Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Acesso ao Direito e Tribunais
“Revisão Actualizada do Sistema de Acesso ao Direito e
aos Tribunais :Contributo para o Equilíbrio do Sistema”
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Acesso ao Direito e Tribunais
Módulo 1
Manuela Frias
Conselho Distrital de LisboaOrdem dos Advogados
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Sistematização
• Introdução• Fontes• Conceitos• Princípios Gerais• Consulta jurídica• Nomeações• Pedidos de Escusa-Dispensas de Patrocínio
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Introdução
• Contexto histórico
• Relevo sócio-económico
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Contexto histórico• Em Portugal, já as Ordenações Afonsinas
previam o acesso dos indigentes ao tribunal, mas a regra era deixar os advogados que os defendiam, sem pagamento.
• Em 31 de Julho de 1899, José Maria de Alpoim veria aprovada a sua proposta da primeira lei portuguesa sobre assistência judiciária.
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Contexto histórico
• No passado recente e de relevo, importa referir:• Decreto Lei nº387-B/87 de 29 de Dezembro, o
qual reflectia a verdadeira novidade em direito comparado, trazida pela revisão constitucional de 1982, quando o artigo 20º da Constituição proclamava o acesso ao direito expresso no nº 1 desse artigo: “ Todos têm direito à informação e à protecção jurídica, nos termos da lei”.
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Contexto histórico
• A Lei nº 30-E/2000 de 20 de Dezembro (visando o descongestionamento dos tribunais) e as Portarias 1200-C/2000 também de 20 de Dezembro e a Portaria 1223-A/2000 de 29 de Dezembro, esta última com a atribuição aos serviços da Segurança Social da apreciação dos pedidos e concessão de Apoio Judiciário.
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Contexto histórico
• A Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho (transpondo para a ordem jurídica portuguesa a Directiva nº2003/8/CE, do Conselho de 27 de Janeiro), inova pelo fazer depender a concessão do benefício de critérios objectivos, concretizados na Portaria n.º 1085-A/2004 de 31 de Agosto, alterada pela Portaria nº 288/2005 de 21 de Março.
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Contexto histórico
• A primeira alteração à Lei n.º34/2004, seria operada pela Lei n.º 47/2007 de 28 de Agosto, regulamentada pelas Portarias n.º10/2008 e n.º11/2008, ambas de 3 de Janeiro, definindo-se um regime que pretendia a simplificação de todo o sistema de acesso ao direito e da sua gestão, por forma a funcionar com recurso a aplicações informáticas.
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Universo de Advogados
2014Advogados inscritos Distrito Lisboa: 13.278
Inscritos no SinOA: 3.138
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Acesso ao Direito e TribunaisDados Estatísticos 2013
Nomeações de PatronoNomeações de Patrono
9%
29%
62%
Tribunais ,OutrasEntidades Judiciárias eAdvogados através doportal
Segurança Social
CDL
Foram efectuadas 86.983 nomeações, sendo a sua maioria (62%) proveniente dos Tribunais.
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Acesso ao Direito e TribunaisNomeações de Acesso ao Direito efectuadas
pelo CDL
Nomeações ao abrigo no Novo Regime de Acesso ao Direito efectuadas pelo CDL
13%
87%
1ª Nomeação
Pedidos deEscusa,Dispensa eSubstituição
Primeira Nomeação
1.042
Pedidos de Escusa, Dispensa e
Substituição
6.808
Total 7.850
Conselho Distrital de Lisboa da Ordem dos Advogados
Acesso ao Direito e TribunaisVicissitudes
Vicissitudes
68%17%
15%Concluídas
Em análise
Em aprovação
Foram registadas 23.503 vicissitudes, com reporte na plataforma informática, das quais 5.634 foram criadas pelo CDL.
Até 31 de Dezembro, 68% das vicissitudes encontravam-se decididas, 17% pendentes de análisee 15% em fase de aprovação.
