AULAS 01 A 15
RESPONSABILIDADE CIVIL
PROF. JOSÉ ANTÔNIO
Introdução
1. Noções sobre o tema;
2. Conceito;
3. Dever jurídico originário e sucessivo;
4. Ato ilícito em sentido amplo e estrito;
Espécies de responsabilidade (gráfico da responsabilidade);
Pressupostos (análise do art.186 do NCC);
Introdução
Noções sobre o tema;
A finalidade do direito, segundo nos ensina San Tiago Dantas, é “proteger o lícito e reprimir o ilícito”, e
todos nós temos um dever genérico de conduta na nossa vida civil, de molde a evitar qualquer prejuízo a
outrem, através de uma conduta cautelosa.
Isso nem sempre ocorre, o sujeito de direito realiza condutas reprováveis ou ele assume riscos
sancionados e com isso pode vir a causar prejuízo material ou moral ao outro sujeito de direito, e daí
decorre a responsabilidade civil.
Cuida-se da obrigação que o causador de um dano injusto tem no sentido de ressarcir a vítima de sua
conduta danosa. Verdadeiro dever de arcar com as consequências do seu comportamento ilícito.
Na atualidade, a responsabilidade vem sendo definida como um conjunto de normas constitucionais e
infraconstitucionais, bem como por princípios e teorias elaboradas para determinar a obrigação de uma
pessoa de ressarcir os danos causados a outra, seja em decorrência da violação da lei (ato ilícito), seja
pela violação de cláusulas contratuais.
Evolução histórica; (autotutela; Lei do mais forte; autocomposição; jurisdição)
Caio Mário da Silva Pereira inicia o seu livro “Responsabilidade Civil” dizendo q é difícil precisar o
histórico da responsabilidade civil. E os autores na sua imensa maioria não sabem precisar com exatidão
o momento do surgimento da responsabilidade, pq desde que o homem existe, juntamente com ele
existem as disputas e os conflitos.
Contudo, todos concordam que desde os tempo mais remotos (Código de Hamurabi, homenagem ao
monarca da Babilônia; período de 2003 a 1961 a.C.; Lex Aquilia data de 250 a.C.; Lei das XII Tábuas, em
Roma) já se vislumbra a idéia de punir o causador de um dano, instituindo-lhe sofrimento igual.
Até mesmo nessas sociedades primitivas, já se impunham relações de convivência harmônica como
forma de preservação do grupo social.
Só que nessa fase primitiva não existia um Estado organizado, suficientemente forte para impor a sua
vontade sobre a dos particulares, que então resolviam os conflitos por suas próprias mãos. Trata-se da
época da vingança privada ou autotutela.
a) VINGANÇA PRIVADA (AUTOTUTELA / AUTODEFESA) – Dto Romano: era a fase em que
prevalecia a idéia de vingança privada, na qual uma das partes do conflito impunha à força sua vontade
ao adversário.
não havendo diferença entre responsabilidade civil e penal. Nessa época não se cogitava de satisfazer a
vítima ou sua família, porém de atingir aquele que materialmente causou um dano.
Era a punição do mal com o mal (LEI DE TALIÃO; retaliatio), a própria Bíblia já dizia “Olho por olho,
dente por dente” : EX. A pessoas que teve seu braço quebrado tinha o direito de quebrar o braço da
outra, ou então de cortar o corpo do devedor em tantas partes quantos fossem os credores, ou mesmo de
vendê-lo como escravo.
Com o passar do tempo, que em geral faz com que o homem se desenvolva e evolua, começou-se a
perceber que esta forma de solução dos conflitos de interesse, das lides, não trazia paz para a vida em
comunidade, mas ao contrário acirrava, aumentava ainda mais a discórdia, pq mesmo que o sujeito mais
fraco estivesse com toda a razão, ele acabava sendo oprimido, dominado e derrotado pelo mais forte
fisicamente.
Então nas sociedades antigas, começou a surgir A FIGURA DOS ÁRBITROS: homens escolhidos para
solucionar os conflitos, eleito pelas partes em disputa. Geralmente, eram sacerdotes ou um ancião da
comunidade q resolvia o conflito ou pela lei divina ou pelos costumes locais. Era já a 2a fase da evolução,
denominada composição voluntária.
b) COMPOSIÇÃO VOLUNTÁRIA: esta também foi perdendo força, na medida em que o Estado foi
ficando mais forte. Segue-se a composição legal;
c) JURISDIÇÃO – Do latim juris dictio. Trata-se de um dos poderes soberanos do Estado, ao lado
dos poderes de legislar e administrar. Cuida-se do poder-dever do Estado-juiz de solucionar os conflitos
de interesse impondo, com definitividade, sua vontade sobre a dos particulares, que são proibidos de
resolverem pela força seus conflitos. O Estado retira dos particulares a liberdade que estes possuíam de
solucionar da maneira que quisessem seus próprios conflitos e toma para si o monopólio do poder de
julgar.
Passa a solucionar as lides de forma coercitiva (obrigatória) e com definitividade (imutabilidade das
decisões).
O direito penal passa, então, a tipificar como crime o exercício arbitrário das próprias razões (art.
345).
Quando o Estado, a autoridade passa a assegurar a punição do culpado, o aspecto civil (reparação) se
dissocia do penal (punição).
ASPECTO CIVIL = REPARAÇÃO (reparar = consertar, restaurar, corrigir, remediar, atenuar com uma
indenização o dano causado). Recai sobre o patrimônio material do causador do dano.
X
ASPECTO PENAL = PUNIÇÃO (PUNIBILIDADE). Recai sobre a própria pessoa do condenado, inclusive
com a privação da sua liberdade.
= DEPOIS DA ORGANIZAÇÃO DOS ESTADOS =
Podemos identificar alguns fatores da evolução da responsabilidade civil (serão analisados de forma mais
detalhada na aula sobre responsabilidade civil do Estado):
REVOLUÇÃO INDUSTRIAL (2a metade do séc. passado)
Esta elevou ao infinito a capacidade de produção do ser humano, que passou de um produção manual,
artesanal, circunscrita ao núcleo familiar, para uma produção gigantesca, em massa, em grande escala.
Isso para satisfazer o aumento da demanda decorrente da explosão demográfica (da população), em
razão dos avanços tecnológicos e científicos q passaram a controlar doenças e as grandes pestes q
matavam enormes contingentes populacionais.
A BUSCA DA JUSTIÇA SOCIAL (principalmente após a 2a guerra mundial), nos EUA falou-se no Estado
do bem estar social. E assim a responsabilidade civil foi sendo cada vez mais inserida nas leis e depois
nos Códigos das nações como forma de disciplinar o melhor modo de reparação do dano que um homem
causa ao outro da forma mais justa possível, com isso visando atingir paz e bem-estar para a sociedade
(que é um dos escopos, uma das finalidades do Direito: buscar pacificação social).
Em síntese, as origens da responsabilidade, no Direito Brasileiro, podem ser atribuídas a:
Fundamentos
1) Direito Romano e a máxima neminem laedere: dever geral de não prejudicar ninguém.
2) Direito Francês (os ideais da Revolução Francesa que influenciaram sobremaneira o nosso
CC1916: Código de Napoleão (1804); (em especial, quando estudarmos a responsabilidade do Estado)
3) Direito Alemão (BGB, 1897); 1o código a criar conceito único de ato ilícito;
4) AS ORDENAÇÕES DO REINO NO BRASIL; lei da boa razão (1769) mandava aplicar o Direito
Romano subsidiariamente;
5) CÓDIGO CRIMINAL do Império de 1830; estabelece a responsabilidade penal;
6) CC1916: cláusula geral do art.159 de responsabilidade subjetiva, fundada no conceito de culpa
provada, TEORIA DA CULPA, existindo apenas algumas hipóteses específicas de responsabilidade
objetiva, sem necessidade da prova da culpa); esse art. traduzia com fidelidade o ideal de liberdade da
Revolução Francesa do séc. XIX, pois sendo LIVRE, o homem teria liberdade para escolher a conduta a
seguir, portanto, passa a responsável pelas consequências de seu atuar. Assim, a culpa era uma
consequência lógica da liberdade de agir do homem.
Posteriormente, veremos que na longa evolução da responsabilidade civil, gradativamente, foi havendo
uma flexibilização da prova da culpa pelos nossos Tribunais, que passaram, em certos casos, a examinar
a culpa com mais tolerância, sendo criados os conceitos de culpa presumida, culpa in re ipsa.
ART.159 (CC1916): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar
direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano”.
ART.186 (CC): “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Fazer remissão p/ o art.927 (CC): “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187),causar dano a outrem, fica
obrigado a repará-lo”.
FINALIDADE DA RESPONSABILIDADE (princípio da restitutio in integrum)
Está ligado ao mais elementar sentimento de JUSTIÇA (Ulpiano, em Roma, já trazia três deveres jurídicos
originários fundamentais para a vida em sociedade, quais sejam: neminem laedere – não lesar
outrem; honeste vivere – viver honestamente e secum cuique tribure – dar a cada um o que é seu).
O dano causado injustamente a uma pessoa, rompe o equilíbrio existente nas relações das pessoas na
sociedade e, portanto, faz-se necessária a restauração do equilíbrio violado, princípio da restitutio in
integrum: isto é, tanto quanto possível recolocar a vítima na situação anterior à lesão); o que se faz por
meio de um indenização fixada na proporção do dano causado injustamente à vítima.
CONCEITO DE RESPONSABILIDADE
Etimologia (vem da palavra latina respondere): exprime a ideia de OBRIGAÇÃO, encargo (ler definição
do Dicionário Aurélio); responder, arcar com as consequências de seus atos. É o dever de arcar com as
consequências de seu ato, ou seja, o dever de assumir as consequências da sua ação ou omissão).
em sentido jurídico: DEVER SUCESSIVO DE REPARAR o dano causado, em razão da violação de um
dever jurídico originário previsto na lei, no contrato, ou na própria ordem jurídica, tal como a dever geral
neminem laedere – não lesar injustamente ninguém..
A responsabilidade é uma espécie de obrigação (sucessiva), cuja origem é o ato ilícito.
Porém, para que possamos ser obrigados a reparar algum mal causado a outra pessoa, primeiramente a
lei precisa nos dizer quais atos são permitidos e quais são proibidos, ou seja, o que podemos e o que não
podemos fazer.
E, para isso, A ORDEM JURÍDICA ESTABELECE DEVERES DE CONDUTA.
= CONCEITOS =
Silvio Rodrigues – diz que o princípio informador de toda a teoria da responsabilidade é aquele que impõe
a quem causa dano o dever de reparar.
Serpa Lopes – a responsabilidade civil significa o dever de reparar o prejuízo;
Na doutrina estrangeira – a responsabilidade civil é a obrigação de reparar o dano que uma pessoa causa
a uma outra. .
De início a responsabilidade civil fulcrou-se nos conceitos de delito e quase-delito, hoje superada.
DELITO – intenção de lesar; pressuposto é o dolo do agente;
QUASE-DELITO – é um fato que causa prejuízo a outrem, mas sem a intenção de lesar. Adota como
figura a culpa. Atualmente, a responsabilidade civil concentra-se na figura do ATO ILÍCITO.
O que importa é a CONDUTA DO AGENTE.
RESP. CIVIL = DEVER DE REPARAR O DANO CAUSADO (isso é pacífico).
A divergência versa sobre a FUNDAMENTAÇÃO do dever ressarcitório, é que deu lugar à teoria da culpa
ou responsabilidade subjetiva.
CULPA conceito amplo: abrange CULPA PROPRIAMENTE DITA e DOLO.
Doutrina baseada no princípio da autonomia da vontade: cada um suportará os ganhos e as perdas de
suas atividades.
No Brasil a resp. civil assenta no PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CULPA. O preceito capital é o do
art.186 do CC/02 (antigo 159 do CC 1916). O âmago da responsabilidade está na pessoa do agente e
seu comportamento contrário ao direito.
VÍTIMA ———————- OFENSOR
(direito à reparação) (dever de reparar)
Mas da onde surge este DEVER DE REPARAR?
Para a teoria subjetiva não é qq fato do homem q gera o dever de reparar, mas tão somente quando o
agente age com CULPA.
A responsabilidade tem por base fundamental a noção de CULPA, isto é, de ato culpável, ilícito. Somente
é obrigado aquele por cuja CULPA o dano aconteceu.
DEVER JURÍDICO (é uma conduta imposta pelo ordenamento por exigência da convivência social;
conduta que a pessoa deve ter). Não se trata de um conselho e sim de uma ordem que acaba por gerar
obrigações, se acaso descumprida.
Na lição do Prof. Sérgio Cavalieri Filho: “É a conduta externa de uma pessoa imposta pelo Direito Positivo
por exigência da convivência social”.
= ESPÉCIES DE DEVERES JURÍDICOS =
Deveres positivos (dar; fazer) e negativos (não fazer).
Ex. dever de não causar dano à ninguém, de não lesar a integridade física de alguém, sob pena de
responder pelo crime de lesão corporal e ressarcimento cível.
Nova modalidade trazida com o CC: obrigação de indenizar – art. 927 (legal) – (voluntária, sucessiva e
legal);
VOLUNTÁRIA: criada pela vontade das partes nos negócios jurídicos celebrados;
LEGAL: estabelecida pela lei
SUCESSIVA: só surge depois de violada uma obrigação, um dever jurídico originário.
Finalidade de indenizar é tornar indene; sem dano.
A violação de um dever jurídico configura o ilícito, que quase sempre acarreta DANO, gerando um novo
dever jurídico, de indenizar.
A NORMA DE CONDUTA É O CHAMADO DEVER ORIGINÁRIO/PRIMÁRIO/ PREEXISTENTE/INICIAL:
que é o de observar as obrigações impostas pela lei, pelo contrato ou pela ordem jurídica, com vistas a
possibilitar nossa convivência harmônica.
QUANDO VIOLADO, GERA UM DEVER JURÍDICO SUCESSIVO/SECUNDÁRIO/POSTERIOR OU
DECORRENTE: A RESPONSABILIDADE DE ARCAR COM AS CONSEQUÊNCIAS DO SEU ATO
DANOSO. Indenizar os prejuízos causados a outrem.
ARTIGO 389, CC/02: “Não cumprida a OBRIGAÇÃO, RESPONDE o devedor por perdas e danos, mais
juros e atualização monetária (…)”
Assim, a OBRIGAÇÃO É DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO E A RESPONSABILIDADE É DEVER
JURÍDICO SUCESSIVO.
O jurista alemão Larenz dizia: “a responsabilidade é a sombra da obrigação”, vale dizer, sempre que
existir uma obrigação, atrelada a ela, haverá a possibilidade de sanção pelo descumprimento. Em outros
termos, a responsabilidade pressupõe a existência de um dever jurídico preexistente, uma obrigação
prevista na lei ou no contrato, que quando descumprida, gerará a responsabilidade, o dever sucessivo de
indenizar o dano causado.
Distinção de Alois Brinz entre obrigação (schuld: DÉBITO) e responsabilidade (haftung);
DÉBITO (SCHULD) = obrigação de realizar determinada prestação; depende de ação ou omissão do
agente.
RESPONSABILIDADE (HAFTUNG) = faculdade que o credor tem de atacar, executar o patrimônio do
devedor para se ressarcir do prejuízo por este causado. Dever de responder pelo débito.
É possível obrigação sem responsabilidade e vice-versa?
2 correntes:
1a) (Orlando Gomes/ Leoni) – sustentam q, excepcionalmente, é possível haver responsabilidade sem
obrigação e vice-versa. Ex. fiança; e obrigação sem responsabilidade, ex. dívida prescrita, dívida de jogo.
2a) (Sérgio Cavalieri) Não há. No caso da fiança, por ex., estaríamos diante de uma responsabilidade
indireta – pelo fato de outrem. O fiador responde pelo inadimplemento do afiançado.
CONCEITO jurídico de responsabilidade civil:
Responsabilidade Civil é um dever jurídico sucessivo que surge para reparar o dano decorrente da
violação de um dever originário, estabelecido pela lei, pelo contrato ou pela própria ordem jurídica.
TODA CONDUTA HUMANA QUE VIOLANDO UM DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO CAUSAR
DANO, PREJUÍZO A OUTREM, É FONTE GERADORA DA RESPONSABILIDADE (DO
DEVER DE INDENIZAR).
RESPONSABILIDADE = VIOLAÇÃO DE UM DANO
CIVIL = DEVER JURÍDICO ORIGINÁRIO + (PREJUÍZO)
= PREMISSAS =
Ilicitude = violação de dever jurídico preexistente
A regra é que não há responsabilidade, em qualquer modalidade, sem violação de dever jurídico
preexistente, uma vez que a responsabilidade pressupõe o descumprimento de uma obrigação anterior,
prevista na lei, no contrato ou na ordem jurídica.
Para se identificar o responsável é necessário precisar o dever jurídico violado e quem o descumpriu.
Excepcionalmente, o Código Civil admite responsabilidade civil por ato lícito, nas hipóteses do art. 188, II
c/c 929 e 930, todos do CC.
2.1.3. Posicionamento da responsabilidade no ordenamento jurídico pátrio: Direito das
obrigações
Parte geral: 3 Livros: das pessoas, dos bens, dos fatos jurídicos
Parte especial: 5 Livros: do direito das obrigações (Tít. IX – da responsabilidade civil);
Do direito de empresa;
Do direito das coisas;
Do direito de família;
Do direito das sucessões.
ART.927 (CC): “Aquele que, por ato ilícito (arts.186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-
lo”.
OBS.1) Embora exista esse título específico, o estudo da responsabilidade não se esgota aí, ao contrário,
temos diversas outras leis tratando do assunto como por ex. o CDC, a própria CF/88, o Estatuto do Idoso,
etc.
