UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A INEFICIÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
RICARDO RIBEIRO BALDANZA
Orientador
Prof. Francis Rajzman
Rio de Janeiro
2011
2
UNIVERSIDADE CANDIDO MENDES
PÓS-GRADUAÇÃO “LATO SENSU”
INSTITUTO A VEZ DO MESTRE
A INEFICIÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
Apresentação de monografia à Universidade
Candido Mendes como requisito parcial para
obtenção do grau de especialista em Direito e
Processo Penal
Por: Ricardo Ribeiro Baldanza
3
AGRADECIMENTOS
À minha esposa, Elaine Ferreira
Baldanza, pela compreensão nos
momentos em que passei ausente,
confeccionando o trabalho
monográfico.
4
DEDICATÓRIA
Dedico este trabalho aos meus pais, que
mesmo diante de todas as dificuldades
que a vida nos impôs, nunca deixaram de
me dar afeto, dedicação e principalmente
educação.
5
RESUMO
Analisa-se o papel do Inquérito Policial no ordenamento processual pátrio,
abordando a ineficiência em que tal instituto cumpre seu objetivo, que é a
descoberta das circunstâncias do fato delituoso, bem como sua autoria. Para
melhor compreensão do tema, a primeira parte volta-se à análise da trajetória
histórica do Inquérito Policial, suas características e seu conceito, bem como a
responsabilidade da Polícia Judiciária na confecção deste procedimento
administrativo. Na segunda parte é realiza crítica ao atual modelo de Inquérito
Policial, demonstrando que este instituto contribui para o crescimento da
criminalidade. Para tanto, é apresentado dados estatístico que demonstram a
baixíssima taxa de elucidação de delitos através do inquérito policial e como
conseqüência o aumento da criminalidade. A terceira parte dedica-se a trazer
propostas para aumentar a eficiência do inquérito policial, comparando o nosso
procedimento com o de outros países, estudando uma redefinição do papel do
Ministério Público nas investigações preliminares e analisando os benefícios da
lavratura dos termos circunstanciados de ocorrência pelas Policiais Militares.
6
METODOLOGIA
A metodologia se baseia em estudos realizados por diversos autores
acerca do inquérito policial, que de uma forma explícita ou implícita atestam
sua ineficiência. Tal situação foi ratificada através de dados estatísticos, como
taxa de elucidação de delitos e de aumento de índices criminais. Também foi
utilizado reportagens de jornais recentes para confirmar as informações
apresentadas.
7
SUMÁRIO
INTRODUÇÃO..................................................................................................08
CAPÍTULO I - Considerações iniciais sobre o inquérito policial........................10
CAPÍTULO II - Críticas ao atual modelo de inquérito policial ...........................19
CAPÍTULO III – Propostas de aumento na eficiência inquérito policial............33
CONCLUSÃO...................................................................................................46
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................52
BIBLIOGRAFIA CITADA...................................................................................53
ANEXOS...........................................................................................................56
ÍNDICE..............................................................................................................54
FOLHA DE AVALIAÇÃO...................................................................................56
8
INTRODUÇÃO
O presente trabalho monográfico versa sobre a ineficiência do inquérito
policial e sua relação com o aumento da violência assistida diariamente pela
sociedade brasileira. Tal relação se dá quando é observado que o
procedimento policial não cumpre com eficiência sua finalidade, que é reunir
elementos comprobatórios acerca do fato criminoso e sua autoria, bem como
servir de peça inicial para a propositura da ação penal.
É certo que, numa visão global, a impressão que a população possui é
de que o criminoso, na maioria das vezes, não é punido. Neste cenário, o
inquérito policial tem grande parcela de culpa, uma vez que, ao não descobrir
as circunstâncias e autoria do crime, contribui para a sensação de impunidade.
Neste mesmo sentido, uma parcela dos estudiosos do tema aponta
outro motivo para classificar o inquérito policial como um dos responsáveis por
esta sensação presente na sociedade, uma vez que devido ao seu caráter
informativo, este instituto serviria apenas para atravancar e atrasar o sistema
processual penal, causando-lhe retardo e contribuindo significativamente para
o sentimento de impunidade.
Será feito no primeiro capítulo algumas considerações iniciais sobre o
inquérito policial, citando sua evolução histórica e demonstrando que o atual
procedimento policial, elaborado durante o Estado Novo e sob o regime
totalitarista da época, ainda guarda as características daquele período, como o
caráter inquisitivo e sigiloso. Será demonstrado, também, quem é responsável
pela elaboração do inquérito policial, a quem se destina, suas características e
seu conceito.
No segundo capítulo, observa-se que o inquérito policial não comporta
os princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, não podendo
assim, ser utilizado como prova no processo, o que acarreta demora na
aplicação da justiça. Será demonstrado, ainda, que a taxa de elucidação de
delitos através do inquérito policial é baixíssima, o que evidencia por si só, que
tal instituto não vem cumprindo com a sua finalidade. Por fim, será utilizada a
criminologia para explicar que a sensação de impunidade propiciada pela
9
ineficiência do inquérito policial, gera aumento da criminalidade, sendo
utilizados dados estatísticos que comprovam tal afirmativa.
No terceiro e último capítulo pretende-se demonstrar algumas propostas
para aumentar a eficiência do inquérito policial. Para tanto, é avaliado o
sistema investigatório mais vantajoso ao ordenamento jurídico pátrio,
utilizando-se o método do direito comparado, sendo efetuada breve incursão
sobre os sistemas investigatórios atualmente em uso em outros países do
mundo. Em seguida, estuda-se o importante papel que o Parquet desenvolve
no âmbito do inquérito policial, colocando posicionamento de diferentes
doutrinadores, quanto a possibilidade do Ministério Público realizar diretamente
as investigações preliminares. É feito, também, um breve comentário acerca
das inovações propostas pelo projeto de lei 156/09 comparando-o ao projeto
de lei 4.209/01 no Código de Processo Penal. Por fim, estudam-se as
vantagens que a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pela
Polícia Militar traria para o processo penal como um todo, enfatizando a
celeridade de tal procedimento e a conseqüente liberação dos policiais civis
para realização das investigações preliminares.
10
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL
1.1 BREVE ABORDORDAGEM HISTÓRICA
O Inquérito Policial teve seu surgimento, mesmo que de forma
embrionária, em Roma, tendo evoluído junto com o direito. Pode-se dizer que
inicialmente o inquérito Policial brasileiro sofreu, logicamente, forte influência
da legislação portuguesa. Julio Fabrini Mirabete, sobre o assunto expõe que
“editadas as Ordenações Manoelinas, Martim Afonso de Souza foi
encarregado de formar as bases da organização judiciária na Colônia nos
moldes da implantada em Portugal.”1
O inquérito Policial, embora não possuísse esta denominação, foi
introduzido em nosso ordenamento jurídico pela lei número 261 de 03 de
dezembro de 1841, que relatava o seguinte:
Aos Chefes de Polícia, em toda a Província e na sua Corte, e
aos Delegados, nos seus respectivos distritos, compete:
§ 9º remeter, quando julgarem conveniente, todos os dados,
provas e esclarecimentos que houverem obtido sobre um
delito, com uma exposição do caso e das circunstâncias, aos
juizes competentes, a fim de formarem culpa.2
Porém, a primeira referência expressa do inquérito Policial em nosso
direito penal é encontrada no decreto nº. 4.824 de 1871 que regulamentou a lei
nº. 2.033, também de 1871, que expõe o seguinte:
Os chefes, Delegados e subdelegados de Polícia, logo que,
por qualquer meio, lhes chegue a notícia de se ter praticado
algum crime comum, procederão em seus distritos às
1 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 17 2 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial-Inquérito. 7ª ed. Goiânia: AB, 1998, p. 8.
11
diligências necessárias para verificação da existência do
mesmo crime, descobrimento de todas as circunstâncias e dos
delinqüentes(Art. 38, Decreto n.4.824, de 1871,
regulamentando a Lei n. 2.033 de 20de setembro de 1871).
O Inquérito Policial consiste em todas as diligências
necessárias ao descobrimento de fatos criminosos, de suas
circunstâncias e dos seus autores e cúmplices; deve ser
reduzido a escrito(Art. 42 do Decreto n. 14.824, de 1871,
regulamentando a lei n. 2.033 de 20 de setembro de 1871)3.
Sobre o surgimento do inquérito Policial em nosso Direito, Paulo Rangel
expõe o seguinte:
O Inquérito Policial foi estruturado, no direito brasileiro, pelo
Decreto 4.824, em 1871, fruto de uma preocupação do Estado
monárquico com os direitos e garantias individuais, pois os
abusos eram constantes por parte das autoridades policiais
que, desde a Lei de 03 de dezembro de 1841 e do
regulamento 120, de 31 de dezembro de 1842, possuíam
poderes excessivos no sistema processual
brasileiro(Fernandes, Antônio Scarance. Teoria Geral do
Procedimento e o procedimento no Processo Penal. São
Paulo: RT, 2005, p.92)4.
