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www.cers.com.br CURSO DE PRÁTICA EM DIREITO EMPRESARIAL Prática Empresarial Felipe Laurindo 1 Processo Cautelar Aspectos Introdutórios Cautelar de sustação e cancelamento de protesto Cautelar de arresto e sequestro Cautelar de exibição Artigo: 270, CPC: Processo de Conhecimento, de Execução e Cautelar Novo CPC: Art.292. A tutela provisria pode fundamentar- se em urgncia ou evidncia. Pargrafo nico. A tutela provisria de urgncia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carter antecedente ou incidental. Esquema baseado no Novo Código de Processo Civil Só mudam os procedimentos. Há uma aproximação das duas tutelas

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Processo Cautelar Aspectos Introdutórios Cautelar de sustação e cancelamento de protesto Cautelar de arresto e sequestro Cautelar de exibição

Artigo: 270, CPC: Processo de Conhecimento, de Execução e Cautelar

Novo CPC: Art.292. A tutela provisoria pode fundamentar-se em urgencia ou evidencia. Paragrafo unico. A tutela provisoria de urgencia, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em carater antecedente ou incidental.

Esquema baseado no Novo Código de

Processo Civil

Só mudam os procedimentos. Há uma aproximação das duas tutelas

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Fungibilidade das medidas A jurisprudência, a propósito, mesmo antes de regulada a questão expressamente em lei vem afastando a necessidade de uso correto da forma para deferimento de tutela de urgência, senão vejamos o julgamento do TJPR, AgIn 925.481-9, 10.ª Câm Civ., rel. Des. Nilson Mizuta, DJe 28.08.2012, in verbis: TJPR, AgIn 925.481-9, 10.ª Câm Civ., rel. Des. Nilson Mizuta, DJe 28.08.2012, in verbis: “Agravo de instrumento. Medida cautelar inominada. Plano de saúde. Antecipação dos efeitos da tutela. requisitos preenchidos (art. 273 do CPC (LGL\1973\5)). Adequação ao rito ordinário. Garantias do devido processo legal, do contraditorio e da ampla defesa. (…) 2. Presentes os requisitos legais, existe possibilidade de antecipação de tutela para liberar a realização do procedimento cirúrgico solicitado. 3. A medida cautelar é eminentemente assecuratória, sendo excepcionais os casos em que se admite sua satisfatividade. No caso, sendo a propositura da cautelar um erro formal, necessário que o procedimento seja adequado, de ofício, ao rito ordinario. Recurso não provido” (grifamos). Novo CPC: Art. 298. A tutela de urgencia sera concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado util do processo. Processo Cautelar O processo Cautelar nasce a partir de uma pretensão urgente. Nesse sentido, visa a efetividade das provas, coisas e pessoas garantindo o resultado útil da pretensão principal. É o processo que tem por fim assegurar a efetividade de um provimento jurisdicional a ser produzido (ou que já esteja sendo produzido) em futuro, atual ou eventual processo principal.

Características das medidas cautelares: Instrumentalidade em dobro; Temporariedade / Revogabilidade / Mutabilidade (art. 805, 806 e 807, CPC) *Novo CPC Art. 298, § 3ª A tutela de urgencia, de natureza antecipada, não sera concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Não faz coisa julgada material (exceção, art. 810, parte final, CPC). Requisitos de mérito para a concessão da tutela cautelar: Fumus boni iuirs (cognição sumária) Periculum in mora

Fumus boni iuris nas medidas cautelares inaudita altera parte. Cognição menos profunda – superficial, rarefeita. Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.

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Cautelares nominadas e inominadas. Artigo 798, CPC Poder geral de cautela. Princípio da Inafastabilidade do controle jurisdicional. Art. 5º, XXXV, CF: a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Novo CPC acaba com as cautelares nominadas: Art. 299. A tutela urgente de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienacão de bem e qualquer outra medida idonea para asseguracão do direito. Cautelares preparatórias e incidentais. Artigo 796, CPC Art. 806. Cabe à parte propor a ação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da efetivação da medida cautelar, quando esta for concedida em procedimento preparatório. Súmula 482. STJ - A falta de ajuizamento da ação principal no prazo do art. 806 do CPC acarreta a perda da eficácia da liminar deferida e a extinção do processo cautelar. Efetivação na medida cautelar de sustação de protesto: Instante em que a comunicação do magistrado, que ordena a sustação do protesto é entregue ao cartório que recebeu título do réu com solicitação. Cautelar de arresto: a efetivação ocorre no momento em que são apreendidos bens que se encontram em poder do demandado. O prazo inicia-se no instante em que o primeiro bem é atingido pelo arresto. Competência Artigo 800, CPC

