PROVA ORAL
Direito Processual Penal
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Aula 01
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DIREITO PROCESSUAL PENAL
EDITAL UNIFICADO: TJMG/TJPR/TJRJ/TJRS
Este material foi construído com base nas obras / aulas dos seguintes
autores:
JÚNIOR, Auri Lopes. Fundamentos do Processo Penal. Saraiva, 5ª
Edição, 2019; MOUGENOT, Edilson.Curso de processo penal. Saraiva,
13ª Edição, 2019; TÁVORA, Nestor; ARAÚJDO, Fábio Roque. Código
de Processo Penal para Concursos. JusPodvm, 2020. BRITO, Alexis C.
de; FABRETI, Humberto B.; LIMA, Marco Antônio F.Processo Peal
Brasileiro. Atlas. 4º Edição, 2019. Site Dizer o Direito.
Norma processual penal. Fontes do direito processual penal. Principios
Processuais Penais. Sumula vinculante. Principios constitucionais e
infraconstitucionais aplicaveis. Principios Constitucionais do Processo
Penal. Interpretacao e integracao. A lei processual no tempo, no
espaco e em relacao as pessoas. Interpretacao da Lei Processual
Penal. Imunidades. Teoria geral do processo penal e sistemas
processuais. Direitos e garantias constitucionais no Direito Processual
Penal. Codigo de Processo Penal (Decreto- Lei no 3.689, de 3 de
outubro de 1941).
1. Quais são as fontes do direito processual penal?
A palavra fonte quer dizer “onde nasce o direito processual penal.” Assim, as
fontes são:
1 - Fontes materiais: define quem será responsável pela edição de normas sobre o
Processo Penal. CF, Art. 22, I. Compete privativamente à União legislar sobre direito
“processual”. Parágrafo único. Lei complementar poderá autorizar os Estados a
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legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo. Já em relação
a procedimento a competência é concorrente da União, dos Estados e do Distrito
Federal.
2 - Fontes formais - é a maneira pela qual as normas jurídicas são exteriorizadas.
- Imediata – a lei em sentido amplo, abrangendo a Constituição Federal, a legislação
infraconstitucional, os tratados, convenções e regras de Direito Internacional.
- Mediata – os costumes, a analogia e os princípios gerais de direito e as súmulas
vinculantes. Embora não vinculem a atuação do Estado, servem de importante
direcionamento na atuação Estatal.
Com relação às súmulas vinculantes, a doutrina majoritária entende ser fonte
mediata, por não possuir força de lei. Há uma corrente minoritária que entende que seria
fonte formal imediata.
2. Para que servem os princípios constitucionais processuais penais
Os Princípios Constitucionais do Processo Penal são constitutivos das chamadas
“regras do jogo”, ou do devido processo, servindo, ao mesmo tempo, como mecanismos
de limitação e legitimação do poder de punir.
Pensamos o processo penal a partir da “instrumentalidade constitucional”, ou seja,
um instrumento a serviço da máxima eficácia do sistema de garantias da Constituição e
um caminho necessário para chegar-se a uma pena (ou não pena), permeado por regras
que limitam o exercício do poder punitivo.
3. Cite alguns princípios constitucionais explícitos de conteúdo processual penal.
Exemplos de princípios constitucionais de conteúdo processual
penal explícitos:
a) Princípio da presunção de inocência (5º, LVII);
b) Princípio do contraditório (5º, LV);
c) Princípio da ampla defesa (5º, LV) e plenitude de defesa (5,
XXXVIII, a);
d) Princípio da igualdade processual ou da Paridade de Armas (5º,
caput);
e) Princípio da publicidade (5º, LX);
f) Princípio do juiz natural (5º, XXXVII);
g) Princípio do devido processo legal (5º, LIV);
h) Princípio da razoável duração do processo (5º, LXXVIII);
i) Princípio da vedação às provas ilícitas (5º, LVI).
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j) Princípio do direito ao silêncio ou não autoincriminação (5º,
LXIII);
4. Cite alguns princípios constitucionais implícitos de conteúdo processual penal.
Exemplos de princípios constitucionais de conteúdo processual
penal explícitos:
a) Princípio da da verdade real;
b) Princípio do promotor natural;
c) Princípio do duplo grau de jurisdição;
d) Princípio da não autoincriminação (nemo tenetur se detegere);
e) Princípio da iniciativa das partes ou da ação ou da demanda;
f) Princípio da correlação entre acusação e sentença (congruência);
g) Princípio do juiz imparcial;
h) Princípio da vedação à dupla imputação (ne bis in idem)
5. Fale sobre o princípio do juiz natural.
O princípio do juiz natural visa garantir a existência de um juiz
imparcial através da investidura da jurisdição e fixação de competência.
A Constituição estabelece em seu art. 5°, LIII que:
Art. 5º (...) LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela
autoridade competente;
Este princípio possui dois desdobramentos: 1) o direito do
cidadão ser processado pela autoridade competente, isto é, o
magistrado devidamente investido da jurisdição; b) vedação à criação
de Tribunal ou Juízo de exceção, que são aqueles criados pós-fato,
especificamente para julgarem estes fatos.
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6. A conduta de uma pessoa, detida pela autoridade policial, atribuir-se falsa
identidade é típica ou configura exercício do direito à não autoincriminação?
Trata-se de conduta típica, conforme a Súmula 522 do STJ: “A conduta de
atribuir-se falsa identidade perante autoridade policial é típica, ainda que em
situação de alegada autodefesa”.
7. Fale das principais características do sistema inquisitivo
Características do Sistema Inquisitório:
a) gestão/iniciativa probatória nas mãos do juiz;
b) ausência de separação das funções de acusar e julgar (aglutinação das funções nas mãos
do juiz);
c) violação do princípio ne procedat iudex ex officio, pois o juiz pode atuar de ofício (sem
prévia invocação);
d) juiz parcial;
e) inexistência de contraditório pleno;
f) desigualdade de armas e oportunidades.
8. Cite algumas características do sistema acusatório.
Características do Sistema Inquisitório:
a)Gestão/iniciativa probatória nas mãos das partes (juiz-espectador = princípio acusatório
ou dispositivo);
b) radical separação das funções de acusar e julgar (durante todo o processo);
c) observância do princípio ne procedat iudex ex officio;
d) juiz imparcial;
e) pleno contraditório;
f) igualdade de armas e oportunidades (tratamento igualitário).
9. Qual o sistema adotado no Brasil?
Predomina na doutrina que o Brasil adota o sistema acusatório.
Alguns doutrinadores entendem que o CPP adotou o sistema misto, tendo em
vista que o inquérito policial é inquisitivo, sem publicidade.
Outros, ainda, entendem que o Brasil adota o sistema acusatório, mas não de forma
pura, em face da existência do inquérito, existindo, porém, uma clara predominância do
sistema acusatório, porém dadas as características do inquérito policial.
A maioria da doutrina afasta o sistema misto uma vez que o inquérito, apesar de
ser essencialmente inquisitorial, ocorre em um sistema pré-processual, de investigação
preliminar, motivo pelo qual não se pode caracterizar nosso sistema processual com base
nele.
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A Lei n. 13.964/2019 veio para determinar que o processo penal seja
orientado pelo sistema acusatório, estabelecendo essa diretriz na nova redação do
art. 3º-A, mas para isso é preciso reconhecer que o art. 156 está tacitamente
revogado, bem como diversos outros artigos do CPP que ainda atribuem ao juiz a
faculdade de agir de ofício na produção de provas
10. Fale um pouco sobre o princípio da imparcialidade
A imparcialidade corresponde ao devido distanciamento do julgador em
relação aos fatos que deve apreciar.
A imparcialidade é garantida pelo modelo acusatório e sacrificada no sistema
inquisitório, de modo que somente haverá condições de possibilidade da imparcialidade
quando existir, além da separação inicial das funções de acusar e julgar, um afastamento
do juiz da atividade investigatória/instrutória.
11. O que seria o juiz das Garantias, figura trazida pela lei do pacote anticrime?
Qual sua finalidade?
A finalidade do instituto é reforçar a imparcialidade do juiz.
Com essa nova regra, temos um juiz atuando na fase de investigação criminal,
o qual ficará impedido de atuar na fase processual.
Desta forma, o julgador que atuará na fase processual não terá conhecimento
prévio da matéria, iniciando sua atuação já sob os princípios do contraditório e ampla
defesa, preservando seu distanciamento para a instrução e julgamento.
Os dispositivos que tratam do juiz das garantias tiveram sua implantação
suspensa pelo STF em ADIs sobre o tema, ao argumento de que violaria o princípio
da iniciativa, já que trata de matéria de organização judiciária, além da ausência de
dotação orçamentária para os novos custos. A suspensão é por 80 dias a contar de
23/01/2020. Existe um grupo de trabalho estudando formas de possibilitar a
implantação das medidas.
12. Fale um pouco a respeito do princípio da presunção da inocência.
No Brasil, a presunção de inocência está expressamente consagrada no art. 5º,
LVII, da constituição, sendo o princípio reitor do processo penal. Art. 5, LVII – ninguém
será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória.
Este princípio tem dois desdobramentos: o primeiro, de tratamento, e, por meio
dele, o réu não ode ser tratado como culpado enquanto não houver o trânsito em julgado
da condenação.
Foi em razão deste aspecto que o STF mudou o entendimento sobre a execução
provisória da pena, a qual foi admitida de fevereiro de 2016 a novembro de 2019, quando
o Supremo permitiu a prisão quando a condenação havia sido confirmada por um tribuna
de segundo grau. Em novembro de 2019 esse entendimento voltou a mudar e no
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julgamento da ADC 43/DF, da ADC 44/DF e da ADC 54/DF, o plenário julgou
procedente as ações para declarar a constitucionalidade do art. 283 do CPP. Restou
vedado o cumprimento das execuções sem o trânsito em julgado das condenações.
O segundo desdobramento é o probatório, ou seja, o ônus de provar a
culpabilidade do réu é da acusação, pois, presume-se o mesmo inocente.
13. Fale um pouco a respeito do princípio do contraditório e da ampla defesa no
Processo Penal
Ambos estão indissoluvelmente ligados, porquanto é a ampla defesa que garante
o contraditório mas também por este se manifesta e é garantida. Eis a íntima relação e
interação da defesa e do contraditório”
Tanto o contraditório como a ampla defesa são direitos constitucionalmente
assegurados no art. 5º, LV, da CB: Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo,
e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e
recursos a ela inerentes.
Pelo princípio do contraditório as partes devem ser cientificadas da realização dos
atos processuais, permitindo-se, ainda que possam participar de toda a relação jurídica,
influindo no convencimento do julgador.
A ampla defesa, portanto, seria mais ampla, consubstancia-se no direito das partes
de oferecer argumentos em seu favor e de demonstrá-los, nos limites em que isso seja
possível. Conecta-se, portanto, aos princípios da igualdade e do contraditório. Não supõe
o princípio da ampla defesa uma infinitude de produção defensiva a qualquer tempo, mas,
ao contrário, que esta se produza pelos meios e elementos totais de alegações e provas no
tempo processual oportunizado por lei.
A defesa pode ser exercida por meio da defesa técnica e também da autodefesa.
Enquanto a autodefesa é exercida pelo próprio acusado, a defesa técnica é exercido por
profissional habilitado, com capacidade postulatória, e conhecimentos técnicos,
assegurando assim a paridade de armas entre a acusação e a defesa.
14. Fale um pouco a respeito do princípio da motivação das decisões judiciais
Ela está expressamente prevista no art. 93, IX, da CB. Tal garantia processual
permite o controle da racionalidade e da legalidade das decisões.
Se por um lado o juiz é livre para formar seu convencimento acerca da prova, é
imperativo que exponha, motivando as decisões que proferir, os elementos de prova que
fundamentam suas decisões e as razões pelas quais esses elementos serão considerados
determinantes. A motivação inclui, ainda, a fundamentação legal da decisão, por
referência aos dispositivos normativos que, confrontados aos elementos de prova,
determinam a decisão proferida.
15. Dentro do tema lei processual no tempo, fale sobre o princípio da imediatidade
da norma processual penal
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O Princípio da Imediatidade está previsto no art. 2º do CPP - Art. 2o A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior.
16. O que é a imunidade processual penal prevista na CF.
Certas pessoas, durante o exercício de determinadas funções, não estão
submetidas à autoridade do Poder Judiciário. Ficam, assim, excluídas do âmbito de
vigência de algumas normas processuais enquanto permanecerem no exercício da função.
17. Quais as imunidades processuais penais do Presidente da República?
O Presidente da República não pode ser preso por crimes comuns (não
relacionados à função) enquanto estiver no exercício da função, salvo por sentença
condenatória com trânsito em julgado (art. 86, § 3º, da Constituição Federal), bem como
não poderá ser responsabilizado, na vigência do seu mandato, por atos estranhos ao
exercício de suas funções (art. 86, § 4º, da CF).
18. Quais as imunidades processuais penais dos Deputados e Senadores?
Deputados e senadores não são obrigados a dar testemunho sobre “informações
recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre as pessoas que
lhes confiaram ou delas receberam informações” (§ 6º do art. 53 da CF). Além disso, deputados e senadores não podem ser presos senão em flagrante
delito, pela prática de crime inafiançável, caso em que ainda assim a casa legislativa
respectiva poderá deliberar sobre a prisão (art. 53, § 2º, da Constituição Federal).
O art. 53, § 3º, da Constituição prevê que, durante o trâmite do processo, até a
prolação de decisão final, a casa legislativa a que pertencer o parlamentar
processado poderá sustar o andamento da ação, determinando sua suspensão
enquanto durar o mandato. Durante o período de suspensão do processo, ficará
suspenso, também, o curso do prazo prescricional da pretensão punitiva (§ 5º do
dispositivo legal mencionado). Se eventualmente processados, possuem a garantia de
foro por prerrogativa de função, tal como disposto no art. 53, § 1º, da Constituição
Federal.
19. Os diplomatas têm imunidade processual?
Por força da Convenção de Viena, à qual aderiu o Brasil, os diplomatas, além de
gozarem de imunidade penal, não podem ser obrigados a testemunhar. Em verdade,
exercendo parcelas do poder do Estado em nome do qual desempenham suas funções, os
diplomatas e representantes de governos estrangeiros em geral não se submetem, em face
da soberania estatal, ao poder jurisdicional do país em que se encontrem.
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20. As imunidades formais dos deputados federais se estende aos estaduais?
Sim, por expressa determinação do art. 27 da CF, segunda parte.
21. E aos Vereadores?
Não. Aos vereadores, a Constituição garante apenas a inviolabilidade “por suas
opiniões, palavras e votos no exercício do mandato e na circunscrição do Município” (art.
29, VIII). Silencia, portanto, sobre as imunidades processuais.
