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Direito Penal - revisão
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Direito Penal
Crime é fato típico e antijurídico
Fato típico é composto por:
•Conduta dolosa (intenção, vocação de assumir o risco) ou culposa (prática delitiva despida de intenção);•Resultado (exceto nos crimes de mera conduta);•Nexo de causalidade (ligação entre a conduta e o resultado);•Tipicidade (indicio da antijuricidade – é a previsão legal). Núcleo
(Verbo)
Circunstanciais
Elementares
Circunstanciais
Elementares
Fases do Crime:
•Cogitação. Meditação e reflexão para cometer o crime. Por si só não é crime.•Planejamento (preparação). Ato de projetar um crime. Eventualmente atos preparatórios não podem ser considerados crimes (dependendo da legislação).•Execução. Realização efetiva do crime. Prática delitiva.•Consumação. Conseqüências da execução co crime.
Sujeitos do crime
Ativo quem pratica o crime.Passivo quem é a vítima.
Elemento
GenéricoNo exemplo
Elementos
EspecíficosNo exemplo
Fases do
CrimeNo exemplo
Fato típico e
AntijuricidadeSim
Núcleo do
crimeMatar Cogitação
Não importa
para o
exemplo
Conduta, nexo
de casualidade
e resultado
Sim Elementar Matar Planejamento
Não importa
para o
exemplo
TipicidadeSim, artigo
121Circunstancial Motivo fútil Execução
Atirar contra
alguém
Consumação Matar
Exemplo 1: Uma mosca esta na sopa de um determinado cliente. Sentindo-se ofendido, o cliente, que porta uma arma dispara tiros contra um garçom – matando-o futilmente. Analisando essa norma – artigo 121, inciso 2 – constatamos:
Elemento
GenéricoNo exemplo
Elementos
EspecíficosNo exemplo
Fases do
CrimeNo exemplo
Fato típico e
AntijuricidadeSim
Núcleo do
crimesubtrair Cogitação
Desejar
roubar
Conduta, nexo
de casualidade
e resultado
Sim Elementar
Subtrair, coisa
móvel ou
alheia, grave
ameaça ou
violência
Planejamento
Como roubar
o veículo,
preparação
para
concretização
do crime
TipicidadeSim, artigo
157Circunstancial
Emprego de
armaExecução
Roubo a mão
armada com
emprego de
grave ameaça
ConsumaçãoSubtração do
veiculo
Exemplo 2: artigo 157: um individuo confessou durante seu julgamento que cogitava e planejava por muitos dias roubar um veículo, ele foi preso por roubar esse veículo com uma arma. Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência.(...)§ 2º - A pena aumenta-se de um terço até metade: I - se a violência ou ameaça é exercida com emprego de arma;
Elemento
GenéricoNo exemplo
Elementos
EspecíficosNo exemplo
Fases do
CrimeNo exemplo
Fato típico e
AntijuricidadeSim
Núcleo do
crimeAborto Cogitação
Não importa
para o
exemplo
Conduta, nexo
de casualidade
e resultado
Sim Elementar
Aborto, sem o
consentiment
o da gestante
Planejamento
Não importa
para o
exemplo
TipicidadeSim, artigo
126Circunstancial Não há Execução
Realizar o
aborto sem
consentimento
da gestante
Consumação Aborto
Exemplo 3: a vitima grávida foi levada para uma intervenção jurídica, e o feto é retirado dela, sem seu consentimento. Art. 126 - Provocar aborto com o consentimento da gestante:
Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos.
Dolo. Quer o crime ou assume o risco de produzi-lo. Art. 121, parágrafo 2º; art. 123; art. 129 parágrafo 1º e 2º. Toda vez que o artigo não mencionar culpa, será doloso.
Direito Penal
Espécies de dolo
Dolo Direto – busca o resultado criminoso.Dolo Indireto – assume o risco de produzir o
resultado criminoso. Pode ser eventual (determinado resultado provavelmente ocorrerá, por exemplo, tentar matar – provavelmente a vitíma morrerá) ou alternativo (qualquer resultado é desejado, por exemplo, tentar matar, lesionar ou assustar –qualquer resultado será aceito).
Dolo natural – constitui o elemento de fato típico (conduta); Dolo genérico: vontade de realizar o verbo do tipo (matar, por exemplo) com a finalidade especifica inexistente (por exemplo, os torcedores de um jogo de futebol envolvem-se numa briga, e acabam matando); Dolo especifico: finalidade especial; Dolo de perigo: expor o bem jurídico.
Artigo 14 do código penal: Crime consumado: I - consumado, quando nele se reúnem todos os elementos de sua definição legal; Tentativa:II - tentado, quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Culpa. Não há intenção, mas há previsibilidade. Art. 121, parágrafo 3º; art. 129 parágrafo 6º.
Direito Penal
Modalidades de Culpa
Imprudência – quando há uma ação descuidada (carregar uma arma próximo de uma outra pessoa) – culpa consciente.
Negligência – quando há omissão de um procedimento (colocar remédios ao alcance de crianças) – culpa inconsciente.
Imperícia – quando há imprudência ou negligência no exercício de uma determinada profissão (médico erra ao operar um paciente).
Culpa:•Conduta:
•inobservância do dever de cuidado
objetivo•resultado lesivo
involuntário• previsibilidade
(possível que ocorra o tipo penal)
•tipicidade
Estado de Necessidade: aquele que pratica o ato para salvar um bem maior (corta arvores de uma floresta que esta pegando fogo, para salvar a vida de crianças que estavam prestes a serem queimadas).
Estrito cumprimento do Dever legal: um policial que prende alguém, não pratica um crime, pois essa é sua função.
Legitima Defesa: quando há agressão injusta, atual ou iminente, alguém pode se defender usando os meios moderadamente necessários. Se alguém atira contra uma pessoa, esta última pode revidar em defesa.
Excludentes (afastamento da antijuricidade)
Erro de Tipo: é o desconhecimento ou a falsa idéia de uma situação de fato, um dado da realidade ou uma relação jurídica, descrito no tipo legal: como seus elementos, suas circunstancias ou como dados irrelevantes.
Incidência do erro de tipo:Elemento de um tipo incriminadorCircunstânciaElementos de um tipo permissivoDado irrelevante para figura típica
Formas de erro de tipoEssencial – incide sobre elementares ou circunstanciais com impeditivo o agente de saber que esta conectado a um crime.Acidental: incide um dado secundário, irrelevante , não impedindo o agente de saber que pratica um dado secundário, irrelevante, não impedindo o agente de saber que pratica um crime.
Direito Penal
Erro de tipo essencial Erro sobre elementares de tipo incriminador: nesse caso o erro de tipo inclui o dolo. Se o erro for inevitável (invencível ou escusável) também exclui a culpa, tornando o fato atípico. Caso o erro seja evitável (vencível ou inescusável), o agente responderá pela modalidade culposa, se houver previsão legal desta.
Erro sobre circunstancia de tipo permissivo
Trata-se de descriminantes putativas. Descriminante é a causa que exclui a ilicitude do fato típico. Putativo, pois é imaginário. Conseqüências: inciso 1º artigo 20, CP.
Erro sobre circunstancia de tipo incriminadorO sujeito equivoca-se com relação a uma circunstancia.
Exemplo de Erro: Um caçador atira e mata uma pessoa pensando ser um
animal, onde a caça a animais é
permitida
Quero matar amarelo
Oh, não! Azul morreu!!
Errei
Direito Penal
Exemplo de Erro Essencial
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