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AUTO DE INFRAÇÃO FICTÍCIO DO PROCON/RJ AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9996/2011 1. RAZÃO SOCIAL FORNECEDOR NOME COMERCIAL AUTO POSTO MONTE BELLO E LINDO LTDA NOME FANTASIA Posto HUHUUU ENDEREÇO Rua D João VI, 500 BAIRRO Jd. Catarina CEP 24038-090 MUNICÍPIO São Gonçalo UF RJ CNPJ/CPF 03.120.999/0001-79 I.E/I.M 90184109-80 TELEFONE (21)2339-6401 FAX - RESPONSÁVEL (NOME) SÓCIO-GERENTE / PREPOSTO (EMPREGADO) NOME ------------------------- CARGO --------------------- ENDEREÇO ----------------------------- BAIRRO ------------------------- CEP --------------------- MUNICÍPIO --------------------------- UF ----- CPF --------------------- RG -------------------- TELEFONE ----------------------------- FAX - 3.LOCAL DA AUTUAÇÃO DATA: HORA: SEDE DO PROCON-RJ. 4.COMINAÇÃO LEGAL Às 15h horas do dia 30 do mês de abril do ano2011 , no exercício da fiscalização de que trata a Lei Nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997, verifiquei que o (a) autuado (a) Infringiu Art. 39, V e X, ambos da Lei Federal nº 8.078/90 . pela constatação das irregularidades abaixo. AUMENTO NO PREÇO PRATICADO AOS CONSUMIDORES SEM JUSTO MOTIVO, CONSUBSTANCIADO NO REAJUSTE AO PATAMAR DE R$2,65 (DOIS REAIS E SESSENTA E CINCO CENTAVOS) POR LITRO DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (ETANOL) NO DIA 12 DE ABRIL DO CORRENTE ANO, CONFORME PESQUISA REALIZADA E PUBLICADA POR ESTE ÓRGÃO, SEM QUE HOUVESSE AUMENTO COMPROVADO NO PREÇO DE COMPRA OU OUTRO MOTIVO RAZOÁVEL PARA TAL REAJUSTE, CONSOANTE NOTAS DE COMPRA E DEMAIS DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RAZÃO DO OFÍCIO Nº119/2010-PROCON-RJ. CONSTATOU-SE, AINDA, EM DECORRÊNCIA AO FATO APONTADO, A EXIGÊNCIA DE VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE PREÇO COM MARGEM ABUSIVA PREENCHIMENTO DA FOLHA DE CONTINUAÇÃO SIM X NÃO 5.IMPUGNAÇÃO A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados processualmente a partir da data da entrega da 3ª Via deste(s) Auto(s) ao Diretor de Fiscalização do PROCON/RJ, na sede do órgão localizado (a) no endereço: Rua da Ajuda nº 05 - subsolo, Centro, (21)2333-0021 Funcionamento de 2ª à 6ª feira das 09:00 às 17:00 horas 6-AUTUANTE NOME: JOÃO DA SILVA CARGO: Agente de Proteção e Defesa do Consumidor MATRÍCULA: 914.262-0 ____________________________________________ 7-AUTUADO NOME: RECEBI A 3ª VIA NESTA DATA ___/____/___ ________________________________________ Assinatura

Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ

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Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ Trabalho da Disciplina: AS TUTELAS ADMINISTRATIVA E PENAL DO CONSUMIDOR_Prof William Rocha - AVM/CANDIDO MENDES - PÓS DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL

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Page 1: Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ

AUTO DE INFRAÇÃO FICTÍCIO DO PROCON/RJ AUTO DE INFRAÇÃO Nº 9996/2011

1. RAZÃO SOCIAL

FORNECEDOR

NOME COMERCIAL AUTO POSTO MONTE BELLO E LINDO LTDA

NOME FANTASIA Posto HUHUUU

ENDEREÇO Rua D João VI, 500 BAIRRO Jd. Catarina

CEP 24038-090 MUNICÍPIO São Gonçalo UF RJ CNPJ/CPF 03.120.999/0001-79

I.E/I.M 90184109-80 TELEFONE (21)2339-6401 FAX -

RESPONSÁVEL (NOME)

SÓCIO-GERENTE / PREPOSTO (EMPREGADO)

NOME ------------------------- CARGO ---------------------

ENDEREÇO ----------------------------- BAIRRO -------------------------

CEP --------------------- MUNICÍPIO --------------------------- UF ----- CPF ---------------------

RG -------------------- TELEFONE ----------------------------- FAX -

3.LOCAL DA AUTUAÇÃO DATA: HORA:

SEDE DO PROCON-RJ.

