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PROPOSTA
ASSUNTO: ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECÍFICOS QUADRILÁTERO URBANO -
ALTERAÇÃO DOS ESTATUTOS; E PACTO PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO URBANAS –
RENOVAÇÃO E ATUALIZAÇÃO
Considerando a necessidade de atualizar o Pacto para a Competitividade e a Inovação Urbanas,
formalizado a 1 de outubro de 2008, e no qual os Municípios de Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova
de Famalicão em conjunto com a Universidade do Minho, a Associação Industrial do Minho e o Centro
Tecnológico das Indústrias do Têxtil e do Vestuário de Portugal estabeleceram os compromissos para a
operacionalização do Programa Estratégico de Cooperação Quadrilátero Urbano 2009-2014;
Considerando que, em 18 de fevereiro de 2010 e 22 de março de 2010 respetivamente, a Câmara
Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram a adesão do Município de Guimarães à Associação de
Municípios de Fins Específicos Quadrilátero Urbano, doravante designada por QUADRILÁTERO, assim
como o projeto dos seus Estatutos;
Considerando ainda que, em 19 de maio de 2011 e 1 de julho de 2011, respetivamente, a Câmara
Municipal e a Assembleia Municipal aprovaram a alteração aos Estatutos da QUADRILÁTERO;
Considerando que a sobredita associação foi criada no quadro da aprovação do Programa
Estratégico de Cooperação Quadrilátero Urbano para a Competitividade e a Inovação, enquadrada na
medida “Redes Urbanas para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização”, cofinanciado pelo
Programa Operacional Regional do Norte, do QREN, através do FEDER;
Considerando que o fim principal da QUADRILÁTERO foi a implementação do Programa
Estratégico acima mencionado, que justificou a delimitação do objeto e a duração da associação,
definidos nos artigos 2.º e 3.º dos seus Estatutos;
Considerando que desde a sua criação até à presente data, a QUADRILÁTERO geriu e dinamizou o
citado Programa Estratégico de Cooperação, em coordenação com os Municípios integrantes e com os
Parceiros do Comité de Orientação Estratégica (COE), nomeadamente com a Associação Industrial do
Minho, com o Centro Tecnológico das Indústrias do Têxtil e Vestuário de Portugal e com a Universidade
do Minho;
Considerando que da execução do Programa Estratégico de Cooperação realçam-se como
principais resultados:
a) Da operação “Quadrilátero Mobilidade”, o Plano Integrado de Mobilidade da Quadrilátero e o
“Estudo de Mobilidade e Acessibilidades”;
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b) Da operação “Quadrilátero Desenvolvimento Urbano”, as ações de reabilitação da Torre Medieval
para o Centro de Interpretação do Galo (Barcelos), da Ala do Convento do Pópulo para o Balcão
Único (Braga), do piso do Teatro Jordão para as Salas de Ensaio 2012 (Guimarães) e do antigo
Colégio Camilo para a Casa da Juventude (V. N. Famalicão); e o “Estudo de monitorização e difusão
das práticas de Regeneração Urbana”;
c) Da operação “Quadrilátero Cultural”, o “Plano de Difusão Cultural do Quadrilátero 2013-2014”,
tendo por objetivo a divulgação da dinâmica cultural na imprensa regional, nacional e da Galiza, e
na rádio e televisão nacional; o “Portal cultural e LCD´s transparentes” que consistiu na elaboração
de um Portal Web, com aplicação para dispositivos móveis (IOS e Android), e na instalação de
LCD`s interativos de divulgação em espaços públicos das quatro cidades; a “Bilheteira Eletrónica
em Rede”, interligando os quatro teatros municipais; o “Cartão Quadrilátero Cultural”, cartões de
fidelização de públicos para a obtenção de descontos na compra de ingressos para os teatros
municipais, atualmente com cerca de 1899 cartões emitidos;
d) Da operação “Quadrilátero Criativo”, a realização da “Agenda para políticas municipais para a
criatividade e catálogo de criativos”, cujo objetivo é a elaboração do diagnóstico e plano de ação
para a promoção das indústrias criativas nos quatro concelhos, e a listagem das empresas do setor
criativo existentes; o “QMostra Teatro”, “QMostra Música”, e “QMostra Artes”, atividades de
showcase que proporcionaram o contacto dos agentes criativos com produtores e distribuidores; a
“Rede espaços criativos”, com a instalação do Centro de Criação das Lameiras” em Famalicão, do
Centro de Criação em Guimarães e do Centro de Criação em Barcelos;
e) Da operação “Quadrilátero Empresarial”, promovida pelos parceiros estratégicos AIMinho e Citeve,
a instalação do “Centro de Alto Rendimento de I&DT” no Citeve, e o levantamento e modelo de
gestão para as Áreas de Acolhimento Empresarial da Quadrilátero;
f) Da operação “Quadrilátero em Rede”, o Concurso Mundial de Bruxelas, que decorreu em 2012 em
Guimarães, a “Agenda Prospetiva – Quadrilátero 2020”, e a “Avaliação Final do projeto”.
