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Aula 01 Curso GMX Brasil - Atos Administrativo Prof. Luis Eduardo de Jesus
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Direito Administrativo
Professor: Luis Eduardo de Jesus
Conceito
Ato Administrativo é a manifestação de vontade do Estado-administração ou
de quem o represente, subordinado a legalidade e em prol do interesse
público.
Observações ao conceito
Ato da Administração é o mesmo ato administrativo?
a) corrente ria: são todos os atos praticados pela Ad. Pública. Maria
Sylvia Zanella Di Pietro.
b) corrente ria: são os atos da Ad. Pública diferente dos atos
administrativos, ex: os atos regidos pelo Direito Privado. Celso Antonio Bandeira
de Mello, Diogenes Gasparini, Jose dos Santos Carvalho Filho e também no
Exame de Ordem.
Etapas ou planos do Ato Administrativo:
Obs.: o cruzamento destas etapas serão vistas mais a frente.
ETAPA CONCEITO
Perfeição O Ato está pronto, cumpriutodas as etapas de formação.
Validade O Ato está de acordo com oordenamento jurídico.
Eficácia O Ato está apto a produzirefeitos.
1) existente, inválido e eficaz;
2) existente, inválido e ineficaz;
3) existente, válido e eficaz;
4) existente, válido e ineficaz;
5) inexistente.
ELEMENTOS.
Os elementos são tidos pela doutrina como requisitos de validade dos atos
administrativos.
Em relação as suas espécies, existem várias posições doutrinárias. Contudo, com
base no art. 2º, da Lei 4717/65, temos os seguintes elementos dos atos
administrativos: objeto, motivo, forma, finalidade e competência.
DE ACORDO COM A LEI 4717/65:
5 ELEMENTOS
OBJETO
MOTIVO
FORMA
FINALIDADE
COMPETÊNCIA
Estes correspondem a etapa de formação do ato administrativo.
Da mesma forma, são requisitos de validade do ato administrativo.
1) Objeto: o do do ato, na verdade é o resultado jurídico pretendido pela
prática do ato (ex: execução de uma ordem ou resultado).
Ato de desapropriação
Objeto de ser:
-Lícito:
-Possível:
-Determinado/determinável:
Vício no objeto:
- Materialmente impossível: conduta imposta pelo ato não tem como ser cumprida.
Ex: férias a um servidor morto. Aquí o ato é inexistente.
- Juridicamente impossível: o resultado do ato viola a lei. Ex: conceder habilitação
ao menor de 18 anos. Aquí o ato é nulo.
O objeto é um elemento variável: pode ser tanto vinculado, quanto
rio.
2) Motivo: situação de fato e de direito que permite ou autoriza a prática do ato
administrativo.
Situação de fato:
Situação de direito:
Município do RJ quer desapropriar a cada de Tício para Construir uma Creche.
CASO CONCRETO (hipotético)
A motivação é obrigatória ou facultativa?
TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES.
A teoria dos motivos determinantes consigna que todas as vezes que os
argumentos de fato são alegados pela o na prática do ato
administrativo, a validade do ato depende da veracidade dos motivos alegados.
Ex: se a Administração exonera um agente público por falta de verbas ao pagamento
e logo após contrata outro para ficar em seu lugar, a exoneração é nula, pois o
fundamento alegado não é verdadeiro.
Resumo: fatos falsos, ato nulo.
Motivo é um elemento varíavel, pode ser tanto vinculado, quanto discricionário.
Vício de motivo.
-por inexistencia: o fundamento de farto ou de direito materialmente inexistente oujuridicamente inadequada ao resultado obtido (art. 2º, § nico, “d”, da Lei n. 4717/65);
-falsidade do motivo: o motivo alegado não existe.
3) Forma: é o modo de exteriorização do Ato Administrativo. Em regra o ato
administrativo tem sua forma em lei.
Vício de forma: em regra não acarreta a nulidade do ato, mas sim a sua
convalidação (art. 55 da Lei 9784/99).
É forma é invariável, só pode ser vinculada.
4) Finalidade: pode ser dividida em finalidade genérica (interessepúblico) e específica (objetivo de cada ato deduzido em lei).
