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Ótimo material informando sobre tipificação de acidente de trânsito e consequências
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CRIMES DE TRÂNSITO
ACADÊMICOS:Leandro Katscharowski AguiarMariano Martorano MenegottoPROF. ORIENTADOR:Prof. Edmundo José de Bastos Júnior
Copyright (c) 1997 LINJUR. Proibidas alterações sem o consentimento por escrito dos autores. Reprodução/ distribuição autorizadas desde que mantido o “copyright”. É vedado o uso comercial sem prévia autorização por escrito dos autores.
porrada.wav
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INTRODUÇÃO
O desenvolvimento do tema Crimes de Trânsito envolve ampla discussão doutrinária e merece bastante atenção nos dias atuais
O trabalho a seguir aborda inicialmente a parte legislativo-doutrinária atual e, posteriormente, as discussões sobre reformas na legislação
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GUERRA NAS ESTRADAS
Cerca de 50 mil pessoas morrem todos os anos em acidentes de trânsito no Brasil
Sendo igual número de soldados americanos mortos em sete anos de combate no Vietnã
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ESPAÇO DE CONVIVÊNCIA
“ O trânsito representa um espaço de convivência e o número de pessoas que o ocupam hoje em dia, é absolutamente excessivo ” (Sander Fridman, Psiquiatra)
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FATORES DA AGRESSIVIDADE
Sentimento de competição Falta de respeito às instituições
e autoridades Má avaliação de saúde mental
do motorista Stress e angústia
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O PAPEL DA JUSTIÇA
Os crimes de trânsito constituem-se em um grande dilema que norteiam o nosso sistema judiciário
Não há uniformidade quanto à interpretação da norma e as decisões judiciais são influenciadas pela opinião pública
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DOLO EVENTUAL OU CULPA CONSCIENTE?
Os crimes de trânsito devem ser punidos como dolosos (dolo eventual) ou culposos (culpa consciente)?
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DOLO
Teorias Teoria da Vontade Teoria da Representação Teoria do Assentimento
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DOLO
Teoria da Vontade Assim, não basta a representação, é preciso
que o agente queira o resultado O principal elemento para o dolo é a
manifestação de vontade
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DOLO
Teoria da Representação Basta a representação subjetiva ou a previsão
do fato como certo ou provável para configurar o dolo
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DOLO
Teorias do Assentimento Basta que o agente prevendo o fato, não se
abstenha de atuar, consentindo previamente em sua ocorrência
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DOLO
Código Penal Brasileiro
Art. 18. Diz-se o crime: I - doloso, quando o agente quis o resultado ou assumiu o risco de produzi-lo
O Código Penal adotou as teorias da vontade (na primeira parte) e do assentimento (na segunda parte)
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DOLO EVENTUAL
Distingue-se do dolo direto O agente prevê o resultado de sua conduta,
mas mesmo não o desejando, aceita-o Nos termos da segunda parte do art.18, I CP,
“assume o risco de produzi-lo” (teoria do assentimento)
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CULPA
“É a voluntária omissão no calcular as conseqüências possíveis e previsíveis do fato” (CARRARA)
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CULPA
Elementos Conduta humana voluntária (ação ou
omissão) Falta de cuidado objetivo (imprudência,
negligência ou imperícia) ausência de previsão
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CULPA
Elementos Resultado involuntário Nexo de causalidade Tipicidade Possibilidade de previsibilidade objetiva
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CULPA
Elementos Imprudência
É a pratica de um fato perigoso Exemplo: dirigir veículo em rua
movimentada com excesso de velocidade
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CULPA
Elementos Negligência
É a ausência de precaução ou indiferença em relação ao ato realizado
Exemplo: o motorista que não faz uma revisão de seu veículo antes de uma viagem longa
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CULPA
Elementos Imperícia
É a falta de aptidão para o exercício de um ato, arte ou profissão
Exemplo: dirigir veículo sem ter obtido carteira de habilitação para tal fim
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CULPA
Elementos Previsibilidade Objetiva
Talvez o elemento mais importante do delito culposo
É a possibilidade do resultado ser antevisto, nas condições em que o sujeito se encontrava
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CULPA
Elementos Previsibilidade Objetiva
Não deve ser apreciada do ponto de vista do sujeito que comete a conduta (previsibilidade subjetiva)
Deve ser analisada em face do homem prudente e com discernimento colocado nas condições concretas
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CULPA
Código Penal Brasileiro Art. 18. Diz-se crime: II - culposo, quando
o agente deu causa ao resultado por imprudência, negligência ou imperícia
O CP., diversamente do que fez em relação ao dolo, absteve-se de conceituar a culpa
