, serviços e controle de
férias dos empregados da Distribuidora, observando o disposto na
legislação trabalhista, previdenciária e fiscal, bem como as normas
regulamentares expedidas, procurando conciliar os interesses da
instituição e os dos empregados, na medida do possível, ouvindo sempre
as chefias respectivas.
SEÇÃO V DAS LICENÇAS E DE OUTROS AFASTAMENTOS
Art. 53 Serão concedidas aos empregados da Distribuidora as seguintes licenças:
I. por motivo de doença;
II. para realização de estudos e cursos especializados de interesse da
Distribuidora;
III. à gestante.
Parágrafo Único – Poderão, ainda, ser concedidas licenças para que o
empregado se afaste do serviço:
I. para tratar de interesse particular;
II. para exercer cargo público, em comissão;
III. para prestação de serviço militar, observada a respectiva
legislação.
Art. 54 A licença por motivo de doença será remunerada até o máximo de
15(quinze) dias e será concedida mediante exame médico do INSS ou por
médico credenciado pelo INSS.
Art. 55 À empregadora gestante será concedida licença, obrigatoriamente, por
90(noventa) dias durante os quais ocorrer o parto e cumprido as
formalidades exigíveis por lei, garantindo, ainda, todos os seus direitos
durante a gestação.
§ 1º. – Ocorrendo aborto não criminoso, comprovado por atestado medito,
terá a empregadora um repouso remunerado de 02(duas) semanas.
§ 2º. – Terá a empregadora, para amamentar o seu filho, até completar
06(seis) meses de idade, direito a dois descansos especiais de meia hora
ou um de 01 hora, diariamente, bastando, para isso, comunicar ao
Departamento de Pessoal.
§ 3º. – A empregadora não poderá ter o seu contrato de trabalho
rescindido sem justa causa nos 30(trinta) dias subseqüentes à licença
gestante.
Art. 56 A licença para tratamento de interesse particular, sempre com perda da
remuneração, poderá ser concedida ao empregado após 02(dois) anos de
efetivo exercício, por prazo não superior a 02(dois) anos, a critério
exclusivo da Diretoria, ouvida a chefia a que o interessado estiver
subordinado, e não será renovada antes de corridos (02) dois anos de
volta do empregado ao trabalho.
Art. 57 Ao empregado afastado, para exercer cargo público em comissão, não
será facultado receber seu salário pela Distribuidora a não ser nos casos
previstos em lei.
Art. 58 Será concedida a licença para a realização de estudos e cursos
especializados do interesse da Distribuidora, a critério da Diretoria.
Art. 59 Será considerado como de efetivo exercício o não comparecimento ao
trabalho por motivo de:
I. Férias
II. casamento; 09(nove) dias corridos;
III. luto por falecimento do cônjuge, pais, filhos, irmãos, ou pessoa que
viva sob sua dependência econômica: 09(nove) dias corridos;
IV. nascimento de filho, no decorrer da primeira semana: 03(três) dias;
V. licença por motivo de doença (art. 54);
VI. licença gestante (art.55);
VII. licença para exercer cargo público em comissão (art.57);
VIII. júri, ou outro serviço obrigatório por lei;
IX. licença para realização de curso de especialização no interesse da
DISTRIBUIDORA;
X. alistamento eleitoral, num máximo de 02(dois) dias;
XI. comparecimento à Justiça, comprovadamente arrolado ou
convocado;
XII. acidente de trabalho, enquanto perdurar a incapacidade,
devidamente comprovada pelas normas vigentes;
XIII. exercício de mandato eletivo, na forma da legislação vigente,
enquanto durar o mandato.
XIV. licença com vencimento, ou em que o empregado esteja à
disposição de outros órgãos, mediante requisição regular;
XV. doação voluntária de sangue, devidamente comprovada, em cada
doze meses de trabalho: 01(hum) dia;
XVI. trânsito, em caso de deslocamento para outra sede: até 03(três)
dias.
SEÇÃO VI
INDENIZAÇÃO
Art. 60 Computar-se-ão como tempo de serviço, para efeito da indenização os
períodos de licença e/ou afastamento previsto no artigo 59.
Art. 61 No caso de rescisão de contrato de trabalho pela Distribuidora, sem justa
causa, antes de o empregado completar 01(hum) ano ou de atingir o
término do contrato por prazo determinado, caberá indenização de férias
prevista no artigo 61 do Regulamento do Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), na forma do Decreto 59.820, de 20 de dezembro de
1966, seja o empregado optante ou não optante. Ainda neste caso terá
aplicação o disposto no artigo 34 do mesmo Regulamento, quando se
tratar de empregado não optante.
