Termo Circunstanciado de
Ocorrência
O NASCEDOURO DO TCO
A Lei n° 9.099/95 introduziu 4 (quatro) medidas despenalizadoras em que o
consenso entre as partes pode evitar a instauração do processo ou, pelo
menos, impedir seu prosseguimento, quais sejam:
a) composição dos danos civis: acarreta a renúncia ao direito de queixa
ou de representação, com a consequente extinção da punibilidade (art.
74, parágrafo único);
b) transação penal: permite o imediato cumprimento de pena restritiva de
direitos ou multa, evitando-se a instauração do processo (art. 76);
c) representação nos crimes de lesões corporais leves e lesões
culposas: o não oferecimento da representação dentro do prazo de 6 (seis)
meses a contar do conhecimento da autoria acarreta a decadência e
consequente extinção da punibilidade (art. 88);
d) suspensão condicional do processo: recebida a denúncia,
pode o juiz determinar a suspensão do processo, submetendo o
acusado a um período de prova, sob a obrigação de cumprir certas
condições. Findo esse período de prova sem revogação, o juiz
declarará extinta a punibilidade (art. 89).
MEDIDA DESPENALIZADORA
Para além dos institutos despenalizadores criados pela Lei n°9.099/95, há uma importante medida de não encarceramento: ao
autor do fato que, após a lavratura do termo circunstanciado, for
imediatamente encaminhado ao Juizado ou assumir o compromisso
de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se
exigirá fiança (art. 69, parágrafo único).
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL
Com relação às infrações penais, a competência dos Juizados é fixada com
base em 2 (dois) critérios:
a) natureza da infração penal: infração de menor potencial ofensivo (art.
61);
b) inexistência de circunstância que desloque a competência para o
juízo comum: é o que ocorre, por exemplo, nas hipóteses de conexão e
continência com infração penal comum (art. 60, parágrafo único),
impossibilidade de citação pessoal do autuado (art. 66, parágrafo único), equando evidenciada a complexidade da causa (art. 77, §2°).
CONEXÃO E CONTINÊNCIA ENTRE CRIME COMUM E INFRAÇÃO DE
MENOR POTENCIAL OFENSIVO
É perfeitamente possível que a infração de menor potencial ofensivo da
competência originária dos Juizados Especiais Criminais tenha sido
cometida em conexão (ou continência) com crime que escape da
competência dos Juizados.
Uma vez praticada uma infração de menor potencial ofensivo, a
competência continua sendo do Juizado Especial Criminal. Se, entretanto,
com a infração de menor potencial ofensivo houver sido praticado outro
crime em conexão ou continência, cujas penas máximas somadas sejam
superiores a 2 (dois) anos, deverão ser observadas as regras do art. 78 do
CPP para se saber qual o juízo competente.
Em síntese, pode-se dizer que:
a) cometida uma infração de menor potencial ofensivo, a competência será
do Juizado Especial Criminal. Na hipótese de houverem sido praticados
outros crimes em conexão ou continência com essa infração de menor
potencial ofensivo, deverão ser observadas as regras do art. 78 do CPP,
para se saber qual o juízo competente;
b) caso, em virtude da aplicação das regras do art. 78 do CPP, venha a ser
estabelecida a competência do juízo comum ou do tribunal do júri para
julgar também a infração de menor potencial ofensivo, afastando, portanto,o procedimento sumaríssimo da Lei n° 9.099/95, isso não impedirá a
aplicação dos institutos da transação penal e da composição dos danos
civis em relação à infração de menor potencial ofensivo, desde que
preenchidos seus pressupostos legais.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Segundo o CPP (art. 70), a competência territorial é determinada
pelo local da consumação. Todavia, na Lei nº 9.099 (art.63), a competência
será determinada com base no local em que a infração penal for
praticada. A expressão “praticada” é dúbia. Assim, ante este fato existe três
correntes:
A expressão “praticada” deve ser interpretada como se fosse o local
da execução (LFG);
A expressão “praticada” deve ser interpretada como local da
consumação (Tourinho);
A expressão “praticada” deve ser interpretada como tanto o local da
execução, quanto o local da consumação. Ou seja, a competência deve ser
interpretada de acordo com a teoria da ubiquidade (tanto o local da
execução, quanto o local da consumação). Essa é a corrente majoritária.