Súmula 634, STF Não compete ao supremo tribunal federal conceder medida cautelar para dar efeito suspensivo a recurso extraordinário que ainda não foi objeto de juízo de admissibilidade na origem. SÚMULA 635, STF Cabe ao presidente do tribunal de origem decidir o pedido de medida cautelar em recurso extraordinário ainda pendente do seu juízo de admissibilidade. Responsabilidade objetiva por eventuais danos Art. 811. Sem prejuízo do disposto no art. 16, o requerente do procedimento cautelar responde ao requerido pelo prejuízo que Ihe causar a execução da medida: I - se a sentença no processo principal Ihe for desfavorável; II - se, obtida liminarmente a medida no caso do art. 804 deste Código, não promover a citação do requerido dentro em 5 (cinco) dias; III - se ocorrer a cessação da eficácia da medida, em qualquer dos casos previstos no art. 808, deste Código; IV - se o juiz acolher, no procedimento cautelar, a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor (art. 810). Parágrafo único. A indenização será liquidada nos autos do procedimento cautelar. Art. 300. Independentemente da reparacão por dano processual, a parte responde pelo prejuizo que a efetivacão da tutela de urgencia causar a parte adversa, se: I – a sentenca lhe for desfavoravel; II – obtida liminarmente a tutela em carater antecedente, não fornecer os meios necessarios para a citacão do requerido no prazo de cinco dias; III – ocorrer a cessacão da eficacia da medida em qualquer hipotese legal; IV – o juiz acolher a alegacão de decadencia ou prescricão da pretensão do autor. Paragrafo unico. A indenizacão sera liquidada nos autos em que a medida tiver sido concedida, sempre que possivel.

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Procedimento cautelar comum, CPC/73.

* Lembrando que a fungibilidade entre as medidas pode ser aplicada, conforme o Art. 273, §7º, CPC/73. Procedimento cautelar antecedente, conforme o Novo CPC

* Lembrando que a fungibilidade entre as medidas pode ser aplicada, conforme Art. 303, parágrafo único NCPC

Petição inicial da ação cautelar

Art. 282 c/c art. 801, CPC

Conforme o artigo 801. Requisitos da petição inicial da ação cautelar: I - a autoridade judiciária, a que for dirigida; (competência) II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido; (qualificação das partes) III - a lide e seu fundamento; IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão; (fumus boni iuris e periculum in mora) V - as provas que serão produzidas. Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.

AgRg no Ag 1333245 / PR. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA (1128). T1 - PRIMEIRA TURMA. Julgado 15/09/2011. (…) 4. Constando na petição inicial a ação principal a ser proposta, afasta-se a arguida violação ao art. 801, III, do CPC. REsp 1186851 / MA. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgado 27/08/2013. (…) 3. Atende a exigência legal prevista no art. 801, III, do CPC, a petição inicial da ação cautelar preparatória em que se evidencia a providência jurisdicional a ser pleiteada na ação principal, possibilitando, assim, a análise acerca da plausibilidade do Direito invocado, bem como o exercício pleno do direito de resposta do réu. Além dos requisitos do artigo 801: - Pedido de medida cautelar - Indicação do valor da causa - Indicar o endereço onde o advogado do demandante recebe as intimações Caso prático 01: A sociedade Digitech Logística Ltda., com sede em Salvador, Ba, recebeu aviso do Cartório de Protesto dessa cidade, indicando a apresentação para protesto de uma duplicata mercantil no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). A suposta credora JBC Produtos Agrícolas Ltda., com sede também na capital baiana, sacou a referida duplicata sem que existisse a correspondente compra e venda mercantil ou qualquer prestação de serviços, apresentando-a a protesto sem aceite e sem o comprovante de entrega de mercadorias ou prestação de serviços. Como advogado da Sol e Mar Ltda., redija a peça processual cabível para o deslinde da questão. Interrogantes que auxiliarão o advogado ao elaborar uma inicial:

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a) qual a medida judicial a ser proposta? Qual o tipo de processo a ser utilizado? b) qual a Justiça competente? c) qual o foro competente? d) quais seriam as partes legítimas? e) o que seria exposto na causa de pedir? Fatos e fundamentos f) qual é o pedido? g) qual é o valor da causa? h) Quais seriam as provas necessárias para comprovar as alegações formuladas? EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SALVADOR, BA. (espaço...) Digitech Logística Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ..., com sede em Salvador, rua (endereço completo), representada por seu administrador (nome completo), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na ..., por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do mandato anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 798 e ss., CPC, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INOMINADA DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de JBC Produtos Agrícolas Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº ..., com endereço em Salvador, rua (endereço completo), representada por seu administrador (nome completo), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na rua ... pelos fatos e fundamentos a seguir expostos.

I – DOS FATOS A requerente recebeu aviso do Cartório da cidade de Salvador, BA, local onde está sediada, indicando a apresentação para protesto de duplicata no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Ocorre que a suposta credora, sacou a duplicata sem que existisse a correspondente compra e venda mercantil ou prestação de serviços, apresentando-a para protesto no respectivo Cartório de Protesto. II – DO DIREITO 1 – Do Fumus Boni Iuris: O ato da requerida em sacar duplicata sem a existência da correspondente compra e venda mercantil ou de qualquer prestação de serviços, apresentando a mesma a protesto deve ser totalmente rechaçada. A duplicata não poderia, como pretende a requerida, ser emitida sem que existisse respectiva compra e venda mercantil ou prestação de serviços, conforme os artigos 1º e 20 da Lei 5.474/68. Nesse sentido, aduz a doutrina: “A duplicata mercantil é título causal em outro sentido. No sentido de que a sua emissão somente é possível para representar crédito decorrente de uma determinada causa prevista pela lei” (Fabio Ulhoa Coelho. Manual de direito comercial, 17. ed. São Paulo, 2009, p. 289). Assim resta comprovada que a emissão da duplicata não seguiu os preceitos legais da Lei 5.474/68, Lei das duplicatas, e nesse passo, jamais poderia ter sido sacada pela requerida, sendo a mesma inexigível. 2 – Do Periculum in mora No caso em tela, o perigo de ineficácia da prestação jurisdicional e o consequente risco de dano irreparável a eficácia processo principal se torne evidente.

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Os prejuízos, tanto materiais, como morais que a requerente irá sofrer, são de grande monta, já que a anotação junto aos órgãos de proteção ao crédito que acontecerá após o protesto, gerará grave lesão ao bom nome e a reputação ilibada da mesma junto aos seus clientes, fornecedores e o mercado em geral. A efetividade da futura demanda de inexigibilidade do crédito está abalada por conta da conduta da requerida. III – DO PEDIDO LIMINAR Demonstrados os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, clara está a necessidade de concessão da medida cautelar. Entretanto, ainda que a cautelar seja gênero das tutelas de urgência, a situação em tela exige ainda mais rapidez na proteção do direito da requerente. O artigo 804, CPC, aduz que: “É licito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer”. É evidente que no no caso em tela, até a medida cautelar se tornará ineficaz se ouvida a requerida, pois, a espera pela citação ensejará demora e, nesse ínterim, já estará protestado o nome da requerente , tornando ineficaz a tutela de cautelar. Caso este juízo entenda necessário, a requerente se disponibiliza a prestar caução, conforme o artigo 804, CPC. IV – DA AÇÃO PRINCIPAL Em atenção ao preceito legal insculpido no artigo 806 do CPC, o requerente informa que, no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar, ajuizará a ação principal que buscará a declaração de inexistência da relação jurídica cambial para que seja

satisfeito o seu direito subjetivo de não efetuar o pagamento do valor constante da duplicata mercantil objeto da presente demanda. V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto pede e requer: - A concessão de liminar no sentido de que o protesto seja imediatamente sustado e, no final da demanda, que a liminar seja confirmada por sentença julgando a ação totalmente procedente para sustar o protesto; - Seja expedido ofício ao Cartório de Protesto competente para a imediata sustação do protesto objeto da presente demanda; - A citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 802, CPC, sob pena de revelia; - A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, CPC; - Que as intimações sejam enviadas ao

endereço profissional do advogado (endereço

do profissional do advogado), conforme o

artigo 39, I, CPC.