OBS.2) Outro dado importante é que não foi o CC q fez a revolução profunda na responsabilidade, esta
ocorreu bem antes, com a CF/88 e com o CDC (lei 8.078/90). Agora, em relação ao CC1916, podemos
dizer q houve profunda modificação.
A REGRA É: O FATO GERADOR, AQUILO QUE FAZ NASCER A RESPONSABILIDADE É O
CHAMADO: ATO ILÍCITO(ART.927)=
Ato ilícito: ocorre toda vez que se viola um dever jurídico originário. ART.927 – ato ilícito é fonte da
obrigação, fato gerador da responsabilidade;
Posicionamento do ato ilícito. Fatos jurídicos (esquema);
A responsabilidade é um fenômeno jurídico, logo torna-se relevante situá-la no esquema geral a ordem
jurídica.
Ihering já dizia que “o Direito nasce dos fatos”, não é todavia qualquer fato social q faz nascer o Direito,
somente o fato que tem repercussão jurídica
Fato jurídico é o acontecimento capaz de produzir consequências jurídicas.
Fatos naturais = decorrem de acontecimentos da natureza
(ex. nascimento, morte, tempestade, raio, enchente, etc.)
FATOS JURÍDICOS
Atos lícitos
1) Atos jurídicos: art.185
(De acordo com o Direito) (Efeitos Predeterminados Pela Lei)
2) Negócios jurídicos: art. 104 e ss CC.
3) Fatos voluntários
(efeitos determinados pelas partes) (condutas humanas)
Atos ilícitos
1) Civil
(contrários ao Direito)
2) Penal
3) Administrativo
EXEMPLOS:
ATO JURÍDICO – reconhecimento de paternidade, adoção;
NEGÓCIO JURÍDICO – contrato (bilateral), testamento(unilateral: seu conteúdo é determinado pela
vontade do testador) (note-se q nem sempre o NJ é bilateral); promessa de recompensa do dono de cão;
ATO ILÍCITO – VIOLA DEVER IMPOSTO PELA NORMA
ATO ILÍCITO – comportamento contrário ao direito. É fato gerador da responsabilidade.
Todos os autores falam que se trata de um conceito complexo e controvertido.
A maioria dos autores clássicos, por ex. Caio Mário, liga tal conceito ao de CULPA, mas não é a melhor
posição. Porque cria uma séria dificuldade qdo da análise da responsabilidade objetiva, que prescinde da
culpa.
Mais adiante, quando formos estudar a responsabilidade objetiva nós vamos verificar q o conceito de
CULPA, aos poucos foi deixando de ser a grande estrela da responsabilidade, perdeu cada vez mais
espaço, porque começamos a perceber q em certos casos a responsabilidade objetiva deve ser admitida
como exigência da própria vida em sociedade e também como ideal de justiça para determinados casos.
Isso porque com o desenvolvimento do maquinismo, dos meios de transporte, tecnológico e industrial,
houve uma multiplicação dos acidentes que atingiam não só os operários, mas também os usuários
desses serviços, e a prova da culpa, na imensa maioria dos casos, era tão complicada para o adquirente
de tais serviços, que muitas vítimas ficavam ao desamparo. Logo se buscou formular uma nova teoria que
permitisse a reparação independentemente da prova da culpa.
Falaremos mais para frente, então, da teoria do risco: todo prejuízo deve ser reparado por aquele que
causou um risco (quem tem os bônus, deve arcar com os ônus de sua atividade); ideia de socialização
dos riscos como forma de buscar justiça social.
Assim, se a culpa não integra o ato ilícito, este não estaria configurado, logo qual seria o fundamento da
responsabilidade objetiva?
Por ex. do transportador, do Estado, do fornecedor de produtos e serviços. Se eles violam dever jurídico
cometem ato ilícito, ou seja, comportamento que viola um mandamento legal. A diferença é que o dever
estabelecido aqui o é pelo lei, ex. dever de incolumidade, segurança, que não exige a prova da culpa do
agente p/ que este seja responsabilizado, porque o legislador entendeu q determinados valores seriam
tão importantes que mereceriam reparação independentemente da prova da culpa do causador do dano.
Melhor posição: DUPLO ASPECTO DA ILICITUDE:
subjetivo – ato ilícito EM SENTIDO ESTRITO; stricto sensu: art. 186: conjunto de pressupostos da
responsabilidade ou da obrigação de indenizar) Relações interindividuais, nas quais a prova da culpa é
fundamental para se determinar a responsabilidade de determinada pessoa.
objetivo – ato ilícito EM SENTIDO AMPLO; lato sensu (indica apenas a ilicitude do ato; a conduta
humana antijurídica, contrária ao Direito, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou
psicológico: parágrafo único do art. 927 e art. 187 ;
Em geral se dá entre o indivíduo e o grupo: Estado, empresas, fornecedores de prod./serviços…
O CC/02 adota esse duplo aspecto da ilicitude:
ATO ILÍCITO EM SENTIDO AMPLO X ATO ILÍCITO EM SENTIDO ESTRITO
(ART.187, p.u. 927) (ART.186 e 927)
ASPECTO OBJETIVO ASPECTO SUBJETIVO
JUÍZO DE VALOR SOBRE O ATO JUÍZO DE VALOR SOBRE O AGENTE
(viola dever específico previsto na lei) (viola dever de cuidado)
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDE: depende de onde vem o dever jurídico violado
(Civil e penal; contratual e extracontratual; subjetiva e objetiva; nas relações de consumo; dos
profissionais liberais; pelo fato de outrem; pela guarda de animais; do Estado);
Exceção: responsabilidade por fato lícito.
OBS. A regra é que a obrigação de indenizar advém da prática de um ato ilícito, porém a lei, em algumas
hipóteses atribui o dever de indenizar a quem praticou ato lícito.
CIVIL
PENAL
CONTRATUAL – Transgressão a um direito criado pelas partes.
ESPÉCIES DE RESPONSABILIDADE
EXTRACONTRATUAL – Transgressão a um d. jur. criado pela lei.
SUBJETIVA – Com Culpa lato sensu (culpa ou dolo)
OBJETIVA – Sem Culpa
RESPONSABILIDADE NAS RELAÇÕES DE CONSUMO: objetiva
OBS.) A civil viola normas de direito privado; a penal normas de direito público; condutas mais graves.
A contratual (ilícito relativo: porque as partes podem dispor sobre os direitos); a extracontratual (aquiliana,
ilícito absoluto: está fora dos contratos; trata de direitos indisponíveis: vida, saúde, segurança, honra,
intimidade, nome, etc.)
A do CDC é objetiva fundada no dever de segurança.
PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE
Sendo o ato ilícito o conjunto de pressupostos da responsabilidade, temos que saber quando se configura
esse ato ilícito.
Começaremos a estudar a responsabilidade subjetiva, ou seja, aquela na qual a pessoa só responderá
quando for culpada.
São 03 os pressuposto:
CONDUTA;
NEXO CAUSAL;
DANO.
OBS.) Carlos A. Menezes Direito e Sérgio C. Filho:
Outra forma de designar os ELEMENTOS da responsabilidade civil subjetiva (3):
FORMAL: violação de dever jurídico mediante conduta voluntária
SUBJETIVO: dolo/culpa
CAUSAL-MATERIAL: relação de causalidade e dano
Obs. No estudo da responsabilidade OBJETIVA os pressupostos serão os mesmos com exceção do
elemento CULPA.
CONDUTA (gênero)
Espécies (comissiva/ omissiva);
Relevância jurídica da omissão;
Fato próprio; de terceiro ou da coisa;
Imputabilidade
Conceito
Elementos (maturidade e sanidade)
Responsabilização dos Menores
CULPA (fundamento da responsabilidade civil subjetiva);
Conceitos básicos (Caio Mário e outros);
Culpa lato sensu: o dolo (intenção)
As formas de exteriorização da conduta culposa: negligência; imprudência e imperícia;
Culpa ≠ Dolo
ELEMENTOS DA CONDUTA CULPOSA
Conduta Voluntária com Resultado Involuntário (erro de conduta; fim lícito; resultado ilícito);
Previsão e Previsibilidade do resultado;
Falta de observância do dever de cuidado (ou omissão da diligência exigível)
CLASSIFICAÇÃO DA CULPA
Quanto a sua INTENSIDADE
Quanto a sua NATUREZA
Espécies.
CONDUTA
É o núcleo do ato ilícito (= comportamento, conduta humana voluntária que viola a ordem
jurídica). Já tendo conhecimento do que a finalidade da ordem jurídica é proteger o lícito e
reprimir o ilícito: praticando um ilícito (art.927, CC), o agente será responsabilizado, isto é,
surgirá a obrigação de indenizar.
O ato ilícito pode ser civil ou penal.
Sendo certo afirmar que o conceito de ilicitude não é exclusivo do Direito Penal. Isso porque,
ontologicamente, não existe diferença entre ilícito civil e penal, uma vez que ambos significam a violação
de uma norma de conduta. Se diferença existir, será apenas de grau, pois a reprimenda penal é mais
grave, mais severa, que a de cunho civil.
Destarte, usaremos a maioria dos conceitos do Direito Penal (relativos à teoria do crime), até como forma
de ressaltar o caráter interdisciplinar da nossa matéria – responsabilidade civil.
Conduta é: “Comportamento Humano Voluntário, que pode se exteriorizar através de
uma Ação ou Omissão”. Trata-se de ato praticado em desconformidade com a ordem jurídica.
Obs.) O Direito Penal traz diversas teorias sobre a ação, a saber: causal-naturalista; causal-valorativa;
finalismo (Hans Welzel); a teoria social da ação, etc., ou seja, trata de forma mais complexa o tema em
análise.
Conceito de conduta: significa o comportamento humano voluntário que se exterioriza por
meio de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, produzindo consequências jurídicas.
Ação – Comportamento positivo, comissivo: um fazer. É toda atividade humana dirigida a uma finalidade.
Omissão – Comportamento negativo: uma abstenção; um não fazer. Não é um conceito natural; pois do
nada, nada surge. Trata-se, em verdade, de um conceito normativo (que demanda juízo de valor).
Relevância da Omissão: O Omitente só é responsável quando ele tem o dever jurídico de agir, de
impedir o resultado e não o faz, ou seja, se abstém.
A omissão é uma outra forma de proibir condutas, porque a lei lhe impõe um dever de agir – em alguns
casos expressamente previstos na lei. (normas mandamentais). Quando tais deveres são voltados para
todos, temos os crimes omissivos puros (Art.135, CP); diversamente, quando voltadas para sujeitos
determinados (garantes): temos os crimes comissivos por omissão (art.13, § 2º, CP).
Esse DEVER poder vir da LEI, do NEG. JUR, ou da SITUAÇÃO DE FATO (quando cria o risco da
ocorrência do resultado).
Ex. Pais – dever de alimentar os filhos;
P.: Quando não haverá conduta?
R.: Atos Reflexos. Ex Sonambulismo, Hipnose (discutível), Coação Física Absoluta (o coato é mero
instrumento nas mãos do coator)
Responsabilidade Civil por fato próprio: é a regra (responsabilidade direta); cada um responde pela
prática dos próprios atos.
Responsabilidade por fato de outrem ou de terceiro: exceção. O responsável está ligado a outrem por
um dever de guarda. (ex. os pais em relação aos filhos; patrão por seus empregados,…)
c) Responsabilidade pelo fato da coisa: o proprietário responde pelos danos causados por animais que
estavam sob sua guarda.
IMPUTABILIDADE
Trata-se de elemento imprescindível para que uma pessoa possa ser considerada responsável e,
portanto, ser responsabilizada a indenizar alguém.
Reflete o primeiro elemento da culpabilidade (que, por sua vez, é elemento integrante do conceito
analítico de crime: fato típico; ilícito e culpável) que significa: censurabilidade; reprovabilidade da conduta
praticada.
Conceito – Imputabilidade vem de Imputar;
Imputar é atribuir a alguém a responsabilidade por alguma coisa;
Imputabilidade é a capacidade do agente para responder por uma conduta contrária a um determinado
dever jurídico.
É a capacidade do agente de entender o caráter reprovável de sua conduta. Capacidade de entender o
caráter ilícito do fato e de determinar-se de acordo com esse entendimento.
Essa CAPACIDADE advém de dois elementos:
Elementos: Maturidade e Sanidade
Maturidade – Conceito biológico: Idade (art. 3º, I CC).
Sanidade – Conceito psíquico (art. 3º, II CC).
Assim, a imputabilidade pode ser traduzida como a capacidade físico-psíquica de responder pelas
consequências de seu ato, ou seja, de sua conduta, contrária à lei/ contrato/ ordem jurídica.
Tal conceito de imputabilidade tem grande relevância em tema de resp. civil, uma vez que a
responsabilidade exige conduta culpável, reprovável, passível de juízo de censura e, para isso, exige-se
que o agente tenha discernimento, capacidade de entendimento e autodeterminação.
Responsabilização dos Menores
CC/16 – art. 156: Diferenciava os Rel. Incapazes dos Abs. Incapazes na Obrigação de Reparar o Dano.
CC/02 – para fins de responsabilização civil: OU é Maior, OU é Menor, V. Art. 928 e 932, I
ECA – art. 116: Em se tratando de responsabilidade advinda de ato infracional, aplica-se a diferença.
CULPA
P.: O que é culpa?
R.: AGUIAR DIAS (obra clássica) é a falta de diligencia na observância da norma de conduta, de uma
norma de agir. Então, a pessoa que não observar essa norma, age culposamente.
VENOSA, por sua vez, sustenta que culpa é a inobservância de um dever. Entendam, dever que
deveria ter sido observado.
Sérgio C. Filho, especifica, aduzindo que a culpa é o descumprimento de um dever de cuidado
objetivo. Afirma que a conduta culposa decorre da inobservância de um dever genérico de cuidado que a
todos é imposto. Assim, ao adotar determinado comportamento, mister que o agente tome as devidas
precauções no sentido de evitar que sua conduta venha a causar dano a outrem. Agindo sem a
observância deste dever de cuidado, verifica-se um erro de conduta por parte do agente, que resulta,
embora não intencionalmente, em dano a outrem.
Dever de Cuidado Objetivo – Deve-se ter em mente não apenas a do homem cuidadoso, zeloso, mas
também a dohomem razoável e capaz.
Ex. O médico que age fora de sua especialidade está faltando com o dever de cuidado objetivo, porque a
ele falta capacidade técnica.
Obs1.: A culpa, portanto, é um juízo de reprovabilidade que recai sobre o indivíduo que naquele caso
concreto DEVIA e PODIA ter agido de forma diferente.Juízo de valor sobre uma conduta humana
consciente e livre.
Conduta implica vontade: exteriorização de atos. Já a intenção é a vontade dirigida a um fim determinado,
o qual pode ser lícito (conduta culposa) ou ilícito (conduta dolosa).
Conceito: consiste na prática não intencional do delito, mas ao exteriorizar sua conduta, falta ao agente
um dever de atenção, de cuidado, de cautela.
Caio Mário da S. Pereira: “culpa é um erro de conduta, cometido pelo agente que, procedendo contra
direito, causa dano a outrem, sem a intenção de prejudicar, e sem a consciência de que seu
comportamento poderia causá-lo”.
ERRO DE CONDUTA: Na culpa, NÃO IMPORTA O FIM pretendido pelo agente (INTENÇÃO: que
geralmente é lícita), MAS SIM O MODO E A FORMA IMPRÓPRIA DE SEU ATUAR., que acaba por gerar
um resultado danoso, ainda que não querido.
Ou seja, na culpa o agente quer praticar um ato lícito, mas por não adotar uma conduta adequada,
acaba praticando um ato ilícito.
A noção de culpa, portanto é NORMATIVA, exigindo um Juízo de Valor em cada caso. Isso, até porque
a lei não pode prever todos os casos de culpa. (art. 186 – eis a razão pela qual este art. fala em violar
violar direito – noção de maior abrangência - e não apenas lei, como no CC1916).
Diferentemente do DOLO, no qual o agente quer (tem a intenção de, animus) praticar um ato ilícito desde
o início. Vale dizer, sua intenção é voltada para causar prejuízo a outrem.
ELEMENTOS DA CONDUTA CULPOSA
CONDUTA VOLUNTÁRIA COM RESULTADO INVOLUNTÁRIO
FALTA DE CUIDADO
NEGLIGÊNCIA – Falta de cuidado por conduta omissiva; é a displicência, o relaxamento, a falta de
atenção devida ao atuar;
IMPRUDÊNCIA - Falta de cautela por conduta comissiva; é a conduta precipitada, criação desnecessária
de um perigo, como dirigir um carro em excesso de velocidade.
IMPERÍCIA - Falta de habilidade no exercício de atividade técnica.
O dever de cuidado é, diversas vezes, especificado na própria lei, quando de forma objetiva, impõe a
todos uma determinada conduta. (Exs. Limite de velocidade imposto ao condutores de veículos
automotores; exigência da observância dos sinais de trânsito; das normas de segurança etc.)
Contudo, como é impossível fazer previsão legal de todas as hipóteses de dever de cuidado que as
pessoas devem ter na vida de relação, digo, com os demais indivíduos, a lei estabelece uma previsão
genérica deste dever de cuidado no art.159 do CC1916 e no art.186 do CC2002.
Portanto, quando tais dispositivos aludem à “violar direito”, estabelecem este dever genérico de cuidado
que deve ser observado em toda e qualquer conduta humana capaz de gerar dano.
PREVISÃO E PREVISIBILIDADE;
Este elemento é fundamental para a caracterização da culpa, já que, se o resultado for
imprevisível, não há conduta culposa. De fato, somente é possível atribuir o caráter culposo a uma
conduta se o resultado danoso que dela decorreu fosse, ao menos, previsível. Caso contrário, não há ato
ilícito, logo, não há que se falar em responsabilidade (já que o ato ilícito é o fato que gera a obrigação de
indenizar = responsabilidade: art.927 CC).