Por se tratar de garantia de cunho político e processual, de competência privativa
da União, os Municípios não podem estabelecer, para seus vereadores, a imunidade
processual, motivo pelo qual essa garantia não se aplica aos vereadores.
22. Quanto aos Governadores, há necessidade de prévia autorização da Assembléia
Legislativa para o recebimento da denúncia ou queixa pelo STJ?
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento de três Ações Diretas de
Inconstitucionalidade (ADIs 4798, 4764 e 4797), confirmou o entendimento de que as
unidades federativas não têm competência para editar normas que exijam
autorização da Assembleia Legislativa para que o Superior Tribunal de Justiça (STJ)
instaure ação penal contra governador e nem para legislar sobre crimes de
responsabilidade. Também foi confirmado que, no caso de abertura de ação penal, o
afastamento do cargo não acontece automaticamente.
Ao pacificar esse entendimento, os ministros aprovaram, por unanimidade, uma
tese segundo a qual “é vedado às unidades federativas instituírem normas que
condicionem a instauração de ação penal contra governador, por crime comum, à
previa autorização da casa legislativa, cabendo ao Superior Tribunal de Justiça
dispor, fundamentadamente, sobre a aplicação de medidas cautelares penais,
inclusive afastamento do cargo”.
23. O foro por prerrogativa de função se aplica a todos os crimes cometidos durante
o exercício do mandato?
Não, segundo tese definida pelo STF na AP 937 QO: O foro por prerrogativa de
função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionados
às funções desempenhadas.
24. Cessando o mandato, cessa o foro por prerrogativa de função? Tem exceção?
Em regra sim, cessando o mandato, remete-se o processo para o juízo de primeira
instância.
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No entanto, o STF firmou entendimento, na AP 937 QO, no sentido de: Após o
final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para
apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais
não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar outro cargo ou
deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo.
25. O art. 3º do CPP prevê que a lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplemento dos princípios gerais
de direito. O que seria interpretação extensiva?
Interpretação extensiva é aquele em que o intérprete amplia o conteúdo da lei,
quando ela disse menos do que deveria. É um método de interpretação.
Exemplo: Ex.: quando se cuida das causas de suspeição do juiz (art. 254, CPP),
deve-se incluir também o jurado, que não deixa de ser um magistrado, embora leigo. Onde
se menciona no Código de Processo Penal a palavra réu, para o fim de obter liberdade
provisória, é natural incluir-se indiciado. Amplia-se o conteúdo do termo para alcançar o
autêntico sentido da norma. Também o art. 581 que prevê a possibilidade de recurso em
sentido estrito contra a decisão que rejeita a denúncia, mas não diz nada em relação ao
aditamento da denúncia, que, se for rejeitado, por uma interpretação extensiva, poderá ser
atacado pelo mesmo recurso.
26. O art. 3º do CPP prevê que a lei processual penal admitirá interpretação
extensiva e aplicação analógica, bem como o suplementos dos princípios gerais
de direito. O que seria analogia e interpretação analógica?
A interpretação analógica é um processo de interpretação, usando a
semelhança indicada pela própria lei. É o que se vê, por exemplo, no caso do art. 254
do Código de Processo Penal, cuidando das razões de suspeição do juiz, ao usar na lei a
expressão “estiver respondendo a processo por fato análogo”.
Analogia, por sua vez, é um processo de integração do direito, utilizado para
suprir lacunas. Aplica-se uma norma existente para uma determinada situação a um caso
concreto semelhante, para o qual não há qualquer previsão legal. No processo penal, a
analogia pode ser usada contra ou a favor do réu, pois não se trata de norma penal
incriminadora, protegida pelo princípio da reserva legal, que exige nítida definição do
tipo em prévia lei.
27. O que significa o princípio da imediatidade da lei processual penal?
Também conhecido como princípio da aplicação imediata das normas
processuais, O Princípio da Imediatidade está previsto no art. 2º do CPP - Art. 2o A lei
processual penal aplicar-se-á desde logo, sem prejuízo da validade dos atos realizados
sob a vigência da lei anterior.
A lei processual penal se aplica imediatamente, a partir de sua entrada em
vigor. Esse é o mandamento do art. 2º do Código de Processo Penal. Isso significa que
assim que uma lei processual cumprir seu período de vacatio legis – se houver –, passará
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a ser aplicada a todos os processos, mesmo aos que tiverem por objeto um delito praticado
antes de sua vigência.
28. Com relação às leis mistas ou híbridas, o que são e o que decidiu o STF quanto
à sua aplicação?
Não se pode pensar o direito penal desconectado do processo penal e vice-versa,
devendo ser feita uma análise à luz do sistema penal.
Assim, existem leis que são consideradas mistas ou híbridas, tendo preceitos de
ordem material e processual em seu bojo.
O STF já pacificou o entendimento de que, neste caso, não pode haver cisão,
devendo ser aplicada de forma total, prevalecendo o aspecto material (penal). Portanto,
cabe ao intérprete concentrar-se nesse aspecto da referida lei, ou seja, no aspecto material,
e avaliar se é benéfico ou maléfico.
Se for benéfico, retroagirá, e a parte processual da lei terá aplicação a partir da sua
vigência, já que os atos processuais eventualmente já praticados reputam-se válidos.
Sendo maléfico, não há retroação, e a parte processual da lei só é aplicada aos
crimes ocorridos após a sua entrada em vigor, ou seja, nenhum aspecto da norma é
aplicada aos delitos anteriores.
29. Dentro do tema lei processual no espaço, fale sobre o princípio da
territorialidade da lei processual penal.
Tal princípio está consagrado no art. 1º do CPP, não havendo a mesma
problemática do direito penal, que admite a extraterritorialidade. Assim, a lei penal pode
ser aplicada fora do território nacional nos casos do art. 7º do CP, mas as leis processuais
penais não podem, pois não possuem extraterritorialidade.
Alguns doutrinadores apontam algumas exceções, como: a) território nullius; b)
concordância do território estrangeiro em aplicar a lei processual penal brasileira; c)
territórios ocupados em tempo de guerra.
Com relação à aplicação da lei processual penal, temos algumas exceções no
território brasileiro, como processos de competência da justiça militar, da jurisdição
política (ex. julgamento do presidente perante o senado por crime de responsabilidade),
agentes diplomáticos etc.
30. O Brasil pode entregar um brasileiro para ser julgado pelo Tribunal Penal
Internacional?
Sim, por expressa previsão do art. 5º, § 4º, da CF, o Brasil aderiu à jurisdição do
Tribunal Penal Internacional, podendo, portanto, entregar o autor de crime praticado em
solo nacional para julgamento pelo referido Tribunal, sendo espécie de jurisdição
complementar à brasileira.
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Investigacao criminal e orgaos investigativos. Inquerito policial.
Auto de prisao em flagrante delito. Acao penal. Da Compete ncia.
Extincao da punibilidade no CPP e na Lei no 9.099, de 26 de
setembro de 1995. Acao civil ex delicto. Jurisdicao e compete ncia.
Questoes e procedimentos incidentes. Provas. Sujeitos do processo.
Atos e prazos processuais. Citacoes e intimacoes. Sentenca e
provimentos judiciais. Coisa julgada. Processo e procedimentos em
especie. Nulidades. Recursos. Revisao criminal. Habeas Corpus.
Mandado de seguranca criminal.
31. Qual a natureza jurídica do inquérito policial? Para que serve?
Quanto à natureza jurídica, é um procedimento administrativo pré-
processual.
O inquérito busca investigar o fato aparentemente criminoso constante na notícia-
crime ou descoberto de ofício pela autoridade policial. Ele nasce no campo da
possibilidade de que exista um fato punível e pretende atingir o grau de probabilidade
(fumus commissi delicti) para que acusação seja exercida.
O modelo brasileiro de investigação preliminar é policial (a autoridade
encarregada é a polícia judiciária) e destina-se à apuração das infrações penais e da sua
autoria (art. 4º do CPP).
32. Quais as formas de iniciar um IP?
O Inquérito Policial pode se iniciar de diversas formas, conforme o crime seja de
ação pública, pública condicionada ou privada:
1) De ofício (art. 5º, I) - Sendo a Autoridade Policial a encarregada da presidência
dos autos de Inquérito Policial, sempre que receber a comunicação de um crime público,
ou seja, que será apurado em uma ação penal pública, deverá, por oficialidade e
indisponibilidade, instaurar o inquérito policial.
2) Por requisição (art. 5º, II) - O termo requisição indica uma ordem. Por vezes, a
notícia de uma infração penal poderá ser dirigida ou mesmo constatada por uma
autoridade judiciária ou por um membro do Ministério Público. A terceira autoridade a
que se concede a incumbência de requisitar a instauração de um Inquérito Policial é o
Ministro da Justiça, nos casos de ação condicionada a esta requisição.
3) Por requerimento (a pedido) - O ofendido também poderá solicitar a instauração
do Inquérito Policial. O requerimento representa um pedido do interessado para a
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movimentação da máquina administrativa que deverá conter a narrativa detalhada dos
fatos, suas circunstâncias, indicar as testemunhas e, quando possível, identificar a autoria.
Contudo, embora se trate de um pedido, o Delegado de Polícia estará obrigado a instaurar
o inquérito policial em caso de um requerimento que noticie um delito a ser objeto de
uma Ação Penal Pública, desde que haja verossimilhança nas alegações constantes do
requerimento. Em se tratando de um delito de Ação Penal Pública Condicionada, o
requerimento terá a validade de uma representação, e sendo a ação privada, o
requerimento será peça inicial que autorizará o início das investigações, não podendo
proceder a Autoridade Policial antes deste pedido, conforme expressamente reza o art. 5º,
§ 5º do CPP.
4) Por auto de prisão em flagrante - se o autor do fato for surpreendido cometendo
ou logo após o cometimento de uma infração penal, sua captura poderá dar ensejo à
realização de uma prisão em flagrante. O auto, presidido pelo delegado de polícia, será a
peça inicial do inquérito policial, não havendo a necessidade de outra peça a inaugurar o
procedimento. Ao término do auto, a Autoridade Policial colocará seu despacho
determinando que o escrivão de polícia autue e registre o auto de prisão em flagrante,
bem como as demais peças, que darão início ao inquérito policial.
5) Por auto de apresentação espontânea - Ao contrário de ser surpreendido
cometendo o ilícito, o autor de uma conduta típica poderá espontaneamente procurar a
autoridade e comunicar-lhe a ocorrência de uma infração, até então desconhecida. Nesse
caso, a exemplo do auto de prisão em flagrante, o inquérito policial será iniciado pelo
respectivo auto de apresentação.
33. Havendo nulidade do auto de prisão em flagrante, há algum efeito sobre a ação
penal?
Eventual irregularidade do auto de prisão em flagrante invalida apenas a prisão,
não contaminando a posterior ação penal, desde que a prova do delito tenha sido obtida
licitamente.
34. É possível que um inquérito seja deflagrado com base em notícia jornalística?
Sim.
Segundo decidiu o STJ no julgamento do RHC 98.056/CE (j. 04/06/2019), a
publicação na imprensa pode caracterizar a notitia criminis espontânea e, portanto, é
uma fonte legítima para a instauração de investigação policial. A Corte Especial assentou que a investigação criminal pode ser deflagrada a partir de elementos obtidos
pelo desempenho de atividades ordinárias da autoridade policial, que pode tomar
conhecimento da possível prática de um crime pelos mais diversos meios, dentre eles
as notícias veiculadas pela imprensa:
35. O que seria o indiciamento?
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O indiciamento é um ato formal e fundamentado, através do qual a autoridade
policial afirma a existência de um “feixe de indícios convergentes” que apontam
para certa pessoa como autora de um fato aparentemente criminoso.
Não há previsão no CPP do momento no qual deve ocorrer o indiciamento, se no
final do inquérito (no relatório) ou no curso da investigação (tão logo surjam elementos
que apontem concretamente para alguém). O indiciamento é situacional, provisório, pois
o indiciado de hoje pode não ser acusado depois no processo, e tampouco vincula o
Ministério Público.
36. O Inquérito Policial se submete ao contraditório?
O inquérito policial, como se viu, é procedimento meramente informativo,
destinado à investigação de um fato possivelmente criminoso e à identificação de seu
autor, com vistas à obtenção de elementos suficientes para a propositura de uma ação
penal. Por isso, não integrando o processo penal em sentido estrito, conforme pacífica
jurisprudência do STF e do STJ, não está sujeito ao princípio do contraditório ou da
ampla defesa. O suspeito ou indiciado apresenta-se apenas como objeto da atividade
investigatória, resguardados, contudo, seus direitos e garantias individuais.Importante
ressalar que, embora o art. 5º, LV, da CF, preconize que “aos litigantes, em processo
judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e
ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes”, o inquérito tem natureza de
procedimento e não de processo.
37. A parte pode requerer diligências?
Pode, porém, sua realização ou não ficará a juízo da autoridade policial, nos
termos do art. 14 do CPP.
38. Mas a parte em acesso a todas as diligências e provas?
Importante ressaltar que sobre as diligências recairá sigilo absoluto até que sua
realização esteja concluída. Lembre-se de que não se aplica o princípio da ampla defesa
ao inquérito policial, por ser procedimento meramente informativo de natureza
administrativa, e cujo necessário sigilo pode ser imprescindível para as investigações,
reconhecendo a prevalência do interesse público sobre o privado. Após sua conclusão,
entretanto, o acesso às informações obtidas por meio das investigações deverá ser
franqueado ao investigado e a seu advogado.
Assim, o art. 7º, § 11, da Lei n. 8.906/94, incluído pela Lei n. 13.245/2016, prevê
que “a autoridade competente poderá delimitar o acesso do advogado aos elementos de
prova relacionados a diligências em andamento e ainda não documentados nos autos,
quando houver risco de comprometimento da eficiência, da eficácia ou da finalidade das
diligências”.
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Esse novo dispositivo veio consolidar a solução que a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal havia dado com o julgamento do Habeas Corpus n. 82.354, versando
sobre o direito do advogado da parte de obter acesso aos autos de inquérito no qual se
realizavam diligências de caráter sigiloso, decidindo-se que “o direito do indiciado, por
seu advogado, tem por objeto as informações já introduzidas nos autos do inquérito,
não as relativas à decretação e às vicissitudes da execução de diligências em curso”.
Ainda, não se pode deixar de mencionar, sobre o tema, que o Supremo Tribunal
Federal editou a Súmula Vinculante 14, que dispõe: “É direito do defensor, no interesse
do representado, ter acesso amplo aos elementos de prova que, já documentados em
procedimento investigatório realizado por órgão com competência de polícia
judiciária, digam respeito ao exercício do direito de defesa”.
39. Além do Inquérito Policial, temos outras formas de investigação criminal
previstas em nosso ordenamento?