Em primeiro de janeiro de 1942 entrou em vigor o atual Código de
Processo Penal, tendo sido mantido o inquérito policial como procedimento
preliminar ou preparatório da ação penal. Cabe ressaltar que o País estava
passando pelo período totalitarista e ditatorial do Estado Novo, o que
inegavelmente, influenciou nas características do procedimento policial, como
veremos mais a frente.
3 Ibdem. 4 FERNANDES, Antonio, Op. Cit. Apud RANGEL, Paulo, p.67.
12
1.2 O INQUÉRITO POLICIAL NO ORDENAMENTO JURÍDICO.
Segundo Paulo Rangel: “enquadrar o inquérito policial dentro da ordem
jurídica vigente é perceber sua própria natureza dentro da sistemática em
vigor”5. Ou seja, para que possamos analisar o inquérito policial no
ordenamento jurídico brasileiro, temos que conhecer sua natureza jurídica.
O inquérito policial é parte do processo criminal, integrando-se a um
conjunto de atos praticados pelo Estado que visa manter a ordem social, não
sendo o inquérito um processo, mas sim um procedimento administrativo e
informativo, que se destina a proporcionar ao órgão de acusação elementos
mínimos para a propositura da ação penal, ou seja, pode-se dizer que ele é
uma fase preparatória da ação penal. Segundo Paulo Rangel a natureza
jurídica do inquérito policial é “de um procedimento de índole meramente
administrativa, de caráter informativo, preparatório da ação penal” 6.
Encontramos no artigo 144 § 4º da Constituição Federal a previsão da
competência para presidir o inquérito policial, sendo esta, conferida aos
Delegados de Polícia de carreira:
Art.144[...] § 4º. - Às polícias civis, dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as militares. 7
5 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen Júris. 2006, p. 69. 6 Ibdem. 7 Vade Mecum / obra coletiva de autoria da Editora Saraiva com a colaboração de Antônio Luiz de Toledo Pinto, Márcia Cristina Vaz dos Santos Windt e Lívia Céspedes. – 4 ed. – São Paulo: Saraiva, 2007.p. 49
13
Contudo, os Delegados não são “donos” do inquérito policial, tendo o
Ministério Público legitimidade para atuar nos atos investigatórios, conforme o
previsto no artigo 129 VI; VII, VII da Constituição Federal:
Art. 129. São Funções institucionais do Ministério Público: VI – expedir notificações nos procedimentos administrativos de sua competência, requisitando informações e documentos para instruí-los, na forma da lei complementar específica;
VII – exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo anterior;
VIII- requisitar diligências investigatórias e a instauração de inquérito policial, indicados os fundamentos jurídicos de suas manifestações processuais;8
As normas para elaboração do inquérito policial estão presentes no
código de processo penal do artigo 4º até o 23º. Seu caráter é inquisitivo
conforme é indicado no artigo 14 do CPP, onde o indiciado e a vítima podem
apenas requerer a produção de provas, não estando à autoridade judiciária
obrigada a realizá-las. Portanto tem o presidente do inquérito poder
discricionário para conduzir as investigações.
O artigo 5º do CPP explicita as possibilidades de se iniciar o inquérito
policial, devendo a Autoridade policial iniciá-lo de ofício ao tomar conhecimento
de que alguma infração penal foi cometida, mediante requisição do juiz ou do
Ministério Público, por requerimento do ofendido ou de seu representante legal
nos crimes de ação pública condicionada ou nos crimes de ação privada.
O artigo 6º do Código de Processo Penal dispõe sobre as medidas a
serem tomadas pela autoridade policial logo que esta tiver conhecimento da
infração penal, sendo que tais medidas visam obter as provas necessárias
14
para a instrução do inquérito policial, e a conseqüente propositura da ação
penal, conforme exposto no artigo 12 do mesmo dispositivo legal: “o inquérito
policial acompanhará a denúncia ou a queixa, sempre que servir de base a
uma ou outro”
O artigo 9º do CPP explicita outra característica do inquérito policial, que é
ser escrito: “todas as peças do inquérito policial serão, num só processado,
reduzido a escrito ou datilografadas e, neste caso, rubricadas pela
autoridade”9.
Há previsão legal quanto ao sigilo das investigações desenvolvidas
durante o inquérito, conforme o previsto no artigo 20 do CPP: “a autoridade
assegurará no inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo
interesse da sociedade”10. Cabe ressaltar que o sigilo em certos casos, pode
tornar-se imprescindível para a elucidação do delito, frente à possibilidade de
que as provas desapareçam em virtude da publicidade das investigações.
1.3 CONCEITO DE INQUÉRITO POLICIAL
Não há em nosso ordenamento jurídico um conceito preciso de inquérito
policial, encontramos apenas na lei nº 2033, de 20 de setembro de 1871,
regulamentada pelo Decreto-lei nº 2824 de 28 de novembro do mesmo ano,
que em seu artigo 42 menciona que: o inquérito policial consiste em todas as
diligências necessárias para o descobrimento dos fatos criminosos, de suas
8 Ibdem.p. 45 9 Ibdem.
15
circunstâncias e de seus autores e cúmplices, devendo ser reduzido a
instrumento escrito11.
Paulo Rangel utiliza o código de processo penal Português para
conceituar o inquérito policial, pois, segundo ele, o conceito português é bem
claro e perfeitamente aplicável ao direito brasileiro:
O inquérito policial compreende o conjunto de diligências que visam investigar a existência de um crime, determinar os seus agentes e a responsabilidade deles e descobrir e recolher as provas, em ordem à decisão sobre a acusação(CPP português – art. 262, item 1)12
Segundo Julio Fabrini Mirabete: “o inquérito policial é todo procedimento
policial destinado a reunir elementos necessários a apuração da prática de
uma infração penal e de sua autoria. 13
Neste mesmo entendimento, Fernando Capez conceitua o inquérito
policial como sendo “ o conjunto de diligências realizadas pela polícia judiciária
para a apuração de uma infração penal e de sua autoria, a fim de que o titular
da ação penal possa ingressar em juízo(CPP, art. 4º)”14.
No dicionário Michaelis é exposto que o conceito de inquérito vem de
inquirir que significa tomar ou procurar informações15. Já no inciso IV da
exposição de motivos do CPP está descrito que “ o inquérito foi mantido como
processo preliminar ou preparatório da ação penal”16. Por fim, temos no artigo
10Ibdem. 11 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial-Inquérito. 7ª ed. Goiânia: AB, 1998, p. 8. 12 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: 2006, p. 66. 13 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal.18 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 60 14 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal / Fernando Capez. – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 71 15 MICHAELIS: dicionário escolar Língua portuguesa. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2002. p 426 16 VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; ed. Revista dos Tribunais, 2008. p 587
16
4º do Código de Processo Penal que expõe que “a polícia judiciária será
exercida pelas autoridades policiais no território de suas respectivas
circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da sua
autoria”17.
Podemos extrair dos conceitos acima mencionados que o inquérito
policial consiste em um conjunto de diligências realizadas pela polícia
Judiciária para apuração de uma infração penal e a sua autoria, para que o
titular da ação penal possa ingressar em juízo, pedindo a aplicação da lei ao
caso concreto.
1.4 CARACTERÍSTICAS QUE REGEM O INQUÉRITO POLICIAL
Segundo Fernando Capez, as características do inquérito policial são:
procedimento escrito; sigiloso; oficialidade; oficiosidade; autoritariedade;
indisponibilidade e inquisitivo18 . A primeira característica pode ser encontrada
no artigo 9º do Código de Processo Penal, que menciona que todas as peças
do inquérito policial devem ser reduzidas a escrito ou datilografadas, ou seja,
não é possível investigação verbal neste procedimento policial.
Outra característica é ser o inquérito policial sigiloso, pois no artigo 20
do Código de processo Penal está disposto que “a autoridade assegurará no
inquérito o sigilo necessário à elucidação do fato ou exigido pelo interesse da
17 Ibdem. 18 CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal – 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 77.
17
sociedade”19. Cabe ressaltar, que tal característica é fundamental para que a
autoridade policial promova diligências que irão desvendar o fato, sem que
fatores alheios as investigações atrapalhem a colheita de informações.
Segundo Paulo Rangel o sigilo imposto no curso de uma investigação
policial alcança, inclusive, o advogado, pois a lei nº 8.906/94 em seu artigo 7º
III e XIV, não permite a intromissão do advogado durante a fase investigativa
que está sendo feita sob sigilo20. Ou seja, sendo decretado judicialmente o
sigilo nas investigações o advogado não poderá acompanhar a realização dos
atos procedimentais. Cabe ressaltar que tal procedimento não é pacífico na
doutrina.
O inquérito policial é uma atividade investigativa que deve ser realizada
por órgãos oficiais, não podendo o particular ser responsável por tais
atividades. Daí, podemos extrair a terceira característica que é a oficialidade.
Fernando Capez afirma que a oficiosidade “ significa que a atividade
das autoridades policiais independe de qualquer espécie de provocação,
sendo a instauração do inquérito obrigatória diante da notícia de uma infração
penal (CPP, art.5ºI)(...)” 21.
A característica de autoritariedade vem diretamente da Constituição
Federal que em seu artigo 144 § 4º expõe o seguinte: “Às polícias civis,
dirigidas por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da
União, as funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais,
19 VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 589 20 RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: 2006, p. 87. 21 CAPEZ, Fernando. Curso de processo Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 77.