CONCEITO
Apesar de não definido pela Lei nº 9.099/95, trata-se de um relatório
sumário da infração de menor potencial ofensivo, contendo a identificação
das partes envolvidas, a menção à infração praticada, bem como todos os
dados básicos e fundamentais que possibilitem a perfeita individualização
dos fatos, a indicação das provas, com o rol de testemunhas, quando houver,
e, se possível, um croqui, na hipótese de acidente de trânsito, visando à
formação da opinio delicti pelo titular da ação penal.
Apesar de se assemelhar a um Boletim de Ocorrência em virtude da
simplicidade de sua elaboração e pelo fato de não ser necessária a
observância de formalidades sacramentais, o TCO dele se diferencia porque,
com os elementos que o instruem, constitui a própria informatio delicti, ou
seja, o instrumento necessário destinado a fornecer elementos de informação
para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.
ATRIBUIÇÃO PARA LAVRATURA DO TCO
Quanto à atribuição para a lavratura dessa peça de informação, é
evidente que o particular não pode elaborar um termo circunstanciado, jáque o art. 69, caput, da Lei n° 9.099/95, faz expressa menção à autoridade
policial. Porém, muito se discute acerca da autoridade policial que teria
legitimidade para tanto. Atualmente, embora haja discussão, o paradigma
doutrinário e jurisprudencial é favorável à lavratura do TCO pela Polícia
Militar e outras forças, como se percebe no ensinamento de Renato
Brasileiro: Nada impede que sua lavratura fique a cargo da Polícia Militar.Na expressão autoridade policial constante do caput do art. 69 da Lei n°9.099/95 estão compreendidos todos os órgãos encarregados da segurança
pública, na forma do art. 144 da Constituição Federal, aí incluídos não
apenas as polícias federal e civil, com função institucional de polícia
investigativa da União e dos Estados, respectivamente, como também a
polícia rodoviária federal, a polícia ferroviária federal e as polícias militares.
O art. 69, caput, da Lei n° 9.099/95, refere-se, portanto, a todos os
órgãos encarregados pela Constituição Federal da defesa da segurança
pública, para que exerçam plenamente sua função de restabelecer a ordem
e garantir a boa execução da administração, bem como do mandamento
constitucional de preservação da ordem pública.
Com esse mesmo entendimento: GRINOVER, Ada Pellegrini;
GOMES FILHO, Antônio Magalhães; FERNANDES, Antônio Scarance;
GOMES, Luiz Flávio. Juizados especiais criminais: comentários à Lei
9.099/95. 5@ ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2005. p. 117.
Na mesma linha: MUCCIO, Hidejalma. Curso de processo penal. 22 ed.
São Paulo: Editora Método, 2011. p. 1278: Somente essa interpretação está
de acordo com os princípios da celeridade e da informalidade. Afinal, não
faz sentido que o policial militar se veja obrigado a se deslocar até o distrito
policial para que o delegado de polícia subscreva o termo ou lavre outro
idêntico, até porque se trata de peça meramente informativa, cujos
eventuais vícios em nada anulam o procedimento judicial.
DA POSIÇÃO DO STF
Sobre o tema, os votos proferidos pelos Ministros do Supremo
Tribunal Federal Cezar Peluso, Carlos Ayres Britto e Ricardo
Lewandowski, no julgamento da ADI 2862, deixa claro o assunto. Assim,
vejamos alguns trechos do voto do Ministro Cezar Peluso na decisão:
(...) Ademais e a despeito de tudo, ainda que, para argumentar,
se pudesse ultrapassar o plano de estrita legalidade, não veria
inconstitucionalidade alguma, uma vez que, na verdade, não se trata de
ato de polícia judiciária, mas de ato típico da chamada polícia ostensiva e
de preservação da ordem pública – de que trata o § 5º do art. 144, atos
típicos do exercício da competência própria da polícia militar, e que
está em lavrar boletim de ocorrência e, em caso de flagrante,
encaminhar o autor e as vítimas à autoridade, seja policial,
quando seja o caso, seja judiciária, quando a lei prevê.
(...)
Todo policial militar tem que fazer esse boletim de
ocorrência. Esse provimento não cria competência alguma da
polícia militar, senão que explicita o que a polícia militar faz
costumeiramente e tem de fazê-lo dentro de sua atribuição.
(...) É a documentação do flagrante.
Em seguida, o voto do Ministro Carlos Ayres Britto:
(...) E essa documentação pura e simples não significa nenhum ato
de investigação, porque, na investigação, primeiro se investiga e, depois,
documenta-se o que foi investigado. Aqui não. Aqui se documenta, para que
outrem investigue. É uma operação exatamente contrária; é uma lógica
contrária.
