8/7/2019 Projecto de Reviso Constitucional do PCP
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PARTIDO COMUNISTA PORTUGUS
Grupo Parlamentar
PROJECTO DE REVISO CONSTITUCIONAL N. /XI
PREMBULO
A Constituio de 1976 incorporou no seu texto os anseios e as conquistas do povo
portugus com a Revoluo de Abril. por isso a Constituio de Abril.
Ao longo da sua vigncia e desde o seu incio, as foras polticas e sociais quenunca se conformaram com o seu contedo, procuraram sistematicamente
descaracterizar a Constituio, designadamente nas sucessivas revises a que a
sujeitaram. So os mesmos que conduziram e conduzem as polticas de direita que
contrariam no fundamental, seja por aco, seja por omisso, os princpios e as
disposies da Constituio da Repblica Portuguesa.
As alteraes a que a Constituio foi sujeita, sempre por acordo entre PS e PSD,
limitaram, nalguns importantes aspectos, o alcance das normas constitucionais. Mas
a Constituio continua a conter justos objectivos de progresso, desenvolvimento e
justia social e a garantir direitos e liberdades indispensveis para uma democracia
poltica, econmica, social e cultural.
por isso que, pela mo do PSD, voltam os objectivos de descaracterizao e
empobrecimento da Constituio, com a abertura de novo processo de reviso
constitucional.
Num momento em que se agudiza a crise econmica e social e em que avanam,
pela mo do Governo e do PSD, novas e gravosas medidas contra os interesses do
pas e os direitos do povo e dos trabalhadores, a abertura de um novo processo de
reviso constitucional no pode, na opinio do PCP, - servir para desviar atenes
da gravidade das opes que esto a ser tomadas. Continuaremos por isso a dar
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primazia ao combate s medidas e polticas em curso e apresentao de
alternativas de esquerda poltica de direita.
Porm, aberto o processo de reviso constitucional, o PCP assume de pleno as
suas responsabilidades e aprsenta um projecto de reviso constitucional no sentido,
no apenas de defender, mas tambm de melhorar e aperfeioar a Constituio,
seja recuperando disposies fundamentais entretanto alteradas, seja avanando
com propostas inovadoras visando enriquecer o texto da Lei Fundamental. O PCP
pugnar pela rejeio de novas descaracterizaes da Constituio, como as j
propostas pelo PSD, e chama mais uma vez a ateno para o facto de que tais
propostas descaracterizadoras s podero ser aprovadas se o PS as votar
favoravelmente.
As principais alteraes constantes do projecto de reviso constitucional do PCP
so as seguintes:
Eliminao das normas que permitem a sistemtica transferncia da
soberania nacional para as instituies da Unio Europeia e que admitem a
prevalncia das normas emanadas da Unio Europeia sobre o Direito interno,
incluindo a prpria Constituio;
A exigncia de parecer vinculativo da Assembleia da Repblica para que o
Estado portugus se vincule na Unio Europeia em matrias da sua
competncia;
A eliminao da subordinao da Constituio Portuguesa jurisdio do
Tribunal Penal Internacional garantindo a plena competncia dos tribunais
portugueses para o julgamento de crimes contra a Humanidade;
A constitucionalizao do Conselho Consultivo das Comunidades
Portuguesas;
A garantia do direito de voto dos cidados estrangeiros em eleies
autrquicas, eliminando a actual exigncia de reciprocidade;
A garantia de que o acesso justia e aos tribunais no possa ser
condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficincia de
meios econmicos;
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A fixao dos mandatos do Procurador Geral da Repblica, do Provedor de
Justia e do Presidente do Tribunal de Contas, em seis anos, no renovveis;
A eliminao da possibilidade de aplicao de priso disciplinar aos militaresem tempo de paz e fora de misses militares;
A retoma da proibio da extradio de cidados nacionais, bem como de
cidados estrangeiros nos casos em que se apliquem nos pases de destino
penas de priso perptua ou de durao indeterminada;
A constitucionao do direito dos jornalistas a no praticar actos profissionais
contrrios sua conscincia;
O reforo do direito contratao colectiva e proibio da caducidadeautomtica das convenes;
A valorizao do salrio mnimo nacional;
A reduo progressiva do horrio de trabalho sem perda de direitos;
A especificao de garantias especiais da retribuio dos trabalhadores;
A garantia de vnculo pblico de nomeao dos trabalhadores da
Administrao Pblica;
A garantia do carcter pblico, universal e solidrio da segurana social; A valorizao das penses e reformas e a proteco dos direitos adquiridos
em matria de segurana social;
A constitucionalizao de um rendimento mnimo de subsistncia a todos os
cidados;
A gratuitidade dos cuidados de sade, atravs de um Servio Nacional de
Sade universal, geral e gratuito.
