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RELAÇÕES ENTRE A MORAL E O DIREITO Prof. Carlos Borges Novembro, 2012 Laíze Alencar Marcela Alencar Paulo Sérgio

direito e moral

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RELAÇÕES ENTRE A MORAL E O DIREITO

Prof. Carlos Borges

Novembro, 2012

Laíze AlencarMarcela Alencar

Paulo Sérgio

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MORAL X DIREITO

Curso de Filosofia do DireitoProf. Leonardo Pache de Faria Cupello

AS 4 TEORIAS

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Iniciada com o filósofo inglês, Jeremy Bentham, concebeu a relação entre o Direito e a Moral, sendo o campo da Moral mais amplo que o do Direito, o Direito seria subordinado à Moral. Jeremy afirma que a ordem jurídica estaria totalmente inserida no campo da Moral.

TEORIA DOS CÍRCULOS CONCÊNTRICOS

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Segundo Claude Du Pasquier, jurista francês, o Direito e Moral possuem um campo de competência comum e, ao mesmo tempo, uma área particular independente. Existem portanto normas jurídicas fora da área abrangida pela moral. Direito e moral possuiriam uma faixa de competência independente, com uma área de intersecção onde as duas acepções

atuariam em conjunto.

A TEORIA DOS CÍRCULOS SECANTES

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Teoria do mínimo ético, desenvolvida por Georg Jellinek, segundo a qual o Direito representa apenas o mínimo de Moral obrigatório para que a sociedade possa sobreviver. Diz que tudo que é direito é moral, mas nem tudo que é moral é direito. Ele afirma que “o Direito representa o mínimo de preceitos morais necessários ao bem-estar da coletividade”. Isto significa a sociedade converte em norma jurídica todos

aqueles preceitos morais necessários

à garantia e à preservação de suas

instituições.

TEORIA DO MÍNIMO ÉTICO

DIREITO

ÉTICO

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Criação de Hans Kelsen.

Para ele, Direito e Moral são independentes e não possuem nem sequer uma área de intersecção. Em sua “Teoria Pura do Direito”, Kelsen elimina toda e qualquer influência no

estudo da Norma, com o objetivo de torná-la “pura”.

POSITIVISMO JURÍDICO

DIREITO

MORAL

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Em três aspectos:

Coercibilidade e incoercibilidade

Heteronomia e Autonomia

Bilateralidade atributiva

PARALELO ENTRE MORAL E DIREITO

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Coercibilidade é uma expressão técnica que serve pra mostrar a compatibilidade que existe entre o direito e a força.

Segundo Kelsen – O direito é a ordenação coercitiva da conduta humana.

Portanto sendo a Moral a conduta incoercível, porque não tem exigibilidade, e o Direito coercível por apresentar a exigibilidade.

COERCIBILIDADE E INCOERCIBILIDADE

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Heteronomia é a sujeição às normas jurídicas de natureza obrigatória, ou seja, é quando um individuo se sujeita à vontade de terceiros ou de uma coletividade, em quanto a Autonomia está associada à autossuficiência, liberdade .

Portanto dizemos então , que o direito é heterônomo visto ser posto por terceiros, aquilo que somos obrigado a cumprir e a moral autônoma pois não é imposta e sim criadas a partir de concepções do próprio individuo.

HETERONOMIA E AUTONOMIA

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A Bilateralidade atributiva é uma proporção intersubjetiva , em função da qual os sujeitos de uma relação ficam autorizados a pretender , exigir, ou a fazer garantidamente, algo. Miguel Reale.

Por isso o Direito tem a qualidade atributiva, pois as normas , corresponde a um dever a exigibilidade . E a Moral Apenas impõe deveres (ninguém pode exigir a conduta de outrem)

BILATERALIDADE ATRIBUTIVA

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O Direito é a ordenação heterônoma, coercível e

bilateral atributiva das relações de convivência, segundo uma integração normativa de fatos

conforme os valores.

PARA MIGUEL REALE..

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Para a sociologia as avaliações jurídicas são o conjunto das

relações normativas transpessoais e da sociedade, enquanto a Moral é o conjunto

das relações normativas pessoais.

PARA A SOCIOLOGIA...

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ABORTO EM CASOS DE ANENCÉFALOS

CASAMENTO HOMOAFETIVO

ANÁLISE DE CASOS

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OBRIGADO POR SUA ATENÇÃO!

FIM

PARA MIGUEL REALE..