Limitou-se a declarar os termos do crime culposo
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CULPA CONSCIENTE
Na culpa inconsciente o resultado previsível não é previsto pelo
agente
Na culpa consciente o resultado é previsto pelo agente, que não o
deseja, mas pratica a conduta por esperar que ele não ocorra ou que possa evitá-lo
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DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Existe uma pequena diferença entre o dolo eventual e a culpa consciente
Isto gera alguns problemas na doutrina e, principalmente, nas decisões judiciais
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DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Alguns doutrinadores consideram que a culpa consciente encontra-se fronteiriça entre o dolo e a culpa
Outros, como Damásio de Jesus, preferem não admitir esta diferença
Segundo eles, trata-se de um crime doloso, a que o legislador resolveu aplicar a pena de crime culposo
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DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Critérios para diferenciá-los “Fórmulas de Frank” Tipos de Previsão
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DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Fórmulas de Frank Teoria Hipotética do Consentimento Teoria Positiva do Consentimento
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“FÓRMULAS DE FRANK”
Teoria Hipotética do Consentimento A previsão do resultado como certo não
teria detido o agente, isto é, não teria tido o efeito de um decisivo motivo de contraste
Neste caso configura-se o dolo eventual
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“FÓRMULAS DE FRANK”
Teoria Positiva do Consentimento O agente diz a si próprio: - seja como for, dê
no que der, em qualquer caso não deixo de agir
É responsável a título de dolo
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DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE
Tipos de Previsão Previsão Positiva Previsão Negativa
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TIPOS DE PREVISÃO
Previsão Positiva O agente prevê que o resultado poderá
ocorrer, mas se mantém indiferente, pois deseja realizar a conduta
Neste caso configura-se o dolo eventual
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TIPOS DE PREVISÃO
Previsão Negativa O agente prevê que o resultado não irá
ocorrer por confiar plenamente na sua perícia ou boa fortuna
Neste caso configura-se a culpa consciente
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OS DELITOS DE TRÂNSITO
O tráfico de veículos consiste em riscos tanto para o condutor, como para os passageiros e pedestres
Estes são aceitos socialmente pelo homem moderno
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NORMAS DE TRÂNSITO
Para disciplinar o trânsito e diminuir os seus riscos naturais, o Estado criou uma série de normas sobre este tema
“Essas normas são, em si, insuficientes, e não prescindem de cuidados comuns e até especiais de atenção e cautela”(EDMUNDO BASTOS)
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PRINCÍPIO DA CONFIANÇA
Os usuários devem confiar em que os demais respeitarão, igualmente, as normas de prudência do trânsito
Por este princípio é que se determina, segundo Heleno C. Fragoso, o comportamento exigível do motorista e do pedestre
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PENAS PARA OS DELITOS DE TRÂNSITO
As penas aplicadas para os delitos de trânsito no Brasil são as penas dos crimes culposos
Exemplos: art. 121, § 3º (homicídio culposo) e art. 126, § 6º (lesão corporal culposa)
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O Problema Fundamental Punir os delitos de trânsito como culposos
significa penas muito leves para os agentes Na maioria dos casos cabe o “SURSIS” ou
penas restritivas de direitos
PENAS PARA OS DELITOS DE TRÂNSITO
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O PAPEL DA OPINIÃO PÚBLICA
A opinião pública não admite que os agentes responsáveis por delitos de trânsito, dos quais resultem feridos e mortos, recebam penas leves
Dessa forma, foram criados vários movimentos que exigem penas mais rigorosas para tratar dessa espécie de crimes
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NOVAS INTERPRETAÇÕES
A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é muito complexa
Por isso, juízes têm feito uma interpretação errônea para os delitos de trânsito motivados sobretudo, pela opinião pública
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NOVAS INTERPRETAÇÕES
O juiz da 1ª Vara Criminal de Viamão, Nei Pires Mitidiero, acredita que os acidentes de trânsito: “são condutas criminosas com risco
assumido, nada as ligando a imprudência, negligência ou imperícia”
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NOVAS INTERPRETAÇÕES
Trata-se de dolo eventual quando o agente tem consciência de resultado, mas prefere deixar por conta da eventualidade
De acordo com esta nova interpretação, devem ser considerados como crime doloso, o que significa penas mais rigorosas
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CRÍTICAS AS NOVAS INTERPRETAÇÕES
Existe um argumento decisivo para solucionar a dúvida entre o dolo eventual e a culpa consciente: o risco para o agente