A gratuitidade de acesso a todos os graus de ensino; A consagrao inovadora do direito de todos os cidados gua e ao
saneamento bsico;
A introduo de um artigo inovador sobre poltica de pescas e do mar;
A atribuio ao Presidente da Repblica de competncias na rea dos
servios de informaes;
A interveno obrigatria do Governo, da Assembleia da Repblica e do
Presidente da Repblica na deciso de envio de foras militares para oestrangeiro;
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A eliminao da possibilidade de diminuio do nmero de deputados da
Assembleia da Repblica, bem como da possibilidade de existncia de
crculos uninominais; O aumento das matrias includas na reserva de competncia da Assembleia
da Repblica;
A elevao das leis das finanas locais e das finanas das regies
autnomas categoria de leis orgnicas;
A consagrao da possibilidade da Assembleia da Repblica suspender a
aplicao de decretos-leis do Governo quando submetidos a Apreciao
Parlamentar; O reforo das competncias de fiscalizao do Tribunal de Contas;
O reforo da autonomia do Ministrio Pblico, designadamente com a
constitucionalizao do Conselho Superior do Ministrio Pblico, o aumento
das suas competncias e a alterao da sua composio;
A audio dos partidos representados nas Assembleias Legislativas das
regies autnomas para a nomeao e exonerao do Representante da
Repblica;
A aplicao do regime de incompatibilidades e impedimentos da Assembleia
da Repblica e do Governo s assembleias das regies autnomas e aos
governos regionais;
A garantia de eleio directa das cmaras municipais;
A eliminao da exigncia de referendo para a criao de regies
administrativas;
A consagrao da natureza civil de todas as foras de segurana e a
eliminao das restries constitucionais ao direito greve dos seus
profissionais;
A consagrao de uma aco constitucional de defesa dos cidados contra
violaes de direitos, liberdades e garantias por parte dos poderes pblicos, a
exercer directamente junto do Tribunal Constitucional.
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Nestes termos, ao abrigo do artigo 285. da Constituio e da alnea a) do n. 1
do artigo 4. do Regimento da Assembleia da Repblica, os Deputados do
Grupo Parlamentar do Partido Comunista Portugus apresentam o seguinteProjecto de Reviso Constitucional:
Artigo nico
1- So alterados os artigos 9., 13., 14., 15., 20., 23., 27., 32., 33., 35., 38.,
56., 58., 59., 63., 64., 66., 68., 71., 72., 74., 81., 93., 99., 113., 115.,
133., 135., 148., 149., 153., 154., 161., 164., 165., 166., 167., 169., 197.,
209., 214., 218., 219., 220., 223., 230., 231., 242., 252., 256., 267., 269.,
270., 272., 274., 275., 279., 282., 284. e 285.da Constituio da Repblica
Portuguesa passam a ter a redaco abaixo indicada.
2- alterada a designao do Ttulo II, da Parte II da Constituio da Repblica
Portuguesa, com a redaco abaixo indicada.
3- So aditados Constituio da Repblica Portuguesa os artigos 59.- A, 66.- A,
98.- A, 100.- A e 283.- A.
4- So eliminados os n. s 6 e 7 do artigo 7., o n. 4 do artigo 8., os n. s 6 e 7 do
artigo 33., o n. 5 do artigo 115., as alneas i), p) e q) do n. 1 do artigo 165., os
n. s 1 e 5 do artigo 219., o n.3 do artigo 239., os n. s 2 e 3 do artigo 256. e n. 4
do artigo 279..
Artigo 7.
Relaes Internacionais
1().
2().
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3().
4().
5().
6Eliminado.
7Eliminado.
Artigo 8.
Direito Internacional
1()
2()
3()
4Eliminado.
Artigo 9.
Tarefas Fundamentais do Estado
So tarefas fundamentais do Estado:
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
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f) ();
g) ()
h) ();i) Promover a integrao social e garantir a efectivao dos direitos fundamentais
dos cidados imigrantes.
Artigo 13.
Princpio da igualdade
1().
2 Ningum pode ser privilegiado, beneficiado, prejudicado, privado de qualquer
direito ou isento de qualquer dever em razo de ascendncia, sexo, orientao
sexual, origem tnica, lngua, territrio de origem, religio, convices polticas ou
ideolgicas, instruo, situao econmica ou condio social.
Artigo 14.
Portugueses no estrangeiro
1 (Actual corpo do artigo).
2 Os cidados portugueses residentes no estrangeiro so consultados, sobre as
matrias que lhes digam respeito, atravs de um conselho consultivo eleito por
sufrgio universal, de composio e competncias reguladas por lei.
Artigo 15.
Estrangeiros, aptridas, cidados europeus
1().
