Supremo Tribunal de Justiça
7.ª Secção Cível
Revista n.º 268/13.2YHLSB.L1.S1
Relatora: Maria do Rosário Correia de Oliveira Morgado
Adjuntos: Juiz Conselheiro Oliveira Abreu Juiz Conselheiro Ilídio Sacarrão Martins
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Revista n.º 268/13.2YHLSB.L1.S1
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I – Relatório
1. G-STAR RAW C.V., com sede em Keienbergweg 100, 1101 Gh Amesterdão, Holanda,
instaurou, em 30 de Agosto de 2013, ação declarativa de condenação, com processo
comum (ordinário), contra COFEMEL – SOCIEDADE DE VESTUÁRIO, S.A., com sede na
Rua da Mabor 104, Lousado, Vila Nova de Famalicão, pedindo que:
a) A ré seja condenada a cessar a prática dos atos descritos na petição inicial e que configuram
concorrência desleal e violação de direitos de autor e a não praticar quaisquer atos de violação dos
direitos de propriedade intelectual da autora;
b) Seja ordenada a destruição de todos os produtos da ré, pelos quais esta incorre em violação dos direitos
de autor e em concorrência desleal com a autora;
c) A ré seja condenada a pagar à autora uma sanção pecuniária compulsória de valor não inferior a €
1.000,00, até que o ato violador tenha cessado, a liquidar futuramente;
d) A ré seja condenada a pagar à autora uma quantia, fixada por equidade, de montante não inferior a dez
por cento do valor bruto das vendas da ré, sem considerar o IVA, entre Janeiro de 2012 ou data anterior a
esta que se venha a determinar como a do início dos comportamentos descritos na petição inicial e o
momento da prática comprovada do último ato de concorrência desleal e de violação dos direitos de autor
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da autora, se, a final, o Tribunal entender que não é possível fixar o montante do prejuízo efetivamente
sofrido pela autora;
e) A ré seja condenada a pagar à autora uma quantia a título de indemnização por todos os custos
suportados pela autora com a investigação e a cessação da conduta lesiva dos direitos da autora, a liquidar
futuramente;
f) Seja ordenada a publicação da decisão final do processo, a expensas da ré, em todos os jornais diários
de distribuição nacional e no Boletim da Propriedade Industrial.
Para tanto alegou, em síntese, que:
A autora dedica-se à criação, desenvolvimento, fabrico e comercialização de vestuário, calçado e
acessórios, o que faz, nomeadamente desde 1995, sob as marcas registadas G-STAR.
A autora goza, à escala mundial, de uma reputação e de uma imagem de marca (“trade dress”) distintiva,
designada por “ADN G-STAR”, a qual aparece incorporada em peças de vestuário, nos artworks, no
mobiliário e no conceito interior das lojas e pontos de venda G-STAR RAW, assim como nos stands com
que se faz representar em importantes feiras internacionais de vestuário, como é o caso da Bread &
Butter.
As peças de vestuário G-STAR, os artworks produzidos e a própria conceção e decoração as lojas e dos
stands constituem criações intelectuais originais e, como tal, verdadeiras obras de design.
A ré dedica-se ao comércio e indústria de confeção de roupas e fabrica e comercializa, entre outros,
vestuário de ganga (calças, sweatshirts, t-shirts), o que faz, nomeadamente, sob a marca “TIFFOSI”.
O stand com que a ré participou na edição de Janeiro de 2012 da Bread & Butter apresentava elementos
idênticos ou com um grau de semelhança susceptível de gerar confusão com os elementos característicos
dos stands com que a G-STAR RAW vem participando nas várias edições da Bread & Butter, bem como
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com diversos elementos característicos das lojas G-RAW STAR C.V. relativamente aos seguintes
elementos: o pavimento, cabides, listas de aço preto nas paredes, máquina de costura no logótipo e
sinalética (o tipo letra usado pela autora para escrever a palavra DENIM).
Além disso, alguns dos seus produtos de vestuário apresentam um design idêntico ao design G-STAR,
por ex., sweatshirts com capuz Tiffosi, calças de ganga Jared, da marca Tiffosi, Tiffosi Adam e Tiffosi
“ZAC pant”.
A ré, ao copiar a decoração dos stands da A., a decoração das lojas, o design das peças de roupa e os
artworks, está a violar os direitos da autora.
2. A ré contestou, alegando, em síntese, que:
É titular de várias marcas “TIFFOSI”, amplamente conhecidas do público português, no sector de
produtos de vestuário, calçado e chapelaria que comercializa, gozando, por isso, de notoriedade.
As fachadas e a aparência global dos stands da ré e da autora, na feira Bread & Butter de 2012, são
perfeitamente distintos, sendo impossível haver risco de confusão.
No âmbito do negócio desenvolvido pela ré, os cinco produtos alegadamente copiados por esta
representam, neste universo e dentro do período relevante, entre 0, 02% e 0, 07% de todos os produtos
comercializados por si.
Os demais elementos da autora alegadamente copiados pela ré são banais e não diferenciadores dos seus
produtos e estabelecimentos, representando meras tendências do ramo de atividade em causa.
As peças de vestuário e etiquetas em que se baseiam os pedidos da autora não constituem “criações
artísticas” na aceção legal, têm falta de originalidade, desconhecendo-se a quem pertence a titularidade
dos respectivos direitos de autor.
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3. Na 1ª instância, foi proferida sentença que, julgando a ação parcialmente procedente:
a) Condenou a ré a cessar a prática de atos que configuram violação de direitos de autor
quanto ao modelo de calças ARC e design gráfico incorporado nos estampados dos
modelos sweatshirt/t-shirt ROWDY, da autoria e titulados pela autora.
b) Ordenou a destruição de todos os produtos da ré, designados da ADAM (calças de
ganga) e sweatshirts/t-shirts de marca Tiffosi com as referências 04ECIBPH1557O000
053 e 04ECIBUH1545R000 053, pelos quais esta incorre em violação dos direitos de
autor em relação aos modelos ora referidos em a).
Condenou, ainda, a ré a pagar à autora:
c) A quantia equivalente aos lucros que obteve com a totalidade das vendas do produto
designado de ADAM (calças de ganga), quantia esta a liquidar nos termos previstos no
art. 609.º, n.º 2, e 358.º, n.º 2, do CPC.
d) A quantia equivalente aos lucros que obteve com a totalidade das vendas dos
produtos consubstanciados nas sweatshirts e t-shirts de marca Tiffosi com as referências
04ECIBPH1557O000 053 e 04ECIBUH1545R000 053, a liquidar nos termos previstos
no art. 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do CPC.
e) A quantia equivalente aos encargos suportados pela mesma, com proteção dos
direitos inerentes aos modelos Arc e Rowdy, subjacentes aos presentes autos, a liquidar
nos termos previstos no art. 609.º, n.º 2 e 358.º, n.º 2, do CPC.
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f) A pagar, a título de sanção pecuniária compulsória, a quantia de € 300,00 (trezentos
euros) por cada dia de violação dos direitos de autor da autora ora referidos em a), a
contar do trânsito em julgado da sentença.
Foi ainda ordenada a publicação do dispositivo desta sentença, no prazo de 30 dias a
contar do trânsito em julgado, e a expensas da ré, em jornal diário de distribuição
nacional.
4. Inconformada com esta decisão, a ré interpôs recurso, tendo o Tribunal da Relação de
Lisboa proferido acórdão em que, com um voto de vencido, julgou improcedente o
recurso e confirmou a sentença recorrida.