Considerando que em termos financeiros, o Programa Estratégico de Cooperação, com a
revogação da operação “Quadrilátero Digital”, representou um investimento elegível na ordem dos 7
milhões de euros, tendo o cofinanciamento alterado dos 65% FEDER, no momento da candidatura em
outubro de 2008, para os 85% FEDER finais a partir de 2012;
Considerando que o estabelecimento de relações de cooperação entre as cidades que
constituem a Quadrilátero proporcionou outros efeitos e iniciativas, como por exemplo a realização de
um projeto de programação cultural em rede ou a inserção nas agendas culturais municipais da
divulgação dos principais destaques mensais de cada cidade;
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Considerando que a execução do Programa Estratégico de Cooperação terminou, execução essa
que justificou a criação da Associação QUADRILÁTERO, e que os Municípios e Parceiros Estratégicos
envolvidos entendem ser relevante manter em funcionamento a Associação, observando que:
- O potencial associado à terceira maior concentração urbana do país exige a manutenção de bases
institucionais de cooperação;
- A prossecução da visão de afirmação de um polo urbano de competitividade multissetorial sustentado
nas mais-valias dos ativos urbanos, da base económica dinâmica e internacionalizada e da concentração
de centros de conhecimento, não se esgotou decorridos os seis primeiros anos;
- O novo ciclo de fundos comunitários estabeleceu um novo conjunto de oportunidades, quer a nível
nacional quer a nível europeu, para a modernização, qualificação e afirmação urbana, exigindo-se bases
interinstitucionais consolidadas;
Considerando que, da vontade da manutenção da QUADRILÁTERO, e tendo terminado o
financiamento comunitário, urgiu adequar a sua estrutura e funcionamento atendendo
fundamentalmente aos recursos municipais. Por outro lado, importou, decorridos uma primeira fase de
implementação e atendendo ao cenário de oportunidades, priorizar as estratégias direcionadas para o
reforço da economia e das capacidades de investigação e inovação e empenhar mais efetivamente os
parceiros estratégicos na prossecução da visão protagonizada para este território urbano;
Considerando ainda que, os órgãos da QUADRILÁTERO deliberaram aprovar alterações aos seus
Estatutos, os quais passam a ter a seguinte redação, nos artigos abaixo assinalados:
Artigo 1.º, n.º 1: “A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECIFÍCOS QUADRILÁTERO é uma
Pessoa Coletiva Pública, de natureza associativa e âmbito territorial, que visa a realização de interesses
comuns aos municípios que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos
presentes Estatutos e pelas demais disposições legais aplicáveis.”;
Artigo 1.º, n.º 3: “A Quadrilátero tem a sua sede na Praça do Município, 4700-312 Braga, com a
possibilidade da sua deslocação para qualquer uma das outras cidades, por deliberação da Assembleia
Geral, sob proposta do Conselho Executivo.”;
Foi introduzido o n.º 4 ao artigo 1.º: “O local de trabalho dos Serviços de Apoio Técnico e
Administrativo da Quadrilátero situar-se-á no lugar da sede do Município que anualmente presida ao
Conselho Executivo.”;
Artigo 2.º: “1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos
municípios, a Quadrilátero tem como fim principal a implementação de programas que desenvolvam a
competitividade, a inovação e a internacionalização da rede urbana através da:
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a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e
ambiental dos territórios urbanos abrangidos;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
2- A Quadrilátero, mediante deliberação da Assembleia Geral, e sob proposta do Conselho Executivo,
poderá assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central,
em diversos domínios, nomeadamente: redes de banda larga e sociedade digital; mobilidade;
desenvolvimento urbano; cultura; economia criativa; qualificação de nível superior; investigação e
desenvolvimento; desenvolvimento económico e internacionalização.
3- Cabe igualmente à Quadrilátero designar os representantes das autarquias locais em entidades
públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.”;
Artigo 3.º: “A Quadrilátero é constituída por tempo indeterminado.”;
Artigo 6.º, n.º 2: “Junto do Conselho Executivo funcionará o Comité de Orientação Estratégica.”;
Artigo 10.º, n.º 1: “As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando
presente a maioria legal dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as
quais é necessária uma maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 38.º destes estatutos.”;
Foi introduzido um n.º 2 ao artigo 10.º, renumerando os seguintes: “As deliberações para serem
válidas têm de colher a unanimidade de todos os presidentes dos órgãos executivos dos Municípios
integrantes da Quadrilátero.”
Artigo 13.º, n.º 2: “A Assembleia-Geral é constituída por oito elementos, sendo que cada um
dos Municípios integrantes da Quadrilátero nomeia dois representantes, nos termos da Lei n.º 75/2013,
de 12 de setembro.”;
Artigo 18.º, n.º 1: “O Conselho Executivo é o órgão de direção da Quadrilátero constituído
pelos presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero, acrescido -
enquanto subscritores, em 2008, do Pacto para a Competitividade e Inovação do Quadrilátero - do
Reitor da Universidade do Minho, do Presidente da Direção da Associação Industrial do Minho e do
Presidente do Conselho de Administração do Centro Tecnológico das Industrias Têxtil e do Vestuário,
sendo um Presidente e os restantes vogais.”;
Foi introduzido um n.º 2 ao artigo 18.º: “As entidades mencionadas no número anterior serão
cooptadas pelos Presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero.”
Artigo 18.º, n.º 3: “A presidência será exercida de forma rotativa por períodos de um ano entre
os Presidentes dos órgãos executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero, iniciando-se no
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Município de Vila Nova de Famalicão, seguindo-se o Município de Braga, o Município de Barcelos, o
Município de Guimarães e assim sucessivamente.”
Alterado o número 2 do Artigo 20.º : “O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou
subdelegar o exercício das suas competências nos demais membros deste órgão.”
Artigo 21.º, n.º 3: “As reuniões poderão ter lugar na sede do município que preside ao
Conselho.”
Introduzido n.º 4 ao Artigo 21.º: “As reuniões, por deliberação do Conselho Executivo, poderão
ser acompanhadas pelos membros do Comité de Orientação Estratégica.”
Secção IV (anterior secção V por lapso): “Do Conselho Fiscal”.
Artigo 22.º: “O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Quadrilátero e é constituído por um
Presidente e dois vogais efetivos os quais, pela natureza das funções, terão preferencialmente
habilitações académicas e profissionais adequadas, sendo os mesmos nomeados pelo órgão deliberativo
que compõe a Quadrilátero.”
Secção V (anterior secção IV por lapso): “Do Comité de Orientação Estratégica”.
Artigo 25.º: “1 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, funcionará o Comité de
Orientação Estratégica, o qual terá entre outras, funções consultivas, de planeamento, de programação
e de dinamização de projetos.
2 - O Comité de Orientação Estratégica será convocado em função das necessidades dos assuntos a
debater e a auscultar, e será a cada sessão constituído por representantes de instituições locais e
regionais com competências ou com intervenção estatuária na(s) área(s) a discutir.
3 - Para efeitos do preceituado no número anterior, os membros do Comité de Orientação Estratégica
serão definidos pelo Conselho Executivo e notificados com a antecedência mínima de cinco dias pelo
Presidente do Conselho Executivo.