Previsão: previsto é o resultado que foi representado, mentalmente antevisto.
Previsibilidade: o agente apesar de não ter previsto, ele poderia tê-lo feito (limite mínimo
da culpa). É a possibilidade de previsão.
E quando ele prevê, aí nos temos a chamada culpa consciente(o agente prevê o resultado, mas espera
sinceramente que ele não ocorrerá).
Há 02 CRITÉRIOS para aferir a previsibilidade
OBJETIVA – baseada na conduta do homem médio, cauteloso, diligente
(comum). Previsibilidade
SUBJETIVA – baseada no próprio sujeito.
Sergio Cavalieri Filho – O juiz deve observar tanto a OBJETIVA, quanto a SUBJETIVA.
Obs. Previsível é aquilo que tem certo grau de probabilidade, aquilo que segundo as regras da
experiência comum, é razoável prever.
Obs. Se não houver previsibilidade, nós saímos do campo da CULPA e vamos entrar no campo
do CASO FORTUITO (o qual afasta o dever de indenizar, isto é, a responsabilidade).
CLASSIFICAÇÃO DA CULPA
QUANTO A INTENSIDADE DA CULPA
Esta classificação feita originariamente pelos romanos e aplicada pelos franceses, verifica-se a culpa
segundo sua gradação.
Culpa Grave quando o agente atua GROSSEIRAMENTE com FALTA DE CAUTELA. Quando o
DESCUIDO é INJUSTIFICÁVEL (Culpa Consciente). Descuido anormal do homem comum. Segundo
Pablo Stolze: “embora não intencional, o comportamento do agente demonstra que o mesmo atuou como
se tivesse querido o prejuízo causado à vítima, o que inspirou o ditado “culpa lata dolo aequiparatur”;
Culpa Leve aquela em que o homem de PRUDÊNCIA NORMAL pode incorrer. (bonus pater familias) É a
falta de diligência média que um homem normal deixa de observar um sua conduta.
Culpa Levíssima trata-se da falta cometida por força de uma conduta que escaparia ao padrão médio,
mas que um diligentíssimo pater familias, especialmente atento e cuidadoso guardaria.
Regra: AINDA QUE LEVÍSSIMA A CULPA OBRIGA A INDENIZAR. MEDE-SE A INDENIZAÇÃO NÃO
PELA GRAVIDADE DA CULPA, MAS SIM PELA EXTENSÃO DO DANO.
Por causa desta regra, essa classificação nunca foi importante.
Porém, o art. 944 do CC modifica essa regra. Isso porque, este artigo adota o sistema de valoração da
culpa como hábil a interferir no quantum a ser pago a título de reparação. Assim, a extensão do dano
deixou de ser o único termômetro de mensuração da reparação civil, uma vez que se reconheceu ao juiz
poderes para, agindo por equidade, reduzir o quantum indenizatório se verificar excessiva desproporção
entre a gravidade da culpa e o dano.
QUANTO A NATUREZA DA CULPA:
CONTRATUAL - relação jurídica obrigacional preexistente, ou seja, CONTRATO.
EXTRACONTRATUAL (AQUILIANA) - NÃO há relação jurídica anterior. Ex. atropelamento
IN COMITTENDO - quando RESULTA DE AÇÃO. Ex. motorista q dirige de forma imprudente.
IN OMITTENDO - quando RESULTA DE OMISSÃO – NEGLIGÊNCIA.
IN VIGILANDO - Recai sobre as pessoas que têm o dever de fiscalizar o comportamento de outras
pessoas. (Pais, Empregadores, etc.)
IN ELIGENDO – MÁ ESCOLHA - quando o EMPREGADOR escolhe mal o seu PREPOSTO. Ex.
contratar motorista sem olhar seu prontuário.
IN CUSTODIANDO - é a de quem deveria cuidar de alguma coisa ou animal. Ex. locatário, comodatário,
depositário
Obs. Essas espécies de culpa estão em extinção, porque as hipóteses estão no art. 933 que
estabelece responsabilidade objetiva e, nesta, não há que se falar em análise de culpa.
CULPA PROVADA - cabe à vítima provar a culpa
CULPA PRESUMIDA - inverte-se o ônus da prova. (dano in re ipsa).
Foi um estágio até chegarmos à Responsabilidade Objetiva.
CULPA INCONSCIENTE – é a culpa comum, nas modalidades de negligência, imprudência e imperícia.
O fato era previsível, mas o agente não o previu, por falta de atenção devida.
CULPA CONSCIENTE – é a forma excepcional de culpa, em que o agente prevê o resultado, mas
acredita sinceramente que o mesmo não ocorrerá, por confiar erradamente na sua perícia ou nas
circunstâncias. (Ex. motorista que passa muito perto de um transeunte…)
CONTRA LEGALIDADE - quando o dever violado resulta de texto expresso da lei. Ex. trânsito
Nesse caso, PRESUME-SE A CULPA do agente.
CULPA CONCORRENTE - quando tanto o AGENTE quanto a VÍTIMA agem CULPOSAMENTE.
Ex. motorista que dirige a 180Km e atropela alguém debaixo da passarela.
A doutrina mais moderna tem preferido falar em CONCORRÊNCIA DE CAUSAS e não de CULPAS.
Porque a questão como veremos está inserida no NEXO. V. Art. 945
Nexo Causal
Teorias.
Equivalência dos antecedentes causais e da causalidade adequada.
A teoria acolhida pelo nosso Direito Civil.
Causalidade da omissão.
Concausa.
Exclusão do nexo causal: fato exclusivo da vítima; fato exclusivo de terceiro; caso
fortuito e força maior.
CONSIDERAÇÕES INICIAIS:
Já tivemos a oportunidade de verificar que a responsabilidade civil se compõe de três elementos (art.186,
CC), quais sejam: conduta culposa; nexo causal e dano, os quais, conjugados, ensejam o dever de
indenizar (art.927, CC).
O nexo causal é a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o dano.
Trata-se de um pressuposto essencial da responsabilidade, na medida em que não se pode impor o
pagamento da verba indenizatória a determinada pessoa que não tenha causado o dano que se pretende
seja ressarcido.
Assim, é fundamental que o dano tenha decorrido da conduta do agente.
Tal análise seria simples se existisse apenas uma causa para cada evento danoso. Porém, ocorre que,
em muitas hipóteses, verificam-se diversos fatores sucessivos ou concomitantes que concorrem para o
surgimento do dano, dificultando sobremaneira a identificação do responsável. A esse fenômeno dá-se o
nome de concausa.
Impõe-se, neste caso, determinar um critério capaz de identificar quem deverá efetivamente responder
pelo dano.
Assim, algumas teorias foram desenvolvidas para solucionar o problema, das quais destacamos três:
teoria da causa próxima; teoria da equivalência das causas e a teoria da causalidade adequada.
É importante observar que para resolver o problema da aparente existência de várias condições, uma
teoria não necessariamente afastará de forma radical a outra, ou seja, é possível usar elementos lógicos
das diversas teorias.
CONCEITO
Nexo causal é vínculo, liame, ligação de causa e efeito entre a conduta praticada por um determinado
agente e o dano por ele causado a outrem. De tal sorte que, se não houver este liame, afasta-se a
responsabilidade, porque não se violou dever jurídico.
A rigor a questão do nexo causal é naturalista (se verifica naturalmente na vida de relação), relação
natural que existe entre duas coisas, não dependendo de valoração pelo magistrado.
CONDIÇÃO: é a conduta que desencadeará o nexo causal.
CAUSA: É A CONDIÇÃO SEM A QUAL O RESULTADO NÃO TERIA OCORRIDO.
TEORIA DA CAUSA PRÓXIMA
Por esta teoria atribui-se a responsabilidade ao autor do último evento causador do dano, deixando de
lado as causas mais remotas. Assim, como regra, apurar-se-ia qual o último evento que contribuiu para o
dano, atribuindo ao seu autor a responsabilidade pela reparação.
Objeto de muitas críticas, esta teoria é pouco adotada. Pondera-se que o fato de o evento ter sido o
derradeiro a contribuir para o dano, não implica necessariamente dizer que tenha sido o principal.
TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DAS CONDIÇÕES (OU DA CONDITIO SINE QUA NON)
Teoria concebida por Von Buri, em meados do séc.XIX, considera-se que todas as causas que
contribuíram para o evento têm a mesma importância.
Nesta lógica, a responsabilidade deve ser repartida pelos causadores de cada uma dessas causas.
Esta teoria generaliza as condições, logo, se várias condições concorrem para o mesmo resultado, todas
têm o mesmo valor, a mesma relevância, todas se equivalem; não se indaga se uma delas foi mais ou
menos adequada.
Já atenuada, é usada no Direito Penal. Havendo várias condições concorrendo para o mesmo resultado,
todas se equivalem. Aqui não se faz diferença entre a causa mais eficiente ou mais adequada.
Para se saber se uma determinada condição é causa, elimina-se mentalmente essa condição, por meio
de um processo hipotético: se o resultado desaparecer, a condição é causa, mas se persistir, não o será.
A dificuldade de aplicação encontra-se no fato de que os fatores que contribuem para um dano podem ser
incontáveis, o que implicaria um número indeterminado de responsáveis.
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA
Concebida por Von Bar e aperfeiçoada pelo filósofo alemão Von Kries (final do séc. XIX), é a teoria mais
aceita pela doutrina e pela jurisprudência, bem como a mais acolhida pelos sistemas jurídicos.
Esta teoria individualiza ou qualifica as condições. Causa para ela é o antecedente não só necessário,
mas, também, adequado à produção do resultado.
Nesta se faz diferença entre as causas: as de menor relevância serão descartadas e, só será
Assim, nem todas as condições serão causa, e sim, apenas aquela que for a mais apropriada a produzir o
evento, ou seja, a mais idônea para gerar o evento danoso.
A idoneidade se baseia na regularidade estatística, excluem-se os acontecimentos extraordinários,
fortuitos, excepcionais, anormais.
Releva advertir que nenhuma teoria oferece soluções prontas e acabadas para todos os problemas
envolvendo nexo causal. Como teorias, dão apenas o roteiro mental a seguir. Logo, o julgador deve levar
em conta também os princípios da probabilidade, da razoabilidade, do bom senso e da equidade.
O mais importante é tentar se valer de todas as teorias para que se possa chegar a uma solução
razoável, que permita a realização da justiça.
Em outras palavras, o nexo causal terá que ser examinado e determinado caso a caso, com base nas
provas produzidas.
Não há no CC, nem no CC1916, nenhuma regra expressa sobre nexo causal, ao contrário do CP, cujo
art. 13 disciplina a matéria.
Assim, em face da omissão do legislador, teremos que continuar seguindo os rumos já traçados pela
doutrina e pela jurisprudência.
Com base no art.403 do CC (antigo 1.060 do CC 1916), os nossos melhores autores, a começar por
Aguiar Dias, sustentam que a teoria da causa adequada prevalece na esfera civil, in verbis:
“Ainda que a inexecução resulte do dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e
os lucros cessantes por efeito dela direito e imediato”.
Esta última expressão “por efeito dela direto e imediato” não indica apenas a causa cronologicamente
mais ligada ao evento, mais próxima no tempo, porém aquela que foi a mais direta, a mais determinante,
segundo o curso natural das coisas e as regras da experiência comum da vida.
Verificar se o dano foi consequência direta e imediata da inexecução. Vale dizer, verificar se a condição
tinha potencialidade de produzir o resultado.
= EXCLUSÃO DO NEXO CAUSAL =
São as excludentes de responsabilidade. Isenção de responsabilidade. Ninguém pode responder por um
resultado a que não tenha dado causa.
FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA: o agente, aparente causador direto do dano, é mero
instrumento do acidente.
Ex. B atira-se sobre as rodas do veículo dirigido por A, visando o suicídio. O veículo atropelador a toda
evidência foi simples instrumento do ataque. A conduta da vítima foi a determinante do evento.
FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO: terceiro é qq pessoa além da vítima ou responsável, que
dá causa ao dano, afastando o nexo causal.
O nosso CC1916 falava em duas, que hoje (art.393) corresponde a uma: coso fortuito e força maior. Mas
ainda há quem faça distinção entre tais institutos (SCF):
Caso fortuito = é o imprevisível. O que não se pode prever não se pode evitar.
Força maior = inevitabilidade. Não pode ser evitado, ainda que previsto.
= OBSERVAÇÕES RELEVANTES QUANTO AO TEMA NEXO CAUSAL =
De acordo com a teoria da causalidade adequada adotada em tema de responsabilidade no âmbito civil,
causa é a ação ou omissão mais adequada (=necessária, a mais apropriada, a mais direta, a mais
determinante, a decisiva) a produzir o evento.
Obs.) Sérgio Cavalieri afirma que esta teoria tem como expressão sinônima: teoria da causa direta ou
imediata (art.403, CC/ TJRJ e STJ). Já Pablo Stolze afirma que se tratam de temas distintos, esta seria a
teoria da interrupção do nexo causal.
Para que se consiga verificá-la é necessário:
1. que a causa tenha sido não só em concreto, mas também em abstrato, a conduta determinante para a
ocorrência do dano (ex. alguém retém ilicitamente outra pessoa, q não consegue pegar certo avião, e
teve, que, afinal, pegar outro, q caiu e provocou a morte de todos. A conduta do agente em abstrato não
era adequada a produzir tal efeito, embora possa se dizer q o fato não se teria realizado não fosse o ato
ilícito. Esta análise abstrata deve ser feita segundo juízo de probabilidade, segundo o curso normal das
coisas e a experiência comum da vida. Em abstrato também deve ser efetiva à produção do resultado) ;
2. essa verificação em abstrato exige a análise do curso normal das coisas e a experiência comum da vida;
3. deverá o julgador, voltando ao momento da conduta, colocar-se no lugar do agente e, com base nos
conhecimentos das leis da Natureza, da experiência comum, verificar a eficácia da cada causa, até
encontrar a que se seja determinante na causação do evento danoso;
4. A pergunta que se deve fazer é a seguinte: “a ação ou omissão do presumivelmente responsável era, por
si mesma, capaz de normalmente causar o dano?”;
5. A resposta está ligada à necessidade de se fazer um juízo de probabilidade ou previsibilidade;
6. sabendo que nenhuma teoria apresenta soluções prontas e acabadas, é necessário atentar para os
princípios da probabilidade; da razoabilidade, do bom senso e da equidade na busca da causa adequada
e necessária à ocorrência do dano;
= CONCAUSA =
É outra causa que juntando-se à principal, concorre para o resultado. Ela não inicia nem interrompe o
nexo causal, apenas o reforça.
São circunstâncias que concorrem para o agravamento do dano, mas não têm a virtude de excluir o nexo
causal desencadeado pela conduta principal, nem de, por si sós, produzir o dano.
O ressarcimento do dano não exige, necessariamente, que o ato do responsável seja causa única e
exclusiva do prejuízo. Como tudo na vida, o dano surge da coincidência de várias circunstâncias e
decorre, portanto, de causas diversas.
Ex. a lesão pode ser leve, mas acarretar graves consequências, em razão da constituição anômala da
vítima. Por tais consequências responde o autor da lesão.
CONCAUSAS PREEXISTENTES
Sérgio Cavalieri Filho = não eliminam a relação causal, considerando-se como tais aquelas que já
existiam quando da conduta do agente.
Ex. as condições pessoais de saúde da vítima, bem como suas predisposições patológicas, embora
agravantes do resultado, em nada diminuem a responsabilidade do agente.
Será irrelevante que de um lesão leve resulte a morte por ser a vítima hemofílica; que de um
atropelamento resultem complicações por ser a vítima diabética, que da agressão física ou moral resulte a
morte da vítima por ser cardíaca, etc.
“Em todos esses casos o agente responde pelo resultado mais grave, independentemente de ter ou não
conhecimento da concausa antecedente que agravou o dano”.
CAIO MÁRIO = levanta-se o problema relativo ao estado patológico da vítima anterior à lesão. “Yves
Chartier discute-o à luz de farta bibliografia e jurisprudência, concluindo que o agente tem que indenizar
em razão do dano causado, mas não pode ser responsabilizado pelo estado patológico preexistente da
vítima, nem mesmo sua agravação se esta não é imputável ao acidente”;
A relação de causalidade é a “necessariedade” entre o fato e o dano causado.
No mesmo sentido da lição de Caio Mário, há outros doutrinadores que entendem o seguinte: só se pode
atribuir responsabilidade à alguém quando, as referidas circunstâncias especiais da vítima forem
previsíveis, ou quando forem do conhecimento do agente.
Dessa forma, por ex., o sujeito que desfere um soco contra uma pessoa idosa sabe, ou deve saber, que a
possibilidade de sua agressão resultar em uma lesão grave ou no falecimento da vítima é grande, o que
lhe impõe responsabilidade pelo resultado mais gravoso.
Entretanto, se essa agressão é perpetrada contra um jovem atleta profissional, que tenha séria propensão
a problemas cardíacos – fato desconhecido e inimaginável pela experiência comum – e por esse motivo
verifica-se o seu falecimento, não há como imputar o resultado mais grave ao agente.
Sérgio Cavalieri Filho: CONCAUSAS SUPERVENIENTES E CONCOMITANTES: diz que a situação é
idêntica à da causa antecedente. Ocorre depois ou ao mesmo tempo do desencadeamento do nexo
causal, embora concorram também p/ o agravamento do resultado, em nada favorece o agente.
Ex. A vítima de um atropelamento não é socorrida a tempo, perde muito sangue e vem a falecer. Essa
causa superveniente, embora tenha concorrido para a morte da vítima, será irrelevante em relação ao
agente, porque, por si só, não produziu o resultado, apenas o reforçou.
Tal causa superveniente só terá relevância quando, rompendo o nexo causal anterior, erige-se em causa
direta e imediata do novo dano, vale dizer, dá origem a novo nexo causal.