Sim, apesar de o inquérito policial ser a principal modalidade de investigação
criminal, temos o Inquérito Parlamentar, das Comissões Parlamentares de Inquérito, o
Inquérito Policial Militar, o Inquérito da Câmara dos Deputados e a investigação do
Ministério Público.
Súmula 397 do Supremo Tribunal Federal: “O poder de polícia da Câmara
dos Deputados e do Senado Federal, em caso de crime cometido nas suas dependências,
compreende, consoante o regimento, a prisão em flagrante do acusado e a realização do
inquérito”.
40. Quais as condições da ação penal?
Condições da ação são requisitos exigidos por lei para que a ação penal seja
exercida validamente e, assim, desencadeie uma decisão judicial meritória.
São condições da ação penal:
a) legitimidade ad causam – é a pertinência subjetiva da ação, ou seja, a possibilidade
conferida pela lei para que alguém integre um dos polos da relação jurídica processual
(MP ou ofendido no polo ativo e maior de 18 anos no polo passivo).
b) interesse de agir – constituído pelo trinômio necessidade-adequação-utilidade;
c) possibilidade jurídica do pedido – Está condicionada à existência de um tipo penal
descrevendo a conduta criminosa imputada ao réu na peça inicial (fato típico);
d) justa causa - é o lastro probatório mínimo que embasa a acusação. Binômio: prova da
materialidade do crime e indícios de autoria ou participação. Para alguns doutrinadores a
justa causa estaria inserida no interesse processual, sob aspecto adequação
Ao lado dessas, existem outras condições da ação (que alguns chamam de
condições de procedibilidade), como, por exemplo, representação do ofendido,
requisição do Ministro da Justiça. Anote-se que para Grinover a representação do
ofendido e a requisição do Ministro da Justiça configuram, em verdade, elementos da
possibilidade jurídica do pedido.
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41. Qual a regra geral do prazo para conclusão do Inquérito policial?
Regra Geral do CPP - 10 dias se o indiciado estiver preso e 30 dias se estiver solto.
Polícia Federal – 15 dias (prorrogável por + 15) se estiver preso e 30 dias se estiver
solto
Crimes contra a Economia Popular – 10 dias se estiver preso ou solto
Lei antitóxicos – 30 dias (prorrogável por + 30) se estiver preso e 90 dias
(prorrogável por + 90) se estiver solto
Inquéritos Militares – 20 dias se estiver preso e 40 dias (prorrogável por + 20) se
estiver solto
42. No CPP existe previsão, nos crimes praticados por funcionário público, da
necessidade de defesa preliminar. O que seria isso?
Trata-se da previsão do artigo 514 do CPP, de necessidade de, nos crimes comuns
afiançáveis praticados por funcionário público, haver a notificação prévia do mesmo para
se manifestar, antes do recebimento da denúncia ou queixa.
43. Se a ação penal foi instruída por inquérito policial, fica dispensada essa defesa
prévia?
Para o STJ sim, conforme Súmula 330: É desnecessária a resposta preliminar de
que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito
policial.
O STF, no entanto, não coaduna deste entendimento:
Ementa: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.
OBRIGATORIEDADE DE DEFESA PRÉVIA. ART. 514 DO CPP. NULIDADE
RELATIVA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O EFETIVO PREJUÍZO.
CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE
NEGA PROVIMENTO. I – A partir do julgamento do HC 85.779/RJ, passou-se a
entender, nesta Corte, que é indispensável a defesa prévia nas hipóteses do art. 514 do
Código de Processo Penal, mesmo quando a denúncia é lastreada em inquérito
policial.... (RHC 120569, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
Segunda Turma, julgado em 11/03/2014, PROCESSO ELETRÔNICO
DJe-059 DIVULG 25-03-2014 PUBLIC 26-03-2014).
44. Com a alteração do art. 28 do CPP pelo Pacote Anticrime, continua a haver a
homolocação do pedido de arquivamento do Inquérito?
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Sim, continua a haver o controle da legalidade (homologação) do arquivamento do
IP ou investigação de outra natureza.
A diferença é que agora é realizado exclusivamente no âmbito do próprio Ministério
Público. E o MP ordena, não mais requer ao juiz.
O órgão do Ministério Público que ordenou o arquivamento encaminhará os autos
para a instância de revisão ministerial.
Além disso, deve comunicar à vítima, ao investigado e à autoridade policial o
arquivamento.
45. Quais as condições da ação penal?
São condições da ação processual penal:
a) prática de fato aparentemente criminoso (fumus commissi delicti);
b) punibilidade concreta;
c) legitimidade ativa e passiva;
d) justa causa (na sua dupla dimensão, de “existência de indícios razoáveis de autoria e
materialidade” e “controle processual do caráter fragmentário do direito penal - tipicidade
material”).
Ao lado dessas, existem outras condições da ação, v.g., representação, requisição,
procuração com poderes especiais para queixa crime etc.
46. Quais são as espécies de ação penal, quanto à iniciativa?
Para essa classificação consideramos a pessoa que poderá atuar no polo ativo da
relação jurídica a ser instaurada. A perspectiva agora é quanto ao início da ação, quem
possui legitimidade ativa para intentá-la. Em uma primeira divisão, poderá ser:
a) pública: relevância do interesse público sobre o interesse do ofendido;
b) privada: relevância do interesse do ofendido sobre o interesse público.
A Ação Penal sempre será ou pública ou privada, independentemente das
subdivisões. Daí, inicialmente, duas premissas devem ficar bem claras: (1) se ação for
pública, o polo ativo será sempre ocupado pelo promotor; se for privada, será sempre
ocupado pelo ofendido (ou seu representante); (2) se for pública, sempre será iniciada
através de denúncia; se for privada, sempre através de queixa-crime.
A ação penal pública pode ser: incondicionada ou condicionada.
A ação penal privada poderá ser principal (ou exclusiva), subsidiária da ação
penal pública ou personalíssima.
47. Quais são os princípios da ação penal pública?
a) Princípio da oficialidade ou investidura: O titular da ação penal pública é o
Ministério Público, instituição oficial, pertencente ao Estado.
b) Obrigatoriedade (ou compulsoriedade): O representante do Ministério Público,
se dispuser de elementos suficientes para amparar a acusação (prova da materialidade e
indícios suficientes da autoria), estará obrigado a oferecer denúncia, exercendo o poder-
dever de ação.
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c) Indisponibilidade: Não pode o Ministério Público desistir da ação penal (art. 42
do Código de Processo Penal). Com efeito, o órgão do Parquet, ao ajuizar a ação e
conduzir a acusação, não age em interesse próprio. Representa o Estado, titular do direito
defendido, que em última análise pertence à sociedade como um todo.
d) Divisibilidade: Há discordância acerca da aplicabilidade, no caso de ação penal
pública, do princípio da indivisibilidade da ação penal, insculpido no art. 48 do Código
de Processo Penal. Tourinho Filho defende a indivisibilidade da ação penal pública, o que
equivaleria a dizer que a ação penal obrigatoriamente deverá ser ajuizada contra todos os
autores da infração penal, havendo exceção somente nos casos de separação do processo.
Em posicionamento contrário, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal reconhece
expressamente a divisibilidade da ação penal pública, tendo decidido no sentido de que
“embora a ação penal pública seja pautada, como regra, pelo princípio da obrigatoriedade,
o Ministério Público, sob pena de abuso no exercício da prerrogativa extraordinária de
acusar, não pode ser constrangido, diante da insuficiência dos elementos probatórios
existentes, a denunciar pessoa contra quem não haja qualquer prova segura e idônea de
haver cometido determinada infração penal”. A posição do tribunal supremo chancela a
majoritária da jurisprudência, que reconhece ser a ação penal pública regida pelo princípio
da divisibilidade. Dessa forma, especialmente em casos complexos em que estejam
envolvidos diversos investigados, o Ministério Público poderá oferecer denúncia em face
daqueles acerca dos quais houver reunido indícios suficientes de autoria. Com a
continuidade das investigações, poderá, mais tarde, aditar posteriormente a denúncia para
a inclusão de corréu(s), ou mesmo propor, separadamente, nova ação penal contra os
indivíduos cuja autoria somente venha a ser suficientemente esclarecida em ocasião
posterior.
48. O princípio da obrigatoriedade tem alguma exceção?
O princípio da obrigatoriedade, antes considerado absoluto, veio a ser relativizado
com o advento da Lei n. 9.099/95, que instituiu um modelo consensual no processo penal,
adotando o princípio da discricionariedade regrada, também chamado de princípio da
disponibilidade mitigada, para as infrações de menor potencial ofensivo. Exceção
também foi trazida pelo art. 4º da Lei n. 12.850/2013 (Lei das Organizações Criminosas)
em razão de acordo feito em delação premiada.
A mais recente hipótese é a do acordo de não persecução penal trazido pela
Lei Anticrime (13.964/19), que incluiu o art. 28-A no CPP.
49. Em que consiste o ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL?
O acordo de não persecução penal é uma medida despenalizadora, ou seja,
objetiva solucionar o caso penal sem a imposição de uma pena. É mais um instituto de
“justiça negociada”, ao lado da transação penal, suspensão condicional do processo e
colaboração premiada, ainda que sejam distintos e submetidos a diferentes requisitos e
consequências.
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Especificamente o acordo de não persecução penal é uma forma de negociação
entre Ministério Público e o imputado, que evita o processo, sempre que, nos termos
do art. 28-A,“não sendo sendo caso de arquivamento e tendo o investigado confessado
formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça
e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor
acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e
prevenção do crime, mediante as seguintes condições ajustadas cumulativa e
alternativamente”.
O dispositivo estabelece requisitos para realização, causas impeditivas e as
condições a serem cumpridas. O imputado poderá aceitar ou não (caso em que a acusação
prosseguirá), mas uma vez aceito e cumprido integralmente o acordo, o juiz deverá
declarar a extinção da punibilidade, não subsistindo qualquer efeito, exceto o registro para
o fim de impedir um novo acordo no prazo de 5 anos (§ 2º, inciso III). Em caso de rescisão
por não cumprimento, deverá o MP oferecer denúncia e o feito prosseguirá sua
tramitação.
50. Qual recurso cabível da decisão do juiz que recusa a homologação do acordo de
nã persecução penal?
Recurso em sentido estrito, tendo essa hipótese sido incluída no rol do art. 581 do
CPP pelo Pacote Anticrime.
51. Qual o prazo geral para oferecimento da denúncia no caso de ação penal pública
incondicionada?
Ação Penal de iniciativa pública incondicionada: é a regra geral, sendo exercida
através de denúncia do MP (prazo: 5 dias em caso de acusado preso e 15 se estiver
solto).
Exceções:
a) crime eleitoral – 10 dias
b) Tráfico de drogas – 10 dias
c) Crime contra a economia popular – 2 dias
52. Quais os requisitos da denúncia?
Os requisitos da peça acusatória estão colocados no art. 41 do CPP: “A denúncia
ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a
qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a
classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”.
53. A indicação da infração na denúncia vincula o juiz na tipificação do crime, ao
prolatar a sentença?
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Ocorre a emendatio libelli quando o juiz, sem modificar a descrição do fato
contida na peça acusatória, dá a ele classificação diversa, mesmo que tenha que aplicar
pena mais grave. O juiz, no momento da sentença, fica vinculado ao que foi narrado na
peça acusatória, mas não se vincula à classificação do crime.
Segundo a jurisprudência majoritária do STF e do STJ, é a sentença o momento
processual oportuno para a emendatio libelli, a teor do art. 383 do CPP.
De forma excepcional, jurisprudência e doutrina afirmam que é possível antecipar
o momento da emendatio libelli nas hipóteses em que a inadequada subsunção típica
(tipificação): (i) macular a competência absoluta; (ii) o adequado procedimento; ou (iii)
restringir benefícios penais por excesso de acusação (5ª Turma, STJ, HC 258.581/RS.
Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgada em 18/02/2016).
54. O juiz pode reconhecer agravantes na sentença não constantes na denúncia?
Isto não ofende o princípio da congruência?
Sim, o juiz poderá reconhecer as agravantes de ofício, não havendo, neste caso,
violação ao princípio da correlação.
Assim, não ofende o princípio da congruência a condenação por agravantes não
descritas na denúncia. Isso é autorizado pelo art. 385, do CPP, que foi recepcionado pela
CF/88. (STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 1612551/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, julgado em 02/02/2017; STJ. 6ª Turma, HC 381.590/SC. Rel. Min. Antonio
Saldanha Palheiro. julgado em 06/06/2017).
Este artigo do CPP recebe muitas críticas pois permitiria o reconhecimento de
agravantes sequer alegadas pela acusação. Porém, o que se vê dos julgados do STF e do
STJ é o entendimento sobre a recepção do referido artigo.
55. O que seria Mutatio Libelli?
A mutatio libelli ocorre quando, durante a instrução processual surge prova de
circunstância ou elementar não contida na peça acusatória. Nesse caso, a fim de se
preservar o contraditório e a ampla defesa, o MP deve aditar a peça acusatória, ouvindo-
se a defesa em seguida. (ex: denúncia por furto e, no curso do processo percebe-se que
houve violência – o juiz não pode condenar direto por roubo, havendo necessidade de
permitir que o MP emende a inicial e que a defesa se manifeste).
56. Existe prazo para o oferecimento da representação, nos casos de ação penal
pública condicionada à representação? Qual a natureza desse prazo?
Sim. O exercício da representação está sujeito ao prazo decadencial de 6 meses
(art. 38, caput, do CPP). O termo a quo desse prazo será o dia em que o ofendido (ou seu
representante) vem a saber quem é o autor do crime.
O prazo, como dito acima, é decadencial, peremptório e não será suspenso ou
prorrogado.
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No caso de sucessão por morte ou declaração de ausência, o prazo também será de
seis meses, contados do dia em que o sucessor teve conhecimento de quem seja o infrator.
57. E se o ofendido é menor e o representante não exerce o direito de representação
no prazo decadencial?
Sendo a vítima menor ou incapaz, o prazo decadencial não se inicia para ela, que
não pode, em razão da incapacidade, exercer o direito. Se o representante deixa passar o
prazo e nada faz o prazo decadencial fluirá para ele e, quando a vítima completar a
maioridade, poderá exercer o direito, sendo-lhe devolvido o prazo, que começará a
fluir do dia em que atingir a plena capacidade.
58. É possível retratação da representação?
Sim, o art. 25 do Código de Processo Penal, repetido pelo art. 102 do Código Penal,
determina que a representação é retratável enquanto o órgão acusatório não oferecer a
denúncia.
A doutrina majoritária entende, ainda, ser possível a retratação da retratação (ou a
revogação da retratação). Nesse caso, basta que o ofendido ofereça nova representação,
após haver-se retratado, para que possa prosseguir a persecução penal (desde que não
expirado o prazo decadencial correspondente).