Art. 62 O empregado que cometer falta grave, conforme estabelecido no artigo 84
deste Regulamento, será demitido sem direito a indenização, devendo a
demissão ser precedida de inquérito administrativo, no caso de o
empregado haver adquirido estabilidade, sem prejuízo da competente
ação judicial.
SEÇÃO VII
DO AVISO PRÉVIO Art. 63 Para rescisão do contrato de trabalho, a parte que tomar a iniciativa
deverá cientificar a outra desse propósito com antecedência mínima de
30(trinta) dias.
Art. 64 Quando a rescisão do contrato de trabalho for de iniciativa da
Distribuidora, poderá esta, por ato da Diretoria, dispensar o cumprimento
do período do aviso prévio, pagando ao empregado, desde logo, a
importância correspondente a 01(hum) mês de salário e autorizando seu
afastamento imediato do trabalho.
Art. 65 Poderá ser autorizado o afastamento imediato do empregado, quando for
sua a iniciativa para a rescisão do contrato de trabalho, desde que haja
concordância da chefia imediata.
Art. 66 Durante o período de aviso prévio, quando a responsabilidade pela
rescisão couber à Distribuidora será a jornada de trabalho do empregado
reduzida de 02(duas) horas, ou uma semana corrida, sem prejuízo do
salário normal.
Art. 67 O empregado demitido por justa causa não terá direito ao aviso prévio.
Art. 68 É facultado à empregadora grávida solicitar a rescisão do contrato, sem
cumprimento do período de aviso prévio, desde que comprovado, em
atestado médico, ser o trabalho prejudicial à gestação.
TÍTULO V DO REGIME SALARIAL
CAPITULO I
DA REMUNERAÇÃO Art. 69 A remuneração dos empregados será fixada pela Diretoria em relação a
cada cargo básico, observando, principalmente os seguintes requisitos:
I. hierarquia da função;
II. especialização da função;
III. horário de trabalho;
IV. mercado de trabalho.
Parágrafo Único – Os cargos de confiança e as funções gratificadas serão
remunerados de acordo com a escala estabelecida pela Diretoria.
Art. 70 Nenhum empregado sofrerá redução de salário.
Parágrafo Único – Ao empregado que deixar de exercer cargo de
confiança, é assegurada, salvo em caso de falta grave, a reversão ao
cargo que houver anteriormente ocupado.
Art. 71 Além do salário e da gratificação da função, os empregados da INSS
fazem jus às seguintes vantagens:
I. hora-extra;
II. diárias;
III. adicional noturno;
IV. salário-família;
V. 13º. Salário.
SEÇÃO I
DA HORA-EXTRA
Art. 72 A duração normal do trabalho poderá ser prorrogada, excepcionalmente,
em até 02(duas) horas, mediante acordo escrito entre a Distribuidora e o
empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.
Parágrafo único - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalho deverá
constar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora
suplementar, que será, pelo menos, 20%(vinte por cento) superior à hora
normal.
SEÇÃO II
DAS DIARIAS Art. 73 Ao empregado que se deslocar, temporariamente, tem objeto de serviço,
será concedida, além do transporte, uma diária, a título de indenização
das despesas de alimentação e pousada, fixada tabela aprovada pela
Diretoria.
SEÇÃO III
DO ADICIONAL NOTURNO Art. 74 Considere-se noturno o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas )
horas de um dia e as 05 (cinco) horas do dia seguinte,cuja remuneração
terá um acréscimo,de acordo com a legislação vigente,sobre a hora
diurna.
SEÇÃO IV
DO SALÁRIO - FAMILIA Art. 75 O salário-família é devido ao empregado que tenha, sob seu sustento,
filhos menores, de qualquer condição, até 14 (catorze) anos, ou inválidos.
Parágrafo Único – Quando o pai e a mãe forem empregados, nos termos
do artigo 3°, parágrafo único da CLT, assistirá a cada um, separadamente,
o direito ao salário-família com relação aos respectivos filhos.
Art. 76 O salário-família corresponde a uma importância mensal estabelecida pela
legislação vigente, por filho.
Art. 77 Para efeito de manutenção dó salário-família, o empregado é obrigado a
firmar perante a instituição, em janeiro de cada ano, declaração de vida e
residência do filho.
Art. 78 Em caso de falecimento do filho, o empregado é obrigado a fazer a
imediata comunicação do óbito à Distribuidora para efeito de cessação de
respectiva cota.