18
exceto as militares”22. Ou seja, o inquérito deve ser presidido por autoridade
pública que no caso são os delegados(autoridade policial).
A indisponibilidade está presente no artigo 17 do Código de Processo
Penal que expõe que após instaurado o Inquérito policial, o mesmo não pode
ser arquivado pela autoridade policial23, ou seja, os Delegados não dispõe do
inquérito, pois uma vez instaurado o procedimento policial, o arquivamento só
se dará mediante decisão judicial, provocada pelo Ministério Público, e de
forma fundamentada.
Por fim, pode-se dizer que o inquérito é um procedimento inquisitivo,
pois não comporta o contraditório e a ampla defesa. Evidenciam a natureza
inquisitiva do inquérito o artigo 14 do Código de Processo Penal, que possibilita
à autoridade policial indeferir diligências solicitadas pelo ofendido ou indiciado,
ressalvado o exame de corpo de delito que é obrigatório se solicitado, e
também o artigo 107 do Código de Processo Penal que veda a argüição de
suspeição em relação aos Delegados.
1.5 O INQUÉRITO POLICIAL E A POLÍCIA JUDICIÁRIA
Quanto ao objeto, as Polícias dividem-se em administrativa ou de
segurança e judiciária, sendo que a primeira tem a função de atuar de modo a
evitar a prática de ilícitos penais, ou seja, atua preventivamente, tendo como
exemplo as Policias Militares. Já a segunda funciona como órgão auxiliar da
22 VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 145 23 Ibdem.. p 588
19
justiça, atuando na apuração das infrações penais que deveriam ter sido
evitadas pela Polícia Administrativa.
O texto do artigo 4º do Código de Processo Penal expõe que “a polícia
judiciária será exercida pelas autoridades policiais no território de suas
respectivas circunscrições e terá por fim a apuração das infrações penais e da
sua autoria”24. Já o artigo 144 § 4º expõe o seguinte: “Às polícias civis, dirigidas
por delegados de carreira, incumbem, ressalvada a competência da União, as
funções de polícia judiciária e a apuração de infrações penais, exceto as
militares”25. Juntando os dois preceitos teremos que a polícia judiciária é
dirigida por Delegados e sua função é apurar as infrações penais através do
inquérito policial, a fim de fornecer elementos para propositura da ação penal.
Sendo desempenhada pelas Policiais civis nos Estados e em âmbito federal
pela Polícia Federal.
A Polícia Judiciária é órgão auxiliar da justiça, atuando após a prática do
crime e tem por finalidade investigar as ocorrências delituosas, fornecendo ao
Ministério Público os elementos que permitam a propositura da ação penal.
CAPÍTULO 2
CRÍTICAS AO ATUAL MODELO DE INQUÉRITO POLICIAL
2.1 OS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA
DEFESA NO INQUÉRITO POLICIAL
24 Ibdem. p 588 25 Ibdem. p 145
20
Está previsto no artigo 5º LV da Constituição Federal de 1988 que “aos
litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são
assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela
inerentes.”26
Para Aury Lopes Jr “O contraditório deve ser visto basicamente como o
direito de participar, de manter uma contraposição em relação à acusação e de
estar informado de todos os atos desenvolvidos no inter procedimental.”27 Ou
seja, é a oportunidade de dar ciência e viabilizar que uma das partes contradite
a outra em todos os atos processuais.
Já o princípio da ampla defesa traduz-se na necessidade de se dar às
partes a possibilidade de exporem suas razões e requererem a produção das
provas que julgarem importantes para a solução do caso penal. Em suma, é a
bilateralidade das controversas processuais. Melo advoga que:
Por ampla defesa deve-se entender o asseguramento que é feito ao réu de condições que lhe possibilitem trazer para o processo todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade. É por isso que ela assume múltiplas direções, ora se traduzirá na inquirição de testemunhas, ora na designação de um defensor dativo, não importando, assim, as diversas modalidades, em um primeiro momento. Por ora basta salientar o direito em pauta como um instrumento assegurador de que o processo não se converterá em uma luta desigual em que ao autor cabe a escolha do momento e das armas para travá-la e ao réu só cabe timidamente esboçar negativas.28
26 VADE MECUM RT. 2. ed. São Paulo; ed. Revista dos Tribunais, 2008. p. 33 27 LOPES JR., Aury.Introdução crítica ao processo penal. Rio de Janeiro. Lúmen Júris. 2004, p 221 28 MELO, José Antonio apud BASTOS, Antônio de Menezes. Direito Penal Moderno, 7ª ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p.266
21
Contrário ao descrito em nossa Carta Magna, o inquérito policial não
comporta os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa em
virtude de seu caráter inquisitivo. Segundo Fernando Capez ao Inquérito
Policial “não se aplicam os princípios do contraditório e ampla defesa, pois se
não há acusação, não se fala em defesa”29
Parte da doutrina declara ser plenamente admissível e necessário o
inquérito não cumprir com tais imperativos constitucionais, já que a natureza do
próprio procedimento como atividade persecutória impõe que o rito desta fase
preliminar seja inquisitivo. Fernando da Costa Tourinho entende que pelo
Inquérito não ter finalidade punitiva, por obvio não admite o contraditório,
expondo da seguinte forma:
O contraditório implica uma série de poderes que não se encontram, nem podem ser encontrados, no inquérito Policial: formular reperguntas às testemunhas, argüir a suspeição da Autoridade Policial, ter o direito de requerer diligências que lhe interessem, não podendo sua realização ser mera faculdade da Autoridade Policial, recorrer dos atos da Autoridade Policial... Ademais, na técnica do processo penal, o contraditório consiste, em última análise, em se poder contrariar a acusação. Se no inquérito não há acusação, mas investigação, não se pode admitir contraditório naquela fase preambular da ação penal.
Entretanto, há outra corrente doutrinária que se posiciona justamente no
pólo oposto a tal entendimento, ou seja, para tais estudiosos o inquérito
Policial deve comportar os princípios constitucionais do contraditório e da
ampla defesa, como salienta Aury Lopes Júnior:
O direito de defesa é igualmente aplicável no inquérito Policial, em que pese todo ranço do senso comum espelhado por numerosa jurisprudência e doutrina.
29 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p 78.
22
O direito de defesa é um direito-réplica, que nasce com a agressão que representa para o sujeito passivo a existência de uma imputação ou ser objeto de diligências e vigilância policial. Nesta valoração reside um dos maiores erros de numerosa doutrina brasileira que advoga pela inaplicabilidade do art. 5º, LV, da Constituição ao inquérito policial, argumentando que não existem “acusados” nessa fase, eis que não foi oferecida denúncia ou queixa.
Da mesma forma, quando da investigação ex oficio realizada pela polícia surgem suficientes indícios contra uma pessoa, a tal ponto de tornar-se o alvo principal da investigação – imputado de fato -, devem ser feitos a comunicação e o chamamento para ser interrogado pela autoridade policial. Em ambos casos, inegavelmente, existe uma atuação de caráter coercitivo contra uma pessoa determinada, configurando uma “agressão” ao seu estado de inocência e de liberdade, capaz de autorizar uma resistência em sentido jurídico-processual. Essa resistência é o direito de defesa.30
Divergências doutrinárias a parte, parece óbvio que a adoção do
princípio do contraditório e o da ampla defesa dá ao inquérito policial outra
natureza, não de peça meramente informativa, mas com valor de prova na
instrução, o que aceleraria o processo como um todo, trazendo mais eficiência
na aplicação da justiça.
2.2 O VALOR PROBATÓRIO DO INQUÉRITO POLICIAL
Como já visto anteriormente, o inquérito policial é procedimento de
conteúdo informativo, tendo por finalidade fornecer ao Ministério Publico ou ao
particular, dependendo da natureza da ação, os elementos necessários para a
propositura da ação.
30 LOPES JR., Aury.Introdução crítica ao processo penal. Rio de janeiro. Lúmen Júris. 2004, p 242
23
As provas obtidas em sede policial são de valor meramente informativo
devendo, para serem validadas no processo, serem reavaliadas em sede
judicial, salvo as chamadas provas irrepitíveis, que devido sua natureza
peculiar, não necessitam ser corroboradas em juízo, como por exemplo, o
exame de corpo de delito.
O projeto de lei 4.209/01 modificou o artigo 155 do código de processo
penal, que passou a vigorar da seguinte forma:
Art.155. O Juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas.31
Percebe-se que o legislador consagra a exclusividade da formação do
convencimento do Juiz com base na prova colhida em contraditório judicial,
ressalvando as provas cautelares, que dentre outras estão incluídas as
interceptações telefônicas cuja colheita, por razões obvias não é oferecido o
princípio do contraditório, ressalvando também as provas não repetíveis, aí
incluídos os exames de corpo de delito realizados no curso da investigação
policial que pelo decurso de tempo pode não ser possível serem repetidas em
sede judicial e por fim as provas antecipadas, como, por exemplo, a oitiva
antecipada de testemunhas que por enfermidade ou por velhice, inspirar receio
de que ao tempo da instrução criminal já não exista a possibilidade de realiza-
las.
