PÓS GRADUAÇÃO EM PLANEJAMENTO
EMPRESARIAL E TRIBUTÁRIO
LEGALE - Aula 4 – Direito Societário I
Professor: Rogério Martir
Doutor em Ciências Jurídicas e Sociais, Advogado Especializado em Direito Empresarial e Direito do Trabalho, Professor Universitário, Pós Graduação e de Cursos Preparatórios Para Carreiras Jurídicas, Sócio da Martir Advogados Associados - Consultoria Jurídica Empresarial e para o Terceiro Setor – www.martir.com.br
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HISTÓRICO / LEGISLAÇÃO
• O Código Civil ao revogar a parte primeira do Código Comercial (do comércio em geral), passou a regular a matéria societária (Livro II – Do Direito de Empresa), levando para dentro dele as antigas sociedades denominadas comerciais:
• Nome Coletivo;
• Comandita simples
• Conta de participação)
• Abolindo a sociedade de capital e indústria. 2
HISTÓRICO / LEGISLAÇÃO
• Passou, também, a regular totalmente a sociedade
limitada (conhecida por sociedade por quotas de
responsabilidade limitada), que se fazia por meio de lei
especial (Decreto 3.708/19 - revogado tacitamente pelo
Código Civil).
• As sociedades anônimas e em comandita por ações
continuam a ser regidas pela LSA (Lei das Sociedades
por Ações – Lei 6.404/76), trazendo o Código Civil
algumas ponderações sobre a comandita por ações
apenas.
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HISTÓRICO / LEGISLAÇÃO
• O Novo Código Civil trouxe ainda, ainda, um novo tipo
societário denominado sociedade simples, e regulou as
sociedade de fato ou irregular, as de sociedade em
comum, dividindo os tipos societários acima em 02
grupos:
• 1º grupo - das sociedades não personificadas (sem
personalidade jurídica/sem registro);
• 2º grupo - das sociedades personificadas (com
personalidade jurídica/com registro).
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Sociedades Não Personificadas
• As Sociedades não Personificadas, representam as
sociedades que apesar do reconhecimento legal e
regras previstas no Código Civil, não possuem registro
e de igual forma não possuem Personalidade Jurídica,
são elas:
• Sociedade Comum
• Sociedade em Conta de Participação (SCP)
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Sociedade Comum
• É regida pelos arts. 986 a 990 do CC - são sociedades
irregulares ou de fato.
• Existem de fato, todavia como não fizeram o registro
de seus atos constitutivos, ou se o fizeram, o registro
contém vícios; não é considerada de direito, ou seja,
não adquiriu personalidade jurídica, que é o fato
gerador dos direitos e obrigações das sociedades.
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Sociedade Comum
• Suas características principais são:
• Prova da existência deste tipo de sociedade em
Comum - os sócios, nas relações entre si ou com
terceiros, somente por escrito podem provar a
existência da sociedade, mas os terceiros
(fornecedores, consumidores, Fisco) podem prová-la
por qualquer meio.
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Sociedade Comum
• Patrimônio especial – Os bens a as dívidas desta
sociedade constituem patrimônio especial, do qual os
sócios são titulares em comum. Assim, os bens sociais
respondem pelos atos de gestão praticados por
qualquer sócio, salvo pacto expresso de limitação de
poderes, que somente terá eficácia contra terceiro que
conheça ou deva conhecer.
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Sociedade Comum
• Responsabilidades dos sócios em comum – todos
respondem de forma solidária e ilimitada pelas
obrigações sociais, excluído do benefício de ordem
(art.1.024, CC), aquele que contratou pela sociedade.
• Podemos ainda classifica-las como:
• Sociedade em comum irregular - possui
constituição escrita porem não registrada
• Sociedade em comum de fato - é totalmente verbal
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SCP - Sociedade em
Conta de Participação
• Esta disciplinada nos arts. 991 a 996 do Código Civil,
é uma sociedade despersonalizada, ou seja, sem
registro na Junta Comercial nem no Registro Civil de
Pessoas Jurídicas.
• Pode até ter realizado o registro do instrumento de
contrato no Cartório de Títulos e Documentos, com o
único intuito de salvaguardar os interesses entre
sócios, não adquirindo personalidade jurídica, em
hipótese alguma.
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Sociedade em Conta de Participação
• Possui duas espécies de sócios: Sócio OSTENSIVO e
sócio PARTICIPANTE (oculto), sendo que a
responsabilidade total dos negócios recai sempre na
pessoa do sócio ostensivo, de forma ilimitada e
pessoal.
• O sócio participante (oculto) só responde perante o
ostensivo, nos termos do que foi pactuado no contrato
firmado por eles.
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Sociedade em Conta de Participação
• É conhecida também pelos nomes de: Sociedade
Secreta; Sociedade Oculta, não possui nome
empresarial e não tem firma nem denominação social.