Quando este fato superveniente assumir papel preponderante e absorvente, é que se poderá cogitar de
interrupção do nexo causal. O mesmo tratamento se dá à causa concomitante que por si só acarrete o
resultado.
Ex. Realização de um parto normal e aneurisma cerebral. Este é fato superveniente q não guarda qq
relação com o parto. Foi a causa adequada, imediata e exclusiva q ensejou o evento morte, não imputável
aos médicos.
Coparticipação. Solidariedade (art.942, p.u., CC).
Tal como no Direito Penal também no civil pode ter lugar o concurso de agentes ou coparticipação, que
se verifica quando as condutas de duas ou mais pessoas concorrem efetivamente para o evento.
Caio Mário da Silva Pereira se refere ao tema como “nexo causal plúrimo”.
Ex. Depois de atropelada por “A”, a vítima não é socorrida e é novamente atropelada por “B”, que dirigia
imprudentemente, agora mortalmente. Nesse caso haverá responsabilidade solidária dos agentes
(art.1.518, CC), ambos serão obrigados a indenizar.
Por fim, registre-se que qualquer dos agentes (A e B) é obrigado a indenizar, a reparar todo o dano,
cabendo ao que efetuar tal pagamento, regredir (ação de regresso; actio in rem verso) contra o outro
coobrigado, para haver deste pro rata, a quota proporcional a conduta ilícita de cada um no volume da
indenização.
SÍNTESE:
TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA: qual foi a causa determinante, a mais adequada, eficiente
para gerar o dano?
Para responder tal questionamento analisar:
a) a conduta em abstrato ou em geral;
b) a previsibilidade do agente.
Significa escolher o fato que, segundo o curso normal das coisas, se pode considerar apto para o
produzir, afastando aqueles que só em razão de circunstância extraordinária o possam ter determinado.
A previsibilidade é importante para esclarecer se o agente deve ou não ser responsabilizado pelo dano
mais grave. Se o fato for desconhecido e inimaginável pela experiência comum, não há como imputar
esse resultado mais grave ao agente.
DANO
Conceito;
Dano material: dano emergente e lucro cessante.
A teoria da perda de uma chance
Dano hipotético ou remoto
Dano reflexo e indireto.
Dano moral: evolução doutrinária, posicionamento atual, configuração, prova, arbitramento.
Legitimação para pleitear dano moral. Transmissibilidade.
Dano estético.
Dano à imagem.
Dano à imagem de pessoa falecida.
Liquidação do dano.
Verbas indenizáveis.
PREMISSAS:
Sem dano não há responsabilidade civil;
Responsabilidade é sinônimo de obrigação de indenizar, logo, se não há o que indenizar, não há
responsabilidade;
A finalidade da responsabilidade civil (1a aula) é fazer com que o agente retorne ao estado anterior ao da
lesão (statu quo ante), vale dizer, a restituição integral dos danos sofridos (restitutio in integrum);
Nesse sentido, dispunha o art.948 do CC de 1916: “Nas indenizações por ato ilícito prevalece o valor mais
favorável ao lesado”.
Atualmente, tem-se o art.944, segundo o qual “a indenização mede-se pela extensão do dano”.
CONCEITO – É a lesão a um bem jurídico, tanto patrimonial quanto moral, que acarreta
prejuízo ao lesado. Envolve uma diminuição do patrimônio de alguém, em razão de uma ação
ou omissão lesiva do agente-infrator.
Etimologicamente, dano significa mal, ofensa pessoal, prejuízo moral ou material.
= DANOS PATRIMONIAIS =
Danos materiais são aqueles que atingem o patrimônio econômico da vítima. Envolve uma diminuição no
patrimônio de alguém, em decorrência da ação lesiva de terceiros. Possui duas espécies básicas (art.
402, CC), quais sejam: os danos emergentes e os lucros cessantes.
Danos emergentes: é o efetivo prejuízo; a efetiva diminuição no patrimônio da vítima; “o que ela perdeu”
(tema ligado ao tempo presente);
Ex. Colisão de veículos com perda total do carro. O dano emergente é o valor do carro.
Lucros cessantes: é aquilo que a vítima razoavelmente deixou de lucrar; “o que ela não ganhou (ou,
temporariamente, não mais ganhará)”; (tema ligado ao tempo futuro). Aqui ocorre uma frustração da
expectativa de lucro. Deve se usado oprincípio da razoabilidade para encontrar o valor devido (juízo de
probabilidade, bom senso, aquilo que normalmente acontece segundo o curso normal das coisas); (ex.
taxista)
Pablo Stolze, analisando o tema lucros cessantes, diz em sua obra o seguinte: “a jurisprudência do STJ
continua sendo rígida quanto a necessidade de o julgador utilizar o bom senso para aferir a sua
configuração (…) – Resp 320417/RJ: “A expressão ‘o que razoavlemente deixou de lucrar’, constante do
art. 402 do CC, deve ser interpretada no sentido de que, até prova em contrário, se admite que o credor
haveria de lucrar aquilo que o bem senso diz que obteria, existindo a presunção de que os fatos se
desenvolveriam dentro do seu curso normal, tendo em vista os antecedentes”. Por isso a compensação
devida à vítima só deverá incluir os danos emergentes e os lucros cessantes diretos e imediatos, ou seja,
só se deverá indenizar o prejuízo que decorra diretamente da conduta ilícita (infracional) do devedor
(art.403, CC), excluídos os danos remotos”.
Pelo termo razoavelmente devemos entender aquilo que estava mais próximo de acontecer do que de
não acontecer, no momento em que o evento ocorreu. Mera probabilidade, hipóteses remotas estão
excluídas.
Trabalha-se com a expectativa de vida da pessoa vitimada. Assim, as diferenças “gritantes” existentes no
Brasil, também devem ser levadas em conta.
Ex. Se na hipótese acima, um dos veículos fosse um táxi. Lucro cessante seria o que o taxista deixará de
lucrar (média feita pelo juiz, de acordo com os valores que normalmente eram percebidos pelo taxista),
enquanto aguarda o conserto ou a entrega de novo veículo.
Ex. morte da vítima: indenização com base nos seus ganhos durante sua sobrevida provável. Se
autônomo: média dos seus ganhos durante os últimos 6 ou 12 meses.
A doutrina francesa fala na perda de uma chance (perte d’une chance) nos casos em que o ato ilícito
retira da vítima a oportunidade de obter um situação futura melhor, como progredir na carreira artística ou
no trabalho, deixar de ganhar uma causa por falha do advogado. Contudo, é necessário que se trate de
um chance real e séria.
Isso não deve ser confundido com lucro cessante imaginário, simplesmente hipotético ou dano remoto,
que seria apenas consequência indireta ou mediata do ato ilícito.
Danos indiretos. Danos reflexos (ou em ricochete): há quem diga que o conceito de dano
indireto está ligado à ideia da violação de bens personalíssimos (nome, reputação, saúde,
imagem, etc.), que podem refletir no patrimônio da vítima (ex. o médico difamado pode perder
sua clientela: furto de um bem com valor afetivo, etc.), isto é, aquele que além de trazer
prejuízos financeiros, traz efeitos morais lesivos a alguém.
Todavia, os autores seguindo o disposto no art. 403 do CC estabelecem que o agente causador do dano
somente responderá pelos danos diretos e imediatos do seu comportamento, vale dizer, excluindo-se os
danos indiretos, futuros ou meramente hipotéticos, situados fora do desdobramento natural do curso
normal da vida.
Importante notar, contudo, que quando o dano atingir reflexamente, indiretamente, pessoa próxima, ligada
à vítima direta da atuação ilícita, trazendo prejuízos certos, é possível a reparação, consoante o disposto
no art. 948, II, do Código Civil.
Assim, a regra é que o autor do ilícito não responda pelos danos indiretos ou mediatos, conforme dispõe o
art. 403 do CC. Porém, na hipótese em que fique demonstrado o prejuízo à vítima indireta, a exemplo
daqueles danos causados a pessoas a quem a vítima teria que prestar alimentos se viva fosse, configura-
se o dano em ricochete indenizável.
Ex. Pai de família (que deixa esposa e dois filhos menores) morto em razão da conduta imprudente de
outro motorista que dirigia embriagado na contramão. Seus herdeiros (mulher e filhos) sofreram os
reflexos da conduta imprudente do motorista, por conta da ausência do sustento paterno. Logo, cabe
ação contra o causador do dano.
= DANOS NÃO-PATRIMONIAIS (ou extrapatrimoniais/imateriais) =
Danos morais: é aquele que não tem caráter patrimonial, ou seja, que não é suscetível de estimativa
pecuniária. É a lesão a um bem integrante da personalidade, tal como a honra, a liberdade, a saúde, a
integridade psicológica, causando dor, vexame, sofrimento, desconforto e humilhação à vítima. (art.186,
CC)
Conceito de Pablo Stolze: “O dano moral consiste na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário,
nem comercialmente redutível a dinheiro. Em outras palavras é aquele que lesa a esfera personalíssima
da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e
imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente”
O importante, de plano, é perceber que a pessoa pode ser extremamente pobre financeiramente e, ainda
assim, terá direito à reparação de danos morais, já que ainda assim será dotada deste conjunto de bens
integrantes de sua personalidade. Isso porque o princípio essencial quanto a este tema é o da proteção à
dignidade humana (art.1o, III, da Constituição da República). Assim, todos temos direito subjetivo
constitucional à dignidade. Esta é a essência de todos os direitos personalíssimos (honra, imagem, bom
nome, intimidade, privacidade, etc.)
Dano moral à luz da CF/88, nada mais é do que violação do direito à dignidade.
A CF/88 estabelece a plena reparação do dano moral (art.5o, V e X); igualmente o CDC, art.6o, VI e
também o CC, art.186.
Tem existência própria e autônoma. Exige tutela independente.
Causa vexame, humilhação, intenso sofrimento, sentimento de inferiorização perante os demais membros
da comunidade.
É insuscetível de avaliação pecuniária. Deve, portanto, ser compensado e não indenizado.
EVOLUÇÃO (3 fases):
IRREPARABILIDADE – por não ser estimável economicamente, isto é, impossibilidade de uma rigorosa
avaliação em dinheiro; imoralidade de compensar uma dor com dinheiro;
INACUMULABILIDADE – não podia ser cumulado com o dano material; geraria dupla indenização – bis
in idem – pelo mesmo fato;
CUMULABILIDADE – é possível cumular com o dano material (SUM 37 STJ). A reparação do dano moral
reside no pagamento de uma soma pecuniária, arbitrada judicialmente, com objetivo de possibilitar ao
lesado uma satisfaçãocompensatória pelo dano sofrido, atenuando, em parte, as consequências da
lesão. Nesta reparação, o dinheiro não desempenha função de equivalência, como no dano material
(recolação ao estado anterior ao da lesão), mas, sim, função satisfatória. Significa compensação ao
lesado e punição do lesante. Este último aspecto reflete a função sancionadora do dano moral (como
consequência de um ato ilícito).
Atualidade: CF/88, art. 5, V e X; CDC, art. 6o, VI e CC, art.186.
CONFIGURAÇÃO – a dor, o vexame, a humilhação deve fugir à normalidade, interferir
intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e
desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou
sensibilidade exacerbada não configuram dano moral, pois tais situações não são intensas e
duradouras o suficiente a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo.
Inadimplemento contratual – em regra não configura dano moral, salvo se exorbitarem os
limites da normalidade.
Fato praticado no exercício regular de direito – ex. absolvição criminal – não configuração.
A PROVA DO DANO MORAL – controvérsia
Como regra, não se presume o dano, assim algumas decisões não acolhem o pedido por falta de provas.
Mas como se trata de algo imaterial ou ideal, alguns entendem que o dano está ínsito na própria ofensa,
decorre da gravidade do ilícito em si. Existe, portanto, in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato
ofensivo. Provada a ofensa, automaticamente estará demonstrado o dano moral.
PESSOA JURÍDICA – Enunciado 227 STJ: pode sofrer dano moral, uma vez que esta pode e
deve zelar pelo seu nome e imagem perante o público-alvo.
A própria CF/88 ao tratar do tema dano moral, não fez qualquer distinção no sentido de que só se
indenizaria a pessoa física, ao revés, fala no art.5o, X em “pessoas”, não cabendo, portanto, ao intérprete
fazer distinção ou restringir o conceito quando a Lei Maior não o fez.
Art. 52, CC – “Aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção aos direitos da personalidade”.
Verbete 227 STJ – “A pessoa jurídica pode sofrer dano moral”.
LEGITIMAÇÃO – A princípio a própria vítima do dano. Se esta faleceu há algumas controvérsias. O art.
11 do CC diz que, em regra, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, mas esta
regra não é absoluta. Este mesmo art. diz “com exceção dos casos previstos em lei”. Teriam então os
herdeiros legitimidade?
Se a pessoa já ajuizou a ação e morreu em seguida – jurisprudência tranquila: pode haver sucessão no
polo ativo pelos herdeiros (limitação dos legitimados: art.12, CC);
O problema ocorre quando a vítima morre antes de ajuizar a ação: não será possível aos herdeiros
ingressarem em juízo, pois o dano moral é personalíssimo e a personalidade se extingue com a morte. O
dano moral sendo um atributo da personalidade, com esta se extingue. Direitos da personalidade são
também intransmissíveis e irrenunciáveis. (Min. Nancy Andrighi do STJ); Para esta corrente titular do
direito é somente aquele que sofreu o dano; sustentam também que o art. 943 não se aplica ao dano
moral, diz respeito tão somente a obrigações de cunho patrimonial.
Mas há segunda corrente de entendimento no próprio STJ que aplica o art.943, CC para permitir que os
herdeiros do morto ingressem com ação. A obrigação de indenizar se transmite aos herdeiros que podem
postular aquilo que o falecido não postulou, sob pena de haver um locupletamento ilícito do agressor, que
ficaria indene. Combinação do art. 12 com o 943. Dizem que a Min. Nancy parte de uma premissa falsa,
pois não se está transmitindo dto da personalidade e sim obrigação de indenizar, obrigação patrimonial.
art.948, II, por analogia ao dano moral (cônjuge, pais e filhos) c/c p.u. do art.20.
1. Dupla faceta do dano moral: compensatório e punitivo.
Atenção: o fato de a vítima não exercer atividade remunerada não autoriza a concluir que, por isso, ela
não contribuía com a manutenção do lar. Os trabalhos domésticos prestados no dia-a-dia podem ser
mensurados economicamente, gerando reflexos patrimoniais imediatos. Em especial, se considerarmos
as famílias de baixa renda, cuja mantença do grupo é fruto da colaboração de todos, de modo que o
pensionamento não pode ficar restrito à prova objetiva da percepção de renda.
DANO À IMAGEM – significa o conjunto de traços distintivos de uma pessoa no meio social.
Pode atingir tanto o aspecto patrimonial quanto moral. A imagem é um direito personalíssimo
que admite disposição.
Em regra, fotografias coletivas não ensejam dano à imagem, mormente quando enaltecem a figura do
agente.
A dificuldade nesta espécie de dano se verifica quanto a sua liquidação. Deve a condenação ser maior do
que o valor que seria pago para permitir a divulgação da imagem, para que não se estimule o ilícito.
No caso de pessoa já falecida, Sérgio Cavalieri diz que é possível se falar em transmissibilidade dos
efeitos jurídicos da violação à imagem. Os familiares têm interesse moral em tutelar a imagem de um ente
querido, podem ajuizar ação. Legitimados restritos: art.20, CC.
O dano material decorre da exploração comercial da imagem da vítima sem autorização e obtenção de
lucro.
Já quanto ao dano moral, é necessário fazer, no caso concreto, a ponderação de valores: art. 5o, X e
art.220, §§ 1o e 2o, todos da CRFB (inviolabilidade da vida privada versus liberdade de imprensa).
O fato de não existir autorização, por si só, não causa dano moral. (ex. podem enaltecer sua imagem ao
invés de denegri-la).
Quanto aos artistas é inerente a exploração da imagem, dentro da profissão.
Importante tb é lembrar que, por outro lado, há o direito de informação: interesse público em noticiar fatos
relevantes.
DANO ESTÉTICO – 2 correntes:
1a) TJ/RJ (corrente prevalente) – pode cumular com dano moral, pois são coisas distintas: uma é a
deformidade, o enfeiamento da vítima, outra é a frustração decorrente de uma dor íntima causada por
outrem, um insucesso.
2a) Minoritária – o dano estético é um aspecto do dano moral, sendo que quando verificado pode-se
majorar a indenização, mas não cumulá-los.
Não existe referência expressa no CC a respeito do dano estético, mas podemos implicitamente
vislumbrá-lo no art.949, parte final: “algum outro prejuízo”.
OBERVAÇÕES FINAIS:
Art. 948: Leva-se em conta a sobrevida provável da vítima: 65 e 70 anos. (ex. sujeito tinha 40 anos:
sobrevida de 30 anos; do valor que recebia como rendimentos deve-se abater 1/3 que seria o que a
vítima gastava consigo mesma. Se desempregado, indenizar em 1 salário mínimo, renda mínima a ser
fixada.
Morte de filho menor: alguns limitam a pensão aos 25 anos, sob o argumento de que com esta idade
constituiria família. Ao revés, para Sérgio Cavalieri, depois dos 24 anos reduz-se em metade a pensão.
Morte do pai: a pensão é devida ao menor até 25 anos.
Quanto aos temas: Liquidação do dano e verbas indenizáveis: Sugestão = leitura complementar do
Capítulo IV do livro Programa de Responsabilidade Civil, Autor: Sérgio Cavalieri Filho.
DANO. LIQUIDAÇÃO DO DANO E VERBAS INDENIZÁVEIS.