(...) esse termo circunstanciado apenas documenta uma
ocorrência.(...)
Na última decisão sobre o tema, em 22 de setembro de 2017, o
Ministro Gilmar Mendes sacramentou o entendimento de que os policiais
militares são autoridades policiais competentes para fins de lavratura do
Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Isso se deu durante o julgamento do Recurso Extraordinário
1.050.631 do Estado de Sergipe, em que foi suscitada eventual violação do
artigo 144 da Constituição Federal, justamente pelo fato de a Polícia Militar
lavrar o Termo Circunstanciado de Ocorrência, seguindo orientação de um
provimento da Corregedoria-Geral de Justiça daquele Estado.
O Ministro Gilmar Mendes, remetendo-se ao voto do Ministro Celso
de Melo, afirma que: (...) Por outro lado, a própria expressão ‘termo
circunstanciado’ remete, como agora destacado pelo Ministro Celso de Melo,
à Lei n. 9.099, que, na verdade, não é função primacial da autoridade
policial civil. A doutrina registra que essa é uma função que pode ser
exercida por qualquer autoridade policial. (...) Em caso idêntico por mim já
julgado, RE 1.051.393/SE, DJe 1º.8.2017, transitado em julgado em
13.9.2017, destaco do parecer ofertado pela PGR o seguinte trecho:
“28. A interpretação restritiva que o recorrente quer conferir ao termo
‘autoridade policial’, que consta do art. 69 da Lei nº 9.099/95, não se
compatibiliza com o art. 144 da Constituição Federal, que não faz essa
distinção. Pela norma constitucional, todos os agentes que integram os
órgãos de segurança pública – polícia federal, polícia rodoviária federal,
polícia ferroviária federal, policias civis, polícias militares e corpos de
bombeiros militares -, cada um na sua área específica de atuação, são
autoridades policiais”.
PROVIMENTO 18 – TJGO/2015
Autoriza os Juízes de Direito dos Juizados Especiais e Comarcas do Estado
de Goiás, a recepcionar termos circunstanciados de ocorrências lavrados por policiais
militares ou rodoviários federais com atuação no Estado de Goiás.
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, no uso
das atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o termo de cooperação n° 009/2012 celebrado pelo
Ministério Público do Estado de Goiás, por intermédio da Procuradoria-Geral de
Justiça, a 1ª Superintendência Regional de Polícia Rodoviária Federal em Goiás e o 1°
Distrito Regional de Polícia Rodoviária Federal, no Distrito Federal, com vistas à
viabilização da elaboração de termo circunstanciado de ocorrência e de boletim de
ocorrência circunstanciado por policiais rodoviários federais, no âmbito de sua
competência de atuação, nos termos das leis 9.099/95 e 8.069/90;
CONSIDERANDO as ações conjuntas para apuração das infrações
de menor potencial ofensivo de que trata a Lei 9.099/95, principalmente
aquelas previstas no Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97), e para
apuração dos atos infracionais praticados por adolescentes equivalentes às
infrações de menor potencial ofensivo (Lei 8.069/90), bem como demais tipos
penais considerados como de menor potencial ofensivo, no âmbito de atuação
da Policia Rodoviária Federal;
CONSIDERANDO o alto índice de criminalidade no Estado de Goiás
e a necessidade da união das forças policiais do Estado, objetivando o
fortalecimento e combate ao crime;
CONSIDERANDO o disposto no art. 69, da Lei 9.099/95, segundo o
qual a “autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará
termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado com o
autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames
periciais necessários”;
CONSIDERANDO que a imprecisão acerca do conceito de autoridade
policial não pode prejudicar a investigação de fato punível, dificultando o
funcionamento de parte da Justiça Criminal;
CONSIDERANDO que a expressão “autoridade policial”, prevista no
art. 69 da Lei 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal;
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico em diversas
comarcas do judiciário goiano, permitindo remessa online do TCO aos juízos;
CONSIDERANDO que a expressão “autoridade policial”, prevista no
art. 69 da Lei 9.099/95 abrange qualquer autoridade pública que tome
conhecimento da infração penal;
CONSIDERANDO a implantação do processo eletrônico em diversas
comarcas do judiciário goiano, permitindo remessa online do TCO aos juízos;
RESOLVE:
Art. 1° Para os fins previstos no art. 69, da Lei 9.099/95, entende-se
por autoridade policial, apta a tomar conhecimento da ocorrência e lavrar
termo circunstanciado, o agente do Poder Público investido legalmente de
atribuições para intervir na vida da pessoa natural, atuando no policiamento
ostensivo ou investigatório.