Os negócios são feitos em nome e por conta do sócio
ostensivo
• Não assume nenhuma obrigação em seu nome (em
nome da sociedade em conta de participação) e
perante terceiros, o sócio participante também não
tem responsabilidade alguma, recaindo todas as
obrigações em face do sócio Ostensivo.
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Sociedade em Conta de Participação
• Demais características:
• 1. Embora sem personalidade jurídica, é equiparada
aos demais tipos societários com personalidade,
apenas para efeitos de tributação do Imposto de
Renda (CNPJ – Específico para tal finalidade).
• 2. Não pode ter sua falência decretada, nem requerer
Recupera Judicial ou Extrajudicial.
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Sociedade em Conta de Participação
• 3 - Quem vai à falência é o sócio Ostensivo, o que
acarreta a dissolução da conta de participação e a
liquidação da respectiva conta, cujo saldo constitui
crédito quirografário.
• 4 - A contribuição do sócio participante constitui,
com a contribuição do sócio ostensivo, patrimônio
especial, objeto da conta de participação relativa aos
negócios sociais.
• 5 - Aplica-se, subsidiariamente, as regras das
sociedades simples.
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Sociedade em Conta de Participação
IMPORTANTE:
Ferramenta muito utilizada em estratégias empresariais,
principalmente na compra e venda de empresas
(sociedades).
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Sociedades Personificadas
Visão Geral
• Sociedades Simples - S/S
• Sociedade em Nome Coletivo – N/C
• Sociedade em Comandita Simples - C/S
• Sociedade Limitada – LTDA
• Sociedade Anônima – S/A
• Sociedade em Comandita por Ações - C/A
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Sociedade Simples
• CONCEITO
• Podemos dizer que o artigo 982 do Código Civil “tenta explicar” a Sociedade Simples da seguinte maneira:
• Art. 982 – “ Salvo as exceções expressas, considera-se empresária a sociedade que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeito a registro (art.967); e, simples, as demais.
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Sociedade Simples
• Parágrafo único - Independentemente de seu objeto, considera-se empresária a sociedade por ações; e, simples, a cooperativa”.
• Assim, por exclusão, todo aquele que não se enquadra no conceito de empresário, deverá constituir sociedade simples.
• Mas a relevância desta distinção não está bem clara ainda...
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Sociedade Simples
• Na realidade prática, podemos vislumbrar apenas que neste primeiro conceito, a sociedade considerada simples, estará sujeita ao processo de insolvência civil e seu registro deve ser feito no Cartório de Registro das Pessoas Jurídicas.
• Por outro lado a sociedade considerada empresaria, estará sujeito à falência e recuperações e seu registro deve se dar na Junta Comercial.
• O que é diferente do tipo societário SIMPLES que estudamos o conceito:
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Sociedade Simples
• A Sociedade Simples é regida pelos arts. 997 a 1.038 e suas regras de constituição e desenvolvimento societário servem de base para todas as demais sociedades.
• Para facilitar a compreensão de suas características principais, segue abaixo o resumo das mesmas de forma articulada:
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Sociedade Simples
1. Adquire personalidade jurídica com seus atos constitutivos levados ao Registro Civil das Pessoas Jurídicas.
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Sociedade Simples
• 2. Presta-se à organização das sociedades de profissionais intelectuais (médicos, dentistas, arquitetos etc).
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Sociedade Simples
• 3. O contrato social pode ser por instrumento público ou particular.
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Sociedade Simples
• 4. É ineficaz frente a terceiros, qualquer pacto em separado, contrário ao disposto no contrato social.
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Sociedade Simples
• 5. Para a modificação das cláusulas essenciais do contrato social (ver art.997, CC) é necessário consentimento unânime de todos os sócios; as demais modificações contratuais podem se dar por maioria absoluta.
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Sociedade Simples
• 6. Pode adotar 04 tipos societários quanto a responsabilidade dos sócios :
• 1)Simples-Pura (Simples-“Simples”);
• 2)Simples Ltda;
• 3)Simples em Nome Coletivo e,
• 4) Simples em Comandita Simples.
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Sociedade Simples
• 7. Quando composta na forma Simples –“Simples” (S/S) a responsabilidade dos sócios é subsidiaria e ilimitada, porém na proporção em que participem das perdas e do capital social, salvo cláusula de responsabilidade solidária no Contrato Social.
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Sociedade Simples
• 8. A responsabilidades dos sócios será mista (ilimitada e limitada) quando for Simples Comandita Simples, por possuir 02 espécies de sócios (comanditado e comanditário). Respondem de forma subsidiária.
