30
Área de integração ``A Constituição da Republica Portuguesa`` ``A Declaração Universal dos Direitos Humanos`` ``As organizações internacionais na nova ordem mundial`` Módulo 3 tema 1 José Miguel Duarte Nº9 Turma 2TD

Área de Integração

Embed Size (px)

DESCRIPTION

Temas : * Constituição da republica Portuguesa * Direitos Humanos * Organizações Internacionais na Nova Ordem Mundial

Citation preview

Page 1: Área de Integração

Área de integração

``A Constituição da Republica Portuguesa````A Declaração Universal dos Direitos

Humanos``

``As organizações internacionais na nova ordem mundial``

Módulo 3 tema 1

José Miguel DuarteNº9

Turma 2TD

Page 2: Área de Integração

Introdução

O meu trabalho insere na ´´Área de Integração`´ cujos os temas são:

A Constituição da Republica PortuguesaDentro desse tema eu irei abordar alguns tópicos:

A Constituição da República Portuguesa; Data e entrada em vigor da Constituição;

Estado de direito democrático; Artigos da Constituição da Republica Portuguesa;

As organização internacionais na nova ordem mundial

As organizações internacionais na nova ordem mundial Definição de Unipolaridade; Definição de Multipolaridade;

Page 3: Área de Integração

A Constituição da República Portuguesa

A Constituição é a lei suprema do país. Consagra os direitos fundamentais dos cidadãos, os princípios essenciais por que se rege o Estado português e as grandes orientações políticas a que os seus órgãos devem obedecer, estabelecendo também as regras de organização do poder político.Por outras palavras, estabelece a estrutura do Estado e define as competências dos principais órgãos de soberania (Presidente e Assembleia da República, Governo e Tribunais), regulando a forma como estes se relacionam entre si.

Page 4: Área de Integração

Todas as outras leis têm que respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso, inválidas.

A Constituição da República Portuguesa foi aprovada em 1976 e desde então já foi modificada diversas vezes.Define também a estrutura do Estado, ou seja as funções dos quatro órgãos de soberania (Presidente da República, Assembleia da República, Governo e Tribunais) e dos órgãos de poder político (regiões autónomas e autarquias) e a forma como se relacionam entre si.Todas as outras leis, decisões ou atos dos portugueses têm que respeitar a Constituição - se não a respeitarem, são inconstitucionais e, por isso inválidas.

Page 5: Área de Integração

Data e entrada em vigor da Constituição

A Constituição da República Portuguesa tem a data da sua aprovação pela Assembleia Constituinte, 2 de Abril de 1976.A Constituição da República Portuguesa entra em vigor no dia 25 de Abril de 1976.

Page 6: Área de Integração

Estado de direito democrático

A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular, no pluralismo de expressão e organização política democráticas, no respeito e na garantia de efectivação dos direitos e liberdades fundamentais e na separação e interdependência de poderes, visando a realização da democracia económica, social e cultural e o aprofundamento da democracia participativa

Page 7: Área de Integração

Democracia

Na antiguidade, tínhamos três formas de governo: a monarquia, governo de um só; a oligarquia, governo de vários; e a democracia, governo do povo, idealizada por Aristóteles.

Na atualidade, temos duas formas de governo:

monarquia e república.

Page 8: Área de Integração

Artigo 9.ºTarefas fundamentais do Estado

São tarefas fundamentais do Estado: a) Garantir a independência nacional e criar as condições

políticas, económicas, sociais e culturais que a promovam;

b) Garantir os direitos e liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de direito democrático;

c) Defender a democracia política, assegurar e incentivar a participação democrática dos cidadãos na resolução dos problemas nacionais;

d) Promover a igualdade entre homens e mulheres.

Page 9: Área de Integração

e) Promover o bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efectivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais, mediante a transformação e modernização das estruturas económicas e sociais;

f) Proteger e valorizar o património cultural do povo português, defender a natureza e o ambiente, preservar os recursos naturais e assegurar um correcto ordenamento do território;

f) Assegurar o ensino e a valorização permanente, defender o uso e promover a difusão internacional da língua portuguesa;

g) Promover o desenvolvimento harmonioso de todo o território nacional, tendo em conta, designadamente, o carácter ultraperiférico dos arquipélagos dos Açores e da Madeira;

Page 10: Área de Integração

Artigo 46.ºLiberdade de associação

1. Os cidadãos têm o direito de, livremente e sem dependência de qualquer autorização, constituir associações, desde que estas não se destinem a promover a violência e os respectivos fins não sejam contrários à lei penal.

