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Direito Penal Crime é fato típico e antijurídico Fato típico é composto por: Conduta dolosa (intenção, vocação de assumir o risco) ou culposa (prática delitiva despida de intenção); Resultado (exceto nos crimes de mera conduta); Nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado); Tipicidade (indicio da antijuricidade é a previsão legal). Núcleo (Verbo) Circunst anciais Elemen tares Circunst anciais Elemen tares Fases do Crime: Cogitação. Meditação e reflexão para cometer o crime. Por si só não é crime. Planejamento (preparação). Ato de projetar um crime. Eventualmente atos preparatórios não podem ser considerados crimes (dependendo da legislação). Execução. Realização efetiva do crime. Prática delitiva. Consumação. Conseqüências da execução co crime. Sujeitos do crime Ativo quem pratica o crime. Passivo quem é a vítima.

Direito penal

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Direito Penal - revisão

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Page 1: Direito penal

Direito Penal

Crime é fato típico e antijurídico

Fato típico é composto por:

•Conduta dolosa (intenção, vocação de assumir o risco) ou culposa (prática delitiva despida de intenção);•Resultado (exceto nos crimes de mera conduta);•Nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado);•Tipicidade (indicio da antijuricidade – é a previsão legal). Núcleo

(Verbo)

Circunstanciais

Elementares

Circunstanciais

Elementares

Fases do Crime:

•Cogitação. Meditação e reflexão para cometer o crime. Por si só não é crime.•Planejamento (preparação). Ato de projetar um crime. Eventualmente atos preparatórios não podem ser considerados crimes (dependendo da legislação).•Execução. Realização efetiva do crime. Prática delitiva.•Consumação. Conseqüências da execução co crime.

Sujeitos do crime

Ativo quem pratica o crime.Passivo quem é a vítima.

Page 2: Direito penal

Elemento

GenéricoNo exemplo

Elementos

EspecíficosNo exemplo

Fases do

CrimeNo exemplo

Fato típico e

AntijuricidadeSim

Núcleo do

crimeMatar Cogitação

Não importa

para o

exemplo

Conduta, nexo

de casualidade

e resultado

Sim Elementar Matar Planejamento

Não importa

para o

exemplo

TipicidadeSim, artigo

121Circunstancial Motivo fútil Execução

Atirar contra

alguém

Consumação Matar

Exemplo 1: Uma mosca esta na sopa de um determinado cliente. Sentindo-se ofendido, o cliente, que porta uma arma dispara tiros contra um garçom – matando-o futilmente. Analisando essa norma – artigo 121, inciso 2 – constatamos:

Page 3: Direito penal

Elemento

GenéricoNo exemplo

Elementos

EspecíficosNo exemplo

Fases do

CrimeNo exemplo

Fato típico e

AntijuricidadeSim

Núcleo do

crimesubtrair Cogitação

Desejar

roubar

Conduta, nexo

de casualidade

e resultado

Sim Elementar

Subtrair, coisa

móvel ou

alheia, grave

ameaça ou

violência

Planejamento

Como roubar

o veículo,

preparação

para

concretização

do crime

TipicidadeSim, artigo

157Circunstancial

Emprego de

armaExecução

Roubo a mão

armada com

emprego de

grave ameaça

ConsumaçãoSubtração do

veiculo

Exemplo 2: artigo 157: um individuo confessou durante seu julgamento que cogitava e planejava por muitos dias roubar um veículo, ele foi preso por roubar esse veículo com uma arma. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;

Page 4: Direito penal

Elemento

GenéricoNo exemplo

Elementos

EspecíficosNo exemplo

Fases do

CrimeNo exemplo

Fato típico e

AntijuricidadeSim

Núcleo do

crimeAborto Cogitação

Não importa

para o

exemplo

Conduta, nexo

de casualidade

e resultado

Sim Elementar

Aborto, sem o

consentiment

o da gestante

Planejamento

Não importa

para o

exemplo

TipicidadeSim, artigo

126Circunstancial Não há Execução

Realizar o

aborto sem

consentimento

da gestante

Consumação Aborto

Exemplo 3: a vitima grávida foi levada para uma intervenção jurídica, e o feto é retirado dela, sem seu consentimento. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.