Art. 2° Os Juízes de Direito dos Juizados Especiais Criminais e ainda
os Juízes de Direito das Comarcas do Estado de Goiás, ficam autorizados a
recepcionar os respectivos termos circunstanciados quando legalmente
elaborados por policiais militares estaduais, inclusive policiais rodoviários, e
policiais rodoviários federais, desde que assinados por oficiais das
respectivas instituições ou agentes menos graduados portadores de
cursos superiores.
Art. 3° Havendo necessidade de confecção de exame pericial
urgente, o policial militar ou rodoviário federal legalmente autorizado por
sua instituição, o providenciará e encaminhará o resultado à Justiça.
Art. 4° O encaminhamento dos termos circunstanciados respeitará a
disciplina elaborada pelo Juízo responsável pelas atividades do Juizado
Especial Criminal da área onde ocorreu a infração penal.
Art. 5° Este provimento entrará em vigor na data de sua publicação
no Diário de Justiça do Estado de Goiás, ratificadas as situações praticadas
nos termos deste ato anteriormente à sua publicação.
SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA NAS INFRAÇÕES DE MENOR
POTENCIAL OFENSIVO
Em relação àquele surpreendido em situação de flagrância de
infração de menor potencial ofensivo, diz o art. 69, parágrafo único, da Lein° 9.099/95, que ao autor do fato que, após a lavratura do termo
circunstanciado, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o
compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem
se exigirá fiança.
Conquanto a lei use a expressão não se imporá prisão em
flagrante, deve-se entender que é perfeitamente possível a captura e a
condução coercitiva do agente, estando vedada somente a lavratura do
auto de prisão em flagrante e o subsequente recolhimento ao cárcere. Em
tais hipóteses, caso o capturado assuma o compromisso de comparecer ao
Juizado ou a ele seja encaminhado imediatamente, não será lavrado o auto
de prisão em flagrante, mas tão somente o termo circunstanciado, com sua
imediata liberação.
QUESTÕES PONTUAIS
Há hipóteses em que, mesmo se tratando de crime supostamente
sujeito à da Lei 9.099/95, estará afastada a sua aplicação, impossibilitando,
portanto, a lavratura do Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Exemplos:
1) Crimes cometidos contra idosos;
2) Acusados com foro por prerrogativa de função;
3) Crimes eleitorais;
4) Violência doméstica e familiar contra a mulher;
5) Aplicação da Lei 9.099/95 no Direito Militar;
6) Conexão e continência;
7) Lei de drogas;
8) Menor infrator.
1) Crimes cometidos contra idosos: essa hipótese exige uma discussão
mais ampla, devido a previsão existente no artigo 94 da Lei 10.741/03
(Estatuto do Idoso), assim transcrito:
Art. 94. Aos crimes previstos nesta Lei, cuja pena máxima
privativa de liberdade não ultrapasse 4 (quatro) anos, aplica-se o
procedimento previsto na Lei no 9.099, de 26 de setembro de
1995, e, subsidiariamente, no que couber, as disposições do
Código Penal e do Código de Processo Penal.
Tal artigo motivou acaloradas discussões doutrinárias e
jurisprudenciais, o que levou a demanda ao Supremo Tribunal Federal, por
meio da Ação Direta de Inconstitucionalidade n° 3096.
Assim, conforme decidido no julgamento da ADIN 3096 pelo
STF, restou o entendimento de que nos crimes praticados contra idosos,
caso a pena máxima aplicável seja de até 2 (dois) anos, o processo
tramitará nos Juizados Especiais Criminais, portanto, sujeito à Lei
9.099/95. Por outro lado, naqueles crimes em que a pena seja superior a
2 e inferior a 4 anos, o processo terá seu trâmite na Justiça Comum,
porém, aplica-se o procedimento sumaríssimo previsto na Lei
9.099/95.
Concluíndo, o TCO será lavrado nos crimes praticados contra
idoso apenas quando a pena máxima não ultrapassar os 2 anos.