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2 Exceptuam-se do disposto no nmero anterior os direitos polticos, o exerccio
das funes pblicas que envolvam poderes de autoridade e os direitos e deveresreservados pela Constituio exclusivamente aos cidados portugueses.
3().
4 A lei pode atribuir a estrangeiros residentes no territrio nacional, capacidade
eleitoral activa e passiva para a eleio dos titulares de rgos de autarquias locais.
5 A lei pode ainda atribuir aos cidados dos Estados-membros da Unio Europeia
residentes em Portugal o direito de elegerem e serem eleitos Deputados ao
Parlamento Europeu.
Artigo 20.
Acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva
1 A todos assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus
direitos e interesses legalmente protegidos, no podendo o acesso justia ser
condicionado ou denegado pela sua onerosidade ou por insuficincia de meios
econmicos.
2 H aco constitucional de defesa contra quaisquer actos ou omisses dos
poderes pblicos que lesem directamente direitos, liberdades e garantias.
3 (Actual n. 2).
4 (Actual n. 3).
5 (Actual n. 4).
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6 Para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidados
procedimentos judiciais caracterizados pela celeridade e prioridade, de modo a
obter tutela efectiva e em tempo til contra ameaas ou violaes desses direitos.
Artigo 23.
Provedor de Justia
1 Os cidados podem apresentar queixas por aces ou omisses dos poderes
pblicos ao Provedor de Justia, que as apreciar sem poder decisrio, dirigindo
aos rgos competentes as recomendaes e intimaes necessrias para prevenir
e reparar injustias.
2 A actividade do Provedor de Justia independente dos meios graciosos e
contenciosos previstos na Constituio e nas leis.
3 O Provedor de Justia um rgo independente e o seu titular eleito pela
Assembleia da Repblica pelo perodo de seis anos, no renovvel.
4 Os rgos e agentes da Administrao Pblica cooperam com o Provedor de
Justia na realizao da sua misso.
Artigo 27.
Direito liberdade e segurana
1().
2().
3 Exceptua-se deste princpio a privao da liberdade, pelo tempo e nas
condies que a lei determinar, nos casos seguintes:
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a) ();
b) ();c) ();
d) Priso disciplinar imposta a militares em tempo de guerra ou no decurso de
misses militares.
e) ();
f) ();
g) ();
h) ().
4().
5().
Artigo 32.
Garantias de processo criminal
1().
2().
3().
4().
5 Nas suas funes de investigao, os rgos de polcia criminal actuam sob a
direco dos magistrados judiciais e do Ministrio Pblico competentes e na sua
dependncia funcional.
6 (Actual n. 5).
7 (Actual n. 6).
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8 (Actual n. 7).
9 (Actual n. 8).
10 (Actual n. 9).
11 (Actual n. 10).
Artigo 33.
Expulso, extradio e direito de asilo
1 No admitida a extradio nem a expulso de cidados portugueses do
territrio nacional.
2().
3 No admitida a extradio nem entrega a qualquer ttulo por motivos polticos
ou por crimes a que corresponda, segundo o direito do Estado requisitante, pena de
morte, pena ou medida de segurana privativa ou restritiva da liberdade com
carcter perptuo ou de durao indefinida ou outra de que resulte leso irreversvel
da integridade fsica.
4 A lei assegura a competncia dos tribunais portugueses para o julgamento dos
cidados que no possam ser extraditados por fora da aplicao dos n.os 1 e 3.
5 A extradio ou a entrega a qualquer ttulo s podem ser determinadas por
autoridade judicial.
6 (Actual n. 8).
7 A lei regula a concesso de asilo por razes humanitrias.
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8 (Actual n. 9).
Artigo 35.
Utilizao da informtica
1().
2().
3 A informtica no pode ser utilizada para tratamento de dados referentes a
convices filosficas ou polticas, filiao partidria ou sindical, f religiosa, vida
privada e origem tnica, salvo mediante consentimento expresso do titular ou para
processamento de dados estatsticos no individualmente identificveis.
4().
5().
6().
7().
Artigo 38.
Liberdade de imprensa e meios de comunicao social
1().
2 A liberdade de imprensa implica:
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a) ();
b) O direito dos jornalistas, nos termos da lei, ao acesso s fontes de informao e
proteco da independncia e do sigilo profissionais, a no praticar actosprofissionais contrrios sua conscincia, bem como o direito de eleger
conselhos de redaco;
c) ().
3().
4().
5().
6 ().
7().
Artigo 56.
Direitos das associaes sindicais e contratao colectiva
1 (...).
2 (...).
3 (...).
4 A lei estabelece as regras respeitantes legitimidade para a celebrao das
convenes colectivas de trabalho, bem como eficcia das respectivas normas,
no podendo excepcionar desta os casos de cesso total ou parcial de uma
empresa ou estabelecimento.