Porém, não se pode negar ao inquérito policial seu devido valor como
integrante de um conjunto probatório, cuja finalidade é formar a livre convicção
31 http://www.conjur.com.br/static. Acesso em: 21 abril. 2008
24
do julgador na busca da verdade real dos fatos. Assim, pode o inquérito
constituir elemento para a formação do convencimento do magistrado mesmo
que de forma inconsciente, mesmo porque integra os autos do processo.
Por este motivo, é defendida por Aury Lopes Junior a exclusão física do
inquérito policial no processo, para que não haja contaminação inconsciente do
julgador através de atos de investigação colhidos no segredo da inquisição. 32
2.3 A CIFRA NEGRA E A ESTATÍSTICA DE ELUCIDAÇÃO DE DELITOS
ATRAVÉS DO INQUÉRITO POLICIAL
Antes de analisarmos especificamente as taxas de elucidação de delitos
através do inquérito policial é importante entendermos a chamada “cifra negra”
que é a diferença entre a quantidade de crimes cometidos e aqueles que
chegam ao conhecimento da Polícia. Embora se trate de uma grandeza
praticamente desconhecida, tudo leva a crer que a “cifra negra” excede em
muito o volume da criminalidade oficial.
Variadas são as situações que podem influenciar no quantitativo de
crimes que deixam de ser registrados pela Polícia, dentre elas, citamos as
apresentadas por Jorge Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade.
Em primeiro lugar, a não visibilidade do crime. Quer porque a própria expressão material e fática da conduta se subtrai de todo ou em todo à observação(v.g., na criminalidade ocupacional); quer porque ninguém se sente como vítima ou assume o respectivo papel(v.g., nos crimes sem vítima em sentido genérico); quer porque não se atualiza a consciência do caráter ilícito de muitas condutas delinqüentes( v.g., em certas formas de criminalidade econômica).
32 LOPES JR., Aury.Introdução crítica ao processo penal. Rio de janeiro. Lúmen Júris. 2004, p 245.
25
Em segundo lugar, há as razões específicas que se prendem com a vítima como a mais decisiva instância não formal de seleção e responsável pelo in-put dos casos no sistema formal e, por via disso, pela criação da criminalidade latente. São vários os motivos que podem levar a vítima a abster-se da participação: desde a falta de confiança na eficácia das instâncias formais, ao desejo de evitar incômodos de resultados aleatórios, ao medo de retaliações, à solidariedade com o delinqüente, ao desejo de evitar as repercussões negativas do processamento do caso. Em terceiro lugar, deve referir-se a chamada tolerância social do crime, isto é, a sua capacidade que se revela tanto maior quanto menor for a correspondência entre as normas penais e as representações axiológicas da comunidade em geral ou de certas formações subculturais. Em quarto e último lugar, deve salientar-se a tendência crescente para o recurso as formas privadas de resposta ao crime. A generalização de um certo medo coletivo face ao crime e ao criminoso, por um lado, e a descrença na eficácia ou adequação dos meios formais de controle, por outro lado, tem estimulado a multiplicação das formas de reação privada. Formas que vão desde as manifestações mais inorgânicas de auto-tutela até às reações para-institucionais aplicadas por empresas, supermercados, etc. 33
Para corroborar com as situações apresentada acima utilizaremos os
dados referentes à pesquisa de vitimização em Belo Horizonte, realizada pelo
Centro de Estudos de Criminalidade e Segurança Pública – CRISP, onde as
vítimas de furto que não acionaram a Polícia deram as seguintes justificativas:
47,4% não chamaram, pois não acharam que a polícia não poderia fazer nada;
31,3% acharam que o incidente não era importante o suficiente para chamar
polícia; 7,2% não queriam a polícia envolvida. Cabe ressaltar que na mesma
33 DIAS, Jorge de Figueiredo. Criminologia o Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena . 2ª ed.: Coimbra, 1997, p. 135.
26
pesquisa foi verificado que 73% das vítimas de roubo não acionaram a polícia,
70,8% nos furtos, 86% nas agressões sexuais. 34
Uma pesquisa realizada pelo ISER (Instituto de Estudos da Região) e
pela Fundação Getúlio Vargas na Região metropolitana do Rio de Janeiro, em
1996, mostrou que as “cifras negras”são muito elevadas. No caso de roubo,
por exemplo, 80% das vítimas não comunicaram o crime à polícia. “ Não
acredita ou tem medo da polícia” foi o motivo que os entrevistados alegaram
com maior freqüência para explicar o não registro dos crimes. 35
Podemos visualizar através da rápida explicação a respeito da “cifra
negra” que apenas cerca de 20% a 25% dos crimes realizados chegam ao
conhecimento da polícia. Vejamos agora as taxas de elucidação destes delitos.
É difícil encontrarmos estas estatísticas, pois os órgãos responsáveis
por tais dados, na grande maioria das vezes não os divulgam, por um motivo
simples: são baixíssimas as taxas de elucidação de delitos. Segundo pesquisa
realizada por Luiz Eduardo Soares, em 1996, 8% dos homicídios cometidos
chegam a se transformar em processos devidamente instruídos e
encaminhados ao judiciário, ou seja, em média 92% dos homicídios do Estado
do Rio de janeiro ficam absolutamente impunes. 36
O último estudo a respeito do assunto elaborado pelo Instituto de
Segurança Pública – ISP do Estado do Rio de Janeiro data de 2003 e é
impressionante. Vejamos o quadro abaixo referente à taxa de elucidação dos
inquéritos Policiais envolvendo homicídio doloso e roubo a transeunte. 37
34 http://www.crisp.ufmg.br/vitimiza.htm. Acesso em: 23 set. 2008 35 OLIVEIRA, Nilson Oliveira. Insegurança Pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002, p. 158. 36 Ibdem.. p. 162 37 http://www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=75. Acesso em: 23 set. 2008
27
Ranking das dez Delegacias Policiais Legais com maior número de Vítimas de homicídio doloso no Estado do Rio de Janeiro no 1º Semestre de 2003
- Ordenadas por investigações concluídas com êxitos –
Ordem
Unidades Policiais
Percentual investigações
total
Concluídas
com êxito
Concluídas
sem êxito
Sem definição
1º 044a. Inhaúma 10,2 25,4 64,4 100 2º 071a. Itaboraí 3,4 24,7 71,9 100 3º 058a. Posse 2,4 28,6 69,0 100 4º 074a. Alcantara 2,3 27,2 70,5 100 5º 062a. Imbariê 2,1 35,8 62,1 100 6º 054a. Belford Roxo 1,8 82,5 15,7 100 7º 034a. Bangu 1,8 69,2 29,0 100 8º 035a. Campo Grande 1,3 43,8 54,9 100 9º 056a. Comendador
Soares 0,9 43,8 55,3 100
10º 021a. Bonsucesso 0,7 13,1 86,1 100 Média 2,7 39,4 57,9 100
Fonte:SGO/GE/SSP Tabulações: NuPeSP Relatório gerado em 15/07/2003. Nota: (i) As investigações concluídas com êxito englobam os Flagrantes e Inquéritos; (ii) As investigações concluídas sem êxito englobam os Inquéritos e VPI´s; (iii) As investigações sem definição englobam os Inquéritos, VPI´s e RO´s.
Ranking das dez Delegacias Policiais Legais com maior número de roubo a transeunte no Estado do Rio de Janeiro no 1º Semestre de 2003
- Ordenadas por investigações concluídas com êxitos –
Ordem
Unidades Policiais
Percentual investigações
total
Concluídas
com êxito
Concluídas
sem êxito
Sem definição
1º 005a. Mem de Sá 5,3 86,4 8,3 100 2º 134a. Campos 4,0 69,5 26,5 100 3º 018a. Praça da
Bandeira 4,0 79,7 16,3 100
4º 074a. Alcântara 3,9 87,4 8,7 100 5º 022a. Penha 3,7 82,5 13,8 100 6º 035a. Campo Grande 2,5 76,8 20,7 100 7º 030a. Marechal Hermes 1,9 79,3 18,8 100
28
8º 034a. Bangu 1,9 86,1 12,0 100 9º 021a. Bonsucesso 1,5 83,7 14,8 100 10º 019a. Tijuca 0,8 90,7 8,5 100 Média 3,0 82,2 14,8 100
Fonte:SGO/GE/SSP Tabulações: NuPeSP Relatório gerado em 15/07/2003. Nota: (i) As investigações concluídas com êxito englobam os Flagrantes e Inquéritos; (ii) As investigações concluídas sem êxito englobam os Inquéritos e VPI´s; (iii) As investigações sem definição englobam os Inquéritos, VPI´s e RO´s
Os dados apresentados se tornam ainda mais alarmantes se
observarmos que no cálculo da taxa de elucidação de delitos, os casos de
prisão em flagrante também estão inseridos nos Inquéritos concluídos com
êxito.
Vejamos, por fim, as taxas de esclarecimento de alguns crimes
registrados pela polícia da Inglaterra e País de Gales em 199738, dispensando
qualquer comparação com as nossas taxas.
