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CURSO BÁSICO DE DIREITO CURSO BÁSICO DE DIREITO público e privado público e privado UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS UNIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA UNIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA

Introdução ao Direito Público e Privado

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Aula ministrada pelo Prof. Elder Leite.

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Page 1: Introdução ao Direito Público e Privado

CURSO BÁSICO DE DIREITO CURSO BÁSICO DE DIREITO público e privadopúblico e privado

UNIVERSIDADE ESTADUAL DE UNIVERSIDADE ESTADUAL DE GOIÁS GOIÁS UNIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIAUNIDADE DE APARECIDA DE GOIÂNIA

Page 2: Introdução ao Direito Público e Privado

PROFESSOR ELDER BARBOSA LEITE

Natural de Goiânia – Goiás.Advogado graduado pela Universidade Católica de Goiás – 2001/2006.Especialista em Direito Privado pela FESURV/Axioma Jurídico.Estagiário do DETRAN/GO – 2003/2005.Estagiário da A.G.U – P.U/GO – 2005/2006.Monitor universitário – 2005/2006.Membro da Comissão de Defesa do Consumidor – OAB/GO.Palestrante da disciplina Direito do Consumidor.Site: www.juristaelder.blogspot.com e-mail: [email protected] – 062 – 3215-3929.

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INTRODUÇÃO AO ESTUDO DO DIREITO

““Lei do mais forte”;Lei do mais forte”; O Direito é o respeito à propriedade, à vida e à O Direito é o respeito à propriedade, à vida e à

liberdade;liberdade; O Estado impõe um O Estado impõe um mandamentomandamento: uma proibição : uma proibição

ou uma permissão, sem identificar o seu sujeito ou uma permissão, sem identificar o seu sujeito ativo e passivo;ativo e passivo;

Regula fatos hipotéticos e futuros;Regula fatos hipotéticos e futuros; As necessidades dos grupos sociais levam o As necessidades dos grupos sociais levam o

Estado a impor regras de conduta, evitando o Estado a impor regras de conduta, evitando o domínio do mais “forte”;domínio do mais “forte”;

Direito Positivo= sistema normativo.Direito Positivo= sistema normativo.

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DIREITO OBJETIVO E DIREITO SUBJETIVO

Direito objetivo: Conjunto das leis jurídicas dirigidas a todos que vivem na sociedade, regendo o seu comportamento de modo obrigatório. Há previsão de sanção em caso de violação;

Direito subjetivo: Faculdade disponibilizada a cada membro da sociedade de invocar a lei jurídica a seu favor, sempre que houver violação de um direito por ela resguardado.

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DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO OU DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO OU OBJETIVOOBJETIVO

O Direito Público é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades do Poder Público, ou seja, a atividade da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios, dos Municípios, das autarquias e das demais entidades de caráter público, criadas por lei.

O Direito Privado é o conjunto de normas interligadas entre si, regulando as atividades dos particulares.

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Direito

Positivo

1. Direito Público

2. Direito Privado

1. Direito Externo

2. Direito Interno

1. Direito Internacional Público

2. Direito Internacional Privado

1. Direito Constitucional

2. Direito Tributário

3. Direito Processual

4. Direito Penal

5. Direito Administrativo1. Direito Comum: Direito Civil

2. Direito Especial1. Direito do Trabalho

2. Direito do Consumidor

DIVISÃO DO DIREITO POSITIVO

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DA LEI JURÍDICA

A lei jurídica é uma regra geral e obrigatória emanada do Poder Legislativo e editada no interesse do povo, mediante processo específico de elaboração.

Características: - Genérica;- Obrigatória.

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CÓDIGO CIVIL BRASILEIRO

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

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DA LEI JURÍDICADA LEI JURÍDICA

A lei é ordem imperativa;A lei é ordem imperativa; A sanção é o seu elemento constrangedor;A sanção é o seu elemento constrangedor;- Ex: art. 814/CC: Ex: art. 814/CC: “As dívidas de jogo ou de “As dívidas de jogo ou de

aposta não obrigam a pagamento; aposta não obrigam a pagamento; (sanção: (sanção: não autoriza credor a cobrar)não autoriza credor a cobrar) mas não se mas não se pode recobrar a quantia, que voluntariamente pode recobrar a quantia, que voluntariamente se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o se pagou, salvo se foi ganha por dolo, ou se o perdente é menor ou interdito”. perdente é menor ou interdito”. (sanção: Não (sanção: Não obrigatoriedade de devolução).obrigatoriedade de devolução).