4 – O Presidente do Conselho Executivo convidará para relator especial da sessão temática um elemento
entre as entidades representadas no Conselho Executivo. “
Artigo 29.º (anterior artigo 30.º): “A contabilidade da Quadrilátero rege-se pelas regras que
estejam em vigor para a Administração Local, em matéria de Contabilidade Pública.”;
Foi introduzido o n.º 3 ao anterior artigo 36.º, agora artigo 35.º: “O Município que,
rotativamente, presida à Quadrilátero assumirá as despesas de suporte e logística ao serviço de apoio
técnico e administrativo, nomeadamente com a disponibilização de um espaço, de comunicações, de
transporte, de limpeza, entre outras que se julguem necessárias.”;
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Artigo 40.º (anterior artigo 42.º): “A Quadrilátero rege-se pelo disposto na Lei n.º 75/2013, de 12
de setembro e na demais legislação aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos
estatutos e regulamentos internos, estando nomeadamente sujeita:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo;
d) Ao Código dos Contratos Públicos;
e) Às leis do contencioso administrativo;
f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro
do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em
funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de
pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
j) Ao regime da realização das despesas públicas;
k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.”.
Acresce ainda que foram revogadas as disposições relativas ao Secretário Executivo,
nomeadamente a anterior alínea l) do artigo 16.º e a anterior alínea d) do n.º1 do artigo 19.º, bem como
o anterior artigo 26.º. Para além destes, foi ainda revogado o anterior artigo 40.º.
Considerando, por último, que as alterações acima transcritas foram aprovadas pelo Conselho
Executivo, a 7 de setembro de 2015, as quais exigem a deliberação e a aprovação por parte das
Assembleias Municipais dos Municípios que integram a Quadrilátero, por proposta da Câmara
Municipal, e posterior deliberação da Assembleia-Geral, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo
108.º e no n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e nos termos do n.º 2 do anterior
artigo 39.º, agora artigo 38.º dos Estatutos da Quadrilátero,
Considerando que o novo Pacto para a Competitividade e Inovação Urbanas renova o quadro de
entidades estratégicas, a visão para ao território, a missão da associação, as áreas de atuação e
compromete os signatários na conceção de uma Agenda de Ação Comum para o período 2015-2020,
Considerando que os órgãos da QUADRILÁTERO, no âmbito da revisão dos estatutos, deliberaram
assim aprovar a renovação e atualização de novo Pacto para a Competitividade e Inovação Urbanas, o
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qual exige a deliberação e a aprovação por parte da Câmara Municipal, de acordo com o disposto nas
alíneas r) e ff) do nº 1 do artigo 35º do anexo I da Lei n.º75/2013, de 12 de setembro,
Proponho que a Câmara Municipal delibere:
1. Aprovar a minuta do PACTO PARA A COMPETITIVIDADE E INOVAÇÃO URBANAS, anexa à
presente proposta (ANEXO 1), e conferir poderes ao Sr. Presidente da Câmara Municipal para
outorgar o referido pacto;
2. Aprovar as alterações dos Estatutos da Associação de Municípios de Fins Específicos
Quadrilátero Urbano - QUADRILÁTERO, mencionadas no corpo da presente proposta, juntando em
anexo a sua respetiva republicação (ANEXO 2);
3. Solicitar à Assembleia Municipal que delibere a aprovação das alterações dos Estatutos da
QUADRILÁTERO, nos termos do n.º 1 do artigo 108.º e do n.º 3 do artigo 109.º da Lei n.º 75/2013, de
12 de setembro e do n.º 2 do artigo 38.º (anterior artigo 39.º) dos referidos Estatutos.
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ANEXO 1
Barcelos - Braga - Famalicão – Guimarães
Quadrilátero Urbano para a Competitividade, a Inovação e a Internacionalização
Pacto para a Competitividade e a Inovação Urbanas
A Câmara Municipal de Barcelos
A Câmara Municipal de Braga
A Câmara Municipal de Guimarães
A Câmara Municipal de Vila Nova de Famalicão
A Universidade do Minho
A Associação Industrial do Minho
O Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de Portugal
1. Considerando os valores e mais-valias do território composto pelas cidades de Barcelos, Braga,
Guimarães e Vila Nova de Famalicão:
� Com cerca de 600 mil habitantes distribuídos por uma extensa malha urbana estruturada em
torno de centros urbanos de nível superior, cada um dos quais com mais de 20 mil habitantes;
� Com uma dinâmica empresarial intensa, com mais de 54 mil empresas, incluindo algumas das
empresas mais exportadoras do país e destacando-se internacionalmente em algumas das
cadeias de valor mais competitivas;
� Com uma larga capacidade de investigação e ensino superior, com cerca de dois milhares de
doutorados, uma grande universidade pública e diversas outras instituições de ensino superior,
dois laboratórios de investigação internacionais e várias instituições de Investigação e
Desenvolvimento Tecnológico;
� Com uma rica herança cultural, destacando-se os centros urbanos com património relevante, e
com experiência na organização de grandes eventos europeus;
� Com um posicionamento geoestratégico potenciador de interação com a Área Metropolitana
do Porto, Interior Norte e Galiza, e proporcionador de pontes de cooperação entre o Ave e o
Cávado;
2. Considerando ainda que:
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� Em Janeiro de 2003 foi, entre entidades destas cidades, assinado um protocolo em que se
comprometiam a construir em conjunto um modelo de desenvolvimento espacial em que as
cidades se assumissem como um dos motores do desenvolvimento desta região;
� No quadro da Política de Cidades POLIS XXI, foi dinamizado entre 2009 e 2014 o PROGRAMA
ESTRATÉGICO DE COOPERAÇÃO, prosseguindo uma estratégia potenciadora da relação entre
um modelo urbano policêntrico qualificado e inovador nas práticas de governança urbana e
territorial e uma estratégia de competitividade e internacionalização da base económica
sustentada em competências e recursos para a inovação gerados a partir da ligação entre os
tecidos científico, de formação, tecnológico e empresarial.
3. E conscientes de que a projeção competitiva a nível internacional da região só é eficaz no quadro
de um patamar conjunto das quatro cidades e seus agentes;
4. Decorridos cerca de 6 anos sobre o primeiro PACTO PARA A COMPETITIVIDADE, INOVAÇÃO E
INTERNACIONALIZAÇÃO, formalizado a 1 de Outubro de 2008, entre as cidades de Barcelos, Braga,
Guimarães e Vila Nova de Famalicão, as entidades outorgantes comprometem-se em renovar e
atualizar novo Pacto para o atual período até 2020.