5. De novo irresignada, a ré interpôs recurso de revista para este Supremo Tribunal de
Justiça, dizendo em conclusão:
a) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de que ora se recorre veio confirmar integralmente a
decisão proferida em 1ª instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual que estatuiu que o modelo de
calças "Arc Loose Tappered" e a composição de formas geométricas, algarismos e letras
estampada/bordada na t-shirt e sweatshirt modelo "G-Star Rowdy" da A. ora Recorrida constituem obras
artísticas no sentido e para os efeitos do Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos (adiante
"CDADC") e que tendo a R. ora Recorrente comercializado peças de vestuário sob a marca "TIFFOSI"
que "contém semelhanças [relativamente] a alguns elementos característicos" desses desenhos, infringiu
direitos de autor da A. ora Recorrida e em consequência condenou a R. ora Recorrente nos pedidos
baseados nessa infração;
b) O Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa aqui sub judice, apesar de ter confirmado a decisão
proferida em 1ª instância pelo Tribunal da Propriedade Intelectual e de ter perfilhado fundamentação
idêntica àquela a que este Tribunal utilizou para fundamentar a respetiva decisão, teve uma dissidência no
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seio do coletivo de juízes, tendo um deles formulado voto de vencido. Assim sendo, e por força do art.°
671.°, n.°l do CPC em conjugação com o n.° 3 do mesmo artigo, a ora Recorrente pode sindicá-lo através
de um recurso de revista comum;
c) Os requisitos comuns da revista, encontram-se também plenamente preenchidos in casu, na medida em
que é admissível o recurso ordinário da decisão (art.° 629.°, n.°l do CPC) quer em razão do valor da
causa, quer da sucumbência, e o Acórdão da Relação aqui impugnado foi proferido sobre decisão da 1ª
instância que conheceu do mérito da causa (art.° 671.°, n.°l do CPC);
d) Através da presente ação, veio a ora Recorrida alegar, em síntese, por um lado que: (i) a R. e ora
Recorrente, desde inícios de 2012, tem vindo a comercializar algumas peças de vestuário sob a marca
"TIFFOSI" (mais concretamente os modelos de calças "Zac Pant", "Adam", "Jared", a sweatshirt com
capuz Tiffosi 04ECIBPH15570000 053 e a t-shirt Tiffosi 04ECIBUH1545R000 053) cuja aparência ou
configuração "contém semelhanças [relativamente] a alguns elementos característicos " dos desenhos de
peças de vestuário comercializados pela ora Recorrida sob a marca "G-STAR" (em concreto os desenhos
de calças denominados "New Radar", "Rotor Straight", "Are Loose Tappered" e a sweatshirt e t-shirt
denominadas "G-Star Rowdy") desenhos estes que constituem obras artísticas no sentido do CDADC e
que, portanto, se encontram protegidos nos termos desse Código; e (ii) por estar a comercializar as
referidas peças de vestuário e por ter participado na edição de Janeiro de 2012 da feira Bread and Butter
com um stand que apresentava elementos idênticos ou altamente semelhantes aos elementos
característicos dos stands com que a A. ora Recorrida vem participando nas várias edições da Bread and
Butter e aos das lojas da Recorrida, estaria a levar a cabo atos.de concorrência parasitária e, portanto,
desleal nos termos previstos no artigo 317.° do CPI;
e) O Tribunal da Propriedade Intelectual, não vislumbrou que R. ora Recorrida tivesse praticado qualquer
ato ou comportamento merecedor de censura em sede de concorrência desleal e portanto considerou
improcedentes as alegações apresentadas pela A. ora Recorrida nesta sede, tendo absolvido a R. dos
pedidos nelas baseados.
f) O Tribunal da Propriedade Intelectual considerou também improcedente á alegação da A. ora Recorrida
segundo a qual os desenhos de calças denominados "New Radar" e "Rotor Straight" constituem obras
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artísticas, tendo em consequência considerado que a reprodução de algumas características dos referidos
desenhos nas peças de vestuário comercializadas pela R. ora Recorrente não consubstanciava uma
infração a quaisquer direitos de propriedade intelectual da A. ora Recorrida.
g) O Tribunal da Propriedade Intelectual decidiu, no entanto, que o desenho de calças modelo "Arc Loose
Tappered" e a composição de formas geométricas, algarismos e letras estampada/bordada na t-shirt e
sweatshirt modelo "G-Star Rowdy" da Recorrida, constituem obras artísticas protegidas pelo CDADC e,
em consequência, estatuiu que a Recorrente ao reproduzir alguns dos elementos característicos dos
referidos desenhos nalgumas das peças de vestuário por si comercializadas (em concreto no modelo de
calças "ADAM", na sweatshirt Tiffosi 04ECIBPH15570000 053 e a t-shirt Tiffosi 04ECIBUH1545R000
053), infringiu direitos de autor da Recorrida, tendo condenando a ora Recorrente quanto aos pedidos
baseados na existência dessa infração;
h) A Recorrente inconformada com esta última parte da decisão do Tribunal da Propriedade Intelectual
decidiu recorrer em Apelação para o Tribunal da Relação de Lisboa;
i) A Recorrente manifestou ao Tribunal da Relação de Lisboa que o desenho de calças modelo "Arc
Loose Tappered" e o design gráfico incorporado na t-shirt e sweatshirt modelo "G-Star Rowdy" da ora
Recorrida, contrariamente ao estatuído pelo Tribunal da Propriedade Intelectual, não são obras
intelectuais no sentido e para os efeitos do CDADC, porquanto não possuem os requisitos previstos nesse
Código para que possam ser qualificadas como criações artísticas e, em consequência, para que possam
merecer a tutela jurídica que esse Código dispensa às obras de arte. Não sendo obras intelectuais no
sentido e para os efeitos do CDADC, não recaem sobre elas quaisquer direitos de autor e portanto a
alegação da ora Recorrida segundo a qual a ora Recorrente terá infringido direitos de autor por ela detidos
relativamente ao referido desenho de calças e ao referido design gráfico, ao produzir e comercializar, sem
qualquer autorização da ora Recorrida, as calças Tiffosi modelo "Adam" e as sweatshirts/tshirts Tiffosi
com as referências "04ECIBPH15570000 053" e "04ECIBUH1545R000 053", é destituída de qualquer
fundamento, devendo, em consequência ser declarados improcedentes todos os pedidos formulados na
presente ação pela ora Recorrida;
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j) A ora Recorrente não pôs em causa que o desenho do modelo de calças "Arc Loose Tappered" e o
design gráfico incorporado na t-shirt e na sweatshirt modelo "G-Star Rowdy" sejam criações, sejam
criações intelectuais, e sejam criações intelectuais dotadas de singularidade, isto é, que preencham os
requisitos estabelecidos na legislação de desenhos e modelos industriais e que pudessem por essa via ter
beneficiado da proteção estabelecida na lei para esse tipo concreto de direitos industriais;
k) Na verdade, a ora Recorrente não pôs em causa que o referido modelo de calças e as referidas t-shirt e
sweatshirt da Recorrida tenham gozado durante o período de três (3) anos previsto no Regulamento (CE)
N.° 6/2002, da proteção como desenhos não registados - tendo essa proteção expirado em 2010 no caso
do modelo de calças e em 2013 no caso da composição gráfica;
1) A ora Recorrente tampouco pôs em causa que, tivesse a ora Recorrida sido diligente e os tivesse
registado como desenhos ou modelos industriais (europeus e/ou portugueses) poderia, para eles, ter obtido
a tutela jurídica correspondente, a qual seguramente estaria ainda em vigor no momento em que a
Recorrente começou a comercializar as peças de vestuário que alegadamente reproduzem certos
elementos característicos do referido modelo e da referida composição gráfica;
m) O que a ora Recorrente destacou perante o Tribunal da Relação de Lisboa foi que a ora Recorrida, que
não registou o referido modelo de calças e a referida composição gráfica da t-shirt e sweatshirt como
desenhos industriais, pudesse ir buscar à legislação de direito de autor aquilo que não soube ou não quis
obter através dos meios de tutela postos à sua disposição pela legislação da propriedade industrial. Foi