4.COMINAÇÃO LEGAL

Às 15h horas do dia 30 do mês de abril do ano2011, no exercício da fiscalização de que trata a Lei Nº

8.078, de 11 de setembro de 1990, regulamentada pelo Decreto Nº 2.181, de 20 de março de 1997,

verifiquei que o (a) autuado (a)

Infringiu Art. 39, V e X, ambos da Lei Federal nº 8.078/90.

pela constatação das irregularidades abaixo.

AUMENTO NO PREÇO PRATICADO AOS CONSUMIDORES SEM JUSTO MOTIVO,

CONSUBSTANCIADO NO REAJUSTE AO PATAMAR DE R$2,65 (DOIS REAIS E SESSENTA E

CINCO CENTAVOS) POR LITRO DE ÁLCOOL COMBUSTÍVEL (ETANOL) NO DIA 12 DE ABRIL

DO CORRENTE ANO, CONFORME PESQUISA REALIZADA E PUBLICADA POR ESTE ÓRGÃO,

SEM QUE HOUVESSE AUMENTO COMPROVADO NO PREÇO DE COMPRA OU OUTRO

MOTIVO RAZOÁVEL PARA TAL REAJUSTE, CONSOANTE NOTAS DE COMPRA E DEMAIS

DOCUMENTOS APRESENTADOS EM RAZÃO DO OFÍCIO Nº119/2010-PROCON-RJ.

CONSTATOU-SE, AINDA, EM DECORRÊNCIA AO FATO APONTADO, A EXIGÊNCIA DE

VANTAGEM MANIFESTAMENTE EXCESSIVA, EM RAZÃO DA COBRANÇA DE PREÇO COM

MARGEM ABUSIVA

PREENCHIMENTO DA FOLHA DE CONTINUAÇÃO

�SIM �X NÃO

5.IMPUGNAÇÃO

A impugnação escrita deverá ser apresentada no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, contados

processualmente a partir da data da entrega da 3ª Via deste(s) Auto(s) ao Diretor de Fiscalização do

PROCON/RJ, na sede do órgão localizado (a) no endereço: Rua da Ajuda nº 05 - subsolo, Centro,

(21)2333-0021 Funcionamento de 2ª à 6ª feira das 09:00 às 17:00 horas

6-AUTUANTE

NOME: JOÃO DA SILVA

CARGO: Agente de Proteção e Defesa do Consumidor

MATRÍCULA: 914.262-0

____________________________________________

7-AUTUADO

NOME:

RECEBI A 3ª VIA NESTA DATA ___/____/___

________________________________________

Assinatura

Page 2: Impugnação Auto de Infração Fictício Procon RJ

AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS

ILUSTRÍSSIMO SENHOR DIRETOR DE FISCALIZAÇÃO DO PROCON/RJ Ref.: AUTO DE INFRAÇÃO N° 9996/2011

AUTO POSTO MONTE BELLO E LINDO LTDA, já qualificado no referido Auto de Infração, vem, por seus advogados infra-assinados, apresentar sua IMPUGNAÇÃO nos termos seguintes:

Segundo consta do aludido auto de infração, o

Impugnante foi autuado por suposta prática comercial abusiva ao promover, em 12 de abril de 2011, reajuste excessivo do preço do combustível etanol, violando, portanto, o art. 39, incisos V e X da Lei 8.078/90.

De início, ressalte-se que o Auto ora impugnado deve ser

declarado inconsistente e nulo de pleno direito, porquanto não foi observado o prazo legal de 05(cinco) dias para a efetiva instauração do mesmo, consoante disposto no inciso I do art. 12 da Lei 6007/2011.

Conforme atestou o fiscal deste Órgão, a suposta infração

praticada pelo Impugnante teria ocorrido no dia 12 de abril de 2011. No entanto, a instauração do respectivo Auto somente ocorreu em 30 daquele mês, ou seja, 18 dias após a alegada infração, restando, pois, flagrante a intempestividade do Auto de infração ora impugnado, a teor do dispositivo legal acima mencionado.