2) Acusados com foro por prerrogativa de função: nas hipóteses que
em virtude da função exercida pelo agente exista uma prerrogativa de
julgamento distinta da habitual, como no caso de governadores,
deputados e senadores, restará impossibilitada a lavratura do TCO pela
Polícia Militar, ainda que o referido procedimento não configure atividade
investigatória. Tal providência não se aplica aos vereadores, que
embora sejam agentes políticos, não estão contemplados pela
prerrogativa de função. Com base nisso, e considerando ainda que a
Constituição do Estado de Goiás não previu a discutida prerrogativa,
conclui-se que é plenamente possível a lavratura de TCO quando o
autor for vereador..
3) Crimes eleitorais: Conforme o artigo 7° da Resolução TSE n° 23.396/2013,
existe a possibilidade de lavratura de um TCOE – Termo Circunstanciado de
Ocorrência Eleitoral, assim previsto:
Art. 7º As autoridades policiais e seus agentes deverão prender quem
for encontrado em flagrante delito pela prática de infração
eleitoral, salvo quando se tratar de crime de menor potencial
ofensivo, comunicando imediatamente o fato ao Juiz Eleitoral, ao
Ministério Público Eleitoral e à família do preso ou à pessoa por
ele indicada (Código de Processo Penal, art. 306, caput).
4) Violência doméstica e familiar contra a mulher: a Lei 11.340/06,
denominada Lei Maria da Penha, prevê expressamente em seu artigo 41
que:
“Art. 41. Aos crimes praticados com violência doméstica e
familiar contra a mulher, independentemente da pena prevista, não se
aplica a Lei no 9.099, de 26 de setembro de 1995”.
O referido artigo foi levado à apreciação do STF por meio do
julgamento de um habeas corpus em 2011, sendo pacificado o
entendimento de que a Lei 9.099/95 não incide sobre a Lei 11.340/06.
Assim, em crimes de violência doméstica contra a mulher não é cabível
a lavratura de TCO.
5) Aplicação da Lei 9.099/95 no Direito Militar: o artigo 90-A da Lei
9.099/95 estabelece que:“Art. 90-A. As disposições desta Lei não se
aplicam no âmbito da Justiça Militar”.
Embora haja clareza evidente no artigo citado, existem
divergências doutrinárias e jurisprudenciais sobre o tema, tendo o
próprio STF reconhecido a possibilidade de aplicação da Lei 9.099/95
apenas aos civis que estejam sendo processados por crime militar.
Enquanto não pacificado o tema, resta inaplicável a referida norma (Lei
9.099/95) aos militares.
6) Conexão e continência: em suma, a conexão se dá quando mais de um
crime é praticado, havendo relação entre eles, exemplo: indivíduo mata
testemunha de outro crime que ele praticou.
A continência, por seu turno, ocorre quando um crime está contido
em outro, exemplo: envenenar a comida que será oferecida a diversas
pessoas.
Em ambos os casos, conexão e continência, não se aplica o TCO,
ainda que uma das infrações seja de menor potencial ofensivo.
7) Lei de drogas: o artigo 28 da Lei 11.343/06, se refere às pessoas que
de alguma forma tenham em seu poder drogas destinas à consumo
pessoal, sujeitando-as à incidência da Lei 9.099/95.
Na prática, para que a Polícia Militar possa lavrar o TCO nesses
casos, faz-se necessária a realização laudo de constatação da droga. Essa
dificuldade foi suprida pelo provimento n° 18/2015 da Corregedoria Geral
do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, onde afirma em seu artigo 3°:
“Art. 3° Havendo necessidade de confecção de exame pericial urgente, o
policial militar ou rodoviário federal legalmente autorizado por sua
instituição, o providenciará e encaminhará o resultado à Justiça”. Assim, é
admissível a lavratura de TCO pela Polícia Militar nos casos do artigo 28
da Lei 11.343/06.
8) Menor infrator: no que diz respeito aos atos infracionais cometidos
por adolescentes e que se sujeitem à Lei 9.099/95, o Estatuto da
Criança e do Adolescente traz a previsão de confecção de um termo
semelhante ao TCO, denominado de Boletim de Ocorrência
Circunstanciado - BOC.
Neste documento, tanto o adolescente quanto seus pais ou
responsáveis, irão assinar um termo de compromisso de
comparecimento em audiência parar tratar sobre a questão. Em razão
da complexidade envolvida nessa hipótese, nesse primeiro momento da
implantação, ao se deparar com esses casos, os gestores deverão
contactar a Comissão Técnica Central do TCO, a fim de se orientarem
quanto ao posicionamento institucional sobre a lavratura ou não do
BOC.