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Acesso ao Direito e TribunaisTipo de Vicissitudes no SinOA
Arquivamento
Comunicações do Tribunal por falta deNomeação
Dar sem efeito nomeação
Desistência da Nomeação por parte doBeneficiário
Devolução de Expediente do Beneficiário
Duplicação de Processos
Escusa/Dispensa de Patrocínio
Falta de colaboração do Beneficiário
Inviabilidade acção
Morte do Beneficiário
Mudança de Domicílio => Comarca
Não confirmação dados (2ª devolução IGF)
Outros
Pedido de substituição do Patrono peloBeneficiário
Processo não encontrado no Tribunal
Prorrogação do Prazo de Propositura
Reclamação/Pedidos de Informação
Rectificação da S.S.
Saída do Advogado do AJ
Suspensão da Inscrição do Advogado na OA
Portal CDL
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O Serviço do Apoio Judiciário é um dos núcleos de actividade com um maior volume no Conselho Distrital de Lisboa como se observa pelos indicadores seguintes:
• Foram expedidos 47.172 ofícios em papel, uma média de 179 ofícios/dia.
• Deram entrada 31. 929 requerimentos, uma média de 121 documentos /dia.
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Despachos provenientes de vicissitudes N.º de Processos
Escusas/Dispensas/Substituições 7.873
Notificações várias 2.871
Arquivamento de Processos/ Correr termos 1.754
Total 12.498
Movimento Processual do Gabinete de Assessoria Jurídica
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Despachos ( não inclui a análise de Vicissitudes) N.º de Processos
Escusas/Dispensas/Substituições 68
Notificações várias 287
Arquivamento de Processos/ Correr termos 33
Repartição de honorários -
Total 387
Movimento Processual do Gabinete de Assessoria Jurídica
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Acesso ao Direito e TribunaisMovimento Processual do
Gabinete de Assessoria Jurídica
No âmbito da actividade prosseguida por este Gabinete, foram agendadas 31 audiências a pedido de beneficiários do Apoio Judiciário, das quais se realizaram apenas 26, por motivo de falta dos requerentes.
Importa mencionar que são, ainda, entregues, diariamente, no Gabinete, processos que necessitam de uma análise urgente, em virtude de estar agendada alguma diligência, ou de se encontrar a correr termos algum prazo processual.
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Fontes
• Constituição da República Portuguesa
• Estatuto da Ordem dos Advogados
• Código de Processo Penal
• Código de Processo Civil
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Fontes
• Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, alterada pela Lei n.º 47/2007, de 28 de Agosto – Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais
• Portaria n.º 1085-A/2004, de 31 de Agosto – Fixa os Critérios de Prova e de Apreciação da Insuficiência Económica para a Concessão de Protecção Jurídica
• Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro – Aprova a Tabela de Honorários dos pelos serviços prestados no âmbito da Protecção Jurídica
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Fontes
• Decreto-Lei n.º 71/2005, de 17 de Março – Regula a protecção jurídica no âmbito de litígios transfronteiriços com conexão com Portugal
• Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, alterada pela Portaria n.º 210/2008, de 29 de Fevereiro – Regulamenta a Lei da Acesso ao Direito, que por sua vez foi alterada pela Portaria n.º 654/2010, de 11 de Agosto
• Portaria n.º 11/2008, de 3 de Janeiro – Aprova os Modelos dos Requerimentos de Protecção Jurídica
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Fontes
• Regulamento n.º 330-A/2008, alterado pela Deliberação n.º 1733/2010 – Regulamenta as regras e procedimentos de organização e funcionamento de acesso ao direito e aos tribunais
• Deliberação n.º 1800-A/2008, de 2 de Julho – Determina o Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
• Deliberação n.º 546/2009, de 23 de Fevereiro – Determina os Prazos do Processo de Inscrição no Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais
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Conceito
• O art. 20º/1 da CRP assegura a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos
• Distingue duas modalidadesInformação Jurídica - visa garantir o conhecimento
dos direitos, fundamental à aplicação e respeito por todosProtecção Jurídica – distingue-se em consulta
jurídica e apoio judiciário
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Conceito de Protecção Jurídica