0%
20%
40%
60%
80%
100%
Homicídio Violência
contra Pessoa
Crimes Sexuias Roubo
Fonte: Home office – Digest 4/England and Wales, outubro de 1999
29
2.4 “SENSAÇÃO DE IMPUNIDADE” E O AUMENTO DA CRIMINALIDADE
Analisemos inicialmente o significado da expressão “sensação de
impunidade”. Segundo o dicionário Michaelis, sensação significa “condição
mental ou emocional produzida como apreensão de um órgão do sentido,
como apreensão, angustia, prazer etc39.” e impunidade significa “que ficou
sem castigo”40. Logo, “sensação de impunidade” é a percepção de que algo
não foi punido, cabendo ressaltar que tal expressão é utilizada ao invés de,
simplesmente, impunidade, pois em muitos casos, esta não ocorre de fato,
como veremos a seguir.
Primeiramente, deve-se haver a violação de alguma norma, digo isto,
pois em muitas situações as pessoas “falam” da existência de impunidade
onde simplesmente não há crime ou a conduta está acobertada por alguma
excludente de ilicitude.
Em segundo lugar existe o fator tempo, ou seja, o lapso temporal entre o
cometimento da conduta criminosa até o desfecho processual. Neste contexto,
o inquérito policial pode contribuir sobremaneira no aumento deste tempo, pois
dependendo da complexidade do crime, o inquérito policial pode levar muitos
meses para ser concluído e ser enviado ao Ministério Público, que deverá,
ainda, refazer grande parte das provas obtidas em sede inquisitorial, como por
exemplo, a oitiva de testemunhas, ofendido e acusado, além de abrir espaço
para o contraditório e a ampla defesa para que o acusado, só agora, possa
38 OLIVEIRA, Nilson Oliveira. Insegurança Pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002, p. 161. 39 MICHAELIS: dicionário escolar Língua portuguesa – São Paulo: Melhoramentos, 2002. p. 714 40 Ibdem. p. 413
30
defende-se. Com isso, o processo pode desenrolar-se por anos o que dá a
impressão de que o acusado encontra-se impune.
Por fim, utilizo os dados já apresentado neste trabalho onde cerca de
80% dos crimes nem mesmo são levados ao conhecimento da polícia, o que
nos leva a concluir que o cidadão também é responsável por grande parte da
sensação de impunidade, pois ao não procurar a Polícia ou procurá-la e não
registrar a ocorrência está contribuindo para a alta taxa de impunidade.
Verifica-se, portanto, que a impunidade é mais aparente do que real,
pois muitos casos considerados como tal, constituem-se, na verdade, apenas
demora no desfecho processual e outros considerados impunes, na realidade
não chegam nem mesmo até o conhecimento da Autoridade responsável pelas
investigações iniciais, constituindo-se em uma sensação de impunidade.
Porém, o que menos importa, é se estamos presenciando a uma
impunidade real ou apenas sua sensação, o que importa é que dentre vários
outros fatores, a impunidade vem majorando paulatinamente o índice de
criminalidade no Brasil, pois ela influencia triplamente de forma negativa
nestes índices, podendo atuar como incentivo à reincidência do infrator no
mesmo crime, no cometimento de outros crimes de maior periculosidade por
este criminoso ou como incentivo ou somente como falta de freio para que
outras pessoas passem a delinqüir.
A sensação de impunidade está visivelmente presente na sociedade
brasileira e vem refletindo no aumento dos índices de criminalidade, com
poderemos verificar a seguir.
31
2.5 DADOS ESTATÍSTICO SOBRE O AUMENTO DA CRIMINALIDADE
Há um consenso na sociedade de que a cada dia aumenta o número de
crimes. O próprio legislador pátrio dá sinais claros de que não pretende ficar
inerte quanto a essa realidade. Para exemplificar esta afirmação, cito o
primeiro parágrafo da justificação do Projeto de lei 1914/07 do Deputado
Federal Maurício Rands que visa modificar o Código de Processo Penal, a fim
de reprimir a crescente violência:
Face a realidade de violência crescente instaurada no País, carece o Estado Brasileiro, na busca de aperfeiçoamento para acompanhar e intervir nas condutas e atividades criminosas, de regras mais eficazes que promovam um ajustamento o mais preciso possível, à necessidade de celeridade do processo de enfrentamento, repressão e punibilidade ao crime.41
Vejamos agora dados oficiais que ratificam esta triste realidade
brasileira. O Governo do Estado de São Paulo apresenta em seu site um
comparativo de ocorrências registradas naquele Estado no primeiro trimestre
de 1997 e 2007, sendo que neste período houve um aumento de mais de 70%
em quase todos os delitos analisados. Abaixo temos tais dados expostos lado
a lado para melhor visibilidade42.
41 http://www.camara.gov.br. Acesso em: 21 abril. 2008 42 http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas/plantrim/2007-01.htm. Acesso em: setembro 2008
32
QUADRO COMPARATIVO ENTRE A QUANTIDADE DE OCORRÊNCIAS POLICIAIS REGISTRADAS NO ESTADO DE SÃO PAULO NO PRIMEIRO TRIMESTRE DOANO DE 1997 E 2007.
TIPOS DE DELITOS ANO 1997 ANO 2007 Delitos contra pessoa 99.380 161.861 Delitos contra o patrimônio 169.575 283.965 Delitos contra os costumes
3.829 3.083
Entorpecentes 5.629 10.142 Total 278.413 459.051
Fonte:Secretaria de Segurança Pública de São Paulo, setembro de 2008.
No Estado do Rio de Janeiro, o Instituto de Segurança Pública - ISP
divulgou recentemente um estudo onde aponta que nos últimos oito anos o
número de mortos em confronto com a Policia subiu em todos eles,
culminando com a incrível marca de 694 mortes oficiais no ano de 2007 contra
172 em 2000. Exatamente igual ocorreu com o número de registro de
ocorrência que também aumentaram em todos os anos e que em 2007 atingiu
o pico de 314.594 casos contra 215.715 em 200043.
O Estado do Rio de Janeiro presenciou no ano de 2010 uma diminuição
de alguns crimes, sobretudo os praticados com violência real. Por exemplo, o
número de homicídios dolosos teve queda de 16,8% em setembro de 2010.
Foram 360 casos, contra 433 no mesmo mês de 2009. A estatística, divulgada
pelo Instituto de Segurança Pública mostra ainda uma queda no roubo de
veículos: o crime caiu 13,8%, em relação a setembro do ano anterior(2009).
Porém, também foi observado um crescimento significativo de outros tipos de
crimes como o furto, conforme dados citados no Jornal Extra de 18 de
novembro de 2010(em anexo). Tal fato possui ligação direta com a instalação
43 http://www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=75 Acesso em: setembro 2008
33
das Unidades de Polícia Pacificadora que embora tenha trazido avanços
significativos para segurança pública no Estado do Rio de Janeiro, é
insuficiente como política única de segurança pública, pois o princípio básico
de atuação destas Unidades é voltado para o policiamento ostensivo, visando
evitar o cometimento de crimes. Porém algumas perguntas devem ser
respondidas: o que fazer depois que o crime ocorre? Quais as medidas que
devemser adotadas para evitar a migração do tipo de crime? A resposta para
estas duas perguntas pode ser a mesma: fortalecimento da investigação
policial, com a necessária reformulação do inquérito.
Parece claro que, pelo menos em números absolutos, sem levarmos em
conta qualquer conjuntura de momento ou política de segurança pública,
houve um aumento significativo no número de crimes no Estado do Rio de
Janeiro nos últimos dez anos.
CAPÍTULO 3
PROPOSTA DE AUMENTO NA EFICIÊNCIA DO INQUÉRITO POLICIAL
3.1 O INQUÉRITO POLICIAL COMPARADO
Utilizando o direito comparado no que tange à atribuição para conduzir as
investigações preliminares, observamos a predominância de dois tipos: o
Inglês, pelo qual a polícia detém o poder de conduzir as investigações
preliminares e o Europeu-continental, onde o Ministério Público conduz a
34
indagini preliminari, diretamente ou por intermédio do auxílio da Polícia
Judiciária.44
Na vertente inglesa dois órgãos distintos devem funcionar, sendo um a
Polícia, responsável pela investigação preliminar e outro que tem a função de
promover a acusação e atuar em sede processual(Serviço de Proteção a
Coroa – CPS). Sobre o assunto Mauro Fonseca Andrade expõe:
Entendendo que a investigação e promoção da ação penal não podem se prestar a um só órgão, o direito inglês, através do Prosecution of Offence Act, de 1985, restringiu a atuação da parte acusadora somente à fase processual. Assim, dois órgãos distintos devem existir – um voltado à investigação policial, e outro voltado à atuação em nível processual, promovendo a acusação criminal.45
Cabe ressaltar que embora, em uma primeira impressão, o legislador
inglês atribuiu pouca participação do Ministério Público na condução da
investigação, não é bem assim, pois até 1985, o direito inglês não previa a
existência do Ministério Público ou de qualquer outro acusador público com
esta estrita incumbência. Antes dessa data, o princípio reitor do processo penal
inglês era o da acusação popular, permitindo que os processos penais fossem
iniciados pelo próprio cidadão, que tinha a capacidade postulatória vinculada
ao exercício de sua cidadania. O direito à realização de uma acusação privada
era tido como anterior à possibilidade de o Estado assim fazê-lo. 46 A respeito
do tema Mauro Fonseca Andrade assim leciona:
O Prosecution of Offence Act, criado em 1985, não só se restringiu a atuação da parte acusadora à fase processual. Na verdade, se criou, com a finalidade de ser parte acusadora, o Serviço Real de Persecução(Crown Prosecution Service) –
44 GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 49. 45 ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação Criminal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001.p 37 46 Ibdem.p. 38
35
leia-se Ministério Público, retirando da polícia judiciária parcela de tal incumbência. 47
Não bastasse isso, atualmente o direito inglês vem adotando o mesmo
princípio de relacionamento entre o Ministério Público e a polícia judiciária
encontrada no Brasil, ou seja, apesar de não dirigir o trabalho policial, o
Parquet inglês possui como atribuição, aconselhar a polícia e revisar a decisão
de indiciamento por ela tomada. Segundo Andrade, isto só vem a demonstrar
que o processo penal inglês caminha para a adoção do modelo adotado pelo
sistema continental.48
Neste segundo sistema encontramos países como Itália, Alemanha,
França e Portugal, dentre outros. Na Itália, a investigação preliminar está a
cargo do Ministério Público, tendo a sua disposição a polícia judiciária, sendo
que no modelo atual, cabe ao Ministério Público a procura de todos os
elementos probatórios, quer incriminem ou favoreçam o investigado.
