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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil PROFESSOR : Francisco Valdece BIBLIOGRAFIA : DIREITO CIVIL BRASILEIRO: RESPONSABILIDADE CIVIL. Volume IV, SP: Saraiva. GONÇALVES , Carlos Roberto. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME IV, SP: Editora Atlas. VENOSA , Sílvio de Salvo. DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, Volume IV, SP: Saraiva. GAGLIANO , Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO , Rodolfo. PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Atlas. FILHO , Sergio Cavalieri. DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Renovar.

Aula n ¦. 02 - rc teoria, classificações e critica

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teoria, classificações e critica.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

PROFESSOR: Francisco Valdece

BIBLIOGRAFIA:

DIREITO CIVIL BRASILEIRO: RESPONSABILIDADE CIVIL. Volume IV, SP: Saraiva. GONÇALVES, Carlos Roberto.

DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL, VOLUME IV, SP: Editora Atlas. VENOSA, Sílvio de Salvo.

DIREITO CIVIL, RESPONSABILIDADE CIVIL, Volume IV, SP: Saraiva. GAGLIANO, Pablo Stolze; PAMPLONA FILHO, Rodolfo.

PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Atlas. FILHO, Sergio Cavalieri.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL, SP: Editora Renovar. DIAS, José de Aguiar.

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DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

01.- A RESPONSABILIDADE CIVIL É resultante do equilíbrio violado pelo dano. o interesse em restabelecer o equilíbrio econômico-jurídico alterado pelo dano é a causa geradora da responsabilidade civil.

O fundamento da responsabilidade civil deveria ser investigado em função do interesse, que sugere, antes de tudo, o princípio da prevenção. A partir dessa premissa podemos afirmar que as raízes da responsabilidade civil e da responsabilidade penal encontram-se fincadas na prevenção, uma vez que o seu objetivo maior é a restauração do equilíbrio que resulta do dano.

RESPONSABILIDADE CIVILTeoria. Classificação e Crítica.

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A teoria da culpa, resumida de forma arrogante por Ihering na fórmula “sem culpa, nenhuma reparação”, atendeu e satisfez por muitos anos a consciência jurídica, e, até hoje, influencia e serve como pedra de resistência a muitos autores, mesmo em face das necessidades criadas pela vida moderna.

02.- TEORIA DA CULPA.

A Fórmula de Von Ihering.

DIREITO CIVIL VII – Responsabilidade Civil

03.- A CULPA NO DIREITO ROMANO.

Segundo ministério dos Mazeaud, a noção de culpa era muito precária no direito romano, razão pela qual, segundo aqueles doutrinadores, jamais chegou a ser estabelecida como princípio geral ou fundamento da responsabilidade.

Posteriormente, já sob a batuta de justiniano, o direito romano concebeu e aplicou a culpa subjetiva, o que representou um progresso em relação a lei aquilia.

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A partir da noção ainda insegura do direito romano clássico, DOMAT e POTHIER construíram a teoria que inspirou o código francês e todas as legislações modernas.

O ponto nuclear da teoria trata a responsabilidade sob o duplo aspecto da inexecução dos contratos e das obrigações estabelecidas sem convenção (delitos e quase-delitos), fazendo nascer o conceito de culpa na forma como o conhecemos nos dias atuais.

Já não era preciso que o autor tivesse a vontade de causar o dano, bastava que o dano resultasse de imprudência ou negligência.

O ato ou fato gerador do dano deve ser observado sob dois ângulos distintos. O primeiro, também classificado como elemento objetivo, é saber se é lícito ou ilícito. O segundo elemento, de caráter subjetivo, diz respeito ao sentido ético, a apreciação moral.

04.- A teoria de DOMAT e POTHIER

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O direito brasileiro adota o princípio da

culpa como fundamento da

responsabilidade, entretanto, na

conclusão de profícuo e minudente estudo

de Alvino Lima, o direito brasileiro admitiu

exceções, acolhendo casos de

responsabilidade sem culpa.

O

DIREITO

BRASILEIRo

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CRÍTICA DA TEORIA DA CULPA. ASSIMILAÇÃO DA NOÇÃO DE RESPONSABILIDADE PELA DE

CULPA.06.-

ALVINO LIMA “foram os próprios defensores da teoria subjetiva que, verificando a impossibilidade de resolver o problema da responsabilidade e o da reparação dos danos nos acanhados limites da culpa subjetiva, exigindo a impossibilidade moral, materializaram a noção da culpa”.

MARTON “a doutrina subjetiva da culpa, originária de bizâncio, aparecendo sob a capa de um aspecto falseado da culpa moral, como conseqüência das dificuldades inerentes à sua realização, não conseguiu corresponder à idéia de uma responsabilidade sã e vigorosa, mas, bem ao contrário, conduz, pelos, seus efeitos, a inconvenientes desmoralizadores”.

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O grande erro e a grave omissão da teoria moderna do direito civil consistem precisamente em que, embora assistindo à obra de distinção entre o delito e a reparação, libertando esta idéia das restrições da Lei Aquilia – Obra realizada pelas codificações européias e, em primeiro lugar, pelo código francês – pensava poder manter esse ponto de vista ingênuo e antiquado, segundo o qual o fundamento da reparação não se poderia encontrar senão no delito, e que, portanto, sempre que se deparasse uma responsabilidade sem delito, conviria de qualquer forma imaginá-lo.

