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Processo civil é o instrumento de atuação da juris-dição para compor a relação jurídica entre as partesem juizo. É realizado por um procedimento (comum-sumári%rdinário - ou especial) na forma de umaseqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-ção social.
Princípios e garantias a serem observados para queseja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;motivação das decisões judiciais; lealdade processual;economia e instrumentalidade das formas; duplo graude jurisdição.
Espécies de processoa) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar -em sentido amplo -qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos denatureza declaratória, constitutiva ou condenatória,sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realizaçãoprática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSODE CONHECIMENTO
Jurisdição e açãoJurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses em
conflito para decidir com imparcialidade e gerar apacificação social. É norteada pela inércia: só atuamediante provocação e iniciativa das partes, em regra.. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflitoentre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ira juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações deincerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quemtem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obterjudicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para opossível julgamento do pedido:. possibilidade jurídica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);. interessede agir (necessidadede ir a juízo para
obter o interesse e adequação da forma escolhidapara tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relaçãocom o interesse em conflito).Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juízo. Pela legi-timidade extraordinária, há substituição processual- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,autorizado por lei, propõe a ação em nome própriopara a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que aindividualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem ena relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato éa manifestação que se pede ao juiz; pedido media-to é o bem da vida pretendido, a utilidade que sedeseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,mas a lei permite que seja genérico em certos ca-sos, quando momentaneamente não se possa fixarseu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Incluitanto os fatos que motivaram a situação de conflito(causa de pedir remota) quanto os fundamentosjurídicos previstos pelo ordenamento para ampararo pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI]
Fenômenos quanto a ações com similitude de ele-mentos:. Um ou dois elementos iguais: possível reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-nomia e harmonia.
Hipóteses:- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),sendo em uma ação a discussão mais ampla,abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinçãodo segundo processo ("repetido").- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-nitiva, por não mais caberem meios para suaimpugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juízo, devem ter capacidade pro-cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos eobrigações processuais) ou valer-se dos institutos derepresentação/assistência.
LitisconsórcioParticipação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.. Facultativo- A reunião de várias pessoas na
dcmanda é uma opção dos envolvidos nos casosem que:1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.. Necessário - Todos os sujeitos devem participar do
processo nos casos de imposição legal ou pela natu-reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceirosT~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ouprovocada) para maior economia e harmonia dedecisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro cominteresse no resultado jurídico favorável a uma daspartes, para auxiliá-Ia.. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliarda parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume aposição de assistente na defesa direta de direitopróprio; terá posição de litisconsorte.Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, parapretender, no todo ou em parte, o bem sobre quecontrovertem autor e réu. Estes passam a estar jun-tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu noprocesso para solicitar sua exclusão do pólo passivo ea inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em quefor mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a umterceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-gue-lhe o valor da condenação a título de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-to, demandado em nome do bem, deve denunciar oproprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aqueleque perder a demanda deve ser denunciado poraquele que tem direito de regresso.Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague aintegralidade do débito, terá como fazer um acerto decontas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:. umfiador,se citado,pode chamar ao processo o
devedor originário;. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedorespara figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.É determinada no momento em que a ação é propos-ta, sendo irrelevantes posteriores modificações doestado de fato ou de direito (salvo quando suprimiremo órgão judiciário ou alterarem a competência emrazão da matéria ou da hierarquia).1. Foro geral/comum: domicílio do réu.2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu Oadministrador ou gestor denegócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão dedelito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:. foro do ausente (art. 97);. foro da União (art. 99);. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e 11I);. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência.Em razão da matéria e da hierarquia: regida pornormas de organização judiciária, ressalvados oscasos expressos no CPC, é inderrogável por con-venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneirasegura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processadosdurante as férias e que não se suspendem em razãodelas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; seomissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme ocaso prático. Ausência de determinação pela lei/pelojuiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de inícioe inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,
domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazenda
recorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, comadvogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-plo: para a Fazenda contestar.
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Citação - Ato pelo qual se chama o réu ou interessa-do a fim de se defender. Se praticado sem observânciadas nonnas legais, gera a nulidade do processo. Regrageral: se pessoa fisica, deve ser praticada na pessoa dodemandado, a não ser que se trate de incapaz (receberáseu representante legal) ou se constituir procurador paratal fim; se pessoa jurídica, a citação deve ser feita napessoa responsável pelos atos sociais da instituição.
Citação indireta - O ato citatório é realizado empessoa diversa da demandada. Ocorre quando odemandado:. está em local incerto ou não sabido, ou em local de
dificil acesso, ou ainda onde a lei determinar queseja feita obrigatoriamente por edital;
. está ausente (não encontrado no local de costume):seu administrador, gerente ou mandatário poderãoreceber a citação caso tenham dado ensejo ao surgi-mento da ação.Local da citação - Qualquer local onde possa ser
encontrado o réu. Se estiver em outra comarca, a cita-ção deve ser praticada por meio de cartas. Exceção:quando a lei impõe outra forma.
Situações impeditivas da realização da citação:a) a quem estiver assistindo a ato religioso;b) ao cônjuge/ao parente até segundo grau do morto
durante os sete primeiros dias do falecimento;c) aos noivos, durante os três primeiros dias de casa-
mento;d) aos doentes, enquanto em estado grave.Exceção a tais casos: é cabível a realização, se neces-
sária, para evitar a perda do próprio direito.Efeitos da citação válida:
a) Torna o juízo prevento: fixa a competência de umjuiz com exclusão dos demais.
b) Induz a litispendência: não poderá haver outra açãocom os mesmos elementos tramitando ao mesmo
tempo; se houver, será ela extinta sem julgamentodo mérito.
c) Torna a coisa litigiosa.d) Constitui o devedor em mora, interrompendo a
prescrição.Formas de citação:
a) Postal: é a regra. Pode ser emitida para qualquerlocalidade por meio do serviço de correio. Seráconsiderada realizada no momento da juntada aosautos de seu aviso de recebimento (AR). Não cabi-mento (art. 222): 1- nas ações de estado; 11- quan-do for ré pessoa incapaz; III - quando for ré pessoajurídica de direito público; IV - nos processos deexecução; V - quando o réu residir em local incer-to e não sabido ou de dificil acesso; VI - quando oréu requerer de outra fonna.
b) Por oficial de Justiça: o oficial deve, pelo instru-mento adequado (mandado), localizar o demanda-do no local indicado pelo autor e efetuar a citação,colhendo-lhe assinatura no referido instrumento edevolvendo-o ao processo.
c) Por edital: ocorrência só em casos extraordinários,quando o réu for desconhecido ou incerto; estiverem local incerto ou inacessível; em outros casosprevistos em lei.Intimação - Ato de comunicação dos atos e tennos
do processo, necessário para seu andamento e realiza-ção. Pode ser realizada de oficio (inclusive pelo pró-prio escrivão). Fonna: publicação pela imprensa, se odestinatário for o advogado. Exceção: ao membro doMinistério Público deve ser feita pessoalmente.
Contagem do prazo para resposta - Regra geral:da juntada aos autos do documento que atesta a reali-zação do ato citatório (AR - aviso de recebimento,mandado de citação cumprido, carta precatória, etc.).
Forma de contagem - Exclui-se o dia de começo einclui-se o dia do vencimento.
Prorrogação ao primeiro dia útil:a) se o dia inicial ou final cair em sábado, domingo,
feriado;b) qualquer outro dia em que não haja expediente foren-
se ou se tenha encerrado antes do horário nonnal.
FORMACÃO. SUSPENSÃO E
EXTlN,ÇÃO DO PROCESSO
Formação do processoDecorre de iniciativa da parte, já que a jurisdição é
por princípio inerte. Depois de provocado, o Estado ofe-recerá o impulso necessário ao processo para que atinjao julgamento do mérito de maneira célere e segura.
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ResumãoJurídico
Processo considerado proposto: quando da distri-buição da petição inicial.
Modificação do pedido (bem pretendido) e dacausa de pedir (fundamentos): livre até a citação. Atéo saneamento do processo, é possível com consenti-mento do réu; após, é vedada.
Suspensão do processoParalisação temporária em virtude de determinadas
situações:a) por morte ou perda da capacidade processual das
partes, de seu representante legal (enquanto seprocessar a habilitação) ou de seu procurador (20dias);
b) por convenção das partes (até seis meses);c) quando oposta exceção de incompetência, suspei-
ção ou impedimento (até o julgamento da exceção);d) quando a sentença de mérito depender de outra
causa (até um ano);e) quando a sentença de mérito depender de fato ou
prova a realizar-se em outro juízo (até um ano);f) quando a sentença de mérito depender de solução
de questão de estado, requerida como declaraçãoincidente (até um ano);
g) por força maior (até a causa de suspensão desapa-recer) .
Extinção do processoOcorre sempre por sentença (ato pelo qual o juiz
põe fim ao processo). O juiz deve julgar conforme opedido veiculado na ação; não deve julgar fora, alémou aquém do pedido, sob pena de nulidade.. Extinção do processo sem julgamento de méri-
to - O pedido do autor não será enfrentado pelojuiz, por não haver condições técnicas mínimaspara tanto:1. quando o juiz indeferir a petição inicial: faltam
requisitos básicos na peça do autor, ela é inepta(art. 295). Ausentes seus elementos estruturais,haveria dificuldade de defesa ao réu: se o réuconseguir de alguma fonna apresentar sua defe-sa, a petição inicial não será considerada inepta;
2. quando o processo pennanecer paralisado pormais de um ano por negligência das partes;
3. quando o autor deixar o processo paralisado pormais de 30 dias;
Nestes dois últimos casos, antes de declarar a extin-ção do processo, o juiz deverá intimar pessoalmente aspartes para que se manifestem no prazo de 48 horas,sob pena de verem o processo extinto.
4. quando verificada a ausência dos pressupostosprocessuais (falta de demanda com pedido regu-lanncnte fonnulado; a capacidade de quem afonnula; investidura do destinatário da demanda,ou seja, qualidade do juiz);
5. quando o juiz verificar a ocorrência de peremp-ção, litispendência ou coisa julgada. Fenômenosde repetição de ações:- na perempção, o autor deu por três vezes causa
à extinção do processo porque o abandonou,perdendo então o direito de ação;
- na litispendência, foi proposta ação idêntica aoutra já em curso;
- na coisa julgada, já houve julgamento definiti-vo quanto à matéria posta em juízo;
6. falta de condições da ação;7. convenção de arbitragem: ajuste de vontades das
partes optando pela vía da arbitragem para díri-mir seus conflitos, conforme dispõe o art. 3° daLei de Arbitragem:
8. quando o autor desistir da ação: até início doprazo para resposta do réu, é ato livre; após talprazo, o réu deverá anuir para que a desistênciaseja válida;
9. quando a ação for considerada intransmissívelpor detenninação legal: caráter personalíssimo-só o próprio sujeito pode movê-Ia;
10. quando ocorrer confusão entre autor e réu:ambos passam a ser a mesma pessoa;
11. nos demais casos previstos em lei.
Possível repropositura de ação: é cabível se extin-to o processo sem julgamento de mérito, exceto noscasos de "ações repetidas", como perempção, litíspen-dência, coisa julgada.
. Extinção do processo com julgamento do mérito(art. 269) - Considerar-se-á apreciado o pedido for-mulado pelo autor:1. quando o juiz acolher ou rejeitar o pedido;2. quando o réu reconhecer a procedência do
pedido;3. quando as partes transigirem e o juiz homologar
tal acordo com concessões recíprocas das partes:4. quando o juiz pronunciar a decadência ou pres-
crição: perda do direito material e do direito deação, respectivamente, pela inércia de seu titular:
5. quando o autor renunciar ao direito sobre o qualse funda a ação (o autor abre mão do direito quelhe pertence).
TUTELA ANTECIPADA
É a medida de satisfação do direito afirmado peloautor concedida antes do fim do processamento dademanda para evitar que o tempo necessário ao desen-volvimento do processo prejudique gravemente odireito do autor.
Requisitos objetivos:a) a prova inequívoca = certeza (mesmo que aparenteI
da pertença do direito;b) verossimilhança das alegações (juízo valorativo
sobre forte aparência do direito).Requisitos subjetivos (basta um estar presente.
junto com os objetivos):a) fundado receio de dano irreparàvel (situação de peri-
go iminente e real na perda definitiva do direito):b) abuso do direito de defesa (manifestação infundada
e despropositada do réu);c) manifesto intuito protelatório (prática de atos em
prejuízo da celeridade da prestação jurísdicional).Pedido incontroverso (total ou parcialmente): cabe
sua antecipação, independentemente dos requisito/;acima.
Regras importantes:a) só o autor poderá pleiteá-Ia;b) não cabe sua concessão de oficio - exige-se reque-
rimento. Se entender desconfigurada a prova ine-quívoca, poderá o juiz, de oficio, revogar a medidaconcedida.
Momento para pleito e concessão: a qualquertempo no processo.
Forma de requerimento: na petição inicial ou pormera petição, se em momento posterior, demonstran-do a presença de seus requisitos.
Recurso: se deferida incidentalmente, agravo deinstrumento. Cabem pedidos de efeito suspensivo dadecisão (se concedida pelo juiz) ou o efeito de anteci-pação da tutela recursal (para conceder a medidanegada em primeiro grau).
Exigência: reversibilidade da medida - possibilida-de de retomar ao statlls qllo ante (seja in natll/'a ou JXIf"indenização).
Efetivação da medida: observância das regrasrelativas às obrigações de fazer, não fazer, entregarcoisa e execução provisória (arts. 461, 461-A e 588..Decisão para fazer, deixar de fazer, entregar coisaadoção pelo juiz de medidas de apoio (expedição deordens, mandados, etc.) para efetividade de suadeterminação, não sendo necessário que o autor pro-mova execuções nesse sentido. Decisão sobre levan-tamento de dinheiro: no que couber, execução provi-sória (art. 588).
Característica: provisoriedade. Cabe revogação aqualquer tempo.
Fungibilidade com medida cautelar: possibili-dade de adotar uma medida por outra, quando osujeito estiver diante de dúvida e não cometer errogrosseiro. Se o autor pede a título de tutela antecipa-da uma medida cautelar, o juiz pode conceder estaúltima, em caráter incidcntal no processo.
PROCEDIMENTO SUMARIO
Caracteriza-se pela concentração de atos proces-suais para maior celeridade.
Cabimento:
1. pelo valor da causa: até 60 salários mínimos(sendo tal rito uma opção ao autor);
2. pela matéria, independentemente de valor:a) arrendamento rural e de parceria agrícola:
-
b) cobrança: ao condômino de qualquer quantiadevida ao condomínio; de seguro relativo a danoscausados em acidente de veículos, salvo os casos deprocesso de execução; de honorários profissionaisliberais;c) ressarcimentos: por danos em prédio urbano ourústico; por danos causados em acidente de veícu-los de via terrestre;d) demais casos previstos em lei.
Exclusões: o procedimento sumário não será ado-tado nos casos de ação relativa a estado e capacidadede pessoas. Nesse rito não são admissíveis: açãodeclaratória incidental; íntervenção de terceiros -salvo assistência, recurso de terceiro prejudicado eintervenção fundada em contrato de seguro.
Processamento:
a) petição inicial, com requisitos do art. 282 + rol detestemunhas e apresentação de quesitos/indicaçãode assistente técnico, se requeridas tais provas;
b) defesa do réu: por contestação escrita ou oral, tam-bém com testemunhas e apresentação de quesi-tos/indicação de assistente técnico, se requeri dastais provas. Será apresentada em audiência.Ausência injustificada a ta] audiência pelo réu:fatos alegados pelo autor tidos por verdadeiros,podendo o juiz proferir desde logo a sentença.
PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
Propositura da ação -petição inicialA ação considera-se proposta assim que é distribuí-
da a petição inicia], a peça inaugura] do processo comque o autor provoca o Estado para decidir sobre aquestão apresentada.
Regras formais: usualmente por escrito.Regras materiais: devem constar na petição:
1. o juiz ou tribunal a que é dirigida - indicação dacompetência feita segundo as regras previstas peloordenamento;
2. as partes e suas qualificações - indicação de todosaqueles que deverão ser atingidos pela declaração,com nome completo, profissão, estado civil, domi-cílio e residência das partes, se pessoas físicas; sepessoas jurídicas, seus respectivos dados; se dedireito público, bastam a indicação de seu nome e oendereço para sua citação:
3. os fatos e os fundamentos jurídicos do pedido -causa de pedir;
4. o pedido com suas especificações - provimento quese pretende do juiz e o bem da vida (cabe cumula-ção de vários pedidos, desde que sejam compatíveisentre si, de mesma competência e de mesmo proce-dimento);
5. o valor da causa - expressão econômica da causa,mesmo nos casos em que não haja valor econômi-co (se discordar do valor indicado, deverá o réu, noprazo da contestação, apresentar impugnação empeça apartada; o juiz decidirá);
6. as provas com que o autor pretende demonstrar averdade dos fatos alegados;
7. o requerimento para a citação do réu - para que estetome conhecimento da existência de uma ação con-tra ele (se ausente tal requerimento, cabe conces-são, pelo juiz, de prazo ao autor não superior a 10dias - art. 284 - para emendar a petição inicial, sobpena de indeferimento).
Resposta do réuPrazo: 15 dias para apresentar contestação, recon-
venção e exceção.Forma: escrita, via de regra; oral, em certos casos
definidos pela lei (sumário, etc.).
1. ContestaçãoVisa substancialmente a oferecer condições ao réu
de, efetivamente, se defender das alegações feitas peloautor em seu pedido inicial.
Conteúdo: duas ordens de defesa:
a) processual- preliminares de contestação, alegandoe justificando situações que podem causar a modi-ficação ou extinção do processo (algumas no art.301);
b) de mérito - fatos impeditivos, modificativos ouextintivos do direito do autor, relacionados à rela-ção de direito material.
ReaumãoJwoÍlllco
Princípios: eventualidade/concentração da defesana contestação - alegação de toda a matéria sob penade preclusão (salvo os casos que serão alegados emexceção ou por meio de pedidos incidentais). Peloprincípio da eventualidade, impede-se a apresentaçãode novas questões como defesa. em outro momentofora da contestação. Ressalvas: cabe alegação poste-rior ou por constituir questão de ordem pública (o juizpode conhecer de ofício) ou por ocorrência após omomento da contestação.
ReveliaAusência de contestação pelo réu no prazo de res-
posta.Efeitos (ônus assumidos pelo réu por sua inércia):
1. fatos alegados pelo autor serão tidos por verda-deiros, excetua das circunstâncias como as doart. 320:
a) se, havendo vários réus, um deles apresentarcontestação;
b) presença de direitos indisponíveis no processo;c) petição inicial sem instrumento público que a lei
exige para prova do ato;
2. não intimação para os demais atos processuais: osprazos correrão contra o revel, independentementede sua intimação. O revel poderá comparecer, inde-pendentemente de intimação, assumindo o proces-so no ponto em que este se encontrar.Vedação ao autor: aditar o pedido após a citação
do réu, mesmo diante da revelia deste, sem proceder auma nova citação.
2. ExceçãoInstrumento para afastar do processo juízes e auxi-
liares sem condições de proceder ao processamentoimparcial da causa. Podem ser alegados a incompetên-cia relativa (a incompetência absoluta somente poderáser alegada em preliminar de contestação), o impedi-mento, a suspeição.a) Incompetência relativa: dividida em competên-
cia territorial e determinada em relação ao valorda causa. Se não alegada no momento oportuno(prazo de resposta), ocorrerá a chamada preclu-são temporal, provocando a prorrogação imedia-ta do juizo (ele se tornará então competente parao julgamento). Forma: alegação em peça apartadae fundamentada, indicando de imediato o juízocorreto. Uma vez apresentada exceção, será sus-penso o processo, até o julgamento da exceçãopelo juiz. Se reconhecida, ele encaminhará osautos ao juízo competente.
b) Impedimento (art. 134): situações em que o juizpoderá agir no processo de forma parcial, maculan-do seu julgamento de nulidade. Natureza: absoluta.Casos:. quando o juiz for parte do processo;. quando o juiz de alguma forma participou do pro-
cesso, exercendo uma atividade jurisdicional;'. quando atuou como juiz em primeiro grau, estan-
do agora no tribunal;. quando seu cônjuge, ascendente ou descendente
estiver como advogado da parte;. quando for cõnjuge, ascendente, descendente ou
ainda parente até segundo grau de uma das partes;. quando for diretor ou administrador de pessoa
jurídica que figura em um dos pólos do processo.c) Suspeição: procedimento idêntico ao do impedi-
mento. Natureza: ordem relativa; exige prova deque a ocorrência de qualquer dos casos poderáinfluenciar o resultado do processo. Casos (art.135) - situações em que não só o juiz, mas todoaquele que exerce atividade jurisdicional poderá serafastado do processo:. quando o juiz for amigo íntimo ou inimigo capi-
tal de uma das partes;. quando alguma das partes for credora ou devedo-
ra do juiz, de seu cônjuge ou de seus parentes atésegundo grau em linha reta ou colateral;
. quando o juiz for herdeiro presuntivo, donatárioou empregador de uma das partes;
. quando o juiz receber dádivas durante o processoou mesmo antes de seu início ou aconselhar uma
das partes;. quando o juiz demonstrar interesse no julgamen-
to da causa em favor de uma das partes.
Procedimento das exceções de suspeição e impe-dimento: julgamento pelo tribunal, caso o juiz nãoacolha de plano as alegações. Poderá o magistradoproduzir suas provas e juntamente com suas informa-ções encaminhá-Ias, no prazo de 10 dias, ao tribunalpara decisão como manifestação do art. 313, segundaparte. Caso o tribunal concorde com as alegações,remeterá o processo ao juiz substituto, condenando omagistrado suspeito ou impedido às custas (art. 314).
3. ReconvençãoAção proposta pelo réu contra o autor no mesmo
processo iniciado pelo autor; forma de "contra-ata-que" praticada pelo réu para ampliar o pedido originaldo processo. Cabe quando a reconvenção é conexa(tem mesmos objetos ou causas de pedir) com a açãoprincipal ou com o fundamento da defesa. Haveráduas demandas tramitando em um único processo.
Procedimento:
a) apresentada a reconvenção, no prazo para respostae simultaneamente com a contestação, em peçaapartada;
b) deverá o autor ser intimado, na pessoa de seu pro-curador, para contestar no prazo de 15 dias sobpena de revelia;
c) deverá ser julgada na mesma sentença da ação ori-ginariamente proposta; todavia, se quanto a estativer havido desistência, a reconvenção pode ter suaprópria sentença.
Ação declaratória incidentalForma de fazer com que a apreciação da questão pre-
judicial (que interfere no resultado da demanda) sejadecidida pelo juiz em definitivo, fazendo coisa julgada.
Finalidade: declarar a existência ou inexistência de
relação jurídica.Prazo: para o autor, 10 dias após a intimação do
oferecimento da contestação pelo réu; para o réu.prazo da contestação.
Saneamentodo processoAtividade do juiz de realizar providências para a
regularização do processo, buscando eliminar possíveisfalhas, como a falta de pressupostos, condições, etc.
Realização: pode ser feito durante qualquer outrafase do processo, de oficio ou a requerimento, paradetectar a falta de um elemento necessário para o per-feito desenvolvimento válido do processo.
Possíveis conclusões:
1. desnecessidade de passar à fase instrutória, porhaver elementos suficientes para o julgamento -julgamento antecipado da lide (art. 330):I - quando a questão de mérito for exclusivamente dedireito ou, sendo de direito e de fato, não exigir provas;11 - quando ocorrer a revelia - neste último caso.desde que os elementos constantes nos autos sejamsuficientes ao convencimento do juiz;
2. extinção do processo sem julgamento de mérito(falta de condições mínimas para prosseguir) oucom julgamento de mérito (se presentes circunstân-cias do art. 269);
3. determinação para que a parte sane irregularidades.determinação de provas e designação de audiênciapreliminar. Quanto a esta, é permitida a presença depreposto com poderes para transigir; há necessida-de de intimação das partes quanto a sua realização;é possível dispensa de sua realização em dois casos:a) quando o direito não permitir transação;b) se as circunstâncias da causa evidenciarem ser
improvável sua obtenção.
PROVAS
Todos os meios legais e moralmente legítimos.ainda que não especificados no Código, são hábeispara provar a verdade dos fatos em que se funda aação ou a defesa.
Ônus da prova: incumbe ao autor, quanto ao fatoconstitutivo de seu direito; ao réu, quanto à existênciade fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direi-to do autor.
Sistema de valoração da prova: livre convenci-mento motivado/persuasão racional. O juiz apreciarálivremente a prova, atendendo aos fatos e circunstân-cias constantes dos autos, ainda que não alegadospelas partes, mas deverá indicar, na decisão, os moti-vos que lhe formaram o convencimento.
1. DepO'imentO' pessO'al: comparecimento pessoaldas partes para o juiz interrogá-Ias sobre osfatos da causa; pode ser determinado de oficiopelo juiz ou a requerimento da parte contrária.Se a parte intimada não comparecer ou, compa-recendo, se recusar a depor, o juiz lhe aplicará apena de confissão. No entanto, a parte não éobrigada a depor de fatos:a) criminosos ou torpes que lhe forem imputados;b) a cujo respeito, por estado ou profissão, deva
guardar sigilo.2. CO'nfissãO': admissão, pela parte, da verdade
de um fato, contrário a seu interesse e favorá-vel ao adversário; pode ser judicial ou extra-judicial. Não vale como confissão a admis-são, em juizo, de fatos relativos a direitosindisponiveis.
3. ExibiçãO' de dO'cumentO' O'UcO'isa: o juiz podeordenar que a parte exiba documento ou coisaque se ache em seu poder.
4. PrO'va dO'cumental: sua produção cabe a qual-quer tempo; após a juntada, o juiz ouvirá, a seurespeito, a outra parte, no prazo de cinco dias.
5. PrO'va testemunhal: sempre admissivel, nãodispondo a lei de modo diverso. Podem deporcomo testemunhas todas as pessoas, exceto asincapazes, impedidas ou suspeitas. A testemu-nha não é obrigada a depor de fatos:a) que lhe acarretem grave dano, bem como a
seu cônjuge e a seus parentes consangüíneosou afins, em linha reta, ou na colateral emsegundo grau;
b) a cujo respeito, por estado ou profissão, devaguardar sigilo.
PrO'duçãO' da prO'va: incumbe às partes, noprazo que o juiz fixar ao designar a data da audiên-cia, depositar em cartório o rol de testemunhas,precisando-lhes o nome, a profissão, a residência eo local do trabalho; omisso o juiz, o rol será apre-sentado 10 dias antes da audiência.
A testemunha é intimada a comparecer àaudiência, constando do mandado dia, hora e local,bem como os nomes das partes e a natureza dacausa. Se a testemunha deixar de comparecer, semmotivo justificado, será conduzi da, respondendopelas despesas do adiamento.
6. PrO'va pericial: consiste em exame, vistoria ouavaliação. O juiz nomeará o perito e as partespoderão indicar assistente técnico e apresentarquesitos.
7. InspeçãO' judicial: o juiz, de oficio ou a reque-rimento da parte, pode, em qualquer fase doprocesso, inspecionar pessoas ou coisas, a fimde se esclarecer sobre fato que interesse à deci-são da causa.
AUDIÊNCIA
Ato processual realizado na sede do juízo paraoitiva das partes, de seus procuradores e colheitada prova oral.
Modalidades:. Preliminar/de cO'nciliaçãO': será designada sua
realização pelo juiz, com intimação das partespara comparecer em juizo, para a possívelobtenção de conciliação. Se obtida a concilia-ção, será reduzida a termo e homologada porsentença. Será dispensável tal designação quan-do o direito em litígio não admitir transação ouquando as circunstâncias da causa evidenciaremser improvável sua obtenção.
. De instruçãO' e julgamentO': oportunidade paraprodução de prova em juizo, na seguinte ordem:se' solicitados, o perito e os assistentes técnicosesclarecerão quesitos; o juiz tomará os depoi-mentos pessoais, primeiro do autor e depois doréu; finalmente, serão inquiridas as testemunhasarroladas pelo autor e pelo réu. Finda a instru-ção, o juiz dará a palavra aos advogados das par-tes e ao órgâo do Ministério Público, sucessiva-mente, pelo prazo de 20 minutos, para debatesorais. Poderá haver a substituição destes pormemoriais escritos, caso haja complexidade nasquestões versadas; o juiz designará o prazo paraseu oferecimento.
ResumãoJurídico
SENTENÇA
Ato pelo qual se põe fim ao processo.RequisitO's: relatório (resumo da causa); funda-
mentos sobre os quais o juiz analisou as questõesde fato e de direito (exigência do art. 93, IX, daConstituição Federal, sob pena de nulidade); dis-positivo (conclusão do juiz, acolhendo o pedido ourejeitando-o, extinguindo o processo sem julga-mento de mérito, etc.).
COISA JULGADA
Efeitos de imutabilidade, um mecanismo paraconferir segurança jurídica às partes.
Espécies. FO'rmal- Ocorre quando o processo foi extinto
sem julgamento de mérito; a indiscutibilidade sedá dentro do processo findo, apenas. Outrasações poderão versar sobre o tema. Ocorre tam-bém em certos tipos de decisões em processoscomo os de alimentos, cautelar, etc.
. Material - Segundo o artigo 467, é a eficáciaque torna imutável e indiscutível a sentença nãomais sujeita a recurso ordinário ou extraordiná-rio. O processo foi extinto com julgamento demérito e o efeito da coisa julgada impede que omérito analisado naquele processo possa voltar aser discutido. Exceção: cabe sua desconstituiçãonos casos previstos de ação rescisória (art. 485).Limites:
a) subjetivO's: alcança as partes que fizeram partedo processo;
b) O'bjetivO's: apenas o dispositivo da sentença farácoisa julgada.
RECURSOS
Remédios voluntários e idôneos para ensejar,dentro do mesmo processo, a reforma ou a modifi-cação da decisão judicial que se impugna. Seu rolé taxativo do CPC: apelação; agravo; embargosinfringentes; embargos de declaração; recursoordinário; recurso especial; recurso extraordinário;e embargos de divergência. Há ainda o recurso ino-minado contra sentença no Juizado Especial Civel(Lei 9.099/95).
PressuPO'stO'S de admissibilidade dO'S recur-SO'S:exigências formais estabelecidas pela lei parapermitir o julgamento do mérito recursal. Ausênciados pressupostos de admissibilidade: não recebi-mento/não conhecimento do recurso.
a) PressuPO'stO'S subjetivO's: legitimidade (partes,Ministério Público e terceiro prejudicado); inte-resse (necessidade e adequação).
b) PressuPO'stO'S O'bjetivO's: tempestividade (inter-posto no prazo legal); cabimento (deverá orecurso ser o previsto em lei conforme o pronun-ciamento impugnado); preparo (recolhimento decustas judiciais, sob pena de deserção e nãoconhecimento. Se provar o apelante justo impe-dimento, o juiz relevará a pena de deserção,fixando-lhe prazo para efetuar o preparo.Isentos de preparo: beneficiário da assistênciajudiciária gratuita, MP e Fazenda Pública); ine-xistência de fatos modificativos ou extintivos dodireito de recorrer (renúncia do direito de recor-rer, desistência do recurso interposto, aquies-cência da parte com a decisão ou sentença).CO'ntagem de prazO's: a partir da data de inti-
mação dos advogados sobre as decisões, seja emaudiência, seja pela imprensa (salvo se revel).
ApelaçãoCabimentO' e cO'nteúdO': contra sentença, será
interposta por petição dirigida ao juiz e conterá:nome e qualificação das partes; fundamentos defato e de direito; o pedido de nova decisão. Asquestões de fato não propostas no juizo inferiorpoderão ser suscitadas na apelação, se a parteprovar que deixou de fazê-Io por motivo de forçamaior.
PrazO': 15 dias.
ObjetO' de apreciaçãO' pelO' tribunal: conheci-mento da matéria impugnada; questões suscitadase discutidas no processo, ainda que a sentença não
as tenha julgado por inteiro: ~. .JIC-x-pública; questões anteriores .. =e-> ...:_ -_decididas.
JulgamentO' da lide pelo triJJaaaI: .:.oD..-casos de extinção do processo SCII' !--.a'"do mérito, se a causa versar ~ c L ~ .it-mente de direito e estiver em ccnw...ic-s.:z -r.......
to julgamento.EfeitO's: interposta a apelac;ào. " )üOZ.-= .o:r_"')-
do os efeitosem quea recebe.~ .wr -ao apelado para responder. Regr.L 'Q.~ =duploefeito(devolutivoe suspensr- ~ ~
o juiz não poderá inovar no process. >:.a:~apenas no efeito devolutivo: quaod.. ~ ..;. ...sentença que:1. homologar a divisão ou a dem3rc =.2. condenar à prestação de aIimeDI,<:.
3. julgar a liquidação de senteoç...4. decidir o processo cautelar:5. rejeitar liminarmente embargos i: n.a.~ -
julgá-los improcedentes;6. julgar procedente o pedido de lnsnn...;~ ~
arbitragem;7. confirmar a antecipação dos efeitos da wr-. ~
apelado poderá promover. desde logo. ; ~~ção provisória da sentença. exuaind.. _ rc:9"a:-tiva carta.
AgravoCabimentO': contra decisões m&er1 '"'"-
(decisões do juiz que não põem fun .;; '"""XC.apenas decidem questões incidentes
PrazO': 10 dias.M6dalidades:
a) agravO' retidO' n6S aut6S: das dec1~"'" e-ridas na audiência de instrução e j g-_ cce das posteriores à sentença. sahu =- '" ,:azde dano de dificil e de incerta reparaçã. ..de inadmissão da apelação e nos rel.L. ,,_efeitos em que a apelaçâo é recebida. . ..,......vante requererá que o tribunal dele L-abo._preliminarmente, por ocasião do juí~'da apelação;
b) agravO' de instrumentO': dirigido direIameIR_tribunal competente, por meio de peUc;ào .:.:am-do a exposição do fato e do direito. as l1IZÔO>..pedido de reforma da decisão e nome mdem.completo dos advogados atuantes. bem L'-
cópias de documentos obrigatórios Ide\. <àagravada, certidão da respectiva intimac;à:: pn"-curações outorgadas aos advogados das ~ efacultativos (outras peças que o agr.Mlllle ~der úteis). Acompanhará a petição o COIIJI'""C"---te do pagamento das respectivas custas e J. ~..,.,de retomo, quando devidos.InfO'rmaçã6 aO'juizO' de 6rigem. para ~
litar a retrataçãO' pelO' juiz: o agravante. 00 pmZIde três dias, requererá juntada. aos autos ~ ...,.~cesso, de cópia da petição do agravo de ÍD::iIn8DerI-to e do comprovante de interposição. assar o.::a relação dos documentos que instruíram ::' reaII"-so. Descumprida tal providência. se argüida e ::-~vada pelo agravado, ocorrerá a inadmi>.sibm daiIcdo agravo.Se o juiz comunicarque T1.'~ -inteiramente a decisão, o relator considenr.l::--c::~dicado o agravo.
Pr6cedimentO' nO' tribunal: posshei.> ,.;:;~do relator do agravo, recebendo-o no tritx8..1. negar-lhe-á seguimento. liminanneme -
casos do art. 557;2. converterá o agravo de instrumentO' CV"~
retido salvo quando se tratar de pro- .sã., 1ir;""dicional de urgência ou hoU\"er reri!' .;o:lesão grave e de dificil ou incerta ~remetendo os respectivos autos ao JWZI.. ...causa, onde serão apensados aos ~.......cabendo agravo dessa decisão ao órgi. L ~-giado competente;
3. atribuirá efeito suspensivo ao recUl'S:C'B1 55'ou deferirá, em antecipação de tutela. ~ -parcialmente, a pretensão recursal. CQft'o'......-..do ao juiz sua decisão;
4. requisitará informações ao juiz da C3Ib&.~ ~
prestará no prazo de 10 dias:5. ultimadas as providências dos incb..'" a::'..rr "-
res, mandará ouvir o Ministério Pubo.-., >IC r'0 caso, no prazo de 10 dias:
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ResumiuJurídico
6. mandará intimar o agravado para que respondano prazo de 10 dias, facultando-lhe juntarcópias das peças que entender convenientes;
7. ultimadas as providências referidas nos incisos Ia V, mandará ouvir o Ministério Público, se for ocaso, para que se pronuncie no prazo de 10 dias.
Embargos de declaraçãoCabimento: presença, na decisão, de omissão,
obscuridade ou contradição. Será endereçado aomesmo juiz que proferiu a decisão e por ele apre-ciado e decidido.
Prazo: 5 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposiçãode outros recursos. Se utilizado como medida
meramente protelatória, cabe condenação doembargante em multa de até I % do valor da causa.
Embargos infringentesCabimento: contra acórdão não unânime do tri-
bunal, em apelação ou ação rescisória, que refor-mou a decisão do juiz de primeiro grau. Será ende-reçado ao relator do acórdão anterior.
Prazo: 15 dias.
Efeito: interrupção do prazo para a interposiçãode outros recursos, até sua decisão.
Recurso ordinárioCabimento:
a) ao STF, contra decisões denegatórias de manda-do de segurança, habeas data ou mandado deinjunção proferidas por Tribunais Superiores;
b)ao STJ, contra decisões denegatórias de manda-dos de segurança, em única ou última instância,por Tribunais dos EstadosIDF e Tribunais Re-gionais Federais e de causas entre Estados estran-geiros!organismos internacionais e Municípios!pessoas domiciliadas ou residentes no Brasil.Prazo: 15 dias.
Recursos especial e extraordinárioRequisitos (comuns para ambos): esgotamento
dos recursos ordinários; prequestionamento (deba-te a respeito das alegações contidas nos recursos).
Cabimento: causas decididas.
. Recurso especial: em única/última instância porTRFsJTribunais Estaduais quando a decisãorecorrida contrariar tratadollei federal negando-lhe vigência; julgar válido atollei local contesta-do em face da lei federal; der interpretação diver-gente da lei federal da que deu outro tribunal.
. Recurso extraordinário: em única/última ins-tância quando a decisão recorrida contrariar dis-positivo constitucional; declarar inconstitucio-nal tratado/lei federal; julgar válido atollei localcontestado em face da Constituição Federal.Prazo: 15 dias.
Embargos de divergênciaCabimento: contra decisão de turma que diver-
ge de julgamento - em recurso especial, de decisãode outra turma, seção ou órgão especial; em recur-so extraordinário, de decisão de outra turma ouplenário do STF.
Prazo: 15 dias.
PROCESSO CAUTELAR
rnstrumento apto a conduzir o direito de ação aoEstado-juiz, tendo por objeto a proteção do direitomaterial para resguardar o objeto do processo.
Momento: cabe sua instauração antes (açãocautelar preparatória) ou no curso do processoprincipal (ação cautelar incidental), sendo destesempre dependente.
Competência: do juiz da causa principal (exceção:se o processo principal já estiver em grau de recurso,deverá ser endereçado diretamente ao tribunal).
Resposta: o requerido terá o prazo de cincodias para responder á ação cautelar (apresentarcontestação e exceção), contados da citação ou,se concedida a medida liminarmente, da efetiva-ção dela.
Prazo para a propositura da ação principal(sob pena de extinção do processo cautelar): 30dias da efetivação da medida.
Requisitos gerais das cautelares:a)Jumus boni illris: aparência do direito alegado;
indícios da existência do direito são suficientes
para a concessão da medida;b) pericIIlum in mora: necessidade de entregar o
objeto do processo em tempo útil, sob pena desOITer danos de difícil reparação.Pedido liminar: "urgência urgentíssima". É
lícito ao juiz conceder liminarmente, ou após jus-tificação prévia, a medida cautelar, sem ouvir oréu, quando verificar que este, sendo citado, po-derá torná-Ia ineficaz, caso em que determinaráque o requerente preste caução real ou fidejussó-ria de ressarcir os danos que o requerido possa vira sofrer.
Formas de cautela:
a) Cautelas inominadas - Não previstas, são soli-citadas pela parte para que o juiz as conceda porseu poder geral de cautela.
b) Cautelas nominadas - Garantem situações pre-vistas pelo legislador processualista, estandoestampadas na letra da lei.
PRINCIPAISCASOS
1. ArrestoMedida assecuratória da efetividade de futura
execução por quantia certa, pela apreensãojudicialde bens do devedor.
Cabimento:a) quando o devedor sem domicílio certo tenta au-
sentar-se ou busca de alguma forma alienar seupatrimônio;
b) quando o devedor que possui domicílio certotenta ausentar-se furtivamente para não realizar opagamento; caindo em insolvência, procura dequalquer forma desviar seu patrimônio para onome de terceiro;
c) quando o sujeito que possui bens de raiz intentaaliená-Ios ou entregá-I os como garantia de outrasituação sem, contudo, resguardar o crédito da-quele devedor originário;
d) nos demais casos previstos em lei.Requisitos:
a) pericIIlum in mora, comprovado por uma dascircunstâncias acima ou outra justificativa ade-quada e apta ao convencimento do juiz do peri-go na perda do direito;
b)Jumlls boni illris, demonstrado pelo constante noart. 814, I: prova literal da divida líquida e certaou sentença, mesmo que iliquida.Concessão liminar da medida: possibilita a
concessão da medida do arresto, mesmo sem obser-vância das regras acima definidas, quando o sujeitoapresentar garantia idônea, real ou fidejussória ou orequerente for União, Estados, Municípios.
2. SeqüestroMedida assecuratória de execuções para entrega
de coisa objeto de litígio.Procedimento: é o mesmo do arresto.Cabimento:
a) de bens móveis, imóveis e semoventes, quandoestiverem em situação de risco em razão da rixaentre os litigantes;
b) além do objeto específico da obrigação, seusITutos e rendimentos, quando na iminência de seperder por culpa do devedor, após sua condena-ção ainda sujeita a recurso;
c) de bens do casal, em ações de separação, divór-cio e anulação de casamento, quando estiverempara se perder por culpa de um dos cônjuges;
d) nos demais casos previstos em lei.
3. ExibiçãoVisa à instrução do processo, antes mesmo de
ser distribuído, como forma de diminuir o erro emsua formação.
4. Produção antecipada de provaPara preservar a provadiante da possibilidade de
sua perda.Cabimento: oitiva de testemunha que esteja
na iminência de perder a vida ou em situaçãograve de saúde que a impeça de depor ou, ainda,se a testemunha estiver diante da necessidade demudança.
PROCESSODE EXECUÇÃO
SUJEITOS DA EXECUÇÃO
. Sujeito ativo: sujeito em favor do qual deveriaser cumprida a obrigação:1. credor a quem a lei confere titulo executivo;2. Ministério Público, nos casos prescritos em lei;3. espólio, herdeiros ou sucessores do credor,
sempre que, por morte deste, Ihes for transmi-tido o direito resultante do título executivo;
4. o cessionário;5. o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal
ou convencional.. Sujeito passivo: quem voluntariamente assu-
miu obrigação de maneira voluntária e da mes-ma forma a descumpriu:1. o devedor, reconhecido como tal no título
executivo;2. o espólio, os herdeiros ou os sucessores do
devedor;3. o novo devedor que assumiu, com o consen-
timento do credor, a obrigação resultante dotítulo executivo;
4. o fiador judicial;5. o responsável tributário.Cúmulo de execuções: cabe cumular várias exe-
cuções em uma só ação existindo o mesmo devedorem várias obrigações diferentes, desde que se tratempor um mesmo procedimento e sejam da mesmacompetência.
COMPETÊNCIA
1. Para a execução de título judicial:a) os Tribunais Superiores, nas causas de sua
competência originária;b) o juízo que decidiu a causa no primeiro grau;c) o juizo cível competente, quando o título for sen-
tença penal condenatória ou sentença arbitra!.2. Para a execução de título extrajudicial: o
domicílio do réu ou de acordo com as disposi-ções do artigo 94.
REQUISITOSDA EXECUÇÃO
1.Inadimplência do devedor: não satisfaçãoespontânea do direito reconhecido pela senten-ça ou da obrigação a que a lei atribui eficácia detitulo executivo.
2. Título executivo: documento ao qual a lei atri-bui força executiva.
ESPÉCIESDE EXECUÇÃO
a) Execução de título judicial: sentenças de natu-reza condenatória (civil e penal, esta últimacom trânsito em julgado); sentença homologa-tória de conciliação ou transação, ainda queverse matéria não posta em juízo; sentençaestrangeira homologada pelo STF; formal e cer-tidão de partilha; sentença arbitral.
b) Execução de título extrajudicial: titulos de cré-dito; contratos - se de ordem pública (como aescritura pública ou outro documento público),assinado pelas partes; se de ordem privada, assi-nado pelas partes e por duas testemunhas; certi-dões da dívida ativa; crédito de serventuário dejustiça, de perito, de intérprete ou de tradutor,quando as custas e emolumentos forem aprova-dos por decisão judicial; demais títulos a que, pordisposição expressa, a lei atribuir força executiva.
Importante: a propositura de qualquer ação rela-tiva ao débito não inibe a execução propostapelo credor.
Elementos de constituição do título:1. exigibilidade: necessidade da prestação jurisdi-
cional e utilização da via adequada;2. liquidez: determinação da importância relativa
à obrigação definida em sua quantidade, quali-dade e espécie;
3. certeza: inexistência de controvérsia sobre aexistência do titulo.
~ri:.ri:
11I
C~
NATUREZADA EXECUÇÃO
a) Execução provisória: quando estiver o processopendente de julgamento de recurso, tendo este sidorecebido somente no efeito devolutivo.
b) Execução definitiva: de decisão com trânsito emjulgado ou de títulos extrajudiciais.Procedimento: é igual em ambas. Na execução
provisória, como há possibilidade de alteração futurada decisão, há regras especiais:1. corre por conta e risco do exeqüente, que responderá por
todos os danos causados ao executado, a serem verifica-dos e cobrados no âmbito da mesma ação executiva;
2. em duas situações será exigida a caução:a) levantamento de dinheiro;b) alienação definitiva. Possível dispensa da cau-
ção: estando o exeqüente em estado de necessi-dade e o dinheiro a ser levantado não ultrapassara quantia de 60 salários mínimos.
FRAUDEÀ EXECUÇÃOa) Fraude contra credores: pauta-se por atos de dis-
posição do patrimônio praticados com o intuito defrustrar crédito ainda não objeto de ação judicial.Para sua anulação, deve ser proposta ação pauliana,para que o bem volte ao patrimônio do devedor. Évicio social do negócio jurídico (arts. 158-165, CC).
b) Fraude à execução: após a citação do devedor parafigurar no processo executivo, ou estando em trâ-mite demanda capaz de reduzi-Io à insolvência,este compromete o patrimônio que servia de garan-tia ao crédito do credor, por meio de alienação ouoneração de bens. É ato atentatório à dignidade dajustiça e, reconhecida pelo juiz, torna sem efeito oato realizado em fraude, continuando os bens agarantir o pagamento do débito.
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C~
LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
Procedimento necessário quando a sentença não apre-sentar o valor ou não individuar o objeto da condenação.1. Por cálculo - Basta que o próprio credor providen-
cie uma simples conta matemática, por cálculo arit-mético. Se em dúvida, o juiz poderá determinarmanifestação do contador do juízo.
2. Por arbitramento - O juiz designará um peritopara, com seus conhecimentos técnicos, avaliar oobjeto. Situações:a) quando a sentença determinar ou for convencio-
nada pelas partes;b) quando a natureza do objeto a exigir. O juiz no-
meará o perito e conceder-lhe-á prazo para rea-lização do laudo, podendo as partes sobre ele semanifestar no prazo de 10 dias.
3. Por artigos - Será alegada e prova a presença defatos novos que não restaram discutidos na ação.Será obedecido o procedimento comum (ordinárioou sumário, este último conforme seja o valor dacausa 60 salários mínimos).
FORMAS DE EXECUÇÃO
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C~
1.Execução para entrega de coisa certa - Constantede título extrajudicial, caracteriza-se pela necessidadede o devedor entregar o objeto especificamente deter-minado. Se a coisa não for entregue no prazo de-terminado contratualmente, poderá o credor exigir,além do valor da coisa, as perdas e danos, devendoesse prejuízo ser calculado por arbitramento. O deve-dor será citado para, dentro de 10 dias, satisfazer aobrigação ou, seguro o juízo, apresentar embargos.
2. Execução para entrega de coisa incerta - Deter-minada pelo gênero, deverá ser definida em razãoda espécie para que possibilite seu cumprimento.Cabendo a escolha ao credor, deverá fazê-Io napetição inicial da execução; cabendo ao devedor,deverá fazê-Io no prazo fixado pelo juiz, em razãode sua citação. Se aquele a quem couber a escolhanão efetivá-Ia no prazo determinado, o juiz deter-minará que o outro a faça. Uma vez realizada aescolha, a parte contrária poderá impugná-Ia noprazo de 48 horas, conforme dispõe o art. 630.
3. Execução de obrigação de fazer - O devedor serácitado para realizar o ato no prazo determinadopelo juiz, salvo se outro prazo estiver estabelecidoem contrato. Se se tratar de obrigação de fazer fun-
ResumãoJurídico
gível (em que cabe realização por outrem), haven-do descumprimento da obrigação, abrem-se ao cre-dor duas possibilidades:a) requerer que seja a obrigação executada às custas
do devedor; oub) haver as perdas e danos a serem apurados e cobra-
dos em execução por quantia. Se se tratar de obri-gação de fazer infungível, em que a prestaçãodeve ser realizada pessoal e exclusivamente pelodevedor, diante da impossibilidade de cumpri-mento pessoal da obrigação, o credor poderá plei-tear a indenização a ser apurada em processo deliquidação e cobrada em execução por quantia.
4. Execução de não fazer - Diante da realização doato que o devedor se obrigou a não realizar, poderáo credor solicitar o desfazimento do ato. Se impos-sível tal medida, converte-se em indenização.
Medidas de apoio: nas obrigações de fazer, não fazere entrega de coisa certa, a sentença deverá levar em con-sideração os termos dos arts. 461 e 461-A; cabe adoçãopelo juiz de várias medidas (expedição de ordens, man-dados, etc.) para efetividade de sua determinação.
5. Execução por quantia certa contra devedor sol-vente - Visa a expropriar bens do devedor, a fim desatisfazer o direito do credor.Penhorado o bem do devedor, poderá o juiz definir
por uma das três possibilidades de expropriação,levando em conta o máximo de aproveitamento para ocredor e o mínimo de sacrifício para o devedor: a alie-nação do bem em hasta (arrematação); a adjudicação,caso não se consiga arrematante; ou, ainda, determi-nar o usufruto do bem imóvel ou empresa ao credor.
Bens impenhoráveis - Art. 649a) bens inalienáveis;b) alimentos e combustíveis necessários à manutenção
da família por um mês;c) anel nupcial e retratos de família;d) os vencimentos, salvo para pagamento de prestação
alimentícia;e) os equipamentos dos militares;f) os objetos necessários ao exercício da profissão;g) as pensões, quando necessárias ao sustento do
devedor e de sua família;h) os materiais necessários para término da obra, salvo
se a própria obra for penhorada;i) seguro de vida;j) imóvel rural, até um módulo, desde que seja o
único de que disponha o devedor, salvo para paga-mento de financiamento agropecuário. Nos termosda Lei 8.009/90: o bem de família.
Procedimento:a) o devedor será citado no processo de execução por
quantia certa, para, no prazo de 24 horas, pagar ounomear bens à penhora caso queira embargar;
b) se o oficial de Justiça não localizar o devedor, masloca]izar seu patrimônio, deverá realizar o arresto(pré-penhora), intimando o credor do ocorrido paraque este tome as medidas necessárias à realizaçãodo devedor no prazo de 10 dias, devendo essa cita-ção ocorrer por edital;
c) se o devedor optar por realizar o pagamento, encer-rar-se-á de imediato o processo de execução. Seacaso o devedor resolver embargar a execução,deverá obedecer ao disposto no art. 737 e garantir aexecução, oferecendo bens à penhora.
EMBARGOSÀ EXECUÇÃO
Ação do devedor contra o credor proposta no cursodo processo de execução, suspendendo-o.
Prazo: ]0 dias, contados:a) da intimação da penhora;b) do termo do depósito, quando se tratar de execução
para entrega de coisa certa ou, ainda, quando, nessemesmo caso, for determinada a imissão na posse oubusca e apreensão;
c) da juntada aos autos do termo da citação realizada,quando se tratar de execução de fazer ou não fazer.Matéria a ser discutida: varia conforme o título exe-
cutivo que originou a execução. Se o título for judicial, odevedor somente poderá discutir em sede de embargoscertas questões de direito (art. 741). Se o título for extra-judicial, o devedor poderá embargar qualquer matéria,
tanto de direito quanto de mérito (ar!. 745,. wna \'ez ~não houve oportunidade para fazê-Io em ouuo lI1Ct1Jef"
Julgamento:a) se julgada procedente, o credor poderá apelar e _
apelação será dotada de duplo efeito:b) se julgada improcedente, poderá o devedor" apeiar e.
nesse caso, terá a apelação somente o efeito de\'oIun-vo (art. 520, V). Se julgados improcedentes os em.-gos do devedor, ou não oferecidos tempestivameOlc(prazo de 10 dias), o juiz levará seu patrimônio penh0-rado à hasta pública (realização por praça. quandcbem for imóvel, ou leilão, se se tratar de bem móvelArrematação: será, em regra, precedida de edita._
que dentre outros requisitos conterá duas datas panrealização do ]eilão ou praça, devendo a segunda sermarcada com o espaço de, no mínimo, 10 e. no máxi-mo, 20 dias da primeira. Caso na primeira data não seconsiga o mínimo exigido para arrematação (valor daavaliação), o juiz adotará de imediato a segunda data.previamente determinada, podendo o bem ser alienadopor qualquer quantia.
Adjudicação: na hipótese de não se conseguir êxitona arrematação em nenhuma das datas, poderá o cre-dor adjudicar o bem, solicitando que lhe seja entreguecomo forma de pagamento.
PROCEDIMENTOSESPECIAIS
São ritos previstos pelo legislador, no CPC e em leisespeciais, para a melhor proteção de direitos comcaracterísticas peculiares, mediante regras específicas.
1. De jurisdição contenciosa - Ações de consig-nação em pagamento, depósito, anulação e substituiçãode títulos ao portador, prestação de contas, possessórias.nunciação de obra nova, usucapião, divisão e demarca-ção de terras particulares, inventário e partilha, embar-gos de terceiro, habilitação, restauração de autos, vendasa crédito com reserva de domínio, monitória.
2. De jurisdição voluntária - A]ienaçõesjudi-ciais, separação consensual, testamentos e codicilos. he-rança jacente, bens dos ausentes, coisas vagas, curatelados interditos, organização e fiscalização de fundações.especialização da hipoteca legal.
ResumãoJurídicoA coleção Resumão Juridico é um projeto editorial da
Barros, Fischer & Associados LIda. em parceria com o ExordInstituto de Orientação para Reciclagem em Direito.
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Damesmasérie:DireitoCivil,Família&Sucessões,DireitoComercial,DireitoPenal(ParteGeraleParteEspecial),ProcessoPenal,DireitoAdministrativo,DireitoConstitucional,DireitoTributário,DireitodoTrabalhoeE!ica"'u"l5Io-:"'oa
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PROCESSOCIVIL2' edição Setembro 2004Autora:FernandaTartuce,advogada,mestrandaem ProcessoCivil pela USP:professoraem cursospreparatóriosparacat-reiras jurídicas; professora de Processo Civil, Direito CIVI €Prática Forense no Instituto Exord.Arte: Maurício CioffiRevisão: Márcia Menin
Resumão Jurldico - Processo Civil é uma publicação da 8ar"'"Fischer & Associados LIda., sob licença editorialdo Instituto&oruCopyright@2004 FernandaTartuce.Direitosdestaedição reservaó"<para Barros,Fischer& AssociadosLIda.Endereço: Rua Padre Garcia Velho, 73, cj. 22Pinheiros, São Paulo, CEP 05421-030Telefone/tax:0(xx)11 3034-0950Site: www.bafisa.com.brE-mail: [email protected]: Av. Paulista, 171, 72andar - Tel.: 0(xx)11 3372-25C:)Site: www.exord.com.br - E-mail: [email protected]
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Processo civil é o instrumento de atuação da juris-dição para compor a relação juridica entre as partesemjuízo. É realizado por um procedimento (comum-sumári%rdinário - ou especial) na forma de umaseqüência de atos. Sua finalidade básica é a pacifica-ção social.
Princípios e garantias a serem observados para queseja válido: imparcialidade do juiz; igualdade; contra-ditório e ampla defesa; livre convencimento do juiz;motivação das decisões judiciais; lealdade processual;economia e instrumentalidade das formas; duplo graude jurisdição.
Espécies de processoa) Processo de conhecimento: instrumento pelo qual
o juiz é chamado a declarar - em sentido amplo -qual das partes tem razão. Pode veicular pedidos denatureza declaratória, constitutiva ou condenatória,sendo possível ainda, em alguns casos, a cumula-ção deles.
b) Processo cautelar: veículo assecuratório da utili-dade do resultado final de outro processo.
c) Processo de execução: instrumento para a realizaçãoprática do direito que foi inadimplido pelo devedor.
PROCESSODE CONHECIMENTO
Jurisdição e açãoJurisdição é a função, o poder e a atividade do
Estado de se substituir aos titulares de interesses emconflito para decidir com imparcialidade e gerar apacíficação social. É norteada pela inércia: só atuamediante provocação e iniciativa das partes, em regra.. Jurisdição voluntária: administração pública de in-
teresses privados. Não há necessariamente conflitoentre as partes, mas o Estado prevê a necessidade de ira juízo, porque os interesses envolvidos são relevantes.
. Jurisdição contenciosa: solução de situações deincerteza ou conflitos de interesses estabelecidos
entre seus pretensos titulares. O Estado definirá quemtem razão e lhe atribuirá o bem da vida disputado.
Ação é o direito subjetivo e público de buscar obterjudicialmente proteção para seus interesses.
Condições da ação - Exigências básicas para opossível julgamento do pedido:. possibilidade juridica do pedido (não proibição,
pelo ordenamento, de sua realização);. interessede agir (necessidadede ir a juizo para
obter o interesse e adequação da forma escolhidapara tanto);
. legitimidade ad causam (titularidade de relaçãocom o interesse em conflito).Na legitimidade ordinária, o próprio indivíduo
que se alega titular do interesse vai a juizo. Pela legi-timidade extraordinária, há substituição processual- em vez de estar em juízo o alegado titular, outrem,autorizado por lei, propõe a ação em nome própriopara a defesa do direito alheio.
Elementos da ação - São os componentes que aindividualizam:
. Partes: pessoas envolvidas na disputa pelo bem ena relação processual para sua discussão.
. Pedido: providência pretendida. Pedido imediato éa manifestação que se pede ao juiz; pedido media-to é o bem da vida pretendido, a utilidade que sedeseja alcançar. Deve ser determinado pelo autor,mas a lei permite que seja genérico em certos ca-sos, quando momentaneamente não se possa fixarseu valor.
. Causa de pedir: fundamentos para o pedido. Incluitanto os fatos que motivaram a situação de conflito(causa de pedir remota) quanto os fundamentosjurídicos previstos pelo ordenamento para ampararo pedido formulado (causa de pedir próxima).
ResumãoJurídico[TI] .
Fenõmenos quanto a ações com similitude de ele-mentos:. Um ou dois elementos iguais: possivel reunião de
processos junto ao mesmo órgão, para maior eco-nomia e harmonia.Hipóteses:- Um elemento - conexão: ações com mesmo obje-
to (bem) ou causa de pedir (fatos).- Dois elementos - continência: mesmas partes
(envolvidas) e mesma causa de pedir (fatos),sendo em uma ação a discussão mais ampla,abrangendo a da outra.
. Três elementos iguais: identidade total - extinçãodo segundo processo ("repetido").- Litispendência: há ação idêntica em curso, tendo
já sido citado o réu.- Coisa julgada: já houve ação versando a situa-
ção em questão e a solução é considerada defi-nitiva, por não mais caberem meios para suaimpugnação.
PARTESNO PROCESSO
Para atuação em juizo, devem ter capacidade pro-cessual (aptidão para o exercício pessoal de direitos eobrigações processuais) ou valer-se dos institutos derepresentação/assistência.
LitisconsórcioParticipação de vários sujeitos, na mesma posição-
autor ou réu -, em um único processo.. Facultativo - A reunião de várias pessoas na
demanda é uma opção dos envolvidos nos casosem que:1. ocorrer comunhão de direitos ou obrigações;2. obrigações ou direitos derivarem do mesmo fun-
damento de fato ou de direito;3. houver conexão entre causas pelo objeto ou
causa de pedir;4. houver afinidade de questões por um ponto
comum de fato ou de direito.
. Necessário - Todos os sujeitos devem participar doprocesso nos casos de imposição legal ou pela natu-reza do próprio objeto.
. Unitário - O juiz deve decidir a lide de modo uni-forme para todos os litisconsortes. Opõe-se ao sim-ples, em que cabem decisões diversas.
Intervenção de terceirosT~rceiro é aquele que não faz parte do processo,
mas pode vir a integrá-Io (de forma espontãnea ouprovocada) para maior economia e harmonia dedecisões.
Assistência - Ingresso espontãneo de terceiro cominteresse no resultado juridico favorável a uma daspartes, para auxiliá-Ia.. Assistência simples: não é direito próprio, mas
mero interesse do assistente, que atua como auxiliarda parte principal.
. Assistência litisconsorcial: o terceiro assume aposição de assistente na defesa direta de direitopróprio; terá posição de litisconsorte.Oposição - O terceiro espontaneamente compa-
rece no processo, por meio de uma nova ação, parapretender, no todo ou em parte, o bem sobre quecontrovertem autor e réu. Estes passam a estar jun-tos na condição de opostos, em litisconsórcio passi-vo necessário.
Nomeação à autoria - Manifestação do réu noprocesso para solicitar sua exclusão do pólo passivo ea inclusão de um terceiro. Ocorre nos casos em quefor mero detentor de coisa alheia e for demandado em
nome próprio - quando o réu praticou o ato em obe-diência a ordem de um terceiro.
Denunciação à lide - A parte denuncia a lide a umterceiro para que este, em caso de sucumbência, pa-gue-lhe o valor da condenação a titulo de regresso.
Observação: os artigos citados são do Código de Processo Civil, salvo indicação em contrário.
Ocorre nos seguintes casos:. em ação de evicção, denuncia-se o vendedor que
alienou o bem cuja posse ou propriedade foi perdi-da em virtude de decisão judicial; o possuidor dire-to, demandado em nome do bem, deve denunciar oproprietário ou possuidor indireto;
. o obrigado a indenizar, por lei ou contrato, aqueleque perder a demanda deve ser denunciado poraquele que tem direito de regresso.Chamamento ao processo - O réu envolve. no
processo, como litisconsortes seus, todos os responsá-veis pelo cumprimento da obrigação. Caso pague aintegralidade do débito, terá como fazer um acerto decontas com seus co-devedores nesse mesmo processo.
Ocorre nos seguintes casos:. umfiador,se citado,pode chamar ao processo o
devedor originário;. um fiador, se citado, pode chamar outros fiadores:. um dos devedores solidários da obrigação pode. no
prazo da contestação, chamar os demais devedorespara figurarem como litisconsortes.
COMPETÊNCIA
Medida de jurisdição atribuída a um órgão julgador.É determinada no momento em que a ação é propos-ta, sendo irrelevantes posteriores modificações doestado de fato ou de direito (salvo quando suprimiremo órgão judiciário ou alterarem a competência emrazão da matéria ou da hierarquia).1. Foro geral/comum: domicílio do réu.2. Local dos fatos:
. ação de reparação de dano (art. 100, V, "a");
. ação em que for réu o administrador ou gestor denegócios alheios (art. 100, V, "b").
3. Local dos fatos ou domicílio do autor:
. ações de reparação de dano sofrido em razão dedelito ou acidente de veículos (art. 100, parágra-fo único).
4. Alteração em razão das pessoas:. foro do ausente (art. 97);. foro da União (art. 99);. foro para ações de separação judicial, alimentos e
nulidade de casamento (art. 100, I e IlI);. pessoas jurídicas de direito privado (art. 100, IV).
5. Foro da situação da coisa:. lugar do imóvel (art. 95).
Critérios de competência.Em razão da matéria e da hierarquia: regida pornormas de organização judiciária, ressalvados oscasos expressos no CPC, é inderrogável por con-venção das partes.
. Em razão do valor e do território: cabe modifica-
ção pelas partes, pela previsão de foro de eleição.
ATOS PROCESSUAIS
São os atos praticados no processo pelas partes,pelo juiz e por seus auxiliares para atingir de maneirasegura e célere a prestação jurisdicional.
Férias/feriados forenses - Regra: atos não pratica-dos. Exceções: produção de prova antecipada; cita-ção/qualquer ato de guarda de bens; atos processadosdurante as férias e que não se suspendem em razãodelas (previsão no CPC e em leis especiais).
Prazos - A lei os prevê para a prática de atos; seomissa, o juiz deverá determinar o prazo conforme ocaso prático. Ausência de determinação pela lei/pelojuiz: prazo de cinco dias.
Contagem - Sempre com a exclusão do dia de inicioe inclusão do dia final. Dia de início/do final em sábado,domingo ou feriado: prorrogação ao dia útil seguinte.
Prazos dilatados - Em dobro: para a Fazendarecorrer e para as várias partes, em litisconsórcio, comadvogados envolvidos, falarem nos autos; em quádru-plo: para a Fazenda contestar.
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