2. As associações prosseguem livremente os seus fins sem interferência das autoridades públicas e não podem ser dissolvidas pelo Estado ou suspensas as suas actividades senão nos casos previstos na lei e mediante decisão judicial.

3. Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação nem coagido por qualquer meio a permanecer nela.

4. Não são consentidas associações armadas nem de tipo militar, militarizadas ou paramilitares, nem organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Page 11: Área de Integração

Artigo 59.ºDireitos dos trabalhadores

1. Todos os trabalhadores, sem distinção de idade, sexo, raça, cidadania, território de origem, religião, convicções políticas ou ideológicas, têm direito:

a) À retribuição do trabalho, segundo a quantidade, natureza e qualidade, observando-se o princípio de que para trabalho igual salário igual, de forma a garantir uma existência condigna;

c) A prestação do trabalho em condições de higiene, segurança e saúde;

d) Ao repouso e aos lazeres, a um limite máximo da jornada de trabalho, ao descanso semanal e a férias periódicas pagas;

e) À assistência material, quando involuntariamente se encontrem em situação de desemprego;

f) A assistência e justa reparação, quando vítimas de acidente de trabalho ou de doença profissional.

Page 12: Área de Integração

Artigo 60.ºDireitos dos consumidores

1. Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços consumidos, à formação e à informação, à protecção da saúde, da segurança e dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.

2. A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas as formas de publicidade oculta, indirecta ou dolosa.

3. As associações de consumidores e as cooperativas de consumo têm direito, nos termos da lei, ao apoio do Estado e a ser ouvidas sobre as questões que digam respeito à defesa dos consumidores, sendo-lhes reconhecida legitimidade processual para defesa dos seus associados ou de interesses colectivos ou difusos.

Page 13: Área de Integração

Artigo 64.ºSaúde

1. Todos têm direito à protecção da saúde e o dever de a defender e promover.

2. O direito à protecção da saúde é realizado: a) Através de um serviço nacional de saúde universal e

geral e, tendo em conta as condições económicas e sociais dos cidadãos, tendencialmente gratuito;

b) Pela criação de condições económicas, sociais, culturais e ambientais que garantam, designadamente, a protecção da infância, da juventude e da velhice, e pela melhoria sistemática das condições de vida e de trabalho, bem como pela promoção da cultura física e desportiva, escolar e popular, e ainda pelo desenvolvimento da educação sanitária do povo e de práticas de vida saudável.

Page 14: Área de Integração

3. Para assegurar o direito à protecção da saúde, incumbe prioritariamente ao Estado:

a) Garantir o acesso de todos os cidadãos, independentemente da sua condição económica, aos cuidados da medicina preventiva, curativa e de reabilitação;

c) Orientar a sua acção para a socialização dos custos dos cuidados médicos e medicamentosos

d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas da medicina, articulando-as com o serviço nacional de saúde, por forma a assegurar, nas instituições de saúde públicas e privadas, adequados padrões de eficiência e de qualidade;

e) Disciplinar e controlar a produção, a distribuição, a comercialização e o uso dos produtos químicos, biológicos e farmacêuticos e outros meios de tratamento e diagnóstico;

f) Estabelecer políticas de prevenção e tratamento da toxicodependência.

Page 15: Área de Integração

Declaração Universal dos Direitos Humanos

A Declaração Universal dos Direitos Humanos é um dos documentos básicos das Nações Unidas e foi assinada em 1948.Nela,são enumerados os direitos que todos os seres humanos possuem.

Page 16: Área de Integração

Declaração Universal dos Direitos do Homem

Carta de princípios, proclamada pela Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas a 10 de Dezembro de 1948, onde se afirma a preocupação internacional com a preservação dos direitos humanos e se define quais são esses mesmos direitos. A Declaração Universal dos Direitos do Homem enuncia os direitos fundamentais, civis, políticos e sociais de que devem gozar todos os seres humanos, sem discriminação de raça, sexo, nacionalidade ou de qualquer outro tipo, qualquer que seja o país que habite ou o regime nele instituído.

Page 17: Área de Integração

O papel da ONU

Fazer tudo o que estiver ao seu alcance para assegurar as liberdades individuais e também as condições sociais e económicas, ao nível da saúde, da educação, da habitação, da alimentação, do trabalho, etc. sobre os direitos económicos, sociais e culturais (1965); sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial (1965); sobre todas as formas de discriminação contra as mulheres (1979); contra a tortura e outras penas ou tratamentos cruéis, desumanos ou degradantes (1984); sobre os direitos das crianças (1989) - bem como na fiscalização da sua aplicação, para o que existem diferentes comissariados.