Page 5: Direito penal

Dolo. Quer o crime ou assume o risco de produzi-lo. Art. 121, parágrafo 2º; art. 123; art. 129 parágrafo 1º e 2º. Toda vez que o artigo não mencionar culpa, será doloso.

Direito Penal

Espécies de dolo

Dolo Direto – busca o resultado criminoso.Dolo Indireto – assume o risco de produzir o

resultado criminoso. Pode ser eventual (determinado resultado provavelmente ocorrerá, por exemplo, tentar matar – provavelmente a vitíma morrerá) ou alternativo (qualquer resultado é desejado, por exemplo, tentar matar, lesionar ou assustar –qualquer resultado será aceito).

Dolo natural – constitui o elemento de fato típico (conduta); Dolo genérico: vontade de realizar o verbo do tipo (matar, por exemplo) com a finalidade especifica inexistente (por exemplo, os torcedores de um jogo de futebol envolvem-se numa briga, e acabam matando); Dolo especifico: finalidade especial; Dolo de perigo: expor o bem jurídico.

Artigo 14 do código penal: Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.

Page 6: Direito penal

Culpa. Não há intenção, mas há previsibilidade. Art. 121, parágrafo 3º; art. 129 parágrafo 6º.

Direito Penal

Modalidades de Culpa

Imprudência – quando há uma ação descuidada (carregar uma arma próximo de uma outra pessoa) – culpa consciente.

Negligência – quando há omissão de um procedimento (colocar remédios ao alcance de crianças) – culpa inconsciente.

Imperícia – quando há imprudência ou negligência no exercício de uma determinada profissão (médico erra ao operar um paciente).

Culpa:•Conduta:

•inobservância do dever de cuidado

objetivo•resultado lesivo

involuntário• previsibilidade

(possível que ocorra o tipo penal)

•tipicidade

Estado de Necessidade: aquele que pratica o ato para salvar um bem maior (corta arvores de uma floresta que esta pegando fogo, para salvar a vida de crianças que estavam prestes a serem queimadas).

Estrito cumprimento do Dever legal: um policial que prende alguém, não pratica um crime, pois essa é sua função.

Legitima Defesa: quando há agressão injusta, atual ou iminente, alguém pode se defender usando os meios moderadamente necessários. Se alguém atira contra uma pessoa, esta última pode revidar em defesa.

Excludentes (afastamento da antijuricidade)

Page 7: Direito penal

Erro de Tipo: é o desconhecimento ou a falsa idéia de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica, descrito no tipo legal: como seus elementos, suas circunstancias ou como dados irrelevantes.

Incidência do erro de tipo:Elemento de um tipo incriminadorCircunstânciaElementos de um tipo permissivoDado irrelevante para figura típica

Formas de erro de tipoEssencial – incide sobre elementares ou circunstanciais com impeditivo o agente de saber que esta conectado a um crime.Acidental: incide um dado secundário, irrelevante , não impedindo o agente de saber que pratica um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime.

Direito Penal

Erro de tipo essencial Erro sobre elementares de tipo incriminador: nesse caso o erro de tipo inclui o dolo. Se o erro for inevitável (invencível ou escusável) também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável (vencível ou inescusável), o agente responderá pela modalidade culposa, se houver previsão legal desta.

Erro sobre circunstancia de tipo permissivo

Trata-se de descriminantes putativas. Descriminante é a causa que exclui a ilicitude do fato típico. Putativo, pois é imaginário. Conseqüências: inciso 1º artigo 20, CP.

Erro sobre circunstancia de tipo incriminadorO sujeito equivoca-se com relação a uma circunstancia.

Exemplo de Erro: Um caçador atira e mata uma pessoa pensando ser um

animal, onde a caça a animais é

permitida

Page 8: Direito penal

Quero matar amarelo

Oh, não! Azul morreu!!

Errei

Direito Penal

Exemplo de Erro Essencial

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