SEÇÃO V
DA GRATIFICAÇÃO DE NATAL Art. 79 A Distribuidora pagará a seus empregados, até 20 (vinte) de dezembro de
cada ano, a gratificação de Natal (13°. Salário), instituída pela Lei n°
4.090/62 e alterada pela Lei n° 4.749/65, tomando por base a
remuneração devida nesse mês, de acordo com o tempo de serviço do
empregado, no ano em curso.
§ 1°. – Parágrafo Único – A gratificação de Natal corresponderá a 1/12
(hum doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de
serviço, do ano correspondente, sendo que a fração, igual ou superior a
15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral.
§ 2° - Entre os meses de fevereiro a julho de cada ano, a Distribuidora
pagará como adiantamento da gratificação, de uma só vez, metade do
salário recebido pelo empregado no mês anterior.
§ 3°. – O adiantamento será pago ao ensejo das férias do empregado,
sempre que este o requerer no mês de janeiro do correspondente ano.
TITULO VI
DO REGIME DISCIPLINAR
CAPITULO I DOS DEVERES DO EMPREGADO
Art. 80 Todo empregado tem como deveres básicos:
I. ser assíduo e pontual no trabalho;
II. comunicar à chefia imediata,sempre que se ausentar de seu local de
trabalho,o lugar onde poderá ser encontrado;
III. apresentar justificativa de falta ao serviço,entrada tardia e/ou saída
antecipada,dentro dos prazos estabelecidos;
IV. manter-se nos locais de trabalho de acordo com as normas de
conduta estabelecida;
V. manter absoluta reserva sobre informações da instituição de que
tenha conhecimento em razão da função que ocupa;
VI. zelar pelo patrimônio da instituição e conservação de
ferramentas,máquinas,equipamentos e demais materiais confiados
à sua utilização e guarda;
VII. usar de discrição em relação a assuntos internos da Distribuidora;
VIII. tratar com urbanidade os chefes,colegas e demais empregados de
qualquer grau hierárquico;
IX. manter espírito de cooperação,solidariedade e lealdade no grupo de
trabalho a que pertence,promovendo o respeito mutuo e evitando
comportamento capaz de conturbar o ambiente e prejudicar o bom
andamento do trabalho;
X. observar as normais legais e regulamentares;
XI. obedecer e praticar os conselhos e regras de higiene e segurança
do trabalho;
XII. dar ciência à chefia imediata de irregularidades que estejam
ocorrendo;
XIII. obedecer às ordens superiores,exceto quando manifestamente
ilegais,executando com zelo e presteza os trabalhos que lhe foram
atribuídos;
XIV. sugerir providências tendentes à melhoria dos serviços da
instituição;
XV. encaminhar,através de seu chefe imediato,todo e qualquer serviço e
solicitação de seu interesse;
XVI. fornecer as informações necessárias à manutenção atualizada do
cadastro pessoal;
XVII. apresentar-se corretamente trajado e em perfeitas condições de
asseio pessoal;
XVIII. manter sempre limpo e arrumado o seu local de trabalho;
XIX. freqüentar os cursos que a instituição organizar em caráter
obrigatório.
Art. 81 Além dos deveres mencionados no artigo anterior, o ocupante de cargo de
chefe terá os seguintes:
I. zelar pela manutenção da disciplina e da ordem;
II. zelar pelo fiel cumprimento das decisões vigentes na instituição;
III. orientar seus subordinados na execução de tarefas;
IV. promover,no grupo que supervisiona,um ambiente de boas relações
pessoais;
V. comunicar ao órgão de pessoal qualquer irregularidade em relação
à freqüência de seus subordinados.
CAPITULO II
DAS PROIBIÇÕES Art. 82 Ao empregado fica proibido:
I. prestar declarações sobre as políticas, programas e atividades da
Distribuidora, sem que tenha autorização expressa;
II. praticar nas dependências da Distribuidora,ato que vá de encontro
aos valores morais vigentes e à disciplina,ensejando desrespeito a
qualquer pessoa;
III. registrar o cartão de ponto de outro empregado ou contribuir para
fraude no registro de apuração de freqüência, constituindo-se o ato
em falta grave;
IV. valer-se da função para lograr proveito pessoal;
V. receber propinas, comissões e vantagens de qualquer espécie, em
razão de suas atribuições;
VI. dedicar-se a assuntos particulares durante o horário de trabalho ou
utilizar os materiais da instituição para o mesmo fim;
VII. faltar à exata prestação de contas dos valores e objetos confiados
à sua guarda e responsabilidade;
VIII. retirar do lugar próprio, sem previa autorização, qualquer
documento ou objeto da Distribuidora; IX. dar cursos a notícias falsas ou alarmistas, de modo a levar os
empregados a uma situação de intranqüilidade ou tensão, ou
denegrindo o nome da Distribuidora;
X. fazer uso de bebidas alcoólicas ou qualquer tóxico,quando em
serviço,e fumar em locais proibidos;
XI. agredir física ou moralmente qualquer colega, chefe ou
subordinado, no local de serviço.