apenas e tão só contra a utilização exorbitante e excessiva da legislação da propriedade intelectual e do
direito de autor, que a Recorrente se insurgiu no recurso que apresentou perante o Tribunal da Relação de
Lisboa;
n) No entender da ora Recorrente, e na esteira da doutrina e jurisprudência dominantes, o legislador
português ao estabelecer no art.° 2, n.° 1, al. i) do CDADC que "obras de artes aplicadas, desenhos ou
modelos industriais e obras de design que constituam criação artística, independentemente da proteção
relativa à propriedade industrial" quis dizer que uma obra pertencente às chamadas artes aplicadas,
nomeadamente, uma obra de design gráfico ou um modelo de peça de vestuário, só pode ser considerado
uma obra intelectual se e na medida em que, à luz de uma apreciação particular, exigente e objetiva,
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mereça ser qualificada como criação artística ou obra de arte, isto é, se, e em resultado duma apreciação
levada a cabo à luz dos critérios e conceções dominantes dos círculos culturais e institucionais
relacionados com as artes (por exemplo, críticos de arte, instituições culturais, museus, etc.) seja
qualificável predominantemente como obra de arte e não apenas como um objeto de utilidade dotado de
uma aparência externa "que causa a quem a perceciona uma forte impressão individualizada";
o) No entender da Recorrente, e da doutrina e jurisprudência dominantes, a referência à "criação artística"
incluída no enunciado do referido preceito legal consubstancia uma exigência adicional, um plus, à que
decorre do proémio do mesmo preceito legal no que respeita às obras arte aplicada, desenhos e modelos
industriais e obras de design;
p) Sucede porém que o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão aqui sub judice rejeitou a tese da ora
Recorrente e considerou que a "clássica exigência acrescida" de valor estético no que concerne à tutela
jusautoral das obras de design/modelo de objetos de utilidade e peças de vestuário foi "afastada ou
ultrapassada" por uma recente corrente jurisprudencial emanada do Tribunal de Justiça da União Europeia
(adiante designado "TJUE"), tendo estatuído que: "tendo em especial conta o panorama jurisprudencial
europeu hodierno, não existe neste momento fundamento bastante para sufragar o argumentário
profundamente restritivo perfilhado pela apelante [no tocante à interpretação do art.° 2.°, n.°l, alínea i) do
CDADC] e exigir um elevado e altamente qualificado entendimento do conceito de vertente artística para
que se possa conferir ao design/modelo (...) a correspondente proteção no âmbito dos direitos autorais'';
q) Por outras palavras, o Tribunal da Relação de Lisboa, no Acórdão aqui em crise, considerou que o
modelo de calças "Arc Loose Tappered" e a composição de formas geométricas, algarismos e letras
estampada/bordada na t-shirt e na sweatshirt modelo "G-Star Rowdy" constituindo criações de desenho
industrial dotadas de novidade/singularidade constituem também, automaticamente, criações artísticas
merecedoras da qualificação de obras intelectuais merecedoras da tutela prevista na legislação dos direitos
de autor para as criações artísticas, literárias e científicas. E fê-lo, apesar de a Recorrida não ter sido capaz
de ter trazido ao processo quaisquer apreciações valorativas de terceiros, peritos ou Críticos de arte ou a
quaisquer outros indícios objetivos de que, segundo as conceções dominantes dos círculos culturais e
institucionais relevantes, o desenho e a composição em questão se possam qualificar, não só como obras
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protegidas pela legislação de desenhos ou modelos industriais como ainda como obra de arte protegidas
pela legislação de direitos de autor;
r) Entende a ora Recorrente que o Acórdão a quo, tal como a sentença do Tribunal da Propriedade
Intelectual por ele confirmada, assenta numa interpretação errada do disposto no art.° 2.°, n.°l, alínea i) do
CDADC, e portanto deve ser revogado e substituído por uma pronúncia judicial de sentido contrário;
s) No entender da ora Recorrente, a "clássica exigência acrescida de valor estético" no que concerne à
tutela jusautoral das obras de design ou modelo propugnada pela doutrina e jurisprudência dominantes em
Portugal, não foi, de modo algum, nem afastada nem ultrapassada por qualquer "corrente jurisprudencial"
emanada do TJUE;
t) Segundo a doutrina e a jurisprudência dominantes em Portugal (na esteira, aliás, daquela que é a
opinião dominante na doutrina e na jurisprudência de países como a Espanha, a Itália, a Alemanha e o
Reino Unido) o legislador português ao estabelecer no art.° 2, n.° 1, al. i) do CDADC que "obras de artes
aplicadas, desenhos ou modelos industriais e obras de design que constituam criação artística,
independentemente da proteção relativa à propriedade industrial" quis dizer que uma obra pertencente às
chamadas artes aplicadas, nomeadamente, uma obra de design gráfico ou um desenho ou modelo de peça
de vestuário, só pode ser considerado obra intelectual protegida pelo CDADC se e na medida em que, à
luz de uma apreciação particular, exigente e objetiva, mereça ser qualificada como criação artística ou
obra de arte, isto é, se, e em resultado duma apreciação levada a cabo à luz dos critérios e conceções
dominantes dos círculos culturais e institucionais relacionados com as artes (por exemplo, críticos de arte,
instituições culturais, museus, etc.) seja qualificável como obra de arte;
u) Segundo esta interpretação, a referência à "criação artística" incluída no enunciado do referido preceito
legal consubstancia uma exigência adicional, um plus à que decorre do proémio do mesmo preceito legal
no que respeita às obras de arte aplicada, desenhos e modelos industriais e obras de design;
v) Segundo a mesma interpretação, apenas aquelas obras de arte aplicada, aqueles desenhos e modelos
industriais e aquelas obras de design, nomeadamente as obras de design de moda que, à luz de indícios
objetivos de que segundo as conceções dominantes dos círculos artísticos relevantes, possuam um valor
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estético reforçado (ou criatividade artística reforçada), podem ser consideradas obras artísticas
merecedoras da tutela estabelecida para as obras dessa natureza na legislação de direitos de autor;
w) Nomes como Oliveira Ascensão, Remédio Marques, Menezes Leitão, Carlos Olavo e Bárbara
Quintela Ribeiro perfilham inequivocamente e com argumentos de muito peso que esta deve ser a
interpretação a dar ao disposto no art.° 2.°, n.° 1 alínea i) do CDADC;
x) A jurisprudência dos tribunais portugueses tem perfilhado o mesmo entendimento. Veja-se por todos o
excelente Acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães de 2012, no qual se discutiu a proteção das
obras de design pela legislação do direito de autor e que acolhe a interpretação segundo a qual o art.° 2,
n.° 1 al. i) do CDADC exige um caráter artístico reforçado pelas obras de design e de caráter utilitário;
y) A doutrina e a jurisprudência portuguesas que acabamos de citar está em sintonia com aquela que tem
vindo a ser manifestada pela doutrina e pelos tribunais de vários países do nosso entorno a propósito das
normas correspondentes ao nosso art.° 2, n.° 1 al. i) do CDADC nos respetivos ordenamentos jurídicos;
z) Se o Tribunal da Relação de Lisboa no Acórdão aqui recorrido tivesse seguido a interpretação
"clássica" do art.° 2.° n.° 1 alínea i) do CDADC teria chegado a uma conclusão diametralmente oposta
àquela a que chegou:, uma vez que não foram trazidas a juízo pela A. ora Recorrida quaisquer provas
periciais ou indícios objetivos de que, na opinião dos coletivos sociais aos quais as alegadas obras de
design são dirigidas ou na dos especialistas no setor do design de moda, o modelo de calças "Are Loose
Tappered" e a composição gráfica incorporada na t-shirt e sweatshirt modelos "Rowdy" da ora Recorrida,
são criações dotadas de uma criatividade artística especialmente elevada que coloca as peças de vestuário
que os incorporam no patamar de ícones artísticos cuja valia estética claramente predomina sobre a