59. A requisição do Ministro da Justiça é necessária em quais crimes?
Na legislação penal (Código Penal, Processual Penal e Penal Militar), encontramos
os seguintes casos condicionados à requisição do Ministro da Justiça:
crimes contra a honra cometidos contra o Presidente da República ou contra
chefe de governo estrangeiro (CP, art. 145, parágrafo único);
crimes cometidos contra brasileiro no estrangeiro (art. 7º, § 3º, b);
Código Penal Militar, art. 141, combinado com o art. 122.
60. Qual o prazo para o Ministro da Justiça fazer essa requisição?
Diferentemente da representação, o exercício da requisição não está sujeito à
decadência. Poderá ser exercida a qualquer tempo, enquanto não surgir causa extintiva da
punibilidade (prescrição da pretensão punitiva, por exemplo).
61. Essa requisição obriga o Ministério Público a oferecer a denúncia?
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Não, a requisição do Ministro da Justiça não vincula o MP, diante da independência
e livre convencimento atribuídos pela Constituição Federal aos membros do Parquet,
tendo estes total autonomia na formação da opinio delicti.
62. Quais as principais características ou princípios específicos da ação penal
privada?
Ao lado dos princípios gerais, aplicáveis a qualquer ação penal, existem princípios
específicos da ação penal privada
1. Oportunidade ou conveniência: De fato, a lei confere à vítima ou a seu
representante legal a faculdade, e não a obrigação, de promover a ação penal. O particular
é livre para formar seu próprio juízo de conveniência. Somente iniciará o processo,
ajuizando a ação penal, se assim o desejar, ou seja, se julgar que o ajuizamento da ação é
conveniente para si.
2. Disponibilidade: O querelante pode desistir do prosseguimento da ação intentada
por meio do perdão ou da perempção.
3. Indivisibilidade (art. 48): Apesar de poder optar por não processar ou autores do
crime, caso resolva ingressar com a ação deverá oferecer a queixa contra todos os autores
do crime que tenham sido identificados. Não pode escolher os autores contra os quais vai
propor a ação, deixando outros de fora.
63. Diferencie ação penal privada exclusiva, personalíssima e subsidiária da
pública.
Ação Penal Privada Exclusiva: É a regra geral da ação penal privada, ou seja,
quando a iniciativa da ação penal é da vítima ou de seu representante legal. Ou seja, a
ação pode ser proposta pelo próprio ofendido ou por seu cônjuge, ascendente,
descendente ou irmão, sendo possível também a substituição processual em caso de morte
durante o transcorrer da ação.
Ação Penal Privada Personalíssima: A morte da vítima gera a extinção da
punibilidade do autor do crimes, por ser vedada a propositura da ação ou seu
prosseguimento, por qualquer outra pessoa. Só ocorre nos crimes de induzimento a erro
essencial ou ocultação de impedimento para casamento. O crime de adultério, que
também se enquadrava nesta hipótese, foi expressamente revogada ela Lei 11.106/2005.
Ação Penal Privada Subsidiária da Pública: Cabível quando, em crime de ação
pública, o Ministério Público não oferece qualquer manifestação dentro do prazo legal,
hipótese em que o ofendido pode oferecer queixa subsidiária, no prazo de 6 meses a contar
do término do prazo do Ministério Público. É prevista tanto na CF (ART. 5º, LIX), quanto
no CP (art. 100, §3º) e no CPP (art. 29). Só é cabível no caso de inércia. Se o MP promove
o arquivamento do feito ou requer novas diligências à polícia, não cabe a queixa
subsidiária.
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64. Havendo a queixa crime subsidiária da pública, o MP pode atuar nesta ação?
Não só pode como deve. Nesse caso, o Ministério Público atuará como
interveniente adesivo obrigatório (assistente litisconsorcial), tendo amplos poderes para:
O art. 29 do CPP determina a obrigatória intervenção do órgão do Parquet, no
processo que se originar do ajuizamento de ação privada subsidiária para:
a) aditar a queixa, suprindo qualquer omissão da peça acusatória, seja para incluir outros
autores da infração, seja para adicionar novos elementos ou circunstâncias olvidados pelo
querelante;
b) repudiar a queixa oferecida, se reconhecê-la inepta, oferecendo nesse caso denúncia
substitutiva;
c) intervir em todos os termos do processo, sob pena de nulidade (art. 564, III, d, do
Código de Processo Penal). A nulidade resultante da não intervenção do Ministério
Público, nesses casos, constituirá nulidade relativa, sanável e arguível apenas em caso
de prejuízo (art. 563 do Código de Processo Penal);
d) fornecer elementos de prova, participando ativamente da instrução, comparecendo a
audiências e requerendo a produção das provas que julgar relevantes;
e) interpor recurso;
f) retomar a ação como parte principal, a qualquer tempo, no caso de negligência do
querelante na condução do processo. A existência desse dever torna inexistente nos
casos de ação penal privada subsidiária o fenômeno da perempção. Nas hipóteses de o
querelante abandonar a ação ou mesmo perdoar o réu, caberá ao Ministério Público
assumir a posição de parte do processo, passando a conduzir a acusação.
65. Se recorda em que crimes o STF admite ação penal privada concorrente ou a
chamada legitimidade concorrente, tanto do MP quanto do ofendido?
A Súmula 714 do Supremo Tribunal Federal preconiza que “é concorrente a
legitimidade do ofendido, mediante queixa, e do Ministério Público, condicionada à
representação do ofendido, para a ação penal por crime contra a honra de servidor
público em razão do exercício de suas funções”.
O que a súmula autoriza é que se o ofendido em sua honra for servidor público e
a ofensa decorrer do exercício de suas funções, a vítima poderá optar entre representar ao
Ministério Público para que inicie uma ação pública, ou ela mesma oferecer queixa--
crime, e conduzir uma ação de natureza privada.
66. Qual a natureza jurídica dos institutos da renúncia, do perdão e da perempção?
São formas de extinção da punibilidade previstas, em regra, apenas para a ação
penal privada exclusiva e personalíssima.
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67. O que é a extinção da punibilidade? Extingue a pretensão punitiva ou
executória?
A extinção da punibilidade é a perda do direito do Estado de punir o agente
autor de fato típico e ilícito, ou seja, é a perda do direito de impor sanção penal ou de
executar a pena imposta.
As causas de extinção da punibilidade estão espalhadas no ordenamento jurídico
brasileiro e podem atingir tanto a pretensão punitiva quanto a pretensão executória,
dependendo da causa extintiva e/ou do momento em que ocorrer.
68. Cite algumas causas de extinção da punibilidade previstas no CP?
Nos termos do Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
1. pela morte do agente;
2. pela anistia, graça ou indulto;
3. pela retroatividade de lei que não mais considera o fato como criminoso;
4. pela prescrição, decadência ou perempção;
5. pela renúncia do direito de queixa ou pelo perdão aceito, nos crimes de ação
privada;
6. pela retratação do agente, nos casos em que a lei a admite;
7. pelo perdão judicial, nos casos previstos em lei.
69. A partir de que momento os efeitos da extinção da punibilidade começam a
operar? Faça uma distinção em relação a antes e depois do trânsito em julgado?
Os efeitos podem ser ex tunc (retroativos) ou ex nunc (não retroativos, a depender
da causa que acarreta a extinção da punibilidade.
A retroatividade dos efeitos da extinção da punibilidade não é regra, ocorrendo
apenas em casos específicos. No entanto, quando operada é capaz de apagar todos os
vestígios do crime.
Em regra, ocorrendo uma dessas causas, extingue-se a possibilidade do Estado
de impor uma pena ao agente, embora remanesça o crime praticado.
Há duas exceções que permitem a exclusão do próprio delito: anistia e abolitio
criminis.
Quanto às demais hipóteses, tem-se que a suas consequências dependem do
momento de ocorrência.
Quando a causa extintiva da punibilidade aparece antes do trânsito em julgado da
sentença, ela obsta, por conseguinte, qualquer efeito decorrente dela.
Por outro lado, se ela ocorre após o trânsito em julgado do decreto condenatório,
já que estamos falando de causa extintiva ex nunc, os seus efeitos se restringirão à
aplicação da pena. Em outras palavras, o agente é condenado, mas não terá uma pena
imposta. Nesse caso, porém, os efeitos secundários da condenação serão mantidos, por
exemplo, a obrigação de indenizar a vítima na esfera cível, lançamento do nome do
condenado no rol dos culpados, etc.
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70. No caso de morte do agente, qual documento deve ser apresentado?
Art. 62. No caso de morte do acusado, o juiz somente à vista da certidão de óbito,
e depois de ouvido o Ministério Público, declarará extinta a punibilidade.
A certidão de óbito é o documento comprobatório da morte, não podendo ser
substituída nem mesmo pela declaração de óbito, firmada prlo médico.
71. E se for declarada a extinção da punibilidade com base em certidão de óbito
falsa?
Conquanto haja grande discussão doutrinária e jurisprudencial, o Supremo
Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça têm sustentado que a decisão que
declarou extinta a punibilidade não faz coisa julgada, haja vista ter se assentado em
premissa falsa e inexistente, revelando-se, por conseguinte, passível de anulação, sem
afronta à coisa julgada
Segundo o STJ, a formalidade não pode ser levada a ponto de tornar imutável uma
decisão lastreada em uma falsidade. O agente não pode ser beneficiado por sua própria
torpeza.
Para o STF, as questões que não existem para o mundo jurídico e, sequer para o
mundo dos fatos, podem ser desconsideradas e não há sobre elas sequer o trânsito em
julgado.
72. O que seria a renúncia?
Renúncia: é possível a renúncia ao direito de queixa (e também de representação
se for o caso), de forma unilateral pelo ofendido, podendo ser expressa ou tácita (arts. 49
e 50 do CPP; 104, parágrafo único, do CP e 57 do CPP). É feita antes de a parte exercer
o direito de representação ou de queixa.
É ato unilateral, pois independe de aceitação.
Havendo duas vítimas, a renúncia por parte de uma não atinge o direito da outra.
Pode ser expressa ou tácita (esta decorre de atos incompatíveis com o direito de
queixa e admite qualquer tipo de prova)
Nos termos do art 49 do CP a renúncia em relação a um dos autores do crime
a todos se estende.
73. O art. 104 do CP estabelece que a aceitação de reparação pecuniária pelos danos
causados pelo crime não implica renúncia tácita. O candidato lembra de alguma
exceção na legislação?
Essa disposição encontra exceção naqueles casos em que o rito cabível é o da
Lei n. 9.099/95. Isso porque a referida lei, em seu art. 74, parágrafo único, determina que
o acordo civil homologado acarreta renúncia ao direito de queixa e de
representação.
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A regra geral, portanto, é a de que a aceitação de indenização civil não implica
renúncia, exceto nos casos em que se manifesta o rito da Lei n. 9.099/95, aplicável por
especialidade.
Ainda sobre a hipótese do art. 74, parágrafo único, da Lei n. 9.099, se a infração
houver sido cometida por vários agentes, a composição civil dos danos somente implica
renúncia com relação ao autor que houver concordado em reparar o dano, salvo se ocorrer
reparação integral. Assim também, quando houver pluralidade de vítimas, o acordo civil
celebrado por uma delas para obter o ressarcimento do dano que lhe toca não impedirá
que a outra exerça seu direito de representação ou de queixa.
74. Além da renúncia tácita prevista no art. 74 da Lei 9.099/95, existe algum outro
caso de extinção da punibilidade na referida lei?
Ocorre a extinção de punibilidade pelo cumprimento das condições impostas na
decisão que concedeu o “susis processual”, previsto no art. 89 da Lei 9.099/95.
Art. 89. Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a
um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia,
poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado
não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes
os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena (art. 77 do Código
Penal ).
§ 5º Expirado o prazo sem revogação, o Juiz declarará extinta a punibilidade.
Além de não estar sendo processado ou não ter sido condenado por outro crime, é
necessário, segundo o art. 77 do CP, que:
I - o condenado não seja reincidente em crime doloso;
II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do agente, bem
como os motivos e as circunstâncias autorizem a concessão do benefício;
III - Não seja indicada ou cabível a substituição por pena restritiva de direitos.
75. Fale sobre o perdão.
Perdão: ato bilateral, que ocorre durante o processo penal e que deve ser aceito
pelo querelado para surtir efeitos. Pode ser oferecido a partir do recebimento da queixa e
até que ocorra o trânsito em julgado (art. 106, § 2º, do CP).
O perdão oferecido a um dos réus a todos aproveita, mas só produz efeito em
relação aos que o aceitarem (art. 51 do CPP).
Pode ser expresso ou tácito (tanto o oferecimento quanto a aceitação).
Ressalte-se que o perdão do querelante não se confunde com a figura do perdão
judicial, concedido por sentença, que configura, também, uma causa extintiva da
punibilidade.
76. Seria possível o perdão do ofendido em sede de Recurso Extraordinário, no
STF?
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Sim, é possível, pois, consoante art. 106, §2º, CP, pode ocorrer até antes do
trânsito em julgado da ação penal.
77. Conceitue perempção.
Perempção: art. 60 do CPP. É uma sanção de natureza processual imposta ao
querelante negligente e que conduz à extinção do processo e da punibilidade.
A perempção compreende, na verdade, duas espécies distintas de fatos.
a) Compreende aquelas hipóteses em que a ação penal é abandonada pelo seu autor,
que simplesmente deixa de prover-lhe movimento, deixando-a extinguir por inércia, e
também aquelas em que desaparece o autor da ação sem que alguém lhe suceda.
Em ambos os casos, a perempção constituirá causa de extinção da punibilidade
(art. 107, IV, do Código Penal).
Por sua própria natureza, a perempção somente pode ocorrer depois de proposta a
ação penal, já estando em curso o processo penal. Ademais, somente se há que falar em
perempção nos casos de ação privada exclusiva, em que somente se procede mediante
queixa, excluindo-se, portanto, a possibilidade de perempção no caso da ação penal
privada subsidiária da pública.
A lei processual arrola quatro hipóteses que ensejam a perempção (art. 60 do
Código de Processo Penal):
I – Quando, iniciada a ação penal, o querelante deixar de promover,
injustificadamente, o andamento do processo durante 30 dias consecutivos.
II – Quando, falecendo o querelante, ou sobrevindo sua incapacidade, não
comparecer em juízo, para prosseguir no processo, dentro do prazo de 60 dias,
qualquer das pessoas a quem couber fazê-lo (rol do art. 36 do Código de Processo
Penal).
III – Quando o querelante deixar de comparecer, sem motivo justificado, a qualquer
ato do processo a que deva estar presente, ou deixar de formular o pedido de
condenação nas alegações finais. O entendimento que predomina é que
IV – Quando, sendo o querelante pessoa jurídica, esta se extinguir sem deixar
sucessor. Se houver sucessão, prazo de 60 dias, por analogia ao inciso II.