5. O Quadrilátero é um território, uma rede de cidades para a competitividade, inovação e
internacionalização, integrando as 4 cidades mais relevantes da sub-região do Cávado e Ave.
6. Para este território, coloca-se como VISÃO mobilizadora: Ser o polo de competitividade territorial
de excelência no noroeste peninsular, referência como laboratório de inovação urbana e
empresarial, decorrente da cooperação entre tecido empresarial, científico-tecnológico,
administração local e utilizadores finais, e integrado em redes internacionais.
7. No quadro desta rede urbana, a associação Quadrilátero Urbano assume um papel instrumental
cabendo por MISSÃO: dinamizar o ecossistema inovador e a marca “Quadrilátero” captando
recursos para projetos de cooperação promotores da inovação, criatividade e investigação
aplicada às empresas e às cidades.
8. Atendendo à necessidade de não se sobrepor com atribuições territoriais de outras entidades e
das entidades signatárias, e ainda à necessidade de se concentrar seletivamente em domínios não
concorrenciais mas geradores de escala, são selecionadas, para o período 2015-2020, como
principais ÁREAS DE ATUAÇÃO da rede urbana Quadrilátero:
i. As Cidades Internacionais – atração de investimento e internacionalização (promoção de AEE;
internacionalização das empresas locais); turismo urbano; marketing territorial; e animação
cultural;
ii. As Cidades Inteligentes – mobilidade e sociedade digital;
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iii. As Cidades Inovadoras e Criativas - I&DT aplicado às Empresas e Cidades; Formação Superior;
Sistema Local de Inovação; e Empreendedorismo Tecnológico.
9. Para prosseguir a visão enunciada no quadro das áreas de atuação, as entidades signatárias
assumem o compromisso mútuo de estabelecer uma Agenda de Ação Comum 2015-2020, como
documento de orientação e referência dos principais projetos de cooperação a desenvolver e a
candidatar a fundos de financiamento.
10. Por forma a maximizar a captação e mobilização de recursos internos e externos, e continuar a
contribuir a competitividade e inovação destes território, a rede urbana Quadrilátero reconhece,
promove e coopera com projeto e/ou investimento:
a. Promovido por entidade nacional, estrangeira ou internacional;
b. Que seja preferencialmente desenvolvido com a parceria de pelo menos uma das
entidades signatárias ou suas participadas;
c. Que evidencie impactos para a dinâmica e imagem da região;
d. Que tenha enquadramento nos domínios temáticos da rede (competitividade, inovação e
internacionalização) e demonstre um alinhamento com a visão;
e. Que corresponda às Áreas de Atuação
f. Que tenha por objeto as cidades do Quadrilátero (ou no mínimo uma das cidades e as
restantes cidades como espaços de disseminação)
g. Que se comprometa a informar do desenvolvimento e resultados;
h. E que mereça o parecer favorável da rede urbana.
11. As entidades Signatárias comprometem-se em representar e a promover o território, mobilizando
recursos e competências para a operacionalização da Agenda Comum e impulsionando novos
projetos que contribuam para a projeção desta rede de cidades.
12. O presente Pacto devidamente assinado por todos os outorgantes entra em vigor na data da sua
assinatura e mantêm-se em vigor por tempo indeterminado, devendo ser renovado até final de
2020, podendo extinguir-se por vontade das partes.
13. Este acordo pode ser alterado, nomeadamente com a inclusão de novas cláusulas ou entidades,
anexando-se para o efeito adendas.
Declaram todos os Subscritores que estão de acordo com as condições exaradas no presente
Pacto, pelo que vão assiná-lo em sinal de conformidade.
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XXXXXXXX, XX de XXXXX de 2015
Câmara Municipal de Barcelos
O Presidente
(Miguel Gomes)
Câmara Municipal de Braga
O Presidente
(Ricardo Rio)
Câmara Municipal de Guimarães
O Presidente
(Domingos Bragança)
Câmara Municipal de V.N. de
Famalicão
O Presidente
(Paulo Cunha)
Universidade do Minho
O Reitor
(António Cunha)
Associação Industrial do Minho
O Presidente
(António Marques)
Centro Tecnológico das Indústrias Têxtil e do Vestuário de
Portugal
O Presidente do Conselho de Administração
(António Amorim)
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ANEXO 2
ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECIFÍCOS
QUADRILÁTERO
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
ARTIGO 1.º
Natureza, Composição, Designação e Sede
1 - A ASSOCIAÇÃO DE MUNICÍPIOS DE FINS ESPECIFÍCOS QUADRILÁTERO é uma Pessoa Coletiva Pública,
de natureza associativa e âmbito territorial, e que visa a realização de interesses comuns aos municípios
que a integram, regendo-se pela Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, pelos presentes Estatutos e pelas
demais disposições legais aplicáveis.
2 - A Associação é composta pelos Municípios de Barcelos, Braga, Guimarães e Vila Nova de Famalicão,
adota a designação de Associação de Municípios de Fins Específicos QUADRILÁTERO URBANO PARA A
COMPETITIVIDADE, A INOVAÇÃO E A INTERNACIONALIZAÇÃO e a abreviatura de Quadrilátero.
3 - A Quadrilátero tem a sua sede na Praça Municipal, 4704-514 Braga, com a possibilidade da sua
deslocação para qualquer uma das outras cidades, por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta
do Conselho Executivo.
4 – O local de trabalho dos Serviços de Apoio Técnico e Administrativo da Quadrilátero situar-se-á no
lugar da sede do Município que anualmente presida ao Conselho Executivo.
ARTIGO 2.º
Atribuições
1 - Sem prejuízo das atribuições transferidas pela Administração Central e pelos municípios, a
Quadrilátero tem como fim principal a implementação de programas que desenvolvam a
competitividade, a inovação e a internacionalização da rede urbana através da:
a) Promoção do planeamento e da gestão da estratégia de desenvolvimento económico, social e
ambiental dos territórios urbanos abrangidos;
b) Articulação dos investimentos municipais de interesse intermunicipal;
c) Participação na gestão de programas de apoio ao desenvolvimento regional;
d) Planeamento das atuações de entidades públicas, de carácter supramunicipal.