Protesta provar o alegado por todos os meios

permitidos em lei, notadamente, depoimento

pessoal dos representantes da requerida,

prova pericial e inquirição de testemunhas.

V – DO VALOR DA CAUSA Dá-se a esta causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Termos em que, pede deferimento. local ..., data ... advogado ... OAB/ ... nº da OAB ...

Mutabilidade

PROCESSO CIVIL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. TÍTULOS PROTESTADOS NO CURSO DA AÇÃO. CONVERSÃO DA SUSTAÇÃO EM

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CANCELAMENTO. POSSIBILIDADE. - Se no curso da ação que buscava impedir o apontamento dos títulos ocorreu o protesto converte-se o pedido de sustação em cancelamento, para assegurar o provimento jurisdicional. (REsp 985084 / BA. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgado 18/10/2007). RECURSO ESPECIAL. CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. CHEQUE PRESCRITO. PROTESTO INDEVIDO. NÃO ABRANGÊNCIA PELA EXPRESSÃO "OUTROS DOCUMENTOS DE DÍVIDA" DO ART. 1º DA LEI N. 9.294/97. 1. O protesto tem por finalidade precípua comprovar o inadimplemento de obrigação originada em título ou outro documento de dívida. 2. Não se pode exigir o pronto cumprimento – e, portanto, não se pode falar em prova de inadimplemento – de uma dívida que não se revista das características de certeza, liquidez e exigibilidade. 3. O cheque prescrito não se reveste das características de certeza e exigibilidade. 4. A expressão "outros documentos de dívida" a que alude o art. 1º da Lei n. 9.492/1997 apenas abrange aqueles documentos representativos de dívidas líquidas, certas e exigíveis. (...) (Resp Nº 1.256.566/MS, Terceira Turma, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe de 01.04.2014) Cautelar de Arresto Arts. 813 a 821, CPC. Medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de uma execução por quantia certa, quando há fundado receio de que ocorra diminuição patrimonial daquele que será executado. Fumus boni iuris e Periculum in mora

Art. 814. Para a concessão do arresto é essencial: I - prova literal da dívida líquida e certa; (fumus boni iuris)

Delimitação dos elementos subjetivos e objetivos. II - prova documental ou justificação de algum dos casos mencionados no artigo antecedente. (periculum in mora) Requisitos do artigo 813, CPC. Parágrafo único. Equipara-se à prova literal da dívida líquida e certa, para efeito de concessão de arresto, a sentença, líquida ou ilíquida, pendente de recurso, condenando o devedor ao pagamento de dinheiro ou de prestação que em dinheiro possa converter-se. Processo civil. Arresto. Possibilidade de seu deferimento nos autos de um processo de conhecimento, sem a propositura de medida cautelar autônoma. Fundamentos do acórdão não impugnados. Requisitos para a concessão da medida. Caução. Dispensa. (...) - As hipóteses enumeradas no art. 813, do CPC, são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados. (Resp 709479 / SP. Ministra NANCY ANDRIGHI. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgado 01/02/2006). RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. ARRESTO VIA BACENJUD. POSSIBILIDADE. 2. Consoante já decidiu a Quarta Turma, ao julgar o Resp 123.659/PR (Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, RT, vol. 760, p. 209), "as hipóteses contempladas no art. 813 CPC não são exaustivas, mas exemplificativas, bastando, para a concessão do arresto, o risco de dano e o perigo da demora". Também a Terceira Turma, por ocasião do julgamento do Resp 709.479/SP (Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 1º.2.2006, p. 548), deixou consignado que "as hipóteses enumeradas no art. 813 do CPC são meramente exemplificativas, de forma que é possível ao juiz deferir cautelar de arresto fora dos casos enumerados". Posteriormente, a Terceira Turma reafirmou que "o art. 813 do CPC deve ser interpretado sob enfoque ampliativo, sistemático e lógico, de sorte a contemplar