78. O que é a Ação Civil Ex Delicto.
Trata-se da ação ajuizada pelo ofendido, na esfera cível, para obter indenização
pelo dano causado pelo crime, quando existente. Há delitos que não provocam prejuízos,
passíveis de indenização – como ocorre com muitos crimes de perigo. O dano pode ser
material ou moral, ambos passíveis de indenização, ainda que cumulativa.
O Código Penal e o Código de Processo Penal cuidam, com particular zelo,
embora não com a amplitude merecida, do ressarcimento da vítima, buscando incentivá-
lo, sempre que possível.
O Código Penal estabelece como efeito da condenação a obrigação de reparar o
dano (art. 91, I). Firma, ainda, uma causa de diminuição da pena, caso o agente repare o
dano ou restitua a coisa ao ofendido (art. 16). Estabelece como atenuante genérica a
reparação do dano (art. 65, III, b). Incentiva-a para a substituição das condições genéricas
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da suspensão condicional da pena por condições específicas (art. 78, § 2.º). Fixa como
condição para a concessão do livramento condicional a reparação do dano, salvo
impossibilidade efetiva de fazê-lo (art. 83, IV). Enaltece-a, como condição para a
reabilitação (art. 94, III). Permite a extinção da punibilidade no caso de peculato culposo
cujo dano é devidamente ressarcido (art. 312, § 3.º).
O Código de Processo Penal, por sua vez, ao cuidar da ação civil, proporciona
meios mais eficazes para a vítima buscar reparação. Além disso, garante a utilização do
sequestro (art. 125), da busca e apreensão (art. 240), do arresto (art. 137) e da hipoteca
legal (art. 134). Após a reforma normativa de 2008, admite-se que a vítima ingresse na
ação penal como assistente de acusação também para pedir a condenação do réu na
reparação dos danos.
79. Tício foi absolvido com fundamento em uma excludente de ilicitude. Cabe
ajuizamento da ação civil ex delicto?
Sim, se não foi o prejudicado culpado pela situação de perigo.
Faz coisa julgada no cível:
1) Absolvição penal por excludente de ilicitude
2) Absolvição criminal fundada na circunstancia de estar provada a inexistência
do fato (art. 386, I, do CPP)
3) Absolvição criminal por estar provado não ter o réu concorrido para a infração
penal (art. 386, IV, CPP)
Isto significa que estas questões não podem mais ser discutidas no civil. No
entanto, no caso de absolvição por excludente de ilicitude não impedirá o ajuizamento da
ação civil quando:
a) Reconhecido o estado de necessidade, o prejudicado não tiver sido o culpado
pela situação de perigo;
b) Reconhecida a legítima defesa putativa, a vítima ou seus herdeiros devem ser
ressarcidos, uma vez que a pessoa atingida não estava agredindo o agente que, por erro,
supôs estar sendo agredido;
c) Reconhecida a defesa real, mas o autor tiver, por erro de pontaria (aberratio ictus
ou aberratio criminis), causado danos a terceiros.
80. Em regra, qual o critério para fixação da competência quanto ao lugar da
infração? Qual a teoria adotada? E no caso de tentativa?
No regime do CPP, a competência territorial fixa-se, via de regra, pelo local da
consumação da infração penal, como sinal de franca adoção da teoria do resultado,
aplicando-se a fixação da competência pelo local da execução nos casos de tentativa.
Art. 70. A competência será, de regra, determinada pelo lugar em que se
consumar a infração, ou, no caso de tentativa, pelo lugar em que for praticado o último
ato de execução.
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81. Quais os critérios estabelecidos pelo CPP como possíveis para determinação da
competência?
A resposta está no art. 69 do CPP
Art. 69. Determinará a competência jurisdicional:
I - o lugar da infração:
II - o domicílio ou residência do réu;
III - a natureza da infração;
IV - a distribuição;
V - a conexão ou continência;
VI - a prevenção;
VII - a prerrogativa de função.
82. Competência por prerrogativa de função - Se uma pessoa com prerrogativa de
foro comete o crime junto com um particular, como fica o julgamento?
Como regra geral, sendo caso de conexão ou continência, deveria haver reunião
para julgamento simultâneo, ou seja, todos os agentes seriam julgados no tribunal
competente para julgar o detentor do cargo. Essa é a regra geral prevista no art. 79 do
CPP.
Contudo, existe uma tendência muito forte no STF de cindir, desmembrar,
separar as pessoas, ficando no tribunal apenas o detentor do cargo. Permaneceria
reunido apenas quando houvesse interesse probatório ou para a investigação.
83. E o conflito entre Prerrogativa de Função versus Tribunal do Júri:
Se alguém com prerrogativa de função, prevista na Constituição Federal, cometer
um crime doloso contra a vida (competência do júri), será julgado no Tribunal competente
em razão da prerrogativa. O júri, órgão de primeiro grau, perde no confronto com
qualquer tribunal de segundo grau ou tribunal superior.
Porém, se a prerrogativa de função é prevista apenas na Constituição Estadual,
prevalece a competência do júri, conforme a Súmula vinculante 45: A competência
constitucional do tribunal do júri prevalece sobre o foro por prerrogativa de função
estabelecido exclusivamente pela constituição estadual.
84. Existe Prerrogativa de Função para vítima de crime?
Como regra não há qualquer alteração da competência pelo fato de a vítima
ter prerrogativa de função. Exceção: quando se tratar de crime contra a honra, em
que o querelante (autor) tem prerrogativa de função e é oposta a exceção da verdade
pelo querelado (réu). É a situação do art. 85 do CPP, em que a exceção da verdade será
encaminhada para o tribunal que seria competente para julgar o detentor da
prerrogativa de função.
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85. Qual a natureza jurídica da conexão e da continência no processo penal?
A prorrogação de competência consiste na modificação das regras de
competência, previamente fixadas, por conveniência legal.
Conexão e continência são causas legais (art. 76 e 77 do CPP) de prorrogação
de competência por força das quais se opera uma modificação das regras ordinárias de
fixação de competência, acarretando a ampliação da competência de um juízo
(prevalente) para o processo e julgamento de uma infração penal cuja apreciação,
originalmente, não lhe incumbia.
86. Cite as hipóteses de conexão intersubjetiva?
Conexão intersubjetiva (art. 76, I, do Código de Processo Penal). É a hipótese em
que a conexão se afigura recomendável pela existência de circunstâncias que relacionam,
por um ou outro motivo, os sujeitos da prática delituosa (seus autores). Existem três
critérios de determinação da conexão intersubjetiva:
1. Por simultaneidade (também conhecida como conexão subjetivo-objetiva, ou
meramente ocasional): ocorre quando duas ou mais infrações houverem sido praticadas
por várias pessoas ocasionalmente reunidas (sem a intenção de reunião), em um só
contexto espacial e temporal. Por exemplo, o saque praticado por diversos agentes contra
determinado armazém, não estando presente qualquer liame subjetivo entre eles.
2. Por concurso (conexão subjetiva concursal): ocorre quando duas ou mais infrações
são praticadas por várias pessoas em concurso, embora diverso o tempo e o lugar. É o
caso, por exemplo, de dois agentes que praticam furtos em várias cidades no decorrer de
um mês.
3. Por reciprocidade: é a hipótese em que duas ou mais infrações sejam cometidas por
várias pessoas, umas contra as outras. A doutrina cita o exemplo de agressões praticadas
entre integrantes de grupos rivais.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
I - se, ocorrendo duas ou mais infrações, houverem sido praticadas, ao mesmo tempo,
por várias pessoas reunidas, ou por várias pessoas em concurso, embora diverso o
tempo e o lugar, ou por várias pessoas, umas contra as outras (conexão intersubjetiva)
87. Fale sobre as espécies de conexão objetiva.
Conexão objetiva (art. 76, II, do Código de Processo Penal):
1. Teleológica: ocorre quando uma ou mais infrações houverem sido cometidas para
facilitar a prática de outra ou outras. Ex.: matar o caseiro para roubar a casa da fazenda.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
(conexão lógica ou material);
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2. Consequencial: verifica-se sempre que uma ou mais infrações houverem sido
praticadas para ocultar a prática de outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem
em relação a qualquer delas. A conexão, nesse caso, tem por finalidade obter a prova da
existência da agravante prevista no art. 61, II, b, do Código Penal e da circunstância
qualificadora do crime de homicídio prevista no art. 121, § 2º, V, do Código Penal.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
II - se, no mesmo caso, houverem sido umas praticadas para facilitar ou ocultar as
outras, ou para conseguir impunidade ou vantagem em relação a qualquer delas
(conexão lógica ou material);
88. O que seria a conexão probatória ou instrumental?
Conexão Probatória (instrumental). Ocorrerá quando a prova de uma infração
ou de qualquer de seus elementos influir na prova de outra infração. Está disciplinada no
art. 76, III, do Código de Processo Penal. Por exemplo, a situação em que se esteja a
apurar a prática dos crimes de furto e receptação acerca das mesmas mercadorias.
Art. 76. A competência será determinada pela conexão:
III - quando a prova de uma infração ou de qualquer de suas circunstâncias
elementares influir na prova de outra infração (conexão probatória ou instrumental).
89. Defina o que são questões prejudiciais no CPP?
Questão prejudicial é a questão jurídica que se apresenta no curso da ação penal,
que se refere a elemento integrante do crime e cuja solução provoca a suspensão daquela
ação.
Por exemplo, para que se tipifique a bigamia, faticamente é necessário que se
tenha casado duas vezes. Mas se um dos casamentos foi anulado – elemento do tipo “casar
sendo casado” –, ainda que de fato tenha havido dois casamentos, não haverá o delito de
bigamia por ausência de um dos elementos do tipo penal do art. 235. Sem a resolução
dessa questão prejudicial (ação em que se discute a nulidade de um dos casamentos), não
há como julgar a ação penal.
90. O que são questões prejudiciais obrigatória?
Prejudicialidade obrigatória ou de devolução absoluta: a existência do crime
depende de prévia decisão de jurisdição extrapenal. Sempre que a questão versar sobre
o estado civil das pessoas, o juiz criminal estará impedido de decidi-la e deverá
remeter a discussão ao juízo civil. O processo penal será suspenso (e a prescrição) até que
a controvérsia seja dirimida por sentença transitada em julgado (art. 116).
O art. 92 do Código de Processo Penal cuida das questões prejudiciais obrigatórias
ou devolutivas absolutas, estabelecendo seus pressupostos:
a) a controvérsia deve versar sobre o estado civil das pessoas (político, familiar, civil e
individual);
b) a questão deve influir sobre a própria existência da infração penal;
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c) a questão deve ser séria e fundada, isto é, deve possuir fundamento jurídico e fático,
afastando-se a prejudicial meramente protelatória. Esta deve ser levantada no momento
da instrução processual.
91. O que são questões prejudiciais facultativas?
Prejudicialidade facultativa ou relativas: o juiz poderá suspender o processo
criminal quando a questão versar sobre circunstância ou elementar do crime, que não seja
“estado civil das pessoas” e tampouco sobre direito cuja prova a lei civil limite, e de difícil
solução.
92. Defina exceções processuais
As exceções são formas de defesa indireta, que não atacam o mérito do pedido.
Estão previstas nos arts. 95 a 112 do CPP, e podem ser alegadas na resposta à acusação,
art. 396-A. São autuadas em apartado, podendo ser opostas por escrito ou verbalmente e,
como regra, não suspendem o andamento do processo, podendo ser conhecidas de ofício
pelo juiz, em qualquer fase do processo.
As exceções podem, assim, fundar-se na alegação de inexistência dos
pressupostos processuais e das condições da ação. Podem ter por finalidade prolongar o
curso do processo (exceção dilatória), ou mesmo extingui-lo (exceção peremptória).
93. Indique alguma exceção processual penal
São exceções processuais penais:
a) Suspeição,
b) Incompetência de juízo,
c) Litispendência,
d) Ilegitimidade de parte, e
e) Coisa julgada.
94. Existe diferença entre conflito de jurisdição e de competência. Explique
O conflito será de jurisdição quando ocorrer entre órgãos jurisdicionais de “justiça
diferente”(entre especial e comum; militar e eleitoral, federal ou estadual).
Será de competência quando ocorrer entre julgadores da mesma “justiça”,
vinculados ao mesmo tribunal. O conflito será sempre resolvido por um órgão de
jurisdição superior àqueles entre os quais se estabeleceu o conflito.
95. Fale um pouco sobre os três sistemas de valoração da prova
Sistema legal de provas: em que o legislador fixa uma tabela de valoração das
provas, o peso de cada prova vem previsto em lei. Com menor rigor, é o art. 158 do CPP
que representa um resquício deste sistema. O inconveniente do modelo é que retira a
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capacidade de valoração e avaliação do julgador, caindo no erro de pretender uma
objetividade matemática para a prova.
Intima convicção: é a superação do modelo anterior, mas caindo no outro extremo,
em que o julgador está completamente livre para valorar a prova e decidir. É o erro do
decisionismo, permitindo uma decisão autoritária. Ainda é adotado no Tribunal do Júri,
em que os jurados decidem por íntima convicção e sem fundamentar.
Livre convencimento motivado ou persuasão racional: é o modelo adotado, art.
155 do CPP. Não há regras objetivas e critérios matemáticos de julgamento, cabendo ao
juiz formar sua convicção pela livre apreciação da prova, sendo que nenhuma prova tem
maior valor ou prestígio que as demais. Todas são relativas. Contudo, não se pode cair no
decisionismo. A decisão do juiz, ainda que liberta de tarifa probatória, deve estar adstrita
à prova válida, lícita, produzida em contraditório judicial, bem como delimitada pela
estrita legalidade.
96. Fale um pouco sobre o princípio da identidade física do juiz
Identidade Física do Juiz: prevista no art. 399, § 2º, do CPP, segundo o qual, o
juiz que presidir a instrução deverá, como regra, ser o mesmo que irá proferir sentença.
Contudo tal regra passou a ser objeto de várias exceções (por exemplo, art. 132 do antigo
CPC) a ponto de enfraquecê-lo substancialmente.
97. Fale um pouco a respeito da prova emprestada
Diz-se emprestada a prova produzida em um processo e depois trasladada a outro,
com o fim de nele comprovar determinado fato.
Pode ser qualquer meio de prova: o depoimento de uma testemunha, um laudo de
exame de corpo de delito, um documento, a confissão do acusado, enfim, todo meio de
prova.
Parte da doutrina tem entendido que, muito embora a produção da prova seja
perfeitamente lícita, sua introdução no novo processo seria ilegítima, por violação ao
princípio do contraditório.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que é admissível a
prova emprestada no processo criminal, desde que tenha sido produzida legalmente, seja
dada ciência a ambas as partes e garantido o contraditório, não podendo, ainda, ser o único
elemento de convicção a respaldar o convencimento do julgador.