respetiva função utilitária ou sobre a novidade ou singularidade que apresentam em relação a outras peças
de vestuário, o referido modelo e a referida composição gráfica não podem, de modo algum, ser
qualificadas como obras intelectuais no sentido e para os efeitos do CDADC;
aa) O Tribunal a quo entendeu que a interpretação "clássica" do disposto no art.° 2.° n.° 1 alínea i) do
CDADC foi "afastada ou ultrapassada" por uma recente corrente jurisprudencial emanada do Tribunal de
Justiça da União Europeia;
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bb) Considerou o Tribunal a quo que a referida interpretação "clássica" do art.° 2.° n.° 1 alínea i) do
CDADC, ao estabelecer uma exigência acrescida relativamente ao caráter artístico das obras ditas de
ífes/gw/modelo, para que as mesmas possam beneficiar de tutela jusautoral, instituiu um critério
demasiado "apertado e elitista", critério esse que terá sido recentemente alargado pelo TJUE através de
uma corrente jurisprudencial consubstanciada nos Acórdãos Infopaq (proferido no processo C-5/08) e
Painer (proferido no processo C-145/10);
cc) Ora, a "condenação à morte" da interpretação "clássica" do disposto no art.° 2.° n.° 1 alínea i) do
CDADC sumariamente decretada pelo Tribunal a quo, revela-se injustificada;
dd) Na verdade, a referida interpretação "clássica" não conflitua de modo nenhum com a jurisprudência
decorrente dos Acórdãos Infopaq e Painer do TJUE nem foi por estes afastada ou ultrapassada;
ee) Em primeiro lugar, e tal como reconhece até o próprio Acórdão a quo, nenhuma das citadas sentenças
do TJUE harmoniza o conceito de obra artística. O conceito de obra artística encontra-se estabelecido na
Convenção de Berna e não foi objeto de qualquer intervenção harmonizadora nem por parte do TJUE
nem por parte do legislador comunitário;
ff) O que os citados Acórdãos vieram harmonizar foi a interpretação a dar ao conceito de "originalidade"
em relação a certos tipos de obras artísticas que a legislação de direitos de autor classifica, de per se,
como obras artísticas;
gg) Na verdade, a única harmonização que teve lugar a nível da jurisprudência comunitária foi a do
conceito de originalidade, harmonização essa, aliás, especificamente circunscrita a certos tipos concretos
de obras (nomeadamente excertos de artigos de jornais e fotografias) que a própria Convenção de Berna
qualifica expressa, inequivocamente e sem qualquer exigência adicional como obras artísticas ou
literárias;
hh) A confirmar este entendimento refira-se o Acórdão Flos na qual o TJUE afirmou expressa e
categoricamente no seu parágrafo 41 que: "Por força do artigo 17.° da Directiva 98/71, os desenhos e
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modelos que foram objeto de registo num ou com efeitos num Estado -Membro e que preenchiam as
condições de obtenção da proteção dos direitos de autor previstas pelos Estados-Membros,
designadamente a relativa ao grau de originalidade, e em relação aos quais o prazo de proteção fixado no
artigo 1. ° da Directiva 93/98, conjugado com o artigo 10.°, n.° 2, da mesma, não tinha ainda terminado,
deviam beneficiar da proteção dos direitos de autor deste Estado -Membro ";
ii) Ou seja, o TJUE, longe ter harmonizado todas as condições e âmbito de proteção das obras de cariz
utilitário ao abrigo do direito de autor, reafirmou o princípio da não harmonização dessa matéria tendo
apenas harmonizado o aspeto a duração da respetiva proteção se e na medida em que as mesmas se
encontrem protegidas pela legislação do direito de autor;
jj) A inexistência de qualquer intervenção harmonizadora por parte da União Europeia resulta já do Livro
Verde da Comissão Europeia em 1991 sobre a proteção dos desenhos e modelos industriais desde o início
do processo de elaboração da Diretiva dos Desenhos. A Comissão Europeia explicou que "uma proteção
justa e global dos desenhos industriais pode exigir a possibilidade de invocar, pelo menos em certos
casos, a proteção por via dos direitos de autor. (...) Nenhum design deve ser rejeitado pelos direitos de
autor pela "mera" razão que tenha sido registado a nível nacional ou comunitário. No entanto, os Estados
membros permanecem livres, pendente legislação futura, para determinar os requisitos de "originalidade"
que um desenho deve preencher para beneficiar da proteção ao abrigo do direito de autor. (...) A
Comissão considera que, no entanto, a necessidade de iniciativa em relação à harmonização do conceito
de originalidade deva ser vista e avaliada num contexto mais amplo. (...) qualquer solução que seja
proposta deve requerer as mais cuidadosas considerações. Em particular tendo em vista as normas da
Convenção de Berna";
kk) Também a Convenção de Berna, como acertadamente assinalou o Tribunal a quo, estabelece no seu
art.° 2, n.° 7 que "fica reservada às legislações dos países da União regulamentar o campo de aplicação
das leis respeitantes às obras das artes aplicadas e aos desenhos e modelos industriais, bem como as
condições de proteção destas obras, desenhos e modelos, tendo em consideração as disposições do artigo
7,4) da presente Convenção. Para as obras protegidas unicamente como desenhos, e modelos no. país de
origem, só pode ser reclamada num outro país da União a proteção especial concedida neste país aos
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desenhos e modelos; todavia se uma tal proteção especial não for concedida nesse país, essas obras serão
protegidas como obras artísticas";
H) A própria Organização Mundial da Propriedade Intelectual (OMPI) no Guia da Convenção de Berna
reitera, a propósito do art.° 2.°, n.° 7 da referida Convenção, que as condições de proteção por via do
direito de autor serão determinadas pelas legislações nacionais: "2.6. i) obras de arte aplicadas: a
Convenção utiliza esta formula geral para abranger as contribuições de ordem artística que sejam
fornecidas pelos autores de desenhos ou de modelos na bijutaria, na joalharia, na ourivesaria, no
mobiliários, nos papeis pintados, nos ornamentos, no vestuário, etc. No entanto, a extensão desta
categoria permite as legislações nacionais determinar as condições da sua proteção (ver alínea 7 do artigo
2) e a este respeito as divergências são numerosas. (...) 2.23. As obras das artes aplicadas figuram na
primeira alínea do artigo 2 na lista exemplificativa das obras protegidas. Contudo, a Convenção deixa as
legislações nacionais o cuidado de fixar o campo de aplicação do regime jurídico aplicável a tais obras e a
determinação das condições da sua proteção ";
mm) Não se afigura, portanto, pertinente a afirmação do Acórdão a quo segundo a qual os Acórdãos
Infopaq e Painer do TJUE "afastam ou ultrapassam" as condições específicas da proteção de obras de
desenho de moda que a doutrina e a jurisprudência dominantes em Portugal tradicionalmente retiram do
disposto no artigo 2.°, número 1, alínea i) do CDADC;
nn) Neutralizar essa interpretação "clássica" e dominante do disposto no artigo 2.°, número 1, alínea i) do
CDADC, como o fez o Acórdão a quo, implicaria violentar a Convenção de Berna e a Diretiva 98/71/CE
do Parlamento Europeu e do Conselho de 13 de Outubro de 1998 relativa à proteção legal de desenhos e
modelos ("Diretiva dos Desenhos") e a liberdade que as mesmas conferem ao legislador português de
estabelecer as condições específicas de cujo preenchimento depende a proteção jusautoral das obras de
design de moda;
oo) Se a leitura que o Tribunal a quo faz da citada jurisprudência comunitária nos processos Infopaq e
Painer fosse correta, a legislação dos direitos de autor de países como Espanha, Itália, Alemanha e Reino
Unido, que à semelhança do CDADC, contêm disposições que requerem que uma obra de arte aplicada
ou um desenho ou modelo industrial ou uma obra de design possuam caráter/valor artístico reforçado para
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que lhes seja outorgada a proteção prevista na legislação de direito de autor, estaria em radical
desconformidade com o direito comunitário e portanto não poderia ser validamente aplicada pelos órgãos