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5 A lei determina as formas de extenso dos direitos previstos nas convenes
colectivas, no podendo estas caducar automaticamente.
6 As organizaes de trabalhadores tm sempre legitimidade processual como
autor em defesa do interesse colectivo da categoria independentemente do
exerccio do direito de aco pelo trabalhador.
Artigo 58
Direito ao trabalho
1().
2():
a) ();
b) A estabilidade nos vnculos contratuais, nomeadamente atravs da promoo
da contratao sem termo;
c) [anterior alnea b)];
d) [anterior alnea c)].
Artigo 59.
Direitos dos trabalhadores
1 Todos os trabalhadores, sem distino de idade, sexo, orientao sexual,
origem tnica, cidadania, territrio de origem, religio, convices polticas ou
ideolgicas, tm direito:
a) (...);
b) organizao do trabalho em condies socialmente dignificantes, de forma
a facultar a realizao pessoal e a permitir a conciliao da actividade
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profissional com a vida familiar, nomeadamente atravs da estabilidade da
organizao do horrio de trabalho;
c) ();d) ();
e) ();
f) ().
2 (...):
a) O estabelecimento, a actualizao e a valorizao em termos reais do salrio
mnimo nacional, tendo em conta, entre outros factores, as necessidades dos
trabalhadores, o aumento do custo de vida, o nvel de desenvolvimento das
foras produtivas, as exigncias da estabilidade econmica e financeira e a
acumulao para o desenvolvimento;
b) A fixao, a nvel nacional, dos limites de durao do trabalho, reduzindo-os
progressivamente sem perda de direitos;
c) A especial proteco do trabalho das mulheres durante a gravidez e aps o
parto, bem como do trabalho dos menores, das pessoas com doenas
crnicas ou deficincias, ou com capacidade de trabalho reduzida e dos que
desempenhem actividades particularmente violentas, desgastantes ou em
condies insalubres, txicas ou perigosas;
d) ();
e) ();
f) ();
3().
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Artigo 59. -A
Garantias especiais da retribuio
1 O salrio mnimo impenhorvel e sobre ele no podero incidir quaisquer
compensaes, descontos ou dedues, salvo por dvidas por alimentos nos termos
e nos limites da lei.
2 Os crditos salariais emergentes do contrato de trabalho, da sua violao ou
cessao so pagos com preferncia a quaisquer outros.
3 A lei estabelece garantias civis e penais do pagamento pontual da retribuio
devida aos trabalhadores por conta de outrem, assegurando, em caso de atraso, a
sua adequada proteco.
Artigo 63.
Segurana social e solidariedade
1 - Todos tm direito segurana social universal, pblica e solidria.
2 - (...).
3 - (...).
4 - Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o clculo das
penses de velhice e invalidez, independentemente do sector de actividade em que
tiver sido prestado, devendo ser respeitados os direitos adquiridos.
5().
6 - As penses e reformas devem ser regularmente actualizadas e valorizadas em
termos reais.
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7 - A lei assegura a todos os cidados um rendimento mnimo que garanta a sua
subsistncia.
Artigo 64.
Sade
1 - (...).
2 - (...):
a) Atravs de um Servio Nacional de Sade universal, geral e gratuito;
b) (...).
3 - (...):
a) Garantir o acesso de todos os cidados, independentemente da sua condio
econmica, aos cuidados de sade preventivos, curativos e de reabilitao;
b) ();
c) Orientar a sua aco para a socializao dos custos dos cuidados de sade,
incluindo medicamentos;
d) Disciplinar e fiscalizar as formas empresariais e privadas de prestao de
cuidados de sade, articulando-as com o servio nacional de sade quando
dele sejam complementares, por forma a assegurar, nas instituies de
sade pblicas e privadas, adequados padres de eficincia e de qualidade;
e) ();
f) Estabelecer polticas de preveno e tratamento da toxicodependncia e do
alcoolismo.
4().
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Artigo 66.
Ambiente e qualidade de vida
1 - (...).
2 - (...):
a) ();
b) Ordenar e promover o ordenamento do territrio, tendo em vista uma correcta
localizao das actividades, um equilibrado desenvolvimento scio-
econmico, a valorizao da paisagem e a democratizao e universalidade
da fruio dos recursos naturais;
c) (...);
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) Assegurar a gesto e o adequado tratamento dos resduos slidos urbanos e
industriais;
j) Assegurar uma adequada gesto dos recursos hdricos, que tenha em vista
as vertentes qualitativa e quantitativa.
Artigo 66.-A
Direito gua
Todos tm direito de acesso gua potvel e ao saneamento bsico de acordo com
as suas necessidades, independentemente das suas condies econmicas e
sociais.
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Artigo 68.
Paternidade e maternidade
1().
2().
3().