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07.- A DOUTRINA DO RISCO.

A Teoria da Responsabilidade Objetiva, ou doutrina do risco, preconiza que os danos e sua reparação não devem ser aferidos pelas medidas de culpabilidade, mas devem emergir do fato causador da lesão de um bem jurídico, a fim de se manterem incólumes a interesses em jogo, cujo desequilíbrio é manifesto, se ficarmos dentro dos estreitos limites de uma responsabilidade subjetiva.

Os precursores da doutrina do risco foram Thomasius e Heineccius, que sustentavam a opinião de que o autor de um dano deve ser responsabilizado independentemente da existência de culpa de sua parte.

É o que ocorre, por exemplo, com as pessoas que criam animais perigosos, e, por isso, se tornam responsáveis “sem culpa” pelos danos que tais animais possam vir a causar.

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08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE JOSSERAND

Não obstante Marton reclame para a doutrina germânica a paternidade da doutrina do risco (teoria objetiva), dúvidas não há que foram os franceses que a divulgaram e a sistematizaram. os maiores vultos que assentaram a doutrina do risco na literatura francesa foram SALEILLES e JOSSERAND.

SALEILLES: propôs a substituição pura e simples da culpa pela causalidade, sem indagação ao elemento psicológico do agente. classifica de falsa e até humilhante a idéia de culpa, e afirma que é mais equitativo e mais conforme à dignidade humana que cada qual assuma os riscos de sua atividade voluntária e livre. é a adoção, pura e simples, da presunção legal da responsabilidade pelo fato da coisa.

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08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE JOSSERAND

A adoção da teoria objetiva, também chamada de doutrina do risco, reduz os casos de isenção de responsabilidade a dois, quais sejam: a) força maior, b) culpa exclusivamente da vítima.

Eis, em síntese, o pensamento de SALEILLES:

“A lei deixa a cada um a liberdade de seus atos; ela não proíbe senão aqueles que se conhecem como causa direta do dano. não poderia proibir aqueles que apenas trazem em si a virtualidade de atos danosos, uma vez que se possa crer fundamentalmente que tais perigos possam ser evitados, à ase de prudência e habilidade. mas, se a lei os permite, impõe àqueles que tomam o risco a seu cargo a obrigação de pagar os gastos respectivos, sejam ou não resultados de culpa. entre eles e as vítimas não há equiparação. ocorrido o dano, é preciso que alguém o suporte. não há culpa positiva de nenhum deles. qual seria, então, o critério de imputação do risco? a prática exige que aquele que obtém proveito da iniciativa que lhe suporte os encargos, pelo menos a título de causa material, uma vez que essa iniciativa constitui um fato que, em si por si, encerra perigos potenciais conta os quais os terceiros não dispõem de defesa eficaz. é um balanceamento a fazer. a justiça quer que se faça inclinar o prato da responsabilidade para o lado do iniciador do risco.”

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08.- A DOUTRINA DE SALEILLES E DE

JOSSERAND

JOSSERAND, a exemplo de SALEILLES, adota o princípio da Teoria Objetiva ou Doutrina do Risco afirmando que “temos sede justiça, isto é, de equilíbrio jurídico, e, quando acontece um desastre, procuramos de logo o responsável: queremos que haja um responsável; já não aceitamos docilmente os golpes do destino, mas como ato, direto ou indireto, do homem. se a palavra não fosse um pouco forte, diria com gosto que secularizamos a responsabilidade, que a fizemos um caso de pura justiça humana, para vigorar no quadro de nossa comunidade social, na conformidade do equilíbrio dos interesses e dos direitos e para satisfação danosa consciência jurídica[...]”.:

E, para exemplificar, assevera:“...devemos ir mais longe, abandonando essa noção de culpa, tão desacreditada, para admitir que somos responsáveis, não somente pelos atos culposos, mas pelos nossos atos, pura e simplesmente, desde que tenham causado um dano injusto, anormal”.

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09.- CRÍTICA A TEORIA OBJETIVA OU DOUTRINA DO RISCO.

As críticas à teoria objetiva tem como principais articuladores os irmãos Mazeaud que afirmam, entre outras coisas, que “ao responsabilizar aquele que tira proveito da atividade imputando-lhe a responsabilidade pelos danos que possam dela advir sem que se apure a existência de culpa esquecem que o produtor não pode alterar arbitraria e livremente os lucros do empreendimento, de onde resulta que, se seus encargos se acumulam, ele acabará por abandonar a obra que pretendia realizar”.

Os Mazeaud afirmam ainda que “a equidade exige que aquele que retira os proveitos suporte os riscos, mas exige também que não se inquiete aquele cujo procedimento é irrepreensível”, e concluem asseverando que:

“Inteligentemente tomado, o conceito da culpa satisfaz plenamente. a jurisprudência francesa o demonstrou, conseguindo atender a todas as necessidades práticas, sem jamais negar a necessidade da culpa”.

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A aceitação da doutrina objetiva na legislação.

Não obstante as inúmeras críticas, a teoria objetiva vem sendo aceita de forma irrestrita em várias searas, a exemplo dos acidentes no trabalho, nos transportes ferroviários e urbanos, bem assim, nos acidentes causados pelos aviões a passageiros e a terceiros na superfície.

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