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outras hipóteses que não somente as expressamente previstas no dispositivo legal" (REsp 909.478/GO, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJ 27.8.2007, p. 249). (REsp 1240270 / RS. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES . T2 – SEGUNDA TURMA. DJE 15/04/2011). Bens arrestáveis Artigo 591 e 592, CPC. Art. 591. O devedor responde, para o cumprimento de suas obrigações, com todos os seus bens presentes e futuros, salvo as restrições estabelecidas em lei. Art. 592. Ficam sujeitos à execução os bens: I - do sucessor a título singular, tratando-se de execução fundada em direito real ou obrigação reipersecutória; II - do sócio, nos termos da lei; III - do devedor, quando em poder de terceiros; IV - do cônjuge, nos casos em que os seus bens próprios, reservados ou de sua meação respondem pela dívida; V - alienados ou gravados com ônus real em fraude de execução. Cautelar de Sequestro Arts. 822 a 825, CPC. Medida cautelar de apreensão de bens destinada a assegurar a efetividade de futura execução para a entrega de coisa certa. Art. 823. Aplica-se ao seqüestro, no que couber, o que este Código estatui acerca do arresto. Lei 6.024/74. Dispõe sobre a intervenção e a liquidação extrajudicial de instituições financeiras, e dá outras providências. Art . 45. Concluindo o inquérito pela existência de prejuízos será ele, com o respectivo relatório, remetido pelo Banco Central do Brasil ao Juiz da falência, ou ao que for competente para decretá-la, o qual o fará com vista ao órgão do Ministério Público, que, em oito dias, sob pena de

responsabilidade, requererá o seqüestro dos bens dos ex-administradores, que não tinham sido atingidos pela indisponibilidade prevista no artigo 36, quantos bastem para a efetivação da responsabilidade. § 1º Em caso de intervenção ou liquidação extrajudicial, a distribuição do inquérito ao Juízo competente na forma deste artigo, previne a jurisdição do mesmo Juízo, na hipótese de vir a ser decretada a falência. § 2º Feito o arresto, os bens serão depositados em mãos do interventor, do liquidante ou do síndico, conforme a hipótese, cumprindo ao depositário administrá-los, receber os respectivos rendimentos e prestar contas a final. (…) ARRESTO DE BENS DE EX-ADMINISTRADORES - FUMUS BONI IURIS APOIADO APENAS NA CONSTATAÇÃO DO INQUÉRITO DO BANCO CENTRAL ACERCA DA EXISTÊNCIA DE PREJUÍZOS - POSSIBILIDADE, DADA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE CULPA DOS EX-ADMINISTRADORES. 8. O fumus boni iuris necessário para o arresto do art. 45 da Lei n. 6.024/74 nada mais é do que uma análise perfunctória da efetiva viabilidade jurídica da responsabilização civil dos ex-administradores. 9. Em razão de a responsabilidade dos ex-administradores ser subjetiva com base na presunção iuris tantum de culpa, o fumus boni iuris do arresto se contentará com a mera indicação pelo inquérito do BACEN acerca da existência de obrigações inadimplidas, assegurado, porém, ao ex-administrador erguer provas suficientes para derruir a referida culpa presumida. 10. O direito de produzir provas em contrário deve ocorrer no foro expressamente eleito para tanto: a ação de responsabilidade, por força do disposto no art. 46 da Lei n. 6.024/74. Obviamente, nada impedirá que o magistrado, antes mesmo da propositura da ação de responsabilidade, afaste a presunção legal de culpa quando os elementos probatórios forem suficientes para tanto.

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(REsp 819217 / RJ. Ministro MASSAMI UYEDA. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgado 17/09/2009). Caso prático 02 Norte Sul Fornecedora de peças Ltda., ajuizou demanda monitória contra Elcane Navegação Ltda., sociedade empresária que tem como objeto o transporte de cargas através do modal marítimo, com fulcro em obrigação inadimplida consubstanciada em notas fiscais concernentes ao fornecimento de materiais de custeio de embarcação, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). As duas sociedades estão sediadas em Santos, SP. A Norte Sul Fornecedora de Peças Ltda., descobre que a Elcane Navegação Ltda., pôs à venda o único imóvel desembaraçado de sua propriedade com o intuito de dilapidar o seu patrimônio a fim de furtar-se ao pagamento da obrigação. Como advogado da Norte Sul Fornecedora de peças Ltda., tome a medida cabível para a defesa dos seus interesses. Interrogantes que auxiliarão o advogado ao elaborar uma inicial: a) qual a medida judicial a ser proposta? Qual o tipo de processo a ser utilizado? b) qual a Justiça competente? c) qual o foro competente? d) quais seriam as partes legítimas? e) o que seria exposto na causa de pedir? Fato e fundamentos f) qual é o pedido? g) qual é o valor da causa? h) Quais seriam as provas necessárias para comprovar as alegações formuladas? EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE SANTOS, SP Distribuição por dependência ao processo nº... Norte Sul Fornecedora de peças Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº ..., com sede em Santos, rua (endereço completo), representada por seu