ATO DE DESAPROPRIAÇÃO.
.
Quais as consequencias de quando a finalidade é violada?
1) Ato é nulo;
2) O ato é inconvalidável;
3) O ato fere o princípio da impessoalidade;
4) Abuso de poder na modalidade desvio. Este é o vício tipico de finalidade.
A finalidade é elemento invariável, só pode ser vinculada.
5) Competência: é o conjunto de atribuições deferidas por lei a um agente, orgão,
entidade etc. Na verdade aquí, seria o elemento que de acordo com a lei, indica qual
é o agente que pode praticar determinado ato administrativo.
Existem várias formas e critérios de distribuir a competência, mas os dois mais
comuns são: funcional (cada cargo tem uma função) e territorial (é o âmbito de
atuação).
É elemento fixo, só pode ser vinculada.
Confusão: mesmo em casos onde seja possível delegar e avocar, em todas as
espécies de competência, temos as mesmas características.
Características:
-Irrenunciabilidade: não cabe renúncia.
-Exercício Obrigatório: não admite omissões.
-Intransferibilidade: a competência não de transfere. Na delegação há uma
extensão de competência.
-inderrogável: não pode ser transferida pela vontade das partes.
-Imprescritível: o não uso não gera extinção.
.
COMPETÊNCIAS.
EXCLUSIVAS. PRIVATIVAS.
Não podem ser delegadas. Podem ser delegadas.
A Lei 9.784/99 prevê em seu art. 13 osatos que não podem ser delegados.- a edição de atos de caráter normativo;- a decisão de recursos administrativos;- as matérias de competência exclusivado órgão ou autoridade.
O art. 12 da Lei 9784/99, possibilita adelegação por ausência de proibiçãolegal, quando for conveniente, em razãode circunstâncias de índole técnica,social, econômica, jurídica ou territorial.
Não é possível avocação. É possível avocação.
Da delegação e da avocação.
Delegação: é a possibilidade de uma agente em regra superior, entregar a outro
agente público função que são de sua competência.
Ex: a delegação feita pelo Presidente da República a um de seus ministros para
demitir um servidor que cometeu falta grave.
Observações sobre a delegação: é discricionária, precária, não pode haver
impedimento legal, pode ser praticada com ou sem relação de hierarquia e deve ser
parcial.
Pregunta: se o Presidente da República delega a sua competência para demitir um
servidor policial faltoso ao Ministro da Justiça. Este último, comete ilegalidades.
Contra quem debe ser impetrado o Mandado de Segurança?
R: Contra o Ministro da Justiça. Aquí ele é a autoridade coatora.
Enunciado 510 das súmulas do STF.
PRATICADO O ATO POR AUTORIDADE, NO EXERCÍCIO DE COMPETÊNCIA
DELEGADA, CONTRA ELA CABE O MANDADO DE SEGURANÇA OU A
MEDIDA JUDICIAL.
Da avocação.
Quando o agente público, necessariamente hierarquicamente superior, atrai para sí a
prática de um ato de competência de um subordinado, há avocação.
Ex: Quando o Chefe de Polícia Civil atrai um inquérito que estava sendo
presidido por um delegado.
Observações sobre a avocação: específica, é discricionária, é essencial hierarquia
e não pode haver impedimento legal, pode ser.
Vícios de competência:
- o de o blica: ato praticado por um particular.
-excesso de poder: o agente ultrapassa os limites de sua competencia. Ex:
destruição por fiscais de mercadoria apreendida.
- rio ou agente de fato: agente com vício na investidura. Ex: cargo que
exigia concurso, mas foi provido por o tica.
-Incompetência: o ato não está nas atribuições do agente.
ATRIBUTOS: são as características dos atos administrativos.
Sendos o seguintes atributos:
-Presunção de legitimidade e veracidade.
-Autoexecutoriedade.
-Imperatividade ou coercibilidade.
-Tipicidade.
1) Presunção de legitimidade e veracidade.
Antes de tudo, temos que estas presunções são relativas (juris tantum), só perduram
até que se prove em contrário.
- Presunção de legitimidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em
contrário, está de acordo com o ordenamento jurídico – é válido.