judiciais correspondentes. Segundo cremos uma conclusão de tal envergadura e de tais proporções não se
afigura minimamente razoável;
pp) Em síntese: no entender da Recorrente a expressão "criação artística" constante do enunciado legal do
artigo 2, n.° 1, alínea i) deve ser interpretada no sentido de abranger apenas e só as obras de arte aplicada,
desenhos e modelos industriais e obras de design que consubstanciem uma "criação artística qualificada",
isto é que, à luz de uma apreciação/avaliação objetiva, exigente e particular apoiada em evidências claras
da existência de um consenso nesse sentido, entre os círculos culturais e institucionais relevantes -
opiniões de críticos, de instituições culturais, exposição em museus e galerias, etc. - suscite um impacto
estético reforçado que o leve a ser reconhecido como obra de arte no círculo cultural relevante;
qq) Se este entendimento tivesse sido seguido pelo Tribunal a quo o mesmo teria chegado à conclusão
que o modelo de calças "Are Loose Tappered" e composição gráfica estampada/incorporada na t-shirt e
sweatshirt com capuz "G-Star Rowdy" da Recorrida não constituem criações artísticas, ou seja, não
constituem obras de arte merecedoras da proteção estabelecida na legislação de direito de autor termos e
para os efeitos do disposto na alínea i) número 1 do artigo 2.° do CDADC;
rr) A Recorrente não põe em causa que o referido modelo de calças e a referida composição gráfica da t-
shirt e sweatshirt sejam criações, sejam criações intelectuais, e sejam criações intelectuais dotadas de
singularidade, isto é, que preencham os requisitos estabelecidos na legislação de desenhos e modelos
industriais e tivessem podido por essa via ter beneficiado da proteção inerente a esse tipo de direitos
industriais;
ss) Na verdade, e desde logo, não se discute que tenham gozado durante o período de três (3) anos
previsto no Regulamento (CE) N.° 6/2002 da proteção como desenho não registado - tendo essa proteção
expirado em 2010 no caso do modelo de calças e em 2013 no caso da composição gráfica. Por outro lado,
tampouco se põe em causa que, tivesse a Recorrida sido diligente e os tivesse registado como desenho ou
modelo industriais (europeus e/ou portugueses) poderia, para eles, ter obtido a tutela jurídica
correspondente, a qual seguramente estaria ainda em vigor no momento em que a Recorrente começou a
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comercializar as peças de vestuário que alegadamente imitam ou copiam o referido modelo e a referida
composição gráfica;
tt) Ora, como é sabido e como ficou totalmente claro à luz dos factos provados na presente ação, a
Recorrida não efetuou esse registo e portanto, não pode, de maneira nenhuma, ir buscas à legislação de
direito de autor aquilo que não soube ou não quis obter através dos meios de tutela postos à sua
disposição pela legislação da propriedade industrial;
uu) É contra esta utilização exorbitante e excessiva da legislação da propriedade intelectual e do direito de
autor para proteger meras criações industriais que a Recorrente se insurge no presente recurso;
vv) A Recorrente não pode deixar de manifestar perplexidade perante uma pronúncia judicial que outorga
à Recorrida sobre estes desenhos de moda um monopólio que se estende desde a sua conceção
(2007 para o modelo de calças e 2010 quanto à composição gráfica) até 70 depois da morte dos senhores
Pierre Morrisett, Rixt van der Tool e Rud de Bruin, isto é um monopólio que, segundo tudo aponta (e
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obviamente em função da longevidade dos indivíduos antes mencionados - e todos sabemos que a
esperança de vida média na Europa ronda atualmente os 80 anos) que se estenda durante todo o século
XXI!
ww) Equiparar estas criações a uma pintura de Picasso ou a um livro de José Saramago é de facto e a
todas as luzes chocante;
xx) Tendo em conta que o artigo 17.° da Diretiva n.° 98/71/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de
13 de outubro de 1998 relativa à proteção legal de desenhos e modelos dispõe na esteira do disposto no
art.° 2.°, n.° 7 da Convenção de Berna que "qualquer desenho ou modelo protegido por um registo num
Estado-membro de acordo com a presente Directiva beneficia igualmente da proteção conferida pelo
direito de autor desse Estado a partir da data em que o desenho ou modelo foi criado ou definido sob
qualquer forma. Cada Estado-membro determinará o âmbito dessa proteção e as condições em que é
conferida, incluindo o grau de originalidade exigido" não deveria este Colendo Tribunal ter qualquer
dúvida relativamente à compatibilidade da interpretação "clássica" do art.° artigo 2, n.° 1, alínea i) do
CDADC com o direito da União Europeia;
yy) Na verdade, segundo o aludido preceito legal, o legislador europeu não quis harmonizar a nível
europeu, as condições e requisitos para que uma determinada obra de arte aplicada ou obra de design de
moda protegida pela legislação de desenhos ou modelos industriais seja também protegida como obra
intelectual ao abrigo da legislação de direitos de autor;
zz) Caso, no entanto, este Colendo Tribunal, após ter analisado as decisões proferidas pelas instâncias no
âmbito dos presentes autos, considere que a jurisprudência estabelecida pelo TJUE nos Acórdãos Infopaq
(processo C-5/08) e Painer (processo C-145/10) ?possa implicitamente ter posto em causa a liberdade
outorgada a cada Estado-Membro pela Convenção de Berna e pela Diretiva 98/71/CE dos Desenhos
Industriais para determinar, nos termos em que entender, o âmbito e as condições da proteção conferida
pela sua legislação de direito de autor às obras de artes aplicadas, nomeadamente às obras de design de
peças de vestuário, deverá fazer uso do mecanismo de reenvio prejudicial previsto artigo 97.° do Tratado
sobre o Funcionamento da União Europeia e nos artigos 93.° e seguintes do Regulamento de Processo do
Tribunal de Justiça, suscite junto do Tribunal de Justiça da União Europeia a seguinte questão
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interpretativa, tida como necessária para a boa decisão da presente causa, na formulação que o Colendo
Tribunal entenda ser a mais apropriada;
aaa) A interpretação que a doutrina e jurisprudência portuguesas tradicionalmente têm vindo a fazer do
disposto na alínea i) número 2 artigo 2.° do CDADC, segundo a qual para que obras de arte aplicadas,
desenhos e modelos industriais e obras de design constituam obras intelectuais protegidas pela legislação
de direitos de autor, devem possuir valor estético ou caráter artístico reforçado, é ou não compatível com
a jurisprudência do TJUE relativa ao nível de originalidade requerido para que uma determinada obra
literária ou artística goze da proteção conferida pelo art.° 2.° alínea a) da Diretiva 2001/29/CE do
Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001 relativa à harmonização de certos aspetos do
direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação, nomeadamente com as considerações
tecidas pelo TJUE nos Acórdãos Infopaq (processo 05/08) e Painer (processo C-145/10)?
bbb) Isto é,
ccc) Se decorre do Direito da União Europeia, do Direito Internacional nele incorporado, nomeadamente
da Convenção de Berna para a Proteção das Obras Literárias e Artísticas de 9 de Setembro de 1886, da
Diretiva 2001/29/CE do Parlamento Europeu e do Conselho de 22 de maio de 2001 relativa à
harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade da informação e a
jurisprudência a elas referente, que os Estados Membros e os órgãos judiciais nacionais estão obrigados a
reconhecer e outorgar automaticamente a todas as obras de arte aplicadas, desenhos e modelos industriais
e obras de design, a natureza de obras intelectuais sobre as quais recai necessariamente um direito de
autor na aceção do art.° 2.° alínea a) da Diretiva 2001/29/CE ou ao contrário, se o direito da União
Europeia concede liberdade aos Estados Membros para determinar as condições e os requisitos que
devem estar preenchidos para que uma obra dessa natureza seja qualificável como obra intelectual sobre a
qual recai um direito de autor?