Page 18: Área de Integração

``Ninguém será mantido em escravidão ou

servidão``

``A escravidão e o tráfico de escravos serão proibidas em todas as suas formas ``

Page 19: Área de Integração

``Ninguém será submetido á tortura nem a tratamento ou castigo cruel, desumano ou degradante.``

Page 20: Área de Integração

Toda a pessoa tem capacidade para gozar os direitos e as liberdades estabelecidos nesta declaração. Sem distinção de qualquer espécie, seja de raça,cor,religião,opinião politica ou de outra natureza origem nacional ou social,riqueza,nascimento,ou qualquer outra condição

Page 21: Área de Integração

``Toda a pessoa tem direito a um padrão de vida capaz de assegurar a si e a sua família saúde e bem estar, inclusive alimentão,vestuario,habitação,cuidados médicos e os serviços sociais indispensáveis…``

Page 22: Área de Integração

``Todo o ser humano tem direito a instrução. A instrução será gratuita, pelo menos nos seus graus elementares e fundamentais…``

Page 23: Área de Integração

``Todo ser humano tem direito á propriedade, só ou em sociedade com outros. Ninguém será arbitrariamente privado de sua propriedade.``

Page 24: Área de Integração

Toda a pessoa tem direito á liberdade de opinião e expressão; este direito inclui a liberdade de, sem interferência, ter opiniões e de procurar, receber e transmitir informações e ideias por quaisquer meios e independentemente de fronteiras.``

Page 25: Área de Integração

A Nova Ordem Mundial – ou Nova Ordem Geopolítica Mundial – significa o plano geopolítico internacional das correlações de poder e força entre os Estados Nacionais após o final da Guerra Fria.

A Nova ordem Mundial

Page 26: Área de Integração

Com a queda do Muro de Berlim, em 1989, e o esfacelamento da União Soviética, em 1991, o mundo se viu diante de uma nova configuração política. A soberania dos Estados Unidos e do capitalismo se estendeu por praticamente todo o mundo e a OTAN (Organização do Tratado do Atlântico Norte) se consolidou como o maior e mais poderoso tratado militar internacional. O planeta, que antes se encontrava na denominada “Ordem Bipolar” da Guerra Fria, passou a buscar um novo termo para designar o novo plano político.

Page 27: Área de Integração

A primeira expressão que pode ser designada para definir a Nova Ordem Mundial é a unipolaridade

uma vez que, sob o ponto de vista militar, os EUA se tornaram soberanos diante da impossibilidade de qualquer outro país rivalizar com os norte-americanos

Page 28: Área de Integração

A segunda expressão utilizada é a multipolaridade, pois, após o término da Guerra Fria, o poderio militar não era mais o critério principal a ser estabelecido para determinar a potencialidade global de um Estado Nacional, mas sim o poderio económico. Nesse plano, novas frentes emergiram para rivalizar com os EUA, a saber: o Japão e a União Europeia, em um primeiro momento, e a China em um segundo momento, sobretudo a partir do final da década de 2000.

Page 29: Área de Integração

Mudanças na hierarquia internacional Outra mudança acarretada pela emergência da Nova

Ordem Mundial foi a necessidade da reclassificação da hierarquia entre os Estados nacionais. Antigamente, costumava-se classificar os países em 1º mundo (países capitalistas desenvolvidos), 2º mundo (países socialistas desenvolvidos) e 3º mundo (países subdesenvolvidos e emergentes). Com o fim do segundo mundo, uma nova divisão foi elaborada.

Page 30: Área de Integração

Conclusão

Neste trabalho abordei os seguintes assuntos ``A Constituição da Republica Portuguesa`` ``A Declaração Universal dos Direitos Humanos`` ``As organizações internacionais na nova ordem mundial``Concluí que:

Portugal é um estado Democrático e de Direito, como diz o artigo 2º que "A República Portuguesa é um Estado de direito democrático, baseado na soberania popular…

O direito humano é uma grande “riqueza” que há no mundo temos a sorte de os poder desfrutar. )

Este trabalho foi muito importante para o meu conhecimento o aprofundamento destes temas, permitiu-me compreender melhor sobre os temas que me foram propostos para além de ter-me permitido aperfeiçoar competências de investigação, selecção, organização e comunicação da informação