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Breve comparativo das principais alteracoes promovidas pelo Banco Central do Brasil no regulamento cambial brasileiro
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1
Fevereiro / 2014
Regulação Pós-RMCCI
• RMCCI
Editadas em 16/12/13
• Circular 3.691: Mercado de câmbio
• Circular 3.690: Classificação das operações
• Circular 3.689: Capitais internacionais
• Circular 3.688: CCR
Em vigor a partir de 3/2/14
CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES
2
Objetivo principal: tornar os comandos mais claros e de
leitura mais fácil, eliminando disposições redundantes e
prescindíveis.
Inserida no projeto Otimiza BC: redução de custos de
observância e operacionais das entidades reguladas.
Sem alteração dos códigos divulgados pela Circ. 3.626,
de fev/2013, alterada pela Circ. 3.667, de set/2013
CÂMBIO – NOVAS CIRCULARES
3
PRINCIPAIS ALTERAÇÕES
RMCCI
O BCB dispõe sobre a
operacionalização de
programas de financiamento
governamentais dos quais o
BCB não é gestor, tais como o
Proex e o BNDES-Exim
CIRCULAR 3.691
Eliminação das disposições
específicas sobre tais
programas.
As operações cambiais
seguirão as regras gerais
5
CÂMBIO – EXPORTAÇÕES FINANCIADAS
RMCCI
Não há disposição sobre
situações passíveis de
contratação de operação de
câmbio de importação por
pessoa diversa do importador
CIRCULAR 3.691 Poderão ser realizados por
pessoa diversa do importador nos casos de:
Fusão, cisão, incorporação e em outros casos de sucessão previstos em lei;
Decisão judicial;
Outras situações em que fique documentalmente comprovado que o pagador da importação possui a prerrogativa, considerando os aspectos de legalidade e fundamentação econômica, de realizar tal pagamento
6
CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
RMCCI
A regulamentação cambial
especifica como
legítimo credor
externo:
I - o exportador estrangeiro;
II - o financiador estrangeiro;
III - o garantidor estrangeiro;
IV - o cessionário do crédito
no exterior
CIRCULAR 3.691
Será considerado como
legítimo credor externo aquele
que possuir a prerrogativa,
mediante comprovação
documental, de ser o
recebedor dos recursos,
considerando os aspectos de
legalidade e fundamentação
econômica
7
CÂMBIO – PAGTO IMPORTAÇÕES
RMCCI
As operações de câmbio para
ingresso ou remessa dos
recursos em tais contas são
privativas do banco
mantenedor de referida conta.
CIRCULAR 3.691
As operações de câmbio
poderão ser realizadas por
qualquer banco autorizado a
operar no mercado de câmbio,
independente de ser o banco
mantenedor da conta.
8
CÂMBIO – CONTAS REAIS ESTRANGEIROS
RMCCI
Para cartão de crédito
internacional emitido no Brasil:
a fatura deve ser paga pelo
valor equivalente em R$ do dia
do pagamento, não havendo
comando claro sobre vedação
à indexação a outras moedas
de compras nas quais o cliente
tenha optado por R$.
CIRCULAR 3.691
Fica clarificada a vedação à
indexação da fatura a qualquer
moeda estrangeira no caso de
gastos em que o cliente tenha
optado por R$.
9
CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
RMCCI
Para cartão de uso
internacional emitido no
exterior: as instituições devem
encaminhar ao BCB, além de
outras informações, o nome do
titular do cartão.
CIRCULAR 3.691
Será eliminada a exigência da
prestação da informação do
nome do titular do cartão
10
CÂMBIO – CARTÕES USO INTERNACIONAL
RMCCI
Essa liquidação se aplica
apenas a:
câmbio simplificado de
importação e de exportação; e
ajustes de posição decorrentes de
operações com uso de arquivo
mensal .
CIRCULAR 3.691
Tal liquidação valerá para
qualquer operação de câmbio
com clientes contratadas para
liquidação pronta, não sujeita
ou vinculada a registro no BCB
e com apenas 1
pagador/recebedor no exterior,
vedada a alteração,
cancelamento ou baixa.
11
CÂMBIO – LIQUIDAÇÃO AUTOMATICA
RMCCI
As operações de câmbio de
natureza financeira com
clientes podem ser liquidadas
em até 360 dias, com exceção
de operações de câmbio
relativas a aplicações de
títulos de renda variável
sujeitas a registro no BCB, que
possuem prazo inferior
CIRCULAR 3.691
As operações de câmbio de
natureza financeira com
clientes terão prazo de
liquidação uniformizado em até
360 dias.
12
CÂMBIO – PRAZOS DE LIQUIDAÇÃO
RMCCI
Câmbio simplificado de
importação e exportação,
natureza especifica
CIRCULAR 3.691
Enquadrada nas respectivas
naturezas de importação
(12012) e exportação (12005) .