IMPORTANTE
Ao lavrar o TCO, deve atentar-se aos fatos
ocorridos e narrá-los circunstanciadamente, sem
uma preocupação exacerbada com o
enquadramento penal, eis que o autor do delito se
defende dos fatos a ele imputados e não da
tipificação com que fora enquadrado, lembrando
que tanto o MP quanto o Judiciário, não ficam
adstritos ao enquadramento dispensado pela
autoridade policial.
AÇÃO PENAL
Guilherme de Souza Nucci, assim define ação penal: "é o
direito do Estado-acusação ou da vítima de ingressar em juízo,
solicitando a prestação jurisdicional, representada pela aplicação das
normas de direito penal ao caso concreto".
Definido o que vem a ser ação penal, faz-se necessário
distinguir ação penal de natureza pública e privada. Convém
salientar que esta distinção trata da legitimidade de iniciativa de
ação, visto que, na essência, todas as ações penais são públicas.
Públicas incondicionadas: constitui a regra da ação penal. Por esta
modalidade, o Ministério Público age de ofício, sem necessitar de nenhuma
manifestação de terceiros. Diversos princípios permeiam a ação penal
pública incondicionada, dentre os quais: oficialidade (o MP age de ofício,
sem necessidade de ser provocado), indisponibilidade (o MP não pode
desistir da ação), obrigatoriedade (preenchidos os requisitos legais, o MP
não pode deixar de ingressar em juízo), indivisibilidade (o MP deve
denunciar todos os envolvidos, sendo vedada a propositura fracionada da
ação) e por fim a intranscendência (a pena não pode ultrapassar a pessoa
do condenado, conforme prevê a Constituição Federal).
Nesses crimes, a ação da Polícia Militar deve ocorrer
independentemente de qualquer manifestação de vontade das partes
envolvidas, vez que o bem juridicamente protegido ameaça a sociedade
como um todo, e não apenas o indivíduo que seja vítima direta. Assim,
sendo cabível a lavratura de TCO, o policial militar responsável pelo
atendimento deverá fazer o registro, sob pena de estar se omitindo.
Oportuno salientar ainda que todas as contravenções penais se dão por
meio de ação pública incondicionada. Exemplos: conduzir veículo automotor
sem habilitação (artigo 309 do Código de Trânsito Brasileiro, sujeito à pena
de detenção de seis meses a um ano ou multa) e a prática de pesca ilegal
(artigo 34 da Lei 9.605/98, com pena de detenção de um ano a três anos ou
multa, ou ambas cumulativamente);
Públicas condicionadas à representação: nesta hipótese, para que o MP
possa agir faz-se necessário que a vítima se manifeste neste sentido. A
representação é compreendida como uma condição de procedibilidade da
ação, sem a qual a ação ministerial não é possível. Ela pode ser dirigida ao
juiz, promotor ou delegado, e não carece de forma específica. Nesta
modalidade de ação, o procedimento tomado pela polícia militar vai
depender da manifestação da parte ofendida.
Por exemplo, num crime de ameaça (Artigo 147 do Código Penal,
com sanção de detenção de um a seis meses ou multa), a guarnição deve
consignar em termo próprio o interesse ou não que a vítima tenha de
representar contra o autor. Havendo o interesse, será lavrado o TCO e será
agendada uma audiência no Juizado Especial Criminal.
Caso contrário, será registrado um boletim de ocorrência, onde
constará expressamente que a parte ofendida não tem interesse em
representar contra o autor, o que irá resguardar o policial militar de eventual
responsabilização posterior.
Privada subsidiária da pública: ocorre quando o Ministério Público
não se manifesta no prazo legal (geralmente 5 dias para acusado
preso e 15 dias para acusado solto, dependendo do crime praticado),
e o ofendido, o representante legal ou sucessores ingressam com a
ação. Nota-se que essa ação penal é a mesma que a ação pública
incondicionada, distinguindo apenas pelo fato de que no presente
caso o Ministério Público não agiu no tempo devido.
Privada exclusiva ou privada propriamente dita: é aquela em que cabe
tão somente ao particular propor a ação por meio de queixa, sendo possível,
ainda, que seus sucessores a proponham em caso de morte. Nesses casos,
a Polícia Militar tem o dever de agir lavrando o TCO, sendo indispensável o
termo de manifestação do ofendido no sentido de se ver processar a outra
parte. Aqui não existe representação propriamente dita porque o próprio
ofendido é quem decide sobre ingressar em juízo ou não. Na hipótese, o
termo de manifestação traduz a materialização da vontade da parte em
encaminhar a demanda à apreciação do Poder Judiciário, o que torna o
trabalho da Polícia Militar mais técnico. Exemplo: Difamação (Artigo 139 do
Código Penal, com sanção prevista de detenção de três meses a um ano, e
multa).