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2- A Quadrilátero, mediante deliberação da Assembleia Geral, e sob proposta do Conselho Executivo,
poderá assegurar a articulação das atuações entre os municípios e os serviços da Administração Central,
em diversos, nomeadamente: redes de banda larga e sociedade digital; mobilidade; desenvolvimento
urbano; cultura; economia criativa; qualificação de nível superior; investigação e desenvolvimento;
desenvolvimento económico e internacionalização.
3- Cabe igualmente à Quadrilátero designar os representantes das autarquias locais em entidades
públicas e entidades empresariais sempre que a representação tenha natureza intermunicipal.
ARTIGO 3.º
Duração
A Quadrilátero é constituído por tempo indeterminado.
ARTIGO 4.º
Direitos dos Municípios Integrantes
Constituem direitos dos municípios integrantes na Quadrilátero:
a) Auferir os benefícios da atividade da Quadrilátero;
b) Apresentar propostas e sugestões consideradas úteis ou necessárias à realização dos objetivos
estatutários;
c) Participar nos órgãos da Quadrilátero;
d) Exercer os demais poderes e faculdades previstos na lei, nestes estatutos e nos regulamentos
internos da Quadrilátero.
ARTIGO 5.º
Deveres dos Municípios Integrantes
Constituem deveres dos municípios integrantes da Quadrilátero:
a) Prestar a colaboração necessária para a realização das suas atividades;
b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais regulamentares respeitantes à Quadrilátero, bem como
os estatutos e as deliberações dos órgãos da mesma;
c) Efetuar as contribuições financeiras, nos termos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
CAPITULO II
Organização e competências
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Secção I
Disposições Gerais
ARTIGO 6.º
Órgãos
1 - A Quadrilátero é constituída pelos seguintes órgãos:
a) Assembleia-Geral;
b) Conselho Executivo
c) Conselho Fiscal
2 - Junto do Conselho Executivo funcionará o Comité de Orientação Estratégica.
ARTIGO 7.º
Mandato
1 - Os membros dos órgãos da Quadrilátero são pessoas de reconhecida competência nomeados pelos
órgãos competentes.
2 – No caso dos eleitos locais, a qualidade de membro dos órgãos da Quadrilátero é indissociável da
qualidade de membro dos órgãos municipais.
3 - O mandato dos membros dos órgãos da Quadrilátero terá a duração do mandato municipal,
determinando a perda, a cessação, a renúncia ou a suspensão daquele mandato no órgão municipal o
mesmo efeito no mandato detido nos órgãos da Quadrilátero.
ARTIGO 8.º
Continuidade do Mandato
Os titulares dos órgãos da Quadrilátero servem pelo período do mandato e mantêm-se em funções até
serem legalmente substituídos.
ARTIGO 9.º
Requisitos das Reuniões
As reuniões dos órgãos da Quadrilátero apenas terão lugar quando esteja presente a maioria do número
legal dos seus membros.
ARTIGO 10.º
Requisitos das Deliberações
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1 - As deliberações dos órgãos são tomadas à pluralidade dos votos, estando presente a maioria legal
dos seus membros, exceto as deliberações de alteração dos Estatutos, para as quais é necessária uma
maioria qualificada, nos termos do preceituado no artigo 38.º destes estatutos.
2 - As deliberações para serem válidas têm de colher a unanimidade de todos os presidentes dos órgãos
executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero.
3 - Em caso de empate o Presidente do órgão tem voto de qualidade.
4 - As votações assumem, por norma, a forma nominal, salvo quando se realizam eleições ou estejam
em causa juízos de valor sobre pessoas, casos em que a votação é obrigatoriamente feita por escrutínio
secreto.
5 - Compete ao Presidente decidir sobre a forma de votação, podendo qualquer membro propor que a
mesma se faça por escrutínio secreto.
6 - As deliberações dos órgãos estão sujeitas às regras de publicitação das deliberações dos órgãos
municipais.
ARTIGO 11.º
Deliberações
As deliberações dos órgãos vinculam os Municípios integrantes, não carecendo de ratificação dos órgãos
respetivos, desde que a competência para tal esteja estatutária ou legalmente prevista.
ARTIGO 12.º
Atas
1 - De tudo o que ocorrer nas reuniões será lavrada ata que contenha um resumo do que de essencial
nela se tiver passado, indicando, designadamente, a hora, a data e o local da reunião, os membros
presentes e ausentes, os assuntos apreciados, as decisões e deliberações tomadas e a forma e o
resultado das respetivas votações e, bem assim, o facto da ata ter sido lida e aprovada.
2 - As atas ou textos das deliberações mais importantes podem ser aprovadas em minuta, desde que tal
seja decidido pela maioria dos membros presentes, caso em que a sua assinatura será efetuada no final
da reunião.
SECÇÃO II
Da Assembleia-Geral
ARTIGO 13.º
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Natureza e Composição
1 – A Assembleia-Geral é o órgão deliberativo da Quadrilátero.
2 - A Assembleia-Geral é constituída por oito elementos, sendo que cada um dos Municípios integrantes
da Quadrilátero nomeia dois representantes, nos termos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.
ARTIGO 14.º
Mesa
1 - Os trabalhos da Assembleia-Geral são dirigidos por uma Mesa, constituída pelo Presidente e dois
vogais, sendo um Secretário, a eleger pela Assembleia, por voto secreto, de entre os seus membros.
2 - O Presidente será substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo 1.º Vogal.
3 - Na ausência de todos os membros da mesa, a Assembleia elegerá uma mesa ad hoc para presidir à
reunião.
4 - Enquanto não for eleita a Mesa, esta será integrada pelos três eleitos mais velhos, de entre os
presentes, que assumirão os cargos referidos no n.º 1 por ordem, respetivamente, decrescente de
idade.