administrador (nome completo), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na ..., por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do mandato anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 813, III, CPC, propor a presente AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL DE ARRESTO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de Elcane Navegação Ltda., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com endereço em Santos, SP, rua (endereço completo), representada por seu administrador (nome completo), (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na rua ... pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS A sociedade empresária requerente ajuizou demanda monitória em face da requerida. Durante tal processo a requerente tomou ciência de que a requerida, pôs à venda o único imóvel desembaraçado de sua propriedade com o intuito de dilapidar o seu patrimônio a fim de furtar-se ao pagamento da obrigação. II – DO DIREITO 1 – Da existência de prova literal de dívida líquida e certa (Fumus Boni iuris) Um dos requisitos para a concessão do arresto é a prova literal da dívida líquida e certa (CPC, art. 814, I), que corresponde ao requisito do fumus boni iuris, requisito de mérito das medidas cautelares. Conforme demonstrado, a requerente é portadora de notas fiscais concernentes ao fornecimento de materiais de custeio de embarcação, no valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), utilizadas como objeto de prova em demanda monitória. Assim, não resta dúvida quanto a presença do fumus boni iuris.

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PROCESSO CIVIL - MEDIDA CAUTELAR INOMINADA COM EFEITOS DE ARRESTO - CHEQUE PRESCRITO - INTERESSE DE AGIR - ADEQUAÇÃO - EXISTÊNCIA. - É admissível cautelar inominada, de indisponibilidade de bens, para garantir a eficácia de ação monitória lastreada em cheque prescrito (REsp 714675 / MS. Ministro HUMBERTO GOMES DE BARROS. T3 - TERCEIRA TURMA. Julgado 25/09/2006). CAUTELAR. ARRESTO. COMPRA E VENDA DE BENS MÓVEIS. INADIMPLEMENTO PARCIAL DE DESPESAS DE CUSTEIO DE NAVIO PARA TRANSPORTE DE PASSAGEIROS EM CRUZEIRO MARÍTIMO REPRESENTADAS POR NOTAS FISCAIS. REQUISITOS DA MEDIDA CAUTELAR. CONFIGURAÇÃO. CONTRACAUTELA. DESNECESSIDADE. Preliminar. Nulidade. Julgamento. Embargos de declaração com caráter infringente. Contraditório. Mitigação. Possibilidade. Admite-se a concessão de excepcionais efeitos modificativos a embargos de declaração opostos para correção de premissa equivocada da decisão influente no julgamento. Mérito. É cabível arresto para tutelar provável crédito consubstanciado em notas fiscais de venda de produtos a navio de cruzeiro, à luz da cognição sumária, sujeito a risco de dano e ao perigo da demora objetivamente demonstrado. Arresto de navio suspenso por depósito em dinheiro que torna despicienda a discussão acerca de sua titularidade (CPC, art. 819, I) e periculum in mora reverso, ressaltando-se que o fato da constrição cautelar de dinheiro caucionado em substituição, por si, ainda que expressivo, não conduz à necessidade de contracautela. Recurso improvido. (Ap. 0043579-15.2010.8.26.0562 Des. Hamid Bdine. – 29ª Câmara de Direito Privado. Julgado 29/01/2014 ). 2 – Da existência da situação periclitante que justifique a concessão do arresto (periculum in mora)