Privada personalíssima: somente o ofendido tem legitimidade para propô-
la. Exemplo: crime de induzimento a erro essencial e ocultação de
impedimento ao casamento (Artigo 236 do Código Penal, com pena prevista
de detenção de seis meses a dois anos). Na hipótese suscitada, é lavrado o
TCO pela Polícia Militar, com a ressalva de que apenas a vítima pode
requerer a lavratura, vez que nesse caso a legitimidade para propositura é
um direito indisponível.
O art. 100 do Código Penal traça as regras
básicas em torno da classificação da ação
penal. Esse dispositivo declara que a ação
penal pode ser pública ou privada.
Art. 100 do CP - A ação penal é pública,
salvo quando a lei expressamente a declara
privativa do ofendido.
FLUXOGRAMA (FASE DE FORMULÁRIOS)
1. Flagrante de
infração penal de menorpotencial ofensivo
2. Autor, vítima e
testemunhas prestam declarações à PM para confecção do TCO
3. Autor assina o
Termo deComparecimento
4. Vítima assina o
Termo de Manifestação,se for o caso
5. Confecção do TCO
e assinatura dastestemunhas
6. O PM pega a
agenda no COPOM erepassa para as partes
7. Liberação das
partes no local e entregados documentos aoGestor
8. Confecção do RAI9. Revisão dos
documentos pelo GestorLocal
10. Entrega dos
documentos físicos no
JECRIM
Com conta no Projudi, oGestor digitaliza osdocumentos e osencaminha de modo online
FLUXOGRAMA (TECNOLOGIA FIXA)
1. Flagrante de infração
penal de menor potencialofensivo
2. Autor, vítima e
testemunhas prestam declarações à PM
3. Autor do fato assina
o Termo de Compromisso(formulário na viatura)
4. Vítima assina o
Termo de Manifestação,se for o caso (formuláriona viatura)
5. O PM tira foto dos
doc. das partes, escreveo relato em rascunho edemais dados
6. O PM pega a
agenda no COPOM erepassa para as partes
7. Liberação das partes
no local e deslocamentopara a Base
8. Preenchimento do
RAI/TCO e entrega dosdocumentos ao Gestor
9. Revisão dos
documentos pelo GestorLocal
10. Encaminhamento
dos documentos atravésdo próprio RAI ouProjudi
PAUTA DE AUDIÊNCIA
DATA E HORÁRIO N° RAI NATUREZA PARTE(S)
07/02, às 09h00min 5014659 AMEAÇAJOÃO AUGUSTO DA SILVA E
PEDRO RICARDO
07/02, às 09h30min 5014719 DANO SIMPLES EVA FERREIRA DE SOUZA
07/02, às 10h00min 5015120 ATO OBSCENO ARY SILVA AMARAL
07/02, às 10h30min 5015123EXERCÍCIO ARBITRÁRIO DAS
PRÓPRIAS RAZÕESSINOMAR ALMEIDA DOS SANTOS
08/02, às 09h00min 5015398 VIAS DE FATOMARIA APARECIDA E
SILVANA FLORES
08/02, às 09h30min 5015411 JOGO DE AZAR SEBASTIÃO FLORES DE JESUS
08/02, às 10h00min 5015529DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE
VEÍCULOLUCAS CORREIA DO NASCIMENTO
09/02, às 09h00min 5015597DIREÇÃO NÃO HABILITADA DE
VEÍCULOMARIANA ANDRADE LOPES
09/02, às 09h30min 5015813INCÊNDIO CULPOSO EM MATA
OU FLORESTALUÍS CARLOS BORGES DA SILVA
09/02, às 10h00min 5015832PORTE ILEGAL DE ARMA
BRANCAALBERTO RORIZ MEDEIROS
• Boletins de Ocorrências feitas Polícia Militar e enviada a Polícia Civil para Lavratura do TCO.