Este é ignorado pelas novas interpretações
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O RISCO PARA O AGENTE
Suponha um motorista, que viaje com a sua família
Ao realizar uma ultrapassagem de forma imprudente, provoca um acidente
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O RISCO PARA O AGENTE
Se admitirmos o dolo eventual, concluiremos que o agente não se importa com sua vida bem como, de seus familiares
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O RISCO PARA O AGENTE
Está claro, por este argumento, que os delitos de trânsito são casos de culpa consciente
O agente tem a expectativa sincera, de que o trágico resultado não ocorrerá
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RACHAS E PEGAS
São disputas clandestinas com o uso de automóveis, guiados, imprudentemente, em altíssimas velocidades, pelas ruas das cidades
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RACHAS E PEGAS
Os participantes têm uma previsão negativa, isto é, de que o resultado trágico não ocorrerá. Assim cometem crime culposo
“De outro modo estariam competindo, in mente, para o próprio suicídio” (NELSON HUNGRIA)
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EMBRIAGUEZ
O motorista que dirige embriagado tem consciência do resultado, mas confia na sua perícia ou boa fortuna para evitá-lo
É o mesmo caso dos rachas e pegas
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O PAPEL DO LEGISLADOR
Os acidentes provocados por rachas, pegas ou embriaguez do motorista são casos de culpa consciente e devem ser punidos como tal
Porém, por se tratarem de crimes mais graves, merecem penas mais rigorosas que aquelas previstas para crimes culposos
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O PAPEL DO LEGISLADOR
Cabe ao legislador a elaboração de normas especiais, com sanções mais severas, para estes tipos específicos de delitos de trânsito
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NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Estão em votação no Congresso Nacional novas regras definidas no Código Nacional de Trânsito
Pretendem substituir a lei em vigor , que data de 1966
O texto é de autoria do senador Gilberto Miranda (PMDB- AM)
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NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Modificações Previstas Multas mais pesadas para infrações graves e
gravíssimas Estágio de um ano, como requisito para
obtenção da carteira de habilitação Penalidades específicas para os crimes de
trânsito
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NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Penalidades Específicas Atropelamento com morte: de 2 a 5 anos de
prisão Será aumentada de 1/3 se o atropelamento
for sobre a faixa de pedestre e o atropelador não socorrer a vítima
Ou ainda se o atropelador não estiver portando carteira de habilitação
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NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Críticas As modificações previstas incorrem no erro
de caracterizar abstratamente as diferentes formas de infrações de trânsito
As punições, no entanto, tornam-se desproporcionais na maioria dos casos
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NOVO CÓDIGO NACIONAL DE TRÂNSITO
Críticas As punições previstas podem ser
consideradas um fator para agravar ainda mais a crise
Devido a ineficácia das penas privativas de liberdade e da crise do sistema prisional
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
É realmente necessária a existência de uma legislação especial sobre os crimes de trânsito
Porém, os tipos penais devem ser elaborados com bastante cuidado
Dessa forma, evitam-se generalizações que desrespeitem alguns princípios gerais do direito
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
Os delitos de trânsito, via de regra, devem ser punidos como crimes culposos e as penas variarem para cada caso
As penas restritivas de direitos e outras penas alternativas podem ter um importante papel na diminuição deste quadro caótico
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CONSIDERAÇÕES FINAIS
A melhor forma de diminuir os acidentes de trânsito, é pela educação preventiva do motorista e, também dos pedestres
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BIBLIOGRAFIA
BASTOS JÚNIOR, Edmundo José. Dolo eventual, culpa consciente e crimes de trânsito. Revista Àlter Àgora, Florianópolis, n. 3, “não paginado”, [199-].
CALLEGARI, Luís André. Dolo eventual, culpa consciente e acidentes de trânsito. Revista Brasileira de Ciências Criminais, [S.l.], n. 13, p.191 - 197, [199-].
JESUS, Damásio E. de. Direito Penal. 20. ed. São Paulo: Saraiva, 1997. v.1. p. 281 - 298.
FRAGOSO, Heleno Cláudio. Lições de Direito Penal. 15.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1995. v.1. p. 275 - 305.
Guerra nas Estradas. Jornal da Ajuris (n. 50). http://www.ajuris.org.br/jor50_8.html
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Universidade Federal de Santa Catarina Centro de Ciências JurídicasDepartamento de Direito Público e Ciência PolíticaCurso de Graduação em DireitoDisciplina: Informática Jurídica (DPC-5508)
Docentes: Aires José Rover Luis Adolfo Olsen da VeigaFlorianópolis, 31 de maio de 1997