A final, pediu a revogação do acórdão recorrido e a sua substituição por outro que absolva a ré, ora
recorrente da totalidade dos pedidos. Mais requereu que, em caso de dúvida sobre a interpretação que
deve ser dada ao disposto no art.° 2.°, número 1, alínea i) do Código do Direito de Autor e dos Direitos
Conexos, à luz tanto do direito da união europeia, se submetesse ao Tribunal de Justiça da União
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Europeia, a título prejudicial e nos termos do artigo 267.° do Tratado sobre o Funcionamento da União
Europeia, as questões tidas como necessárias para a boa decisão da presente causa.
6. A recorrida contra-alegou, defendendo, em síntese, que:
A tutela de direito de autor é conferida a qualquer obra que seja original, desde que pertença ao domínio
literário, científico ou artístico.
A exigência de um grau de originalidade superior no caso das obras de arte aplicada não é consentânea
com o disposto no art. 2º, nº1, do CDADC.
O TJUE não exclui a proteção de direitos de autor de obras que possam constituir desenhos ou modelos
não registados.
A jurisprudência do TJUE não exige um grau de originalidade ou de mérito superior, para efeitos de
proteção jusautoral, como decorre do acórdão proferido em 27-1-2011, no processo C-168/09, caso Flos.
7. Por despacho de fls. 2797-2832 considerou-se que as divergências suscitadas
assumiam relevância para a decisão do recurso, a justificar o reenvio ao Tribunal de
Justiça da União Europeia. Nestas circunstâncias, foi decidido suspender a instância e
submeter ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
- 1ª: Saber se a interpretação dada pelo TJUE ao art. 2.º, al. a), da Diretiva
2001/29/CE se opõe a uma legislação nacional – no caso, a norma constante do art.
2.º, n.º 1, al. i), do Código de Direitos de Autor e Direitos Conexos (CDADC) – que
confira proteção jusautoral a obras de artes aplicadas, desenho ou modelo industriais
ou obra de design que, extravasando o fim utilitário que servem, gerem um efeito visual
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próprio e marcante do ponto de vista estético, sendo a sua originalidade o critério
central da atribuição da proteção, no âmbito dos direitos de autor.
- 2ª: Saber se a interpretação dada pelo TJUE ao art. 2.º, al. a), da Diretiva
2001/29/CE se opõe a uma legislação nacional – no caso, a norma constante do art.
2.º, n.º 1, al. i), do CDADC - que confira proteção jusautoral a obras de artes
aplicadas, desenho ou modelo industriais ou obra de design se, à luz de uma
apreciação particularmente exigente quanto ao seu carácter artístico, e tendo em conta
as conceções dominantes nos círculos culturais e institucionais, merecerem ser qualificadas como
«criação artística» ou «obra de arte».
8. No processo prejudicial (C-683/17), o Tribunal de Justiça proferiu, então, acórdão
com o seguinte dispositivo:
“O art. 2.º, al. a), da Diretiva 2001/29/CE do parlamento Europeu e do Conselho de 22
de maio de 2001, relativa à harmonização de certos aspetos do direito de autor e dos
direitos conexos na sociedade de informação, deve ser interpretado no sentido de que
se opõe a que uma legislação nacional confira proteção, ao abrigo do direito de autor,
a modelos como os modelos de vestuário em causa no processo principal, pelo facto de,
extravasando o fim utilitário que servem, gerarem um efeito visual próprio e marcante
do ponto de vista estético.”.
9. Como se sabe, o âmbito objetivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente
(cf. arts. 608.º, n.º2, 635.º, nº4 e 639º, do CPC), importando, assim, decidir se os
modelos de vestuário, como os dos autos, beneficiam, ou não, de proteção jus autoral.
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II – Fundamentação de facto
10. É a seguinte a factualidade provada:
1) A A. é uma sociedade comercial regularmente constituída e funcionando de acordo
com as leis da Holanda (cfr. certidão do registo comercial junta como doc. n.º 1 da
petição inicial aqui dado por reproduzido).
2) A A. (ou antes desta a sua antecessora G-STAR International, B.V.) desenvolve a sua
atividade comercial desde 1989, dedicando-se à criação, desenvolvimento, fabrico e
comercialização de vestuário, calçado e acessórios.
3) O que faz, nomeadamente desde 1995, sob marcas registadas G-STAR.
4) O uso da marca G-STAR RAW teve início em 1996 e, desde então, a A. tem feito um
uso das marcas, nominativas e mistas, “G-STAR RAW DENIM”, “GS-RAW”, “G-
RAW”, e “RAW”.
5) A A. é titular da marca registada “RAW”, entre outras marcas, sendo a marca
registada “RAW” a marca principal no seu negócio.
6) Explorando, ainda, as marcas registadas “G-STAR” (ou marcas registadas incluindo
a expressão “G-STAR”) ao abrigo de um contrato de licença exclusiva com a sociedade
delas titular, a Facton, Ltd..
7) Em relação às marcas registadas – marcas comunitárias ou marcas de registo
internacional com proteção em Portugal - de que a A. é titular ou que explora ao abrigo
do acordo de licença exclusiva de utilização, destacam-se as seguintes:
Marca Número Data de Registo Titular Classificação
de Nice
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G-STAR DENIM
RAW
001660018 12/07/2001 Facton Ltd 3, 18, 24, 25
002295392 26/06/2003 Facton Ltd 3,18,25
003331857 01/06/2005 Facton Ltd 3,18,25,35
003445401 18/10/2005 Facton Ltd 3,9,14,18,25,3
5
003446614 10/06/2005 Facton Ltd 9,14,35
001659895 03/09/2001 Facton Ltd 3,18.25
G-STAR 003444262 05/01/2006 Facton Ltd 3,9,14,18,25,3
5 G-RAW 004017356 02/03/2006 Facton Ltd 3, 18, 25
RAW 004743225 15/10/2008 G-Star
Raw C.V.
3, 25, 35
GS RAW 1010026 27/07/2009 G-Star
Raw C.V.
3, 9, 14, 18
8) A. tem mais de 6.000 pontos de venda ao público por todo o mundo, encontrando-se
presente em cerca de 70 países.
9) Em Portugal a A. tem, atualmente, 15 pontos de venda, correspondendo 5 destes
pontos de venda a lojas monomarca (que vendem exclusivamente produtos das
respectivas marcas G-STAR – lojas franchisadas), 2 a lojas online, 6 a lojas
multimarcas e 2 a Q-Shop-in-Shop. A primeira loja a vender produtos ao público de
marca G-Star em Portugal abriu em 1998 (loja multimarca), e a primeira loja
monomarca de produtos de marca G-Star abriu em 2008.
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10) A A. tem feito desde o início uma aposta na inovação, desafiando constantemente
os seus designers a investigar novos materiais, cortes e estilos.
11) Esta aposta levou à introdução de alguns conceitos inovadores na área do Denim.
12) Entre produtos derivados de conceitos inovadores da A., encontra-se a calça de
ganga G-Star Elwood, introduzida em 1996, da autoria de Pierre Morisset, e que
constituiu um produto reconhecido como inovador e único pela imprensa da
especialidade, anunciado como pioneiro em calças 3D (3 dimensões) com um grau
superior de conformação ao corpo humano.
13) Bem como a introdução do conceito da ganga não tratada (ou não lavada - “Raw
Denim”) no mundo da moda de ganga (em inglês, “jeans”), também em 1996.