Natureza de
ocorrência
Data
lavratura
BOPM /
Data
de envio para
Polícia Civil
Provável envio
ocorrência pela
Policia Civil ao
Judiciário Obs.: leva-se em
consideração o protocolo
do TCO no JECRIM
Data de
audiência
Lapso Temporal da entrega
do BO para a Polícia Civil
até a audiência no JECRIM
1- Entregar direção
à pessoa não
habilitada/menor
na direção.
Ocorrência nº
12191513
18/09/2015 21/09/2015 27/10/2015
Processo nº 388832-
79.2015.8.9.002
05/11/2015 45 dias
2- Perturbação do
Sossego alheio.
Ocorrência nº
12199159
19/09/2015 21/09/2015 03/10/2016
Processo nº
5236961.14 TCO
16/11/2015 57 dias
3- Entregar direção
à pessoa não
habilitada/menor
na direção.
Ocorrência nº
12212951
21/09/2015 21/09/2015 20/11/2015
Processo nº 417270-
18.2015.8.9.0002
03/12/2015 72 dias
• Termos Circunstanciado de Ocorrência feito Pela Polícia Militar e Enviado ao Juizado Especial Criminal
Natureza de ocorrência Data lavratura
BOPM / TCO
Data
de envio para
Judiciário
Data de audiência Lapso Temporal da Lavratura
do TCO/PM no Juizado
até a audiência.
1- Perturbação do
Sossego alheio.
Ocorrência nº13507934
17/03/2016 21/03/2016 21/03/2016 05 dias
2- Direção Perigosa
Nº 13507800
17/03/2016 21/03/2016 21/03/2016 05 dias
3- Direção perigosa
Ocorrência nº 13522691
20/03/2016 28/03/2016 28/03/2016 08 dias
4- Perturbação do
sossego alheio /
Ocorrência nº 13546681
23/03/2016 28/03/2016 28/03/2016 05 dias
O PAPEL DO GESTOR
O Gestor tem papel fundamental na lavratura e envio do Termo
Circunstanciado de Ocorrência ao Poder Judiciário, exercendo as
seguintes funções:
Realizar o próprio cadastro no sistema PROJUDI;
Conferir o que foi lavrado e realizar a validação;
Analisar a qualificação das partes e o enquadramento legal;
Verificar se falta documento ou formulário;
Intermediar o envio do TCO aos JECrim’s;
Obs: O Gestor deve ser exigente.
O Gestor tem autonomia para fazer correções ou adequações e
deve organizar a Pauta de Audiências junto à Secretaria do Juizado
Especial Criminal, se possível com o auxílio do COPOM.
Este policial, que preferencialmente será o P/3 da Unidade, deve
ser Oficial ou Praça (neste último caso, portador de curso superior).
O Gestor também é responsável por realizar o próprio cadastro
junto ao JECrim local para o envio de TCO’s por meio do sistema de
Processo Judicial Digital (PROJUDI), pois referido cadastro é individual,
inclusive com criação de senha de acesso.
A criação de login e uso do sistema PROJUDI será visto mais
detalhadamente adiante.
FASES DE IMPLANTAÇÃO OPERACIONAL
1ª Fase: utilização de editor de texto com modelos e envio físico ou digital
ao JECrim.
Equipe faz o RAI e solicita data de audiência ao P/3 ou COPOM;
Termo de Compromisso preenchido à mão;
P/3 imprime ou encaminha via PROJUDI sem “Importar dados”.
2ª Fase: RAI adaptado, assim como ocorre com outras instituições.
Parecida com 1ª Fase, mas o P/3 importa os dados.
3ª Fase: Tablet com impressora térmica.
Audiência marcada no local da infração; impressão do Termo na
impressora térmica; P/3 faz apenas a conferência e despacha;
Equipe faz o RAI no tablet e envia “metadados” ao sistema, que retorna
a data da audiência;
Processo Judicial Digital – PROJUDI/TJGOLei nº 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resoluções TJ
Aceita dois tipos de certificados:
Certificado A1:
Realizado pessoalmente direto no fórum, na área responsável
pelo Juízado Especial, documentação necessária: identidade funcional,
comprovante de endereço e telefone para contato.
Certificado A3:
Realizada pelas entidades responsáveis pela emissão de
certificados.
Processo Judicial Digital – PROJUDI/TJGO
Cadastro no sistema;
Acesso;
Baixar certificado digital;
Uso na 1ª Fase (Cadastrar Processos);
Uso na 2ª Fase (Importar Dados);
Processos Serventia;
Pendências Serventia;
Incluir Diligência;
Conferência de providências e anexos.
Você pode confiar.
OBRIGADO!!!