Arbitramento do dano moral (quantum indenizatório) – vide arts. 950, p.u. e 953, p.u., CC – trata-se de
arbitramento judicial (feito ao prudente arbítrio do juiz). Para tanto, deverá levar em conta os seguintes
fatores: a repercussão do dano; a possibilidade econômica do ofensor; reprovabilidade da conduta;
intensidade e duração do sofrimento da vítima.
Obs.) Os limites indenizatórios das leis especiais, a ex. da Lei de Imprensa, não vigoram diante da atual
CRFB.
Observância do princípio segundo o qual o dano não pode ser fonte de lucro;
O magistrado deverá, ainda, fazer uso da lógica do bom-senso; do razoável; da moderação e da fixação
da sanção proporcional ao dano. Assim, afirma-se que o dano moral não pode ser superior àquilo que a
vítima ganharia durante toda a sua vida.
Finalidades: amenizar a amargura da ofensa; diminuir o desejo de vingança; punição do ofensor (sanção)
e educação do ofensor (caráter preventivo).
Indenização por morte de filho menor:
Há quem sustente a existência de dano material, pois o menor representa um valor econômico potencial
frustrado de amparo alimentar futuro aos pais. Verbete 491 do STF.
Hoje, muitos defendem que o que se indeniza é o dano moral presumido por arbitramento do juiz, à luz
das circunstâncias do caso.
Filho em idade de trabalho: pensão até o cômputo dos 65 anos, mas quando completaria 25 anos de
idade, diminuir a pensão em 50% pela presunção de constituição de nova família.
Pensão a filho pela morte do pai: há decisões no sentido de que deve findar aos 25 anos, pois se
presume que o menor concluiria a formação escolar e universitária
Indenização previdenciária e comum não se compensam;
Seguro obrigatório (DPVAT) e indenização comum: segundo o STJ, o valor do DPVAT deve ser
descontado para evitar o bis in idem.
13o salário é ressarcível na qualidade de lucro cessante.
= LIQUIDAÇÃO DO DANO =
(VERBAS INDENIZÁVEIS: arts. 944 e ss do CC)
Sobrevida provável (em caso de morte da vítima): entre 65 e 70 anos – a média de vida do brasileiro. (Ex.
morte aos 45 anos: sobrevida provável de 20 ou 25 anos) – período no qual a pensão será devida aos
familiares.
Se a vítima não tinha ganho fixo: pensão fixada em 1 salário mínimo.
Segundo a Súmula 490 do STF, a pensão será corrigida sempre que houver reajuste do salário mínimo.
Inabilitação do ofendido para a profissão que exercia mas não para outra. Controvérsia.
A regra é a aplicação do art.950 do CC, qual seja, pensão integral do valor que deixou de perceber, pois o
que existe é uma mera hipótese de vir a exercer outra profissão. Contudo, há quem defenda que se o
ofendido começar a trabalhar novamente, em outro ofício, a pensão deveria ser reduzida.
CORREÇÃO MONETÁRIA: Lei 6.899/81 – conta-se do ajuizamento da ação
Mas há entendimento doutrinário e jurisprudencial no sentido da contagem a partir do evento danoso, ou
seja, do efetivo prejuízo: Súmula 43 do STJ.
JUROS DE MORA: art.398, CC – sendo a obrigação proveniente de ato ilícito: computar os juros desde o
evento (responsabilidade extracontratual – SUM 54 do STJ);
Art.406 do CC c/c 161, parag.1o do CTN: 1% ao mês.
Tratando-se de resp. contratual: juros a partir da citação: art. 405, CC c/c 219, caput do CPC.
Vide SUM 254 do STF – trata-se de pedido implícito, isto é, ainda que não haja requerimento da parte
interessada, haverá aplicação dos juros moratórios.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA
Evolução histórica;
Teoria do risco.
Responsabilidade objetiva no novo Código Civil (cláusulas gerais):
Abuso de direito (art.187);
Responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco (art.927, parágrafo único);
Responsabilidade por dano causado por produto (art.931).
A responsabilidade civil objetiva engloba, com exceção do elemento culpa, os mesmos pressupostos da
responsabilidade subjetiva: conduta ilícita (fato ilícito); nexo causal e dano.
A responsabilidade objetiva é também denominada responsabilidade pelo risco ou responsabilidade sem
culpa ou independentemente de culpa. Aliás a culpa pode ou não existir, mas nessa responsabilidade
será irrelevante para configurar o dever de indenizar.
Pode ocorrer tanto na responsabilidade extracontratual quanto na contratual.
Igualmente teremos as mesmas causas de exclusão da responsabilidade civil, quais sejam: fato exclusivo
da vítima ou de terceiro; caso fortuito e força maior.
Evolução histórica (fatores da evolução da responsabilidade):
O Código Civil de 1916 se circunscrevia basicamente à responsabilidade civil subjetiva, cuja cláusula
geral era o art.159 (atual 186). A doutrina esclarece que a responsabilidade objetiva aparecia nos arts.
1.208, 1.527 (fato do animal); 1.528 (ruína de prédio); 1.529 (coisa caída de prédio), só disciplinada,
portanto, nesses casos específicos.
Costuma-se apontar a revolução industrial, o progresso científico, os diversos novos inventos e as
tecnologias daí oriundos, bem como as inúmeras mudanças sociais daí desencadeadas, como fatores
que levaram a uma nova concepção da responsabilidade civil.
Principalmente, com os repetidos acidentes de trabalho, de transporte em massa, a explosão demográfica
e a colocação massificada de produtos no mercado de consumo, pois se por um lado facilitam a vida em
sociedade, por outro, dão causa a inúmeros conflitos sociais.
É sabido que o Direito surge dos fatos sociais (Ihering já dizia facto jus oritur – o Direito nasce dos fatos),
e diante destas incontáveis mudança nas relações sociais, o direito também teve que mudar para se
adaptar aos novos tempos e valores.
Um exemplo interessante se nota quanto ao contrato de transporte, que não era disciplinado
expressamente pelo CC de 1916, até mesmo porque este era insipiente quando da elaboração deste
código em 1894-1896. Contudo, antes mesmo do CC entrar em vigor já existia a Lei das Estradas de
Ferro datada de 1912, pois era um dos poucos meios de transporte existentes. Já se dizia, então, que a
responsabilidade nesta lei era de cunho objetivo, isto é, sem necessidade da prova da culpa.
Ao analisarmos a culpa, verificamos que esta se traduz na violação de um dever de cuidado que o
homem normal (bonus pater familias) teria. Esse dever de cuidado, de diligência, deve ser pesquisado em
cada caso, isto é, por meio da verificação da previsibilidade subjetiva e objetiva.
Em alguns casos, este dever de cuidado já está previsto na lei: ex. Código de Trânsito Brasileiro: avançar
sinal vermelho atenta contra o dever de cuidado
Assim, na evolução das teorias acerca da responsabilidade, primeiramente, estudamos a
responsabilidade subjetiva com culpa provada pela vítima (art. 186 c/c 927, CC).
Posteriormente, doutrina e jurisprudência passaram a admitir uma maior facilidade na prova da culpa, ou
seja, fizeram um abrandamento no pesado ônus atribuído à vítima de provar a culpa, passando a
presumi-la em determinados casos (culpa in re ipsa ou contra a legalidade), vale dizer, nos fatos em que
a evidência da culpa é tão notável que não precisa ser provada, está implícita, decorre do próprio fato que
originou o dano.
Dessa forma, chegou-se a responsabilidade subjetiva com culpa presumida, em que há uma inversão do
ônus da prova, que passa da vítima para o suposto causador do dano, conseguindo pela via da
presunção, um efeito próximo ao da teoria objetiva. Desse modo, nos ensina Sérgio Cavalieri Filho: “o
causador do dano, até prova em contrário, presume-se culpado, cabendo-lhe elidir essa presunção, isto é,
provar que não teve culpa, o que, sem dúvida, favorece sobremaneira a posição da vítima”.
Porém, a culpa presumida não se confunde com a responsabilidade objetiva, uma vez que nesta não há
que se falar em culpa.
A diferença básica entre tais modalidades de responsabilidade está portanto no ônus da prova: na
responsabilidade subjetiva (art. 186, CC) cabe à vítima do evento danoso provar a culpa do agente (culpa
provada); na responsabilidade subjetiva com culpa presumida inverte-se o ônus dessa prova, mas a
configuração da culpa continua sendo necessária para que se possa responsabilizar o agente. Vale dizer,
neste caso presume-se que o causador do dano teve culpa, cabendo a este tentar provar o contrário, ou
seja, que não causou o dano, para afastar seu dever de indenizar (ex. presumia-se a culpa dos pais em
relação aos filhos).
Isso também ocorreu no ramo do Direito Público: a falta do serviço público é uma presunção de culpa da
Administração Pública.
O resultado prático é muito parecido com a responsabilidade objetiva, porém não são idênticas, eis que
nesta não há que se falar em culpa ou muito menos provar culpa de ninguém, mas tão somente compete
ao agente aparente causador do dano tentar provar uma das causas de exclusão do nexo causal: caso
fortuito; fato exclusivo da vítima, etc.
Em suma, o dano passou a ser um mal social, logo chegou-se a conclusão da necessidade de adoção da
responsabilidade objetiva: transportador e acidentes de trabalho, já que com base na teoria clássica, qual
seja, da responsabilidade subjetiva com culpa provada pela vítima, esta, na esmagadora maioria das
vezes ficava sem reparação.
TEORIA DO RISCO (FUNDAMENTO DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA):
Em busca de uma justificação para a responsabilidade objetiva criaram a chamada teoria do risco.
RISCO é perigo, probabilidade de dano. Todo aquele que expõe alguém a risco, fica, só por isso,
obrigado a indenizar o dano que venha a causar.
Vale dizer, “aquele que exerce uma atividade perigosa deve-lhe assumir os riscos e reparar o dano dela
decorrente.”
Insta destacar que a teoria do risco passou por diversas subteorias ou modalidades de risco, a saber:
Risco-proveito: por esta teoria responsável é aquele que tira proveito, vantagem da atividade danosa, com
base no princípio de que se tem os bônus, deve arcar com os ônus. Aonde está o ganho, aí reside o
encargo – ubi emolumentum, ibi onus.
Risco-profissional: sustenta que o dever de indenizar ocorre sempre que o fato prejudicial é uma
decorrência da atividade ou profissão do lesado. Adotada para justificar a reparação dos acidentes
ocorridos com os empregados no trabalho ou por ocasião dele (ação acidentária independente de culpa
da empregador).
Risco-extraordinário (ou excepcional): a reparação será devida sempre que o dano for consequência de
um risco excepcional, que escapa à atividade comum da vítima, ainda que estranho ao trabalho que
normalmente exerça. (ex. Rede elétrica de alta tensão, exploração de energia nuclear, materiais
radioativos, etc.).
Risco do empreendimento (ou empresarial): para responsabilizar o fornecedor de produtos e serviços. Ou
seja, todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no mercado de consumo, tem o dever de
responder pelos eventuais vícios ou defeitos dos bens e serviços fornecidos, independentemente de
culpa. É dever inerente à obrigação de observância das normas técnicas, de segurança e de informação.
O fornecedor passa a ser garante dos produtos que coloca no mercado, respondendo pela qualidade e
segurança dos mesmos.
Risco-administrativo: criada para responsabilização dos entes públicos, atribui ao Estado a
responsabilidade pelo risco criado pela sua atividade administrativa, entendendo-se como tal a
possibilidade de dano que os membros da comunidade podem sofrer em decorrência da normal ou
anormal prestação de serviços públicos pela Administração Pública.
Risco-integral: é uma modalidade extremada onde mesmo ocorrendo excludentes, isto é, inexistência do
nexo causal, haverá dever de indenizar. Só é adotada em hipóteses excepcionais.
Risco-criado: ainda que não haja proveito econômico, mas desde que a atividade produza risco, perigo
para outrem, haverá obrigação de indenizar (Caio Mário). É uma ampliação do conceito do risco-proveito.
Releva advertir que a teria da responsabilidade objetiva que estamos estudando não se confunde com a
do risco integral, pois nesta sempre haverá dever de indenizar, ou seja, não admite sequer a existência
das excludentes. Hipóteses de responsabilidade fundada no risco integral só nas hipóteses taxativas,
excepcionalíssimas, previstas em lei.
O fundamento da responsabilidade objetiva é o mesmo da subjetiva: não há responsabilidade sem
violação de dever jurídico preexistente. Assim, ninguém responde só pelo risco. O sujeito só responde
quando causa um dano.
O legislador cria na lei um dever jurídico especial para aqueles que exerçam atividade de risco, qual seja,
exercê-la com absoluta SEGURANÇA.
A responsabilidade objetiva foi sendo admitida ao largo do CC 1916, aos poucos.
A 1a hipótese foi a do transportador: 1912.
A 2a hipótese de responsabilidade objetiva foi com os acidentes de trabalho.
Depois vem a resp. civil objetiva do Estado, posteriormente constitucionalizada.
Modernamente, a responsabilidade objetiva por danos ambientais, DPVAT, lei do consumidor, etc.
A grande revolução em sede de responsabilidade civil veio com a CF/88 (que estendeu a
responsabilidade objetiva do Estado a todos os prestadores de serviços púbicos) e com o CDC (Lei
8.078/90) que estabeleceu a responsabilidade objetiva a todos os fornecedores de produtos e serviços no
mercado de consumo.
O atual CC contém tantas hipótese de responsabilidade objetiva que muitos doutrinadores já chegam a
falar, e de fato têm razão, que o NCC é prevalentemente objetivista.
= RESPONSABILIDADE SUBJETIVA NO CC/02=
O atual Código Civil também tem cláusula geral de responsabilidade subjetiva: art.186 c/c 927.
No art. 186 há um conceito de ato ilícito subjetivo, porém o art.927 se reporta aos arts.186 e 187,
explicitando a existência do duplo aspecto da ilicitude.
A seguir o Código enumera três cláusulas gerais de responsabilidade OBJETIVA, tão amplas que devem
ser analisadas com moderação.
1a) Art.927 c/c 187; abuso de direito – abuso de direito;
2a) Art. 927, parágrafo único – responsabilidade pelo desempenho de atividade de risco;
3a) Art. 931 – responsabilidade por dano causado por produto.
= ABUSO DE DIREITO =
Para entendê-lo é necessário pensar na existência de um sujeito titular de um direito subjetivo: vida,
saúde, patrimônio, propriedade, etc.
É um ilícito peculiar, que alguém pratica no exercício de um ato lícito: no exercício de seu direito subjetivo,
viola dever jurídico, por exceder os limites éticos previstos em lei e por isso terá responsabilidade.
Isso porque não mais se admite que uma pessoa possa usar seu direito de modo absoluto, sem se
preocupar com os outros. Desse modo, embora o ato seja formalmente legal, está em rota de colisão com
os seus valores éticos, sociais e econômicos – em confronto com o conteúdo axiológico da norma.
No CC1916 só existia a contrario sensu (art.160, I). Atualmente, vem previsto expressamente no art. 187,
CC/02.
Existem duas teorias: subjetiva e objetiva.
Subjetiva: só ocorre quando o sujeito tiver a intenção deliberada de prejudicar, de usar mal seu direito X
Objetiva: o abuso de direito pode ser configurado independentemente da intenção de prejudicar, basta
exceder os limites. É o direito exercido de forma anormal, com abuso, de modo irregular. (Enunciado 37
da JF: o abuso de direito independe da prova da culpa, baseando-se unicamente no critério objetivo-
finalístico).
A jurisprudência majoritária tende para a corrente objetivista do abuso de direito. O NCC adotou a teoria
objetiva. Todos nós podemos responder objetivamente pelo abuso do direito.
REQUISITOS: a) excesso manifesto – evidência do abuso (venire contra factum proprium: lançar mão de
causa de nulidade depois de fazer crer à parte contrária que não lançaria mão de tal direito). b) Limites
legais do art.187: fim econômico (proveito material ou vantagem que ato trará para o seu titular); fins
sociais (nem todo direito tem efeito econômico, como ocorre com o dto de família, que exige o bem
comum); boa-fé objetiva (sinônimo de conduta adequada, correta, leal, honesta que as pessoas devem
empregar em todas as relações sociais) e bons costumes (compreendem as concepções ético-jurídicas
dominantes na sociedade; o conjunto de regras de convivência que as pessoas honestas praticam.
Haverá abuso quando o agir do titular do direito contrariar a ética dominante, atentando contra os hábitos
aprovados e aceitos pelo homem médio). O parâmetro é a lei. O abuso vai ocorrer quando vc ultrapassa
os limites éticos da lei.
Todo e qualquer direito passa a ser passível de indenização objetiva, se violado.
O NCC trouxe na norma o valor. Hoje há um retorno à ética, ao valor, à moral.
Fundamentos:
1. disregard doctrine (art.50, CC); base foi o abuso de direito, abusou-se tanto da p.j., que suspendeu-se o
véu para atingir seus sócios;
2. art.938, 940: cobrança de dívida antes de vencer ou já paga, é abuso de direito;
3. litigância de má-fé é abuso de direito.
= ART.927, PARÁGRAFO ÚNICO =
“independentemente de culpa” = responsabilidade objetiva
Atividade não é ação ou omissão (art.186), tem outro sentido: não é aquela conduta isolada e sim
atividade continuada; serviço; atividade reiterada, habitual (“normalmente”);
Assim, a responsabilidade subjetiva sobrou para as relações interpessoais, já a objetiva relaciona-se com
a sociedade, com o grupo.
Atividade que implique risco: é o chamado risco inerente; é necessário haver violação do dever de
segurança (defeito) ou de informação;
Quando for relação de consumo, aplicar o CDC.
= ART. 931 =
Teoria do risco criado; empresários individuais e empresas respondem independentemente de culpa
quando colocam produtos em circulação e causam danos. Esta norma foi criada p/ proteger o consumidor
quando ainda não existia o CDC, na déc de 70, só que o CC demorou tanto a ser aprovado que o CDC
entrou em vigor antes.