Ressalte-se, ainda, que o Agente fiscalizador ao proceder

à autuação, deixou de assinar o auto de infração, sendo este, requisito essencial à validade do mesmo, nos termos do art. 23, inciso I, alínea f, da Lei 6007/2011, bem como não obteve a assinatura do autuado, conforme determina ainda a alínea h, do mesmo artigo.

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AVD ADVOGADOS ASSOCIADOS

Mesmo que as irregularidades acima apontadas tivessem ocorrido, o que não é o caso, ainda assim o Auto de Infração revela-se absolutamente inconsistente e descabido, uma vez que o Impugnante não praticou a conduta ilegal que lhe está sendo atribuída.

Inegavelmente, o Auto de infração ora impugnado está

eivado de vícios, não atendendo aos requisitos de validade, quais sejam: competência, finalidade, forma, motivo e objeto, devendo, portanto ser declarado nulo de pleno direito.

Vigora no Brasil, desde 2002, de acordo com a Lei nº

9.478/1997, alterada pela Lei nº 9.990/2000, o regime de liberdade de preços em

toda a cadeia de produção e comercialização de combustíveis - produção,

distribuição e revenda. Não há qualquer tipo de tabelamento, valores máximos e

mínimos, participação do governo na formação de preços, nem necessidade de

autorização prévia para reajustes de preços de combustíveis. Nesse regime, a ANP

acompanha os preços por meio do Levantamento de Preços e de Margens de

Comercialização de Combustíveis, que abrange gasolina comum, álcool etílico

hidratado combustível - AEHC ou etanol hidratado combustível, óleo diesel não-

aditivado, gás natural veicular - GNV e gás liquefeito de petróleo – GLP.

Atuando ainda, em conjunto com a ANP, na pesquisa em

busca de um preço médio ponderado para os combustíveis, está o Conselho

Nacional de Política Fazendária (CONFAZ), que publicou em 22 de Março deste ano,

no Diário Oficial da União, a tabela com os preços de combustíveis os quais

passaram a vigorar a partir de 1º de abril e serão usados como referência no país.

O preço final ao consumidor varia em função de múltiplos

fatores como: carga tributária (municipal, estadual, federal), concorrência com

outros postos na mesma região e a estrutura de custos de cada posto (encargos

trabalhistas, frete, volume movimentado, margem de lucro etc.).

Ademais o art. 31 do Decreto 35.686/2004 c/c Art. 33 do

Decreto 2.181/97 determina que as infrações às normas de proteção e defesa do

consumidor serão apuradas em processo administrativo, que terá início mediante

ato, por escrito da autoridade competente.

Resta comprovado ainda que o ato emanado foi oriundo

de autoridade incompetente, não sendo considerado válido e passível de anulação.

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De acordo com o Decreto Federal 2.455/1998 que

implantou a Agência Nacional do Petróleo, no art. 4º, VII, compete a esta Agência

fiscalizar diretamente, ou mediante convênios com órgãos dos Estados e do

Distrito Federal, as atividades integrantes da indústria do petróleo, bem como

aplicar sanções administrativas e pecuniárias previstas em lei, regulamento ou

contrato.

E ainda neste mesmo decreto no tocante a fiscalização:

“Art.16 - A ANP fiscalizará as atividades da indústria do

petróleo e a distribuição e revenda de derivados de petróleo e álcool combustível,

no sentido da educação e orientação dos agentes do setor, bem como da

prevenção e repressão de condutas violadoras da legislação pertinente, dos

contratos e das autorizações.

§1º- A ANP fiscalizará as atividades da indústria do

petróleo diretamente ou mediante convênios com órgãos da União, dos Estados e

do Distrito Federal.”

Corroborando com os dispositivos legais da ANP está a

própria Lei de criação do PROCON/RJ em seu art. 4º, incisos X e XII, onde diz que o

Órgão tem que levar ao conhecimento dos órgãos competentes as infrações de

ordem administrativa, solicitando, quando for o caso, o concurso de órgão e

entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, na

fiscalização de preços, abastecimento, quantidade, qualidade, pesos e medidas,

bem como segurança dos produtos e serviços que violarem os interesses difusos,

coletivos ou individuais dos consumidores.