Nesse sentido, Fauzi Hassan Chouckr, citado por Cláudio Granzotto se
manifesta sobre as atribuições do Parquet durante a investigação preliminar da
seguinte forma:
O Ministério Público é dirigente da investigação preliminar, ressaltando caber ao Parquet nessa fase, inclusive, a produção de meios de prova que eventualmente sirvam para a defesa daquele que poderá a se réu na futura ação penal, desde logo evitando-se qualquer nomenclatura que possua indicar tratar-se essa etapa de um verdadeiro momento de formulação da acusação.49
47 Ibdem.p. 39 48 Ibdem.p. 41 49 CHOUCKR, Fauzi Hassan apud GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 57.
36
No sistema alemão, o órgão ministerial, além da exclusividade da ação
penal, também possui monopólio da investigação preliminar, orientando a
polícia. Mauro Fonseca Andrade, sobre a investigação preliminar alemã expõe
o seguinte:
Desta forma, prevê a StPO, em seu § 160 (1), que está a investigação criminal a cargo do Ministério Público, possuindo ele uma gama enorme de poderes e possibilidades para bem desempenhar esta tarefa, entre as quais podemos citar a de dirigir o trabalho da polícia e, em nome do princípio da oportunidade, sequer dar seguimento a ela (§ 153). Por isso, é o Ministério Público alemão reconhecido como o “dueño del procedimiento de investigación”50
Na prática, a Polícia realiza grande parte da investigação, pois segundo
o parágrafo 163 do Código de Processo Penal Alemão(StPO) a Polícia pode
intervir, por iniciativa própria, em casos urgentes, para evitar o
desaparecimento da prova, como também por determinação do Ministério
Público.51
Na França que também utiliza o sistema misto de instrução, as
autoridades de Polícia judiciária funcionam sob direção do Ministério Público.
Quando o fato já está na fase de instrução preparatória, de responsabilidade
do Juiz de Instrução, a Polícia Judiciária atua sob orientação dessa autoridade
judicial. Em síntese, na fase meramente policial, não tem a autoridade policial
o poder, por exemplo, de proceder buscas domiciliares e de apreender objetos
50 ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação Criminal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001.p 50 51 GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 59.
37
e coisas do suspeito, e frequentemente o relatório é concluído sem que o
indivíduo investigado tenha conhecimento de que é suspeito52
Em Portugal, a instrução preparatória é secreta e fica sob
responsabilidade do Ministério Público, sendo a Polícia Judiciária órgão
auxiliar.
Igualmente como na Itália, os promotores pertencem ao poder
Judiciário, sendo considerados Magistrados por expressa disposição
constitucional, porém não possuem poder jurisdicional.53
Analisando e confrontando as duas vertentes( sistema inglês e
continental ), pode-se afirmar que o legislador brasileiro optou pelo sistema
acusatório em que há uma diversidade de funções em relação aos órgãos
atuantes na investigação preliminar. Neste aspecto, Antônio Evaristo Moraes
Filho, citado por Granzotto, leciona que:
Entre os dois sistemas – o inglês e o continental – o legislador brasileiro optou por aquele que estabelece uma diferenciação de funções, incumbindo à polícia a realização do inquérito, ainda que admitida certa vigilância por parte do Ministério Público. Enquanto para este último ficou atribuída a função de promover a ação pública, em regra com assento nos elementos coligidos pela polícia judiciária.54
3.2 REDEFINIÇÃO DA ATUAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO NO
INQUÉRITO POLICAL.
52 SILVA, Jorge da. Controle da Criminalidade e Segurança Pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: forense, 2008. p 38 53 GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 62.
38
Os debates sobre a ineficiência do inquérito policial permitem a proposição
de análises acerca do papel do Ministério Público como instituição capaz de
garantir o devido processo legal a partir da fase policial. O Ministério Público no
Brasil constitui-se em um dos órgãos previstos na Constituição Federal de
1988, cujas funções são essenciais à Justiça, conforme o previsto no artigo
127 da Carta Magna: “O Ministério Público é instituição permanente, essencial
à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do
regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis”.55
Já o artigo 129 VII da Constituição Brasileira menciona ser função do
Ministério Público “exercer o controle externo da atividade policial, na forma da
lei complementar mencionada no artigo anterior”
Pela forma que foi redigido os dois artigos mencionados e pela importância
que foi conferida ao Ministério público, pode-se afirmar que havia entre os
constituintes a idéia da necessidade de se instituir mecanismos de controle
externo acerca da legalidade dos atos praticados no inquérito policial. Sobre o
assunto Paulo Rangel disserta o seguinte:
Hoje, dentro de um devido processo legal, a dignidade da pessoa humana não pode sofrer restrições que não as previstas em lei. A autoridade policial primeiro investiga(principio da verdade processual) para depois, se necessário for, representar pela custódia cautelar do indiciado. Porém, tudo sob os lhos atentos do Ministério Público. Disto isto, verifica-se que o papel institucional do Ministério Público não significa ingerência nos assuntos interna corporis da polícia, muito menos subordinação desta ao Parquet. Mas sim, controle da legalidade dos atos praticados no inquérito
54 FILHO, Antônio Evaristo de Moraes apud GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 63. 55 VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; ed. Revista dos Tribunais, 2008. p 25
39
policial e/ou das diligências realizadas visando a instauração deste. 56
Porém, na prática, o trabalho do Ministério Público fica delimitado pela
atuação policial, uma vez que o Parquet não tem como conhecer todos os
aspectos do crime, senão pelo inquérito policial. O Projeto de lei nº 156/2009
que trata da reforma processual penal não visou redefinir o papel do Ministério
Público nesta fase, ratificando, conforme é observado nos próprios itens 1 e 2
da justificativa apresentada pela comissão de juristas que elaborou o
anteprojeto de lei 156/09, exposta da seguinte forma:
Não bastasse, é de se ter em conta que o Ministério Público mereceu tratamento constitucional quase equiparável à magistratura, notadamente em relação às garantias institucionais da inamovibilidade, da vitaliciedade e da irredutibilidade de vencimentos. Assim, seja do ponto de vista da preservação do distanciamento do julgador, seja da perspectiva da consolidação institucional do Parquet, não há razão alguma para permitir qualquer atuação substitutiva do órgão da acusação pelo juiz do processo. Não se optou pelo juiz inerte, de resto inexistente nos países de maior afinidade processual com o Brasil, casos específicos de Portugal, Itália, Espanha e Alemanha, e que também adotam modelos acusatórios, mas, sim, pelo fortalecimento das funções de investigação e, assim, das respectivas autoridades, e pela atribuição de responsabilidade processual ao Ministério Público57.
Porém outros projetos de lei ao longo da história já foram elaborados,
com o objetivo de prestar ao Ministério Público maior participação no inquérito
Policial e por vezes, até atuando como responsável direto pelo procedimento,
como pode ser observado, por exemplo, no PL 4.209/01. Ponto relevante do
projeto é que o princípio da ampla defesa passaria a ser exercido já na fase
56 RANGEL, Paulo Direito Processual Penal. 11.ed. Rio de Janeiro. Lúmen Júris.2006 p.91 57 PROJETO LEI 156/09, legis.senado.gov.br. acesso em 22dez.2010
40
extra judicial, afastando o caráter inquisitorial do inquérito e acabando com a
justificativa de que o indiciado não poderia se defender, por ainda não ser
objeto de acusação, pois conforme a segunda parte do item 2 da exposição de
motivos “a defesa é assegurada a partir do momento em que o investigado
passa à condição de indiciado; e o ofendido assume, igualmente, papel de
relevância, podendo exercer diversas iniciativas ao longo da investigação.”58
Cabe ressaltar, que um tema polêmico e que não foi mencionado no PL
4.209/01 é a atuação do Ministério Público diretamente nas investigações.