• O art. 2º do CPC afirma que a protecção implica o direito de ter uma decisão judicial, em prazo razoável, que aprecie a sua pretensão
• A Lei 34/2004, de 29 de Julho estabelece o regime, tendo transposto a Directiva n.º 2003/8/CE, do Conselho, de 27 de Janeiro , melhorando o acesso à justiça nos litígios transfronteiriços
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Conceito de Consulta Jurídica
• Constitui uma modalidade de protecção jurídica
• O art. 20º/2 da CRP enuncia este direito
• O art. 14º da L 34/2004 define o seu âmbito
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Conceito de Apoio Judiciário
• Constitui uma modalidade de protecção jurídica
• Medida que evita que alguém seja impedido ou dificultado de exercer os seus direitos por questões sociais, culturais ou económicas
• O art. 16º da L 34/2004 tipifica as modalidades
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• Conceito de Apoio Judiciário
Modalidades• Dispensa de taxa de justiça e demais encargos• Nomeação e pagamento da compensação de patrono• Pagamento da compensação de defensor oficioso• Pagamento faseado de taxa de justiça e demais
encargos• Pagamento faseado da compensação de patrono• Pagamento faseado da compensação de defensor
oficioso• Atribuição de agente de execução
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Intervenientes
São• Cidadãos e Entidades beneficiárias• Advogados• Solicitadores / Agentes de Execução• Tribunais / Autoridades Judiciárias• Órgãos de Polícia Criminal• Segurança Social
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Princípios Gerais
São• Legalidade• Contraditório• (Des)formalidade dos actos• Suficiência• Deontológicos
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Princípios Gerais
Princípio da Legalidade
• Procedimento/decisões adoptados em conformidade com a lei aplicável
• Extensa regulamentação
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Princípios Gerais
Princípio do Contraditório
• Susceptibilidade dos requerentes do Apoio Judiciário exporem as suas pretensões/opiniões
• Advogados devem poder dizer o que se lhes oferece
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Princípios Gerais
Princípio da (Des) formalização dos actos
• Actos praticados pelas diversas entidades envolvidas no Acesso ao Direito devem revestir forma escrita
• Portaria 10/2008 passou a ser preferencial a forma electrónica
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Princípios Gerais
Princípio da Suficiência
• Processos assazmente instruídos – bem arquivados (expediente actualizado, paginado, seguimento cronológico), habilitando a uma decisão rápida, eficaz e justa
• Actualizados e documentados
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Princípios Gerais
Princípios Deontológicos
• Devem ser respeitados por todos os intervenientes no sistema – Advogados, Solicitadores, Juízes, MP
• A fundamentação do pedido de Escusa/Dispensa, deve atender, nomeadamente ao segredo profissional
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• Consulta Jurídica• Nomeações• Escusas - Dispensas
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Consulta Jurídica
• Duas modalidades: gabinetes (na pratica em funcionamento através de diversos protocolos) e escritório do advogado (nomeação pelo SINOA)
• Art. 15º L 34/2004 • Serve para esclarecer questões relativas ao
interesse pessoal legítimo ou direito próprio do beneficiário
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Gabinetes Protocolados
Lisboa – inactivo o gabinete criado em 1989 por convénio AO e MJ Lisboa – 1 CDL / Junta de Freguesia dos AnjosAlmada - 1 CM / DelegaçãoAmadora - 1 JF Alfornelos / DelegaçãoBarreiro - 1 MJ / AO ( inactivo)Cadaval - 1 CM / OA / MJ ( inactivo)Cascais – 1 Delegação / Câmara MunicipalLoures - 11 JF / Delegação Moita – 3 JF / DelegaçãoOeiras - 4 JF / DelegaçãoSintra – 1 CM / Delegação ( inactivo)Vila Franca de Xira – 3 JF / Delegação
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Consulta Jurídica
• Definição legal é abrangente• Abrange diligências extrajudicias
ex.º cartas, faxes, requerimentos/exposições simples, negociaçõesNão havendo como pedir tais despesas
• Honorários somente relativos à consulta• Realizada no espaço de 10 dias• Confirmação de dados: até 5 dias
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Consulta Jurídica - Questões Práticas
• O advogado é nomeado só para a consulta
• Se o beneficiário pretendia mais que uma mera consulta, deve ser encaminhado para a SS no sentido de requerer um novo pedido com a finalidade correcta.