ARTIGO 15.º
Reuniões da Assembleia-Geral
1 - A Assembleia-Geral terá, anualmente, três Reuniões Ordinárias, sendo a primeira destinada à
apreciação e votação dos documentos de prestação de contas do ano anterior e a última, que decorrerá
em novembro, destinada à aprovação das opções do plano e do orçamento para o ano seguinte.
2 - A Assembleia-Geral pode ainda reunir-se, extraordinariamente, por iniciativa da respetiva Mesa ou
quando requerida:
a) Pelo Presidente do Conselho Executivo, em execução de deliberação deste;
b) Por um terço dos seus membros.
ARTIGO 16.º
Competências da Assembleia-Geral
São competências da Assembleia-Geral:
a) Eleger a Mesa da Assembleia-Geral;
b) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, as opções do plano e a proposta de orçamento e as
suas revisões, bem como apreciar o inventário de todos os bens, direitos e obrigações patrimoniais e
respetiva avaliação e, ainda, apreciar e votar os documentos de prestação de contas;
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c) Aprovar, sob proposta do Conselho Executivo, o mapa de pessoal da Associação Quadrilátero;
d) Acompanhar e fiscalizar a atividade do Conselho Executivo, devendo ser apreciada, em cada reunião
ordinária, uma informação escrita sobre a atividade da associação, bem como da sua situação
financeira;
e) Acompanhar a atividade da Quadrilátero e os respetivos resultados bem como os das pessoas
coletivas em que esta tenha participação social;
f) Aprovar a celebração de protocolos relativos a transferências de atribuições ou tarefas;
g) Autorizar a Quadrilátero, sob proposta do Conselho Executivo, a associar-se com outras entidades
públicas, privadas ou do sector social e cooperativo, a criar ou participar noutras pessoas coletivas;
h) Aprovar o seu Regimento e os Regulamentos, designadamente de Organização e Funcionamento;
i) Aprovar ou autorizar, sob proposta do Conselho Executivo, a contratação de empréstimos nos termos
da lei;
j) Deliberar, sob proposta do Conselho Executivo, sobre a forma de imputação aos Municípios
associados das despesas com pessoal;
k) Fixar anualmente as contribuições dos Municípios que integram a Quadrilátero;
l) Aprovar os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
m) Aprovar e alterar os Estatutos;
n) Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assuntos que visem a prossecução dos interesses próprios
da Quadrilátero;
o) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelo Regimento ou pela Assembleia.
ARTIGO 17.º
Competências do Presidente da Assembleia-Geral
São competências do Presidente da Assembleia-Geral:
a) Dirigir os trabalhos da Assembleia;
b) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
c) Elaborar a ordem do dia das reuniões e proceder à sua distribuição;
d) Abrir e encerrar os trabalhos das reuniões;
e) Proceder à marcação e justificação de faltas dos Membros da Assembleia;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos por Lei, pelos Estatutos, pelo Regimento ou pela
Assembleia.
Secção III
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Do Conselho Executivo
ARTIGO 18.º
Natureza e Composição
1 - O Conselho Executivo é o órgão de direção da Quadrilátero constituído pelos presidentes dos órgãos
executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero, acrescido - enquanto primeiros subscritores, em
2008, do Pacto para a Competitividade e Inovação do Quadrilátero - do Reitor da Universidade do
Minho, do Presidente da Direção da Associação Industrial do Minho e do Presidente do Conselho de
Administração do Centro Tecnológico das Industrias Têxtil e do Vestuário, sendo um Presidente e os
restantes vogais.
2 – As entidades mencionadas no número anterior serão cooptadas pelos presidentes dos órgãos
executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero.
3 – A presidência será exercida de forma rotativa por períodos de um ano entre os Presidentes dos
órgãos executivos dos Municípios integrantes da Quadrilátero, iniciando-se no Município de Vila Nova
de Famalicão, seguindo-se o Município de Braga, o Município de Barcelos, o Município de Guimarães e
assim sucessivamente.
4 – Supletivamente, preside ao órgão o Presidente do órgão executivo do Município com maior número
de eleitores, que deverá convidar, para secretariar a reunião, um dos restantes membros do Conselho.
ARTIGO 19.º
Competências do Conselho Executivo
1 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito da organização e funcionamento:
a) Assegurar o cumprimento das deliberações da Assembleia-Geral;
b) Dirigir os serviços técnicos e administrativos;
c) Propor à Assembleia-Geral o regulamento de organização e de funcionamento dos serviços;
d) Designar os representantes da Quadrilátero em quaisquer entidades ou órgãos previstos na Lei ou
para que seja convidada a fazer-se representar;
e) Executar as opções do plano e o orçamento, bem como aprovar as suas alterações;
f) Apresentar à Assembleia-Geral o pedido de autorização de contratação de empréstimo devidamente
instruído;
g) Propor à Assembleia-Geral as propostas de associação com outras entidades públicas, privadas ou do
sector social e cooperativo, a criação ou participação noutras pessoas coletivas;
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h) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por Lei, pelos Estatutos ou por
deliberação da Assembleia-Geral.
2 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito do planeamento e do desenvolvimento:
a) Elaborar e submeter à aprovação da Assembleia-Geral as opções do plano, a proposta de orçamento
e as respetivas revisões;
b) Elaborar e aprovar a norma de controlo interno, bem como o inventário de todos os bens, direitos e
obrigações patrimoniais e respetiva avaliação e, ainda, os documentos de prestação de contas, a
submeter à apreciação e votação da Assembleia-Geral;
c) Propor ao Governo os planos, os projetos e os programas de investimento e desenvolvimento de
alcance supramunicipal;
d) Participar na gestão de programas de desenvolvimento urbano e apresentar candidaturas a
financiamentos, através de programas, projetos e demais iniciativas;
e) Apresentar programas de modernização administrativa;
f) Exercer os demais poderes que lhe sejam conferidos ou impostos por lei ou por deliberação da
Assembleia-Geral.
3 - Compete ao Conselho Executivo, no âmbito consultivo, emitir os pareceres que lhe sejam solicitados
pelo Governo relativamente a instrumentos ou investimentos, da responsabilidade de organismos da
administração central, com impacte supramunicipal.