Principal consequência: inversão do ônus da prova.
Presunção de veracidade: afirma que o ato administrativo, até que se prove em
contrário, foi praticado baseado em fatos verdadeiros.
Principal consequência: fé pública do todos os atos administrativos.
2) Imperatividade ou coercibilidade.
É o poder de impor obrigações a terceiros (aos particulares). Sendo assim, o atoadministrativo é uma ordem e não um pedido.
Ex: a Ad. Pública não propõe a multa, impõe a mesma.
Obs.: é um atributo presente na maioria dos atos, contudo, não está presente nos
atos enunciativos, como es e atestados, nem nos atos negociais, como
es e es.
3) Autoexecutoriedade.
Como regra, os atos administrativos uma vez praticados, podem ser imediatamente
executados ou alcançam o seus objetos.
Por exemplo, a Ad. Pública pode:
- sancionar aplicar multas independente de ordem judicial;
- rebocar carros independente de ordem judicial;
- Demolir prédios em ruínas independente de ordem judicial;
Obs.: não está presente em todos os atos, por exemplo, não está presente nos atos
enunciatívos. Este atributo nasce da lei ou de situações excepcionais.
Obs.: alguns doutrinadores aquí falam em exigibilidade também, que é a
possibilidade de aplicar sanção independente de ordem judicial.
4) Tipicidade.
Todo ato administrativo quando praticado, tem uma finalidade específica atribuída por
lei. Assim, é impossível a prática de ato administrativo não previsto em lei quanto
a sua finalidade específica.
Por ser uma derivação do princípio da legalidade, não há exceções.
QUANTO AO GRAU DE LIBERDADE DE ESCOLHA.
1)Vinculados: não cabe liberdade de escolha.
2) Discricionário: cabe liberdade de escolha.
ATO DISCRICIONÁRIO: CABE LIBERDADE DE ESCOLHA NO OBJETO E NO
MOTIVO.
ATO VINCULADO: não há nenhum tipo de liberdade de escolha, pois as condutas
administrativas em todos os elementos já estão pré-estabelecidos em lei.
Revogação: extinção do ato legal e perfeito, porém é inconveniente e inoportuno.
• DISCRICIONÁRIOS (exceto os que já geraram direitos adquiridos, exauridos e
preclusos);
• AD. PÚBLICA.
• POR ATO OU PROCEDIMENTO.
• EX NUNC – respeita os direitos adquiridos.
• FACULDADE.
• S/ PRAZO.
• - Não há dever de indenizar, somente nos casos prejuízos em ato com prazo
fixado.
EXTINÇÃO DOS ATOS ADMINISTRATIVOS
Anulação: extinção do ato com vício de legalidade.
• TODOS *.
• AD. PÚBLICA / PODER JUDICIÁRIO.
• AD. PÚBLICA (PROC. ADM) / PJ (PROC. JUDICIAL).
• EX NUNC – Não preserva dos direitos adquiridos – exceto os terceiros de boa-fé.
• DEVER.
• Com prazo.
• - Em regra não há dever de indenizar, só se o prejuízo comprovado a um terceiro
de boa fé.
Prazo p/ anular os Atos Administrativos.
Ad. Pública: se do ato decorrem efeitos veis para os rios decai em
cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada ma-fe
(art. 54 9784/99).
P. Judiciário: prescreve em 5 anos, contados da prática do ato (art. 1º DL
20.910/32).
Convalidação: tornar válido o ato inválido.
Tem as seguintes características:
- Tem natureza de ato vinculado;
- Produz efeitos ex tunc;
- Para os mais modernos, só é possível nos atos anuláveis.
Vejamos o esquema no próximo quadro.
Espécies de convalidação (para alguns doutrinadores):
-Ratificação: quando a convalidação é praticada pela mesma autoridade que
praticou o ato.
-Confirmação: quando a convalidação é praticada por outra autoridade que não
praticou o ato.
-Saneamento: o particular que promove a ria do ato.
Não podem ser convalidados:
- os atos com cios no objeto, motivo e finalidade;
- ja tenham sido impugnado tanto na Ad. Pública, quanto no P. Judiciário.