Na cautelar de arresto, o periculum in mora deve ser entendido como uma das situações previstas no artigo 813 do CPC. No caso dos autos, a tentativa de alienação do imóvel, encontra óbice no artigo 813, III do CPC, conforme segue: Art. 813. O arresto tem lugar: (…) III - quando o devedor, que possui bens de raiz, intenta aliená-los, hipotecá-los ou dá-los em anticrese, sem ficar com algum ou alguns, livres e desembargados, equivalentes às dívidas; Portanto, está igualmente presente o periculum in mora. Assim, a tentativa de alienação do imóvel do requerido deve ser imediatamente impedida. Não resta qualquer dúvida de que o arresto dos imóveis do demandado, localizado na comarca de Santos, SP, deve ser deferido, obstando-se a alienação de tais bens para garantir a efetivação de futura execução do crédito do requerente. III – DO PEDIDO LIMINAR No caso em tela, a medida pleiteada poderá ser inútil, não seja concedida a liminar. Assim, incide o artigo 804, CPC, já que, citado, o requerido poderá tornar a medida ineficaz, pois até a efetivação da citação, poderá ocorrer a alienação do bem, ou tomando ciência da mesma, poderá o demandado envidar maiores esforços para tanto. O requerente não se opõe, caso esse Juízo entenda necessário, a prestar caução, nos termos do artigo 804 do CPC. IV DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante de todo o exposto pede e requer: - A concessão de liminar de arresto, a fim de impedir a alienação do único imóvel do requerido, com a expedição de ofícios ao

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Cartório de Imóveis da Comarca de Santos, para que o arresto conste da respectiva matrícula, obstando assim, futuras alegações de ignorância sobre a constrição judicial; - A procedência do pedido do autor, com a confirmação da liminar da medida de arresto pleiteada; - A citação do requerido para, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o artigo 803, CPC, apresentar resposta, sob pena de revelia; - a condenação do requerido ao pagamento de custas e honorários advocatícios, conforme o artigo 20, CPC; - Que as intimações sejam enviadas ao endereço profissional do advogado ..., nos termos do artigo 39, I, CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em lei, notadamente, depoimento pessoal dos representantes da requerida, prova pericial e inquirição de testemunhas. V – DO VALOR DA CAUSA Dá-se a esta causa o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais). Termos em que, pede deferimento. (local), (data) (advogado) OAB/ ... (nº da OAB). Cautelar de Exibição

Arts. 844 e 845, CPC. Permite ao requerente que veja, examine, uma coisa ou um documento, com o fim de conhecer seu conteúdo. A exibição destina-se a assegurar a efetividade de um futuro processo principal, onde a coisa ou documento exibido será utilizado como fonte de prova. Ação de exibição ≠ ação cautelar de exibição (Assegurar prova) (Acessório) Art. 1.021, CC. Salvo estipulação que determine época própria, o sócio pode, a qualquer tempo, examinar os livros e

documentos, e o estado da caixa e da carteira da sociedade. Caso prático 03: Vitor Silva é sócio minoritário da Stolt Infraestruturas Ltda., sediada em Curitiba. Outros dois irmãos de Vitor compõem o quadro societário da referida sociedade, Mauro Silva e Alexandre Silva, cada um com 40% das quotas, sendo os 20% restantes pertencentes à Vitor. Mauro é o administrador da sociedade. Fernanda pretende ajuizar demanda visando a prestação de contas por parte do administrador, Mauro, pedindo que o mesmo demonstre os dados concernentes a um contrato de transporte de soja para o porto de Novorossyisk, Russia. Porém, mesmo após diversas solicitações formais, Mauro Silva recusa-se a exibir o contrato. Com receio que a sociedade sofra prejuízos financeiros, Vitor o procura para que ajuíze a medida que lhe possibilite acesso ao referido documento. Caso prático 04: Fernando Gomes, exerceu a atividade de representante comercial da sociedade Martins Souza S/A., por um período de 2 anos. Após rescisão contratual, a sociedade representada manteve em seu poder, notas fiscais referentes a prestação de serviços dos últimos 6 (seis) meses, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que seriam utilizadas pelo representado em futura demanda judicial que tem como objeto a cobrança de comissões que não foram adimplidas por aquela ao término do contrato. Findadas inúmeras e infrutíferas solicitações, inclusive por escrito, Fernando Gomes o procura para que proponha a medida adequada ao caso. Considere que Fernando Gomes reside na cidade de Natal, RN