ARTIGO 20.º
Competências do Presidente do Conselho Executivo
1 - Compete ao Presidente do Conselho Executivo:
a) Convocar as reuniões ordinárias e extraordinárias e dirigir os respetivos trabalhos;
b) Executar as deliberações do Conselho e coordenar a respetiva atividade;
c) Autorizar a realização de despesas orçamentadas até ao limite estipulado por lei ou por delegação do
Conselho Executivo;
d) Autorizar o pagamento de despesas realizadas, nos termos da lei;
e) Assinar e visar a correspondência do Conselho com destino a quaisquer entidades ou Organismos
Públicos;
f) Representar a Quadrilátero, o qual será em juízo ou fora dele;
g) Remeter ao Tribunal de Contas os documentos que eventualmente careçam da respetiva apreciação;
h) Exercer os demais poderes estabelecidos por lei ou por deliberação do Conselho Executivo.
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2 - O Presidente do Conselho Executivo pode delegar ou subdelegar o exercício das suas competências
nos demais membros deste órgão.
3 - A todos os membros do Conselho Executivo compete coadjuvar o Presidente na sua ação.
ARTIGO 21.º
Reuniões do Conselho Executivo
1 - O Conselho Executivo terá, pelo menos, uma reunião ordinária mensal e as extraordinárias que o
Presidente convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
2 - A reunião extraordinária é marcada com, pelo menos, dois dias úteis de antecedência, por meio de
comunicação escrita dirigida aos Membros do Conselho Executivo.
3 - As reuniões poderão ter lugar na sede do município que preside ao Conselho.
4 – As reuniões, por deliberação do Conselho Executivo, poderão ser acompanhadas pelos membros do
Comité de Orientação Estratégica.
Secção IV
Do Conselho Fiscal
ARTIGO 22.º
Natureza e Composição
O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização da Quadrilátero e é constituído por um Presidente e dois
vogais efetivos os quais, pela natureza das funções, terão preferencialmente habilitações académicas e
profissionais adequadas, sendo os mesmos nomeados pelo órgão deliberativo que compõe a
Quadrilátero.
ARTIGO 23.º
Competências
Compete ao Conselho Fiscal:
a) Dar parecer sobre os projetos de orçamento e das suas revisões, bem como sobre o relatório de
contas;
b) Fiscalizar os atos dos órgãos e serviços da Quadrilátero, nos domínios financeiros e patrimonial;
c) Pronunciar-se sobre assuntos que lhe forem apresentados pelo Conselho Executivo.
ARTIGO 24.º
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Reuniões
1 – O Conselho Fiscal terá uma reunião ordinária anual e extraordinárias quantas as consideradas
necessárias.
2 – As reuniões extraordinárias serão convocadas pelo Presidente, por sua iniciativa, a requerimento da
maioria dos seus titulares ou do Conselho Executivo.
Secção V
Do Comité de Orientação Estratégica
ARTIGO 25.º
Natureza e Composição
1 - Junto do Conselho Executivo, e por decisão deste, funcionará o Comité de Orientação Estratégica, o
qual terá entre outras, funções consultivas, de planeamento, de programação e de dinamização de
projetos.
2 - O Comité de Orientação Estratégica será convocado em função das necessidades dos assuntos a
debater e a auscultar, e será a cada sessão constituído por representantes de instituições locais e
regionais com competências ou com intervenção estatuária na(s) área(s) a discutir.
3 - Para efeitos do estabelecido no número anterior, os membros do Comité de Orientação Estratégica
serão definidos pelo Conselho Executivo e notificados com a antecedência mínima de cinco dias pelo
Presidente do Conselho Executivo.
4 – O Presidente do Conselho Executivo convidará igualmente para relator especial da sessão temática
um elemento entre as entidades representadas no Conselho Executivo.
CAPÍTULO III
Estrutura e funcionamento
ARTIGO 26.º
Serviços de Apoio Técnico e Administrativo
1 - A Quadrilátero é dotada de Serviços de Apoio Técnico e Administrativo, vocacionados para recolher e
sistematizar a informação e para elaborar os estudos necessários à preparação das decisões ou
deliberações.
2 - A natureza, a estrutura e o funcionamento dos serviços previstos no número anterior são definidos
em regulamento aprovado pela Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Executivo.
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ARTIGO 27.º
Regime de pessoal
A Quadrilátero dispõe de um mapa de pessoal próprio, aprovado pela Assembleia-Geral, sob proposta
do Conselho Executivo.
CAPITULO IV
Da Gestão Financeira e Orçamental
ARTIGO 28.º
Ano Económico
O ano económico corresponde ao ano civil.
ARTIGO 29.º
Regime de Contabilidade
A contabilidade da Quadrilátero rege-se pelas regras que estejam em vigor para a Administração Local,
em matéria de Contabilidade Pública.
ARTIGO 30.º
Opções do Plano e Orçamento
1 - As opções do plano e o orçamento da Quadrilátero são elaborados pelo Conselho Executivo e
submetidos à aprovação da Assembleia Geral.
2 - As opções do plano e o orçamento são remetidos pelo Conselho Executivo às Assembleias Municipais
dos Municípios associados, para seu conhecimento, no prazo de um mês após a sua aprovação.
ARTIGO 31.º
Documentos de Prestação de Contas
1 - O Conselho Executivo elabora, com referência a 31 de dezembro de cada ano, e apresenta à
Assembleia Geral, no decurso do mês de março do ano seguinte, os documentos de prestação de
contas, devendo esta deliberar sobre eles no prazo de trinta dias a contar da data da sua receção.
2 - No relatório de gestão, o Conselho Executivo expõe e justifica a ação desenvolvida, demonstra a
regularidade orçamental da efetivação das despesas, discrimina os financiamentos obtidos através do
mapa de origem e aplicação de fundos e presta todos os esclarecimentos necessários à interpretação
das contas apresentadas.
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ARTIGO 32.º
Auditoria Externa das Contas
As contas anuais da Quadrilátero, quando detentora de participações de capital social em fundações ou
entidades do sector empresarial local, são verificadas por um auditor externo, designado pela
Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo, de entre revisores oficiais de contas ou
sociedades de revisores oficiais de contas.
ARTIGO 33.º
Apreciação e Julgamento das Contas
1 - As contas da Quadrilátero estão sujeitas a apreciação e julgamento pelo Tribunal de Contas, nos
termos da respetiva lei de organização e processo.