4 A lei regula a atribuio s mes e aos pais de direitos de dispensa de trabalho
por perodo adequado, de acordo com os interesses da criana e as necessidades
do agregado familiar, sem perda de retribuio ou quaisquer regalias.
Artigo 71.
Pessoas com deficincia
1 As pessoas com deficincia gozam plenamente dos direitos e esto sujeitos aos
deveres consignados na Constituio, com ressalva do exerccio ou do cumprimento
daqueles para os quais se encontrem incapacitados.
2 O Estado obriga-se a realizar uma poltica nacional de preveno e de
tratamento, reabilitao e integrao das pessoas com deficincia e de apoio s
suas famlias, a desenvolver uma pedagogia que sensibilize a sociedade quanto aos
deveres de respeito e solidariedade para com eles e a assumir o encargo da
efectiva realizao dos seus direitos, sem prejuzo dos direitos e deveres dos pais
ou tutores.
3 O Estado apoia as organizaes de pessoas com deficincia.
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Artigo 72.
Terceira idade
1().
2().
3 O Estado apoia as organizaes de reformados, pensionistas e idosos.
Artigo 74.
Ensino
1 - (...).
2():
a) (...);
b) Criar um sistema pblico de educao pr-escolar, universal e gratuito;
c) (...);
d) (...);
e) Garantir servios de aco social escolar, concretizados atravs da atribuio
de apoios directos e indirectos prossecuo dos estudos e da aplicao de
critrios de discriminao positiva que visem assegurar a igualdade de
acesso e frequncia de todos os graus de educao e ensino;
f) Estabelecer a gratuitidade de todos os graus de ensino pblico;
g) [Actual alnea f)];
h) Promover e apoiar o acesso dos cidados com deficincia ao ensino e apoiar
o ensino especial, quando necessrio;
i) [Actual alnea h)];
j) [Actual alnea i)];
l) [Actual alnea j)].
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Artigo 81.
Incumbncias prioritrias do Estado
():
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) ();
j) ();
l) ();
m)();
n) Adoptar uma poltica nacional da gua, no respeito dos direitos dos agricultores e
com aproveitamento e gesto racional dos recursos hdricos e defesa das
reservas com origem em bacias hidrogrficas internacionais;
o) Garantir a soberania e segurana alimentares.
Parte II
[]
Ttulo III
Polticas agrcola, comercial, industrial, do mar e das pescas
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Artigo 93.
Objectivos da poltica agrcola
1 - (...):
a) (...);
b) (...);
c) (...);
d) Contribuir para a defesa e desenvolvimento do mundo rural, bem como para
o combate ao despovoamento e desertificao;
e) [Actual alnea d)];
f) [Actual alnea e)].
2().
3 - O Estado criar as condies necessrias para promover a produo nacional e
um rendimento justo para os agricultores, designadamente atravs de adequadas
polticas de interveno no mercado e preos dos factores de produo e dos bens
produzidos.
Artigo 98.-A
Apropriao do solo nacional por estrangeiros
A lei estabelece as condies em que, por motivo de relevante interesse nacional,
deve ser limitada a apropriao do solo nacional por estrangeiros.
Artigo 99.
Objectivos da poltica comercial
So objectivos da poltica comercial:
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a) A concorrncia salutar dos agentes mercantis com salvaguarda do comrcio de
proximidade;b) A racionalizao dos circuitos de distribuio e o ordenamento dos espaos
comerciais;
c) O combate s actividades especulativas e s prticas comerciais restritivas,
violadoras da concorrncia, ou gravemente lesivas dos sectores produtivos;
d) (...);
e) (...).
Artigo 100-A
Polticas do mar e de pescas
As polticas do mar e de pescas tm como objectivos:
a) O aproveitamento das potencialidades e recursos cientficos, ambientais e
econmicos existentes na gua, solo e subsolo marinhos de toda a plataforma
continental;
b) Uma poltica de pescas, com uma gesto de recursos que respeite o acesso
colectivo, baseada em critrios biolgicos, com prioridade para as pescas costeiras
e locais, sendo assegurada na sua definio a participao de pescadores e
armadores atravs das suas organizaes representativas.
Artigo 113.
Princpios gerais de direito eleitoral
1 ();
2 ();
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3 ();
4 ();
5 ();
6 ();
7 O cumprimento dos princpios e normas do direito eleitoral garantido por uma
comisso nacional de eleies que superintende a administrao eleitoral.
8 (Actual n. 7);
Artigo 115.
Referendo
1 ().
2 ().
3 ().
4 ().
a) ();
b) ();
c) As matrias previstas no artigo 161 da Constituio, com excepo no que
respeita alnea i) das convenes a que se refere o n 6 do artigo 7;
d) ().
5 (Actual n. 6).
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6 (Actual n. 7).
7 (Actual n. 8).
8 (Actual n. 9).
9 (Actual n. 10).