14) Ou o modelo “Arc Pant”, introduzido em 2008, que desenvolve o já aludido
conceito de calças de ganga 3D.
15) A edição da Bread & Butter de 2007, a A. apresentou um pavimento especialmente
desenhado para esta em 2006, designado por “Castle-Floor”, uma combinação entre um
oleado de aço negro e madeira, retratada nas fotografias (doc. n.° 27 da petição inicial),
que aqui se dá por reproduzido, em especial fls. 180 (fotografia 2), fls. 181 (fotografia 3
e 4), fls. 182 (fotografia 5), fls. 183 (fotografia 7).
16) Esta combinação de aço e madeira para pavimentos tem vindo a ser utilizada pela A.
em diversas lojas G-STAR RAW, nomeadamente na loja sita em Vienna, em Itália, na
loja Platja d’Aro, em Espanha, ou na loja do Dolce Vita, no Porto, e ainda na sede da
A., na Holanda (cfr doc. n.° 27 da petição inicial, fotografias n.°s 4, 6, 7 e 5).
17) O sistema de cabides “wall-mounted” foi criado para a A. em 2007 e tem sido usado
por esta desde 2008 em feiras, showrooms e em lojas G-Star, como por exemplo:
- os stands das edições da Bread & Butter de 2012;
- o showroom de Keienbergweg 100, em Amsterdão;
- a loja de Sendlinger Strasse, em Munique;
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- o showroom da Rue d’Enghein, Paris, ou a loja G-Star em Metz.
(cfr. doc. n.° 27 da petição inicial, fotografias n.°s 8 a 14 que aqui se dão por
reproduzidas).
18) A A. utiliza ainda umas listas de aço preto que compõem as paredes características
das lojas da A. desde 2006, as chamadas “Devim Walls” e dos stands com que se
apresenta em feiras como a Bread & Butter (cfr. doc. n.° 27, fotografias n.° 16, 17, 18,
19, e doc. n.° 28, fotografias n.°s 1 e 2, que aqui se dão por reproduzidas).
19) Outros exemplos do uso das aludidas listas de aço preto pela A. são as lojas de
Avenue Mall, no Kuwait ou em Roques-Sur-Garonne, em França, e o stand na Bread &
Butter de 2006 (cfr. doc. n.° 27, fotografias n.°s 17, 18, 16 e 19, que aqui se dão por
reproduzidas).
20) A G-STAR usa há alguns anos o contorno de uma máquina de costura no seu
logótipo, na sinalética, nos artworks e nas etiquetas das peças de vestuário (conforme
doc. n.° 27 da petição inicial, fotografias n.°s 21 e 22, fls. 192), com as seguintes
configurações:
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21) A A. usa a palavra “Denim” em muitas das suas lojas desde, pelo menos, 2009, com
as fontes (tipos de letra) retratadas no doc. n.° 27 da petição inicial, que aqui se dá por
reproduzido (primeira fotografia de fls. 193 e segunda fotografia de fls. 195).
22) Quanto a modelos G-Star Rowdy, vulgo sweatshirt e t-shirts, estes incluem vários
elementos na sua composição, nomeadamente a imagem estampada na frente da
camisola, o esquema de cores, o local da colocação da bolsa na barriga e inserções do
bolso. Alguns exemplares de modelos Rowdy encontram-se melhor descritos nas
imagens constantes dos docs. 33, 34, 37 e 38 da petição inicial que aqui se dão por
reproduzidos (fls. 218 a 229). Reproduzem-se aqui, por fotografias, exemplares de
modelos Rowdy (a que acrescem as fotografias juntas aos autos nos docs. 33, 34, 38 da
petição, aqui dados por reproduzidos):
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Reproduzem-se aqui desenhos relativos a um modelo Rowdy (doc. 37 da petição inicial
– fls. 226):
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24) Os modelos G-Star Rowdy foram criados na Holanda por um trabalhador do
departamento de design da A., em concreto o designer RUUD de BRUIN, no ano de
2010.
25) As sweatshirts com capuz relativos ao modelo Rowdy são comercializadas pela A.
desde 2011.
26) A. introduziu no mercado em 2011 as calças denominadas G-STAR RotorStraight.
Reproduz-se aqui, por fotografia, um exemplar de calças Rotor Straight (a que acrescem
as fotografias de fls. 238, relativos ao doc. 42 da petição
– p. 5 deste documento -, aqui dadas por reproduzidas):
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27) O modelo de calças G-STAR New Radar é idêntico ao modelo de calças
Rotor Straight. Reproduz-se aqui, por fotografia, um exemplar de calças New Radar (a
que acrescem as fotografias juntas aos autos nos docs. 48 e 49 da petição, aqui dados
por reproduzidos):
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28) Entre os elementos característicos das calças Rotor Straight e New Radar,
descrevem-se os seguintes:
i. Os bolsos da parte dianteira das calças rebaixados. Ao invés das calças de ganga
comuns, cujos bolsos dianteiros se localizam precisamente abaixo da posição do cinto,
os bolsos dianteiros são mais descidos e separados da zona do cinto. Quando põem as
mãos nos bolsos dianteiros das calças de ganga comuns, que se situam mesmo abaixo da
posição do cinto, a maioria dos usuários fica com os ombros curvados para cima ou para
baixo. Ou seja, uma vez que os bolsos dianteiros são mais baixos que os das outras
calças de ganga, os usuários (especialmente, os homens) podem pôr as mãos nos bolsos
dianteiros sem ficar e permanecer nessa postura desconfortável.
29) As calças designadas de Rotor Straight e New Radar foram desenvolvidas no
departamento de design da G-Star na Holanda, por trabalhadores da G-Star, resultando
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da colaboração de várias pessoas no exercício das respectivas prestações de trabalho
para a G¬Star.
30) Reproduzem-se aqui desenhos relativos ao modelo New Radar (doc. 47 da petição
inicial – fls. 149):
31) No que respeita ao modelo de calças “Arc”, no ano de 2007 os designers
PierreMorriset e Jourica van der Tol (com o nome profissional de Rixt van der Tol)
idealizaram um modelo de calças de ganga com aspecto bastante usado, acentuando os
joelhos dobrados, com o aludido efeito 3D e “não ajustado” (efeito “anti-fit”).
32) Os designers RIXT VAN DER TOL e PIERRE MORRISET, ao serviço da G-Stare
por conta desta, criaram, assim, um modelo de calças (G-Star Arc), que passou por
várias fases de desenvolvimento, primeiro em esboços, depois em modelos de papel, e
por fim construindo e testando modelos vários até chegar à fase do protótipo, na qual
foram incorporados outros pormenores, como os bolsos traseiros, a costura diagonal de
um lado ao outro das pernas, apontando para baixo, e incorporados detalhes como
pontos, bordados e logos.
33) O modelo G-Star Arc é caracterizado pela forma como cada um dos três diferentes
módulos foi cortado e montado. Ao utilizar tais módulos de diferentes comprimentos e
formas, é criada uma perna com o chamado efeito de 3 dimensões (3D), dobrando para
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dentro e para trás, e assim torcendo em torno da perna do utilizador (efeito chave-de-
fenda). Outros elementos que contribuem para o "efeito chave-de-fenda" são os dardos
(“darts”) incluídos no modelo para o lugar do joelho, um em cada perna.
34) Reproduz-se aqui, por fotografias, um exemplar do modelo Arc (a que acrescem as
fotografias juntas aos autos nos docs. 52 e 53 da petição, aqui dados
por reproduzidos):
35) Reproduzem-se aqui desenhos relativos ao modelo Arc (doc. 50 da petição inicial
– fls. 255):
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36) O modelo Arc é caracterizado, em especial, pelo aludido design com efeito 3D e
respectivo corte da perna com efeito “parafuso”, resultante da posição dos três módulos
que compõem a peça, da posição vertical das costuras (produzindo o efeito de um
parafuso rodado por uma chave de fendas) e das costuras na parte de trás do joelho em
forma de dardos.