2 - Para efeitos do número anterior, devem as mesmas ser enviadas pelo Conselho Executivo ao Tribunal
de Contas, dentro dos prazos estabelecidos para as Autarquias Locais.
3 - As contas são, ainda, enviadas às Assembleias Municipais dos Municípios associados, para
conhecimento destas, no prazo de um mês após a deliberação de apreciação e votação pela Assembleia
Intermunicipal.
ARTIGO 34.º
Património e Finanças
1 - A Quadrilátero tem património e finanças próprios.
2 - O património da Quadrilátero é constituído pelos bens e direitos para ela transferidos ou adquiridos
a qualquer título.
3 - Os bens transferidos pelos Municípios para a Quadrilátero são objeto de inventário, a constar de ata
de acordo mútuo, subscrita pelas partes interessadas, com menção das atividades a que ficam afetos.
4 - Os bens e direitos afetos pelos Municípios associados à Quadrilátero são transferidos a título gratuito
e ficam isentos, por parte dos Municípios, de encargos de qualquer natureza.
5 - São receitas da Quadrilátero:
a) O produto das contribuições dos Municípios associados;
b) As transferências dos Municípios, no caso de competências delegadas por estes;
c) As transferências resultantes de contratualização com a Administração Central e outras entidades
públicas ou privadas;
d) Os montantes de cofinanciamentos comunitários que lhe sejam atribuídos;
e) As dotações, subsídios ou comparticipações de que venha a beneficiar;
f) Os preços relativos a serviços prestados e bens fornecidos;
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g) O rendimento de bens próprios, o produto da sua alienação ou da atribuição de direitos sobre eles;
h) Quaisquer acréscimos patrimoniais, fixos ou periódicos, que a título gratuito ou oneroso, lhe sejam
atribuídos por Lei, contrato ou outro ato jurídico;
i) O produto de empréstimos;
j) Quaisquer outras receitas permitidas por Lei.
7 - Constituem despesas da Quadrilátero os encargos decorrentes da prossecução das atribuições que
lhe estão confiadas.
ARTIGO 35.º
Contribuições Financeiras
1 - As transferências das contribuições financeiras dos Municípios associados são fixadas pela
Assembleia-Geral, sob proposta do Conselho Executivo.
2 - As contribuições financeiras dos Municípios associados são exigíveis a partir da aprovação do
orçamento da Associação de Municípios, constituindo-se os Municípios em mora quando não seja
efetuada a transferência no prazo fixado pelo Conselho Executivo.
3 – O Município que, rotativamente, presida à Quadrilátero assumirá as despesas de suporte e logística
ao serviço de apoio técnico e administrativo, nomeadamente com a disponibilização de um espaço, de
comunicações, de transporte, de limpeza, entre outras que se julguem necessárias.
ARTIGO 36.º
Endividamento
1 - A Quadrilátero pode contrair empréstimos, a curto, médio e longo prazo, junto de quaisquer
instituições autorizadas por lei a conceder crédito e celebrar contratos de locação financeira, em termos
idênticos ao dos municípios.
2 - Os Municípios são exclusivamente responsáveis pelo pagamento das dívidas contraídas pela
Associação Quadrilátero, apenas e só no valor correspondente, calculado por afetação real, ao
investimento executado no seu Concelho; as despesas correntes de funcionamento serão imputadas a
cada Município pelo princípio da paridade.
3 - A Quadrilátero não pode contrair empréstimos a favor de qualquer dos municípios associados, nem
conceder empréstimos a entidades públicas ou privadas, salvo nos casos expressamente previstos na lei.
4 - É vedado ainda à Quadrilátero a celebração de contratos com entidades financeiras com a finalidade
de consolidar dívida de curto prazo, bem como a cedência de créditos não vencidos.
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ARTIGO 37.º
Cooperação Financeira
A Quadrilátero pode, também, beneficiar dos sistemas e programas específicos, legalmente previstos,
de apoio financeiro aos municípios, nomeadamente no quadro de cooperação técnica e financeira entre
o Estado e as Autarquias Locais.
CAPÍTULO V
Disposições Finais
ARTIGO 38.º
Alterações Estatutárias
1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados por deliberação da Assembleia-Geral, por iniciativa de
um terço dos seus Membros ou por proposta do Conselho Executivo.
2 - A deliberação referida no número anterior só pode ser tomada por maioria de dois terços dos
Membros presentes na reunião e a alteração aprovada pelas Assembleias Municipais da maioria
absoluta dos Municípios que integram a Quadrilátero.
ARTIGO 39.º
Extinção da Associação de Municípios
1 - A Quadrilátero extingue-se por dissolução, cisão ou fusão com outra associação nos termos gerais da
Lei.
2 – No caso de dissolução o património será repartido pelos seus membros na data da dissolução,
mediante critério a estabelecer pela Assembleia-Geral.
ARTIGO 40.º
Regime jurídico aplicável
A Quadrilátero rege-se pelo disposto na Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na demais legislação
aplicável às pessoas coletivas públicas, bem como pelos respetivos estatutos e regulamentos internos,
estando nomeadamente sujeita:
a) Aos princípios constitucionais de direito administrativo;
b) Aos princípios gerais da atividade administrativa;
c) Ao Código do Procedimento Administrativo;
d) Ao Código dos Contratos Públicos;
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e) Às leis do contencioso administrativo;
f) À lei de organização e processo do Tribunal de Contas e ao regime de jurisdição e controlo financeiro
do Tribunal de Contas e da Inspeção-Geral de Finanças;
g) Ao regime jurídico da administração financeira e patrimonial do Estado;
h) Ao regime jurídico das incompatibilidades e impedimentos de cargos públicos e dos trabalhadores em
funções públicas, incluindo as incompatibilidades previstas nos artigos 78.º e 79.º do Estatuto da
Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro;
i) Aos princípios da publicidade, da concorrência e da não discriminação em matéria de recrutamento de
pessoal e ao regime jurídico aplicável aos trabalhadores que exercem funções públicas;
j) Ao regime da realização das despesas públicas;
k) Ao regime da responsabilidade civil do Estado e das demais entidades públicas.