Parte da doutrina entende que o Ministério Público, não deve se envolver
diretamente nas investigações, pois esta não é sua atribuição constitucional ou
porque o Parquet passaria a receber as mesmas críticas que hoje são
endereçadas as Polícias Judiciárias. Sobre o assunto, Fernando da Costa
Tourinho Filho expõe o seguinte:
Quanto à entrega da chefia das investigações preparatórias ao Ministério Público não se afigura de boa política criminal, uma vez que, daqui a alguns anos, o Promotor de Justiça estará sofrendo as mesmas críticas que fazem a alguns Delegados... Se o Promotor têm a mesma formação universitária, porque a substituição? Não faz sentido.59
Cláudio Geoffroy Granzotto também é contrário a possibilidade do
Parquet desenvolver a investigação preliminar, pois julga faltar atribuição
constitucional e legal, defendendo seu posicionamento da seguinte forma:
Na verdade, da mesma forma que no modelo inquisitivo eram atribuídas ao juiz diversas funções(julgar, acusar e defender o réu), estar-se-ia pretendendo a mesma coisa agora, porém,
58 http://www.camara.gov.br. Acesso em: 28 jan. 2011 59 TOURINHO FILHO, Fernando da Costa, Manual de Processo Penal. 4.ed.. São Paulo: Saraiva, 2002. p 98.
41
com a figura do promotor inquisidor, podendo este acumular funções incompatíveis. Cumpre salientar que não se pugna por uma instituição ministerial inerte, distante das investigações preliminares. Aliais, a própria sociedade reconhece sua relevância, todavia, exige desse mesmo órgão o cumprimento dos princípios que estão a nortear o Estado democrático de Direito, mormente o do devido processo legal, que veda ao Parquet, por falta de atribuição constitucional e legal, investigar crimes, salvo os perpetrados por membros de sua instituição60.
Fernando Capez pertence a outra parte da doutrina que defende a
possibilidade do Ministério Público desenvolver as investigações preliminares.
Segundo ele “a lei complementar federal n.75/93(do MP da União), em seu
art.8º, assegura expressamente o Ministério Público realizar diretamente
diligências investigatórias”61
Para Capez, “quem pode mais pode menos”, ou seja, se o Ministério
Público pode oferecer a própria acusação formal em juízo, decerto que pode
obter os dados indiciários que subsidiem tal propositura. 62 O doutrinador
ressalta, ainda, que a atividade investigatória jamais foi exclusiva da Polícia,
tanto que, em nosso ordenamento, temos também exercendo tal função: (a) a
ABIN( Agência Brasileira de Inteligência); (b) a CVM(Comissão de Valores
Imobiliários); (c) o Ministério da Justiça, por meio do COAF (Comissão de
Controle de Atividades Financeiras); (d) as Corregedorias da Câmara e do
Senado Federal; (e) os Tribunais de Contas da União, dos Estados e dos
Municípios; (f) a Receita Federal. Não podendo, portanto, excluir o Ministério
Público desse rol.63
60 GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006. p 68. 61 CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15. ed. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 105 62 Ibdem. p 107 63 Ibdem. p 109
42
Julio Fabrini Mirabete também considera possível o Ministério Público
desenvolver diretamente as investigações preliminares. Segundo ele “tem o
Ministério Público legitimidade para proceder as investigações e diligências,
conforme determinarem as leis orgânicas estaduais”64
Percebe-se que realizando diretamente as investigações preliminares ou
não, o Parquet necessita atuar mais diretamente no inquérito policial,
principalmente de forma a assegurar a ampla defesa já na fase pré-judicial,
favorecendo assim a economia processual e a celeridade na aplicação da
justiça.
3.3 A LAVRATURA DO TERMO CIRCUNSTANCIADO DE OCORRÊNCIA
PELAS POLÍCIAS MILITARES
A lei 9.099/95 que dispõe sobre os Juizados Especiais cíveis e criminais
foi criada tomando por base os critérios da oralidade, simplicidade,
informalidade, economia processual e celeridade, que visa proporcionar uma
justiça mais econômica e ágil, conforme menciona o próprio artigo 2º da
referida Lei.
Quanto aos motivos que levaram nossos legisladores a criarem tal
dispositivo, percebe-se pelo próprio texto legal que houve uma preocupação
com a lentidão do judiciário e a sensação de impunidade que tal atraso tende a
gerar. Ismar Estulano Garcia expõe este assunto da seguinte forma:
As críticas contra a lentidão do Judiciário e a impunidade dos infratores sensibilizaram os constituintes brasileiros, resultando
64 MIRABETE, Julio Fabbrini, Processo Penal.18 ed. São Paulo: Atlas, 2007. p. 59
43
na previsão constitucional de dispositivo que permitisse a apuração de pequenas infrações penais, através de procedimentos oral e sumaríssimo. O assunto foi esculpido na Carta Magna de 1998(art. 98 I)65 Art 98 - A União, no Distrito Federal e nos Territórios, e os Estados criarão: I – Juizados especiais, providos por juízes togados, ou togados e leigos, competentes para a conciliação, o julgamento e a execução de causas cíveis de menor complexidade e infrações penais de menor potencial ofensivo, mediante os procedimentos oral e sumaríssimo, permitidos, nas hipóteses previstas em lei, a transação e o julgamento de recursos por turmas de juízes de primeiro grau. 66
Atendendo os critérios acima citados, sobretudo o da celeridade, o
artigo 69 da lei 9.099/95 menciona que “a autoridade policial que tomar
conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará
imediatamente para o Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-
se as requisições dos exames periciais necessários.” Neste artigo é que
encontramos a divergência quanto a possibilidade da Polícia Militar
confeccionar ou não os Termos Circunstanciados de Ocorrência – TCO, uma
vez a expressão “autoridade policial” seria, para parte da doutrina, exclusiva
dos Delegados, enquanto para outra parte seria qualquer um investido em
função policial, ou seja, tanto Policial Civil quanto Policial Militar. Esta segunda
corrente baseia-se no previsto pela Comissão Nacional de interpretação da lei
9.099/95 que entendeu que “a expressão autoridade policial referida no artigo
69 compreende quem se encontra investido em função policial”. 67 Também
existem outros posicionamentos favoráveis à lavratura do TCO pelas Polícias
Militares, como por exemplo, o provimento nº 04/99, da corregedoria do
65 GARCIA, Ismar Estulano. Procedimento Policial-Inquérito. 7ª ed. Goiânia: AB, 1998, p. 224. 66 VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; Editora Revista dos Tribunais, 2008. p 60. 67 http://www.pm.sc.gov.br Acesso em: 28 out. 2008
44
Tribunal de Justiça de Santa Catarina que informa que nada obsta o
conhecimento de termo circunstanciado realizado pela Polícia Militar, e a Ação
Direta de Inconstitucionalidade nº 70014426563 julgado pelo Órgão Especial
do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, proposta com o objetivo de ver
declarada a inconstitucionalidade da portaria nº 172/00, do Secretário de
Justiça e de Segurança do Estado, que permite a lavratura de Termos
Circunstanciados pela Brigada militar, tendo a Corte concluído pela
improcedência da ADIn por 19 votos a seis.68
Porém não é objeto do presente estudo tais divergências doutrinárias,
mas sim, demonstrar que tal procedimento já está sendo utilizado em alguns
Estados brasileiros, bem como os benefícios que a lavratura do TCO pela
Polícia Militar trás para o cidadão.
O TCO já é lavrado pela Polícia Militar em vários Estados, como Rio
Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Mato Grosso do Sul69 e de
forma experimental pela Polícia Militar do Estado do Rio de Janeiro – PMERJ,
no ano de 2005.
Sobre os benefícios que a lavratura do TCO pelas Polícias Militares
proporciona à Justiça e conseqüentemente ao cidadão, podemos destacar a
celeridade no desfecho das ocorrências policiais, uma vez que o atendimento
ao cidadão é feito no local da infração, não necessitando, assim, que este se
desloque até a Delegacia. Tal afirmativa já foi constatada no Estado do Rio de
Janeiro, conforme reportagem do jornal Extra:
A PM de São Gonçalo está realizando, em caráter experimental, procedimento inédito no RIO. Há 15 dias, com
68 Ibdem. 69 Ibdem.
45
autorização do Juizado Especial Criminal, os registros de ocorrência de menor potencial ofensivo estão sendo feitos diretamente pelo 7º BPM e depois enviados à Justiça. Segundo o Comandante do batalhão, Coronel Ronaldo Menezes, o tempo gasto para registrar os crimes nas Delegacias que era de quatro horas, foi reduzido para menos de uma hora.70
Parece óbvio que também há redução na sensação de impunidade, pois
as partes envolvidas saberão na hora e no local da infração os
desdobramentos decorrentes do fato, inclusive com o agendamento da
audiência Judicial, o que reforçaria a idéia de que o crime não compensa. Tal
fato pode ser exemplificado pela reportagem do Jornal Extra datado de 06 de
setembro de 2005:
Vítima de ameaça do ex-marido, Arlete da Conceição Gomes, de 51 anos, foi uma das 43 pessoas que foram atendidas pelo TCO, e considera positiva a ação da PM: no mesmo dia em que os policiais estiveram na minha casa, a audiência com o juiz foi marcada para 30 dias. Nas outras duas vezes que fui à delegacia, o caso só foi para Justiça em cinco meses. 71
O argumento utilizado por aqueles que são contrários a lavratura do
TCO pela Polícia Militar é de que esta Corporação estaria usurpando função
exclusiva da polícia Civil ao invés de desenvolver sua atribuição constitucionais
que é de Polícia Preventiva. Porém é justamente ao contrário, uma vez que
com a redução do tempo de envolvimento das guarnições policiais militares
nas ocorrências, abre-se a possibilidade de aumentar o policiamento nas ruas,
pois não haveria a necessidade do deslocamento da guarnição até a
delegacia.