Com este dispositivo, pode-se aplicar responsabilidade objetiva pelo fato do serviço fora das relações de
consumo.
Não esquecer que não há responsabilidade sem violação de dever jurídico, na resp objetiva; o dever
jurídico que estiver previsto na lei.
Ex. entre fabricante e distribuidor não há relação de consumo, mas pode acioná-lo com base neste
art.931 p/ obter responsabilização.
= LEIS ESPECIAIS CONSAGRADORAS DA RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA =
1) DL 2.681/1912 – Lei das Estradas de Ferro;
2) Lei 5.316/67; Lei 8.213/91; art. 7º, XXVIII, 1ª parte, CF/88 – Acidentes de trabalho;
3) Lei 6.194/74, Lei 8.441/92 e Lei 11.482/07 – Seguro obrigatório de danos pessoais causados por
veículos automotores de via terrestre: DPVAT;
4) Lei 6.453/77 e art. 21, XXIII, c, da CF/88 – Danos nucleares;
5) Lei 6.938/81 e art. 225, § 3º da CF/88 – Meio ambiente;
6) Art. 37, § 6º, da CF/88 – Responsabilidade civil do Estado;
7) Lei 7.565/86 – CBA;
Lei 8.078/90 – CODECON e art. 5º, XXXII da CF/88.
RESPONSABILIDADE POR FATO DE OUTREM
1. Responsabilidade direta e indireta.
2. Responsabilidade do pai por atos dos filhos menores (dos incapazes, dos tutores e curadores);
3. Responsabilidade do empregador e do comitente.
Observamos, anteriormente, que a regra em sede de responsabilidade civil é que cada um responda por
seus próprios atos (responsabilidade direta ou por fato próprio).
Contudo, excepcionalmente, é possível que uma pessoa responda por ato de outra, ou seja, por ato de
uma terceira pessoa causadora do dano (responsabilidade indireta ou por fato de outrem).
Na realidade, nesta espécie de responsabilidade há duas pessoas: o causador direto do dano e o indireto.
Em regra, aquele responde com culpa (art.928) e este tem responsabilidade objetiva (art.933, CC).
Para que a responsabilidade indireta se configure é necessário que exista uma ligação entre os sujeitos
direto e indireto, vale dizer, algum vínculo jurídico que ligue o sujeito indireto ao autor do ato ilícito, como
por exemplo, um dever de guarda, vigilância ou custódia.
Isso porque a própria lei civil estabelece para algumas pessoas esse dever de velar sobre o procedimento
de outras, cuja inexperiência possa gerar danos a terceiros.
Alguns chamam esta responsabilidade por fato de outrem de responsabilidade por fato próprio omissivo,
porquanto as pessoas que respondem a esse título terão sempre concorrido para o dano por falta de
cuidado ou vigilância.
Em síntese, a responsabilidade por fato de outrem constitui-se pela infração do dever de vigilância.
No CC de 1916 havia forte controvérsia a respeito da natureza dessa responsabilidade. Prevaleceu o
entendimento de que era de cunho subjetivo com culpa presumida, isto é, com presunção relativa de
culpa. A justificativa para esse posicionamento era a de que boa parte dos atos ilícitos praticados por
incapazes procede de uma falta de vigilância adequada de seus responsáveis e também da necessidade
premente de não deixar a vítima sem reparação dos danos sofridos.
= RESPONSABILIDADE OBJETIVA DOS RESPONSÁVEIS =
(ART. 932 C/C 933, CC)
O NCC acabou com a controvérsia anteriormente existente, portanto, hoje, as pessoas indicadas no
art.932, incisos I a V, responderão, ainda que não haja culpa de sua parte, pelos atos praticados pelos
terceiros ali referidos (art.933, CC/02).
Em outras palavras, a responsabilidade pelo fato de outrem agora é objetiva, e não mais com culpa
presumida.
Fundamentos: é o dever objetivo de guarda e vigilância legalmente imposto aos pais, tutores e curadores.
Esse dever é exigível daquele que tem autoridade sobre outrem e enquanto o tiver em sua companhia.
Os pais, tutores e curadores têm que indenizar simplesmente porque são pais ou representantes dos
menores ou amentais causadores do dano.
Entretanto, é necessário que o fato danoso possa ser imputado ao agente causador do dano ao menos a
título de culpa, sob pena de exclusão da responsabilidade dos pais, tutores, etc.
Atentem para o fato de que aqui existe um concurso de duas responsabilidades para que se possa falar
em obrigação de indenizar.
A primeira é a responsabilidade objetiva do responsável, pois é por lei garantidor ou assegurador das
consequências danosas dos atos de seus filhos, pupilos ou curatelados, independentemente da prova de
sua culpa.
A segunda responsabilidade é subjetiva: é indispensável que se prove a culpa do agente causador do
dano, ou seja, é preciso, em qualquer dessas hipóteses, a prova de uma situação que, em tese, em
condições normais, configure a culpa do filho menor, se acaso fosse praticado por uma pessoa imputável.
Em outras palavras, se o inimputável agiu em condições em que não se lhe poderia atribuir culpa alguma
caso fosse imputável, os responsáveis nada terão a indenizar. Seria um contra senso exigir deles aquilo a
que não estariam obrigados a indenizar se o ato fosse diretamente por eles praticado.
Assim, se ao menos em tese o fato não puder ser imputado ao agente a título de culpa, os responsáveis
não terão que indenizar.
É importante observar que existem outras hipóteses de responsabilidade por fato de outrem além das
descritas no CC (ex. responsabilidade do dano de um automóvel pelos danos provenientes de um
desastre provocado culposamente pelo condutor, não sendo este seu preposto).
RESPONSABILIDADE DOS PAIS PELOS ATOS DOS FILHOS MENORES:
É decorrente do poder familiar (que é exercido até os 18 anos), que impõe aos pais várias obrigações,
dentre as quais, a de vigilância dos filhos.
Exige-se que os menores estejam sob a autoridade e em companhia dos pais. Isso significa tê-los sob o
mesmo teto, de modo a possibilitar o poder de direção dos pais sobre o menor e sua eficiente vigilância.
Esse poder de direção pode estar dividido ou até mesmo ser temporariamente delegado. Cessa e se
restaura conforme a delegação de vigilância, efetiva e a título de substituição (ex. criança na escola: o
poder de direção é transferido para o estabelecimento de ensino).
Entretanto, o simples afastamento do filho da casa paterna, por si só, não elide a responsabilidade dos
pais. Até mesmo a emancipação por outorga dos pais não tem o poder de afastar a responsabilidade dos
pais, segundo a melhor doutrina (Caio Mário e STJ).
O objetivo da norma é aumentar a possibilidade de a vítima receber a indenização, já que o menor, em
regra, não tem patrimônio próprio suficiente para reparar o dano.
A indenização prevista no art.928 se dirige contra os pais (a do menor é subsidiária), traduz um dever de
indenização equitativa (limitada a não prejudicar o próprio sustento dos pais), informada pelo princípio
constitucional da dignidade da pessoa humana. Como consequência, não se deve primeiro esgotar
totalmente o patrimônio dos pais, para só então executar o patrimônio do filho, mas sim deve-se observar
um limite humanitário do dever de indenizar, ou seja, a passagem ao patrimônio do incapaz se dará
quando reduzido o patrimônio dos pais no montante necessário à manutenção de sua dignidade
(Enunciado n. 39 da Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos do conselho de Justiça Federal –
Brasília; set/2002).
Exclusão da responsabilidade dos pais: quando estes perderem, jurídica e justificadamente, o poder de
direção sobre o filho menor, cabendo-lhe o ônus dessa prova, ou por exemplo, em casos de
emancipação.
Acidente causado por filho habilitado para dirigir: com o NCC, a partir dos 18 anos, os pais não são mais
responsáveis pelos atos dos filhos, salvo se houver solidariedade – como por ex., no caso de empréstimo
do veículo aquele que é sabidamente imprudente ao volante.
Questões de direito intertemporal: atos praticados na vigência do CC de 1916 são por este diploma
regidos, pois a responsabilidade deve ser apurada no momento da prática do ato ilícito. Os pais
respondiam até os 21 dos filhos. Entre os 16 e 21 anos (menor poderia ser equiparado a maior para fins
de responsabilização civil): responsabilidade solidária entre pais e filhos. Ação poderia ser exercida contra
o filho, contra o pai ou contra ambos.
O CC traz regra diversa, qual seja, a responsabilidade do menor é subsidiária, isto é, só responde quando
não for possível responsabilizar as pessoas por ele responsáveis. Logo, até os 18 anos somente os pais
respondem pelos atos dos filhos.
RESPONSABILIDADE DOS TUTORES E CURADORES:
- Segue as mesmas regras da responsabilidade dos pais.
- Conceito de tutor (representa menores cujos pais faleceram, são ausentes ou destituídos do pátrio
poder): art. 1.728, CC e, curador (representa o maior incapaz): art.1767.
- Cabe-lhes, igualmente aos pais, o poder de direção sobre o pupilo e o curatelado, bem como o dever de
vigilância.
Alguns sugerem ao juiz analisar de forma mais benigna, equitativa, tal responsabilidade em relação aos
pais, posto que exercem um munus publicum, muitas vezes sem qualquer remuneração. Alguns falam,
inclusive, da possibilidade de direito de regresso.
Quanto à responsabilidade do incapaz: aplicar o art.928, CC.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR:
Fundamento: RISCO assumido na prestação da atividade. Teoria do risco-proveito ou do risco da
empresa. Responsabilidade objetiva fulcrada no dever de segurança do empregador.
A Súmula 341 do STF, que falava em culpa, perdeu o sentido com o CC.
Teoria da substituição: ao recorrer aos serviços do preposto o patrão está prolongando sua própria
atividade. O empregado é apenas instrumento, uma longa manus do patrão, alguém que o substitui nas
múltiplas funções empresariais. Logo, o ato do substituto é ato do próprio substituído.
O patrão assume a posição de garante da indenização perante o terceiro lesado, dado que o preposto,
em regra, não tem meios necessários para fazê-lo.
Noção de preposição: subordinação, dependência; seja permanente, seja transitória, ainda que não tenha
caráter oneroso. Exige-se nexo causal entre a atividade desenvolvida e o dano causado pelo preposto,
para que se fale em responsabilização do patrão.
Esta noção vem sendo ampliada pelos Tribunais, baseada na ideia de que o centro da responsabilidade
civil não gira em torno do ato ilícito, mas sim do dano injusto sofrido pela vítima.
Não cabe ao prejudicado provar a relação de preposição, mas tão somente o dano e que o mesmo foi
causado por fato culposo do empregado ou preposto. Objetiva – repita-se – é a responsabilidade do
patrão, e não a do empregado.
Exoneração da responsabilidade do patrão: campo restrito. Cabe alegar caso fortuito ou de força maior ou
que o ato danoso é absolutamente estranho ao serviço ou atividade, praticado fora do exercício normal do
trabalho.
Abuso e desvio das atribuições do empregado: teoria da aparência – equipara o estado de fato ao estado
de direito em certas circunstâncias em atenção a certas pessoas. Se a competência do preposto for
aparente pode acarretar a responsabilidade do comitente. Cabe ao lesado estar de boa-fé, isto é, convicto
de que o preposto se achava no exercício da sua função no momento da prática do ato.
RESPONSABILIDADE DOS ESTABELECIMENTOS DE ENSINO, HOTÉIS E SIMILARES
(ART.932, IV)
São duas situações diferentes:
a) a responsabilidade pelos danos causados por seus empregados aos hóspedes e educandos;
b) a responsabilidade desses mesmos estabelecimentos pelos atos ilícitos praticados por seus hóspedes
e educandos a terceiros.
Na primeira hipótese aplica-se o art.14 do CDC: responsabilidade objetiva direta dos prestadores de
serviços defeituosos. Exclusão do dever de indenizar: art.14, § 3o, Lei 8.078/90. Idem: art.927, p.u., do
CC. Sérgio Cavalieri diz, portanto, que esta norma já encontrava disciplina legal, estando “fadada ao
desuso”.
Na segunda hipótese, só compreende danos ocorridos no interior do estabelecimento, ou seja, sob a
vigilância do hospedeiro, havendo julgado do STJ permitindo direito de regresso.
RESPONSABILIDADE PELO FATO DAS COISAS
A noção de guarda
O proprietário é o guarda presumido da coisa.
Fatos de animais.
Ruína de edifício.
Coisas caídas do prédio/casa.
Trata-se de mais uma hipótese excepcional de responsabilidade indireta.
Isso porque alguns danos são causados não pela conduta direta do agente, mas por uma coisa ou
animal.
A coisa não tem potencial para sozinha causar um dano, é um instrumento para que alguém,
normalmente, com uma conduta culposa, cause um dano.
Quem está na posse do bem será o responsável pela reparação do dano causado pela coisa, pois viola o
dever de segurança, vale dizer, de guarda e vigilância.
Origem: Partimos do Direito Comparado: Direito Francês e tb de uma interpretação analógica de
responsabilidade pelo fato da coisa nos arts. específicos, doutrina e jurisprudência.
A Escola Francesa sinalizou a presunção de que o proprietário é o responsável nesses casos.
Mas, na verdade, o que importa não é o direito de propriedade, e sim o controle e a direção sobre a coisa,
ou seja, quem exerce a posse direta sobre a coisa: quem é o GUARDIÃO OU GUARDA DA COISA.
Quem tem direção e controle, tem dever de guarda e vigilância sobre a coisa.
Por ex. alguém pode ser o proprietário (ex. leasing) e não ter a disponibilidade da coisa que fica com o
devedor – aquele que arrendou o bem. Assim, é possível que excepcionalmente esse alguém tenha
passado a posse da coisa para terceira pessoa. Neste caso, afasta-se o responsabilidade do proprietário
e responde o guardião.
Que espécie de responsabilidade é essa? É controvertido.
1a) A responsabilidade é objetiva, independente de culpa. Prevalente.
2a) A responsabilidade é subjetiva com culpa presumida, sendo que a prova em contrário é limitada:
provar que não era o guardião, pois aí não responde pelo dano.
Contudo, a jurisprudência admite que se o dono, de qualquer forma, contribuiu para que a coisa, por ex.
fosse subtraída (ex. deixou o carro aberto), comprovada esta conduta negligente, aquele responderá por
falta de vigilância, se acaso o ladrão vier a causar dano a outrem utilizando-se do seu veículo. O nexo
causal existe; não há fortuito entre a vítima e o proprietário e sim entre este e o ladrão.
= RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO ANIMAL (ART.936, CC) =
Quem responde? O dono ou detentor. Segundo a teoria da guarda: o dono é o guardião presuntivo ou
presumido. Porém, será necessário verificar, no caso concreto quem exerce real poder de comando e
direção sobre o animal, para fins de responsabilização.
Observar que o artigo 936 traz expressamente duas excludentes da responsabilidade civil do guardião do
animal, quais sejam, força maior e culpa exclusiva da vítima.
A doutrina também admite que a perda da guarda por desapossamento ilícito, vale dizer, furto ou roubo,
são aptas a excluir a responsabilidade.
Sendo também admita a transferência lícita do poder de comando ou direção, por exemplo por locação do
animal, adestramento, etc.
= RESPONSABILIDADE POR DANO CAUSADO POR RUÍNA DO PRÉDIO OU CASA (ART.937) =
Responsabilidade objetiva. Se há dano, alguém deverá responder.
Cabe ao dono do prédio comprovar que este não precisava de reparação. Prova extremamente difícil. O
que está sob tutela é o dever de segurança, isto é, proteção à incolumidade física das pessoas.
Na prática só não responde quando conseguir provar fato exclusivo da vítima, caso fortuito ou de força
maior (ex. Rapel; vendaval de 100 Km/h que desloca parte da fachada da varanda).
= RESPONSABILIDADE PELAS COISAS CAÍDAS DO PRÉDIO (ART. 938) =
Responsabilidade objetiva do habitante do imóvel. Significa que, nem sempre, o proprietário irá
responder. Isso porque o artigo é claro em dizer que responde aquele que habita o prédio, vale dizer, que
pode, portanto, ser um locatário ou comodatário deste.
Admitem-se as mesmas excludentes.
Protege-se a incolumidade física das pessoas, isto é, da coletividade em geral.
Se não se sabe de onde partiu o objeto, doutrina e jurisprudência sugerem o uso da chamada
causalidade alternativa, responsabilizando-se o condomínio (solidariamente todos os condôminos) pela
reparação dos danos injustos causados à vítima.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
1. CONCEITO
A responsabilidade civil, também dita extracontratual, tem como pressuposto o dano e se
exaure com a indenização. Significa dizer que, sem dano, inexiste responsabilidade civil.
Neste sentido o Código Civil (Lei nº 10.406/2002) ao tratar do ato ilícito, no art. 186, averba
que: “Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e
causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.
Por sua vez, ao tratar da responsabilidade civil e da obrigação de indenizar, em seu art. 927,
dispõe que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a
repará-lo”.
A responsabilidade civil ordinária é dita responsabilidade com culpa, ou subjetiva.
Anteriormente, seguindo a teoria da responsabilidade subjetiva, era o Código Civil que
regulamentava a responsabilidade do Estado, in verbis
Art. 15. As pessoas jurídicas de direito público são civilmente responsáveis por atos dos seus
representantes que nessa qualidade causem danos a terceiros, procedendo de modo contrário
ao direito ou faltando a dever prescrito por lei, salvo o direito regressivo contra os causadores
do dano.
No ordenamento jurídico atual, a responsabilidade civil do Estado que é a que impõe ao Poder
Público a obrigação de indenizar a terceiros em decorrência de danos causados por seus
agentes, está disciplinada na Constituição Federal (art. 37, § 6º).
§ 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços
públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros,
assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Do dispositivo constitucional, depreende-se que a responsabilidade civil do Estado é sem
culpa, também chamada responsabilidade objetiva; já a responsabilidade dos agentes
públicos é com culpa, ou seja,responsabilidade é subjetiva.
A regra da responsabilidade objetiva alcança tanto as pessoas jurídicas de Direito Público,
como as pessoas jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.
A reparação do dano pode dar-se tanto administrativamente, como judicialmente.
0 novo Código Civil (Lei nº 10.406/2002), seguindo a disciplina constitucional, em seu art. 43,
dispõe que: As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos
dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo
contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo”.
TEORIAS EXPLICATIVAS
As principais teorias publicísticas explicativas da responsabilidade civil do Estado são:
-teoria da culpa administrativa;
-teoria do risco administrativo; e
-teoria do risco integral.
Teoria da culpa administrativa – a teoria da culpa administrativa representa o primeiro estágio entre a
responsabilidade subjetiva, fundada na culpa, e a tese do risco administrativo, que a sucedeu.
Essa teoria leva em conta a falta do serviço, que compreende a inexistência do serviço, o mau
funcionamento do serviço ou o seu retardamento, para que haja responsabilização do Estado, exigindo da
vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.
Teoria do risco administrativo – pela teoria do risco administrativo, que é a adotada no direito brasileiro,
exige-se que a vítima comprove, tão somente:
- a existência de um fato administrativo;
- a existência de dano; e
- o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Para se eximir da responsabilidade, o Estado deverá comprovar que o dano adveio por culpa exclusiva do
lesado (vítima), ou, ainda, para minorar sua responsabilidade, terá de provar que o dano adveio por culpa
concorrente do Poder Público e da vítima.
Além da responsabilidade do lesado (exclusiva ou concorrente), os fatos imprevisíveis (caso fortuito ou
força maior) são considerados como excludentes ou atenuantes da responsabilidade civil do Estado.
Teoria do risco integral – a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da
responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado.
Convém salientar que alguns doutrinadores entendem que, em caso de dano nuclear, a responsabilidade
do Estado dá-se pela teoria do risco integral (art. 21, XXIII, “c” da CF).
Art. 21. Compete à União:
…………………………………
XXIII – explorar os serviços e instalações nucleares de qualquer natureza e exercer monopólio estatal
sobre a pesquisa, a lavra, o enriquecimento e reprocessamento, a industrialização e o comércio de
minérios nucleares e seus derivados, atendidos os seguintes princípios e condições:
a) toda atividade nuclear em território nacional somente será admitida para fins pacíficos e mediante
aprovação do Congresso Nacional;
b) sob regime de concessão ou permissão, é autorizada a utilização de radioisótopos para a pesquisa e
usos medicinais, agrícolas, industriais e atividades análogas;
c) a responsabilidade civil por danos nucleares independe da existência de culpa;
DIREITO DE REGRESSO
Em decorrência da responsabilidade subjetiva do agente público, é o assegurado ao Poder Público o
direito de regresso no sentido de dirigir sua pretensão indenizatória contra o agente responsável pelo
dano, desde que este tenha agido com culpa ou dolo (art. 37, § 6º da CF).
ATOS LEGISLATIVOS
Apesar da divergência existente entre doutrinadores, a posição que prevalece em relação a atos
legislativos é a de não ser atribuída responsabilidade civil ao Estado, por não terem o condão de acarretar
danos indenizáveis aos membros da coletividade.
Por outro lado, acerca das leis de efeitos concretos, a jurisprudência e a doutrina já se pacificaram no
sentido de se admitir a responsabilização civil do Poder Público.
5. ATOS JUDICIAIS
Também existem divergências doutrinárias acerca da responsabilização do Poder Público decorrente de
ato praticado pelo Estado no exercício de sua função jurisdicional.
No que é pertinente à esfera penal, a Constituição Federal, no seu art. 5º, LXXV, dispõe que o Estado
será responsabilizado.
LXXV – o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença.
Ademais, a responsabilidade civil regressiva dos magistrados (art. 133 do CPC) dar-se-á tão somente por
dolo, fraude, recusa, omissão ou retardamento injustificado, afastada a hipótese de responsabilização por
culpa.
Art. 133. Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Parágrafo único. Reputar-se-ão verificadas as hipóteses previstas no nº II só depois que a parte, por
intermédio do escrivão, requerer ao juiz que determine a providência e este não lhe atender o pedido
dentro de 10 (dez) dias.
RESUMO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO
CONCEITO
A responsabilidade civil, também dita extracontratual, tem como pressuposto o dano e se
exaure com a indenização. Significa dizer que sem dano inexiste responsabilidade civil.
Responsabilidade civil
1. Responsabilidade subjetiva (responsabilidade com culpa)
2. Responsabilidade objetiva (responsabilidade sem culpa)
§ 6º. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos
responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito
de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
ALCANCE:
- Pessoas Jurídicas de Direito Público.
- Pessoas Jurídicas de Direito Privado, prestadoras de serviços públicos.
TEORIAS EXPLICATIVAS
Teoria da culpa administrativa – leva em conta a falta do serviço, que compreende a inexistência do
serviço, o mau funcionamento do serviço ou o seu retardamento, para que haja responsabilização do
Estado, exigindo da vítima a efetiva comprovação da falta do serviço.
Teoria do risco administrativo – é a adotada no direito brasileiro; por ela, exige-se que a vítima
comprove, tão somente:
- a existência de um fato administrativo;
- a existência de dano; e
- o nexo causal entre o fato administrativo e o dano.
Obs:
1) Para responsabilização do Estado, não há arguição de culpa.
2) Para eximir ou minorar sua responsabilidade, o Estado deverá provar, respectivamente, que a culpa é
exclusiva do lesado ou a culpa é concorrente.
Teoria do risco integral – a teoria do risco integral é aquela que não admite as causas excludentes da
responsabilidade do Estado, ou seja, independe da existência de culpa ou mesmo de dolo do lesado.
ATOS JUDICIAIS
1) o Estado indenizará o condenado por erro judiciário, assim como o que ficar preso além do tempo
fixado na sentença.
2) Responderá por perdas e danos o juiz, quando:
I – no exercício de suas funções, proceder com dolo ou fraude;
II – recusar, omitir ou retardar, sem justo motivo, providência que deva ordenar de ofício, ou a
requerimento da parte.
Responsabilidade civil nas relações de consumo
Princípios da responsabilidade do fornecedor pelo fato do produto e do serviço. Solidariedade.
Responsabilidade subsidiária do comerciante. Excludentes de responsabilidade. Risco do
desenvolvimento.
No tocante ao tema em questão, o Código de Proteção e Defesa do Consumidor, lei principiológica –
fundada em valores éticos que norteiam a Política Nacional das Relações de Consumo e sua aplicação –
se baseia, especialmente, nos princípios da segurança e da informação, uma vez que os acidentes de
consumo (fato do produto e fato do serviço) ocorrem justamente pela existência de defeitos de fabricação
ou concepção – capazes de colocar em risco a vida, saúde e segurança dos consumidores ou dos
sujeitos a estes equiparados – ou ainda, defeitos de comercialização (ou de informação), cuja insuficiente
ou errônea informação sobre o uso adequado do produto, riscos que apresente etc., pode gerar danos
aos consumidores e aos bystanders.
Importante, desde logo, ressaltar que o CDC estabelece duas espécies distintas de responsabilização dos
fornecedores, quais sejam: a) a responsabilidade pelo fato do produto e do serviço (arts.12 e 14, CDC) e
b) responsabilidade pelo vício do produto ou do serviço (arts. 18 a 20, CDC).
Fato do produto é o acontecimento externo que causa dano material ou moral, à saúde, à incolumidade
física do consumidor, em razão de um defeito do produto. Esse defeito pode ser de produção (criação,
projeto, fórmula), de produção (fabricação, montagem, construção) e ainda de comercialização
(informações, publicidade, apresentação, etc.).
São os chamados acidentes de consumo, que se materializam através da repercussão externa do
defeito, atingindo a incolumidade físico-psíquica do consumidor e seu patrimônio (ex. televisor que
explode causando queimaduras no consumidor).
Já o vício do produto é um defeito de quantidade ou qualidade do produto (ex. televisor que vem com a
tela rachada), isto é, o produto não tem o peso e medida corretas ou é inadequado ao fim para o qual foi
produzido. (ex. automóvel com defeito no motor).
O tema responsabilidade civil está ligado à ideia de que todo aquele que causa um dano a outra pessoa
ficará obrigado a reparar esse dano, esse prejuízo. Isso porque ser responsável é ter capacidade de
responder, de arcar com as consequências de seus próprios atos.
No início, havia um dever genérico de não causar dano a ninguém (neminem laedere) oriundo do Direito
Romano. Mas o legislador começou a perceber que tal dever abstrato, verdadeiro princípio geral
precisava ser positivado em lei para que ganhasse contornos de coercibilidade e, portanto, passasse
efetivamente a obrigar a todos a sua observância, sob pena de responsabilização.
Assim, o legislador passou a estabelecer deveres jurídicos (normas de conduta, de comportamento a
serem observadas por todos nós) em diversas leis, que quando são desrespeitadas por alguém, ou seja,
quando este viola este dever legal, viola a lei, logo, comete um ato contrário à lei, cometendo um ato
ilícito, nascerá para este sujeito a responsabilidade, isto é, o dever de indenizar outra pessoa pelos
prejuízos que esse seu comportamento contrario à lei poderá gerar.
Releva notar que a regra clássica do direito civil sempre foi a responsabilidade civil subjetiva fundada na
teoria da culpa – na qual se analisa a conduta culposa de um sujeito determinado – prevista no art.186
(cujas expressões “negligência ou imprudência” significam a necessidade de fazer prova da CULPA do
sujeito para que este pudesse sofrer uma responsabilização: a imposição de uma obrigação de indenizar).
Observem, portanto, que para se configurar a responsabilidade subjetiva de alguém se faz necessário
provar sua conduta culposa; o dano causado por este comportamento e o nexo causal (ligação, vínculo
que une a conduta culposa do resultado danoso).
Mas como a prova da culpa do fornecedor de produtos e serviços se tornou um enorme obstáculo para os
consumidores, muitas vezes uma verdadeira barreira intransponível, pois aqueles, na imensa maioria das
vezes, além de não conhecerem o complexo processo de elaboração dos produtos, não tinham condições
econômicas de pagar um perito para fazer prova de suas alegações e, muitos ainda, sequer possuíam
recursos econômicos para ajuizar a ação, isto é, não tinham sequer acesso ao Poder Judiciário, milhares
de consumidores acabaram ficando sem reparação, gerando instabilidade e insegurança social
(contrários aos ideais do Direito: de pacificação e segurança da vida em sociedade).
Assim, o legislador atento a essa problemática passou a elaborar uma nova teoria para justificar a adoção
de uma responsabilidade do tipo OBJETIVA, na qual não se faz prova da culpa, ou seja, pela qual o
agente causador do dano responde independentemente da prova da culpa.
É a TEORIA DO RISCO adotada também pelo CDC, quando trata da responsabilidade dos fornecedores
de produtos e serviços, que afasta a discussão quanto a culpa. A culpa acabou nas relações de consumo.
Agora, os elementos da responsabilidade objetiva passam a ser apenas o dano e o nexo causal, não
havendo que se falar em culpa do agente para configurar o seu dever de indenizar, de responder pelo
dano causado.
O caput do art. 12 do CDC traz expressamente esta responsabilidade objetiva, sem prova da culpa,
fundada na teoria do risco, ou seja, todo aquele que se dispõe a prestar uma atividade no mercado de
consumo assume os bônus (lucros) com a venda de produtos, mas, por outro lado, deverá também arcar
com os ônus (prejuízos) porventura gerados aos consumidores.
Ë importante notar que os princípios da segurança e da informação fundamentam esta espécie de
responsabilidade objetiva do CDC. Isso porque no artigo acima citado o legislador estabeleceu dois
deveres jurídicos distintos para os fornecedores, a saber: dever jurídico de segurança (de não colocar no
mercado produtos com defeito: § 1o, do art.12, CDC) e dever jurídico de informação (de prestar todas as
informações adequadas sobre os possíveis riscos que o produto possa apresentar).
Dessa forma, se um desses deveres previstos na lei consumerista forem violados, surgirá para os
fornecedores a responsabilidade objetiva, isto é, a obrigação de indenizar os consumidores pelos danos
causados, sem necessidade de provar a culpa do fornecedor.
Contudo, notem que existem três hipóteses previstas na própria lei (§ 3o, do art. 12 e § 3o, do art. 14), de
defesa para o fornecedor. Em outras palavras, estes artigos tratam da inversão do ônus da prova legal,
pois a própria lei já inverteu automaticamente o ônus da prova nas hipóteses de acidentes de consumo
(=fato do produto). Isso significa que se os fornecedores não conseguirem provar uma das três alegações
defensivas da lei, terão responsabilidade (= obrigação de indenizar o consumidor).
Essas três defesas nada mais são do que as excludentes de responsabilidade dos fornecedores, elas
excluem o nexo causal (a ligação entre a conduta do fornecedor e dano causado, afastando o seu dever
de indenizar), são as seguintes:
- se o fornecedor conseguir provar que não colocou o produto no mercado, não terá dever de indenizar;
- se provar que seu produto não apresenta defeito, também não terá dever de indenizar o consumidor;
- se conseguir provar o fato, a “culpa” exclusiva do consumidor ou de terceiro, vale dizer, que foi o próprio
consumidor ou uma terceira pessoa, o responsável pelo dano sofrido, também não terá obrigação de
indenizá-lo.
A questão do caso fortuito ou da força maior é controvertida:
1a corrente) Sustenta que não excluem a responsabilidade do fornecedor, porque não se pode ampliar os
casos de excludentes previstos na lei (art.12, § 1o, CDC) e se o legislador não fez menção a isso, não
caberia ao intérprete fazê-lo;
2a corrente) Sustenta que o fato de terceiro engloba a modalidade de caso fortuito, porque se a própria lei
admite o fortuito humano como excludente da responsabilidade, tem que admitir o fortuito não causado
pelo homem, ou seja, o fato da natureza, material, que sempre excluiu a responsabilidade civil.
A responsabilidade do COMERCIANTE (ART.13 do CDC):
A própria lei do consumidor excepcionou o comerciante do caput do art.12, logo sua responsabilidade não
é solidária com os demais agentes da cadeia de produção (art.7o, p.u., CDC) e sim, responsabilidade
subsidiária, ou seja, o comerciante só responderá perante os consumidores lesados nas três hipóteses
previstas na lei:
a) quando não conseguir identificar o fabricante, construtor, o produtor ou o importador do produto;
b) o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante (…);
c) quando o comerciante não conservar adequadamente os produtos perecíveis
O p.u. do art. 13 trata do direito de regresso, pois aquele que paga a indenização nem sempre é o único
causador do dano.
A responsabilidade dos profissionais liberais (ex. médicos, advogados, etc.) é SUBJETIVA, com culpa
provada pelo consumidor, segundo disposto expressamente pelo art.14, § 4o, do CDC.
ART.17: Todos as pessoas que sofram danos em razão de um produto, ainda que não tenham sido elas
as compradoras do produto (= os compradores são consumidores diretos: destinatário final do art. 2o,
caput, do CDC, uma vez que é este que retira o produto do mercado para uso próprio),
serão equiparadas a consumidor (= consumidor por equiparação; consumidor indireto) e também
poderão se valer da Lei 8.078/90 para defender seus direito em Juízo, pela simples razão de também
terem sido vítimas de um produto defeituoso.
Esse artigo rompe com o princípio clássico da relatividade dos contratos, pois atinge outras pessoas que
não fazem parte do contrato original de consumo.
Responsabilidade nas relaões de consumo.
Responsabilidade pelo vício do produto e do serviço.
Prescrição e Decadência.
Esta seção trata da responsabilidade do fornecedor pelo produto ou serviço, durável ou não durável,
viciado, vale dizer, com alguma inadequação na sua qualidade ou quantidade, independentemente das
consequências externas desses defeitos, objeto das anotações da aula 11 (fato do produto e do serviço –
defeitos que causam danos aos consumidores).
Segundo o artigo 18 também se considera uma lesão ao consumidor a deficiência de informação sobre o
produto ou serviço, mesmo que o produto em si mesmo não apresente problemas. Aplica-se o princípio
da solidariedade, inclusive englobando o comerciante.
Como proceder? A pessoa deve se dirigir ao fornecedor e solicitar a reparação do produto. O fornecedor
tem 30 dias para resolver o problema, segundo o § 1º do artigo 18. Caso isso não ocorra, você poderá
exigir ou a substituição do produto por outro de igual valor, ou o abatimento no preço, ou a devolução da
quantia paga com correção monetária e mais perdas e danos. Tais escolhas são direito potestativo do
consumidor, que as escolherá livremente.
O fornecedor tem o direito de, no prazo de 30 dias, sanar o vício do produto. O que é sanar o vício?
Sanar o vício de quantidade (art.19) é suprir as utilidades da medida faltante: A comprou um quilo de café
e só vieram 800 gramas; o vício será sanado com o fornecimento dos 200 gramas faltantes.
Sanar o vício de qualidade significa substituir ou consertar a parte viciada: a substituição do seletor de
temperatura do ferro por outro seletor que esteja em bom estado.
Já no caso de defeito de informação, a solução para o consumidor poderá variar em função de cada
situação específica.
Alteração do prazo: se o prazo de 30 dias for alterado para mais ou menos, deve haver expresso
consentimento das partes. É o chamado pacto de extensão do § 2º do art. 18.
É possível também o uso imediato das alternativas do § 1°, incisos I a III, se a extensão do vício
comprometer a qualidade ou características do produto; diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto
essencial (ex. geladeira que não gela; gêneros alimentícios; medicamentos).
Produtos in natura: são, por exemplo, arroz, feijão vendidos nos mercados, que são pesados e embalados
na hora da compra. Responderá pela qualidade deles o próprio comerciante.