XII. referir-se de modo depreciativo a qualquer ato da Administração e
induzir colegas a deixar de cumprir qualquer tarefa que lhe tenha
sido atribuída;
XIII. coagir ou aliciar subordinados com objetivos de natureza político –
partidária;
XIV. organizar, orientar, ou tomar parte em manifestações coletivas de
desapreço à Distribuidora ou a superior hierárquico;
XV. ser empregado de qualquer instituição ou empresa privada quando
houver incompatibilidade de horário;
XVI. faltar ao trabalho sem causa justificada;
XVII. deixar de prestar declaração em inquérito administrativo, quando
regularmente intimado.
CAPITULO III
DAS PENALIDADES Art. 83 O empregado que descurar dos deveres e proibições estabelecidos está
sujeito às seguintes penalidades;
I. Corretivas:
a) advertência;
b) repreensão;
c) suspensão de, no máximo 30 (trinta) dias;
II. Depurativas:
a) Demissão.
Art. 84 Fatores que levam o empregado a ser demitido:
I- Ato de improbidade;
II- Incontinência da conduta;
III- Mau procedimento;
IV- Negociação habitual em serviço, por conta própria ou alheia;
V- Condenação criminal com sentença passada em julgado, não tendo
havido suspensão da pena:
VI- desídia;
VII- embriaguez habitual ou em serviço;
VIII- violação de segredo da instituição;
IX- indisciplina ou insubordinação;
X- abandono de emprego por mais de 30 (trinta) dias consecutivos;
XI- ato lesivo à honra e boa fama,praticado no serviço,contra qualquer
pessoa,ou ofensas físicas nas mesmas condições,salvo no caso de
legítima defesa própria ou de outrem;
XII- prática constante de jogos de azar;
XIII- falta contumaz de pagamento de dívidas legalmente exigíveis.
CAPITULO IV
DOS INQUÉRITOS Art. 85 Qualquer ocorrência irregular que envolve prejuízo ao serviço, à boa
ordem ou ao patrimônio,e,ainda,qualquer ocorrência que constitua falta
grave para a demissão de empregado,serão objeto de investigação por via
de inquérito,determinado pela Diretoria.
Art. 86 A execução da investigação será atribuída a uma comissão de inquérito
designada pela Diretoria e constituída de, no máximo, 03 (três)
empregados da Distribuidora um dos quais investido na função de
presidente;
Parágrafo Único – Sempre que possível, a escolha de um dos membros
da comissão de inquérito deverá recair em empregado que seja advogado;
Art. 87 Os trabalhos da comissão de inquérito preterem a qualquer outro, têm
caráter urgente e devem ser concluídos no prazo máximo de 30 (trinta)
dias.
Art. 88 Ao presidente da comissão de inquérito compete dirigir os trabalhos e
tomar as demais medidas que se fizerem necessárias para a execução
dos encargos a ela atribuídos.
Art. 89 A comissão de inquérito apresentará relatório no final de seus trabalhos,
composto de duas partes: a primeira conterá a síntese dos principais fatos
apurados, inclusive depoimentos, e a parte conclusiva determinará a
natureza da ocorrência e capitulará as responsabilidades;
§ 1° - Antes da apresentação do relatório a que se refere este artigo, a
comissão dará vistas do processo ao(s) indiciado (s), quando
houver,facultando lhe(s), a apresentação de defesa no prazo de 15
(quinze) dias.
§ 2° - Não compete a comissão de inquérito propor medida disciplinar.
Art. 90 O inquérito para efeito da demissão do empregado estável reger-se-á pela
legislação própria.
Art. 91 Será determinada pela Diretoria à suspensão preventiva do empregado,
quando tal medida se tornar necessária.
Parágrafo Único – Desde que reconhecida à inexistência de falta, será
tornada sem efeito a suspensão preventiva, assegurando-se ao
empregado a percepção da retribuição correspondente ao período de
afastamento e a contagem deste como de efetivo exercício.
Art. 92 Da pena de suspensão, se aplicada, serão descontados os dias relativos à
suspensão preventiva sofrida pelo empregado.