70 Menos Burocracia,Jornal Extra, Rio de Janeiro,06/09/2005, p 10 71 Ibdem.
46
Rivalidades históricas a parte, tanto a Polícia Militar quanto a Polícia
Civil deveriam unir esforços para transformar a, ainda embrionária, lavratura do
Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares em realidade,
pois aumentaria o policiamento preventivo e principalmente, liberaria o efetivo
da Polícia Civil para realizar sua atribuição principal que é a apuração das
infrações penais.
47
CONCLUSÃO Diante do exposto, seria leviano apontar o inquérito policial como o
único responsável pelo aumento da taxa de criminalidade. Pelo contrário, tal
procedimento é mais vítima do que algoz, pois foi concebido durante o período
ditatorial e totalitarista do estado novo e ainda guarda as características
daquela época, além do que outros fatores contribuem para a ineficiência
deste procedimento, tal como sucateamento do aparelho policial, deficiência
nas investigações periciais, má formação dos policiais, escassez de instrução
de qualificação, falta de investimento na área de tecnologia, inteligência e
segurança pública.
Porém, é inegável que o inquérito policial não cumpre eficientemente
com a sua finalidade, que é de apurar as circunstâncias do fato delituoso e sua
autoria, pois é comprovado através de dados estatísticos oficiais que o número
de crimes solucionados através dos inquéritos policiais é baixíssimo e que, em
contrapartida, os índices de criminalidade aumentam gradativamente.
Outro ponto que evidencia a ineficiência do Inquérito é seu valor
probatório, pois como as provas obtidas em sede policial devem ser
reavaliadas em sede judicial, há uma demora na aplicação da justiça o que
pode causar na população uma sensação de impunidade, servindo de estímulo
para o cometimento de novos crimes, o que é inconcebível, pois o direito
penal, de forma ampla, serve justamente para coibir novas condutas
delituosas.
48
Nossos legisladores demonstram estar cientes da necessidade de
mudança nas investigações preliminares, como evidencia o projeto de lei
4.209/01 que visa dar mais celeridade ao inquérito policial, redefinir o papel do
Ministério Público nesta fase e principalmente mudar o caráter inquisitorial
deste instituto, abrindo a possibilidade para que os princípios constitucionais do
contraditório e da ampla defesa possam ser utilizados já na fase pré-judicial.
Algumas medidas para aumentar a eficiência do inquérito policial
poderiam ser implantadas de imediato, como por exemplo, a lavratura do
Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias Militares, que diminuiria o
tempo de empenho dos policiais militares nas ocorrências, liberando os
mesmos para o policiamento preventivo e os policiais civis para a apuração
das infrações penais, duas medidas que, em uma análise superficial, ajudariam
a diminuir os índices criminais.
Percebe-se, por fim, que mesmo aqueles que defendem o atual modelo
de inquérito policial, consideram necessárias as mudanças para enquadrá-lo
nos preceitos previstos na Constituição Federal de 1988, de maneira que
efetivamente cumpra sua função social e auxilie de forma eficiente na
aplicação do processo judicial.
49
ANEXOS
Índice de anexos
Anexo 1 Reportagens sobre aumento dos índices criminais;
50
ANEXO 1
REPORTAGEM SOBRE AUMENTO DOS ÍNDICES CRIMINAIS
51
52
53
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA
ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação Criminal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001 CAMARA DOS DEPUTADOS. Projeto de lei 4.209/01. Disponível em: www.camara.gov.br. Acesso em: 21 jan. 2011
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GARCIA, Estulano. Procedimento Policial-Inquérito. 7ª ed. Goiânia: AB, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Criminologia o Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª ed.: Coimbra, 1997
GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006
INSTITUTO DE SEGURNÇA PÚBLICA. Estatísticas. Disponível em www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=75. Acesso em: 23 set. 2008
LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica Ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
MICHAELIS: Dicionário Escolar Língua Portuguesa. São Paulo: Editora Melhoramentos, 2002.
MENOS BUROCRACIA,Jornal Extra, Rio de Janeiro,06/09/2005
MIRABETI, Julio Fabrine. Curso de Processo Penal. 18a ed. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Nilson Oliveira. Insegurança Pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2006.
SILVA, Jorge da. Controle da Criminalidade e Segurança Pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: forense, 2008
SECERATIA DE SEGURANÇA PÚBLICA Estatísticas de crimes. Disponível em http://www.ssp.sp.gov.br/estatisticas/plantrim/2007-01.htm. Acesso em: setembro 2008.
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
VADE MECUM RT – 2. ed. São Paulo; ed. Revista dos Tribunais, 2008.
QUEDA DE CRIMES, Jornal Extra, Rio de Janeiro,06/09/2010
54
BIBLIOGRAFIA CITADA
ANDRADE, Mauro Fonseca. Ministério Público e sua investigação Criminal. Porto Alegre: Fundação Escola Superior do Ministério Público do Rio Grande do Sul, 2001
CAPEZ, Fernando. Curso de Processo Penal. 15ª ed. São Paulo: Saraiva, 2008.
GARCIA, Estulano. Procedimento Policial-Inquérito. 7ª ed. Goiânia: AB, 1998.
DIAS, Jorge de Figueiredo. Criminologia o Homem Delinqüente e a Sociedade Criminógena. 2ª ed.: Coimbra, 1997
GRANZOTTO, Cláudio Geoffroy. Investigação direta pelo Ministério Público. Rio de Janeiro: Letra Legal, 2006
INSTITUTO DE SEGURNÇA PÚBLICA. Estatísticas. Disponível em www.isp.rj.gov.br/Conteudo.asp?ident=75. Acesso em: 23 set. 2008
LOPES JÚNIOR, Aury. Introdução Crítica Ao Processo Penal. Rio de Janeiro: Lúmen Júris, 2004.
MENOS BUROCRACIA,Jornal Extra, Rio de Janeiro,06/09/2005
MIRABETI, Julio Fabrine. Curso de Processo Penal. 18a ed. São Paulo: Atlas, 2007.
OLIVEIRA, Nilson Oliveira. Insegurança Pública. São Paulo: Nova Alexandria, 2002.
RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 11ª ed. Rio de Janeiro: Lúmen júris, 2006.
SILVA, Jorge da. Controle da Criminalidade e Segurança Pública na nova ordem constitucional. Rio de Janeiro: forense, 2008
TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo penal. 22ª ed. São Paulo: Saraiva, 2001.
QUEDA DE CRIMES, Jornal Extra, Rio de Janeiro,06/09/2010
55
ÍNDICE
FOLHA DE ROSTO............................................................................................2
AGRADECIMENTO............................................................................................3
DEDICATÓRIA...................................................................................................4
RESUMO............................................................................................................5
METODOLOGIA.................................................................................................6
SUMÁRIO...........................................................................................................7
INTRODUÇÃO....................................................................................................8
CAPÍTULO I
CONSIDERAÇÕES INICIAIS SOBRE O INQUÉRITO POLICIAL....................10
1.1 Breve abordagem histórica.........................................................................10
1.2 O inquérito policial no ordenamento jurídico...............................................12
1.3 Conceito de inquérito policial......................................................................14
1.4 Características que regem o inquérito policial............................................16
1.5 O inquérito policial e a polícia judiciária......................................................18
CAPÍTULO II
CRÍTICAS AO ATUAL MODELO DE INQUÉRITO POLICIAL..........................19
2.1 Os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa no
inquérito policial................................................................................................19
2.2 O valor probatório do inquérito policial........................................................22
2.3 A “cifra negra” e a estatística de elucidação de delitos através do inquérito
policial...............................................................................................................23
2.4 “Sensação de impunidade” e o aumento da criminalidade.........................28
2.5 Dados estatísticos sobre o aumento da criminalidade................................30
CAPÍTULO III
PROPOSTAS DE AUMENTO NA EFICIÊNCIA INQUÉRITO POLICIAL..........33
3.1 O inquérito policial comparado....................................................................33
3.2 Redefinição da atuação do Ministério Público no inquérito policial............36
56
3.3 A lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência pelas Polícias
Militares.............................................................................................................42
CONCLUSÃO.................................................................................................. 46
ANEXOS...........................................................................................................47
BIBLIOGRAFIA CONSULTADA........................................................................51
BIBLIOGRAFIA CITADA...................................................................................52
ÍNDICE..............................................................................................................55
57
FOLHA DE AVALIAÇÃO
Nome da Instituição:
Título da Monografia:
Autor:
Data da entrega:
Avaliado por: Conceito: