DAS FINANAS PBLICAS E DO SISTEMA ORAMENTRIO
ARTIGOS 163 A 169
DA CONSTITUIO FEDERAL
Para um bom entendimento sobre a unidade, necessrio examinar
alguns aspectos sobre Cincia das Finanas e a prpria Atividade Financeira
do Estado.
cincia das finanas a disciplina que, pela investigao dos fatos,
procura explicar os fenmenos ligados obteno e dispndio do dinheiro
necessrio ao funcionamento dos servios a cargo do Estado, ou de outras
pessoas de direito pblico, assim como os efeitos outros resultantes dessa
atividade governamental.
Para Cossa in Scienza Delle Finanza assim se define a cincia das
finanas de Cincia do Patrimnio Pblico.
Para um entendimento simples, preferimos conceituar a cincia das
finanas, segundo o entendimento do mestre Alberto Deodato (in Manual de
Direito das Finanas) a cincia que estuda as leis que regulam a despesa, a
receita, o oramento e o crdito pblico. Seguindo os passos do mestre, na
definio acima encontramos, tambm, a sua classificao; vale dizer: divide-
se a cincia das finanas em: (1) despesa, (2) receita, (3) oramento e (4)
crdito pblico.
A cincia das finanas no uma cincia jurdica, assim, no ramo do
direito, mas definida como Cincias Polticas.
A cincia das finanas dominada pelos princpios absolutos da Justia
(toda a medida emanada da cincia das finanas deve respeitar os direitos dos
contribuintes e ser eqitativa, isto , gravar pobres e ricos, de acordo com as
posses de cada um) e relativos da Economia Poltica (a cincia estudada deve
ter em mira o crescimento da riqueza pblica, o menor gasto na aplicao dos
tributos e, sempre, a oportunidade e o fim til da despesa).
Por derradeiro, conceituamos a cincia das finanas, segundo os
ensinamentos do professor Aliomar Baleeiro (in Introduo a Cincia das
Finanas) A cincia das finanas estuda um dos aspectos ou atividades do
Estado a obteno e emprego dos meios materiais e servios para a
realizao de seus fins .
A Cincia das Finanas, assim se classifica:
(a) Poltica propriamente dita;
(b) Administrao Social e
(c) Administrao Pblica.
Na relao com outras cincias, a Cincia das Finanas est
diretamente relacionada: com a histria, a economia poltica, a estatstica, e a
contabilidade.
Vejamos a cada uma delas:
COM A HISTRIA = No exagero afirmar que os regimes fiscais so
captulos das transformaes sociais e polticas do povo.
COM A ECONMICA POLTICA = Pois, antigamente, a cincia das finanas
era um simples apndice da matria de economia poltica.
COM A ESTATSTICA = evidente que no haver boas leis das finanas sem
que haja o domnio perfeito dos nmeros.
COM A CONTABILIDADE = Que habilita a conhecer a todo e a qualquer
momento a exata situao financeira.
Quanto aos precedentes histricos da Cincia das Finanas,
destacamos:
COM XENOFONTE (Grcia antiga) = Estudou os aspectos de economia do
Estado, e a maior fonte de tributos de Atenas, era a explorao de riqueza
mineral.
COM OS CAMERALISTAS (no sculo XVII) = Alemanha: Klock e Von
Seckendorf, no estudo dos monoplios do Estado, e todas as questes
financeiras da poca.
COM OS FISIOCRATAS (no sculo XVIII) = Frana: Quesnay e Voltaire
propuseram a substituio de todos os tributos por um nico, que incidiria
sobre a terra produtiva.
No BRASIL (no sculo XIX) = Nossos estudiosos: Bilac Pinto, Divino da Veiga,
Rui Barbosa, Aliomar Baleeiro e Alberto Deodato.
A diviso da Cincia das Finanas tem por objetivo material a Atividade
Financeira do Estado (AFE), ou seja:
RECEITA PBLICA = Forma de obter dinheiro.
DESPESA PBLICA = Forma de despender dinheiro.
ORAMENTO PBLICO = Forma de gerir dinheiro.
CRDITO PBLICO = Forma de criar dinheiro, ou seja, receita pblica.
No podemos olvidar da importncia (na histria da Cincia das
Finanas) dos fisiocratas, como: Quesnay, Voltaire, Mirabeau, Vauban,
Boisguillebert, DAlembert, Diderot e Montesquieu no sculo XVIII que abriram
caminho a Adam Smith, o verdadeiro fundador da nossa Cincia.
Quesnay, autor do Tableau Economique, foi o primeiro expositor da
macroeconomia, hoje to em voga nos estudos de Economia Pblica. Depois,
Ricardo e Stuart Mill concorreram para que o estudo das finanas se
emancipasse da Economia Pblica. Da para c, emancipou-se da Economia
Poltica.
Nos sculos XIX e XX, nossa cincia tomou esse desenvolvimento que
a est, sendo hoje uma disciplina essencial ao mundo moderno.
E aparece uma srie infinita de nomes e livros, no outro e nesse sculo:
Rau e Wagner, na Alemanha; Leroy-Beaulieu, Allix, Jze, Laufenburger e
Duverger, na Frana; Pantaleoni, Flora, Eianaudi, Morselli, Nitti, Cossa, Ricca-
Salerno, Tangorra e Grizzioti, na Itlia; Seligman, nos Estados Unidos.
No Brasil, alm dos Estadistas do Imprio e da Repblica, versados nos
estudos econmicos e financeiros podemos citar, entre os tratadistas: Ferreira
Borges, Cndido Oliveira, Silva Maia, Pereira de Barros, Castro Carrera, Rui
Barbosa, Amaro Cavalcanti, Agenor de Roure, Aliomar Baleeiro, Silvio Santos
Faria, Teotnio Monteiro de Barros, Billac Pinto, Rocha Loures, Edgard
Scheneider, Amlcar de Arajo Falco, Delfim Silveira, Guilherme Moojem,
Buys de Barros, Alfredo Becker e outros que honram a Cincia das Finanas.
A Cincia das Finanas dominada pelos princpios absolutos da
Justia e relativos da Economia Poltica. Quanto aos princpios da Justia, toda
a medida emanada da Cincia das Finanas deve respeitar os direitos dos
contribuintes e ser eqitativa, isto , gravar pobres e ricos, de acordo com as
posses de cada um.
Quanto aos princpios da Economia Poltica, a Cincia estudada deve ter
em mira o crescimento da riqueza pblica, o menor gasto na aplicao dos
tributos e, sempre, a oportunidade e o fim til da despesa. H captulos da
Cincia Financeira norteada pelos preceitos de Economia Poltica. E sem um
estudo da Economia no possvel um bom oramento pblico.
A Cincia das Finanas tem passado por profundas transformaes,
abalados que esto os seus alicerces clssicos.
que o Estado aparece, nas novas organizaes polticas, com
roupagens socialistas. As tcnicas financeiras foram consideradas como
processos eficazes de interveno no domnio econmico e social.
Aluram-se as trs grandes pilastras das finanas clssicas: a moeda
neutra, o equilbrio oramentrio e a finana fiscal.
O tributo no hoje, apenas o meio de se fazer face s despesas
pblicas, mas um instrumento de dirigismo econmico, com a sua grave funo
social. E vemos, ento, impostos sobre celibatrios com fins familiares e
natalistas; impostos sobre sucesso, com carter confiscatrio no sentido de
assegurar certa igualdade social; impostos servindo para orientar a atividade
econmica.
O imposto como instrumento vital nas relaes econmicas
internacionais, principalmente no desenvolvimento dos pases
subdesenvolvidos. Como instrumento de canalizao de rendas para o
Tesouro, que as redistribui (transcrio in Manual de Cincia das Finanas -
do mestre Alberto Deodato).
A Atividade Financeira do Estado (AFE), a procura de meios (obter,
despender, gerir e criar dinheiro suficiente) para satisfazer as necessidades
pblicas (que a falta de alguma coisa) atravs dos servios pblicos.
Assim, a Atividade Financeira do Estado consiste:
EM OBTER = Atravs da Receita Pblica.
EM CRIAR = Atravs do Crdito Pblico.
EM GERIR = Atravs do Oramento Pblico.
EM DESPENDER = Atravs das despesas pblicas, o dinheiro necessrio para
o cumprimento da obrigao mxima do Estado, que a de atender as
necessidades pblicas.
Vejamos:
ESTADO + COM DINHEIRO + SERVIOS = PROCEDE AO ATENDIMENTO
(CUMPRE A SUA OBRIGAO) DAS NECESSIDADES PBLICAS.
Vrios so os modos explicados pelos financistas quanto ao fenmeno
financeiro do Estado. Na realidade so teorias que por quase dois sculos
levaram pensadores a buscarem atravs dos seus estudos, resultados
econmicos, sociolgicos e polticos; so elas:
(a) TEORIA DO CONSUMO = O Estado (comunidade poltica) gasta em lugar
dos indivduos (cidados contribuintes), parte da riqueza produzida pelo prprio
indivduo. O Estado quando da prestao dos servios pblicos, no cria e no
produz, porm consome. O Estado nada produz, somente consome (Batista
Say);
(b) TEORIA DA TROCA = um fator de troca entre os indivduos
(contribuintes) que pagam os tributos (impostos, taxas e contribuies de
melhorias) e o Estado (comunidade poltica) que efetua os servios (modo com
o qual se atende as necessidades pblicas). O imposto o valor do servio
realizado. A sociedade entrega ao Estado algo em troca da sua segurana,
sade, e outras necessidades (Bastiat);
(c) TEORIA DA PRODUTIVIDADE OU REPRODUTIVIDADE DAS
DESPESAS PBLICAS = a prpria e verdadeira produo econmica
(na poca - muito em moda para os Alemes: Dietzel, Wagner, Stein).
(Complexos de meios pecunirios destinados ao exerccio de uma indstria
especial). O Estado gasta e produz; ele gere empregos e servios pblicos;
(d) COOPERATIVISMO = Associao de pessoas reunidas em cooperativa
para evitar o lucro. Se houver ganhado, retorna aos cooperados. O Estado no
teria lucro, somente operando a preo de custo (Viti Di Marco);
(e) VRIAS = Teoria da Utilidade Relativa sustentada por Mazzola, Graziani e
Salermo; Teoria da Produtividade Marginal, sustentada por Montemartini;
Teoria do Sistema de Preo, sustentada por Pantaleoni; e finalmente a Teoria
da Luta de Classes, sustentada por Conigliani.
Necessrio conceituar o objeto fundamental da Atividade Financeira do
Estado, ou seja, a maneira pela qual e com a qual o Estado busca formar sua
receita pblica. Chamamos esse objeto de tributo (que designa a soma dos
impostos, das taxas e das contribuies de melhorias);
Vejamos:
TRIBUTO = Toda prestao pecuniria compulsria, em moeda ou cujo valor
nela se possa exprimir, que no constitua sano de ato ilcito, instituda em lei
e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (artigo 3 do
Cdigo Tributrio Nacional). Os tributos so: impostos taxas e contribuio de
melhoria (artigo 5 do Cdigo Tributrio Nacional).
IMPOSTO = Cobrana efetuada pelo Estado sem necessidade de fornecimento
de servios pblicos (Exemplos: renda, predial e outros).
TAXAS = Cobrana efetuada pelo Estado devido a servios pblicos
executados, realizado ou prestado, ou a executar, ou seja, aqueles em fase de
concluso ou trmino.
CONTRIBUIO DE MELHORIA = Ela instituda para fazer face ao custo de
obras pblicas de que decorra valorizao imobiliria, tendo como limite total a
despesa realizada, e como limite individual o acrscimo de valor que da obra
resultar para cada imvel beneficiado (artigo 81 do Cdigo Tributrio Nacional).
Neste momento da unidade, obrigados somos a tratar da necessidade
pblica e dos servios pblicos:
NECESSIDADE PBLICA = toda aquela de interesse geral, satisfeita pelo
processo dos servios pblicos. A necessidade pblica quando em
determinado grupo social costuma ser satisfeita pelo processo dos servios
pblicos, isto , quando o Estado ou outra pessoa de Direito Pblico para
satisfaz-la institui ou mantm um regime jurdico e econmico especial,
propcio sua obrigatoriedade, segurana, imparcialidade, regularidade ou
continuidade, a cargo de seus agentes ou por delegao a pessoas sob sua
superviso.
SERVIOS PBLICOS = toda atividade cujo cumprimento deve ser
assegurado, regulado ou controlado pelos governantes, porque o cumprimento
dessa atividade indispensvel realizao e ao desenvolvimento da
interdependncia social e reveste-se de tal natureza, que no pode ser
alcanada completamente seno pela interveno da fora governamental. a
forma com a qual e pela qual o governo atende as necessidades pblicas.
Os servios pblicos, assim se classificam: servio pblico geral (tambm
chamado de universal) ou servio pblico particular (tambm chamado de
especial).
O SERVIO PBLICO GERAL OU UNIVERSAL = O Estado sente a
necessidade coletiva e, sem que algum lhe pea, cria e executa o servio e o
cidado (contribuinte) paga o que no solicitou (exemplo: estradas).
O SERVIO PBLICO PARTICULAR = O cidado (contribuinte) que tem,
individualmente, o servio espontneo ou a possibilidade de se utilizar dele. O
cidado somente paga quando utilizar o servio (exemplo: esgoto).
Aps esta explicao, no podemos deixar de trazer, nesta
oportunidade, para o conhecimento de todos, trechos tirados da lmpida lio
(sobre servios pblicos) apresentada pelo professor Luiz Celso de Barros (in
Cincia das Finanas): A criao ou preservao de todas as necessidades
pblicas, so atendidas pelos denominados servios pblicos. atravs destes
servios que o Estado exterioriza o atendimento coletividade, revelando,
tambm, outros aspectos, que se adaptam aos fins do Estado. Sendo mltiplas
as funes atribudas ao Estado, no s como identificou.
Alessandro Groppali, bem como o determinado na Constituio Federal,
no artigo 21, que descreve a competncia da Unio, e, em cada uma delas,
pela noo dos poderes implcitos, os servios pblicos so os instrumentos de
que se vale o Estado para a execuo prtica dos seus fins.
O Servio Pblico classificado sob vrios aspectos, entre os quais
temos: o servio pblico prprio e o servio pblico imprprio. O servio pblico
prprio, dividido nos diretos e indiretos.
DIRETOS = Divididos na Administrao Pblica Direta e na Administrao
Pblica Indireta.
INDIRETOS = So as concesses de servios. J os imprprios dividem-se
em: Permisso, Regulamentao e Autorizao.
Para melhor entendimento, visualizar o quadro sintico a seguir:
Explicando o quadro:
(1) SERVIOS PBLICOS PRPRIOS = Encontram nesta modalidade de
servios as atividades que, atendendo as necessidades pblicas, estas se
confundem com a prpria essncia do Estado ou seus fins.
(2) DIRETOS = Certas atividades do Estado so indelegveis, cabendo ao
prprio Estado a explorao das mesmas, de forma a no permitir o
intermedirio na manuteno e explorao daquela atividade.
(3) ADMINISTRAO PBLICA DIRETA = H inmeras e crescentes
necessidades, consideradas bsicas ou indisponveis, onde o Estado, por si
mesmo, atende aquelas atividades, delas no permitindo que outras pessoas
as explorem, por se confundirem com o fim mximo do Estado. Da surge os
servios prestados diretamente pela Administrao Pblica, correspondendo s
consecues finais do Estado. Para reconhecermos quais so os Servios
Pblicos Prprios Diretos, da Administrao Pblica Direta, basta lanarmos
uma pequena anlise no artigo 21 da Constituio Federal, para que,
identificados os poderes expressos dentro deles encontremos os poderes
implcitos (onde o Estado para cumprir a misso Constitucional, que
expressa, depender de aparelhamentos para aqueles fins - surgindo os
comportamentos contidos ou implcitos para alcanar o contedo da norma).
Dentro desta linha de raciocnio podemos indicar: relaes exteriores,
celebrao de tratados, convenes internacionais e outros.
(4) ADMINISTRAO PBLICA INDIRETA = O Estado, entretanto, atendendo
as necessidades pblicas encontra algumas delas que podem ser exploradas
por organismos outros, filiados ao Estado, surgindo a Administrao Pblica,
onde estes servios aparecem com as Autarquias: federais, estaduais ou
municipais, bem como empresas pblicas e sociedades de economia mista. As
Autarquias, conseqentemente, constituem a maneira pela qual se exploram
no as necessidades pblicas bsicas, mas, as complementares do anseio da
coletividade. Frisamos mais uma vez: nestas duas modalidades de servios, o
Estado atende todas as atividades decorrentes de necessidades bsicas ou
complementares, as quais no podem ser cometidas a organismos privados.
(5) INDIRETOS = A gama das necessidades pblicas torna-se cada vez maior
e, no correspondendo quelas necessidades, j abordadas, pode o Estado
fazer a concesso, para que certos servios possam ser explorados por
empresas privadas ou pblicas, por um determinado perodo. A regra que tais
servios devem ser explorados, apenas, por particulares, para no aumentar a
responsabilidade do Estado, porm, ele assume o lugar destinado aos
particulares quando estes no demonstrarem interesse na explorao da
atividade. A nossa Constituio Federal, no artigo 21 inciso XII prev a
competncia para a Unio explorar, diretamente ou mediante autorizao ou
concesso indiretos da Unio, onde, em escala estadual ou municipal,
encontramos outros servios desta natureza: servios de distribuio de gs,
de gua e esgoto.
(6) SERVIOS PBLICOS IMPRPRIOS = Atualmente tornam-se difcil
estabelecer uma distino entre os servios pblicos prprios dos imprprios.
Mais uma vez tem que nos socorrer do Direito Administrativo para buscarmos
uma distino de efeitos meramente didticos para o nosso estudo. no
renomado professor Hely Lopes Meirelles (in Direito Administrativo) que
encontramos: naquele o Estado atende a necessidades gerais da coletividade,
para que ele possa substituir e desenvolver-se; neste o servio visa facilitar a
existncia do indivduo na sociedade, pondo disposio do indivduo
utilidades que lhe proporcionaro mais comodidade, conforto e bem-estar.
Poderamos concluir, portanto, que para os servios pblicos prprios h uma
necessidade a ser atendida, enquanto para os servios pblicos imprprios h
uma convenincia de regramento de certas atividades pelo Estado. O servio
pblico imprprio, em regra, dado para ser explorado por empresas privadas,
cuja modalidade de vinculao com o Estado dar-se- sob vrias
denominaes, institutos amparados no Direito Administrativo e que so os
seguintes: permisso, regulamentao, autorizao.
(7) PERMISSO = um ato administrativo unilateral, discricionrio e precrio,
no qual o Poder Pblico faculta ao particular a execuo de servios de
interesses coletivos, ou o uso especial de bens pblico, a ttulo gratuito ou
remunerado, nas condies impostas pela Administrao Pblica. Exemplo:
transporte coletivo.
(8) REGULAMENTAO = Existindo uma srie de servios que o Estado
coloca disposio dos particulares, para que estes explorem aquelas
atividades, entende-se que o Estado reserva para si aquele Poder de
Regulamentar a explorao, criando normas para o atendimento condigno de
uma utilidade pblica, fiscalizando a atuao do particular, desde a
organizao da empresa at a sua situao econmica e financeira, os seus
lucros, o modo e a tcnica da execuo dos servios, bem como fixa os valores
em limites razoveis e eqitativos para a empresa e para os usurios da
mesma. Exemplo: escolas particulares.
(9) AUTORIZAO = o ato administrativo discricionrio e precrio por meio
do qual o Poder Pblico faculta ao particular o desempenho de certa atividade
ou a utilizao de determinados bens que a lei condiciona a aquiescncia da
Administrao, tais como: a pesquisa e a lavra de jazidas, entrega de avisos de
vencimentos de tributos municipais. Os conceitos sobre esta diviso dos
servios pblicos, transcritos do autor mencionado neste ponto, no so
aceitos pela maioria dos administrativistas; mas certo, porm, que so
suficientes para fornecerem uma pequena noo de como se exteriorizam os
servios pblicos. Ao lado desta utilssima conceituao e classificao dos
servios pblicos, encontramos, ainda, uma outra classificao: servios
pblicos gerais e especiais. Os SERVIOS PBLICOS GERAIS: porque
atende a todos os habitantes de uma coletividade. Desta maneira, estando o
servio disposio de todos, no importa onde seja construdo, eis que,
indiretamente, est atendendo toda uma sociedade e no, apenas, os
habitantes de uma regio onde se implantou o servio. Quanto aos SERVIOS
PBLICOS ESPECIAIS, estes, o particular, o indivduo quem faz a escolha
do tipo de servio a ser executado pelo Estado. Finalmente, no basta,
contudo, sabermos todas as classificaes dos servios pblicos, mas
relacion-los entre si. Assim que os servios pblicos gerais e especiais se
enquadram dentro dos servios pblicos prprios do Estado, onde o Estado
cobrar o imposto ou a taxa.
Por fim, a relao entre a estrutura jurdica-poltico do Estado e a sua
atividade financeira:
ESTADO = Absoluto ou de Direito.
ABSOLUTO tambm chamado monocrtico realizava-se atravs dos
imperadores, reis franceses (Luiz XIV que entendia: O Estado sou eu).
DIREITO, democrtico, consagra-se pela tripartio dos poderes. O poder do
Estado emana do povo (quem tem a titularidade). Surge, assim, na Frana em
face ao Estado absolutista a teoria de Montesquieu. Os governantes so
transitrios. feita a escolha dos governantes (repblica). A existncia dos
poderes: Legislativo, Executivo e Judicirio. Chama-se Estado de Direito,
porque todos (sem nenhuma exceo) ficam subordinados a uma s ordem
(ordenamento) jurdica.
PRINCPIOS = Absolutos de Justia e os Relativos da Economia
Poltica.
OS ABSOLUTOS de justia so aqueles garantidos por uma constituio,
respeitando os direitos humanos, ou seja, justia no tratamento (equidade).
OS RELATIVOS da economia poltica dividem-se: Aqueles do crescimento da
riqueza em que o Estado deve aparelhar-se para no causar danos
produtividade. E o dispndio deve-se nortear por objetivos fundamentais para
dar bons destinos aos recursos auferidos.
DOUTRINAS = Trs so as doutrinas sobre o assunto: A Absolutista. O
Liberalismo. O Neo-Liberalismo.
Na primeira delas a Atividade Financeira do Estado (AFE) era
considerada como uma coisa boa. Assim afirmavam os doutrinadores
do sculo XVII, pois eles criavam e gastavam os recursos recebidos.
Quanto a segunda, consideravam o Estado como um mal necessrio.
Prestigiava-se a livre empresa. A economia era resultado das leis
naturais que no deviam ser perturbadas. Doutrina de Adam Smith,
sculos XVII a XIX.
Por fim, a terceira e ltima, nas horas de crise o Estado deve efetuar
despesas para ativar a economia. O Estado respeita intervem onde
houver problemas. O Estado protege a parte economicamente mais
fraca. O Estado levado a ampliar suas atividades financeiras.
COMPOSIO
O Estado quanto a sua composio, unitrio ou federativo, tambm pode
influir na Atividade Financeira do Estado; vejamos: o recolhimento dos tributos
centralizado (absoluto). Federativo o poder poltico do Estado repartido
(descentralizado) por nveis de governo. A caracterstica a descentralizao
administrativa poltica. A idia de autonomia administrativo-poltico est
diretamente ligada a Atividade Financeira. Ao se dar autonomia poltica
necessrio que se tenha muita fonte de renda prpria, para cada Estado. Eis a
razo de que o Estado Federativo mais complicado.
DAS FINANAS PBLICAS
Lei Complementar dispor sobre:
(1) finanas pblicas;
(2) dvida pblica externa e interna includa a das autarquias, fundaes e
demais entidades controladas pelo Poder Pblico;
(3) concesso de garantias pelas entidades pblicas;
(4) emisso e resgate de ttulos da dvida pblica;
(5) fiscalizao das instituies financeiras;
(6) operaes de cmbio realizadas por rgos e entidades da Unio, dos
Estados, do Distrito Federal e dos Municpios;
(7) compatibilizao das funes das instituies oficiais de crdito da Unio,
resguardadas as caractersticas e condies operacionais plenas das voltadas
ao desenvolvimento regional.
A competncia da Unio para emitir moeda ser exercida
exclusivamente pelo Banco Central.
vedado ao Banco Central conceder, direta ou indiretamente,
emprstimos ao Tesouro Nacional e a qualquer rgo ou entidade que no seja
instituio financeira.
O Banco Central poder comprar e vender ttulos de emisso do
Tesouro Nacional, com o objetivo de regular a oferta de moeda ou a taxa de
juros.
As disponibilidades de caixa da Unio sero depositadas no Banco
Central. As disponibilidades dos Estados, como tambm do Distrito Federal,
dos Municpios e dos rgos ou entidades do poder pblico e das empresas
por ela controlada, em instituies financeiras oficiais, ressalvados os casos
previstos em lei.
DOS ORAMENTOS
Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecero: o plano plurianual;
as diretrizes oramentrias; e os oramentos anuais.
A lei que instituir o plano plurianual estabelecer, de forma
regionalizada, as diretrizes, objetivas e metas da administrao pblica federal
para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as relativas aos
programas de durao continuada.
A Lei de Diretrizes Oramentrias (LDO) compreender as metas e
prioridades da Administrao Pblica federal, incluindo as despesas de capital
para o exerccio financeiro subseqente, orientar a elaborao da lei
oramentria anual, dispor sobre as alteraes na legislao tributria e
estabelecer a poltica de aplicao das agncias financeiras oficiais de
fomento.
O Poder Executivo publicar, at trinta dias aps o encerramento de cada
bimestre, relatrio resumido da execuo oramentria.
Os planos e programas nacionais, regionais e setoriais previstos na
Constituio Federal de 1988 sero elaborados em consonncia com o plano
plurianual e apreciados pelo Congresso Nacional (artigo 48).
A Lei Oramentria anual compreender: o oramento fiscal referente
aos Poderes da Unio, seus fundos, rgos e entidades da administrao
direta e indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo Poder Pblico;
e o oramento de investimento das empresas em que a Unio, direta ou
indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto: o
oramento da seguridade social, abrangendo todas as entidades e rgos a ela
vinculada, da administrao direta ou indireta, bem como os fundos e
fundaes institudos e mantidos pelo Poder Pblico.
O projeto de Lei Oramentria ser acompanhado de demonstrativo
regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrente de isenes,
anistias, remisses, subsdios e benefcios de natureza financeira, tributria e
creditcia.
Os oramentos previstos no 5 I e II do art 165 compatibilizado com o
plano plurianual, tero entre suas funes a de reduzir desigualdades inter-
regionais, segundo critrio populacional.
A Lei Oramentria anual no conter dispositivo estranho previso da
receita e fixao da despesa, no se incluindo na proibio a autorizao
para abertura de crditos suplementares e contratao de operaes de
crdito, ainda que por antecipao de receita, nos termos da lei.
Cabe a lei complementar dispor sobre o exerccio financeiro, a vigncia,
os prazos, a elaborao e a organizao do plano plurianual, da lei de
diretrizes oramentrias e da lei oramentria anual. Estabelecer normas de
gesto financeira e patrimonial da administrao direta e indireta, bem como
condies para a instituio e funcionamento de fundos.
Os projetos de lei relativos ao plano plurianual, s diretrizes
oramentrias, ao oramento anual e aos crditos adicionais sero apreciados
pelas duas Casas do Congresso Nacional, na forma do regimento comum.
Caber a uma Comisso mista permanente de Senadores e Deputados:
examinar e emitir parecer sobre os projetos referidos neste artigo e sobre as
contas apresentadas anualmente pelo Presidente da Repblica; examinar e
emitir parecer sobre os planos e programas nacionais, regionais e setoriais
previstos na Constituio e exercer o acompanhamento e a fiscalizao
oramentria, sem prejuzo da atuao das demais comisses do Congresso
Nacional e de suas Casas, criadas de acordo com o artigo 58.
As emendas sero apresentadas na Comisso mista, que sobre elas
emitir parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenrio das duas
Casas do Congresso Nacional.
As emendas ao projeto de Lei do Oramento anual ou aos projetos que
o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: sejam compatveis com o
plano plurianual e com a lei de diretrizes oramentrias; indiquem os recursos
necessrios, admitidos apenas os provenientes de anulao de despesa,
excludas as que incidam sobre: dotaes para pessoal e seus encargos;
servio da dvida; e transferncias tributrias constitucionais para Estados,
Municpios e Distrito Federal; ou sejam relacionadas: com a correo de erros
ou omisses; ou com os dispositivos do texto do projeto de lei.
As emendas ao projeto de Lei de Diretrizes Oramentrias no podero
ser aprovadas quando incompatveis com o plano plurianual.
O Presidente da Repblica poder enviar mensagem ao Congresso
Nacional para propor modificao nos projetos a que se refere o dispositivo
constitucional enquanto no iniciada a votao, na Comisso mista, da parte
cuja alterao proposta.
Os projetos de lei do plano plurianual, das diretrizes oramentrias e do
oramento anual sero enviados pelo Presidente da Repblica ao Congresso
Nacional, nos termos da lei complementar a que se refere o artigo 165 9.
Aplica-se aos projetos mencionados no texto constitucional, no que no
contrariar o disposto em lei, as demais normas relativas ao processo legislativo.
Os recursos que, em decorrncia de veto, emenda ou rejeio do projeto
de Lei Oramentria anual, ficarem sem despesas correspondentes podero
ser utilizados, conforme o caso, mediante crditos especiais ou suplementares,
com prvia e especfica autorizao legislativa.
So vedados: O incio de programas ou projetos no includos na lei
oramentria; A realizao de despesas ou a assuno de obrigaes diretas
que excedam os crditos oramentrios ou adicionais; A realizao de
operaes de crditos que excedam o montante das despesas de capital,
ressalvadas as autorizadas mediante crditos suplementares ou especiais com
finalidade precisa, aprovada pelo Poder Legislativo por maioria absoluta; A
vinculao de receita de impostos a rgo, fundo ou despesa, ressalvadas a
repartio do produto da arrecadao dos impostos a que se referem os artigos
158 e 159, a destinao de recursos para manuteno e desenvolvimento do
ensino, como determinado pelo artigo 212, e a prestao de garantias s
operaes de crdito por antecipao de receita, previstas no artigo 165 8,
bem assim o disposto no 4 deste artigo. Emenda Constitucional n 3 de 17-
3-1993 deu nova redao ao inciso IV.
A abertura de crdito suplementar ou especial sem prvia autorizao
legislativa e sem indicao dos recursos correspondentes; a transposio, o
remanejamento ou a transferncia de recursos de uma categoria de
programao para outra ou de um rgo para outro, sem prvia autorizao
legislativa; a concesso ou utilizao de crditos ilimitados; a utilizao, sem
autorizao legislativa especfica, de recursos dos oramentos fiscais e da
seguridade social para suprir necessidade ou cobrir dficit de empresas,
fundaes e fundos, inclusive dos mencionados no artigo 165 5; a instituio
de fundos de qualquer natureza, sem prvia autorizao legislativa. Nenhum
investimento cuja execuo ultrapasse um exerccio financeiro poder ser
iniciado sem prvia incluso no plano plurianual, ou sem lei que autorize a
incluso, sob pena de crime de responsabilidade.
Os crditos especiais e extraordinrios tero vigncia no exerccio
financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorizao for
promulgado nos ltimos quatro meses daquele exerccio, caso em que,
reabertos nos limites de seus saldos, sero incorporados ao oramento do
exerccio financeiro subseqente.
A abertura de crdito extraordinrio somente ser admitida para atender
a despesas imprevisveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoo
interna ou calamidade pblica, observado o disposto no artigo 62.
permitida a vinculao de receitas prprias geradas pelos impostos a
que se referem os artigos 155 e 156, e dos recursos de que tratam os artigos
157, 158, e 159 I a e b e II para a prestao de garantia ou contra garantia
Unio e para pagamento de dbitos para com esta.
Emenda Constitucional n 3 de 17-3-1993 acrescentou o 4 no artigo
167.
Os recursos correspondentes s dotaes oramentrias,
compreendidas os crditos suplementares e especiais, destinados aos rgos
dos Poderes Legislativo e Judicirio e do Ministrio Pblico, ser-lhes-o
entregues at o dia vinte de cada ms, na forma da Lei Complementar a que se
refere o artigo 165 9.
A despesa com pessoal ativo e inativo da Unio, dos Estados, do Distrito
Federal e dos Municpios no poder exceder os limites estabelecidos em lei
complementar.
A concesso de qualquer vantagem ou aumento de remunerao, a
criao de cargos ou alterao de estrutura de carreiras, bem como a
admisso de pessoal, a qualquer ttulo, pelos rgos e entidades da
administrao direta ou indireta, inclusive fundaes institudas e mantidas pelo
Poder Pblico, s podero ser feitas: se houver prvia dotao oramentria
suficiente para atender as projees de despesa de pessoal e aos acrscimos
dela decorrentes; se houver autorizao especfica na lei de diretrizes
oramentrias, ressalvadas as empresas pblicas e as sociedades de
economia mista.
O vigente texto constitucional institucionalizou um conjunto de leis
denominadas de: Lei do Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Oramentrias e a
Lei do Oramento anual, todas de iniciativa do Poder Executivo, evidentemente
pela sua funo administrativa, com participao do Poder Legislativo no
processo oramentrio.
A grande inovao, alm de outras de menor proporo, est no 9 do
artigo 165, em que a matria que era disciplinada por lei ordinria passou a ser
disciplinada por lei complementar.
ORAMENTO PBLICO (ARTIGO 165 INCISO III)
o ato pelo qual se prev a arrecadao de receita e se autoriza a
aplicao desse produto em despesas, discriminadas, durante certo perodo.
Oramento Pblico o plano de conjunto das necessidades monetrias
do Estado para um perodo determinado, discutido e aprovado com publicidade
pelos rgos de representao popular.
Ou ainda, um ato contendo a aprovao prvia das receitas e das
despesas, para evitar a ocorrncia do dficit pblico.
Podemos, definir, por fim, como o ato pelo qual o Poder Legislativo
prev, e autoriza ao Poder Executivo, por certo perodo, e em pormenor, as
despesas destinadas ao funcionamento dos servios pblicos e outros fins
adotados pela poltica econmica do pas, assim como a arrecadao das
receitas j criadas por lei.
Como Cliclo Oramentrio, a doutrina nos impe:
1 CICLO = Proposta do Poder Executivo, sob a superviso do Presidente da
Repblica e assistncia dos rgos tcnicos;
2 CICLO = Discusso e Aprovao, da proposta do Poder Executivo, pelo
Congresso Nacional;
3 CICLO = Sano do Presidente da Repblica, ato exclusivo - execuo por
ele e ministros;
4 CICLO = Controle da Execuo (do oramento e parecer final), sobre as
contas por parte do Tribunal de Contas;
5 CICLO = Julgamento das Contas, pelo Congresso Nacional, que tm
competncia para recus-las, e submeter o Presidente da Repblica e seus
Ministros, se for o caso, ao processo de Impeachment.
A doutrina nos impe, tambm, princpios oramentrios; a saber:
1 Princpio = ANUALIDADE OU PERIODICIDADE O oramento pblico para
estabelecimento constitucional, ser sempre anual (LC n 4.320);
2 Princpio = UNIDADE OU UNICIDADE Estabelece que cada esfera do
Governo (Unio, Estados-membros e Municpios), ter um oramento no qual
estar includo toda a receita e todas as despesas;
3 Princpio = UNIVERSALIDADE O oramento pblico dever conter
obrigatoriamente todas as verbas de receita e da despesa do perodo;
4 Princpio = EXCLUSIVIDADE Impe que a lei oramentria (Poder
Executivo) cuide somente da previso da receita e da fixao das despesas;
5 Princpio = ESPECIALIZAO Diz respeito s despesas pblicas, pois a
lei oramentria deve discriminar qual a destinao das despesas;
6 Princpio = NO AFETAO DA RECEITA Veda qualquer antecipao ou
vinculao;
7 Princpio = EQUILBRIO Decorre da prpria natureza lgica da coisa. o
objetivo mais desejvel na finana pblica, no sentido de manter entre a receita
e a despesa um equilbrio evitando o dficit ou o supervit pblico.
Por fim, de ser observado, que os oramentos documentam a vida
financeira de um pas, em um determinado perodo, porque contm o clculo
das receitas e despesas autorizadas para o funcionamento dos servios
pblicos ou para outros fins, projetados pelo governo; vejamos:
JURDICO = A natureza do ato oramentrio luz do direito e, especialmente,
das instituies constitucionais do pas.
POLTICO = Pelo qual o oramento revela com transparncia em proveito de
que grupos sociais e regies ou para soluo de que problemas e
necessidades funcionar precipuamente, a aparelhagem de servios pblicos.
ECONMICO = Atravs do qual se apreciaro, sobretudo os efeitos recprocos
da poltica fiscal e da conjuntura econmica, assim como as possibilidades de
utiliz-las o governo, no intuito deliberado de modificar as tendncias da
conjuntura ou estrutura.
TCNICO = O que envolve o estabelecimento das regras prticas para a
realizao dos fins indicados nos itens anteriores e para classificao clara,
metdica e racional de receita e despesa (os clculos to aproximados quanto
possvel, apresentao grfica e contbil do documento oramentrio).
RECEITA PBLICA (ARTIGO 165 8)
As quantias recebidas pelos cofres (errios) pblicos so genericamente
designadas como entradas ou ingressos, mas nem todos esses ingressos,
porm, constituem receita pblica, pois alguns deles no passam de
movimentos de fundos, sem qualquer incremento do patrimnio governamental,
desde que esto condicionados restituio posterior ou representam mera
recuperao de valores emprestados ou cedidos pelo governo (destitudo do
carter de receitas).
Como conceito, dentre muitos, trs foram os escolhidos para o nosso
trabalho:
Receita pblica = So as quantias que ingressam nos cofres pblicos
com destinao de cobrir despesas pblicas (conjunto de gastos efetuados
pelo Estado) para o atendimento das necessidades pblicas.
Receita pblica = a denominao atribuda ao total dos valores
representados em dinheiro, recebidos pelo errio pblico, provenientes das
diversas rendas (ordinrias, extraordinrias e especiais).
Receita pblica = a entrada que, integrando-se ao patrimnio pblico
sem quaisquer reservas, condies ou correspondncias no passivo, vem
acrescer o seu vulto, como elemento novo e positivo. A receita pblica sofre
dois tipos de classificao: doutrinria e legal.
Quanto classificao doutrinria, assim se compe:
QUANTO NATUREZA:
(a) In Natura = Aquela correspondente ao pagamento de obrigaes devida
ao Estado com coisa que no seja dinheiro. Exemplo: prestao do
servio militar;
(b) Em Servios = Aquela correspondente ao pagamento de obrigao em
dinheiro.
QUANTO APLICAO:
(a) Receita Geral = Aquela correspondente a receita que no tem uma
destinao previamente descrita. Exemplo: impostos em geral;
(b) Receita Especial = Aquela correspondente a receita que tem uma
destinao previamente descrita. Exemplo: Taxa Mdica, Tru.
QUANTO AO TEMPO OU DURAO:
(a) Ordinria = So aquelas receitas peridicas que vo alimentar os cofres
pblicos. Exemplo: impostos em geral;
(b) Extraordinrias = So aquelas receitas imprevistas e espordicas, ou
seja, aquelas que no ingressam com freqncia nos cofres pblicos.
Exemplo: imposto de calamidade;
QUANTO A FONTE:
(a) Originrias = Tem origem no seu prprio patrimnio. O Estado pode
auferir recursos do seu prprio patrimnio;
(b) Derivadas = Tem origem no patrimnio dos contribuintes;
(c) Mistas = Tem origem nas empresas pblicas.
Quanto classificao legal, assim se compe:
1 Receita Originria = So aquelas que provm da explorao econmica das
propriedades do Estado, e realizada com a finalidade lucrativa. So aquelas
que provm do domnio privado do Estado - as patrimoniais, as industriais e as
comerciais;
2 Espcies = Duas so as espcies: de domnio pblico e de domnio privado.
As de domnio pblico = So aquelas que se encontram no Estado a ttulo de
soberania. a capacidade de imposio para mant-los permanente.
Exemplos: quartis, escolas, hospitais. Pode-se dizer tambm, que so bens
dominicais os que constituem patrimnio da Unio, dos Estados e dos
Municpios, por direito pessoal ou real de cada entidade . Compreende os
bens do Estado que destinados ou reservados aos servios pblicos so
infrutferos no produz renda ; inalienveis no podem ser vendidos ;
imprescritveis no prescrevem ; e no suscetveis de propriedade exclusiva
ou privada. As de domnio privado = So aquelas ou aqueles que se encontram
no Estado a ttulo de propriedade frutfera, pois produzem frutos (renda) -
privado ou fiscal do Estado que provm os bens que pertence sua receita
originria, satisfazem as necessidades pblicas, transformando-se em dinheiro
-. Enfim, pertencem ao Estado, e o Estado os possui a ttulo econmico
privado;
3 Domnio Nacional = a reunio de todos os bens que se encontram em
poder do Estado, a ttulo de soberania ou propriedade;
4 Diviso da Receita Originria:
(a) Patrimoniais = Alienao de bens imveis; aluguis de bens imveis; atividades agropecurias; e explorao. As de capital nacional; as de prprios
nacionais; os terrenos de marinha (banhados pelo mar ou rios); taxa de
ocupao desses terrenos; os laudmios ( a paga devida pela transferncia
do domnio); o arrendamento do terreno, as terras devolutas;
(b) Industriais = Provm da empresa pblica, que tem por fim tutelar certos interesses pblicos, o que permite diminuir, ou regular os preos com vistas ao
interesse pblico;
(c) Comerciais = Com a interveno do Estado no comrcio. Exemplo: Banco do Brasil.
Cabe observar finalmente que quando o Estado tutela um interesse, ele
tutela um interesse comum.
DESPESA PBLICA (ARTIGO 165 8)
o conjunto dos dispndios do Estado ou de outra pessoa de Direito
Pblico, para o funcionamento dos servios pblicos (a despesa pblica parte
do oramento, onde se encontram classificadas todas as autorizaes para os
gastos custeio dos diferentes setores da administrao).
a aplicao de certa quantia em dinheiro por parte da autoridade ou do
agente pblico competente, por autorizao legislativa, para execuo de fim
cargo do governo.
Assim, toda despesa pblica pressupe como elemento essencial,
emprego de dinheiro para objetivos pblicos (no envolvendo dinheiro para a
realizao do objetivo pblico, no h despesa pblica).
A despesa pblica uma das fases do fenmeno financeiro do Estado; o
conjunto de gastos efetuados para o atendimento de necessidades pblicas;
a aplicao de qualquer parcela da receita pblica, com o fim de administrao
e, realizada por funcionrio (agente) pblico.
Para Veiga Filho, a despesa pblica o uso efetivo que o Estado faz de
seus bens e recursos, para ocorrer s necessidades morais e materiais da vida
civil e poltica.
Por derradeiro, afirma o professor Tangorra, que a despesa pblica a
consignao feita da receita pblica para o fim de conseguir um objetivo
qualquer da administrao.
So Aspectos polticos e jurdicos das despesas pblicas:
ASPECTO POLTICO = Necessidades humanas de carter coletivo devam ser
satisfeitas pelo processo dos servios pblicos;
ASPECTO JURDICO = (a) Legalidade da despesa pblica (Constituio Federal); (b) As despesas, quaisquer que sejam, devem ser previamente autorizadas pelo Poder Legislativo ao Poder Executivo (oramento pblico ou
crditos adicionais); (c) Em princpio, nenhuma autoridade, sem exceo (entende-se tambm o Presidente da Repblica), pode ordenar ou efetuar
despesas sem a autorizao do Poder Legislativo (ou acima dos limites ou
desviar para fins diversos); (d) Crime de responsabilidade (para quem contrariar a regra = artigo 85 da Constituio Federal e artigo 315 do Cdigo
Penal).
So requisitos da despesa pblica:
1 Requisito = UTILIDADE = Atender a uma necessidade pblica (deve ser o
mais geral possvel); vale dizer, que atenda o maior nmero possvel de
pessoas (contribuintes).
2 Requisito = POSSIBILIDADE (contributiva do povo) = As Despesas Pblicas
devem ser compatveis com as possibilidades contributivas do contribuinte;
3 Requisito = DISCUSSO PBLICA = Toda despesa deve ser precedida de
discusso. O Poder Executivo presta ao Poder Legislativo, anualmente, as
contas de sua gesto;
4 Requisito = OPORTUNIDADE = A Despesa Pblica deve ser aplicada no
momento certo, oportuno;
5 Requisito = LEGALIDADE = Forma de aplicao da Despesa Pblica
autorizada pelo poder competente (Constituio Federal).