Paradigmática também a decisão prolatada pelo STF que autorizou utilização de
interceptação telefônica realizada com autorização judicial em processo penal para fazer
prova em procedimento disciplinar: “Dados obtidos em interceptação de comunicações
telefônicas e escutas ambientais, judicialmente autorizadas para produção da prova em
investigação criminal ou em instrução processual penal, podem ser usados em
procedimento administrativo disciplinar, contra a mesma ou as mesmas pessoas em
relação às quais foram colhidos”.
98. O que é uma prova pericial ?
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Perícia é o exame realizado por pessoa que detenha “expertise” sobre determinada
área do conhecimento, a fim de prestar esclarecimentos.
A prova pericial é, portanto, uma prova técnica, mediante a qual são trazidos ao
processo conhecimentos que estão fora do saber ordinário.
99. Qual o valor probatório da prova pericial?
O juiz não ficará adstrito ao laudo, podendo aceitá-lo ou rejeitá-lo, no todo ou em
parte (art. 182 do CPP), vez que vige o princípio do livre convencimento motivado.
100. Quando a infração deixa vestígios, a confissão do acusado supre o laudo do
exame de corpo de delito? Qual a razão? E se não for possível a realização do
exame?
Não, o art. 158 do CPP considera indispensável a realização do exame pericial
sempre que a infração deixar vestígios.
Por que a confissão se refere à autoria do delito, ao passo que a materialidade
somente pode ser comprovado por meio de exame específico, de acordo com o art. 158
do CPP.
Por sua vez, o art. 167 do mesmo diploma legal, afirma que, quando
impossibilitada a realização do exame pelo desaparecimento ou deterioração dos
vestígios, pode ele ser suprido pelo depoimento de testemunhas.
101. Defina prova ilegítima
Prova Ilegítima: é aquela que viola uma regra de direito processual no momento
da sua produção em juízo, no processo. Ex.: juntada de prova fora do prazo, após
encerrada a instrução.
102. O reconhecimento pessoal é meio de prova?
Sim, é o meio de prova, formal, pelo qual alguém é chamado para verificar e
confirmar a identidade de uma pessoa que lhe é apresentada com outra que viu no
passado.
103. O Processo Penal estabelece procedimento para conferir validade ao
reconhecimento pessoal?
Sim, o procedimento está expresso no artigo 226 do CPP. Há algumas cautelas:
descrição prévia do suspeito; sua colocação ao lado de pessoas com características físicas
semelhantes; a pessoa que irá fazer o reconhecimento deve apontar a pessoa a ser
reconhecida; se houver necessidade será providenciado para que a pessoa a ser
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reconhecida não consiga ver a pessoa que fará o reconhecimento; lavratura de um auto
relatando todo o procedimento.
104. A não observância desse procedimento acarreta nulidade?
Sim, mas é uma nulidade relativa, devendo ser provado o prejuízo, segundo
entendimento do STJ.
105. Existe possibilidade de reconhecimento pessoal por videoconferência?
Sim, tendo em vista a lei 11.900/2009, ao modificar a redação do art. 185 do CPP,
disciplinando o interrogatório pelo sistema de videoconferência, autorizou a utilização
desse aparato tecnológico para a realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento, inquirição de
testemunha etc.
106. É admitido o reconhecimento por fotografia?
Sim, o reconhecimento por fotografia é considerada uma prova inominada (não é
reconhecimento de pessoa, especificamente).
O STJ e o STF consideram idôneo o reconhecimento fotográfico, permitindo a
condenação, desde que acompanhado de outras provas.
107. E o retrato falado?
O retrato falado não é considerado como meio de prova, por sua fragilidade,
servindo apenas para fins de colaboração com a investigação policial.
108. O que é a acareação? É cabível acareação de quais sujeitos processuais?
A acareação é providência excepcional, pela qual se coloca “cara a cara” qualquer
dos que possam prestar declarações: vítimas, testemunhas e réu.
Entre eles, qualquer tipo de combinação é válido.
Mas devido ao constrangimento que sempre a acompanha, a acareação somente
deverá ser utilizada se houver contradição sobre fatos ou circunstâncias relevantes.
109. Existe possibilidade de reconhecimento pessoal por videoconferência?
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Sim, tendo em vista a lei 11.900/2009, ao modificar a redação do art. 185 do CPP,
disciplinando o interrogatório pelo sistema de videoconferência, autorizou a utilização
desse aparato tecnológico para a realização de outros atos processuais que dependam da
participação de pessoa que esteja presa, como acareação, reconhecimento
110. Defina prova ilícita
Prova Ilícita: quando há violação de uma norma de direito material (Código Civil,
Penal etc.) ou da Constituição no momento de sua coleta, fora do processo. Ex.: busca e
apreensão em domicílio sem o respectivo mandado, quebra ilegal de sigilo telefônico ou
bancário, confissão extraída mediante tortura ou ameaça etc. Contudo, o art. 157 do CPP
não adotou a distinção entre provas ilegítimas e provas ilícitas, consagrando ambos os
casos como prova ilícita.
111. Defina a teoria dos frutos da árvore envenenada.
A denominação de teoria ou doutrina “do fruto da árvore envenenada”, literal
tradução do inglês (fruit of the poisonous tree doctrine), diz respeito a um conjunto de
regras jurisprudenciais nascidas na Suprema Corte norte-americana, segundo as quais as
provas obtidas licitamente, mas que sejam derivadas ou sejam consequência do
aproveitamento de informação contida em material probatório obtido com violação dos
direitos constitucionais do acusado, estão igualmente viciadas e não podem ser admitidas
na fase decisória do processo penal. Vale dizer: tal teoria sustenta que as provas ilícitas
por derivação devem igualmente ser desprezadas, pois “contaminadas” pelo vício
(veneno) da ilicitude do meio usado para obtê-las.
112. Defina a teoria da fonte independente
Teoria da fonte independente (independent source doctrine): é quando se
demonstra que não há nexo causal entre as demais provas e aquela considerada ilícita. A
fonte de uma prova independente é geneticamente desvinculada da ilícita, sendo,
portanto, válida. Não se estabelece um nexo de causa e efeito. Tal teoria está prevista no
§ 1º do CPP.
Existem efetivamente duas fontes de prova, uma lícita e outra ilícita, porém
mesmo após a exclusão da fonte ilegal, o elemento de prova subsiste por ter relação de
causalidade com a fonte lícita.
Esta teoria surgiu em 1988 com o caso Murray v. United States. Nesse caso, os
policiais haviam percebido uma atividade suspeita de tráfico de drogas em uma
residência, entraram ilegalmente na casa e confirmaram a suspeita; posteriormente
requereram um mandado judicial para busca e apreensão indicando apenas as suspeitas e
sem mencionar a anterior entrada e, de posse do mandado, entraram novamente na
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residência e apreenderam as drogas. A Corte entendeu que a prova era válida, pois ainda
que os policiais não houvessem realizado a primeira violação, de qualquer forma seria
obtido o mandado a justificar a segunda entrada legal, com base apenas nos indícios
iniciais.
Da leitura do leading case, verifica que a Corte Americana considerou a prova
(droga) obtida por meio de busca e apreensão lícita, uma vez que reconheceram duas
fontes independente, quais sejam: por meio ilícito – busca e apreensão sem o mandado
judicial; e por meios lícita – busca e apreensão autorizada pelo MM. Juiz de Direito.
Sendo assim, a entrada dos policiais na casa do investigado foi considerada lícita,
pois, foi realizada através de mandado judicial de busca e apreensão, somente em razão
das suspeitas levantadas pelos policiais, antes mesmo de invadirem a residência sem a
devida autorização da autoridade competente. Para facilitar na distinção das teorias
supracitadas é só lembrarmos os seguintes casos já mencionados: “Caso do Mensalão”
(Teoria da Fonte Independente), onde havia a presença concreta de dois meios para a
obtenção das informações bancárias, um meio lícito e outro ilícito.
113. Defina a teoria da descoberta inevitável
Teoria da descoberta inevitável (inevitable discovery exception): quando se
demonstra que a prova poderia ser obtida por qualquer outra forma; seria descoberta de
outra maneira, inevitavelmente. Mas a carga de provar que a descoberta era inevitável.
Esta teoria tem como leading case o caso Nix. V. Williams, julgado em 1984.
Nesse precedente, o acusado havia matado uma criança e escondido o corpo; iniciado um
processo de busca por 200 voluntários, os municípios vizinhos foram divididos em zona
de busca; durante a busca, o acusado realizou uma confissão, obtida ilegalmente, na qual
especificou o local onde se encontrava o corpo; foi paralisada a busca, que estava algumas
horas de descobrir onde o corpo estava, dirigindo-se a policia ao lugar indicado na
confissão e apreendido o corpo. A Corte considerou que a confissão do acusado sobre o
local onde o corpo se encontrava era uma prova ilícita, mas a pressão do corpo era válida,
pois sua descoberta era inevitável. Também se entendeu, pelo voto concorrente do Juiz
Stevens, que o ônus da prova sobre conjectura da descoberta inevitável recai sobre a
acusação.
Verifica-se assim que, no leading case acima não havia a necessidade da
determinação de forma legal para a realização da busca do corpo, após a confissão forçada
do réu, pois em razão da força tarefa realizada pelos moradores, o corpo seria descoberto
de qualquer forma, mesmo sem a confissão ilícita do réu e mesmo sem a busca realizada
pelas autoridades policiais.
Veja-se que no entendimento da Suprema Corte Norte Americana o fato,
descoberto através de prova derivada da ilícita, seria apurado de qualquer maneira, por
isso, não havia portanto, motivo para o desentranhamento da prova, pois não houve
verdadeiramente a contaminação desta.
O § 2º do art. 157 do CPP, ao trazer o conceito de fonte independente, na
verdade acaba por conceituar a teoria da descoberta inevitável.
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114. O que seria a serendipidade (crime achado)?
A serendipidade consiste na descoberta fortuita de delitos que não são objeto
da investigação. Sua origem, tradução literal da palavra inglesa serendipity, remonta ao
conto persa intitulado “Os três príncipes de Serendip”, em que eram feitas várias
descobertas inesperadas.
No curso de uma medida de investigação que adote medidas que mitiguem direitos
fundamentais do investigado, como, e. g., a interceptação telefônica ou busca e apreensão
domiciliar, a autoridade policial não está imune à sorte de identificar elementos de prova
sobre outros crimes, até então desconhecidos.
Se a prova tem conexão com o delito investigado vai servir de prova no próprio
processo. Se não tem conexão, deve ser considerada notícia do crime suficiente para
deflagrar uma outra investigação. Este o atual entendimento do STJ e STF, considerando
válida a serendipidade, mesmo quando não há conexão entre os crimes. Uma posição
minoritária entende que seria prova ilegal.
115. Fale um pouco sobre a produção antecipada de provas
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS: quando na investigação preliminar
surgir uma prova relevante e imprescindível, que corra o risco de não poder ser repetida
em juízo (risco de perecimento), deve ser colhida antecipadamente.
Não está suficientemente disciplinada no CPP. É uma medida excepcional e sua
eficácia está condicionada aos requisitos mínimos de jurisdicionalidade (ser produzida na
frente do juiz das garantias), contraditório, defesa e fiel reprodução na fase processual
(filmagem e gravação).
116. Qual a natureza jurídica do interrogatório do réu?
É um meio de defesa por excelência (natureza jurídica), mas também tem valor
probatório.
Previsto nos arts. 185 a 196.
Momento em que poderá ser exercido o direito de defesa pessoal positivo ou
negativo (silêncio).
Imprescindível a presença de defensor, que poderá fazer perguntas.
117. Qual o valor probante da confissão? É divisível? É retratável?
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Prevista nos arts. 197 a 200, tem valor relativo, é divisível e retratável. O art.
198 deverá ser lido à luz do direito constitucional de silêncio, de modo que o exercício
do direito de silêncio não pode ser utilizado em prejuízo do réu.
118. Qual o sistema adotado na colheita da prova testemunhal, quem faz as
perguntas à testemunha?
De acordo com o art. 212 do Código de Processo Penal, com redação dada pela
Lei nº 11.690/2008, as testemunhas serão inquiridas diretamente pelas partes (cross-
examination), e não mais pelo juiz, como ocorria na sistemática anterior. Atualmente, as
partes formulam suas indagações diretamente às testemunhas – primeiramente a acusação
e depois a defesa, sob pena de nulidade –, podendo o juiz indeferi-las caso as considere
prejudiciais ou impertinentes. Quando as testemunhas a serem ouvidas forem as da
acusação, esta perguntará primeiro, passando-se a palavra à defesa.
Quando forem as testemunhas da defesa, ocorrerá o inverso. Caso algum ponto
não tenha ficado esclarecido, o juiz poderá complementar a inquirição, a teor do parágrafo
único do art. 212 do CPP.
A função do juiz na audiência é a de presidir o ato, mas sem protagonismo no que
tange à coleta da prova testemunhal. A inversão nesta ordem, com o juiz iniciando as
perguntas, viola a regra do art. 212, mas tal nulidade tem sido considerada como “relativa”
pelo STJ e pelo STF.
119. Indique alguma testemunha que pode se recusar a depor
O Art. 206 do CPP estabelece que poderão recusar-se a depor, salvo quando
impossível obter-se a prova por outro modo:
a) ascendente,
b) descendente,
c) afim em linha reta,
d) cônjuge, ainda que separado ou divorciado,
e) irmão,
f) pai,
g) mãe e
h) filho adotivo
120. Indique as testemunhas que estão impedidas de depor
Conforme o art. 207 do CPP, estão proibidas de depor aquelas pessoas que, em
razão de função, ministério, ofício ou profissão, devam guardar segredo, salvo se,
desobrigadas pela parte interessada, quiserem dar seu testemunho (ex.: psiquiatra,
psicólogo, advogado, padre, contador etc.). Deve haver nexo causal entre o conhecimento
do fato criminoso e a relação profissional.
121. O que significa contraditar uma testemunha
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É uma forma de impugnar a testemunha, apontando os motivos que a tornam
suspeita ou indigna.
122. Quais as espécies de busca e apreensão?
O CPP prevê dois tipos de busca e apreensão: a domiciliar e a pessoal.
123. No processo penal, quem são os sujeitos?
Podem ser elencados como sujeitos do processo:
1. Juiz
2. Ministério Público
3. Assistente de acusação
4. Querelante
5. Defensor
6. Peritos e auxiliares da justiça
7. Assistente técnico
124. Em que fase do processo pode ser admitido o assistente de acusação?
Devidamente habilitado, o assistente de acusação pode atuar em qualquer fase
do processo, desde que não tenha transitado em julgado.