10 (Actual n. 11).
11 (Actual n. 12).
12 (Actual n. 13).
Artigo 133.
Competncia quanto a outros rgos
Compete ao Presidente da Repblica, relativamente a outros rgos:
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) ();
j) ();
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l) Nomear e exonerar os Representantes da Repblica para as Regies Autnomas
ouvidos o Governo e os partidos com representao nas assembleias legislativas
das regies autnomas;m) ();
n) ();
o) ();
p) Presidir ao rgo de coordenao do sistema de informaes da Repblica;
q) [Actual alnea p)];
r) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, os directores dos servios que
integram o Sistema de Informaes da Repblica.
Artigo 135.
Competncia nas relaes internacionais
Compete ao Presidente da Repblica, nas relaes internacionais:
a) ();
b) ();
c) ();
d) Autorizar o envolvimento das Foras Armadas em misses fora do territrio
nacional.
Artigo 148.
Composio
A Assembleia da Repblica tem duzentos e trinta Deputados.
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Artigo 149.
Crculos eleitorais
1 - Os Deputados so eleitos por crculos eleitorais geograficamente definidos na lei,
por forma a assegurar o sistema de representao proporcional na converso de
votos em mandatos.
2- O nmero de Deputados por cada crculo do territrio nacional proporcional ao
nmero de cidados eleitores nele inscritos, exceptuando o crculo nacional quando
exista.
Artigo 153.
Incio e termo do mandato
1- ().
2 - O preenchimento das vagas que ocorrerem na Assembleia, bem como a
substituio temporria de Deputados por motivo relevante, so regulados por lei.
Artigo 154.
Incompatibilidades e impedimentos
1- ().
2- A lei determina as demais incompatibilidades e impedimentos.
3- ().
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Artigo 161.
Competncia poltica e legislativa
Compete Assembleia da Repblica:
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) ();
j) ();
l) ();
m) ();
n) Pronunciar-se, nos termos da lei, sobre as propostas de actos comunitrios
pendentes de deciso em rgos no mbito da Unio Europeia que incidam na
esfera da sua competncia legislativa reservada, os quais s podem receber
aprovao de Portugal se a Assembleia da Repblica emitir parecer favorvel;
o) Aprovar as grandes opes do conceito estratgico de Defesa Nacional;
p) Aprovar, sob proposta do Governo, o envolvimento das Foras Armadas
Portuguesas em misses fora do territrio nacional;
q) Aprovar as Grandes Opes da Poltica de Segurana Interna;
r) [Actual alnea o)].
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Artigo 164.
Reserva absoluta de competncia legislativa
da exclusiva competncia da Assembleia da Repblica legislar sobre as seguintes
matrias:
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) ();
j) ();
l) ();
m) Estatuto dos titulares dos rgos de soberania e do poder local, dos magistrados
do Ministrio Pblico, bem como dos restantes rgos constitucionais ou eleitos por
sufrgio directo e universal;
n) Criao de impostos, regime das taxas e sistema fiscal;
o) [Actual alnea n)];
p) Estatuto das autarquias locais, incluindo o regime de finanas locais;
q) [Actual alnea o)];
r) [Actual alnea p)];
s) [Actual alnea q)];
t) Definio dos critrios de classificao dos documentos ou informaes oficiais de
difuso reservada ou interdita;
u) [Actual alnea r)];
v) [Actual alnea s)];
x) [Actual alnea t)];
z) [Actual alnea u)];
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aa) [(Actual alnea v)].
Artigo 165.
Reserva relativa de competncia legislativa
1 ():
a) ();
b) ();
c) ();
d) Regime geral da punio das infraces disciplinares, dos actos ilcitos de mera
ordenao social, bem como dos demais processos de natureza sancionatria e do
respectivo procedimento;
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) [Actual alnea j)];
j) [Actual alnea l)];
l) [Actual alnea m)];
m) [Actual alnea n)];
n) [Actual alnea o)];
o) Organizao e competncia dos tribunais e do Ministrio Pblico, bem como das
entidades no jurisdicionais de composio de conflitos;
p) [Actual alnea r)];
q) [Actual alnea s)];
r) [Actual alnea t)];
s) [Actual alnea u)];
t) [Actual alnea v)];
u) [Actual alnea x)];
v) [Actual alnea z)];
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x) [Actual alnea aa)].
2 ().
3 ().
4 ().
5 ().
Artigo 166.
Forma dos actos
1 (...).
2 Revestem a forma de lei orgnica os actos previstos nas alneas a) a f), h), j),
1. parte da l), p), s) e x) do artigo 164.
3 (...).
4 (...).
5 (...).
6 (...).
Artigo 167.
Iniciativa da lei e do referendo
1 - ().
2().
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Artigo 197.