13
CLASSIFICAÇÃO – CAMBIO SIMPLIFICADO
RMCCI
Para a classificação como
operação “back to back” deve-
se observar a definição da
Receita Federal do Brasil IN
1312/2012
CIRCULAR 3.691
Para a classificação como
operação “back to back” deve-
se observar a definição da
Receita Federal do Brasil IN
1312/2012
as operações back to back são
aquelas em que a compra e a
venda dos produtos ocorrem sem
que esses produtos efetivamente
ingressem ou saiam do Brasil
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CLASSIFICAÇÃO – BACK TO BACK
RMCCI
Se o INCOTERM constante na
documentação que ampara o
contrato de câmbio considerar
custos com seguro e frete no
valor da mercadoria, não é
necessário fechar as
operações de câmbio
separadamente
CIRCULAR 3.691
Se o INCOTERM constante na
documentação que ampara o
contrato de câmbio considerar
custos com seguro e frete no
valor da mercadoria, não é
necessário fechar as
operações de câmbio
separadamente
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CLASSIFICAÇÃO – INCOTERM
RMCCI
Operações enquadradas nas
naturezas 50600 -
Transferências de pequeno
valor e 48385 - Pequenos
compromissos
CIRCULAR 3.691
As operações deverão ser
classificadas segundo sua
natureza, independentemente
do valor da operação
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CLASSIFICAÇÃO – PEQUENOS VALORES
RMCCI
Operações de reembolso de
despesas administrativas
CIRCULAR 3.691
Não existe natureza relativa a
reembolso de despesas.
Cada operação deve ser
analisada à luz da
documentação apresentada e
classificada segundo sua
natureza
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CLASSIFICAÇÃO – DESP ADMIN
RMCCI
Domínio de internet, direitos
de imagem, etc
CIRCULAR 3.691
Deve-se saber discriminar que
tipo de serviço está sendo
pago, conforme a
documentação que ampara a
operação.
Quando não existir código
específico para a operação, é
necessário verificar a natureza
do contrato que cria a
obrigação entre as partes
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CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
RMCCI
Fornecimento de dados de
contratos de câmbio de
exportação por meio de
mecanismo eletrônico
regulado pelo Banco Central
do Brasil, para acesso
exclusivo da Secretaria da
Receita Federal do Brasil
Lei nº 11.371/2006 e Portaria
Conjunta SRF/BCB nº 1.064/2006
CIRCULAR 3.691
Novas naturezas serão
divulgação em normativo
especifico.
Fica suspensa o envio das
informações ate divulgação do
normativo
19
CLASSIFICAÇÃO – OUTRAS
RMCCI
As naturezas de operação
relativas a importação e
exportação de serviços não
guardam relação com o novo
NBS
CIRCULAR 3.691
As naturezas de operação
relativas a importação e
exportação de serviços
guardam relação com o novo
NBS
Em caso de duvida na
classificação de uma operação
recorrer ao NBS
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CLASSIFICAÇÃO – SISCOSERV
Notas auxiliares para classificação das operações de
câmbio
Disponíveis em http://www.bcb.gov.br/?TEXTTEC
Destinam-se a auxiliar o procedimento de classificação das
operações de câmbio (Circular nº 3.690/13)
Críticas do sistema câmbio
Disponíveis em
http://www.bcb.gov.br/?NOVOCAMBIOMENSAGEM
Ambiente de Homologação - Versão 2.4: divulgada em 16/8/2013
e atualizado em 19/12/2013
Ambiente de Produção - Versão 2.4: divulgada em 21/1/2014
Nova crítica: nas operações do interbancário deverá ser informado
o código de pagador/recebedor no exterior igual a 66 - Registro de
operações no mercado interbancário
CLASSIFICAÇÃO – CIRCULAR 3.690
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RDE – Será migrado para o novo sistema cambio
SISCOMEX – Acesso via SISBACEN somente ate
30/06/2014
PCAM 630 – Envio de informações via PSTA
CÂMBIO – ALTERAÇÕES ANDAMENTO
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Disponibilização da base de dados do antigo Sistema
Câmbio
Comunicado nº 24.184, de 11 de julho de 2013:
• Desativação das transações de consulta do antigo Sistema Câmbio
em 31.01.2014
Comunicado nº 25.142, de 20 de janeiro de 2014:
• Exclusão dos arquivos disponibilizados anteriormente
• Novos arquivos estarão disponíveis a partir de 10.03.2014
• Adiamento da desativação das consutas para 30.06.2014
Dúvidas sobre classificação de operações:
E-mail [email protected]
Dúvidas sobre sistema câmbio:
E-mail [email protected] ou tel. (51) 3215-7305
CÂMBIO – ALTERAÇÕES ANDAMENTO
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