Caso entendesse o Impugnado, baseado unicamente em

pesquisa realizada por ele, sem qualquer aparato legal, que o Impugnante estivesse

praticando preço abusivo, deveria antes de qualquer ato, informar a ANP, órgão

competente para tal fiscalização, ou mesmo solicitar ação conjunta para a devida

apuração, visto que não possuía nenhum convênio autorizador para aplicação da

autuação em tela.

Ademais os princípios basilares da administração pública,

de acordo com art. 37 da CRFB, são: legalidade, impessoalidade, moralidade,

publicidade e eficiência. O ato emanado não atende ao princípio da legalidade, haja

vista não estar em conformidade com o que a lei autoriza.

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De conseguinte, afronta também ao art. 2° da Lei

5.427/2009 que estabelece normas sobre atos e processos administrativos no

âmbito do Estado do Rio de Janeiro, estabelece que o processo administrativo

obedecerá, dentre outros, aos princípios da transparência, legalidade, finalidade,

motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa,

contraditório, segurança jurídica, impessoalidade, eficiência, celeridade,

oficialidade, publicidade, participação, proteção da confiança legítima e interesse

público.

Tanto assim, que a doutrina defere ao princípio esse papel

fundamental.

Todo ordenamento jurídico, pois, tem de ser interpretado

à luz destes princípios.

Das lições de Hely Lopes Meirelles (Direito Administrativo

Brasileiro, 10ª edição atualizada, 1984, páginas 60 e seguintes) se extrai:

“Os princípios básicos da administração pública estão

consubstanciados em quatro regras fundamentais, de observância PERMANENTE E

OBRIGATÓRIA para o bom administrador: LEGALIDADE, MORALIDADE,

FINALIDADE E PUBLICIDADE. Por esses padrões é que se hão de pautar todos os

atos administrativos. Constituem, por assim dizer, os fundamentos da validade da

ação administrativa, ou, em outras palavras, os sustentáculos da atividade pública.

Relegá-los é olvidar o que há de mais elementar para a boa guarda e zelo dos

interesses sociais. (Destaque acrescentado) (………)

A legalidade, como princípio da administração, significa

que o administrador público está, em toda a sua atividade funcional, sujeito aos

mandamentos da lei e às exigências do bem-comum e deles não se pode afastar ou

desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar,

civil e criminal, conforme o caso. A eficácia de toda a atividade pública

administrativa está condicionada ao atendimento da lei.(………)

As leis administrativas são, normalmente, de ordem

pública, e seus preceitos não podem ser descumpridos nem mesmo por acordo de

vontades conjunto de seus aplicadores e destinatários, uma vez que contêm

verdadeiros poderes-deveres, irrelegáveis pelos agentes públicos.(…) Tais poderes

conferidos à Administração Pública para serem utilizados em benefício da

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coletividade, não podem ser renunciados pelo administrador, sem ofensa ao bem-

comum, que é o supremo e único objetivo de toda ação administrativa.”

Ainda sobre o papel fundamental exercido pelos

princípios como vetores para a interpretação das demais normas, escreveu o

insigne Celso Antonio Bandeira de Melo (Elementos de Direito Administrativo, pág.

230):

“Violar um princípio é muito mais grave do que

transgredir a norma. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um

específico mandamento obrigatório, mas todo sistema de comandos.

É a mais grave forma de ilegalidade ou de

inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa

insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais,

irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra. Isto porque

como ofendê-lo, abatem-se as vigas que o sustêm e alui-se toda estrutura neles

reforçada.”

À vista de todo exposto, e demonstrada a insubsistência e

improcedência do ato administrativo ora impugnado, espera e requer o

Impugnante o acolhimento da presente impugnação para o fim de ser declarada a

nulidade do aludido auto de infração, por se tratar de medida da mais lídima

justiça.

Nestes termos,

Pede e espera Deferimento.

Rio de Janeiro, 10 de Junho de 2013.

Adriana da Costa Alves

160.226 OAB/RJ

Carla Viola 156.341 OAB/RJ

Pierre Decker MATR. K225286