37) O modelo Arc foi introduzido no mercado em 2008, e no final desse ano já tinham
sido vendidos cerca de 2 milhões de peças nos vários países do mundo em que a G¬Star
se encontra presente, incluindo em Portugal.
38) Rixt van der Tol era e continua a ser trabalhadora da G-Star, e a sua participação na
criação deste modelo teve lugar na execução da prestação do seu trabalho na Holanda.
39) Pierre Morriset desenvolvia design para a A., tendo transmitido para a A., por
acordo entre ambos, os seus direitos de autor sobre o design desta peça de roupa.
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40) A R. é uma sociedade comercial portuguesa fundada em 1982 e que desenvolve a
sua actividade na área do comércio e indústria de confecção de roupas, conforme a
certidão permanente com o Código de Acesso 1103-3206-8235.
41) A R. é titular da marca “TIFFOSI”, criada em 1978 por Maria Amélia Carneiro da
Silva e registada em 1992 em nome da R., estando protegida através dos seguintes
registos:
a) Marca nacional “TIFFOSI” (verbal) n.° 280373 pedida em 13/02/1992 e concedida
em 09/05/1994, a qual identifica, na classe 25 “artigos de vestuário” (Doc. 2 da
contestação);
b) Marca nacional n.° 492744 “TIFFOSI” (verbal) pedida em 19/12/2011 e em fase de
estudo (Doc. 3 da contestação);
c) Marca nacional n.° 511857 “TIFFOSI” (verbal) pedida em 21/03/2013 e concedida
em 19/06/2013, a qual identifica produtos na classe 16 (Doc. 4 da contestação);
d) Marca comunitária n.° 6579445 pedida em 15/01/2008 e
concedida em 13/03/2009, a qual identifica produtos nas classes 9, 25 e serviços na
classe 35 (Doc. 5 da contestação);
e) Marca comunitária n.° 8743627 pedida em
09/12/2009 e concedida em 08/06/2011, a qual identifica produtos nas classes 18 e
25 e serviços na classe 35 (Doc. 6 da contestação);
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f) Marca nacional n.° 398883 “TIFFOSI DENIM” (verbal) pedida em 22/02/2006 e
concedida em 07/08/2006, a qual identifica “artigos de vestuário” na classe (Doc. 7
da contestação);
g) Marca comunitária n.° 5798202 “DENIM TIFFOSI” (verbal) pedida em
30/03/2007 e concedida em 27/03/2008, a qual identifica produtos nas classes 9, 18
e 25 (Doc. 8 da contestação);
h) Marca nacional n.° 401344 “TIFFOSI KIDS” pedida em 28/04/2006 e concedida
em 11/10/2006, a qual identifica “artigos de vestuário de criança”, na classe 25
(Doc. 9 da contestação);
i) Marca comunitária n.° 5842455 “TIFFOSI KIDS” pedida em 19/04/2007 e
concedida em 27/03/2008, a qual identifica produtos na classe 25 e serviços nas
classes 35 e 41 (Doc. 10 da contestação);
j) Marca comunitária n.° 008769581 pedida em
18/12/2009 e concedida em 05/04/2011, a qual identifica produtos nas classes 18 e
25 e serviços na classe 35 (Doc. 11 da contestação);
k) Marca comunitária n.° 006580344 pedida em
15/01/2008 E concedida em 13/02/2009, a qual identifica produtos nas classes 9 e 25 e
serviços na classe 35 (Doc. 12 da contestação);
42) No exercício da sua actividade, a R. fabrica e comercializa, entre outros, vestuário,
como calças de ganga, sweatshirts, e t-shirts, o que faz, nomeadamente, sob a marca
“TIFFOSI”.
43) A marca “TIFFOSI” é amplamente conhecida do público português, como o
demonstra o volume de vendas gerado só por essa marca, o qual, em 2012, foi superior
a 42.000.000 (quarenta e dois milhões de euros).
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44) Sob a marca “TIFFOSI”, a R. comercializa produtos de vestuário, calçado e
chapelaria em 70 espaços comerciais em Portugal (65 lojas próprias e 5 espaços nos
centros comerciais “El Corte Inglès”).
45) Os estabelecimentos da R. apresentam-se sob três tipologias:
(i) lojas “standard”, nas quais se comercializa vestuário de adulto (homem e senhora),
(ii) lojas “kids” nas quais se comercializa vestuário para crianças e
(iii) lojas “mistas”, nas quais se comercializa vestuário de adulto e de criança.
46) Considerando 2 colecções anuais (Primavera/Verão e Outono/Inverno), a R.
comercializou no ano de 2012 mais de 1800 artigos diferentes por colecção, num total
superior a 1.100.000 unidades.
47) Considerando as colecções por ano, os produtos continuados, as colecções de anos
anteriores e os artigos com pequenos defeitos comercializados em lojas outlet a R.
Cofemel comercializou em 2012 mais de 13.000 artigos diferentes num total superior a
2.600.000 unidades.
48) Considerando as colecções do ano, os produtos continuados, as colecções de anos
anteriores e os artigos com pequenos defeitos comercializados em lojas outlet, a R.
Cofemel comercializou, de 1 de Janeiro de 2012 até 31 de Outubro de 2013, cerca de
18.000 artigos diferentes num total de 5.290.000 unidades.
49) Os cinco produtos alegadamente copiados pela R. representam, neste universo e
dentro do mesmo período temporal (01/01/2012 a 31/10/2012):
Sweatshirts com capuz “Tiffosi”: 0,012% de todos os produtos comercializados pela R.;
T-shirt “Tiffosi”: 0,018% de todos os produtos comercializados pela R. e, em particular,
0,058% de todas as t-shirts comercializadas pela R.;
Calças de ganga “Jared”: 0,016% de todos os produtos comercializados pela R.; Calças
de ganga “Adam”: 0,007% de todos os produtos comercializados pela R.; Calças de
ganga “Zac”: 0,009% de todos os produtos comercializados pela R..
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50) Em Dezembro de 2012 a R. Cofemel empregava 614 trabalhadores.
51) Em 2012, a R. despendeu mais de 1.280.000,00 na promoção da marca “TIFFOSI”
em Portugal e mercados externos.
52) A marca “TIFFOSI” da R. e os produtos por ela identificados são frequentemente
publicitados nas revistas nacionais de maior tiragem, como é o caso da revista “Vogue”,
“Happy”, “Máxima”, “Maxmen”, “GQ”, “Activa” e “Caras”.
53) Em Janeiro de 2012, a R. participou na feira Bread & Butter, onde tinha o seu
próprio espaço.
54) A Feira Bread & Butter, que se realiza em Berlim, Alemanha, não se encontra
aberta a consumidores finais, sendo dirigida exclusivamente a profissionais do sector do
vestuário, designadamente às empresas expositoras e respectivos convidados.
55) Na referida edição da Bread & Butter de Janeiro de 2012, a R. apresentou-se com o
contorno de uma máquina de costura, conforme o ilustra o doc. n.º 28 da contestação,
aqui dado por reproduzido, realçando-se aqui a seguinte fotografia de tal documento:
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56) O pavimento utilizado no stand da R. na edição da Bread & Butter de Janeiro de
21312 2012 apresentava semelhanças ao “Castle Floor”, pavimento utilizado A. e
especialmente desenhado para esta para a edição da Bread & Butter de 2007, conforme
se percepciona através das fotografias 1 a 3 do doc. n.º 27 da petição inicial – fls. 180 e
181, que se dão por reproduzidas e realçando-se aqui as fotografias 1 e 2:Pavimento da
A.
Pavimento da R.
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