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Nomeações
• SS defere o pedido e insere os dados no SINOA• Gerando o sistema a nomeação de forma
automática• Todo o procedimento seguinte fica no SINOA• A análise e decisão das vicissitudes cabem aos
Conselhos Distritais• Confirmação de dados: 40 dias (Del. 1733/2010)
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Segurança Social no acesso ao direito (SINOA)
• Postos de atendimento: 31 (Lisboa 15)• Problemas identificados
Falta/incorrecção no preenchimento dos dadosIncorrecção na finalidade Alterações erróneas no requerimento do beneficiárioDuplicação de nomeações
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Escalas
• Procedimento automático • Dois tipos: Presenciais e de Prevenção• Duas listas com os advogados inscritos• Seleccionando o sistema por ordem sucessiva• Fazendo várias intervenções só recebe por uma• Notificações ao fim-de-semana, a 20 de cada mês
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Escalas – Questões comuns
• Nomeação para um processo considera-se só para o acto não prosseguindo
• Excepções• Não exista mandatário constituído• Quando não exista defensor• Quando o defensor nomeado tenha faltado
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Escalas– Questões Comuns
• Escala de Prevenção: tem 1h para a deslocação • Escala em dia que está impossibilitado
• Sabe com antecedência (+48h) – pede a substituição no SINOA indicando o Colega, permitindo ao Colega confirmar e pedir os honorários
• Não sabe com antecedência – entrega ao Colega declaração e fica responsável pelo pagamento dos honorários
• Só entre Colegas da mesma Comarca
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Escalas– Esclarecimentos
• Polícia só acede à Escala de Prevenção• Só visualizando um nome de advogado• Se contactado o advogado não está disponível é que
podem solicitar outro no sistema• Quando um advogado fez na sua escala uma
intervenção deve a Polícia pedir outro ao sistema? O advogado só recebe por um, porém, existe o dever de patrocínio
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Vicissitudes
• Processo de nomeação sofre várias vicissitudes ao longo da sua vigência
• Têm 2 origens• Internas: são criadas pelo serviço do AJ - Exemplo:
pedidos de substituição de Advogado, comunicações aos Tribunais
• Externas: são criadas pelos Advogados através da plataforma - Exemplo: escusas, dispensa de patrocínio
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Vicissitudes
• O advogado deve comunicar ao Conselho Distrital todas as questões suscitadas no âmbito do patrocínio oficioso
• As vicissitudes são criadas e registadas no SINOA• Para isso deve aceder ao botão “Vicissitudes”• Onde estão tipificadas diversas situações
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Vicissitudes
• Situações não tipificadas
• Inexiste um item para outras situações
• Deve utilizar-se o item “Pedido de informação/esclarecimento”
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Nomeações – Questões comuns
• Nomeado verifica que a nomeação é para uma área em que não está inscrito – cria vicissitude, pedindo escusa.
• Nomeação com finalidade incorrecta – cria vicissitude procedendo à rectificação e beneficiário vai à SS pedir rectificação.
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Vicissitudes – Questões Comuns
• Duplicação de nomeações – cria uma vicissitude expondo a situação e o CDL que aprecia, anulando uma delas.
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• Escusas – Dispensas• Lei 34/ 2004 de 29 de Julho :• Pedidos de escusa __artigo 34º• Dispensa de patrocínio _ artigo 42º• Substituição de patrono a pedido do beneficiário -
art. 32º• Substituição no âmbito do art 33º, nº 3 (se não for
intentada acção nos 30 dias, sem justificação)
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• Escusas – Dispensas• Lei 34/ 2004 de 29 de Julho :• Pedidos de escusa _______________artigo 34º• Dispensa de patrocínio ___________ artigo 42º• Substituição de patrono a pedido do beneficiário -
art. 32º• Substituição no âmbito do art 33º, nº 3 (se não for
intentada acção nos 30 dias, sem justificação)
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• Casos de substituição de advogado
• - Deferimento do pedido de saída do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais ( art 8º Regulamento)
• - Substituição específica por substabelecimento com reserva --- art 35º
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• - Por deferimento do pedido de escusa/ dispensa formulado pelo advogado nomeado, contemplando os seguintes fundamentos:
• - Advogado não inscrito na área do direito• - Mudança de domicilio profissional• - O processo a instaurar ( ou acompanhar) corre termos
em comarca diversa da comarca de inscrição do advogado nomeado.