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Interrogantes que auxiliarão o advogado ao elaborar uma inicial: a) qual a medida judicial a ser proposta? Qual o tipo de processo a ser utilizado? b) qual a Justiça competente? c) qual o foro competente? d) quais seriam as partes legítimas? e) o que seria exposto na causa de pedir? Fato e fundamentos f) qual é o pedido? g) qual é o valor da causa? h) Quais seriam as provas necessárias para comprovar as alegações formuladas? Lei 4.886/65. Regula as atividades dos representantes comerciais autônomos. Art. 32. (...) § 3° É facultado ao representante comercial emitir títulos de créditos para cobrança de comissões. Art. 39. Para julgamento das controvérsias que surgirem entre representante e representado é competente a Justiça Comum e o foro do domicílio do representante, aplicando-se o procedimento sumaríssimo previsto no art. 275 do Código de Processo Civil, ressalvada a competência do Juizado de Pequenas Causas. EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ... VARA CÍVEL DO FORO DA COMARCA DE NATAL, RIO GRANDE DO NORTE. (espaço) Fernando Gomes, (estado civil), (profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na ..., por seu advogado que esta subscreve, constituído nos termos do mandato anexo, vem respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigo 844, II, CPC, propor a presente AÇÃO CAUTELAR PREPARAT ÓRIA DE EXIBIÇÃO COM PEDIDO DE LIMINAR em face de Martins Souza S/A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº, com endereço em (...), rua (endereço completo), representada por seu diretor (nome completo), (estado civil),

(profissão), portador da cédula de identidade nº ..., CPF nº ..., residente na rua ... pelos fatos e fundamentos a seguir expostos. I – DOS FATOS O requerente, representante comercial autônomo devidamente registrado, prestou serviços para a empresa representada por 2 (dois) anos. Após rescisão contratual, a sociedade representada manteve em seu poder, notas fiscais referentes a prestação de serviços dos últimos 6 (seis) meses, no valor total de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), que seriam utilizadas pelo representado em futura demanda judicial que tem como objeto a cobrança de comissões que não foram adimplidas por aquela ao término do contrato Art. 356, CPC. O pedido formulado pela parte conterá: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária. II – DO DIREITO 1 – Do Fumus Boni iuris O requerente é parte do contrato de representação comercial, entre este e a requerida, possuindo crédito não adimplido consubstanciado em notas fiscais. Para o infortúnio do demandante, as notas fiscais dos últimos 6 meses de serviços, permanecem em poder da demandada, o que impossibilita a utilização das mesmas como base para a propositura de futura demanda de cobrança de comissões inadimplidas Configurado está o fumus boni iuris.

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2 – Do periculum in mora O artigo 801, IV, CPC, informa que ao requerente deve indicar o risco de lesão, ou seja, o risco de dano irreparável ou de difícil reparação para a efetividade do processo principal. O requerente pode vir a sofrer danos no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) caso as notas não lhe sejam entregues, pondo em risco a efetividade do processo principal que visa o adimplemento dessa quantia por parte do requerido. III – DO PEDIDO LIMINAR Demonstrados os requisitos do artigo 356, CPC, além do fumus boni iuris e do periculum in mora, límpida está a premente necessidade de concessão da medida cautelar, liminarmente, conforme o artigo 804, CPC. É evidente que caso o requerido seja citado, haverá o grave risco a efetividade da própria medida cautelar, e consequentemente, da satisfação do direito material, mediante o processo principal. Caso este juízo entenda necessário, a requerente se disponibiliza a prestar caução, conforme o artigo 804, CPC. IV – DA AÇÃO PRINCIPAL Em atenção ao preceito legal insculpido no artigo 806 do CPC, o requerente informa que, no prazo de 30 dias da efetivação da medida cautelar, ajuizará a ação principal que buscará o adimplemento de obrigação consubstanciada no contrato de representação comercial celebrado entre demandante e demandado. V – DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Diante do exposto pede e requer: - A concessão de liminar determinando ao requerido, na pessoa dos seus representantes legais, a imediata exibição das

notas fiscais referentes aos meses de ... (nº ...), com valor unitário de ..., valor total de... - A procedência do pedido do autor, com a confirmação da liminar da medida de exibição pleiteada; - A citação do requerido para que, querendo, apresente resposta no prazo de 5 (cinco) dias, conforme o artigo 802, CPC, sob pena de revelia; - A condenação da requerida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 20, CPC; - Que as intimações sejam enviadas ao endereço profissional do advogado (endereço do profissional do advogado), conforme o artigo 39, I, CPC. Protesta provar o alegado por todos os meios permitidos em lei, notadamente, depoimento pessoal dos representantes da requerida, prova pericial e inquirição de testemunhas e juntada do referido contrato. V – DO VALOR DA CAUSA Dá-se a esta causa o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Termos em que, pede deferimento. (local), (data) (advogado) OAB/ ... (nº da OAB).