A despesa pblica assim se classifica:
QUANTO ESPCIE:
(a) In natura = Coisas que no seja dinheiro; (b) Em dinheiro = Coisas em dinheiro.
QUANTO AO TEMPO OU DURAO:
(a) Ordinrias = Despesas peridicas, freqentes; aquelas previstas no oramento pblico. Exemplo: pagamento de funcionrios;
(b) Extraordinrias = Despesas imprevistas, eventuais; aquelas no previstas no oramento pblico. Exemplo: compra de vacina contra um surto de doenas.
Observao: Alguns autores acrescentam a Despesa Especial, aquela que no
sendo prevista no oramento pblico, o governo forado a faz-la, no sentido
de liquidar dvidas provindas de vrias naturezas. Exemplo: pagamentos de
sentenas judiciais.
QUANTO AO LUGAR:
(a) Interna = Despesas realizadas no pas, em dinheiro do pas;
(b) Externa = Despesas realizadas fora do pas, em moeda forte ou conversvel. Exemplo: pagamento de funcionrios a servio externo;
QUANTO AO EFEITO ECONMICO:
(a) Produtiva = Provoca um retorno financeiro. Exemplo: usinas;
(b) No produtivas = Aquelas que no tm retorno. Exemplo: merenda escolar.
QUANTO INTENSIDADE DA NECESSIDADE DE SER ATENDIDA:
(a) teis = Despesa normal passvel de adiamento;
(b) Necessrias = Aquelas que so permanentes e que no podem ser adiadas.
QUANTO AOS FINS:
(a) Constitucional = Manuteno dos rgos estruturais do Estado;
(b) Administrao financeira = Arrecadao; domnio do Estado (bens pblicos); Dvida Pblica; Caixa; e Contabilidade Pblica;
(c) Informao = Subveno, auxlio pecunirio concedido pelos poderes pblicos;
(d) Dotao = Conjunto de rendas designadas em oramento para fazer face determinados servios pblicos.
CRDITO PBLICO (ARTIGO 165 8)
Para o professor Geraldo Ataliba (in Hiptese de Incidncia Tributria)
Crdito Pblico a faculdade reconhecida a todas as pessoas (desde que
tenham capacidade jurdica para obrigar-se) de tomar dinheiro emprestado,
comumente exercitada pelo Poder Pblico.
Significa dizer, que o Crdito Pblico uma das maneiras que o Estado
possui para obter entrada de dinheiro, ou melhor, dizendo, fazer receita
pblica.
Para alguns autores, trs so os aspectos do Crdito Pblico: Aspectos
Jurdicos; Aspectos Econmicos; e Aspectos Polticos. Para outros, somente
dois: Aspectos Jurdicos e Aspectos Econmicos.
Ficamos com estes.
QUANTO AO ASPECTO JURDICO = A dvida pblica depende de autorizao
do Congresso Nacional quando tratada na esfera federal, consoante se v do
vigente texto constitucional, artigos: 48 cabe ao Congresso Nacional, com a
sano do Presidente da Repblica, no exigida esta para o especificado nos
artigos 49, 51 e 52, dispor sobre todas as matrias de competncia da Unio,
especialmente sobre: inciso II - plano plurianual, diretrizes oramentrias,
oramento anual, operaes de crdito, dvida pblica e emisses de curso
forado; 52 compete privativamente ao Senado Federal: inciso VI - fixar, por
proposta do Presidente da Repblica, limites globais para o montante da dvida
consolidada da Unio, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municpios, e
151 inciso II, 163 incisos II e IV, e 234. De outro lado, o crime de
responsabilidade em face do Presidente da Repblica (dos prefeitos e
governadores, quando praticados nas esferas estaduais e municipais) e a
Execuo contra a Fazenda Pblica, conforme matria processual civil.
QUANTO AO ASPECTO ECONMICO = Todo o emprstimo em longo prazo
tem, em si, uma verdade: favorece uma gerao em detrimento a outra; isto
porque ser a gerao tomadora de emprstimo a que se beneficiar do
mesmo, ficando outra com a obrigao de pag-lo. a preferncia na captao
desses emprstimos, portanto, dever recair naqueles investimentos efetuados
pelo Estado que proporcione uma vantagem duradoura ou auto-amortizvel
(assim ensina o professor Luiz Celso de Barros). A situao econmica de um
Estado ter influncia decisiva no modo de obter o financiamento, pela
tributao ou emprstimo. indispensvel que o Estado oferea credibilidade
ao investigador para a formao do financiamento por emprstimos, j que o
Estado no utiliza sua soberania.
Esta credibilidade, por outro lado, decorre no s do desenvolvimento
econmico da sociedade como, tambm, no regime de governo, que inspiram a
confiana dos investidores na formao do emprstimo.
Para a captao de suas receitas (natureza jurdica), quando o Estado
utiliza sua potestade indireta, estaremos frente ao Emprstimo Compulsrio,
espcie do gnero tributo; porm quando o Estado deixa de utilizar sua
soberania, passando a arrecad-lo com o emprego da livre manifestao de
vontade das pessoas, denominadas de investidores, a ttulo de Crdito Pblico,
a sua natureza passa a ser contratual.
Para obteno destas receitas o Estado no utiliza coercitividade,
emprega isto sim, da forma contratual, que permite o Estado auferir uma
receita voluntria (professor Luiz Celso de Barros). O emprstimo sempre
necessariamente de natureza contratual. No h emprstimo no contratual.
Por isso, o chamado emprstimo compulsrio no emprstimo, mas um
tributo como outro qualquer (prof. Geraldo Ataliba).
O Governo (emprstimo como processo financeiro) usa da faculdade de
tomar dinheiro por emprstimo (quer recorrendo aos meios de que se socorre
para esse fim o particular, quer por outros mtodos especficos e compatveis,
somente com o exerccio dos poderes estatais, ou com certas peculiaridades
da Fazenda Pblica).
Os emprstimos so simples entrada de caixa, ou ingressos porque no
criam novos valores positivos para o patrimnio pblico (no se incluem, pois,
os emprstimos entre as receitas so considerados receitas imprprias).
O Crdito Pblico (processo financeiro) consiste numa srie de mtodos
pelos quais o Estado obtm dinheiro, sob obrigao jurdica de pagar juros
(quanto ao prazo, geralmente livre, porm os juros so devidos, e devem ser
pagos pontualmente).
Os emprstimos celebram-se por atos jurdicos da competncia de
agentes do Poder Executivo (assinam os contratos e emitem os respectivos
ttulos). Porm, somente o Poder Legislativo, est investido da competncia
constitucional para autorizar o Poder Executivo a praticar esses atos.