Competncia poltica
1 Compete ao Governo, no exerccio de funes polticas:
a) (...);
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) ();
j) Submeter aprovao da Assembleia da Repblica as propostas de envolvimento
das Foras Armadas em misses fora do territrio nacional;
l) [Anterior alnea j)].
2 ().
Artigo 209.
Categorias de tribunais
1 ().
2 Podem existir tribunais martimos, tribunais arbitrais no mbito da jurisdio civil
e julgados de paz.
3 ().
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Artigo 214.
Tribunal de Contas
1 - O Tribunal de Contas o rgo supremo de fiscalizao da legalidade das
despesas pblicas e da economia, eficcia e eficincia de toda a gesto financeira
do Estado e de julgamento das contas que a lei mandar submeter-lhe.
2 - Compete ao Tribunal de Contas, nomeadamente:
a) ();
b) ();
c) Fiscalizar preventivamente os actos que a lei determinar;
d) Verificar as contas dos organismos, servios ou entidades sujeitos sua
prestao;
e) Inspeccionar a utilizao de fundos pblicos por entidades pblicas ou
privadas;
f) Realizar auditorias, nos termos da lei;
g) Assegurar a fiscalizao externa independente das relaes financeiras entre
Portugal e as organizaes internacionais de que faa parte;
h) [Actual alnea d)].
3- Compete ao Tribunal de Contas, no mbito das suas funes jurisdicionais, julgar
a efectivao de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros
pblicos, independentemente da natureza da entidade a que pertena, nos termos
da lei.
4 - Compete igualmente ao Tribunal de Contas a fiscalizao sucessiva das contas
das sociedades constitudas nos termos da lei comercial pelo Estado, por outras
entidades pblicas ou por ambos em associao.
5 O mandato do Presidente do Tribunal de Contas tem a durao de seis anos,
no renovvel.
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Artigo 218.Conselho Superior da Magistratura
1():
a) ();
b) ();
c) Nove juzes eleitos pelos seus pares, de harmonia com o princpio da
representao proporcional.
2().
3().
Artigo 219.
Estatuto e autonomia do Ministrio Pblico
1 (Actual n. 2).
2 Ao Ministrio Pblico compete exercer a aco penal orientada pelo princpio da
legalidade e defender em juzo a legalidade democrtica e os direitos fundamentais.
3 Ao Ministrio Pblico cabe ainda a defesa dos interesses que a lei determinar,
competindo-lhe, nomeadamente:
a) Desencadear as aces ou recursos necessrios para proteco do
patrimnio pblico e da legalidade das finanas pblicas, dos interesses
difusos ou colectivos, nomeadamente os relativos ao meio ambiente, ao
patrimnio cultural e aos direitos dos consumidores;
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b) Intervir como parte principal ou acessria em qualquer processo em que
exista interesse pblico ou social relevante a defender;
c) Exercer outras atribuies de defesa de interesses pblicos compatveiscom a sua funo constitucional.
4 O Ministrio Pblico composto por magistrados responsveis e
hierarquicamente subordinados que no podem ser transferidos, suspensos,
aposentados ou demitidos seno nos casos previstos na lei.
5 (Actual n. 3).
6 A nomeao, colocao, transferncia e promoo dos magistrados do
Ministrio Pblico e o exerccio da aco disciplinar, bem como os actos de gesto
da sua carreira competem ao Conselho Superior do Ministrio Pblico nos termos
da lei.
Artigo 220.
Procuradoria-Geral da Repblica
1 - (...).
2 - A Procuradoria-Geral da Repblica presidida pelo Procurador-Geral da
Repblica e compreende o Conselho Superior do Ministrio Pblico.
3 - Compem o Conselho Superior do Ministrio Pblico:
a) O Procurador-Geral da Repblica:
b) Sete membros eleitos pela Assembleia da Repblica.
c) Sete membros eleitos pelos magistrados do Ministrio Pblico, sendo um
Procurador-Geral Adjunto, dois Procuradores da Repblica e quatro
delegados do Procurador da Repblica.
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4- O mandato do Procurador-Geral da Repblica tem a durao de seis anos, no
renovvel.
Artigo 223.
(Competncia)
1().
2():
a) ();
b) ();
c) ();
d) ();
e) ();
f) ();
g) ();
h) ();
i) Julgar, nos termos da lei, as aces constitucionais de defesa previstas no n.
2 do artigo 20..
3- ().
Artigo 230.
Representante da Repblica
1 - Para cada uma das regies autnomas h um Representante da Repblica,
nomeado e exonerado pelo Presidente da Repblica ouvido o Governo e os partidos
com representao na Assembleia Legislativa da respectiva regio autnoma.
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2().
3().
Artigo 231.
rgos de governo prprio das regies autnomas
1 ().
2 ().
3 ().
4 ().
5 ().
6 ().