125. O MP pode se opor à admissão do assistente de acusação?
O Ministério Público deve ser, obrigatoriamente, ouvido a respeito da admissão
do assistente no processo, nos termos do disposto no art. 272 do CPP, somente podendo
se opor ao ingresso do assistente de acusação em caso de algum aspecto formal ter sido
desrespeitado, como, por exemplo, não ter legitimidade para tanto, seu advogado não
estar munido do instrumento de procuração, etc.
Não poderá, no entanto, valer-se de argumentos subjetivos para negar o auxílio do
assistente, como, por exemplo alegar que seu advogado não possui experiência em
plenário do Júri e que, por isso, sua presença somente irá dificultar a acusação.
126. Existe a possibilidade de substituição processual no processo penal?
Ocorre a substituição processual na hipótese de ação penal privada subsidiária da
pública, quando o ofendido postula no polo ativo, onde deveria estar o MP, a princípio.
É o caso de legitimação extraordinária, onde terceiro postula em seu próprio nome um
direito alheio.
127. Cite causas de impedimento do juiz no processo penal?
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A existência de qualquer das hipóteses previstas no art. 252 do Código de Processo
Penal torna o juiz impedido de atuar no processo, vedando-lhe o exercício de jurisdição
especificamente no caso concreto em que o impedimento venha a ocorrer. Essas situações
são de natureza objetiva e determinam uma presunção absoluta da parcialidade do juiz.
Será impedido de atuar no processo o magistrado:
a) quando seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou na
colateral até o terceiro grau, inclusive, houver funcionado no processo como defensor
ou advogado, órgão do Ministério Público, autoridade policial, auxiliar da justiça ou
perito (art. 252, I);
b) quando ele próprio houver desempenhado qualquer dessas funções ou
servido como testemunha (art. 252, II);
c) quando tiver funcionado como juiz em outra instância, pronunciando-se, de
fato ou de direito, sobre a questão (art. 252, III);
d) quando ele próprio ou seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou afim, em linha
reta ou na colateral até o terceiro grau, inclusive, for parte ou diretamente
O rol do art. 252 é numerus clausus, não comportando interpretação extensiva
ou analógica.
Tratando-se de juízo coletivo, estarão impedidos de servir no mesmo processo os
juízes que forem entre si parentes, consanguíneos ou afins, em linha reta ou na colateral,
até o terceiro grau, inclusive (art. 253).
Há alguma controvérsia no que diz respeito aos efeitos jurídicos da atuação, no
processo, de juiz impedido. Parte da doutrina entende que os atos do juiz impedido serão
juridicamente inexistentes, enquanto outra parte entende ser caso de nulidade absoluta
de todos os atos por ele praticados no processo.
128. Cite causas de suspeição do juiz
O art. 254 do Código de Processo Penal enumera as situações em que o juiz será
considerado suspeito. A suspeição deve ser reconhecida de ofício, entretanto é dado às
partes argui-la caso isso não ocorra. São hipóteses de suspeição:
a) a existência de amizade íntima ou inimizade capital entre o juiz e qualquer
das partes. A relação de amizade ou inimizade, destaque-se, refere-se exclusivamente às
partes do processo, não configurando hipótese de suspeição ser o magistrado amigo
íntimo ou inimigo capital do advogado da parte ou do membro do Ministério Público (art.
254, I);
b) a circunstância de que o magistrado, seu cônjuge, ascendente ou descendente
esteja respondendo penalmente por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja
controvérsia (art. 254, II);
c) a circunstância de que o julgador, seu cônjuge ou parente, consanguíneo ou
afim, até o terceiro grau, inclusive, esteja a sustentar demanda ou responder processo
que tenha de ser julgado por qualquer das partes (art. 254, III);
d) o fato de haver o juiz aconselhado qualquer das partes (art. 254, IV);
e) ser o juiz credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes (art.
254, V);
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f) ser o magistrado sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada
no processo.
Segundo determina o art. 564, I, do Código de Processo Penal, a atuação no
processo de juiz suspeito é causa de nulidade.
129. A intervenção do Ministério Público é obrigatória?
No processo penal, a intervenção do Ministério Público será sempre obrigatória,
qualquer que seja a natureza da ação penal.
Na ação penal de iniciativa pública, ele atua enquanto parte (art. 257, I, do CPP),
entretanto, na condição implícita e sempre presente de fiscal da lei; na ação penal
subsidiária da pública ele é custos legis (art. 257, II, do CPP), sem perder a condição
latente de parte; na ação penal de iniciativa privada, ele é exclusivamente custos legis
(art. 257, II, do CPP).
130. O que o STF decidiu sobre os poderes investigatórios do MP?
O Supremo Tribunal Federal reconheceu a possibilidade de investigação do
Parquet, aduzindo que “é princípio basilar da hermenêutica constitucional dos ‘poderes
implícitos’, segundo o qual, quando a Constituição Federal concede os fins, dá os meios.
Se a atividade-fim – promoção de ação penal pública – foi outorgada ao ‘Parquet’ em
foro de privatividade, não haveria como não lhe oportunizar a colheita de prova para
tanto, já que o CPP autoriza que ‘peças de informação.
131. O advogado é indispensável na ação penal, mesmo que haja atuação do MP
como custus legis?
O advogado é indispensável à administração da justiça (art. 133 da Constituição
Federal, regulamentado pela Lei n. 8.906/94, que instituiu o Estatuto da Advocacia).
Isto significa que não pode a parte ser processada sem a assessoria de um
advogado, seja nomeado ou dativo.
Outrossim, o art. 261 do Código de Processo Penal estabelece que nenhum
acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem a presença
de defensor, sendo dever do juiz nomear ao acusado que se apresente sem defensor
constituído um advogado dativo (art. 263).
Mesmo havendo atuação do MP, necessária a presença de defensor, ante o direito
à ampla defesa e à paridade de armas.
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132. A deficiência da defesa pelo advogado causa alguma consequência no
processo?
Segundo a Súmula 523 do Supremo Tribunal Federal: “No processo penal, a falta
de defesa constitui nulidade absoluta, mas a sua deficiência só o anulará se houver prova
de prejuízo para o réu”.
Portanto, a deficiência da defesa, sendo provado o efetivo prejuízo, ocasionará a
anulação do ato processual.
133. Quais são os atos jurisdicionais?
De acordo com o seu objeto, podem ser classificados em:
a) despachos: pronunciamentos do juiz com vistas à movimentação do
processo, caracterizando-se por não conter carga decisória;
b) decisões: têm por conteúdo um julgamento acerca de qualquer questão, ou
acerca do próprio mérito da causa.
As decisões, por sua vez, se classificam em:
a) decisões interlocutórias, quando proferidas durante o processo;
b) sentenças, quando for a última decisão.
134. O que é a citação?
É o ato de comunicação processual por meio do qual se dá ciência ao réu da ação
penal, chamando-o a juízo para que ofereça a sua defesa.
135. Quais as espécies de citação?
A citação pode ser:
a) real ou pessoal, quando realizada na pessoa do acusado. Pode ser feita por mandado,
carta precatória, rogatória ou de ordem, ou mediante requisição;
b) ficta ou presumida, quando feita mediante edital ou com hora certa.
136. O que acontece se o acusado, citado por edital, não comparece nem constitui
advogado?
Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art.
366 do CPP.
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137. Durante a suspensão?
Ficarão suspensos o processo e o curso do prazo prescricional, nos termos do art.
366 do CPP.
O STJ entende que o prazo de suspensão da prescrição será determinado de
acordo com o prazo de prescrição da pretensão punitiva em abstrato. Súmula 415:
O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena
cominada.
De acordo com o STF, contudo, a prescrição deve permanecer suspensa por prazo
indeterminado. (RE 460.971/RS, Rel. Min. Sepúlvida Pertence).
138. O art. 366 do CPP prevê que a intimação da sentença, no caso de réu solto,
pode ser feito alternativamente ao réu ou ao seu defensor. Prevalece esta
alternatividade?
O entendimento é que não prevalecem diante da garantia constitucional da ampla
defesa, que compreende a autodefesa e a defesa técnica; assim, em qualquer situação, não
basta seja intimado tão somente o réu ou exclusivamente o defensor, seja ele constituído
ou dativo, pois o ato somente atinge sua finalidade com a cientificação de ambos.
O prazo recursal inicia da última intimação.
139. O que é uma sentença absolutória imprópria?
É aquela em que se reconhece a inimputabilidade do réu, com base no art. 26, caput,
do Código Penal.
Note-se que a existência de causa excludente de culpabilidade gera absolvição
imprópria, isentando o acusado da pena mas lhe imputando a medida de segurança.
Nesse particular, aplica-se a Súmula 422 do Supremo Tribunal Federal, segundo a
qual “a absolvição criminal não prejudica a medida de segurança, quando couber, ainda
que importe privação da liberdade”.
140. Fale sobre a coisa julgada no processo penal?
A coisa julgada está relacionada à definitividade. Uma vez proferida uma decisão
decisão final, seus atos adquirem imutabilidade, fazem coisa julgada (res judicata), não
podendo ser atacadas.
Vale ressaltar que o atributo da definitividade e, por consequência, a imutabilidade
da coisa julgada, em especial no âmbito do direito penal, encontram certa mitigação.
Conquanto uma decisão final absolutória adquira o status de imutável quando
transita em julgado, as decisões condenatórias não se submetem ao mesmo efeito,
podendo sempre ser rescindidas nos casos em que sejam apurados novos fatos (revisão criminal), desde que os efeitos jurídicos desses novos fatos sejam favoráveis ao
condenado (abrandando sua situação ou impondo sua absolvição). Trata-se de uma
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situação excepcional que privilegia o direito fundamental da liberdade daquele que é
condenado injustamente em detrimento do valor da segurança jurídica, ensejada pelo
reconhecimento de que também o Estado é passível de cometer erros.
Finalmente, caso essa relação já tenha sido tratada em outro processo, e já tenha
sido definitivamente decidida, com absolvição ou condenação, poderá ser oposta a
exceção de coisa julgada.
141. Quais os efeitos extrapenais específicos de uma sentença penal condenatória?
Os efeitos extrapenais podem ser subdivididos em:
a) Efeitos extrapenais genéricos (obrigatórios): São obrigatórios, operando-se
automaticamente, tais como: obrigação de reparar o dano, perda em favor da União dos
instrumentos do crime, etc.
b) Efeitos extrapenais específicos: Serão específicos, pois para se operarem dependem
de uma declaração fundamentada na sentença condenatória. Não são obrigatórios, pois
dependem de uma motivação. Não é toda a sentença que haverá esse mandamento. Ex:
perda do cargo, função ou mandato eletivo
142. Esses efeitos são automáticos?
Os efeitos obrigatórios são automáticos.
Os específicos para se operarem dependem de uma declaração fundamentada na
sentença condenatória.
143. Quais os tipos de procedimento de uma ação penal?
O procedimento poderá ser comum ou especial, conforme disposto no art. 394,
caput, do CPP. O procedimento comum, por sua vez, será ordinário, sumário ou
sumaríssimo, de acordo com a pena:
a) ordinário, se ao crime for cominada abstratamente pena máxima privativa de liberdade
igual ou superior a 4 anos;
b) sumário, se ao delito for cominada abstratamente, pena máxima privativa de liberdade
inferior a 4 anos; e
c) sumaríssimo, nos casos de infração de menor potencial ofensivo, na forma da Lei n.
9.099/95.
144. Qual o prazo de encerramento da instrução no procedimento comum e no
sumário?
O CPP, em seu art. 400, prevê o prazo de o prazo de 60 (sessenta) dias para o
encerramento da instrução no procedimento ordinário e o prazo de 30 (trinta) dias no caso
de encerramento do procedimento sumário.
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Esses prazos são impróprios, pois o legislador não estabeleceu nenhum preceito
sancionatório para o seu descumprimento, nem mesmo a preclusão.
Na verdade, deve-se observar a razoabilidade, podendo a duração do processo
variar de acordo com a gravidade e a complexidade dos fatos e a necessidade de extensão
da instrução.
Se esse prazo fosse fatal, estar-se-ia objetivando o processo penal e estabelecendo
uma situação de desequilíbrio para o seu desenvolvimento seguro, vinculando-o somente
à ideia de celeridade, em detrimento da eficiência.
145. Qual o número de testemunhas previstas para cada um dos tipos de
procedimento?
Ordinário: Cada parte poderá arrolar até 8 testemunhas (art. 401, caput), não sendo
computadas nesse número as testemunhas que não prestem compromisso (informantes ou
declarantes) e as referidas (art. 401, § 1º).
Sumário: no rito sumário permite-se que cada parte arrole até 5 testemunhas (art.
532).
Sumaríssimo: não há previsão legal mas se entende que são 3 ou 5 testemunhas,
dependendo da corrente adotada.
Júri: 8 testemunhas na primeira fase e 5 testemunhas no plenário.
146. Em quais hipóteses o juiz pode rejeitar a denúncia ou queixa?
Segundo o art. 395 do CPP, a denúncia ou queixa poderá ser rejeitada quando:
I. For manifestamente inepta: verifica-se ou que o fato narrado evidentemente não
constitui crime, ou a ausência de subsídios mínimos de fato e autoria.
II. Faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal: diz
respeito às formalidades da formação do processo. Por exemplo, se for manifesta a
ilegitimidade de partes, representação da vítima ou a requisição do Ministro da Justiça
III. Faltar justa causa para o exercício da ação penal: diz respeito à ausência de
requisitos mínimos de materialidade e autoria.
147. Recebida a denúncia, qual o recurso cabível?
Não há nenhum recurso cabível para a decisão que recebe a denúncia, restando,
se for o caso de ilegalidade ou abuso de poder, a impetração de habeas corpus.
148. Havendo rejeição da denúncia ou queixa, qual o recurso cabível?
Segundo o art. 581 do CPP, caberá recurso em sentido estrito da decisão que não
receber a denúncia ou a queixa.
149. Recebida a denúncia ou queixa, qual o prazo para a resposta do réu, nos
procedimentos ordinário e sumário?
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Entendendo que a denúncia ou queixa preenche os requisitos formais legalmente
exigidos, as condições da ação e os pressupostos processuais, deverá o juiz recebê-la,
cabendo-lhe determinar a citação do réu para oferecer resposta escrita no prazo de 10
dias.
150. Cite algumas diferenças entre nulidade absoluta e relativa no processo penal?
De acordo com o grau do interesse protegido pela norma, a nulidade pode
ser:
a) Absoluta. atingem o interesse público, violam diretamente dispositivos (ou
princípios) constitucionais, jamais precluem (podem ser alegadas a qualquer momento),
podem ser reconhecidas de ofício (pelo juiz) e o prejuízo se presume (não precisará
ser demonstrado).
b) Relativa. Atingem o interesse privado, dependem de arguição da parte
prejudicada, o prejuízo deve ser demonstrado, precluem se a parte não se manifestar
no momento oportuno.