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Sociedade Simples
• 9. A responsabilidades dos sócios será inicialmente subsidiária e limitada quanto ao capital social integralizado porém solidária pela integralização quando se tratar de Simples Ltda.
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Sociedade Simples
• 10. A responsabilidades dos sócios será subsidiária, solidária e ilimitada quando for Simples em Nome Coletivo.
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Sociedade Simples
• 11. Admite o sócio que só presta serviços (não entrega nenhum bem para a formação do capital social), mas não pode se empregar em atividades estranhas à sociedade, sob pena de ser excluído e não receber sua parte nos lucros, salvo se permitido no contrato social. O sócio que só presta serviços recebe seu lucro na proporção média das demais quotas.
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Sociedade Simples
• 12. O sócio que cede (cedente) suas quotas a terceiro (cessionário) responde solidariamente com este, perante a sociedade e terceiros, pelo prazo de 02 anos após averbada a cessão (modificação), assim como quem adentra a sociedade assume o ativo e o passivo.
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Sociedade Simples
• 13. A administração da sociedade se não for especificada a quem compete no contrato, competirá a separadamente a cada sócio. O administrador não pode se fazer substituir em suas funções (delegar poderes), mas pode constituir mandatários especificando os poderes destes, e são obrigados a prestar contas de sua administração, apresentando inventário anual e balanço patrimonial e de resultado econômico.
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Sociedade Simples
• 14. Os poderes outorgados ao administrador, em cláusula do contrato social, são irrevogáveis, salvo por justa causa reconhecida por sentença judicial, mas os poderes outorgados em ato separado (fora do contrato) são revogáveis a qualquer tempo.
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Sociedade Em Nome Coletivo
• Sociedade em Nome Coletivo - N/C
• É disciplinada nos arts. 1.039 a 1.044, CC , podendo ser regida por instrumento de contrato social público ou particular.
• Os sócios só podem ser pessoas naturais (não se admite pessoa jurídica como sócia)
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Sociedade Em Nome Coletivo
• Só podem adotar firma (nomes de sócios) na composição do nome empresarial, tem natureza personalíssima (de pessoas).
• A cessão de cotas está condicionada à concordância dos demais sócios.
• Suas quotas são impenhoráveis por dívidas pessoais de sócio e todos os sócios respondem solidariamente e ilimitadamente pelas obrigações sociais, porém de forma subsidiária.
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Sociedade Em Nome Coletivo
• A morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios dá motivo à sua dissolução, salvo disposição em contrário.
• Pode ser adotada tanto para o exercício de atividade econômica organizada (sociedade empresária) como também, para o exercício de atividade intelectual (sociedade simples em nome coletivo), e na falta de norma que regulamente a nome coletivo, esta reger-se-á, subsidiariamente, pelas regras da sociedade simples.
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Sociedade Em Comandita Simples
• Sociedade em Comandita Simples – C/S
• Disciplinada nos arts.1.045 a 1.051 do CC, rege-se
por instrumento de contrato social público ou
particular, sendo que em sua composição societária
existem duas espécies de sócios: o COMANDITADO
(diretor) e o COMANDITÁRIO (investidor).
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Sociedade Em Comandita Simples
• Os sócios comanditados só podem ser pessoas
naturais/físicas e têm responsabilidade ilimitada pelas
obrigações sociais, já os sócios comanditários podem
ser pessoas físicas ou jurídicas, e têm
responsabilidade limitada à sua participação social no
capital.
• Seguem as principais características:
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Sociedade Em Comandita Simples
• 1. Só podem adotar firma (só nomes de sócios
comanditados) na composição do nome empresarial.
• 2. Suas cotas são impenhoráveis por dívidas pessoais
de sócio.
• 3. A morte do sócio comanditado gera a dissolução
parcial da sociedade.
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Sociedade Em Comandita Simples
• 4. A morte do sócio comanditário não dissolve a
sociedade, porque é mero investidor, sendo aceito
seus sucessores que nomearão um representante.
• 5. A natureza da sociedade varia entre personalística
(de pessoas) ou capitalística (de capital), dependendo
da verificação de qual sócio veio a falecer. Se
comanditado, é de pessoas; se comanditário, é de
capital, salvo se no contrato dispuseram de outra
forma.
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Sociedade Em Comandita Simples
• 6. Pode ser adotada tanto para o exercício de
atividade econômica organizada (sociedade
empresária) como também, para o exercício de
atividade intelectual (sociedade simples em
comandita simples).
• 7. Na falta de normas, a comandita simples reger-se-
á, subsidiariamente pelas regras da sociedade em
nome coletivo.
EXERCÍCIO PRÁTICO
• VAMOS TESTAR O PODER DA PESSOA
JURÍDICA!!
• Blindagem aos efeitos do casamento utilizando
engenharia societária e a natural personalidade
jurídica de uma sociedade!!!