TITULO VII
DO TREINAMENTO E DA ASSITÊNCIA
CAPITULO I DO TREINAMENTO
Art. 93 A Distribuidora promoverá cursos de treinamento em serviço e
especialização profissional que, em determinados casos, poderão ser de
freqüência obrigatória, especialmente no que se refere aos ocupantes dos
cargos e funções de confianças.
Art. 94 Os planos de treinamento a serem postos em prática poderão incluir, alem
de cursos, estágios em outras entidades de modo a ser obtido intercâmbio
de experiência para o aperfeiçoamento de técnicos e racionalização de
métodos de trabalho.
Art. 95 Os cursos de treinamento objetivarão, principalmente, o emprego em
serviços dos conhecimentos técnicos adquiridos, devendo ser ministrados
àqueles que mais possibilidades tenham de aplicar, posteriormente, os
citados conhecimentos técnicos.
Art. 96 Os empregados, durante o período de contrato experimental, serão
submetidos, sempre que possível, a treinamento especial que permita
integrá-los perfeitamente nos serviços da Distribuidora e orientá-los
quanto à finalidade deste e dos diferentes setores que a compõem.
CAPITULO II
DA ASSISTÊNCIA E DOS BENEFÍCIOS Art. 97 A Distribuidora poderá, através de convênios com associações e
Entidades de Classe, de acordo com as suas condições econômicas e
financeiras, incluir, no seu orçamento, dotação especifica para fins de
prestação de assistência aos seus empregados, na forma dos planos que
forem estabelecidos pela Diretoria, objetivando, principalmente:
I- assistência médico-hospitalar;
II- assistência social;
III- assistência financeira;
IV- assistência habitacional;
V- assistência educacional.
Parágrafo Único – Outras formas de assistência e benefícios poderão ser
desenvolvidas.
Art. 98 As prestações da Previdência Social consistem em benefícios e serviços,
na forma de sua regulamentação, a saber:
I. Quanto ao segurado:
a) Auxílio-doença;
b) Aposentadoria por invalidez;
c) Aposentadoria por velhice;
d) Aposentadoria por tempo de serviço ou abono de permanência
em serviço;
e) Aposentadoria especial;
f) Auxílio – natalidade;
g) Salário – família;
h) Salário-maternidade;
i) Pecúlio.
II. Quanto aos dependentes:
a) auxílio-reclusão;
b) auxílio - funeral;
c) pensão;
d) pecúlio.
III. Quanto aos beneficiários em geral:
a) Assistência médica, farmacêutica e odontológica;
b) Assistência complementar;
c) Assistência reeducativa e de readaptação profissional.
Parágrafo Único – As prestações da Previdência Social ou a seu cargo
compreendem ainda:
I- renda mensal vitalícia;
II- prestações por acidente de trabalho;
III- prestações do programa de previdência social aos estudantes;
IV- pensão especial ao portador de “síndrome da talidomida.”
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 99 Este Regulamento disciplina as relações entre DISTRIBUIDORA
TABOCÃO, designada simplesmente Instituição, e o pessoal a seu serviço
administrativo, doravante denominado Empregado Administrativo.
Art. 100 Entende-se por empregado administrativo, para efeito de Regulamento,
qualquer pessoa física que execute para a Distribuidora, serviços de
caráter administrativo e permanente, mediante remuneração e sob
subordinação hierárquica, não havendo distinção relativa à espécie de
emprego e a condição de empregado, nem entre o trabalho intelectual,
técnico ou manual, no que se refere à relação de emprego.
Art. 101 Nenhum empregado da Instituição poderá, em qualquer hipótese, alegar
ignorância do presente Regulamento, que passa a ser parte integrante do
contrato de trabalho, para todos os efeitos legais.
Art. 102 Contar-se-ão em dias corridos os prazos previstos neste Regulamento.
Parágrafo Único – Prorrogar-se-á o vencimento do prazo que incidir em
sábado, domingo ou feriado, para o primeiro dia útil seguinte.
Art. 103 O presente Regulamento complementa a Legislação Trabalhista e é
suprido pelos atos administrativos decorrentes.
Art. 104 É garantido ao empregado o direito de petição, com vistas à postulação de
direitos ou vantagens asseguradas em lei ou neste Regulamento.
Art. 105 Cabe à Diretoria execução do presente Regulamento, competindo-lhe
admitir, transferir, punir ou dispensar empregados, conceder-lhes licença e
abonar-lhes faltas, podendo, porém, delegar essas atribuições, no todo ou
em parte.