7 O regime de incompatibilidades e impedimentos dos membros das assembleias
legislativas regionais e dos governos regionais so equiparados respectivamente
aos dos Deputados Assembleia da Repblica e dos membros do Governo.
Artigo 239.
rgos deliberativos e executivos
1 ().
2 ().
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3 (Actual n. 4).
Artigo 242.
Tutela administrativa
1 - (...).
2 - (...).
3 - A dissoluo de rgos autrquicos e a cessao individual do mandato dos
seus titulares s podem ter por causa aces ou omisses ilegais graves e s
podem efectivar-se por via judicial.
Artigo 252.
Cmara municipal
A cmara municipal o rgo executivo colegial do municpio, eleito pelos cidados
eleitores residentes na sua rea tendo por presidente o primeiro candidato da lista
mais votada.
Artigo 256.
Instituio em concreto
A instituio em concreto das regies administrativas, com aprovao da lei de
instituio de cada uma delas, depende da lei prevista no artigo anterior.
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Artigo 267.
Estrutura da Administrao
1 A Administrao Pblica ser estruturada de modo a evitar a burocratizao, a
aproximar os servios das populaes e assegurar a participao dos interessados
na sua gesto efectiva, designadamente por intermdio de associaes pblicas,
sindicatos, organizaes de moradores e outras formas de representao
democrtica.
2().
3().
4().
5().
6().
Artigo 269
Regime da funo pblica
1()
2 assegurado aos trabalhadores da Administrao Pblica e demais agentes do
Estado um vnculo pblico de nomeao, de forma a garantir a sua iseno e
autonomia tcnica.
3 (Anterior n. 2)
4 (Anterior n. 3)
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5 (Anterior n. 4)
6 (Anterior n. 5)
Artigo 270.
Restries ao exerccio de direitos
A lei pode estabelecer, na estrita medida das exigncias prprias das respectivas
funes, restries ao exerccio dos direitos de expresso, reunio, manifestao,
associao e petio colectiva e capacidade eleitoral passiva por militares bem
como por agentes dos servios e das foras de segurana, sendo reconhecido no
caso destas, o direito de associao sindical.
Artigo 272.
Polcia
1 - (...).
2 - (...).
3 - (...).
4 - A lei fixa o regime das foras de segurana, as quais tm natureza civil, sendo a
organizao de cada uma delas nica para todos o territrio nacional.
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Artigo 274.
Conselho Superior de Defesa Nacional
1 - O Conselho Superior de Defesa Nacional presidido pelo Presidente da
Repblica e tem a composio que a lei determinar, a qual incluir cinco vogais
eleitos pela Assembleia da Repblica, de harmonia com o princpio da
representao proporcional.
2 - (...).
Artigo 275.
Foras Armadas
1().
2().
3().
4().
5().
6().
7().
8 - As despesas de investimento a efectuar pelo Estado com vista ao cumprimento
eficaz das misses das Foras Armadas constaro de lei de programao militar e
de lei de programao das infra-estruturas militares, a aprovar pela Assembleia da
Repblica.
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Artigo 279.
Efeitos da deciso
1().
2 - No caso previsto no n. 1, o decreto no pode ser promulgado ou assinado sem
que o rgo que o tiver aprovado expurgue a norma julgada inconstitucional.
3 - ().
4- Eliminado.
Artigo 282.
Efeitos da declarao de inconstitucionalidade ou de ilegalidade
1().
2().
3 Ficam ressalvados os casos julgados, salvo deciso em contrrio do Tribunal
Constitucional quando a norma respeitar a matria penal, disciplinar, de ilcito de
mera ordenao social ou de outros processos de natureza sancionatria, e for de
contedo menos favorvel ao arguido.
4().
Artigo 283. -A
Inconstitucionalidade dos actos polticos
1 - O Tribunal Constitucional declara igualmente a inconstitucionalidade dos actos
polticos que infrinjam a Constituio e consequentemente declara a inexistncia ou
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a nulidade dos actos, conforme os casos, a requerimento das entidades referidas no
n. 2 do artigo 281. .
2 - O processo de impugnao e de conhecimento das inconstitucionalidades ser
caracterizado pela celeridade e prioridade, de modo a impedir a consumao dos
efeitos do acto inconstitucional.
Artigo 284.
Competncia e tempo de reviso
1- A Assembleia da Repblica pode rever a Constituio decorridos dez anos sobre
a data da publicao da ltima lei de reviso.
2- ().
Artigo 285.
Iniciativa da reviso
1 - ().
2 - Apresentado um projecto de reviso constitucional a Assembleia da Repblica
delibera sobre o incio do processo de reviso e fixa o prazo para apresentao de
quaisquer outros, que no pode ser inferior a 30 dias.
Assembleia da Repblica, 8 de Outubro de 2010
Os Deputados,