O art. 20 trata dos vício do serviço. O serviço não atende de maneira completa ao esperado ou
contratado. Você levou seu carro para ser pintado, porém o serviço apresentou-se visivelmente mal
executado. Pelo que diz o artigo, você pode exigir que o serviço seja refeito, inclusive por outrem às
custas do primeiro fornecedor.
O art. 21 trata das chamadas peças de reposição, que devem ser novas e originais. A única forma das
oficinas se desincumbirem dessa responsabilidade é a assinatura de um termo de autorização pelo
proprietário do veículo. (vide art. 70 – crime).
O art. 22 trata dos serviços públicos (ex. água, luz, telefone, transportes, etc.) também disciplinados pelo
CDC.
O art. 23 trata da ignorância (= desconhecimento) do vício pelo fornecedor, o que ainda assim, não o
isentará da obrigação de reparar caso seja detectado o vício do produto.
O art. 26 cuida dos prazos decadenciais para reclamação por eventuais vícios. Fazer distinção entre
produtos não duráveis (prazo de 30 dias) e duráveis (prazo de 90 dias). Há duas hipótese de suspensão
do prazo: reclamação comprovadamente formulada e representação junto ao órgão competente.
Atentar para a possibilidade de ocorrer vício oculto, hipótese na qual, o prazo começará a fluir a partir do
surgimento do vício.
O prazo prescricional de 5 (cinco) anos, expressamente previsto no artigo 27 do CPDC, apenas se aplica
nas hipóteses de ocorrência dos fatos do produto ou do serviço, uma vez que nesta hipótese, o defeito se
exterioriza ao produto ou serviço atingindo a tríplice incolumidade do consumidor, vale dizer, seu bem-
estar físico, psíquico ou econômico, acarretando-lhe danos indenizáveis.
Responsabilidade contratual e extracontratual.
Iniciamos o estudo da responsabilidade civil, sob a modalidade responsabilidade extracontratual nos seus
variados aspectos: com culpa provada, com culpa presumida, sem culpa, ou objetiva; por fato próprio, por
fato de terceiro e pelo fato da coisa.
No tocante à responsabilidade contratual, diferentemente da extracontratual, já existe entre as partes um
vínculo jurídico preestabelecido, e o dever jurídico violado está configurado nessa relação jurídica. A
norma convencional já define o comportamento dos contratantes, que ficam obrigados a observar este
dever específico previsto no contrato.
Exs. Contrato de transporte – existe a cláusula de incolumidade, que gera para o transportador a
obrigação de levar o viajante são e salvo ao seu destino, de forma que, uma vez descumprida esta
obrigação, exsurge o dever de indenizar do transportador independentemente de culpa.
Conceito de responsabilidade contratual – consiste na inexecução voluntária, por uma das partes, de
obrigação nascida de contrato, prejudicial à outra parte. É a infração a um dever especial estabelecido
pela vontade dos contratantes, por isso decorrente de relação obrigacional preexistente.
Unificação da responsabilidade
Os mesmos princípios que regulam a responsabilidade extracontratual, regulam também a contratual.
A essência da culpa é a mesma tanto na infração contratual como na delitual. (Ex. se num mesmo
acidente de trânsito de ônibus, ficarem feridos passageiros e transeuntes, haverá responsabilidade
contratual e delitual (ou tb extracontratual).
Na verdade, ilícito civil é a transgressão de um dever jurídico. E a culpa é esta violação por falta de
cautela: é o erro de comportamento, conduta mal dirigida a um fim lícito
Diferenças entre responsabilidade contratual e extracontratual
a) Quanto a natureza e sede do dever jurídico violado: na contratual, o dever jurídico violado tem por fonte
a própria vontade dos indivíduos, que voluntariamente criam para si certos deveres jurídicos por meio de
um contrato. Já a responsabilidade extracontratual importa na violação de um dever estabelecido na lei,
ou na ordem jurídica, como por ex. o dever geral de não causar dano a ninguém.
b) relação jurídica preexistente – na responsabilidade contratual (art.389, CC) antes de surgir o dever de
indenizar já existe uma relação jurídica previamente estabelecida entre as partes, fundada na autonomia
da vontade e regida pelas regras comuns dos contratos. Na responsabilidade extracontratual, inexiste
qualquer liame jurídico anterior entre o agente causador do dano e a vítima (eles são estranhos). É o ato
ilícito que por si só gerará a relação jurídica obrigacional, criando para o causador do dano o dever de
indenizar a vítima. (obs. Importante observar que a responsabilidade extracontratual, delitual ou aquiliana
tb pode ser fundada no risco, ensejando responsabilidade civil objetiva).
Além disso, na responsabilidade contratual há violação de um dever positivo de adimplir, ao passo que na
culpa aquiliana viola-se um dever negativo, isto é, obrigação de não prejudicar, de não causar dano a
ninguém (art.186, CC).
c) Quanto ao ônus da prova: na resp contratual, a culpa de regra é presumida: inverte-se o ônus da prova,
cabendo ao credor demonstrar apenas que a obrigação não foi cumprida; o devedor terá que provar que
não agiu com culpa, ou então que ocorreu alguma causa excludente do nexo causal. Já na
extracontratual subjetiva, a regra é a culpa provada, ônus que cabe à vítima, admitindo-se apenas
excepcionalmente a culpa presumida.
Pressupostos da responsabilidade civil contratual
a) existência de contrato válido;
b) inexecução do contrato no todo ou em parte;(ilícito contratual: inadimplemento/ mora);
c) nexo causal (teoria do dano direto e imediato; da causa adequada (ou eficiente): art.403,
CC/02);
d) dano
Obs.) Não haverá que se falar em inadimplemento se o descumprimento do contrato decorrer do caso
fortuito ou da força maior, consoante o art.393, CC, haja vista que estes excluem o nexo causal.
Obs.) Na responsabilidade contratual a indenização funciona como substitutivo da prestação contratada.
Ex.1) Contrato de transporte – acidente – ilícito contratual (inadimplemento) – transportador terá dever de
indenizar;
Ex.2) artista famoso em turnê, após realizar apresentações em diferentes Estados, resolve não realizar o
show previsto na cidade de Guapimirim. Cuida-se de inexecução parcial do contrato.
Distinção entre inadimplemento (absoluto) e mora (inadimplemento relativo)
Mora: retardamento culposo no pagar o que se deve, ou no receber o que nos é devido. Mas só se
caracteriza se o devedor ainda se dispõe a cumprir a obrigação e se isso ainda for possível.
Já se o retardamento no cumprimento da prestação se torna desde logo impossível, ou porque a coisa
pereceu, ou porque a prestação tornou-se inútil ao credor (art.395, p.único, CC), ou mesmo tratando-se
de obrigação personalíssima, não teremos mora e sim inadimplemento.
Mora é temporária inexecução: ex. dívida vencida e não paga; no inadimplemento a prestação torna-se
inútil, não mais correspondendo ao fim visado pelo autor. Neste último caso ocorre a impossibilidade de
receber a prestação.
Espécies de mora: do devedor (solvendi ou debitoris) e do credor (accipiendi ou creditoris, arts.394 e 396,
CC)). Ex re (dies interpellat pro homine) e ex personae (a notificação ou citação do devedor será
indispensável para constituí-lo em mora: 397, p.u., CC e 219, CPC).
= Juros de mora e cláusula penal =
1- Juros de mora – são devidos ainda que não se alegue prejuízo, consoante art.407 do CC. Constituem a
indenização mínima, legalmente presumida pelo retardamento do cumprimento da obrigação, pelo que
são sempre devidos.
2- Cláusula penal – função: prefixar a indenização. É pacto acessório, de regra estipulado no próprio
contrato principal pelo qual as partes estimam previamente as perdas e danos a serem ressarcidas por
aquele que descumprir o contrato. Vantagem: evita a liquidação do dano e pode ser exigida
independentemente da comprovação de qualquer prejuízo. É uma espécie de pena que visa compelir ao
adimplemento. Não pode exceder ao valor da prestação principal.
3- Cláusula penal compensatória – faculdade de optar entre o cumprimento da obrigação ou a pena
convencionada. Não podem ser cumuladas.
4- Cláusula penal moratória – simples atraso. É exigida juntamente com o desempenho da obrigação
principal. São devidas além dos juros moratórios e da correção monetária. No CDC não podem ser
superiores a 2% do valor da prestação (art.52).(vide art.1.336,§1°, CC).
Contrato de transporte.
O Código Civil e o Código do Consumidor. Exclusão da responsabilidade. Transporte
gratuito. Cláusula de não indenizar. Serviços públicos – vide aula 4 (direito básicos do
consumidor: art. 6º, X, CDC).
“Milhões e milhões de pessoas são transportadas diariamente de casa para o trabalho e vice-
versa, principalmente nos grandes centros urbanos, gerando um grande número de problemas sociais e
jurídicos. (…) Pode-se dizer que o transporte coletivo urbano tornou-se instrumento fundamental para o
cumprimento das funções sociais e econômicas do Estado Moderno. Na região metropolitana do Rio de
Janeiro, para atender a demanda diária de oito milhões de passageiros, os trens suburbanos respondem
por apenas por 7%, o Metrô por 3%, as Barcas por 2%, cabendo aos ônibus os restantes 88%. Cerca de
sete milhões de passageiros – a população toda da Bolívia – diariamente recorrem aos ônibus para
atenderem às suas necessidades de trabalho, educação, saúde, consumo, etc. Esse complexo sistema
de transporte metropolitano é operado por 200 empresas, empregando uma frota de 15 mil ônibus.
Atente-se, agora, para o que ocorre na grande São Paulo, Recife, Belo Horizonte, etc, e se terá a idéia da
enormidade dos problemas sociais e jurídicos que diariamente ocorrem no campo dos transportes
coletivos” (livro: Programa de Responsabilidade Civil, Des. Sérgio Cavalieri Filho, Ed. Atlas).
O contrato de transporte estabelecido entre transportador (fornecedor de serviço) e passageiro
(consumidor) encerra uma relação de consumo, nos termos dos artigos 3º, § 2º e 14 da Lei nº 8.078/90.
Porém, tal contrato oneroso (de transporte de pessoas ou de coisas) é também disciplinado pelo Código
Civil a partir do art. 730 e ss, estando os referidos diplomas legais em plena sintonia, o que a doutrina
vem designando de “diálogo de fontes” (art. 7º, CDC).
A responsabilidade do transportador pode ser estudada por um tríplice aspecto, qual seja, em relação aos
passageiros; em relação aos seus empregados e em relação a terceiros (pedestres).
Destaque-se que, em relação ao terceiro (pedestre) que for atingido pela má prestação do serviço pela
empresa transportadora, a responsabilidade será extracontratual (art. 37, § 6º, CRFB/88), sendo certo que
aquele poderá se valer igualmente da proteção da lei do consumidor, na qualidade de consumidor por
equiparação (art. 14 c/c 17, CDC).
Porém, não se tratando de prestador de serviço público, nem de relação de consumo, a responsabilidade
extracontratual do transportador (de pessoas ou coisas) deverá ser enquadrada no parágrafo único do art.
927, CC/02 (cláusula geral de responsabilidade objetiva pelo desempenho de atividade perigosa).
Já em relação aos empregados (ex. motorista e trocador), a responsabilidade do transportador será
fundada no acidente de trabalho. Assim, a indenização deverá ser pleiteada ao INSS, mas havendo dolo
ou culpa do empregador, poderá também ser pleiteada uma indenização de Direito Comum contra este,
com base no art. 7º, XXVIII, da CF/88.
No tocante aos passageiros, cuida-de de contrato bilateral de adesão (art. 54, CDC), com direitos e
deveres para ambas as partes e, em caso de descumprimento da principal obrigação de resultado pelo
transportador, qual seja, a de transportar o passageiro são e salvo até o seu lugar de destino (cláusula
de incolumidade, implícita), gerará hipótese de responsabilidade objetiva, vale dizer, independentemente
de culpa, fundada na teoria do risco do negócio, pela configuração de um defeito na prestação do serviço
(fato do serviço: art. 14, CDC).
Por óbvio, não se cuida da teoria do risco integral, razão pela qual são admitidas todas as excludentes do
nexo causal, quais sejam, caso fortuito, força maior, fato exclusivo da vítima ou de terceiro. Inclusive,
muitos admitem que a culpa concorrente do passageiro (art. 738, CC) também poderá ser levada em
conta pelo magistrado para fins de redução do quantum indenizatório.
Imperioso registrar, na lição de Cavalieri que: “o bilhete ou passagem não é indispensável para a
celebração do contrato, por se tratar de contrato não formal. Pode apenas servir como meio de prova de
sua existência. Nem mesmo o pagamento da passagem é elemento necessário para a consumação do
contrato. Casos existem que isso só é feito no curso ou mesmo no final da viagem, podendo-se daí
concluir que o pagamento da passagem já é fase de execução do contrato, e não da celebração”.
Importante ressaltar que a cláusula de não indenizar é inoperante no contrato de transporte. (vide Verbete
161 do STF nesse sentido), logo, é tida como cláusula abusiva (art. 51 do CDC) e, portanto, nula de pleno
direito.
No mesmo sentido, o art. 734 do CC/02 que diz: “O transportador responde pelos danos causados às
pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula
exludente da responsabilidade”.
Outrossim, neste contrato é necessário observar a distinção entre caso fortuito interno e externo. Aquele
retrata o fato imprevisível, inevitável, que se liga à organização da empresa, que se relaciona com os
riscos da atividade desenvolvida pelo transportador (ex. estouro de um pneu do ônibus, incêndio do
veículo, mal súbito do motorista…), logo este responderá.
Já o fortuito externo é fato estranho à organização do negócio, que não guarda nenhuma ligação com a
empresa, tais como fenômenos da natureza – tempestades, enchentes. Duas são as características do
fortuito externo: autonomia em relação aos riscos da empresa e inevitabilidade, razão pela qual alguns
autores o denominam de força maior (Agostinho Alvim), excludente do dever de indenizar.
O Enunciado nº 187 do Pretório Excelso foi positivado no art. 735 do CC/02, qual seja: “A
responsabilidade contratual do transportador, pelo acidente com o passageiro, não é elidida por culpa de
terceiro, contra o qual tem ação regressiva”.
Note-se que a artigo fala em culpa e não em dolo (intenção de lesar), logo, nos ensina Cavalieri “por
exemplo, ainda que o acidente entre um ônibus e um caminhão tenha decorrido da imprudência do
motorista deste último, ao invadir a contramão de direção, as vítimas que viajavam no coletivo deverão se
voltar contra a empresa transportadora. O fato culposo do motorista do caminhão não elide a
responsabilidade da empresa transportadora”.
Isso porque o fato culposo de terceiro está ligado ao risco assumido pelo transportador ao desenvolver
sua atividade, inserido na própria organização do negócio, encerrando o denominado fortuito interno,
que não afasta a responsabilidade civil.
Por outro lado, o fato doloso de terceiro, caracteriza fortuito externo, vale dizer, absolutamente inevitável,
não guardando ligação com os riscos normais da atividade de transportar passageiros, portanto, exclui a
obrigação de o transportador indenizar o passageiro, equiparável que é à força maior. (art. 14, § 3º, II,
CDC).
Todavia, interessante notar que a jurisprudência tem se apresentado controvertida quanto à aceitação da
responsabilidade do transportador em caso de assalto à ônibus, havendo decisões ora entendendo a
hipótese como de fortuito interno, ora como externo, equiparável ao caso fortuito.
Assim, a jurisprudência tem responsabilizado o transportador por assaltos, pedradas e outros fatos de
terceiros ocorridos no curso da viagem somente quando ficar provada a conivência dos seus prepostos,
omissão ou qualquer outra forma de participação que caracterize a culpa do transportador, tais como:
a) passageiro atingido, no interior do ônibus ou vagão, por pedrada vinda de fora através da porta que se
encontrava aberta, com defeito, ou mesmo a parada em pontos irregulares ou em lugar indevido
b) quando for comum no trecho em que se deu o fato danoso, haver ataques anteriores com pedras ou
assaltos e a empresa transportadora ter deixado de tomar providências destinadas a evitar que tal tipo de
atentado continuasse ou, pelo menos, de alertar a autoridade pública.
Início e término do transporte rodoviário: é importante perceber que a estação não pertence à empresa
transportadora, portanto o contrato só tem início com o embarque do passageiro no veículo e só termina
com o seu efetivo desembarque. O fato de ainda não ter sido paga a passagem é irrelevante, pois se
cuida já da fase de execução da obrigação.
Transporte gratuito, benévolo, de cortesia ou amizade não se confunde com o transporte aparentemente
gratuito, no qual há remuneração indireta, ou seja, em que há algum interesse patrimonial, ainda que
indireto (ex. transporte que o patrão oferece aos seus empregados; art. 203, § 2º, CRFB: idosos, caso em
que o custo do transporte é incluído no valor global da tarifa e repassado aos demais usuários do
serviço). Neste último caso, trata-de de responsabilidade objetiva, que só poderá ser elidida por fato
exclusivo da vítima, pelo fortuito externo e pelo fato exclusivo de terceiro.
No primeiro caso, o transporte é feito no exclusivo interesse do transportado, por mera cortesia do
transportador (ex. carona a amigo, socorro à pessoa ferida na estrada…). Sérgio Cavalieri defende que
aqui não há contrato de transporte (art. 736, CC), uma vez que a onerosidade é requisito do contrato de
transporte. Assim, o carona assume os riscos da viagem.
Aplica-se ao caso as regras da responsabilidade civil aquiliana ou delitual (art. 186, CC). Nesse sentido o
Verbete 145 do STF: “No transporte desinteressado, de simples cortesia, o transportador só será
civilmente responsável por danos causados ao transportado quando incorrer em dolo ou culpa grave”.