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HIERARQUIA DAS NORMASHIERARQUIA DAS NORMAS

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DA LEI JURÍDICADA LEI JURÍDICA

No que consiste aNo que consiste a Vacatio legis? Vacatio legis? Regra de vigência:Regra de vigência: 45 dias após a 45 dias após a

publicação oficial (art. 1º/LICC);publicação oficial (art. 1º/LICC); Ignorância da leiIgnorância da lei (art. 3º/LICC); (art. 3º/LICC); Revogação (art. 2º, § 1º/LICC); Derrogação Revogação (art. 2º, § 1º/LICC); Derrogação

e ab-rogação;e ab-rogação; “Não se destinando à vigência temporária,

a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue”. (art. 2º/LICC).

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DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO E NO ESPAÇONO TEMPO E NO ESPAÇO

1. Retroatividade da lei nova: “A lei não prejudicará o direito

adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. (art. 5º, XXXVI/CF). (art. 5º, XXXVI/CF).

- Objetivos: Objetivos: - a) a) Impedir a retroatividade das leisImpedir a retroatividade das leis, ,

obstando os seus efeitos onde há uma obstando os seus efeitos onde há uma situação jurídica consolidada. situação jurídica consolidada.

- B) Manutenção da B) Manutenção da segurança jurídicasegurança jurídica..

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DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO E NO ESPAÇONO TEMPO E NO ESPAÇO

Direito adquirido quer significar o direito que já se incorporou ao patrimônio da pessoa, já é de sua propriedade, já constitui um bem, que deve ser juridicamente protegido contra qualquer ataque exterior, que ouse ofendê-lo ou perturbá-lo.

O disposto no art. 5º, “XXXVI”, da Constituição O disposto no art. 5º, “XXXVI”, da Constituição Federal, Federal, se aplica a toda e qualquer lei se aplica a toda e qualquer lei infraconstitucionalinfraconstitucional, sem qualquer distinção , sem qualquer distinção entre lei de direito público e lei de direito entre lei de direito público e lei de direito privado, ou entre lei de ordem pública e lei privado, ou entre lei de ordem pública e lei dispositiva”. (Adin 493 – STF, Ministro Moreira dispositiva”. (Adin 493 – STF, Ministro Moreira Alves).Alves).

Exemplo: Requisitos/aposentadoria: art. 40/CF.Exemplo: Requisitos/aposentadoria: art. 40/CF.

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DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO E NO ESPAÇONO TEMPO E NO ESPAÇO

Ato jurídico perfeito: É aquele que se aperfeiçoou, que reuniu todos os elementos necessários à sua formação, debaixo da lei velha. É o “já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou” (art. 6º, §1º da LICC).

Coisa julgada: É a qualidade da sentença que torna imutáveis e indiscutíveis seus efeitos substanciais (material). “É a decisão judicial que não comporta recurso algum” (art.6º, §3º da LICC).

Exceção: Ação rescisória no Processo Civil e a Revisão Criminal do Processo Penal, art. 485 e 621.

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DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA DA APLICAÇÃO DA NORMA JURÍDICA NO TEMPO E NO ESPAÇONO TEMPO E NO ESPAÇO

Efeito imediato e geral da nova lei (art. 6º/LICC);Efeito imediato e geral da nova lei (art. 6º/LICC); Sobrevivência da lei antiga;Sobrevivência da lei antiga; Da eficácia da lei no espaço:Da eficácia da lei no espaço:- ““A lei do país em que for domiciliada a pessoa A lei do país em que for domiciliada a pessoa

determina as regras sobre o começo e o fim da determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família”. (art. 7º LICC). direitos de família”. (art. 7º LICC).

- ““As leis, atos e sentenças de outro país, bem As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes”. (art. 17 LICC).costumes”. (art. 17 LICC).

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