A questão do prejuízo ser presumido na nulidade absoluta, apesar de ser
adotada pela doutrina, não vem sendo aceita pelo judiciário, que tem exigido a
demonstração do prejuízo em qualquer hipótese para a decretação da nulidade.
151. Recebida a denúncia ou queixa, qual o prazo para a resposta do réu, nos
procedimentos ordinário e sumário?
Entendendo que a denúncia ou queixa preenche os requisitos formais legalmente
exigidos, as condições da ação e os pressupostos processuais, deverá o juiz recebê-la,
cabendo-lhe determinar a citação do réu para oferecer resposta escrita no prazo de 10
dias.
152. Quais os recursos existentes no CPP?
São os seguintes os recursos previstos no CPP:
1. Apelação
2. Recurso em Sentido Estrito
3. Embargos de Declaração – para alguns autores não se trata de recurso
4. Embargos Infringente e de Nulidade
5. Carta Testemunhável
6. Correição Parcial
7. Recurso Extraordiário
8. Recurso Especial
9. Recurso Ordinário Constitucional
153. Cite os pressupostos recursais.
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Para que haja conhecimento do recurso pelo órgão ad quem, deverá este conter os
requisitos previstos em lei, sob pena de não recebimento.
Pressupostos objetivos:
a) cabimento, autorização ou previsão legal;
b) tempestividade: à parte prejudicada cabe interpor o recurso dentro do prazo legal, sob
pena de preclusão do direito de recorrer, situação em que a peça recursal não será
conhecida e, consequentemente, julgada;
c) observância das formalidades legais;
d) ausência de fatos impeditivos e extintivos (renúncia ao direito de recorrer);
Pressupostos subjetivos:
a) interesse (sucumbência);
b) legitimidade.
154. Quem são os legitimados a recorrer?
O Ministério Público,, o querelente, o réu e o procurador ou defensor do acusado.
155. O que seria a proibição da reformatio in pejus direta e indireta?
Quanto à reformatio in pejus, temos a direta e indireta:
i) direta: trata-se da vedação da reforma em prejuízo do recorrente, em julgamento de seu
próprio recurso.
ii) indireta: é a vedação de imposição de situação mais gravosa ao recorrente, que obteve
anulação de uma decisão, em nova sentença proferida em substituição àquela. A
decisão anulada fixa o limite que poderá alcançar a condenação. Na hipótese de anulação com consequente nova definição jurídica do fato, mesmo
que se atribua crime mais grave ao condenado, não será possível prejudicá-lo
agravando sua situação, vez que seria ilógico que uma garantia constitucional do réu,
como é a revisão criminal, pudesse prejudicá-lo.
156. Qual o prazo de interposição da apelação? E as razões?
Como regra geral definida pelo art. 593, caput, do Código de Processo Penal, o
prazo para apelar (interpor apelação) é de 5 (cinco) dias e as razões 8 (oito) dias.
Esse prazo é aplicável ao acusado, ao defensor, ao querelante e ao Ministério
Público.
Com relação ao ofendido, se não estiver habilitado, o prazo será de 15 dias, a
contar do encerramento do prazo do Ministério Público, já que nessa hipótese o
recurso do assistente é supletivo e somente terá vez se o parquet não o interpuser (art. 598
do Código de Processo Penal). As razões, no aso do assistente de acusação, será sempre
de 3 (três) dias e sempre após o MP. Se o MP não recorrer, o prazo será o integral de 8
dias.
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157. Quais os efeitos da apelação?
Devolutivo: O principal efeito da apelação é a devolução da matéria à jurisdição,
que pode ser parcial ou plena, dependendo de o apelante querer rediscutir todos os pontos
da sentença ou apenas parte deles.
Suspensivo: este efeito dependerá da natureza da sentença, se condenatória ou
absolutória, bem como de quem a interpõe. Se a sentença for absolutória, a apelação
interposta pelo Ministério Público não tem efeito suspensivo, ou seja, o recurso não
impede que o réu seja colocado imediatamente em liberdade, caso tenha respondido o
processo preso preventivamente. Se a sentença for condenatória e o réu estiver solto ou
preso, para que seja decretada ou mantida sua prisão, nos termos do parágrafo único do
art. 387 do Código de Processo Penal, o juiz deverá fundamentar, com base nas hipóteses
possíveis, se há cautelaridade suficiente para a decretação de prisão preventiva (art. 387,
§ 1º, do CPP).
Extensivo: É possível, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal, de
forma que se apenas um dos corréus interpôs o recurso e ele foi conhecido e provido e
não se funda em motivos de caráter pessoal, a decisão favorável se estenderá aos demais
acusados, mesmo que não tenham recorrido.
Não há na apelação o chamado efeito regressivo.
158. O rol do art. 581, relativamente ao cabimento do recurso em sentido estrito, é
taxativo ou exemplificativo?
Segundo a maioria da doutrina e da jurisprudência, as hipóteses de cabimento
do recurso em sentido estrito previstas no art. 581 do Código de Processo Penal são
taxativas, isto é, somente seria cabível o recurso nessas hipóteses específicas.
Porém, outros entendem que haveria a possibilidade de interpretação extensiva
e analógica do dispositivo, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal. Nesse
sentido, o art. 581 prevê a possibilidade de recurso em sentido estrito contra a decisão
que rejeita a denúncia, mas não diz nada em relação ao aditamento da denúncia, que, se
for rejeitado, por uma interpretação extensiva, poderá ser atacado pelo recurso em sentido
estrito. STJ tem várias decisões neste sentido.
159. Qual o prazo para interposição do Agravo de Instrumento?
Nos termos do art. 586, caput, do Código de Processo Penal, o prazo para
interposição do recurso em sentido estrito é de 5 (cinco) dias, e, tal qual na apelação,
pode ser feito por simples petição, que não precisa estar acompanhada das razões
recursais.
Interposto o recurso, nos termos do art. 588, caput, do Código de Processo Penal,
o recorrente será intimado para apresentar as razões em 2 (dois) dias.
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Na hipótese de impetração do recurso para discutir a inclusão ou exclusão do
jurado da lista definitiva, nos termos do parágrafo único do art. 586 do Código de
Processo Penal, o prazo é de 20 (vinte) dias.
160. Qual a regra quanto aos efeitos do Agravo de Instrumento?
Efeito devolutivo. Em regra, não há efeito suspensivo salvo nas hipóteses do art.
584, caput, do Código de Processo Penal, que são:
(1) decisão que determina a perda da fiança; e
(2) decisão que denegar a apelação ou julgar deserta a apelação.
161. Quais as hipóteses de cabimento dos Embargos de declaração?
Pelo Código de Processo Penal, serão cabíveis quando houver na decisão
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
Na Lei nº 9.099/95, a previsão é para as hipóteses de obscuridade, contradição
ou omissão.
162. Podem ter efeitos infringentes?
A jurisprudência tem admitido a possibilidade de oposição de embargos de
declaração com efeitos infringentes, isto é, modificar o conteúdo do julgado, mas desde
que condicionados à existência de efetiva omissão, contradição ou obscuridade no
julgado.
Por exemplo, imagine que a parte dispositiva condenava e a fundamentação
absolvia ou que o juiz tivesse sido omisso em relação a uma nulidade e com os
embargos ela é reconhecida. O julgamento, nestes casos, será modificado quanto ao
mérito, à conclusão.
163. Qual o efeito que os embargos de declaração tem em relação a outros recursos?
O Código de Processo Penal é omisso em relação a essa questão, porém não o é a
Lei nº 9.099/95, que nos termos do art. 83, § 2º, prevê a interrupção do prazo dos demais
recursos.
Ainda, nos termos do art. 3º do Código de Processo Penal, aplica-se
analogicamente o art. 1.026 do Código de Processo Civil, que prevê a interrupção do
prazo para outros recursos até o julgamento dos embargos declaratórios.
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164. Fale sobre os embargos infringentes ou de nulidade?
Os embargos infringentes e de nulidade são privativos da defesa e têm como
fundamento a existência de voto divergente em apelação ou recurso em sentido estrito.
Tem como finalidade ampliar a composição da turma julgadora para que o
voto divergente possa prevalecer e modificar a decisão prejudicial à defesa.
Os embargos serão infringentes quando a divergência se fundamentar em uma
questão de direito material, como, por exemplo, a condenação ou absolvição do réu.
Os embargos serão de nulidades quando a divergência se limitar a uma questão
processual, como, por exemplo, a não observância do devido processo legal pela inversão
dos atos processuais.
O prazo é de 10 (dez) dias a contar da publicação do acórdão.
165. Qual a função da Carta Testemunável?
A carta testemunhável, para a maior parte da doutrina, tem natureza recursal.
Tem cabimento para levar ao conhecimento do órgão ad quem uma decisão do
órgão a quo que denegou ou não deu prosseguimento a um recurso interposto pela
parte. A carta testemunhável está prevista nos arts. 639 a 646 do Código de Processo
Penal e sua interposição é subsidiária, ficando limitada a quando não houver previsão de
outro recurso ou medida. Assim, atualmente, limita-se aos casos de recurso em sentido
estrito e agravo em execução.
Nos termos do art. 640 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição é
de 48 horas, mas na prática forense tem sido considerado o prazo de dois dias.
166. Fale sobre a Correição Parcial.
É um remédio processual que permite às partes corrigir error in procedendo dos
juízes que acarretam inversão tumultuária da ordem processual, quando o ato judicial não
estiver sujeito à impugnação por via recursal.
Pressupostos:
I – ato decisório judicial viciado (erro ou abuso);
II – inversão tumultuária da ordem processual;
III – gravame causado a uma das partes;
IV – inexistência de recurso específico para impugnar o ato judicial gravoso.
Deverá ser interposto em 10 dias a contar da ciência da decisão. Cabível tanto na
fase do inquérito policial quanto durante a relação jurídica processual.
167. Qual o conceito e a natureza jurídica da revisão criminal?
A revisão criminal é ação penal de natureza constitutiva, de competência
originária dos tribunais, tendo por fim o reexame e a modificação de decisão
condenatória transitada em julgado.
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Trata-se, portanto, de uma ação autônoma de impugnação de decisões com
trânsito em julgado.
Ela dá ensejo à criação de nova relação jurídico-processual, uma vez imutável o
processo que resultou no decreto condenatório atacado.
Ocorre, aqui, a mitigação da coisa julgada, que só pode ocorrer em favor do réu.
168. Quem tem legitimidade para propor a revisão criminal?
O art. 623 do CPP cuida da legitimidade ativa, dispondo que a revisão poderá ser
pedida:
1. Pelo próprio réu;
2. Por procurador legalmente habilitado;
3. Pelo cônjuge, ascendente, descendente ou irmão, em caso de morte do réu.
Legitimado passivo será o Estado, representado pelo Ministério Público. Este,
ausente previsão legal a respeito, fica impossibilitado de requerer a revisão criminal a
favor do condenado.
169. Quais as hipóteses de cabimento da revisão criminal?
As hipóteses de cabimento da revisão criminal correspondem a elenco números
Clausius, devendo servir apenas aos casos estritamente admitidos em lei, conforme a
previsão do art. 621 do CPP:
I – sentença condenatória contrária a texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos;
II – sentença condenatória que se funda em depoimentos, exames ou documentos
comprovadamente falsos;
III – se, posteriormente à sentença, forem descobertas novas provas de inocência do
condenado ou de circunstância que determine ou autorize diminuição especial da pena.
O pedido de revisão criminal não se sujeita a prazo preclusivo, podendo ser
requerida a qualquer tempo, indiferentemente se for antes ou após a extinção da pena,
conquanto tenha havido trânsito em julgado.
170. Conceitue Habeas Corpus?
É o remédio jurídico-constitucional destinado a proteger a liberdade de locomoção
do indivíduo, ameaçada por qualquer ilegalidade ou abuso de poder.
Em que pese estar estabelecido no Código de Processo Penal dentro do capítulo
que trata dos recursos em geral, apresenta natureza jurídica de ação, caracterizando-se
como meio autônomo de impugnação.
É admissível para a defesa de direito líquido e certo não amparado por habeas
corpus ou habeas data. Entende-se por direito líquido e certo aquele que prescinde de
dilação probatória para ser demonstrado, podendo ser evidenciado de plano através de
provas pré-constituídas, pois sua existência é isenta de dúvidas.
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171. Quais as espécies de Habeas Corpus?
Duas são as espécies de habeas corpus:
a) Liberatório ou repressivo: voltado para afastar constrangimento à liberdade já
consumado, com vistas à restituição do status libertatis de alguém.
b) Preventivo: quando sua finalidade for afastar o constrangimento à liberdade antes
mesmo de se consumar. Baseia-se, portanto, na iminência da violência ou coação ilegal e
na possibilidade próxima da restrição da liberdade individual.
172. Quem pode impetrar?
Por força do art. 654, caput, do CPP, qualquer pessoa poderá impetrar habeas
corpus, em seu favor ou de outrem, assim como o representante do Ministério Público.
Até mesmo a pessoa jurídica pode impetrá-lo.
173. Cabe Mandado de Segurança em matéria criminal?
Sim. No âmbito criminal, o writ constitucional é meio hábil sobretudo para
impugnar atos jurisdicionais, revelando-se como verdadeira garantia contra as
arbitrariedades do Estado, uma vez que somente poderão ser agentes do ato abusivo ou
ilegal as autoridades públicas, representadas nas figuras dos juízes e dos membros dos
tribunais.
No que diz respeito à natureza jurídica, o mandado de segurança é ação
constitucional e, mesmo quando utilizado no âmbito criminal, conserva natureza civil.
174. Se o MP impetra um mandado de segurança contra decisão no processo, a
autoridade coatora será o juízo ou tribunal que proferiu a decisão. Há
necessidade de citar o réu?
Nas ações de mandado de segurança contra ato jurisdicional penal, a autoridade
coatora é aquela que proferiu a decisão, sendo esta o sujeito passivo.
Nos termos da Súmula 701 do STF: Quando o mandado de segurança for
impetrado pelo Parquet contra decisão proferida em processo penal, é obrigatória a
citação do réu como litisconsorte passivo.
175. O MS pode ser impetrado pelo MP para conferir efeitos suspensivo a recurso?
Não nos termos da súmula 604 do STJ: “Mandado de segurança não se presta
para atribuir efeito suspensivo a recurso criminal interposto pelo Ministério Público”. .
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176. E relativamente a uma decisão judicial transitada em julgado. Cabe MS?
Não, existe vedação expressa na Lei do MD (12.016/09) e o STF também já
enfrentou o tema. Conforme o caso, seria cabível a revisão criminal ou o Habeas corpus,
mas não o Mandado de Segurança.
Súmula 268 do STF, onde se tem que, "não cabe mandado de segurança contra
decisão judicial com trânsito em julgado".