• - Conflito de interesses ( 94º EOA) • - Motivos de saúde pontuais ( sérios implicam saída do
sistema )• - Gravidez / licença de maternidade-• Excesso de trabalho pontual… ( 93º /2 do EOA )• - Irremediável quebra de confiança na relação advogado –
patrocinado / arguido
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• Outras Questões Comuns• Na falta de colaboração do beneficiário para acções a
instaurar( art. 11º), deve comunicar-se ao CDL a falta de colaboração ( até para evitar questões deontológicas ) mas não pedir escusa.
• Mantendo-se no patrocínio por 1 ano permite a possibilidade do beneficiário ainda aparecer ou o fundamento da caducidade do apoio judiciário com o consequente arquivamento do processo de nomeação. Recebendo a informação do advogado, o CDL notifica o beneficiário para se pronunciar se mantém interesse no patrocínio. Caso não responda determina-se o arquivamento do processo de nomeação, comunicando-se tal decisão ao colega.
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• Falta de colaboração em processo pendente – não pede escusa - informa falta de colaboração para sua salvaguarda e mantém-se no patrocínio garantido, na medida do possível, os direitos do beneficiário.
• Excesso de colaboração – advogado impõe-se, exige a sua independência técnica, mantendo-se no patrocínio.
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• Inviabilidade da pretensão do beneficiário:
• Inviabilidade da pretensão para instaurar acção.
• Inviabilidade da “pretensão processual” d o beneficiário em processo pendente, não é motivo de escusa ( autonomia técnica e independência do advogado 84º EOA
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• Nos processos executivos:• Regra – não havendo fundamento para posição à
execução, o advogado deve manter-se no patrocínio.
• Excepção – não querendo manter-se no patrocínio, pode pedir escusa – criando no SINOA uma vicissitude de escusa e não inviabilidade, porque se optar por esta última, o colega que for nomeado em substituição não tem como pedir honorários, porque já consta no sistema uma ordem de pagamento efectuada relativa a esse processo de nomeação de patrono.
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Notas importantes:• Não esquecer o disposto no nº 3 do artigo 34º da LADT e o
imperativo de informar o tribunal do pedido de escusa ( trata-se de uma simples informação, sem revelar nada… lembrar o dever de sigilo).
• Cuidado com o pedido de dispensa de patrocínio previsto no art. 42º da LADT, o prazo só se interrompe se o juiz assim o entender…o artigo não o prevê… (a maioria parece aplicar o art. 34º por analogia, mas… )
• Cuidado o substabelecimento é com reserva e para diligência determinada ( nas escalas não pode aparecer um amigo em nome do nomeado… )
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• Beneficiários problemáticos, não são, por si, fundamento de pedido escusa… No caso de beneficiários que aparentem problemas de saúde mental, pode o advogado, fundamentadamente, comunicar ao CDL que pode sinalizar e encaminhar a situação, até para eventual internamento (como já aconteceu).
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• Nos casos de pedido de escusa ou dispensa de patrocínio - repartição de honorários entre os intervenientes ( art 9º do Regulamento de Organização e funcionamento do Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais da OA )
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Saída do Sistema• Dispõe quanto à matéria o art 8º do Regulamento • Deve criar uma vicissitude em cada processo no
qual se encontre nomeado e activo(Evita a nomeação de outro Colega - que não terá como vir a pedir honorários)
• A vicissitude deve ser fundamentada
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Saída do Sistema
• Opera para tudo, incluindo as escalas (se inscrito)
• O Conselho Distrital aprecia a vicissitude e procede à substituição
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